Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO DEPOSITÁRIO NOMEAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Se a depositária dos bens móveis arrolados não deduziu perante a 1.ª instância pedido de escusa do cargo, com invocação dos motivos pelos quais pretende ser substituída, antes se limitando a interpor recurso do despacho que a nomeou, não exerceu a faculdade que o artigo 761.º, n.º 3, do CPC, concede ao depositário; II - Não tendo a depositária formulado pedido de escusa perante a 1.ª instância e não estando em causa matéria de conhecimento oficioso, não poderá suscitar a questão perante a Relação em sede de apelação, dado que o recurso visa a reapreciação da decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova; III - Em procedimento cautelar especificado de arrolamento, intentado por apenso a ação de divórcio pendente entre requerente e requerida, no qual foi decretado o arrolamento de bens comuns do casal, deve a requerida ser nomeada depositária dos bens móveis que foram arrolados em residência que se encontrava na sua posse. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório BB intentou contra CC o presente procedimento cautelar especificado de arrolamento, por apenso a ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que instaurou contra a requerida. Alega, em síntese, que requerente e requerida são casados entre si segundo o regime de bens de comunhão de adquiridos, que se encontra pendente a ação de divórcio que constitui o processo principal e que existem bens comum do casal, pedindo se proceda ao respetivo arrolamento. Por despacho de 27-06-2019, foi decretada a providência cautelar requerida, tendo sido determinada a realização do requerido arrolamento. Realizada a providência decretada e notificada da decisão que a ordenou, a requerida deduziu oposição, apresentando articulado no qual formula o pedido seguinte: «Nestes termos, e mais de direito, deverá ser ordenada a entrega aos filhos da Requerente e do requerido, dos bens pessoais que lhes pertencem e se encontram no imóvel sito na Rua …, 2950-… Quinta do Anjo, e, bem assim, ser notificado o Requerente para indicar as contas por tituladas no Perú e o respetivo saldo em 24 de fevereiro de 2018, mais informando do destino que deu às joias, quotas e equídeos adquiridos antes dessa data, ou depois, com verbas que se encontravam depositadas em tais contas, e que sãos bens comuns do casal, e, como tal sujeitos a partilha, por essa via, devendo ser, igualmente objeto do presente arrolamento, cujo objeto, deverá, em consequência ser aditado.» A 26-08-2019 foi proferida a seguinte decisão: O Requerente BB requereu nos presentes autos o arrolamento do recheio de um imóvel, bem como de contas bancárias. Decretado o arrolamento nos termos peticionados e notificada a Requerida CC, veio a mesma deduzir oposição, requerendo que seja “ordenada a entrega aos filhos da Requerente e do Requerente, dos bens pessoais que lhes pertencem e se encontram no imóvel sito na Rua …, 2950-… Quinta do Anjo, e bem assim ser notificado o Requerente para indicar as contas por si tituladas no Perú e o respetivo saldo em 24 de fevereiro de 2018, mais informando do destino que deu às joias, quotas e equídeos adquiridos antes dessa data, ou depois, com verbas que se encontram depositadas em tais contas e que são bens comuns do casal e, como tal sujeitos a partilha (…) devendo ser igualmente objeto do presente arrolamento, cujo objeto, deverá, em consequência, ser aditado.” Dispõe o art. 372º, nº 1, al. b) do CPC que “Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no nº 6 do artigo 366º deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução (…)” Ora, tendo em conta o pedido da Requerida, constante da sua oposição e que acima se transcreveu, fácil é concluir que tal oposição, nos termos em que é apresentada, não conta com suporte legal. Com efeito, a Requerida não só refere que nada tem a opor ao arrolamento dos bens comuns, como não identifica, de entre aqueles bens móveis que foram arrolados, quaisquer bens pessoais dos seus filhos (sendo que não foram arrolados brinquedos, roupas ou outros bens de caráter pessoal dos mesmos). Por outro lado, não pode pretender, no âmbito da oposição, alargar o objeto do arrolamento, tal como o mesmo é conformado pelo Requerente. Finalmente, não pode pretender usar a presente ação para fins que lhe são completamente alheios, como seja a entrega de bens ou o destino de um animal de estimação, que, aliás, não pode ser objeto de arrolamento. Face, pois, ao exposto, indefiro a oposição apresentada pela Requerida e mantenho a providência anteriormente decretada, nomeando-a ainda depositária dos bens móveis que foram arrolados, porquanto, como a própria alega, o Requerente tem a sua residência habitual no estrangeiro. Custas pela Requerida (cfr. art. 539º, nº 1 do CPC). Notifique. Inconformada, a requerida interpôs recurso desta decisão, pugnando pela revogação da parte em que foi nomeada depositária dos bens móveis arrolados, terminando as alegações com a dedução das conclusões que a seguir se transcrevem: «1. O douto despacho recorrido designou a Requerida como fiel depositária dos bens móveis (recheio) que se encontram no imóvel; 2. Justificou tal decisão pelo facto de o Requerente residir no estrangeiro e se encontrar impossibilitado de exercer os poderes de administração sobre os bens arrolados; 3. No entanto, ao decidir como se decidiu, ignorou-se parte da matéria factual invocada em sede de oposição e que, pela sua importância, deveria ter sido considerada e devidamente relevada no douto despacho proferido; 4. Foi especificamente invocado ao longo de todo o processo que a Requerida já não se encontra a residir no imóvel há mais de seis meses, mais concretamente, desde Março de 2019, não tendo a posse ou a detenção sobre quaisquer bens móveis que se encontrem no imóvel; 5. A Requerida, para além de não se encontrar a residir no imóvel, procedeu à entrega das suas chaves, facto que a impede de aceder ao mesmo e de administrar os bens arrolados, que, aliás, desconhece em concreto quais sejam, por não estarem identificados no requerimento inicial, e porque enão lhe foi dado a conhecer qualquer auto de arrolamento. 6. Aplica-se ao arrolamento especial, previsto no artigo 406.º do C.P.C., as regras gerais aplicadas na providência cautelar de arrolamento de bens, com única exceção dos requisitos e pressupostos previstos no artigo 403.º do mesmo acervo legal; 7. Dispõe o artigo 408.º do C.P.C. que “Depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver manifesto inconveniente em que lhe sejam entregues”. 8. Deve, pois, ser nomeado fiel depositário que detenha a posse ou o controlo efetivo sobre todos os bens, de forma a poder, inclusivamente, administrá-los e a prestar contas, sempre que solicitado. 9. Ao regime do depósito dos bens, aplicam-se as disposições referentes à penhora, nos termos do disposto no artigo 406.º n.º 5 do C.P.C. 10. O regime do depósito e da figura do fiel depositário, encontra-se previsto e regulado nos artigos 756.º e 760.º, sendo claro e evidente que o fiel depositário é o que detém e possui efetivamente a coisa, sendo através deste direito que reúne a capacidade de exercer as suas funções de fiel depositário. 11. Não havendo qualquer posse sobre o bem, ou controlo sobre o mesmo, não estão reunidas condições para que o fiel depositário exerça as suas funções, ou preste contas sobre a administração que executa. 12. In casu, não tendo a Requerida a posse dos bens arrolados, não residindo a mesma no imóvel e não detendo as chaves ou o acesso ao mesmo, não possui a capacidade legal e formal para exercer a função de fiel depositária, nos termos legalmente exigíveis no artigo 760.º do C.P.C. 13. Mal andou o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu - violando, como acima melhor explicitado todas as regras e disposições legais referidas nas conclusões supra - e ao relevar apenas a circunstância do Requerente se encontrar no estrangeiro, e ignorar as circunstâncias do caso concreto e o facto da Requerida não ter a posse sobre quaisquer dos bens arrolados. 14. Deve, pois, o despacho recorrido ser revogado, designando um terceiro para exercer as funções de fiel depositário, ou mesmo o Requerente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 408.º, conjugado com o disposto nos artigos 756.º e 760.º, todos do C.P.C., disposições legais que, como referido, o Despacho em crise violou.» O requerente apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido. Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se deve ser revogada a nomeação da apelante como depositária dos bens móveis arrolados. Dispensados os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Fundamentos de facto Com interesse para a apreciação da questão suscitada, extraem-se dos autos, além dos elementos constantes do relatório supra, ainda os seguintes: - consta do auto de 16-07-2019, o arrolamento de bens móveis que se encontravam no prédio urbano aí identificado, sito na Rua …, na Quinta do Anjo, tendo o acesso ao interior do imóvel sido facultado pela requerida, que procedeu à entrega das respetivas chaves no decurso da realização da diligência, recusando ser nomeada depositária dos bens arrolados. 2.2. Apreciação do objeto do recurso No presente procedimento cautelar especificado de arrolamento, intentado por apenso a ação de divórcio pendente entre requerente e requerida, foi decretado o arrolamento de bens comuns do casal sem a audição prévia da requerida, tendo o contraditório sido cumprido após a realização da providência, na sequência do que foi deduzida oposição. Vem posto em causa na apelação o despacho que apreciou a oposição deduzida, no qual se decidiu manter a providência anteriormente decretada e nomear a requerida depositária dos bens móveis arrolados, especificando a apelante no requerimento de interposição de recurso que recorre unicamente da respetiva nomeação como depositária dos bens móveis arrolados. Face à delimitação objetiva do recurso à parte dispositiva da decisão que nomeou a apelante depositária dos bens móveis arrolados, verifica-se que a decisão de manutenção da providência decretada não integra o objeto do recurso, o qual abrange apenas aquele segmento decisório relativo à nomeação da requerida como depositária. O arrolamento traduz-se numa providência de natureza conservatória e, reportando-se a bens, consiste na respetiva descrição, avaliação e depósito, sendo dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas, conforme decorre do disposto nos artigos 403.º, n.º 2, 404.º, n.º 1, e 406.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; no caso presente, na pendência de ação de divórcio, foi requerido por um dos cônjuges o arrolamento de bens comuns do casal, tendo sido nomeado depositário dos bens móveis arrolados o outro cônjuge. Prevê o artigo 405.º, n.º 3, do citado código, a nomeação de depositário pelo juiz no próprio despacho em que é ordenada a providência, sendo que, no caso presente, em que o contraditório foi subsequente ao decretamento da providência, a nomeação de depositário veio a ser efetuada em momento posterior, aquando da apreciação da oposição deduzida. O artigo 408.º, n.º 1, do CPC, determina quem deve ser o depositário dos bens arrolados, dispondo o seguinte: O depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver inconveniente em que lhe sejam entregues. Por outro lado, o artigo 761.º, n.º 3, do CPC – relativo à penhora de bens imóveis, aplicável à penhora de bens móveis e ao arrolamento, por força do estatuído, respetivamente, nos artigos 772.º e 406.º, n.º 5, do mencionado código – admite a possibilidade de o depositário nomeado ser substituído no cargo, a seu pedido, dispondo o seguinte: O depositário pode pedir escusa do cargo, ocorrendo motivo atendível. No caso presente, verifica-se que a requerida, na sequência da sua nomeação como depositária dos bens móveis arrolados, não deduziu perante a 1.ª instância pedido de escusa do cargo, com invocação dos motivos pelos quais pretende ser substituída, antes se limitando a interpor recurso do despacho que a nomeou depositária, no qual peticiona a revogação de tal nomeação e a prolação de decisão que nomeie o requerente como depositário dos aludidos bens. Considerando que a requerida não formulou pedido de escusa do cargo de depositária, cujo específico regime não invocou, assim não exercendo a faculdade que o citado artigo 761.º, n.º 3, concede ao depositário, a 1.ª instância não emitiu pronúncia sobre os fundamentos pelos quais pretende ser dispensada do cargo para que foi nomeada. Não tendo suscitado a questão perante a 1.ª instância e não estando em causa matéria de conhecimento oficioso, não poderá suscitá-la perante a Relação em sede de apelação, dado que o recurso visa a reapreciação da decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova. Como tal, no que respeita aos motivos pelos quais defende a apelante a respetiva substituição no cargo de depositário, atenta a novidade da questão suscitada na apelação, a qual não é de conhecimento oficioso, não será a mesma apreciada. Apreciar-se-á, assim, apenas a questão da regularidade da nomeação da apelante como depositária, à luz do regime estatuído no artigo 408.º, n.º 1, do CPC, para a escolha do depositário, no qual se estabelece que, por regra, o depositário é o próprio possuidor ou detentor dos bens, salvo se houver inconveniente em que lhe sejam entregues. Em anotação ao preceito, explicam José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 197) o seguinte: “Nos termos do n.º 1, é depositário o possuidor ou detentor dos bens requerido no procedimento de arrolamento, a menos que tal seja manifestamente inconveniente. A partir do arrolamento, o possuidor passa a deter os bens arrolados em nome do tribunal: se tinha até aí a posse em nome próprio, passa a tê-la em nome alheio”. Acrescentam os autores (loc. cit.) que “apesar deste novo estatuto do possuidor ou detentor, pode ser arriscado deixá-lo na posse e administração dos bens arrolados. Neste caso, o juiz, ponderadas as circunstâncias, escolherá outro depositário”. No caso presente, extrai-se do auto de 16-07-2019 que, aquando da realização do arrolamento dos bens móveis, os mesmos constituíam o recheio de bem imóvel cujas chaves se encontravam em poder da requerida, que facultou a entrada na morada em causa com vista à realização da diligência. Daqui decorre que, à data do arrolamento, a requerida era possuidora ou detentora dos bens arrolados, não assumindo relevância para o efeito a circunstância de, por iniciativa própria, ter procedido à entrega das chaves em causa. Nesta conformidade, face à regra estatuída no citado artigo 408.º, n.º 1, deve a requerida ser nomeada depositária dos bens arrolados, sendo certo que não se vislumbra que tal coloque, de alguma forma, em risco as finalidades da providência decretada. Mostra-se acertada, como tal, a decisão recorrida, ao nomear a requerida depositária dos bens móveis arrolados, pelo que improcede a apelação. Em conclusão: I - Se a depositária dos bens móveis arrolados não deduziu perante a 1.ª instância pedido de escusa do cargo, com invocação dos motivos pelos quais pretende ser substituída, antes se limitando a interpor recurso do despacho que a nomeou, não exerceu a faculdade que o artigo 761.º, n.º 3, do CPC, concede ao depositário; II - Não tendo a depositária formulado pedido de escusa perante a 1.ª instância e não estando em causa matéria de conhecimento oficioso, não poderá suscitar a questão perante a Relação em sede de apelação, dado que o recurso visa a reapreciação da decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova; III - Em procedimento cautelar especificado de arrolamento, intentado por apenso a ação de divórcio pendente entre requerente e requerida, no qual foi decretado o arrolamento de bens comuns do casal, deve a requerida ser nomeada depositária dos bens móveis que foram arrolados em residência que se encontrava na sua posse. 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Évora, 19-12-2019 Ana Margarida Leite Cristina Dá Mesquita José António Moita |