Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
715/24.8T8FAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
INDEMNIZAÇÃO
RETRIBUIÇÃO DIÁRIA
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora:

- Para o cálculo da indemnização pela incapacidade temporária ao abrigo da LAT de 2009, deve considerar-se um valor da retribuição diária que é obtido a partir da divisão da retribuição anual ilíquida do sinistrado por 365 dias.

Decisão Texto Integral: P.715/24.8T8FAR.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1


I. Relatório


Na presente ação especial de acidente de trabalho em que é sinistrado AA2 e entidades responsáveis Fidelidade Companhia de Seguros, S.A.3 e Santos e Vale Sul distribuição S.A.4 foi prolatada sentença contendo o seguinte dispositivo:


«Em face do supra exposto:


a) declaro que AA, em 13 de julho de 2023, sofreu acidente de trabalho;


b) em decorrência do qual sofreu:


1. incapacidade Temporária Absoluta (ITA) para o trabalho, desde 14.07.2023 até 18.01.2024;


2. incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 20%, desde 19.01.2024 até 16.02.2024;


3. ficando afetado após 16.02.2024 de Incapacidade Permanente parcial (IPP) de 11,775%.


c) consequentemente:


1. condeno a Fidelidade – Companhia de seguros, S.A. a pagar-lhe a título de indemnização remanescente por incapacidade temporária a quantia de €56,08 (cinquenta e seis euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal atualmente de 4%, desde o vencimento e até efetivo e integral pagamento;


2. condeno a Santos e Vale Sul distribuição S.A. a pagar-lhe a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta e temporária parcial a quantia de € 403,36 (quatrocentos e três euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal atualmente de 4%, desde o vencimento e até efetivo e integral pagamento.


3. arbitro a AA a pensão anual e vitalícia no montante de €980,73 (novecentos e oitenta euros e setenta e três cêntimos), obrigatoriamente remível, condenando Fidelidade - Companhia de seguros, S.A. e Santos e Vale Sul distribuição S.A o capital de remição correspondente, na proporção de 91,05% (seguradora) e 8,95% (entidade patronal), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento e até efetivo e integral pagamento.


4. absolvo a Fidelidade - Companhia de seguros, S.A. do demais peticionado a título de despesas.


5. Custas pela R. entidade patronal por à fase contenciosa ter dado causa e nela ter ficado vencida (cfr.art.527º do CPC ex vi art.1º nº 2 al. a) do CPT).


*


Fixo o valor da ação em €12 001,65 (cfr.art.120º CPT).


*


Registe e notifique.»


Inconformada, recorreu a Ré seguradora, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:


«1. A Recorrente não pode nem deve concordar com o teor da decisão proferida pelo Tribunal a quo, pelo que, a vem contestar, por via do presente recurso, sob o fundamento da incorreta aplicação do direito in casu.


2. Insurge-se a Recorrente apenas quanto à parte decisória que a condenou a suportar o remanescente relativo aos períodos de incapacidade temporária sofridos pelo Recorrido, no montante de 56,08€, pois incorreu o Tribunal a quo em erro de cálculo por via de aplicação de fórmula desatualizada.


3. De facto, da prova produzida nos autos, ficou assente que a retribuição anual transferida para a Recorrente quanto ao sinistrado foi de 10.833,90€ (760,00€ x 14 meses de salário base+ 193,90 X 1).


4. E que, em consequência do acidente dos autos, o A esteve afetado de incapacidade temporária absoluta (ITA) para o trabalho, desde 14/06/2023 até 18/01/2024 num total de 189 dias. (vide ponto 7 da matéria de facto dada como provada).


5. E de incapacidade temporária parcial (ITP) de 20%, desde 19/01/2024 até 16/02/2024, num total de 29 dias. (vide ponto 8 da matéria de facto dada como provada).


6. Mais ficou provado que, a título de indemnização pela incapacidade temporária, a seguradora pagou ao autor a quantia de €4047,41. (vide ponto 10 da matéria de facto dada como provada).


7. Ora, nos termos do preceituado no artigo 71.º, n.º 1 da LAT, "[a] indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente".


8. Ou seja, atualmente, ao invés do que acontecia na Lei anterior, desapareceu a referência à 30ª parte da retribuição mensal, reportando-se o cálculo à retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, sem qualquer especificação.


9. Deste modo, sendo a indemnização por incapacidades temporárias devida em todos os dias do ano, incluindo os de descanso e feriados, de harmonia com o artigo 50° da LAT, a retribuição diária a ter em conta vá de encontro aos dias do calendário civil - 365 dias /ano - dessa forma se calculando.


10. Aplicando tais diretrizes ao caso vertente, atenta a retribuição transferida de 10.833,90€, a retribuição diária a atender para efeitos de cálculo da indemnização diária .por incapacidade temporária é, pois, de 29,68€ [10.833,90€:365dias].


11. Portanto, perante o período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho sofrido pelo autor num total de 189 dias, tem este direito à seguinte quantia: 29,68€ x 70% x 189 dias= 3.926,92€ (três mil novecentos e vinte e seis euros e noventa e dois euros).


12. Por sua vez, atento o período de incapacidade temporária parcial para o trabalho, de 20%, sofrido pelo autor num total de 29 dias, tem este direito à seguinte quantia: 29,68€ x 70% x 20% x 29 dias = 120,50€ (cento e vinte euros e cinquenta cêntimos).


13. Somando, assim, a quantia de 4.047,42€ (quatro mil e quarenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos).


14. Nada mais devendo a Recorrente a esse título.


15. A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no artigo 71° da LAT, impondo-se a sua anulação, de molde a que seja dado adequado cumprimento ao disposto no artigo 71° da LAT, mais concretamente nos termos pugnados pela ora Recorrente.


Nestes termos, e nos que V. Exas. muito doutamente suprirão,


Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, devendo, consequentemente, ser a Recorrente absolvida do pedido a título de remanescente de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos pelo recorrido, com as demais consequências legais.»


O Ministério Público, que patrocina o sinistrado, respondeu, propugnando pela improcedência do recurso.


A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.


Tendo o processo subido ao Tribunal da Relação, o recurso foi mantido nos seus precisos termos.


Elaborado o projeto de acórdão e colhidos os vistos legais, cumpre, em conferência, apreciar e decidir.


*


II. Objeto do Recurso


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).


Em função destas premissas, a única questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se o tribunal a quo incorreu em erro na fórmula de cálculo da indemnização relativa às incapacidades temporárias.


*


III. Matéria de Facto


O tribunal de 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:


1. No dia 13 de julho de 2023, o A. prestava as suas funções de empregado de armazém, sob as ordens e direção da 1ª Ré, Santos Vale Sul Distribuição, Lda., em Faro.


2. No dia 1 de julho de 2023 A. e Santos e Vale Sul – Distribuição, Lda. outorgaram contrato de trabalho nos termos do qual esta admitiu aquele a desempenhar as funções de conferente de mercadorias, mediante o pagamento mensal ilíquido de € 760€, acrescido de € 5,20 por cada dia de trabalho efetivamente prestado.


3. A 1ª Ré tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a 2ª Ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº AT64083126, que vigorava sob a modalidade de prémio variável.


4. Em data não apurada de agosto de 2023 a Santos Vale Sul Distribuição, Lda. comunicou à seguradora que o sinistrado, no mês de Julho de 2023, tinha auferido a retribuição de €354,67 acrescida de €193,90 a título de “ outras remunerações” nada tendo feito constar a título de subsídio de refeição.


5. Na data e local referidos em 1., pelas 11:10 horas, ao desempenhar uma tarefa pontual de serviço de ajudante, o A. desequilibrou-se e caiu da plataforma do veículo.


6. Como consequência necessária e direta de tal evento, resultou para o A. traumatismo do joelho direito.


7. Em consequência o A. esteve afetado de Incapacidade Temporária Absoluta (ITA)para o trabalho, desde 14.07.2023 até 18.01.2024, num total de 189 dias.


8. E de Incapacidade Temporária Parcial (ITP)de 20%, desde 19.01.2024 até 16.02.2024, num total de 29 dias.


9. Após 16.02.2024 o A. ficou com uma Incapacidade Permanente parcial (IPP) de 11,775%.


10. A título de indemnização pela incapacidade temporária a seguradora pagou ao A. a quantia de €4 047,41.


-


E julgou não provada a seguinte factualidade:


- Em deslocações a Tribunal o sinistrado tenha gasto € 25,50.


*


IV. Enquadramento jurídico


O recurso interposto circunscreve-se a uma única questão: saber se o tribunal a quo incorreu em erro na fórmula adotada para calcular a indemnização relativa às incapacidades temporárias.


Apreciemos.


Do ponto de vista fáctico, resultou apurado, com relevância, que o sinistrado, em consequência do acidente de trabalho, esteve afetado das seguintes incapacidades temporárias:


- Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) para o trabalho, desde 14.07.2023 até 18.01.2024, num total de 189 dias.


- Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 20%, desde 19.01.2024 até 16.02.2024, num total de 29 dias.


Mais se apurou que o sinistrado auferia a retribuição anual de € 11.898,40, correspondente a € 10.640,00 de retribuição base acrescida de € 1.258,40 (€ 5,20 x 22 dias x 11 meses) de subsídio de alimentação.


Todavia, apenas o valor de retribuição anual de € 10.833,90 se encontrava transferido para a seguradora.


Deste modo, por força do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre as entidades responsáveis, a seguradora responde na proporção de 91,05% e a entidade patronal no restante (8,95%).


Avancemos.


De harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 23.º, alínea b), 47.º, n.º 1, alínea b), 48.º, n.ºs 1 e 3, alíneas d) e e), 50.º, n.ºs 1 e 3, e 71.º, todos da LAT5, o sinistrado tem direito a receber indemnizações pelas incapacidades temporárias que o afetaram.


E, em concreto, o sinistrado tem direito a receber:


- € 4.047,48 de indemnização, por parte da seguradora;


- € 397,86 de indemnização, por parte da entidade patronal.


Estes valores resultaram dos seguintes cálculos:

• € 11.898,40 (RA6) : 365 dias7 = € 32,60 (RD8)

• € 32,60 x 70% x 189 dias = € 4.312,989

• € 32,60 x 70% x 20% x 29 dias = € 132,3610

• € 4.312,98 + 132, 36 = € 4.445,34

• € 4.445,34 x 91,05% = € 4.047, 48

• € 4.445,34 x 8,95% = € 397,86.


Atento o exposto, o que de relevante se destaca, tendo em conta o objeto do recurso, é que para o cálculo da indemnização pela incapacidade temporária ao abrigo da LAT de 2009, deve considerar-se um valor da retribuição diária que é obtido a partir da divisão da retribuição anual ilíquida do sinistrado por 365 dias.


Assim sendo, a fórmula de cálculo adotada pelo tribunal a quo apresenta-se incorreta, conforme sustenta a recorrente.11


Prosseguindo.


Infere-se do elenco fáctico apurado – ponto 10 – que a título de indemnização pelas incapacidades temporárias a seguradora pagou ao sinistrado a quantia de € 4.047,41.


Atendendo aos cálculos efetuados supra está em falta o valor de € 0,07.


Justifica-se, pois, a condenação da seguradora a pagar o remanescente em dívida, pelo que a revogação da sentença apenas será parcial, isto é, mantém-se a condenação mas reduzida ao valor em dívida.


Concluindo, o recurso procede parcialmente.


Custas a cargo da recorrente, na proporção do decaimento, sendo o restante a suportar nos termos em que foram definidos pela 1ª instância para a ação - artigo 527.º do Código de Processo Civil.


­*


V. Retificação oficiosa de erro de cálculo quanto à indemnização pelas incapacidades temporárias da responsabilidade da entidade patronal


Dos cálculos supra apresentados decorre que a indemnização pelas incapacidades temporárias a cargo da entidade patronal perfaz o valor de € 397,86.


Na sentença recorrida, o valor imputado à entidade patronal foi de € 403,46, em consequência dos cálculos errados formulados.


Impõe-se, pois, a retificação do erro de cálculo detetado – artigo 614.º do Código de Processo Civil.


Nesta conformidade, o valor a pagar pela entidade patronal deverá ser corrigido para o montante de € 397,86.12


*


VI. Decisão


Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência, revogam parcialmente a sentença recorrida, decidindo:


a) alterar o ponto 1 da alínea c) do dispositivo da sentença recorrida, fixando o valor da indemnização remanescente devida pela seguradora em € 0,07;


b) alterar o ponto 2 da alínea c) do dispositivo da sentença recorrida, fixando o valor da indemnização remanescente devida pela entidade patronal em € 397,86.


No demais, mantém-se a sentença recorrida.


Custas a cargo da recorrente, na proporção do decaimento, sendo o restante a suportar nos termos em que foram definidos pela 1ª instância para a ação


Notifique.


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Évora, 12 de março de 2026


Paula do Paço (Relatora)


Luís Jardim


Mário Branco Coelho

1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Luís Jardim; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho↩︎

2. Doravante designado apenas por sinistrado.↩︎

3. Doravante designada por seguradora.↩︎

4. Doravante designada por entidade patronal.↩︎

5. Decreto-Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.↩︎

6. Retribuição anual.↩︎

7. Cf. Acórdãos da Relação de Coimbra de 27.03.2014 (Proc. n.º 472/12.0TTTMR.C1), da Relação de Évora de 11.01.2017 (Proc. n.º 275/13.5TTSTR.E1), da Relação de Lisboa de 07.02.2018 (Proc. n.º 9721/15.2T8STB.L1-4) e da Relação de Guimarães de 06.06.2019 (Proc. n.º 936/17.0T8BGC.G1),disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎

8. Retribuição diária.↩︎

9. Valor da indemnização pela ITA.↩︎

10. Valor da indemnização pela ITP de 20%.↩︎

11. A fórmula adotada pelo tribunal a quo para cálculo da retribuição diária foi a seguinte: (RA : 12 meses) : 30 dias↩︎

12. Esclarece-se que a Relação não tem a obrigação de ouvir previamente as partes acerca desta retificação porquanto a mesma é uma decorrência do erro de cálculo alegado nas alegações do recurso e sobre a qual as demais partes processuais tiveram a possibilidade de exercer o contraditório. Entendemos, ainda, que não ocorreu formação de caso julgado quanto ao valor da indemnização remanescente a cargo da entidade patronal, uma vez que o objeto do recurso obrigava à análise dos cálculos efetuados pela 1.ª instância.↩︎