Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
248/11.2TXCBR-AD.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 09/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. No momento de apreciação da liberdade condicional quando o condenado já cumpriu dois terços da pena, deve entender-se que esse cumprimento parcial satisfaz plenamente as razões de prevenção geral, ficando a liberdade condicional (facultativa), apenas dependente do cumprimento das exigências de prevenção especial.
II. A decretação da liberdade condicional aos dois terços da pena, todavia, só tem lugar em situações excecionais reveladoras de forma patente estar o condenado apto a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
III. Daí não ser decisivo o bom comportamento prisional ou as verbalizações de arrependimento, mas antes os índices de ressocialização revelados pelo condenado, a serem aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, principalmente a sua conduta anterior e posterior à condenação.
IV. Sendo o risco de reincidência elevado e superior à objetiva capacidade de readaptação tal circunstância não consente a conclusão de se tratar de risco tolerável e justificativo da libertação antecipada do recluso.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1. Da decisão
No Processo Liberdade Condicional (Lei 115/2009) n.º 248/11.2TXCBR-I Tribunal Execução Penas de Évora, Juízo de Execução das Penas de Évora - Juiz 1, foi proferida decisão judicial que negou a liberdade condicional ao arguido AA, recluído no Estabelecimento Prisional ....

2. Do recurso
2.1. Das conclusões do arguido
Inconformado com a decisão o arguido interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“1. Por Sentença proferida em 24/06/2022, o ora recorrente viu a sua liberdade condicional ser-lhe negada.
2. Serviu de suporte para essa decisão os pareces desfavoráveis do Conselho Técnico.
3. Não é suficientemente gravoso ou fundamental que ao condenado já lhe tenha sido revogada uma liberdade condicional, a já referida liberdade condicional aos cinco sextos da pena; pena já declarada extinta pelo seu cumprimento.
4. O recorrente reúne na totalidade os requisitos estabelecidos no Artigo 61.º, do CP.
5. Não é fundamento, por si só, que a socialização em liberdade se tornará num fracasso.
6. Há, pois, que aquilatar de uma forma sólida e segura da idoneidade do arguido continuar a merecer o benefício de prosseguir em liberdade condicional.
7. O recorrente está detido por crimes de roubo, furto e resistência e coacção sobre funcionário, a nosso ver estes crimes, de média gravidade e igual nível de censura, não são de molde a que, cumprida a pena de prisão que o arguido efectivamente já cumpriu, já não impõe o alarme social ou a prevenção geral pela concessão da liberdade condicional neste caso concreto, encontrando-se, por outro lado, já assegurados e atingidos os pressupostos relevantes no âmbito da prevenção especial.
8. Porquanto o recorrente já cumpriu dois terços da pena a que foi condenado.
9. Encontram-se desde já afastados os requisitos do alarme social e/ou da prevenção geral/especial.
10. E nenhuma outra fundamentação poderá negar a liberdade condicional ao arguido, à luz do actual regime.
11. Na dúvida, deverá dar-se o benefício da dúvida ao arguido.
12. Não deverá o recorrente aguardar por uma próxima apreciação de liberdade condicional.
13. Resulta assim do exposto que a decisão recorrida padece de insuficiente fundamentação que permita concluir que o recorrente não tenha o benefício de lhe ser concedida a liberdade condicional.
14. Não deverá o recorrente cumprir mais pena prisão.
Deverá dar-se provimento ao recurso interposto e, por conseguinte, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que conceda a imediata, justa e devida liberdade condicional ao recorrente”.

2.2. Das contra-alegações do Ministério Público
Motivou o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
“1 – Por sentença proferida no âmbito dos autos à margem referenciados, não foi concedida a liberdade condicional a AA, tendo este ultrapassado o cumprimento de 2/3 do somatório das penas que lhe foram aplicadas nos processos n ºs 2080/18.... (8 anos e 6 meses de prisão) e 96/11.... (2 anos e 6 meses de prisão), pela prática de seis crimes de roubo e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário.
2 – Atentos os elementos constantes dos autos, designadamente os referenciados nos relatórios da Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (serviço de educação/tratamento penitenciário e serviço de reinserção social), as declarações do condenado, o seu registo criminal e respectiva ficha biográfica, conclui-se que não é possível nem razoável efectuar um juízo de prognose positivo de que este uma vez em liberdade adopte um comportamento conforme à Lei Penal e afastado da prática de novos crimes.
3 – Na verdade, a falta de uma adequada interiorização crítica das suas condutas criminosas e suas consequências e da necessidade de cumprimento das penas, adequadamente conjugada com um percurso de ressocialização/reaproximação ao meio livre a carecer de consolidação, o seu passado criminal e penitenciário, o historial aditivo, e a falta de um projecto consistente de vida futura, constituem-se como factores de risco de recidiva criminal, risco esse que não é socialmente sustentável e impede a liberdade condicional.
4 – Por estas razões, quer o CT (por unanimidade) quer o MP emitiram pareceres desfavoráveis à concessão da liberdade condicional.
5 – Tendo, pois, em conta que não se mostram verificados os pressupostos materiais/ substanciais previstos no artigo 61 º n ºs 1, 2 al. a) e 3 do CP, não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional.
6 – Consequentemente, bem andou o Tribunal “a quo” ao não conceder a liberdade condicional ao recorrente, tendo sido efectuada uma correcta e adequada ponderação dos factos e aplicação do direito, sendo certo que a decisão “sub judice” encontra-se devidamente fundamentada.
Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.”.

2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância
Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser julgada a improcedência total do recurso interposto pelo arguido nos seguintes moldes (transcrição):
“2.2. Parecer sobre as questões a decidir.
2.2.1. Quadro factual selecionado.
O recluso cumpre um somatório de penas que lhe foram aplicadas nos processos n.ºs 2080/18.... (8 anos e 6 meses de prisão) e 96/11.... (2 anos e 6 meses de prisão), pela prática de seis crimes de roubo e de um crime de resistência e coação sobre funcionário;
Tem antecedentes criminais e penitenciários, tendo cumprido a pena remanescente derivada de revogação de liberdade condicional referente ao processo n º 22/03.... (1 ano 3 meses e 7 dias de prisão);
Tem historial de toxicodependência (problemática não assumida);
Continua a apresentar reduzida consciência crítica no referente aos crimes praticados e suas consequências, e sem evolução quanto à reflexão anteriormente efetuada (conforme assinalado pelo serviço de educação ainda “não é percetível se há uma verdadeira consciência crítica e interiorização genuína do desvalor das condutas”);
Mantem comportamento prisional adequado desde 2019, mas antes regista quatro sanções disciplinares;
Encontra-se em RAE desde 11-2-2022 e trabalha na brigada da CM de ...;
Vem beneficiando do gozo de medidas de flexibilização da pena(s) com normalidade;
Não possui enquadramento laboral em meio livre;
Tem apoio familiar por parte da sua mãe e dos seus irmãos (segundo o Ministério Público na 1.ª instância, de duvidosa capacidade contentora, tendo em conta o referido no relatório do serviço de reinserção social quanto à sua história de vida e ao contexto social onde irá decorrer a liberdade condicional).
2.2.2. Enquadramento jurídico e análise do recurso:
A liberdade condicional quando referida a 1/2 ou a 2/3 da pena (liberdade condicional facultativa) consiste num poder-dever do tribunal vinculado à verificação de todos os pressupostos formais e materiais estipulados na lei, sendo que estes últimos são em número diferente consoante estejamos perante o final do primeiro ou do segundo dos suprarreferidos períodos de execução da pena de prisão.
Assumindo-se verificados os pressupostos formais que o artigo 61.º do Código Penal enuncia, para a concessão da liberdade condicional a 2/3 da pena exigem–se como requisitos materiais:
a) Que, de forma consolidada, seja de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respetiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (que constituem índices de ressocialização a apurar no caso concreto).
Estão em causa requisitos que asseguram as finalidades da prevenção especial, em consonância com as finalidades da execução da pena de prisão, que o artigo 42.º do Código Penal enuncia.
Se o conjunto desses fatores apontar, de modo consistente, no sentido da regeneração do recluso e que, no exterior, este se comportará de modo conforme aos normativos que regem a vivência comunitária e se absterá da prática de novos crimes, então poderá beneficiar da liberdade condicional.
Neste sentido veja–se o Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão datado de 08-08-2008, proferido no processo n.º 16482/02.3TXLSB-A.C1 e disponível em www.dgsi.pt: “Porém o juiz tem a obrigação de olhar criticamente para essa evolução sem olvidar a necessidade de valoração conjunta com os demais critérios legalmente estabelecidos e supra expostos. Não é qualquer evolução que justifica a libertação condicional e mesmo havendo evolução da personalidade durante a execução da pena de prisão a libertação condicional só se justifica depois de devidamente ponderados os demais critérios legalmente consignados.” (sublinhados nossos).
No fundo, trata-se de aferir se as exigências especiais de prevenção que fundaram o estado de reclusão, ou seja a necessidade de dissuadir o condenado da prática de novos crimes e de reorientar a sua personalidade e comportamentos para o respeito do Direito, se manifestam já num grau menor, compatível com o cumprimento do remanescente da pena em ambiente livre.
Esse juízo é individualizado, atendendo às vicissitudes próprias do recluso.
Sinteticamente, a decisão recorrida, depois de apreciar os requisitos legais e de os ter peneirado pelos factos, considerou a ausência de um efetivo desenvolvimento do juízo autocrítico do recorrente, persistindo os défices antes assinalados ao nível da interiorização crítica das suas condutas criminosas, da sua culpa e da necessidade de cumprimento das sanções penais em situação de reclusão.
Mais considerou, em decorrência, ser ainda elevado o risco de retorno à prática criminosa, obstando à concessão da liberdade condicional, enquanto prognose desfavorável.
A decisão recorrida apreciou, pois, os fatores de forma conjunta, como impõe o artigo 61.º, n.º 2 do Código Penal, especificamente os estabelecidos na sua alínea a), por se reportarem ao cumprimento dos 2/3 da pena, em causa neste recurso, já que não basta que um deles se mostre positivo para sem mais se fazer um juízo de prognose favorável nos termos do mesmo normativo.
Não sendo, assim, qualquer evolução que justifica a liberdade condicional importa considerar no caso que não a justifica quando pouca evolução de relevo foi reconhecida (uma das penas em execução deriva de revogação da sua suspensão devido ao incumprimento do regime de prova, não assume verdadeiro e leal sentido autocrítico em relação aos factos criminosos cometidos, não apresenta um projeto consistente de vida futura, sendo certo que tem poucas competências socio profissionais e que na altura em que foi preso encontrava-se desempregado – dedicava-se a arrumar automóveis – e dependia de apoios sociais, a que acrescem as dúvidas quanto à capacidade contentora do seu suporte familiar, etc.).
A decisão recorrida apreciou a aplicou de forma correta os critérios legais e o juízo individualizado que se impunha, concluindo por um juízo de prognose desfavorável.
Não sendo visíveis indícios consistentes de uma evolução da personalidade do condenado que façam situar as exigências de prevenção especial num patamar compatível com a sua libertação antecipada, dificilmente o mesmo se encontra munido de um «inibidor endógeno», ou seja, de mecanismos para evitar a repetição (reincidência) da sua conduta.
Se não redirecionou a evolução da sua personalidade em conformidade com as expetativas de reinserção social em ambiente de reclusão, irá mais facilmente fazê-lo em liberdade?
Não nos parece, tal como fundadamente não o pareceu à decisão recorrida. Dúvidas sérias, precisas e concordantes justificam uma prognose negativa, como ficou demostrado na decisão recorrida. Da análise de todos os elementos aportados aos autos, em obediência aos pressupostos que subjazem ao artigo 61.º do Código Penal, outra não poderia ser a decisão judicial proferida, já que o recorrente demonstrou necessidade de não só continuar, mas de adquirir efetivas competências pessoais e sociais, não tendo interiorizado cabalmente a necessidade de alterar as suas condutas.
O tribunal fez uma correta interpretação e aplicação do direito, designadamente do artigo 61.º do Código Penal e do Código da Execução das Penas e de Medidas Privativas da Liberdade, encontrando-se a decisão devidamente fundamentada, cumprindo a exigência legal vertida no artigo 146.º do Código da Execução das Penas e de Medidas Privativas da Liberdade.
Não se verificando os pressupostos substanciais de que depende a concessão da liberdade condicional, a decisão recorrida acolheu a única solução jurídica admissível em face do circunstancialismo ponderado, devendo ser confirmada e improcedendo o recurso interposto.
No mais, se é que este parecer acrescentou algo de útil, a resposta do Ministério Público é de subscrever quanto aos fundamentos e conclusões.
2.3. Conclusão:
Em conformidade, somos de parecer que ao recurso interposto pelo recluso deve ser negado provimento, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.”

2.4. Da tramitação subsequente
Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

2. Questões a examinar
Analisadas as conclusões de recurso cumpre apurar se ocorreu erro de julgamento quanto à matéria de direito (artigo 412.º, n.º 2 do CPP) por:
- Ter sido violado o artigo 61.º n.º 2, alínea a) do CP;
- As normas aplicadas terem sido interpretadas em sentido incorreto;
- Ter ocorrido erro na determinação da norma aplicável, sendo suficiente a matéria de facto constante dos autos para ser concedida ao arguido a liberdade condicional.

3. Apreciação
3.1. Da decisão recorrida
Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida.

3.1.1. Factos provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
“A situação jurídico-penal do recluso permanece inalterada:
- Cumpriu parte da pena de 6 (seis) anos de prisão aplicada no Proc. 2080/18.... da Secção Criminal (Juiz 4) da Instância Central ..., aqui condenado pela prática dos crimes de roubo (3) e resistência e coacção sobre funcionário;
- Cumpriu o remanescente de 1 ano, 3 meses e 7 dias da pena de prisão aplicada no Proc. 22/03...., por revogação de liberdade condicional;
- Cumpre desde 22/2/2021 a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada no Proc. 96/11.... da Secção de Competência Genérica da Instância Local ..., aqui condenado pela prática de três crimes de roubo
Esta pena tem o seu termo previsto para 22/8/2023; *
Perfez metade da soma das penas em 30/12/2020, os 2/3 em 30/5/2022, prevendo-se os seus 5/6 para 30/10/2023, e o termo para 30/3/2025.
Da documentação, entretanto, junta aos autos (relatórios dos serviços de educação e dos serviços de reinserção social, bem como ficha biográfica do recluso), das declarações prestadas pelo próprio recluso (ouvido no passado dia 6/6/2022) e ainda dos esclarecimentos obtidos em reunião do Conselho Técnico, cumpre registar, de novo, o seguinte relativamente ao percurso prisional daquele:
- O recluso foi colocado em regime aberto para o exterior em 22/2/2022, passando a integrar brigada de trabalho não custodiada, em serviço na Câmara Municipal ...;
- Inscreveu-se no presente ano lectivo para frequentar o ensino (RVCC – 9º ano), aguardando o início das aulas;
- Está também já inscrito em escola de condução;
- Nega ter tido hábitos de consumo de produtos estupefacientes;
- É a mesma a postura quanto aos crimes que se lhe imputam, que assume e contextualiza nas dificuldades económicas sentidas na altura, reconhecendo que existiam então soluções alternativas e legais para os seus problemas. Sabe que prejudicou outras pessoas com o seu comportamento.
No mais, e na parte que se não mostre contrariada, mantém-se o apurado em decisões anteriores - que aqui se reproduzem, nessa parte.”

3.1.2. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição):
“Segundo o n.º 9 do Preâmbulo do D.L. nº 400/82 de 23 de Setembro, a liberdade condicional tem como objectivo “…criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”. Este instituto tem, pois, uma “finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização”[1].
Segundo o art.º 61 do Código Penal, são pressupostos (formais) de concessão da liberdade condicional:
1 - Que o recluso tenha cumprido metade da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou dois terços da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou ainda 5/6 da pena, para os casos de penas superiores a 6 anos;
2 - Que aceite ser libertado condicionalmente;
São, por outro lado, requisitos (substanciais) indispensáveis:
A) Que fundadamente seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes;
B) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (requisito que não se mostra necessário aquando dos 2/3 da pena, conforme resulta do disposto no n.º 3 do preceito em causa).
Relativamente a estes requisitos, resulta claro que o primeiro se prende com uma finalidade de prevenção especial, visando o segundo satisfazer exigências de prevenção geral [2].
Assim, e considerando que a condução da vida do libertado condicionalmente de modo socialmente responsável e sem o cometimento de novos crimes constitui o objectivo da liberdade condicional, a possibilidade de, no caso concreto, tal escopo ser efectivamente alcançado há-de revelar-se através dos seguintes aspectos:
1) As circunstâncias do caso (valoração do crime cometido - seja quanto à sua natureza, seja quanto às circunstâncias várias que estiveram na base da determinação concreta da pena, nos termos do art.º 71 do Código Penal – e da medida concreta da pena em cumprimento);
2) A vida anterior do agente (relaciona-se com a existência ou não de antecedentes criminais);
3) A sua personalidade (para além de uma valoração fundamentalmente estatística decorrente dos antecedentes criminais [quantos mais, mais se indicia uma personalidade não conforme ao direito e potencialmente não merecedora da liberdade condicional], considera-se a possibilidade de o recluso ter enveredado para um percurso criminoso por a isso ter sido conduzido, ou não, por circunstâncias que não controlou ou não controlou inteiramente);
4) A evolução desta durante a execução da pena de prisão (essa evolução deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica do recluso, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre).
Deve sublinhar-se que a evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza nem se esgota necessariamente através de uma boa conduta prisional, muito embora haja uma evidente identidade parcial.
Assim, os referidos padrões poderão revelar-se quer em termos omissivos (através da ausência de punições disciplinares ou de condutas especialmente desvaliosas, como o consumo de estupefacientes, quando não motive as referidas punições), quer activamente (através do empenho no aperfeiçoamento das competências pessoais – laborais, académicas, formativas) ao longo do percurso prisional do recluso.
*
Analisando o caso dos autos temos por certo que os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional estão reunidos: o recluso já cumpriu os 2/3 da soma das penas em 30/5/2022, e consente na sua libertação condicional.
Mas o mesmo ainda não se pode afirmar quanto aos requisitos substanciais da liberdade condicional.
É certo que, por imperativo legal, e face ao tempo de pena decorrido, mostram-se já devidamente satisfeitas as exigências de prevenção geral reclamadas no caso.
É também evidente que nos últimos meses se notou uma evolução no percurso do recluso, que agora cumpre a pena no regime menos controlado permitido por lei, demonstrando também interesse em se valorizar e adquirir novas valências.
Mas, e tal como antes referido, face àquele que foi o anterior modo de vida do recluso (marcado por diversos contactos com o sistema de justiça e com dificuldade na interiorização do significado das várias censuras judiciais de que fora objecto), importa continuar a consolidar um percurso onde se desenvolvam os seus hábitos de trabalho (que antes não tinha) e a sua capacidade de resiliência, preparando-o para a sua futura reinserção sócio-laboral. O recluso deve prosseguir nos seus intentos de aquisição de mais competências, nisso investindo de forma realista, aproveitando as oportunidades que lhe estão a ser proporcionadas em meio prisional, as quais poderão, não só torná-lo mais capaz para, por si, passar a orientar a sua vida futura de forma normativa; como também abrir portas a futuras oportunidades de integração.”.

3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo arguido
Passemos, agora, a apreciar as questões suscitadas pelo arguido e já assinaladas em II. ponto 2. deste Acórdão seguindo de perto as bem fundamentadas contra-alegações de recurso apresentadas em 1.ª instância pelo MP.
O recurso foi interposto pelo recluso AA da decisão que, apreciando os pressupostos da liberdade condicional por referência a 2/3 (dois terços) do cumprimento da pena em execução, não lhe concedeu a liberdade condicional. O recorrente pugna pela revogação da decisão que recusou a concessão da liberdade condicional aos 2/3 vencidos.
A propósito da questão suscitada cumpre referir que quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento de 2/3 da pena de prisão, a lei não confere a mesma relevância à prevenção geral, passando-se a acentuar razões de prevenção especial, seja negativa, de que o condenado não voltará a delinquir, seja positiva, conducente à sua reinserção social.
Assim, no momento de apreciação da liberdade condicional quando o condenado já cumpriu dois terços da pena, deve entender-se que esse cumprimento parcial satisfaz plenamente as razões de prevenção geral, ficando a liberdade condicional (facultativa), apenas dependente do cumprimento das exigências de prevenção especial.
Para o efeito deverá ter-se em atenção as repercussões do cumprimento da pena na personalidade do condenado e que podem vir a revelar-se na sua vida futura.
Deste modo para além da vontade subjetiva do condenado é relevante a sua capacidade objetiva de readaptação, ao ponto de as expectativas de reinserção serem manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade[3].
A liberdade condicional, em face dos pressupostos de que depende, exceto a obrigatória aos cinco sextos da pena, se o condenado nisso consentir, tem carácter excecional. Essa excecionalidade é justificada por consideração às molduras legais cabíveis aos crimes em função da sua gravidade e cujo quantum foi determinado tendo em consideração as exigências concretas de prevenção. Daí a decretação da liberdade condicional aos 2/3 da pena apenas deverá ter lugar em situações excecionais quando se revele patentemente estar o condenado apto a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Tendo em conta estes considerandos cumpre assinalar exigir o artigo 61.º, n.º 2 do CP a existência de um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de o condenado em liberdade vir a adotar um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal.
Para além da vontade subjetiva do condenado, o relevante é a “capacidade objetiva de readaptação”, de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos a serem suportados pela comunidade com a antecipação da restituição à liberdade do condenado.
Daí não ser tão decisivo o bom comportamento prisional em si ou verbalizações de arrependimento, mas os índices de ressocialização revelados pelo condenado, a serem aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, principalmente a sua conduta anterior e posterior à condenação.
Considerando o exposto afiguram-se sem razão os argumentos recursórios do recluso que refere nunca ter sido toxicodependente, estar a ser julgado pelo seu passado criminal (quando já cumpriu as penas de prisão de que foi alvo e extintas pelo cumprimento) e pela anterior revogação da liberdade condicional aos 5/6 da pena aplicada em outro processo, pois já cumpriu o remanescente dessa pena e a mesma foi declarada extinta.
Na verdade, apesar de no caso ocorrem algumas circunstâncias positivas reveladoras de evolução da personalidade do recluso, a saber:
- Inscreveu-se no presente ano letivo para frequentar o ensino (RVCC -9.º ano), aguardando início das aulas;
- Está inscrito em escola de condução;
- Em 18.11.2020 foi colocado em regime aberto (RAI)
- Foi colocado em regime aberto para o exterior (RAE) em 22.2.2022, passando a integrar brigada de trabalho não custodiada, em serviço na CM de ...;
- Beneficiou de cinco saídas jurisdicionais e três saídas de curta duração, avaliadas de forma positiva;
- Em termos comportamentais tem vindo a capacitar-se para melhor saber gerir os seus impulsos e cumprir com as obrigações e rotinas laborais com manutenção de abstinência de consumos.
Ocorrem, todavia, outras circunstâncias negativas que colocam em crise e mitigam seriamente a possibilidade da suposta facilidade de integração social e cumprimento, no futuro, em liberdade, dos ditames legais.
O recluso que atualmente conta com 39 anos de idade regista os primeiros contactos com o sistema de administração da justiça aos 11 anos de idade (cf. fls. 91), tendo estado internado em centro educativo entre os 16 e os 18 anos e tido o seu primeiro contacto penal aos 21 anos. Praticou ilícitos criminais nos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2006, 2011, 2012, 2013, 2015 e foi julgado e condenado por dezassete vezes por crimes da seguinte tipologia: condução sem habilitação legal, recetação, detenção ou tráfico de armas proibidas, roubo agravado, sequestro, tráfico de estupefacientes, furto qualificado, resistência e coação sobre funcionário e injúria agravada. Esta é a quarta reclusão do arguido e em meio livre não possuí hábitos de trabalho consistentes. Em anterior reclusão foi-lhe concedida medida de flexibilização de pena de liberdade condicional que não aproveitou, pois durante o período de vigência da mesma teve retrocesso nas suas condutas cometendo três crimes de roubo e tendo consumido cocaína, tendo-lhe, ainda, sido revogada uma pena suspensa em fase de cumprimento. Acresce que em meio prisional não tem concretizado na sua plenitude os objetivos traçados no seu PIR tais como: elevar os níveis de formação escolar; integrar programa reabilitativo e consolidar hábitos de trabalho. Por outro lado, o ambiente sócio familiar não tem exercido ascendente contentor ou sido motivação suficiente para o recorrente se abster de comportamentos desviantes. Sendo certo que muitos dos crimes cometidos alguns deles associados à problemática da toxicodependência (por ele negada apesar de tal factualidade ter sido dada como provada – cf. designadamente ponto 49. dos factos provados da sentença proferida no P. 96/11.... do Tribunal Judicial ...) foram perpetrados contra pessoas (roubos e sequestro).
Tudo o referido é revelador da impreparação do arguido para, em liberdade condicional, não voltar a delinquir, sendo o risco de reincidência elevado e superior à objetiva capacidade de readaptação, o que não consente a conclusão de se tratar de risco tolerável e justificativo da libertação antecipada do recluso.
Não se mostra, pois, preenchido o requisito substancial indispensável para a decretação da liberdade condicional, isto é, seja de esperar atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, pelo que aquela, sendo de cariz excecional (como atrás se deixou assinalado), não pode ser determinada.
A este propósito não pode deixar de se apontar o referido na decisão recorrida: “… face àquele que foi o anterior modo de vida do recluso (marcado por diversos contactos com o sistema de justiça e com dificuldade na interiorização do significado das várias censuras judiciais de que fora objeto), importa continuar a consolidar um percurso onde se desenvolveram os seus hábitos de trabalho (que antes não tinha) e a sua capacidade de resiliência preparando-se para a sua futura reinserção social…” acrescentando-se, ainda, dever o recluso aproveitar, a oportunidade para completar o 9.º ano de escolaridade e obter a carta de condução.
Face ao exposto, a decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo julgando-se em consequência improcedente o recurso interposto pelo recluso.

III. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos:
1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo recluso e em consequência mantem-se, na íntegra, a decisão recorrida.
2. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do Código das Custas, aplicáveis ex vi do artigo 239.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade - CEPMPL).

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários.
Évora, 27 de setembro de 2022.
Beatriz Marques Borges – Relatora
João Carrola
Maria Leonor Esteves
________________________

[1] Neste sentido, vide Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 528.
[2] Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Direito Prisional Português e Europeu, Coimbra Editora, 2006, p. 356; também, António Latas – Intervenção Jurisdicional na Execução das Reacções Criminais Privativas da Liberdade – Aspectos Práticos in Direito e Justiça, Vol. Especial, 2004, p. 223 e 224, nota 32.
[3] V.g. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.07.2012, proferido no processo nº 1751/10.7 TXPRT-H.P1, disponível me www.dgsi.pt/jtrp.