Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
67/17.2 PBBJA-A.E1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Data do Acordão: 06/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO
Sumário:
I - O trânsito em julgado da sentença torna a mesma e o respectivo processado que a gerou firme, imutável e definitivo, insuscetível de modificação pela via de qualquer requerimento ou recurso ordinário, em prol do princípio da certeza e segurança jurídica inerente ao Estado de Direito. Ou seja, tendo a mesma sentença adquirido força obrigatória com o trânsito em julgado, só poderá a mesma ser questionada pela via extraordinária do recurso de revisão e no plano dos apertados e taxativos limites da respectiva admissibilidade.

II – Não pode, por isso, conhecer-se de pretensa nulidade insanável do julgamento suscitada depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora
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I- Relatório

Subiu o presente recurso em separado a esta Relação (autuação de 26-4-2018) em exclusivo para apreciação do recurso interposto em 19-3-2018 (cfr. fls. 2 e 43) pela condenada AA, relativamente ao despacho de 6-3-2018 que decidiu inexistir nulidade insanável (art. 119º, al. c) CPP) no tocante à notificação da mesma para a audiência em que foi julgada e condenada e declarou o Tribunal incompetente no tocante ao requerido cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.

Visa o recurso a revogação do dito despacho no tocante à apreciação da nulidade insanável em causa e a declaração de uma outra nulidade também dita insanável (desta vez relativa à leitura da sentença), com o fito de que venha a ser ordenada a repetição da audiência de julgamento.

O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

Nesta Relação, o Exº PGA concordou com a resposta anterior.

II- Fundamentação

Encontra-se certificado nos autos (fls. 72 e segs.):

- que a recorrente foi condenada por sentença de 11/12/2017, pela prática de 1 crime de burla simples (art. 217º CP), na pena de 2 anos e 2 meses de prisão;

- que a sentença em causa transitou em julgado em 2/2/2018 e que a recorrente iniciou o cumprimento da pena no dia 20 de Fevereiro de 2018, tendo inclusive a dita pena sido liquidada por despacho de 23/2/2018.

O requerimento da condenada que está na génese do despacho recorrido é datado de 1/3/2018, formulado, portanto, após trânsito da sentença e quando a condenada já cumpria a respectiva pena de prisão.

Da conjugação de tais factos com a noção de caso julgado resulta evidente que nem o Tribunal a quo podia já pronunciar-se sobre qualquer pretensa nulidade ocorrida no processado que conduziu à sentença condenatória (aliás, bem analisado o requerimento da condenada de 1/3/2018, nem tal pronúncia lhe foi pedida, já que se limita a final a reclamar o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, sem prejuízo de usar de muita retórica inconsequente sobre pretensas nulidades, acerca das quais concluiu simplesmente, aqui, com inteira razoabilidade, que sobre o assunto iria ponderar a possibilidade de interposição de recurso de revisão), nem o presente recurso pode ser conhecido por esta Relação.

De facto - tal como a própria recorrente intuiu no requerimento que está na base do despacho ora questionado - o trânsito em julgado da sentença torna a mesma e o respectivo processado que a gerou firme, imutável e definitivo, insusceptível de modificação pela via de qualquer requerimento ou recurso ordinário, em prol do princípio da certeza e segurança jurídica inerente ao Estado de Direito.

Ou seja, tendo a mesma sentença adquirido força obrigatória com o trânsito em julgado, só poderá a mesma ser questionada pela via extraordinária do recurso de revisão e no plano dos apertados e taxativos limites da respectiva admissibilidade.

Cfr., a propósito, Simas Santos, Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 27; Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, págs. 36 a 44 ou Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao CPP, 2ª ed., onde entre o mais pode ler-se na nota 28 ao art. 375º “A execução da sentença condenatória transitada em julgado não pode ser impedida pelo exercício da legítima defesa, mesmo que a sentença padeça de vícios de que resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O condenado só pode recorrer aos meios extraordinários de revisão da sentença (Claus Roxin, 1998:411).

Aliás, a impossibilidade de conhecimento de tais matérias (relativas ao processado anterior à sentença) decorre igualmente, por maioria de razão, da própria impossibilidade de conhecimento de qualquer recurso interlocutório na ausência de recurso da sentença final ou após o trânsito desta última, que constituem jurisprudência e doutrina pacíficas.

Assim, por exemplo, o conselheiro Pereira Madeira na nota 4 ao art. 407º do CPP comentado por diversos conselheiros do STJ, Almedina, 2014 (se a decisão final não vier a ser objecto de impugnação, tais recursos interlocutórios caducarão, ou seja, não terão qualquer seguimento).

Igualmente o Prof. Germano Marques da Silva ensina que os recursos que não subam imediatamente caducarão se não for interposto recurso da decisão que puser termo à causa (Curso de Processo Penal, 2ª ed., Lisboa/S.Paulo, 2000, vol. III, pág. 345).

Também o Prof. Pinto de Albuquerque salienta, no mesmo sentido, na nota 20 ao art. 408º., pág. 1133, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Portuguesa, Lisboa, 2ª. ed., 2008 “Havendo um recurso interlocutório retido e não sendo interposto recurso da decisão final, o recurso retido fica sem efeito, nos termos do artigo 735º., nº.2, do CPC, aplicável por força do artigo 4º. do CPP (ac. STJ de 9-3-1995, in BMJ, 445, 257).

Daí que se imponha concluir pela impossibilidade de conhecimento do presente recurso, o que sempre se revelaria manifestamente inútil em face do trânsito em julgado da sentença criminal.
III- Decisão

Nos termos expostos, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Évora em não conhecer do recurso em causa.

Sem tributação.

Évora, 26/6/2018

António Condesso

Ana Bacelar Cruz