Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1528/23.0T8PTG.E2
Relator: LUÍS JARDIM
Descritores: REMUNERAÇÃO
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário:1

1. Só ocorre falta de fundamentação de facto e/ou de direito da decisão, quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário apreender as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão judicial.


2. No elenco dos fundamentos de facto, dar como reproduzido o teor de documentos, no caso, recibos de vencimento que incorporavam, além do mais, valores pagos pela ré aos autores a título de retroativos, é técnica que não merece elogio, pois que a mera leitura da sentença deveria permitir que as partes adquirissem ciência dos fundamentos de facto que nela foram considerados.


3. O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro, publicado no BTE n.º 42, de 15/11/2019. Acordo Coletivo de Trabalho (AC) constituiu-se como um dos vários instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho negociados por via da necessidade sentida pelo Estado de melhor cumprir, na sua função executiva/administrativa, para além do mais, o princípio constitucional constante do artigo 59.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa (CRP), o qual estabelece um princípio/desígnio de igualdade em matéria salarial.


4. Com efeito, dispondo os entes empresariais criados pelo estado para satisfazerem necessidades da população na área dos cuidados de saúde, ao seu serviço, de trabalhadores com vínculos de natureza pública e trabalhadores com vínculos de natureza privada, urgia erradicar discriminações injustificadas, proibidas pela CRP, designadamente ao nível da carga horária exigível e das retribuições auferidas por uns e outros, mormente quando cumprindo idênticas funções.


5. Para efeitos do posicionamento remuneratório inicial dos trabalhadores com vínculo de natureza privada na tabela remuneratória aplicável a equiparados trabalhadores com vínculo de emprego público, na cláusula 10.ª do citado Acordo Coletivo convencionou-se a reconstituição da situação do correspondente trabalhador, tendo em conta a data em que foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegurasse à data da entrada em vigor do Acordo Coletivo, e ficcionando que o mesmo teria celebrado naquela primeira data um contrato de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória. Disposição convencional que promove uma efetiva equiparação salarial, tendo em conta a experiência adquirida pelo trabalhador em questão.


6. Não obstante as disposições convencionais dos Acordos Coletivos de Trabalho apenas poderem ter repercussão para o futuro, nada impede as partes, no âmbito da sua autonomia negocial, de atribuirem relevância a factos ocorridos no âmbito das relações de trabalho, mesmo que ainda antes da entrada em vigor do instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, desde que aqueles relevem apenas para a conformação das suas relações futuras.


7. O regime excecional de aceleração das carreiras dos funcionários públicos previsto pelo Decreto-Lei 75/2023, de 29 de agosto, diploma vulgarmente designado por “acelerador de carreiras”, é aplicável aos autores, por via da cláusula 5.ª do Acordo Coletivo, o qual previu a equiparação de regimes de desenvolvimento profissional. Mas apenas tem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024, sendo assim inaplicável a um reposicionamento realizado em 2023.

Decisão Texto Integral: *

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora2:


I. Relatório


No Juízo do Trabalho de Portalegre, AA e BB intentaram a presente ação declarativa, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE, pedindo a condenação desta a:


a) proceder ao seu (deles, autores) posicionamento para a categoria profissional de “assistente principal” da carreira de “Técnico Superior de Saúde”, desde pelo menos 2019, com o consequente reposicionamento remuneratório;


b) pagar à autora a quantia não inferior a € 24.038,14 e ao autor a quantia não inferior a € 21.874,28, pelo não reposicionamento naquela categoria desde, pelo menos, 2019.


Alegaram, em síntese:


Serem trabalhadores da ré, desde 2002 e 2007, respetivamente; a ré outorgou o acordo coletivo de trabalho (ACT) entre o Centro Hospitalar do Barreiro Montijo, E.P.E., e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro (publicado no BTE n.º 42, de 15-11-2019); serem associados do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos. Mais alegaram que o seu período normal de trabalho é de 35 horas (o da autora apenas na sequência da transação judicial realizada em 16-02-2023), e que embora estejam a auferir a remuneração base da categoria de assistente da carreira de Técnico Superior de Saúde, na realidade, exercem funções inerentes à categoria de assistente principal, tal como definido no Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, e que da conjugação desse regime com o Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de janeiro, e ainda da cláusula 36.ª, n.º 3, do ACT entre Centro Hospitalar do Barreiro Montijo, EPE e outros e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e outros (publicado no BTE n.º 23, de 22-06-2018) e do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, têm direito ao posicionamento na categoria de “assistente principal”, da carreira de técnico superior de saúde desde pelo menos 2019, com o consequente reposicionamento remuneratório.


Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a ré, usando a designação Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, E.P.E., (ULSAALE, E.P.E.).3


Em síntese, sustentando que os autores não possuem os requisitos legais para a peticionada categoria profissional de assistente principal, pois que o acesso a essa categoria se faz por via de concurso, não sendo da sua competência proceder à abertura do mesmo. E acrescentando que, após a publicação do referido ACT de 2019, embora sem reconhecer a integração dos autores na carreira de técnicos superiores de saúde integrou-os na estrutura remuneratória dessa carreira, tendo em conta o princípio “trabalho igual, salário igual”, com efeitos a janeiro de 2019, inclusive, sendo que, em decorrência desse reposicionamento remuneratório, a remuneração auferida pelos autores em janeiro de 2024 é igual à de um assistente principal da carreira de técnica superior de saúde, e que, ainda decorrente desse reposicionamento remuneratório, pagou, em dezembro de 2023, à autora a quantia de € 18.616,99 (dezoito mil, seiscentos e dezasseis euros, noventa e nove cêntimos). e ao autor a quantia de € 10.237,24 (dez mil, duzentos e trinta e sete euros, vinte e quatro cêntimos). Pugnou pela improcedência da ação.


No prosseguimento dos autos, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e em 26 de setembro de 2024 foi proferida sentença, com o seguinte decisório:


«Pelo exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, o tribunal decide julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência decide:


a) condenar a Ré no pagamento à Autora AA da quantia de 18.616,99 € (dezoito mil seiscentos e dezasseis euros e noventa e nove cêntimos) e ao Autor BB, da quantia de 10.237,04 € (dez mil, duzentos e trinta e sete euros e quatro cêntimos), sem prejuízo do pagamento entretanto demonstrado nos autos;


b) julgar a acção totalmente improcedente por não provada quanto ao demais, absolvendo-se a Ré quanto ao demais peticionado».


Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram recurso para este tribunal.


Em 27 de março de 2025, foi proferido acórdão pelo qual se decidiu:


“(…) Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em anular a sentença recorrida, a fim de que, nos termos que se deixaram referidos, se proceda à ampliação/explicitação dos factos em causa. (…)”


Dos termos de tal ampliação/explicitação dão conta os seguintes parágrafos da fundamentação daquele aresto:


“(…) É certo que na sentença recorrida se conclui que «(…) a Ré procedeu à contagem da antiguidade dos AA mediante as regras de avaliação de desempenho vigentes à data dos períodos avaliativos, conforme documentos juntos aos autos, interpretando os diplomas supra mencionados com correcção e acerto, pelo que não lhes é devida qualquer quantia adicional, contrariamente à pretensão dos AA, que procedem à contabilização dos pontos do sistema avaliativo do SIADAP à luz da legislação em vigor e não, por referência a cada período avaliativo como bem frisa a Ré.


A equiparação salarial peticionada e o pagamento com retroactivos a 2019 - data da entrada em vigor do AC - resulta demonstrado pela Ré, pelo que, nada mais sendo devido, falece a pretensão dos Autores, devendo a acção ser julgada improcedente quanto ao demais peticionado, o que se determinará».


Todavia, por um lado, da matéria de facto nada resulta de concreto quanto à avaliação de desempenho (períodos avaliativos e pontuação); por outro, a sentença recorrida alude a documentos juntos aos autos, mas dada a diversidade de documentos não se alcança quais os específicos documentos e, sobretudo, quais os pontos atribuídos.


Segundo se entende, só perante estes elementos, e considerando as funções concretamente exercidas pelos autores, é possível, tendo em conta o objeto do recurso, com certeza e segurança jurídica emitir pronúncia sobre o concreto valor devido aos autores a título de reposicionamento remuneratório, sendo certo que não pode este tribunal, como tribunal de recurso, substituir-se à 1.ª instância e proceder à reapreciação de toda a prova, de modo a ampliar e explicitar a mesma, tendo em conta esta questão controvertida.


Anote-se, a propósito, que nas conclusões das alegações de recurso (n.ºs XXVI e XXVII) os recorrentes sustentam que a recorrida lhes procedeu ao respetivo reposicionamento, sem contudo aplicar o “acelerador” de carreira, prejudicando-os, «(…) pois procedeu à contagem de pontos sem ter em consideração as avaliações superiores, e retirou os pontos que poderiam remanescer, para futura progressão».


Mas ainda: com vista a uma melhor compreensão e clarificação da matéria de facto, impõe que se descrevam os valores parcelares, com menção dos períodos, que integram as quantias globais mencionadas no n.º 25 da matéria de facto.


Ou seja, tendo em vista a questão essencial a decidir é fundamental que a matéria de facto reflita a concreta avaliação de desempenho dos autores (com períodos avaliativos e pontuação), bem como os concretos valores parcelares, com menção dos períodos, que integram o n.º 25 da matéria de facto.4


Acresce que para além dos factos essenciais, sempre poderão ser considerados pelo tribunal a quo factos instrumentais, complementares ou concretizadores [cfr. artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) e n.º 3, do Código de Processo Civil].


Por consequência, tendo presente o disposto no artigo 662º, nº 2, al. c), do Código de Processo Civil, importa determinar a anulação da sentença com vista à explicitação/ampliação da matéria de facto referida, sem prejuízo da reapreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições (alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo), sendo que para além dos factos essenciais alegados pelas partes, poderá também ter por objeto factos instrumentais, complementares ou concretizadores (artigo 5.º do compêndio legal em referência).


Para tanto, após audição das partes sobre a matéria a ampliar, o processo deverá seguir os trâmites normais, se necessário com a realização de julgamento, após o que o tribunal a quo proferirá nova sentença.


Devolvidos os autos à primeira instância, por despacho datado de 21 de maio de 2025, determinou o tribunal a quo a notificação das partes para “(…) concretizarem a sua alegação factual e requererem a realização de eventuais diligências probatórias suplementares tendo em vista a ampliação da matéria de facto nos seguintes termos:


- a concreta avaliação de desempenho dos autores (com períodos avaliativos e pontuação), fazendo menção expressa dos diplomas ao abrigo dos quais foi feita a avaliação de desempenho, cálculo e contabilização de pontos realizada;


- os concretos valores parcelares, com menção dos períodos, que integram o n.º 25 da matéria de facto e que determinaram o pagamento, pela Ré aos AA, das quantias ali mencionadas.(…)”.


Corresponderam as partes a tal determinação, por articulados apresentados em 5 de junho de 2025, após o que corresponderam igualmente a convites para exercício do contraditório exarados em despachos datados de 11 de junho de 2025, 15 de julho de 2025 e 2 de outubro de 2025. Em 5 de novembro foram as partes notificadas para dizerem nos autos se pretendiam a reabertura da audiência de julgamento para produção adicional de prova. Tendo as partes respondido negativamente, por despacho de 27 de novembro de 2025 foram notificadas para produzirem alegações de direito, após o que seria proferida sentença.


Apresentadas alegações de direito, veio a ser proferida a sentença ora sob recurso em 19 de dezembro de 2025, a qual manteve, na íntegra, o anteriormente decidido.


Desta sentença apelam os autores, alinhavando as seguintes conclusões:


“(…) Conclusões:


I. Nos presentes autos foi ordenado no Acórdão proferido pelo Douto Tribunal da Relação de Évora que a Sentença recorrida fosse anulada “(...) a fim de que se proceda à ampliação da matéria de facto, no circunstancialismo em que se apura, por um lado, que os recorrentes alegaram que lhes deve ser aplicado o “acelerador” de carreiras previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, por outro lado, que constituiu um dos requisitos do âmbito de aplicação deste que aqueles efetuem a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório em razão dos pontos acumulados nas avaliações de desempenho e, por outro lado ainda, que nada consta da matéria de facto sobre a avaliação de desempenho dos recorrentes, maxime os períodos avaliativos e pontuação.”


II. Sucede que a Douta sentença, que agora se sindica, limitou-se a afirmar que os montantes resultam de mera soma aritmética dos valores constantes dos recibos de vencimento juntos aos autos, dispensando-se de proceder à discriminação concreta dos valores parcelares e dos períodos considerados.


III. O que impede aferir qual a reconstituição do critério seguido pelo Tribunal, uma vez que apesar de nos pontos 28 a 40 da matéria dada como provada constarem parte dos períodos foram atendidos; não foi indicado qual o regime legal aplicado a cada período, remetendo para o requerimento da Ré;


IV. Nem tão pouco indicou os valores parcelares efetivamente considerados e como se alcançou o montante final apurado.


V. Ora, salvo melhor e douta opinião o Tribunal “ a quo” limitou-se a acolher a posição da Ré, sem fundamentação própria, o que não é suficiente para fundamentar uma decisão.


VI. Até porque os AA/Recorrentes tiveram o cuidado através do requerimento apresentado em 10/09/2025, com a referência Citius 2870350 de:


a) discriminar todos os períodos avaliativos desde 2004;


b) aplicaram o regime legal correspondente a cada ciclo de avaliação (Lei n.º 66-B/2007 e art. 156.º da LTFP);


c) atribuíram a pontuação correta em cada menção ((procederam à retificação técnica das tabelas (art. 146.º CPC);


d) discriminaram os valores parcelares que integram o ponto 25 da matéria de facto, juntando para o efeito os respetivos recibos de vencimento.


VII. Os AAs deram cumprimento integral do ordenado pelo Douto Acórdão.


VIII. A Douta Sentença desconsiderou do alegado nesse requerimento.


IX. Não se consegue alcançar o iter cognitivo percorrido pelo o Tribunal “a quo” para decidir da forma como decidiu.


X. O que consubstancia nulidade da Sentença, uma vez que não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, em violação do art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, pelo que nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, devem V. Exa.s decretar a nulidade da sentença, que agora se argui.


XI. Sem prescindir, e apenas por cautela de patrocínio, ainda que se entenda não ocorrer nulidade, ainda assim se dirá que a decisão enferma de erro de julgamento e incorre em violação de normas constitucionais.


XII. A reconstituição remuneratória dos Autores depende necessariamente da aplicação sucessiva, a cada período temporal relevante, do regime legal correspondente, designadamente:


– do sistema de avaliação de desempenho (SIADAP);


– do artigo 156.º da LTFP;


– do Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE n.º 42/2019;


– regime de aceleração previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, o qual deverá no caso dos profissionais do sector da saúde ser conjugado com a Circular Conjunta DGTF/ACSS de 02.11.2023;


XIII. O Tribunal “a quo” ao considerar suficiente uma remissão genérica para documentos juntos aos autos, deixou de proceder à análise material do cálculo remuneratório, inviabilizando a aferição da legalidade do resultado alcançado;


XIV. Tal metodologia traduz erro na aplicação do direito aos factos.


XV. E em consequência na diminuição dos direitos atribuídos por Lei aos trabalhadores;


XVI. A jurisprudência recente do próprio Tribunal da Relação de Évora tem afirmado que o estatuto profissional e remuneratório deve resultar de uma apreciação concreta e material da situação funcional efetiva, não bastando remissões formais ou genéricas;


XVII. Impunha-se, pois, uma discriminação clara dos elementos que sustentam o cálculo, permitindo a verificação da correta aplicação do regime jurídico a cada período;


XVIII. Não o tendo feito, a sentença incorreu em erro de julgamento;


XIX. Deve, por isso, ser revogada e substituída por decisão que proceda à correta reapreciação do cálculo remuneratório, com discriminação expressa dos valores parcelares e períodos considerados.


XX. Os quais são expressamente indicados pelos AA./ Recorrentes nos presentes Autos.


XXI. De acordo com as tabelas apresentadas pelos Autores conclui-se que a Autora Dra. AA à data em que entrou em vigor o DL n.º 75/2023, de 29 de agosto, por força da Circular Conjunta DGTF/ACSS de 02/11/2023 (regime excepcional para os trabalhadores do sector da saúde) detinha 22 pontos, e o Dr. BB 18 pontos.


XXII. Pelo que, a partir de 01/01/2024, já se impunha aplicar o regime especial do DL 75/2023, por força da Circular Conjunta DGTF/ACSS de 02/11/2023 (regime excepcional para os trabalhadores do sector da saúde) que fixa a progressão em 6 pontos, e não 10, facto que a Ré não poderia ignorar, nem desconhecer.


XXIII. E nessa medida a Autora/ Recorrente AA deveria ter progredido 3 escalões (10+6) remanescendo 6 pontos alcançando o escalão 29, por referência à categoria de Assistente Principal;


XXIV. E o Autor Dr. BB deveria ter sido posicionado no escalão 27, por referência à categoria de Assistente Principal (10+6) remanescendo 2 pontos.


XXV. O que sucedeu foi que a Ré/Recorrida, ao proceder ao reposicionamento, em Dezembro de 2023, descontou 10 pontos, aos AA./Recorrentes;


XXVI. O que a Ré/ Recorrida fez, foi contabilizar 10 pontos para progressão de escalão remuneratório, quando sabia de antemão, por força da Circular Conjunta supra identificada, que aos AA. já se aplicava o acelerador, previsto no DL Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto... e deveria contabilizar 6 pontos;


XXVII. Ao fazê-lo “esvaziou” a tabela de contagem de pontos dos AA. impedindo-os na progressão, o que consubstancia uma violação do princípio da igualdade na progressão na carreira resultante dos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da C.R.P..


XXVIII. A Douta Sentença ao confirmar a conduta da Ré, afronta com os referidos princípio e preceitos constitucionais.


XXIX. A Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” para além de enfermar de erro de julgamento é Inconstitucionalidade.


Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:


a) ser declarada a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b) CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPT por violação do art.º 205.º n.º 1 da C.R.P. , ou seja, por falta de fundamentação;


ou, subsidiariamente,


b) ser a sentença revogada e substituída por decisão que proceda à correta reconstituição remuneratória dos AA/ Recorrentes, a Autora/ Recorrente AA com uma progressão de 3 escalões (10+6) remanescendo 6 pontos alcançando o escalão 29, por referência à categoria de Assistente Principal; Autor Dr. BB posicionado no escalão 27, por referência à categoria de Assistente Principal (10+6) remanescendo 2 pontos, com menção expressa dos diplomas legais aplicáveis, dos períodos avaliativos, respetivas menções qualitativas/quantitativas e contabilização de pontos, por manifesto e patente erro de julgamento;


b) Normas jurídicas violadas - DL 75/2023 de 29 de Agosto;


Circular informativa conjunta outorgada pela DGTF e a ACSS, I.P. em 02/11/2023; ACT publicado no BTE n.º 42, de 15/11/2019 (clausula 10.º); Lei n.º 66-B/2007; artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da C.R.P


Assim se espera por ser de JUSTIÇA! (…)”.


Respondeu a ré, concluindo, por seu turno:


“III. CONCLUSÕES


A. Os Recorrentes pretendem a declaração de nulidade da sentença e, subsidiariamente, a sua revogação, com fundamento em alegada falta de fundamentação quanto aos cálculos e em erro de julgamento na aplicação do DL n.º 75/2023 e da Circular Conjunta DGTF/ACSS de 02.11.2023.


B. Não se verifica a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b) CPC: a sentença contém fundamentação de facto e de direito, identifica os valores pagos e explica o critério de apuramento por remissão para os recibos juntos aos autos, o que é suficiente e sindicável.


C. A remissão para documentação constante do processo, quando identificada e acessível, não equivale a falta absoluta de fundamentação, nem impede o exercício do contraditório e do direito ao recurso.


D. A sentença ampliou a matéria de facto quanto às avaliações e pontuações (factos 28 a 40), dando cumprimento ao determinado no acórdão anterior, inexistindo violação de caso julgado formal (arts. 619.º e 620.º CPC).


E. Não existe erro de julgamento: os Autores não reúnem os requisitos legais de ingresso na carreira de Técnico Superior de Saúde nem os pressupostos de acesso à categoria de assistente principal, pelo que não lhes assiste o direito de integração/categoria pretendidas.


F. A Ré procedeu ao reposicionamento remuneratório e ao pagamento das diferenças apuradas (18.616,99 € e 10.237,04 €), com efeitos reportados a Janeiro de 2019, e fixou as remunerações base desde 01.01.2024, inexistindo fundamento legal para quantias adicionais.


G. O DL n.º 75/2023 e a Circular Conjunta DGTF/ACSS não permitem concluir, no caso, por reposicionamento adicional nos termos pretendidos pelos Recorrentes, nem podem ser utilizados para contornar o regime legal de carreiras, requisitos e procedimentos concursais.


H. Não se verifica violação dos arts. 13.º e 47.º, n.º 2CRP: a decisão respeita o princípio “trabalho igual, salário igual” na vertente remuneratória já cumprida, sem dispensar pressupostos legais objetivos de acesso a categorias/carreiras.


I. Deve, pois, o recurso ser julgado totalmente improcedente e ser mantida a sentença recorrida.


Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.


Assim fazendo Vossas Excelências a necessária e costumada justiça! (…)”.


O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.


Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, exarou parecer o Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, no sentido da improcedência do recurso.


Responderam os autores a este parecer, reincidindo no pedido de procedência do seu recurso.


Elaborado projeto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


Objeto do recurso:


É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), salvo as questões de conhecimento oficioso.


Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões a decidir:


1. Nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito.


2. Erro de julgamento na determinação e aplicação das normas aplicáveis e violação de normas constitucionais.


II – Fundamentos


II.I - Factos.


Sob o n.º 24 do elenco dos factos provados, o Tribunal quo decidiu enunciar como facto provado o seguinte:


24 – Após a entrada em vigor do Acordo Coletivo de Trabalho em 1 de Dezembro de 2019, a Ré, embora sem reconhecer a integração na carreira de Técnico Superior de Saúde, procedeu ao reposicionamento salarial dos Autores no 1º nível remuneratório da carreira de assistente, da carreira de Técnico Superior de Saúde, com efeitos a Janeiro de 2019, inclusive.


Sucede que tal matéria constituiu-se como um mero juízo conclusivo, o qual, aliás, imbrica no cerne das questões jurídicas debatidas nos autos, juízo que deve ser realizado a partir da alegação e prova de factos atinentes à remuneração efetivamente paga pela ré aos autores e à imputação de tais pagamentos, e da sua posterior subsunção às regras legais que enformam a tabela salarial da carreira dos técnicos superiores de saúde.


Termos em que deverá aquela matéria ser eliminada do rol dos fundamentos de facto.5


Ademais, do teor dos documentos apresentados nos autos em 28 de março de 2024, os recibos de vencimento dos autores pertinentes ao mês de dezembro de 2023, não impugnados por qualquer uma das partes, extrai-se, de relevante para a sorte da ação, que a ré pagou:


- à autora AA a quantia ilíquida de 19.191,76 (dezanove mil, cento e noventa e um euros, setenta e seis cêntimos) a título de retroativos de retribuição base atinentes a todos os meses de 2019, 2020, 2021, 2022 e aos meses de janeiro a novembro de 2023, e bem assim aos subsídios de natal e de férias pertinentes àqueles anos.


- ao autor BB a quantia ilíquida de 6.615,65 (seis mil, seiscentos e quinze euros, sessenta e cinco cêntimos) àqueles títulos.


É essa a matéria factual relevante para a decisão da causa, visto que são esses os pagamentos que a ré alegou ter feito aos autores para reconstituição da evolução remuneratória devida aos autores e por estes reclamada por via da presente ação.


Termos em que o facto provado n.º 25 deverá ser modificado em ordem a refletir tal factualidade, a saber:


Em dezembro de 2023, após a entrada em juízo da presente ação, a ré pagou aos autores, a título de retroativos de retribuição base atinentes a todos os meses de 2019, 2020, 2021, 2022, bem como aos meses de janeiro a novembro de 2023, e bem assim aos subsídios de natal e de férias pertinentes aos citados anos, as seguintes quantias:


- à autora AA a quantia ilíquida de 19.191,76 (dezanove mil, cento e noventa e um euros, setenta e seis cêntimos);


- ao autor BB a quantia ilíquida de 6.615,65 (seis mil, seiscentos e quinze euros, sessenta e cinco cêntimos).


Ademais, por força do acordo entre as partes, porque essenciais para a decisão da causa e do presente recurso, aditam-se os seguintes factos, nos termos igualmente autorizados pelo artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil:


41 - A ré pagou à autora AA, a título de retribuição base, nos períodos infra elencados as seguintes quantias:


2019 1 628,09 €


2020 1 628,09 €


2021 1 642,74 €


2022 1 642,74 €


2023 1 694,85 €, com exceção do mês de dezembro, em que lhe foi paga a quantia de €1.919,19 a título de retribuição base.


42 - A ré pagou ao autor BB, a título de retribuição base, nos períodos infra elencados, as seguintes quantias:


2019 1 373,12 €


2020 1 373,12 €


2021 1 642,74 €


2022 1 642,74 €


2023 1 694,85 €, com exceção do mês de dezembro, em que lhe foi paga a quantia de €1.780,92 a título de retribuição base.


43 – Entre 2007 e 2022, a Autora AA, para além do que consta nos factos provados n.ºs 28, 29 e 30, não teve quaisquer outras avaliações de desempenho.


44- No ano de 2011, o desempenho do autor BB não foi avaliado.


Os factos a ter em conta no presente recurso são, assim, os seguintes:


1 - A Ré, A ULSNA, E. P. E. subscreveu o Acordo coletivo de trabalho (ACT) celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro, publicado no BTE n.º 42, de 15/11/2019.


2 - Os AA. prestam a sua atividade para a RR., sendo a Autora psicóloga clínica o Autor microbiologista.


3 - Os Autores são associados do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos.


4 - Foi aplicado aos AA. o Acordo coletivo de trabalho (ACT) celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro, publicado no BTE n.º 42, de 15/11/2019, no que ao período normal de trabalho diz respeito (passaram de 40h semanais, para 35h semanais).


5 - A Autora AA teve o referido reconhecimento através de transação judicial realizada no processo com o n.º 145/23.9..., cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Juízo do Trabalho de Portalegre.


6 - A 30 de Junho de 2023, foi pelos AA. pedida a alteração do posicionamento remuneratório, e em consequência que se procedesse à equiparação com a remuneração base dos técnicos superiores de saúde com a categoria de assistente principal, ao que a Ré não acedeu.


7 - Em 02 de Novembro de 2023, foi subscrita uma circular conjunta entre a Direção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e a Administração Central dos Serviços de Saúde ACSS, I.P, onde pode ler-se, entre o mais que:


“(...)e em obediência ao princípio constitucional da contratação coletiva, têm vindo a ser formalizados acordos coletivos de trabalho entre as entidades públicas empresariais do SNS e os sindicatos representantes dos respetivos grupos de pessoal, designadamente, o Acordo Coletivo (AC) celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS, ou AC celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP e outros, ambos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2018, aplicáveis aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho, ao abrigo do Código do Trabalho, que exercem funções correspondentes aos profissionais integrados nas carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, vinculados por contrato de trabalho em funções públicas.” (...) Como resulta das cláusulas que definem a respetiva área e âmbito, os AC referenciados obrigam as entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam a natureza de entidade pública empresarial, integradas no SNS, que os subscrevem, e abrangem os trabalhadores filiados nas respetivas estruturas sindicais outorgantes, vinculados por contrato de trabalho após a celebração desses ACT que desenvolvam funções correspondentes às estabelecidas para as carreiras gerais de técnico superior e de assistente técnico e de assistente operacional.(..)


Quanto aos trabalhadores filiados nas estruturas sindicais outorgantes dos acima referidos AC, contratados antes da sua celebração pelos estabelecimentos de saúde igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, para o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras ali reguladas, decorre das correspondentes cláusulas de aplicação que estes trabalhadores transitam para a categoria e carreira correspondente, ficando abrangidos pelo âmbito dos AC, com as especificidades ali previstas.


Neste sentido, e considerando que o período normal de trabalho semanal praticado por estes trabalhadores correspondia, até então, em regra, a 40 horas semanais, foi acordado pelas partes a garantia de paridade com idênticos trabalhadores detentores de vínculo jurídico de emprego público, que trabalham 35 horas semanais.


Por isso, as respetivas cláusulas de aplicação dos dois AC anteriormente identificados, referem a necessidade de reconstituição da carreira do trabalhador, considerando a data em que este foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegure à data da entrada em vigor do correspondente AC, no sentido de ser possível determinar, nessa sequência, qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse, na data da sua contratação para o exercício dessas funções, celebrado contrato de trabalho em funções públicas com remuneração base igual ao montante estabelecido para a primeira posição remuneratória da respetiva carreira, para um trabalhador com vínculo jurídico de emprego público.” (...)1. Tendo em vista a aplicação do disposto nas cláusulas 32.ª do AC celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS, e do AC celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP e outros, no âmbito da reconstituição da situação dos trabalhadores, deve:


a) Considerar-se a data em que foi celebrado e produziu efeitos o contrato de trabalho sem termo do trabalhador correspondente, desde que não anterior a 2004;


b) Reconhecer-se as situações em que, sem interrupções, tenha ocorrido a sucessão de contratos de trabalho, relevando para o efeito:


i) Contratos de trabalho sem termo celebrados com uma entidade pública empresarial do SNS, seguidos, sem interrupção de funções, de um contrato de trabalho sem termo, celebrado com outra entidade pública empresarial do SNS;


ii) Contratos de trabalho a termo resolutivo celebrado com a mesma entidade empregadora, cujas funções satisfizessem necessidades permanentes dos serviços e ao qual se siga, sem interrupção de funções, a celebração de contrato de trabalho sem termo.


c) Considerar-se irrelevantes, no âmbito da continuidade de funções referida na alínea anterior, as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação efetiva e ainda todas as que se destinavam a ultrapassar limites da legislação vigente ou a criar a aparência de carácter não permanente da necessidade que a relação de trabalho visava satisfazer.


2. Para apuramento do número de pontos acumulados, à data, devem observar-se as regras fixadas no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o orçamento de Estado para 2018.


3. De acordo com o que resultar da aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2, posicionar os trabalhadores na posição remuneratória da tabela remuneratória da carreira e categoria que lhes corresponde, em cumprimento do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos termos das cláusulas 2 sobre posicionamento remuneratório de cada um dos acordos coletivos de trabalho em apreço.(…)”


8 - Em 06 de Novembro de 2023 os AAs. remeteram novo email à Ré, a reiterar o solicitado em 30 de Junho de 2023, ao que a Réu não acedeu.


9 - A 1.ª Autora iniciou a sua atividade no Hospital Santa Luzia de Elvas em 2002, onde exerce a atividade de psicóloga clínica.


10 - Na sequência da fusão dos Hospitais de Elvas e Portalegre, em 3 de Abril de 2007 a Autora celebrou um contrato individual de trabalho com a Ré, ULSNA, EPE para o exercício das funções inerentes às de psicóloga clínica.


11 - À data da outorga do contrato e como contrapartida do trabalho prestado, foi fixada à Autora AA a remuneração base de 1.307,00 (mil trezentos e sete euros) à qual acrescia o respetivo subsídio de alimentação.


12 - Foi-lhe ainda atribuído um período normal de trabalho de 35 horas semanais.


13 - Por deliberação do Conselho de Administração de 09/03/2011, foi a Autora autorizada à passagem a 40 horas semanais, sendo a remuneração correspondente de 1.569,28 (mil quinhentos e sessenta e nove euros e vinte e oito cêntimos).


14 - No decorrer de 2023 a Autora AA celebrou transacção judicial com a Ré no processo 145/23.9..., cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo do Trabalho de Portalegre, obtendo o reconhecimento do período normal de trabalho para as 35 horas, e a respectiva remuneração de 1.628,09€ (mil seiscentos e vinte e oito euros e nove cêntimos).


15 - A aqui 1.ª Autora, foi pela Ré incumbida de desempenhar as seguintes funções, como se descreve:


a) Psicóloga Clínica responsável pela consulta externa de Psicologia no HSL Elvas, consulta Crianças, Jovens e Adultos;


b) Elemento cooptado durante vários anos da CPCJ de Elvas;


c) Elemento do Núcleo de Diabetes do HSL Elvas;


d) Elemento da Comissão de Ética Hospitalar da ULSNA, EPE;


e) Elemento da Equipa de Suporte de Cuidados Paliativos do antigo Hospital de Santa Luzia de Elvas e posteriormente ULSNA, desde 2005;


f) Elemento da Equipa de Humanização Hospitalar da ULSNA, EPE;


g) Elemento Coordenador das Equipas de Prevenção de Violência Doméstica Adultos e Crianças da ULSNA, EPE, desde 2016;


h) Orientadora de vários Estágios Académicos e Profissionais de alunos de várias Universidades do País, nomeadamente, Évora e UBI, inclusive de Estágios Internacionais pela Universidade da Extremadura;


i) Várias vezes Presidente e 1ª vogal de Júri de processos concursais para psicólogos clínicos;


j) Orientadora de Estágios pela OPP;


k) Elemento da Equipa de Intervenção em Catástrofe da ULSNA, EPE;


l) Elemento da Equipa SOS Psi do Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental da ULSNA EPE;


m) Elemento de Apoio aos Internamentos Hospitalares;


n) Elemento de Apoio à Equipa de Hospitalização Domiciliária – HD, ULSNA EPE.


16 – A 1ª Autora obteve o grau de licenciatura e frequentou as especializações melhor elencadas no documento 10 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.


17 - O 2.º Autor, por contrato a termo certo, iniciou a sua atividade em 2007, no Serviço de Patologia Clínica - Hospital de Santa Luzia de Elvas - Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano.


18 - À data da outorga do contrato e como contrapartida do trabalho prestado, foi fixada ao Autor BB a remuneração base de 1.334,44 (mil trezentos e trinta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos) à qual acrescia o respetivo subsídio de alimentação.


19 - Em virtude de sucessivas renovações, em 2009, o contrato de trabalho do 2.º Autor converteu-se em contrato de trabalho sem termo.


20 - Em 2010, a remuneração do 2º Autor sofre um aumento e passa para 1.373,12€ (mil trezentos e setenta e três euros e doze cêntimos).


21 - O valor da remuneração do 2º Autor permaneceu inalterado desde 2010 até 2020 e só em 2021, em consequência de solicitação para aplicação do Acordo coletivo de Trabalho (ACT) celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro, publicado do BTE n.º 42, de 15/11/2019, é que o Autor BB viu a sua remuneração base aumentada para 1.642,09€ (mil seiscentos e quarenta e dois euros e nove cêntimos).


22 – Ainda, posteriormente, o Autor BB viu o seu vencimento base aumentado para 1.694,85€ (mil seiscentos e noventa e quatro e oitenta e cinco cêntimos).


23 - Ao longo do tempo que tem estado sob direcção e autoridade da Ré o Autor BB tem desempenhado entre outras, as seguintes atividades:


a) Responsabilidade da secção de microbiologia (bacteriologia, micologia, parasitologia, micobacteriologia, pesquisa de antigénios e serologia infeciosa);


b) Substituição do responsável da secção de hematologia/bioquímica nas suas ausências;


c) Integração na equipa de urgência de médicos/ técnicos superiores em regime de prevenção;


d) Planeamento e implementação de novos métodos e procedimentos pré-analíticos, analíticos e pós-analíticos em conformidade com o Estado da Arte na secção de microbiologia;


e) Participação em júris de concursos públicos para escolha de reagentes e equipamentos laboratoriais;


f) Planeamento e implementação da secção de biologia molecular (em curso);


g) Orientação dos pedidos de exames das diferentes secções laboratoriais (bioquímica, imunologia, hematologia e microbiologia);


h) aplicação/execução dos métodos mais adequados à avaliação de cada parâmetro e interpretação dos resultados no contexto laboratorial, contribuindo com consultoria sempre que solicitado;


i) Validação biopatológica dos resultados analíticos de acordo com o quadro clínico do doente;


j) Realização dos controlos de qualidade, monitorização de indicadores e gestão do Sistema de Qualidade - Norma ISO 9001:2015 na secção de microbiologia (rastreabilidade, conformidade do manual de métodos e instruções de trabalho).


k) Elaboração do manual de colheitas para exame microbiológico e atualização da carteira de serviços da Patologia Clínica do HSLE;


l) Gestão de stocks e infraestruturas da secção de microbiologia.


m) Controlo do equipamento laboratorial - calibração, verificação e manutenção.


n) Avaliação de fornecedores e laboratórios subcontratados.


24 – Eliminado, nos termos da decisão supra.


25 – Em dezembro de 2023, após a entrada em juízo da presente ação, a ré pagou aos autores, a título de retroativos de retribuição base atinentes a todos os meses de 2019, 2020, 2021, 2022, bem como aos meses de janeiro a novembro de 2023, e bem assim aos subsídios de natal e de férias pertinentes aos citados anos, as seguintes quantias:


- à autora AA a quantia ilíquida de 19.191,76 (dezanove mil, cento e noventa e um euros, setenta e seis cêntimos);


- ao autor BB a quantia ilíquida de 6.615,65 (seis mil, seiscentos e quinze euros, sessenta e cinco cêntimos).


26 – Desde 1 de Janeiro de 2024, a Autora AA aufere, mensalmente, a remuneração base de 1.976,77 €.


27 – Desde 1 de Janeiro de 2024, o Autor BB aufere, mensalmente, a remuneração base de 1.834,35 €.


Resultou ainda provado que:


28 - No ano de 2007, a Autora AA obteve a menção quantitativa de 3,82, correspondendo, na altura, à menção qualitativa de “BOM”, sendo-lhe atribuído 1 ponto.


29 - No ano 2008, a Autora obteve a menção quantitativa de 4,5, a que corresponde a menção qualitativa de “RELEVANTE”, sendo-lhe atribuídos 2 pontos.


30 - No biénio 2021/2022, a Autora obteve a menção quantitativa de 3,94, a que corresponde a menção qualitativa de “ADEQUADO”, sendo-lhe atribuídos 2 pontos.


31 - No ano de 2007, o Autor BB obteve a menção quantitativa de 3,34, correspondendo, na altura, à menção qualitativa de “BOM”, sendo-lhe atribuído 1 ponto.


32 - No ano de 2008, o Autor BB obteve a menção quantitativa de 3,60, correspondendo, à menção qualitativa de “ADEQUADO”, sendo-lhe atribuído 1 ponto.


33 - No ano de 2009, o Autor BB obteve a menção quantitativa de 3,69, correspondendo, à menção qualitativa de “ADEQUADO”, sendo-lhe atribuído 1 ponto.


34 - No ano de 2010, o Autor BB obteve a menção quantitativa de 3,80, correspondendo, à menção qualitativa de “ADEQUADO”, sendo-lhe atribuído 1 ponto.


35 - No ano de 2012, o Autor BB obteve a menção quantitativa de 2,76, correspondendo, à menção qualitativa de “ADEQUADO”, sendo-lhe atribuído 1 ponto.


36 - No biénio 2013/2014, o Autor BB obteve a menção quantitativa de 3,16, a que corresponde a menção qualitativa de ADEQUADO, sendo-lhe atribuídos 2 pontos.


37 - No biénio 2015/2016, o Autor BB obteve a menção quantitativa de 3,27, a que corresponde a menção qualitativa de ADEQUADO, sendo-lhe atribuídos 2 pontos.


38 - No biénio 2017/2018, o Autor BB obteve a menção quantitativa de 3,41, a que corresponde a menção qualitativa de ADEQUADO, sendo-lhe atribuídos 2 pontos.


39 - No biénio 2019/2020, o Autor BB obteve a menção quantitativa de 3,86, a que corresponde a menção qualitativa de ADEQUADO, sendo-lhe atribuídos 2 pontos.


40 - No biénio 2021/2022, o Autor BB obteve a menção quantitativa de 3,86, a que corresponde a menção qualitativa de ADEQUADO, sendo-lhe atribuídos 2 pontos.


41 - A ré pagou à autora AA, a título de retribuição base, nos períodos infra elencados as seguintes quantias:


2019 1 628,09 €


2020 1 628,09 €


2021 1 642,74 €


2022 1 642,74 €


2023 1 694,85 €, com exceção do mês de dezembro, em que lhe foi paga a quantia de €1.919,19 a título de retribuição base.


42 - A ré pagou ao autor BB, a título de retribuição base, nos períodos infra elencados, as seguintes quantias:


2019 1 373,12 €


2020 1 373,12 €


2021 1 642,74 €


2022 1 642,74 €


2023 1 694,85 €, com exceção do mês de dezembro, em que lhe foi paga a quantia de €1.780,92 a título de retribuição base.


43 – Entre 2007 e 2022, a Autora AA, para além do que consta nos factos provados n.ºs 28, 29 e 30, não teve quaisquer outras avaliações de desempenho.


44- No ano de 2011, o desempenho do autor BB não foi avaliado.


II.II - Direito.


1. Nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito.


Nas conclusões 1.ª a 10ª do presente recurso, os autores, aqui apelantes, vertem argumentação conducente à anulação da sentença - a decretar ao abrigo do disposto no 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC) - por aquela, alegadamente, não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, em violação do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.


Em síntese de tal argumentação, a sentença não discriminou os montantes pagos pela ré aos autores a título de reposicionamento remuneratório, em alegada violação do comando do acórdão prolatado por este Tribunal da Relação em 28 de março de 2025, no seio dos presentes autos, com putativa infração de caso julgado formal; limitou-se a acolher a posição da ré, sem exposição de fundamentação própria; não permite divisar o iter cognitivo percorrido pelo Tribunal para decidir da forma como decidiu.


Como é consabido, a nulidade prevista pelo artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil (CPC) apenas deve ser reputada como verificada quando se constate uma falta absoluta de fundamentação.


Como afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 3 de março de 2021:


“I. Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de actividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou actividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afectam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual -nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma- ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.


II. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.”.6


Portanto, só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão, quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário apreender as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão judicial.


No caso vertente, a sentença, no elenco dos fundamentos de facto, dá como reproduzido o teor de dois documentos, recibos de vencimento, contendo, além do mais, valores que as partes reconhecem ter sido pagos pela ré aos autores, a título de retroativos.


Tal técnica não merece elogio, pois que a mera leitura da sentença deveria permitir que as partes adquirissem ciência dos fundamentos de facto que nela foram considerados.


Ademais, quando este Tribunal Superior havia decidido, no precedente recurso que este processo conheceu:


“(…) Mas ainda: com vista a uma melhor compreensão e clarificação da matéria de facto, impõe que se descrevam os valores parcelares, com menção dos períodos, que integram as quantias globais mencionadas no n.º 25 da matéria de facto.


Ou seja, tendo em vista a questão essencial a decidir é fundamental que a matéria de facto reflita a concreta avaliação de desempenho dos autores (com períodos avaliativos e pontuação), bem como os concretos valores parcelares, com menção dos períodos, que integram o n.º 25 da matéria de facto. (…)”.


Todavia, do uso daquela deficiente técnica do elenco factual considerado não decorre a impossibilidade de os seus destinatários primários, as partes, acederem ao complexo fático que esteve na base do silogismo judiciário.


De outro ângulo, a sentença, na fundamentação de direito, elencou as normas às quais entendeu subsumíveis aqueles factos e exarou pronúncia sobre as questões que ao tribunal competia conhecer.


Uma vez mais, parcialmente, por remissão, no caso, por simples adesão à argumentação ao longo do processo expendida pela ré.


Maneira de proceder que empobrece a qualidade de argumentação da sentença.


Todavia, como se conclui do teor restante do recurso, nem essa deficiente fundamentação impediu os autores de compreender as razões pelas quais o Tribunal decidiu pela forma como o fez.


Cumpre concluir que estão elencados os fundamentos de facto e de direito pelos quais o tribunal entendeu decidir as questões que lhe foram submetidas e que lhe cumpria conhecer, conquanto com a insuficiência de descrição factual supra suprida.


Termos em que improcede a nulidade arguida pelos autores.


2. Erro de julgamento na determinação e aplicação das normas aplicáveis e violação de normas constitucionais.


Nas conclusões 12.ª a 29.ª do seu recurso, os apelantes defendem que o seu reposicionamento remuneratório foi indevidamente realizado, porque:


- à data em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, por força da Circular Conjunta DGTF/ACSS de 02/11/2023 (regime excepcional para os trabalhadores do sector da saúde) a autora detinha 22 pontos, e o Dr. BB detinha 18 pontos;


- a partir de 01/01/2024, já se impunha aplicar o regime especial do DL 75/2023, por força da Circular Conjunta DGTF/ACSS de 02/11/2023 (regime excepcional para os trabalhadores do sector da saúde) que fixa a progressão em 6 pontos, e não 10, facto que a Ré não poderia ignorar, nem desconhecer;


- a Autora/ Recorrente AA deveria ter progredido 3 escalões (10+6) remanescendo 6 pontos, alcançando o escalão 29, por referência à categoria de Assistente Principal.


- o Autor, Dr. BB, deveria ter sido posicionado no escalão 27, por referência à categoria de Assistente Principal (10+6) remanescendo 2 pontos.


- a Ré/Recorrida, ao proceder ao reposicionamento, em Dezembro de 2023, descontou 10 pontos, aos AA./Recorrentes para progressão de escalão remuneratório, quando sabia de antemão, por força da Circular Conjunta supra identificada, que aos AA. já se aplicava o acelerador, previsto no DL Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto... e deveria contabilizar 6 pontos;


- ao fazê-lo “esvaziou” a tabela de contagem de pontos dos AA. impedindo-os na progressão, o que consubstancia uma violação do princípio da igualdade na progressão na carreira resultante dos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da C.R.P..


Indicam os autores como normas jurídicas violadas o DL 75/2023 de 29 de Agosto; a circular informativa conjunta outorgada pela DGTF e a ACSS, I.P. em 02/11/2023; o ACT publicado no BTE n.º 42, de 15/11/2019 (clausula 10.º); Lei n.º 66-B/2007; os artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da C.R.P.


Afiramos da pertinência desta argumentação:


Em 1 de dezembro de 20197 entrou em vigor o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que as partes reconhecem aplicável à sua relação, no caso, o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo e outros e a Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – FESAP e outro, publicado no BTE n.º 42, de 15/11/2019.


Acordo que vinculou as entidades prestadoras de cuidados de saúde que revistam a natureza de entidade pública empresarial, integradas no Serviço Nacional de Saúde, que o subscreveram, entre os quais figurava a aqui ré, então denominada Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE., bem como os trabalhadores (representados pelas associações sindicais outorgantes) cujas funções fossem idênticas às desenvolvidas por trabalhadores com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, integrados nas carreiras elencadas no anexo ao presente AC, dele fazendo parte integrante, a elas vinculados por contrato de trabalho.


Naquele anexo consta elencada a carreira especial dos técnicos superiores de saúde, carreira regulada pelo D.L. n.º 414/91, de 22 de outubro, o qual definiu o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.


Esta carreira tinha, inicialmente, o âmbito definido no artigo 2.º daquele diploma:


“Artigo 2.º


Natureza e objectivo da carreira


1 - A carreira dos técnicos superiores de saúde é uma carreira profissional reservada aos que, possuindo licenciatura e formação profissional adequadas, tenham qualificação técnica para exercer funções nas áreas de engenharia sanitária, farmácia, física hospitalar, genética, laboratório, medicina nuclear e radiações ionizantes, nutrição e veterinária, nos serviços e organismos referidos no artigo 1.º


2 - A carreira dos técnicos superiores de saúde, dada a natureza e especificidade das funções, constitui um corpo especial submetido ao regime do presente decreto-lei. (…)”.


Para o ramo de atividade de laboratório, enunciava o artigo 9.º daquele diploma legal como licenciaturas adequadas as licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia, Química e as antigas licenciaturas em Ciências Farmacêuticas (opção C ou ramo C);


Por virtude do artigo 1.º do Decreto-Lei 241/94, de 22 de setembro, foi incluído nos ramos de atividades da carreira dos técnicos superiores de saúde, previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, o ramo de psicologia clínica, ao qual corresponde a licenciatura em Psicologia.


O citado Acordo Coletivo de Trabalho (AC) constituiu-se como um dos vários instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho negociados por via da necessidade sentida pelo Estado de melhor cumprir, na sua função executiva/administrativa, para além do mais, o princípio constitucional constante do artigo 59.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa (CRP), o qual estabelece um princípio/desígnio de igualdade em matéria salarial.


Dispondo os entes empresariais criados pelo estado para satisfazerem necessidades da população na área dos cuidados de saúde, ao seu serviço, de trabalhadores com vínculos de natureza pública e trabalhadores com vínculos de natureza privada, urgia erradicar discriminações injustificadas, proibidas pela CRP, designadamente ao nível da carga horária exigível e das retribuições auferidas por uns e outros, especialmente quando cumprindo idêntica função.


Naquele acordo coletivo de trabalho se convencionou:


“(…) Cláusula 2.ª


Período normal de trabalho


1. O período normal de trabalho é o previsto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aplicável aos trabalhadores das carreiras correspondentes com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.


2. Os horários específicos e flexíveis devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no número anterior.


Cláusula 3.ª


Retribuição


A retribuição base mensal, incluindo os subsídios de férias e de natal é determinada pela posição retributiva, pela qual o trabalhador está contratado, de harmonia com a tabela remuneratória aplicável a equiparados trabalhadores com vínculo de emprego público. (…)


“(…) Cláusula 5.ª


Desenvolvimento profissional


Os trabalhadores abrangidos pelo presente AC têm direito a um desenvolvimento profissional, o qual se efetua mediante alteração de posicionamento remuneratório, nos mesmos termos em que estes institutos se encontram regulados para equiparados trabalhadores com vínculo de emprego público.


Cláusula 6.ª


Avaliação de desempenho


A avaliação do desempenho dos trabalhadores abrangidos pelo presente AC fica sujeita, para todos os efeitos legais, e com as devidas adaptações, ao regime vigente para equiparados trabalhadores com vínculo de emprego público. (…)”.


Todas estas regras, quando incidentes sobre as relações contratuais de direito privado já previamente constituídas – porque concernentes a uma nova organização dos tempos de trabalho, uma nova forma de determinação da retribuição, bem como, no fundo, a uma nova estruturação da carreira, quer seja ao nível do respetivo desenvolvimento profissional, das implicações retributivas deste desenvolvimento e, claro, das condições a reunir para que aquele desenvolvimento profissional se verificasse - apenas poderiam vigorar para o futuro, isto é, desde 1 de dezembro de 2019.


Todavia, a intenção de harmonização de estatuto profissional, ao nível do horário a praticar e da retribuição a receber, exigia integral respeito pela autonomia das partes, o que explica que os outorgantes do ACT hajam convencionado ainda o seguinte:


(…) Cláusula 10.ª


Aplicação do presente acordo


1. O presente AC abrange, desde já, os trabalhadores filiados nas estruturas sindicais outorgantes do presente AC, já contratados pelos estabelecimentos de saúde igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, no âmbito do Código do Trabalho, que exerçam funções correspondentes ao conteúdo funcional dos equiparados trabalhadores com vínculo de emprego público integrados nas carreiras elencadas no anexo ao presente AC.


2. Com prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação da cláusula 2.ª do presente AC, circunscreve-se aos trabalhadores cujo valor hora da respetiva remuneração base não exceda, na sequência da alteração do período normal de trabalho aqui previsto, o dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.


3. Para efeitos do disposto no número anterior, deve reconstituir-se a situação do correspondente trabalhador à data em que foi contratado pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que o mesmo assegure à data da entrada em vigor do presente AC e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse celebrado um contrato de trabalho em funções públicas com um salário base igual ao da primeira posição remuneratória e calcular a proporção face ao salário com que este trabalhador foi contratado.


4. Nos casos em que os trabalhadores aufiram remuneração superior à que corresponderia a idênticos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, podem os mesmos, ainda assim, mediante declaração escrita, optar pelo período normal de trabalho previsto na cláusula 4.ª, sendo a remuneração a auferir ajustada aplicando a proporção calculada nos termos previstos no número 3 da presente cláusula ao salário base correspondente à sua posição atual na carreira, produzindo efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da apresentação daquela declaração.


5. Todas as situações não abrangidas pelos números 2 a 4 da presente cláusula, dependem de acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, a materializar em adenda ao correspondente contrato de trabalho.


Cláusula 11.ª


Reposicionamento remuneratório


1. Para efeitos de reposicionamento remuneratório, aos trabalhadores abrangidos pela cláusula anterior, aplica-se o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.


2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que, pelo exercício de funções correspondentes à categoria para que foi contratado, a retribuição auferida pelo trabalhador integre uma parte certa e outra variável, não se incluindo nesta última as componentes associadas ao exercício de funções de carácter transitório e específico, designadamente, relativas à isenção ou alargamento de horário e de coordenação, deve atender-se ao somatório das duas componentes, para efeitos de integração na respetiva posição remuneratória da correspondente categoria.


3. No que respeita aos trabalhadores que, nos termos previstos na cláusula anterior, optem por manter o regime de trabalho a que correspondam mais de 35 horas semanais, a integração na correspondente tabela remuneratória pressupõe, só para este efeito, que igualmente se ficcione qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso os mesmos tivessem celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foram contratados pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que os mesmos asseguravam à data da entrada em vigor do presente AC, presumindo, cumulativamente, que os mesmos se encontram sujeitos a um horário semanal correspondente a 35 horas de trabalho normal.


4. O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que, embora sujeitos a um horário igual ou inferior a 35 horas de trabalho normal semanal, aufiram remuneração superior à que corresponde a equiparados trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.


5. Os trabalhadores a que se alude nos números anteriores, apenas poderão alterar a sua posição remuneratória quando, verificando-se os demais requisitos, nomeadamente, venham a acumular 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, o valor hora correspondente à respetiva remuneração passe a ser inferior ou igual ao que corresponde a idênticos trabalhadores, sujeitos a um horário de trabalho de 35 horas semanais.


6. Para os efeitos previstos no número anterior, e com as necessárias adaptações, aplica-se o regime previsto no número 3 da cláusula anterior.


7. Para efeitos do disposto na presente cláusula, as partes declaram o carácter globalmente mais favorável do presente acordo relativamente aos contratos de trabalho anteriormente celebrados. (…)”.


Esta tentativa de harmonização das condições de trabalho entre trabalhadores com vínculo de natureza privada e vínculo de natureza pública, a executar funções idênticas, mas com carreiras profissionais totalmente díspares, conheceria, na sua execução, múltiplos e variados escolhos, desde logo por força da multitude de entes empresariais envolvidos e de trabalhadores abrangidos.


No caso em presença, tais dificuldades levaram a que só a partir de 2023 a autora iniciasse cumprimento de um período de trabalho semanal de 35 horas e que só em dezembro de 2023 a ré ensaiasse o reposicionamento remuneratório dos autores.


Seguramente em razão do atraso na consecução dos objetivos pretendidos, o governo sentiu a necessidade de fazer emitir direito circulatório, no caso, a Circular conjunta entre a Direção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e a Administração Central dos Serviços de Saúde ACSS, I.P, emitida em 2 de novembro de 2023.


A circular administrativa corresponde a uma espécie de regulamento administrativo interno através do qual o dirigente máximo do serviço comunica aos subalternos orientações genéricas sobre a interpretação e aplicação de disposições normativas. Os efeitos da circular vinculam apenas o serviço administrativo dependente do seu autor. Todavia, ainda que os particulares não se encontrem vinculados pelas orientações estabelecidas na circular, dado que as mesmas condicionam o modo como as disposições normativas são interpretadas e aplicadas pelos serviços administrativos, devem aquelas circulares ser, como no caso o foram, objeto de divulgação pública.


Da mesma decorrem instruções sobre a forma de (re)constituição das carreiras dos autores, de molde a dar cumprimento às cláusulas 10.ª e 11.ª do AC que vincula as partes.


Ora, só em dezembro de 2023, já depois da entrada em juízo da presente ação, a ré intentou completar o processo de (re)constituição das carreiras dos autores à luz do clausulado do citado acordo coletivo e da interpretação das normas convencionais à luz da citada circular.


Com a presente ação, os autores pretenderam “exigir” a aplicação das regras de tal acordo coletivo às suas relações de trabalho, exigindo o seu posicionamento, para efeitos remuneratórios, quer ao nível da categoria, quer ao nível do posicionamento remuneratório, em situação similar aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que exercessem as mesmas funções, assim como o pagamento das quantias que entendiam serem-lhes devidas a título de diferenças salariais.


Atendendo às funções exercidas por ambos os autores, descritas sob os pontos n.ºs 15 e 23 da matéria de facto provada, inexistem dúvidas de que ambos os autores, por virtude dos contratos individuais de trabalho celebrados com a ré, exerciam, a 1 de dezembro de 2019, e ainda exercem, funções idênticas às desenvolvidas por trabalhadores com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, integrados na carreira de técnicos superiores de saúde.


Tendo o tribunal de primeira instância decidido que tais funções são as correspondentes à categoria de assistente. Conclusão que, como se deduz do teor das alegações de recurso, não é dele objeto.


Não obstante, divergem ainda os autores:


a) quanto à forma como foram posicionados para efeitos remuneratórios, por referência a 1 de janeiro de 2019;


b) quanto à forma como a ré procedeu ao seu reposicionamento remuneratório por referência ao período entre 2019 e 2023, forma esta de valorização profissional (desenvolvimento profissional) a que, nos termos da cláusula 5.ª do AC, os autores passaram a ter direito.


Desenvolvimento profissional, a efetuar mediante alteração de posicionamento remuneratório,8 nos termos regulados para os equiparados trabalhadores com vínculo de emprego público, pugnando os autores pela aplicabilidade, em dezembro de 2023, às relações contratuais mantidas entre as partes, das disposições especiais do Decreto-Lei 75/2003, de 29 de agosto, diploma vulgarmente designado por “acelerador de carreiras”.


Vejamos então, como deveria ter sido operado o posicionamento remuneratório dos autores, a partir de 1 de janeiro de 2019, nos termos das cláusulas 10.ª e 11.ª do AC em causa, cláusulas acima reproduzidas.


Não discutem as partes a aplicabilidade às respetivas relações da fórmula prevista na Circular Conjunta DGTF/ACSS de 02/11/2023, segundo a qual o posicionamento remuneratório inicial, por referência a 1 de janeiro de 2019, haveria de depender da “(re)constituição das carreiras” dos autores, nos moldes constantes dos pontos 1 a 4 da referida Circular, isto é, por aplicação do artigo 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, aos casos concretos dos autores.


E, não obstante as disposições convencionais dos Acordos Coletivos de Trabalho apenas poderem ter repercussão para o futuro, nada impede as partes, no âmbito da sua autonomia negocial, de atribuir relevância a factos ocorridos no âmbito das relações de trabalho, ainda antes da entrada em vigor do instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, desde que relevem apenas para a conformação das suas relações futuras.


Ora, neste tocante, após ter sido ampliada a matéria de facto nos moldes ordenados por este Tribunal da Relação, e tendo em conta as alterações à mesma matéria de facto, supra introduzidas, quanto aos anos em que o desempenho dos autores não foi objeto de avaliação, constatamos que, em 2019, ambos os autores já dispunham de mais de 10 (dez) pontos, tendo-se aqui em conta os critérios do citado artigo 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, quanto à pontuação relevante para tal alteração, porque para tal eleitos pelas partes outorgantes do acordo coletivo.


Na verdade, tal pontuação teria sido atingida antes de 2019, mas apenas poderá relevar para os autores a partir deste ano, em virtude do acima expendido sobre a não aplicação do AC para o pretérito.


Factos que, ao abrigo do disposto no artigo 156.º, n.º 7 da Lei 35/2014, de 20 de junho, obrigariam à alteração do posicionamento remuneratório, com efeitos a 1 de janeiro de 2019.


Por aplicação do disposto no n.º 6 do citado artigo 18.º da Lei 114/2017, porque, de acordo com a (re)constituição das carreiras de ambos os trabalhadores, estes teriam acumulado até à data de tal (re)posicionamento remuneratório, mais do que os 10 (dez) pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso relevariam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.


No caso da autora AA, fruto das avaliações a que fora sujeita e dos pontos recebidos pelos períodos em que não fora sujeita a avaliação, até ao biénio 2017/2018, acumulara 16 (dezasseis) pontos), pelo que sobraram 6 (seis) pontos para futuro reposicionamento. Já quanto ao autor BB, o número de pontos sobrante ascendia a 2 (dois).


Assentemos pois que, por mor da (re)constituição ficcionada das respetivas carreiras, resultantes das citadas cláusulas 10.ª e 11.ª do acordo coletivo aplicável, ambos os autores deveriam ter sido, ab initio, posicionados na segunda posição remuneratória da categoria de assistente da carreira dos Técnicos Superiores de Saúde (TSS), índice remuneratório 125, escalão entre 24 e 25 de Tabela Remuneratória Única, correspondente, no ano de 2019, a uma retribuição base de €1.695,92 (mil, seiscentos e noventa e cinco euros, noventa e dois cêntimos).


No tocante ao seu reposicionamento subsequente, por se tratar de questão relativamente à qual existe dissensão entre as partes, cumpre, desde já, abordar a questão do relevo das menções quantitativas obtidas pelos autores, referentes à avaliação de desempenho concernente ao biénio 2021/2022, respetivamente, de 3,940 para a autora, e de 3,860 para o autor.


Defendem os autores que tais resultados quantitativos correspondiam a menções qualitativas de “Desempenho relevante” e lhes conferiam 4 (quatro) pontos para progressão remuneratória, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 156.º da lei 35/2014, na sua redação ao tempo vigente.


Tal interpretação, porém, não é correta.


Com efeito, na sua parte relevante para a abordagem a esta questão, dispunha o artigo 156.º da Lei 35/2014, de 20 de junho:


“(…) Artigo 156.º


Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório


1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram, nos termos do presente artigo.


2 - São elegíveis para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:


a) Uma menção máxima;


b) Duas menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas; ou


c) Três menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo. (…)


(…) 7 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:


a) Seis pontos por cada menção máxima;


b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;


c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;


d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.


8 - Para efeito do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos para a alteração da posição remuneratória, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.


9 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar. (…)”.


Ora, a avaliação de desempenho era regida, ao tempo, pela Lei n.º 66-B/2007, de 28/12, na redação que lhe fora conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, cujos artigos 50.º e 51.º dispunham:


“(…) Artigo 50.º


Avaliação final


1 - A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação. (…)


(…) 4 - A avaliação final é expressa em menções qualitativas em função das pontuações finais em cada parâmetro, nos seguintes termos:


a) Desempenho relevante, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;


b) Desempenho adequado, correspondendo a uma avaliação final de desempenho positivo de 2 a 3,999;9


c) Desempenho inadequado, correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999.


5 - À avaliação final dos trabalhadores é aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 36.º (…)


(…) Artigo 51.º


Reconhecimento de excelência


1 - A atribuição da menção qualitativa de Desempenho relevante é objecto de apreciação pelo Conselho Coordenador da Avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito significando Desempenho excelente, por iniciativa do avaliado ou do avaliador. (…)


(…) 4 - Para efeitos de aplicação da legislação sobre carreiras e remunerações, a avaliação máxima nela prevista corresponde à menção qualitativa de Desempenho excelente. (…)”.10


Posto o que duas conclusões se impõem:


A menção qualitativa correspondente às notações quantitativas do desempenho dos autores aqui em causa é a de “Desempenho adequado”.


Sendo a menção de “Desempenho excelente” a menção máxima a que aludia a alínea a) do n.º 7 do artigo 156.º da Lei 35/2014, entre esta e a menção de “Desempenho adequado”, ainda se interpunha a menção de “Desempenho relevante”.


Posto o que, para os efeitos previstos do citado n.º 7 da Lei n.º 35/2014, a obtenção, no biénio de 2021/2022, de menções de “Desempenho adequado” conferia a cada um dos autores, 2 (dois) pontos para efeitos da contagem dos 10 (dez) pontos necessários à progressão remuneratória, e não 4 (quatro) como aqueles defendem.


Termos em que, no ano de 2023, por referência a 1 de janeiro desse ano, a autora AA, por ter agregado 10 (dez) pontos, reunia as condições para novo reposicionamento, desta vez para a terceira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira dos Técnicos Superiores de Saúde (TSS), índice remuneratório 135, escalão entre 27 e 28 da Tabela Remuneratória Única, correspondente, no ano de 2023, a uma retribuição base de €1.919,19 (mil, novecentos e dezanove euros, dezanove cêntimos).


Reposicionamento que a ré, ainda que tarde, fez operar em dezembro de 2023.


Ao autor, que no final do biénio 2021/2022, acumulava 6 (seis) pontos, não era devido qualquer reposicionamento em 2023, como de seguida se dissecará, pois que se afrontará a questão, colocada pelos autores, sobre a aplicabilidade, em dezembro de 2023, do regime excecional de aceleração das carreiras dos funcionários públicos previsto pelo Decreto-Lei 75/2023, de 29 de agosto, o diploma vulgarmente designado por “acelerador de carreiras”.


Este diploma legal, na terminologia própria, intentou consagrar uma medida especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, podendo ler-se, no seu preâmbulo:


“(…) O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu o desígnio de assegurar serviços públicos de qualidade que contribuam para a redução das desigualdades, contando para tal com a valorização e melhoria das condições do exercício das funções públicas, em ordem a garantir percursos profissionais com futuro, procurando garantir previsibilidade, justiça e equidade.


Por força dos períodos de congelamento ocorridos entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, não foi possível fazer repercutir na esfera jurídica dos trabalhadores, na sua plenitude, os efeitos associados à avaliação do desempenho individual, nomeadamente a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório na carreira dos trabalhadores com vínculo de emprego público.


Reconhecendo-se, assim, os impactos destes períodos de congelamento no normal desenvolvimento das carreiras, o presente decreto-lei estabelece um regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, através da redução do número de pontos necessários para alteração obrigatória do posicionamento remuneratório.


Considerando que esta preocupação esteve subjacente ao regime especial na progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, para os períodos de congelamento, trata-se, agora, de a aplicar às demais carreiras cuja alteração do posicionamento remuneratório decorra em razão de pontos obtidos em resultado da avaliação de desempenho.


Esta medida tem ainda impacto nas entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, por via dos acordos coletivos de trabalho existentes, mantendo-se para os demais contratos individuais de trabalho o desenvolvimento das carreiras previsto nos correspondentes instrumentos de regulamentação coletiva. (…)”.


Do seu clausulado extrai-se, porque relevante para a discussão:


“(…) Artigo 1.º


Objeto


O presente decreto-lei estabelece um regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público.


Artigo 2.º


Âmbito


São abrangidos pela medida especial a que se refere o artigo anterior os trabalhadores com vínculo de emprego público integrados em carreira que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, reúnam os seguintes requisitos cumulativos:


a) Efetuem a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório em razão de pontos acumulados nas avaliações do desempenho;


b) Detenham 18 ou mais anos de exercício de funções integrados em carreira ou carreiras, abrangendo os períodos compreendidos entre:


i) 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007;


ii) 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.


Artigo 3.º


Redução do número de pontos necessários para alteração obrigatória do posicionamento remuneratório


1 - Os trabalhadores que, no ano de 2024 ou seguintes, acumulem seis ou mais pontos nas avaliações do desempenho relativas às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram alteram o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte à detida.


2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando os trabalhadores tenham acumulado mais do que seis pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.


3 - A redução do número de pontos necessários para a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório a que se refere o n.º 1 é aplicável apenas uma vez a cada trabalhador.


4 - A alteração do posicionamento remuneratório produz efeitos a 1 de janeiro do ano em que o trabalhador acumule o número de pontos necessários para a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório a que se refere o n.º 1.


Artigo 4.º


Produção de efeitos


O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.


Artigo 5.º


Entrada em vigor


O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. (…)”.


Dúvidas não existem sobre a aplicabilidade do regime definido neste diploma às relações contratuais entre as partes.


Pese embora, em rigor, as carreiras dos autores nunca tivessem sido objeto de congelamento, os propósitos de equiparação em termos de desenvolvimento profissional, retribuição e demais condições de trabalho para desempenhos análogos, bem como o teor expresso das citadas cláusulas 5.ª e 11.ª do AC, assim induzem a considerar.11


De outro modo, a equiparação salarial visada pela contratação coletiva seria, por esta via, desfeito.


Razões que terão motivado, aliás, os dirigentes que emitiram a Circular Conjunta DGTF/ACSS de 02/11/2023 a esclarecer, de forma expressa, que tal diploma seria aplicável aos trabalhadores por ela abrangidos.


Todavia, este diploma apenas produziria efeitos a 1 de janeiro de 2024, não sendo razoável dele retirar quaisquer consequências para o reposicionamento salarial que a ré fez operar em dezembro de 2023, mas de forma retroativa, isto é, referente ao período até ali decorrido.


Aduzem os autores que “É certo que o referido diploma legal inicia a produção dos seus efeitos em 01 de Janeiro de 2024, contudo a circular de 02 de Novembro de 2023, subscrita conjuntamente entre a Direcção Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e a Administração Central dos Serviços de Saúde ACSS, I.P, veio antecipar a aplicação do “acelerador”, para o presente mês de Dezembro de 2023, “ ... 9. O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador venha a ter direito por força da alteração do posicionamento remuneratório resultante da implementação dos procedimentos previstos na presente circular, incluindo os eventuais retroativos que não podem ser anteriores a 1 de janeiro de 2019, tem lugar em dezembro de 2023....”.


Todavia, tal leitura do teor da circular é errada. Os procedimentos nela descritos são atinentes à implementação dos reposicionamentos devidos em razão da aplicação dos acordos coletivos nela mencionados e respeitantes à harmonização das condições laborais entre trabalhadores dos entes empresariais do estado, na área da saúde, com vínculos de direito privado e os seus homólogos com vínculos de natureza pública.


Como é óbvio, as instruções e/ou orientações ditadas pelo direito circulatório destinam-se a conferir unidade de interpretação de normas. Não à sua alteração/revogação. Pelo que, mesmo que a circular conjunta pudesse ser lida como os autores o fazem, sempre tal instrução/orientação estaria ferida de ilegalidade, por violação do princípio da hierarquia das normas.


Logo, até final de 2023, nenhuma obrigação impendia sobre a ré de ter em conta o diploma supra citado, visto que o mesmo apenas viria a produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.


E tal interpretação não contende, antes respeita, os princípios constitucionais, não havendo sequer vislumbre de afronta ao princípio da igualdade, como defendido pelos autores, em decorrência da não aplicação, porque intempestiva, do citado diploma, ao reposicionamento dos autores realizado em 2023.


Termos em que, resolvidas as questões de saber como os autores deveriam ter sido posicionados em 2019, e subsequentemente reposicionados, por referência à tabela remuneratória da categoria de assistente da carreira dos TSS, cumpre enfrentar a questão de saber quais os valores de retribuição base que a ré lhes deveria ter pago entre 2019 e 2023.


Tendo em conta as tabelas remuneratórias divulgadas pela Direção Geral da Administração e do Emprego Público, por referência à carreira dos Técnicos Superiores de Saúde e à categoria de assistente, entre 2019 e 2023, os índices remuneratórios, escalões da TRU e remunerações correspondentes foram os seguintes:12


Tabelas de 2019, 2020 e 2021:


i) 120 125 135 140 145


n) [23 e 24] [24 e 25] [27 e 28] [28 e 29] [29 e 30]


r) 1 628,09 1 695,92 1 831,60 1 899,43 1 967,27


Tabela de 2022:


i) 120 125 135 140 145


n) [23 e 24] [24 e 25] [27 e 28] [28 e 29] [29 e 30]


r) 1 642,74 1 711,18 1 848,08 1 916,52 1 984,98


Tabela de 2023:


i) 120 125 135 140 145


n) [23 e 24] [24 e 25] [27 e 28] [28 e 29] [29 e 30]


r) 1 711,80 1 780,92 1 919,19 1 988,32 2 057,46


Assim, a autora deveria ter percebido:


€1.695,92 x 14 (ano de 2019)


€1.695,92 x 14 (ano de 2020)


€1.695,92 x 14 (ano de 2021)


€1.711,18 x 14 (ano de 2022)


€1.919,19 x 13 (ano de 2023)13


Tudo, num total de 120.134,63 (cento e vinte mil, cento e trinta e quatro euros, sessenta e três cêntimos).14


Quanto ao autor, deveria ter percebido:


€1.695,92 x 14 (ano de 2019)


€1.695,92 x 14 (ano de 2020)


€1.695,92 x 14 (ano de 2021)


€1.711,18 x 14 (ano de 2022)


€1.780,92 x 13 (ano de 2023)15


Tudo, num total de 118.337,12 (cento e dezoito mil, trezentos e trinta e sete euros, doze cêntimos).16


Por seu turno, a ré pagou à autora AA, a título de retribuição base, nos períodos infra elencados, as seguintes quantias:


€1.628,09 € x 14 (ano de 2019)


€1.628,09 € x 14 (ano de 2020)


€1.642,74 € x 14 (ano de 2021)


€1.642,74 € x 14 (ano de 2022)


€1.694,85 € x 13 (ano de 2023)


Tudo, num total de 113.615,73 (cento e treze mil, seiscentos e quinze euros, setenta e três cêntimos).17


A ré pagou ao autor BB, a título de retribuição base, nos períodos infra elencados, as seguintes quantias:


€1.373,12 € x 14 (ano de 2019)


€1.373,12 € x 14 (ano de 2020)


€1.642,74 € x 14 (ano de 2021)


€1.642,74 € x 14 (ano de 2022)


€1.694,85 € x 13 (ano de 2023)


Tudo, num total de 106.477,13 (cento e seis mil, quatrocentos e setenta e sete euros, treze cêntimos).18


Posto o que, em dezembro de 2023, a ré devia à autora AA, a título de retribuições base a quantia de €6.518,90 (seis mil, quinhentos e dezoito euros, noventa cêntimos), montante correspondente à diferença entre os 120.134,63 (cento e vinte mil, cento e trinta e quatro euros, sessenta e três cêntimos) que lhe deveria ter pago, e os 113.615,73 (cento e treze mil, seiscentos e quinze euros, setenta e três cêntimos) que lhe pagou.


Do mesmo modo que, em dezembro de 2023, a ré devia ao autor BB, a título de retribuições base a quantia de €11.859,99 (onze mil, oitocentos e cinquenta e nove euros, noventa e nove cêntimos), montante correspondente à diferença entre os 118.337,12 (cento e dezoito mil, trezentos e trinta e sete euros, doze cêntimos) que lhe deveria ter pago, e os 106.477,13 (cento e seis mil, quatrocentos e setenta e sete euros, treze cêntimos) que lhe pagou.


Em dezembro de 2023, após a entrada da ação em juízo, a ré pagou aos autores várias quantias, de entre as quais, a título de retroativos de retribuição base, subsídios de férias e de natal pertinentes ao período entre janeiro de 2019 e novembro de 2023, as seguintes:


À autora AA, a quantia ilíquida de 19.191,76 (dezanove mil, cento e noventa e um euros, setenta e seis cêntimos).


Ao autor BB, a quantia ilíquida de 6.615,65 (seis mil, seiscentos e quinze euros, sessenta e cinco cêntimos).


Termos em que, na procedência parcial do recurso, a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por decisão que reflita os fundamentos de facto e de direito acima descritos.


No caso concreto, mantendo-se a improcedência da ação, na parte atinente à pretendida equiparação do desempenho funcional dos autores às funções correspondentes à categoria de assistente principal da carreira dos técnicos superiores de saúde, deverá a decisão recorrida ser alterada, de harmonia com os fundamentos supra elencados, nos termos constantes do decisório que segue.


***


III - DECISÃO


Pelos fundamentos acima enunciados, na procedência parcial do recurso, decide-se:


Revogar parcialmente a decisão recorrida, e, em consequência:


a) Condenar a ré a pagar à autora AA, em função do posicionamento salarial a que tinha direito desde 1 de janeiro de 2019, a quantia de €6.518,90 (seis mil, quinhentos e dezoito euros, noventa cêntimos), a cujo pagamento deve ser imputada a quantia ilíquida de 19.191,76 (dezanove mil, cento e noventa e um euros, setenta e seis cêntimos), paga pela ré à autora em dezembro de 2023 a título de retroativos de retribuição base, subsídios de férias e de natal pertinentes aos anos de 2019 a 2023 (com exceção de dezembro deste último ano);


b) Condenar a ré a pagar ao autor BB, em função do posicionamento salarial a que tinha direito desde 1 de janeiro de 2019, a quantia de €11.859,99 (onze mil, oitocentos e cinquenta e nove euros, noventa e nove cêntimos), a cujo pagamento deve ser imputada a quantia ilíquida de 6.615,65 (seis mil, seiscentos e quinze euros, sessenta e cinco cêntimos), paga pela ré a este autor em dezembro de 2023, a título de retroativos de retribuição base, subsídios de férias e de natal pertinentes aos anos de 2019 a 2023 (com exceção de dezembro deste último ano);


c) Condenar a ré a pagar ao autor BB juros de mora, à taxa legal supletiva, sobre as diferenças salariais em dívida após dezembro de 2023, contados desde a data de vencimento de cada uma das retribuições em dívida e até integral pagamento;


d) Manter, no restante, a sentença recorrida.


Custas da ação e do recurso, a cargo dos autores e da ré, na proporção de 25% para os autores/apelantes e de 75% para a ré.


Évora, 18 de junho de 2026


Luís Jardim (relator)


Emília Ramos Costa


Paula do Paço

_____________________________________________

1. Da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.↩︎

2. Relator: Luís Jardim; Adjuntas: (1) Emília Ramos Costa, (2) Paula do Paço.↩︎

3. Em razão da reestruturação operada pelo Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, sucedendo, nos termos do art.º 8º deste diploma, na universalidade dos bens, direitos e obrigações, bem como nas respetivas posições contratuais, da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE, independentemente de quaisquer formalidades legais.↩︎

4. Sublinhado e negrito da nossa autoria.↩︎

5. Conforme preconizado pelo acórdão do STJ datado de 22 de março de 2018, tirado nos autos do processo n.º nº1568/09.1TBGDM.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

6. Tirado nos autos com o n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

7. De acordo com a Cláusula 12.ª (Entrada em vigor): O presente AC entra em vigor no primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação em Boletim do Trabalho e Emprego.↩︎

8. Repare-se que o desenvolvimento profissional, por via da mudança de categoria não foi previsto no texto desta cláusula.↩︎

9. O negrito é de nossa autoria.↩︎

10. O negrito é de nossa autoria.↩︎

11. Neste sentido se decidiu neste TRE, em caso paralelo, pelo acórdão de 16 de dezembro de 2024, tirado nos autos do processo n.º 718/24.2T8PTM.E1.↩︎

12. Disponíveis em https://www.dgaep.gov.pt,↩︎

13. À data de 12 de dezembro de 2023, a retribuição de dezembro ainda não se mostrava vencida, sendo que o recibo de vencimento de dezembro demonstra o pagamento dessa quantia a título de retribuição base.:↩︎

14. Cálculo realizado mediante a seguinte fórmula: [(€1.695,92 x 14) + (€1.695,92 x 14) + (€1.695,92 x 14) + (€1.711,18 x 14) +(€1.919,19 x 13).↩︎

15. À data de 12 de dezembro de 2023, a retribuição de dezembro ainda não se mostrava vencida, sendo que o recibo de vencimento de dezembro demonstra o pagamento dessa quantia a título de retribuição base.↩︎

16. Cálculo realizado mediante a seguinte fórmula: [(€1.695,92 x 14) + (€1.695,92 x 14) + (€1.695,92 x 14) + (€1.711,18 x 14) +(€1.780,92 x 13).↩︎

17. Cálculo realizado mediante a seguinte fórmula: [(€1 628,09 x 14) + (€1 628,09 x 14) + (€1 642,74 x 14) + (€1 642,74 x 14) +(€1 694,85 x 13).↩︎

18. Cálculo realizado mediante a seguinte fórmula: [(€1.373,12 x 14) + (€1.373,12 x 14) + (€1 642,74 x 14) + (€1 642,74 x 14) +(€1 694,85 x 13).↩︎