Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
512/12.3TBLLE-B.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
NOMEAÇÃO
Data do Acordão: 05/31/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 – No âmbito do CIRE, o Julgador não está vinculado à nomeação para o cargo de administrador da insolvência da pessoa indicada pelo requerente/devedor, não tendo por isso, em regra, de ter em conta tal indicação.
2 – No caso de não ter em conta a indicação do requerente/devedor e não estando em causa a previsibilidade de existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, cuja competência era detida pela pessoa indicada, não se impõe ao julgador o dever de fundamentar a não nomeação dessa pessoa, sendo livre de proceder ou não a tal fundamentação.
Decisão Texto Integral:



Apelação n.º 512/12.3TBLLE-B.E1 (2ª secção cível)







ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



VITOR MANUEL DA ........., e mulher MARIA ANTONIETA DE ........., ambos residentes em Vilamoura, intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Loulé (1º Juízo Cível), ação com vista à sua declaração de insolvência tendo indicado, com vista à nomeação para o exercício do cargo de administrador da insolvência, Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete, com domicílio profissional na Marinha Grande, inscrito na Lista Oficial dos Administradores da Insolvência, “especialmente habilitado a praticar atos de gestão, nos distritos judiciais de Porto, Coimbra, Lisboa e Évora, conforme constante das listagens publicadas pela Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência”.
Tramitado o processo veio a ser decretada a insolvência dos requerentes, tendo, no entanto sido designado administrador “Luís Manuel Iglésias Fortes Rodrigues (inscrito na lista oficial respetiva) ”.
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Inconformados com o segmento da decisão que nomeou administrador da insolvência pessoa diferente da por eles indicada vieram os requerentes interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem:
a) Errou a sentença na parte em que não nomeou o Administrador de Insolvência indicado pelos Apelantes – Dr. JORGE MANUEL E SEIÇA DINIS CALVETE, inscrito nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência e melhor identificado na petição inicial.
b) Indicação que teve por suporte o disposto no artigo 52.°, n.º 2 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), em conjugação com o consignado no artigo 2.°, n.º 1, da Lei n. °32/04, de 22-07-2007 (Estatuto do Administrador da Insolvência).
c) Indicação que os Apelantes alegou e fundamentou devidamente nos artºs. 35.º a 73.º da petição inicial, e que queria ver apreciado e decidida pelo tribunal a quo – Cfr. doc. 2 que se junta.
d) Contrariamente ao peticionado, o Tribunal a quo optou por nomear como Administrador de Insolvência o Dr. LUÍS MANUEL IGLÉSIAS FORTES RODRIGUES, sem indicar seque o seu domicílio profissional.
e) Fundamentando a sua escolha no facto de que " Considerando a residência dos requerentes, de forma a evitar maiores custos processuais e para facilitar o desempenho de funções, imprimindo a necessária celeridade processual, cumpre nomear Administrador da Insolvência que possua domicílio profissional perto do local de residência daqueles (e não a mais de 300 quilómetros, como o indicado). Por outro lado, entende o Tribunal que, de todos os Srs. Administradores inscritos nas listas oficiais, como de qualquer outro cidadão, se espera o desempenho das suas funções com o maior rigor e isenção, no que se inclui o respeito pela privacidade dos requerentes, pelo que os argumentos dos requerentes não serão de atender”.
f) Na sentença que declara a insolvência, o tribunal tem, além de outras proclamações, que nomear o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional, conforme prescreve a al. d) do art. 36º do CIRE.
g) Nos termos do preceituado no art. 52°, n. ° 1, do CIRE, nomeação do Administrador da Insolvência é da competência do juiz no entanto, o legislador regulamenta os termos em que essa competência deve ser exercida permitindo ao devedor/credor requerente da Insolvência, indicar a pessoa nomear;
h) Estabelecendo que o juiz “pode” atender à pessoa indicada pelo próprio devedor ou pelo credor requerente da insolvência – art. 32º nº1 e art. 52º nº2 do CIRE.
i) Nos autos, inexiste outra indicação para o exercício do referido cargo além da dos requerentes/insolventes – Cfr. Certidão que se requer a final.
j) Resulta da 2º parte do nº 2 deste último preceito que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo. Tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste da referida lista oficial.
k) Quanto à articulação do referido normativo com o nº 2 do art. 2º da Lei nº 32/2004 – que dispõe que “ sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 52º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efetuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos” – os citados autores referem que o recurso a tal sistema informático só se verifica “no caso de não haver indicação do devedor ou da comissão de credores, quando esta seja viável, e o juiz a ela atender, ou quando não se verifique a preferência pelo administrador judicial provisório”. E concluem mais adiante que “confortado com indicações contrárias do devedor e da comissão de credores, o tribunal não está obrigado a preferir nenhuma delas nem sequer é obrigado a optar por qualquer”, “mas deverá, como é próprio das decisões, fundamentar a escolha, designadamente quando se afaste das indicações recebidas ou quando privilegie algum delas”, sendo que quando a divergência for entre a indicação do credor e a do devedor, “só deve seguir esta última quando haja razões objetivas que, a um tempo, aconselhem a rejeição do que o credor requerente propõe e o seguimento do que é pretendido pelo devedor”.
l) Assim, se só o devedor indicar a pessoa/entidade a nomear para tal cargo e esta constar das ditas listas oficiais, o Juiz do processo deve, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que tenha motivos que a desaconselhem – o que não se verificou.
m) Em qualquer dos casos, quando não acolher as indicações, – do devedor, do credor, da comissão de credores, ou de todos –, o Juiz/Tribunal deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear uma terceira pessoa/entidade – esta exigência de fundamentação decorre do que estabelecem os arts. 158º nº 1 e 659º nº 3 do CPC.
n) A qual deverá sempre ser decidida por processo aleatório - art.º 2°, n.° 2 da Lei n.° 32/2004, 22/07 que não existem. Pelo que, enquanto tais aplicações informáticas não estiverem disponibilizadas e regulamentadas, o critério preferencial de nomeação recairá em primeiro lugar no administrador judicial provisório, se este existir - art. 52°, n. ° 2, e art.º 32° n. ° 1 do CIRE;
o) Na sentença excluiu-se a possibilidade de que a nomeação para o cargo de administrador da insolvência recaísse na pessoa indicada pelo Apelante, “Considerando a residência dos requerentes, de forma a evitar maiores custos processuais e para facilitar o desempenho de funções, imprimindo a necessária celeridade processual, cumpre nomear Administrador da Insolvência que possua domicílio profissional perto do local de residência daqueles (e não a mais de 300 quilómetros, como o indicado). Por outro lado, entende o Tribunal que, de todos os Srs. Administradores inscritos nas listas oficiais, como de qualquer outro cidadão, se espera o desempenho das suas funções com o maior rigor e isenção, no que se inclui o respeito pela privacidade dos requerentes, pelo que os argumentos dos requerentes não serão de atender.
p) O Sr. Dr. JORGE MANUEL E SEIÇA DINIS CALVETE, encontra-se inscrito nas Listas oficiais de Administradores de Insolvência, especialmente habilitado a praticar atos de gestão nos Distritos Judiciais não só de Évora – tal como o administrador nomeado pelo Tribunal – como também do Porto, Coimbra e Lisboa, conforme constante das listagens publicadas pela Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência, datadas de 18 de Abril de 2011, – artigo 52º, n.º 2 do C.I.R.E., e disponíveis em: http://www.mj.gov.pt/sections/oministerio/organismos2182/direccao-geral-da/files/administradores-insolvencia/.
q) E ainda que apenas tenha domicílio profissional na Marinha Grande (a mais de 300km), fora do distrito em causa, ao contrário do indicado pelo Tribunal, tal nunca obviará a um aumento de custos, senão vejamos o disposto no art. 26.º n.º 9 do Estatuto dos Administradores de Insolvência, onde se poderá ler “no que respeita às despesas de deslocação apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um Administrador de Insolvência que tenha domicílio profissional no distrito judicial em que foi instaurado o processo de insolvência”, não acarretando assim custo superiores aos normais nem para a Massa Insolvente nem para os cofres.
r) O tribunal a quo não só deixou de se pronunciar sobre questão que lhe foi suscitada, como escolheu outro administrador com fundamentação incoerente incorrendo, por isso, nas nulidades prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668º do CPC.
s) Faltando, em absoluto, os fundamentos que levaram o Tribunal, por um lado, não acolher a indicação dos requerentes, ora apelantes, quanto à pessoa a nomear como administrador da insolvência e, por outro, a nomear outra para esse cargo – assim Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado” vol. V 1981, pgs. 139 a 141, Castro Mendes, in Direito Processual Civil” vol. III AAFDL-19B2, pg. 308, nota 1 e Lebre de Freitas e outros, in “Código de Processo Civil anotado”, vol. 2º, 2001, pg. 669].
t) Segundo afirma Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado" vol. V 1981, pág. 140, "há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.".
u) No caso sub judice, existe fundamentação, pelo que não há lugar a nulidade, mas, é uma fundamentação, que salvo melhor entendimento, é "deficiente, medíocre ou errada...".
v) Resulta da 2.ª parte, do n.º 2, do art.º 52.º, do C.I.R.E., que o devedor pode indicar uma pessoa para o cargo de administrador de insolvência, pelo que o devedor tem esse direito e o Tribunal pode tê-la em conta.
w) Importa pois, declarar nula a sentença recorrida, na parte atinente à nomeação do administrador da insolvência.
x) A nomeação do Administrador de Insolvência, na sentença recorrida tão só se indica o nome da pessoa escolhida, mostrando uma total falta de motivação enquanto a nomeação dessa pessoa em específico.
y) Em conformidade, e nos termos do nº 1 do art. 715 do CPC, cabe à Relação, Tribunal de 2.º instância, “conhecer do objeto da apelação”, ou seja, substituir-se ao Tribunal recorrido e, “in casu”, proceder à nomeação do administrador da insolvência em função dos elementos fácticos que decorrem dos autos.
z) Elementos que, de acordo com a fundamentação constante da petição inicial, são inequívocos ao esclarecer que a pessoa indicada tem capacidade e conhecimentos para a profissão.
aa)Tem idoneidade e não se vislumbra a verificação de qualquer circunstância suscetível de gerar situação de incompatibilidade, ou impedimento.
bb) É administrador de insolvência (já do tempo do CPEREF) e especialmente habilitado a praticar atos de gestão nos termos da lei, é Economista e Técnico Oficial de Contas, requisitos mais que suficientes para desaconselhar a sua nomeação.
cc) O entendimento e critérios que fundamentam o presente pedido de nomeação do administrador de insolvência foram confirmados pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, Lisboa e Guimarães;
dd)Em conformidade com o exposto, deve ser julgada procedente a apelação e anular parcialmente a decisão recorrida, na parte em que nomeou como administrador da insolvência Sr. Dr. LUÍS MANUEL IGLÉSIAS FORTES RODRIGUES, nomeando-se agora para exercer o cargo de administrador da insolvência o Dr. JORGE MANUEL E SEIÇA DINIS CALVETE, NIF: 210771798, com Domicílio Profissional: Av. Vitor Gallo, lote 13, 1ª Esq. – 2430 202 Marinha Grande – Email: calvete@causaefeito.pt, constante das listagens publicadas pela Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência, datadas de 02 de Junho de 2010, – artigo 52º, nº2 do CIRE, e disponíveis em: http://www.mj.gov.pt/sections/oministerio/organismos2182/direccao-geral-a/files/administradores-insolvencia/
ee) Pois, à partida, tanto o administrador de insolvência indicado pelos Apelantes como o nomeado pelo Juiz a quo constam nas listas oficiais de administradores de insolvência do distrito de Évora, estando ambos habilitados para praticar atos de gestão, pelo que não se pode falar em prevalência de um em relação ao outro;
ff) Mantendo a decisão no tudo o mais que foi decidido pois a substituição do Administrador de Insolvência em nada colide com os demais termos da sentença proferida.
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Apreciando e decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar se andou mal o Julgador em não nomear para o exercício do cargo de administrador da Insolvência a pessoa indicada pelos requerentes.

Do compulsar dos autos podemos considerar, com interesse, como assente o seguinte factualismo:
1 - Os requerentes indicaram e solicitaram a nomeação de JORGE MANUEL E SEIÇA DINIS CALVETE para o exercício do cargo de administrador de Insolvência com os seguintes fundamentos:
a - Para dar cumprimento à prorrogativa legal de poderem nomear um administrador para o presente processo, e antes de iniciar, os Requerentes consultaram advogados, secretarias judiciais e Administradores de Insolvência, no sentido de obter o nome de um profissional para acompanhar o presente processo, tendo apurado, das consultas e diligências efetuadas, que o Sr. Administrador de Insolvência Dr. JORGE MANUEL E SEIÇA DINIS CALVETE, NIF: 210771798, com Domicílio Profissional: Av. Vitor Gallo, lote 13, 1ª Esq. – 2430 202 Marinha Grande – Email: calvete@causaefeito.pt, (inscrito na Ordem dos Economistas com o nº 3964, e na Ordem dos TOC com o n.º 024425), está inscrito na Lista Oficial dos Administradores da Insolvência, e especialmente habilitado a praticar atos de gestão, nos distritos judiciais de Porto, Coimbra, Lisboa e Évora, conforme constante das listagens publicadas pela Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência – artigo 52º, n.º 2 do CIRE, e disponíveis em: http://www.mj.gov.pt/sections/oministerio/organismos2182/direccao-geral-da/files/administradores-insolvencia/.
b - O Dr. Jorge Calvete não teve nem tem, qualquer relação profissional ou pessoal com os Requerentes, sendo indicado pelas referências e estatuto profissional que lhe assistem, pois trata-se de um administrador de insolvência (já do tempo do CPEREF), bem como Economista e Técnico Oficial de Contas.
c - Sendo administrador de processos de grande responsabilidade e impacto no tecido económico nacional destacando-se, entre outros:
- DRINK IN – Companhia Ind. Bebidas e Alim., S.A., (Fabrica de Cervejas Cintra);
- ALISUPER, S.A., (Rede de estabelecimentos de distribuição alimentar do Algarve);
- GRUPO INVESTVAR (Aerosoles) que inclui a INVESTVAR COMERCIAL, SGPS; INVESTVAR INDUSTRIAL, SGPS, S.A.; AEROSHOES – Distribuição de Calçado, S.A.; DCB – Componentes de Calçado, Lda. (Calsea Fotware Asia); ILPE IBERICA, S.A. (Ilpe Asia); GLOVAR, S.A.;
- COLOMBOS RESORT (Empreendimento Turístico de Porto Santo) – Sociedade Imobiliária e Turística do Campo de Baixo, S.A. ;
- NAVALFOZ, S.A. (Estaleiro Naval da Figueira da Foz);
- MÓVEIS PEDROSA S.A.;
- INAMOL – Industrial Nacional de Moldes, S.A.
d - Reunindo este, ademais, idoneidade técnica para a função e conhecimentos satisfatórios sobre o juízo universal e aptidão para o desempenho das atividades que compõe a sua competência de exercício da profissão, merecendo a confiança dos credores.
e - Requisitos e fundamentos mais que suficientes para aconselhar a sua admissão como administrador de insolvência para o presente processo, pois tem competência e idoneidade para o cargo e inexistem circunstâncias suscetíveis de gerar situação de incompatibilidade, impedimento ou suspeição, tendo este manifestado, previamente à sua indicação, disponibilidade para aceitação do cargo no presente processo.
f -Torna-se benéfico para os requerentes, tendo-se como solução adequada para o equilíbrio e estabilidade do seu agregado familiar, pois o fiduciário fará um acompanhamento próximo e permanente ao longo dos cinco anos, o que leva ao partilhar da sua vida pessoal e profissional que deve ser preservada pela importância social que assume.
g - Mais que o vertido no processo, nos documentos e na lei, existe uma família destroçada que terá que partilhar a sua dor, medos e receios, como o Administrador/fiduciário, envolvendo o que de mais sagrado possuem, a sua privacidade.
2 - O Julgador não aceitou a pretensão dos requerentes em virtude do domicílio profissional da administrador indicado se situar a mais de 300 Km do local da residência dos insolventes e assim ”evitar maiores custos processuais e facilitar o desempenho de funções, imprimindo a necessária celeridade processual” sendo que “de todos os Srs. Administradores inscritos nas listas oficiais, como de qualquer outro cidadão, se espera o desempenho das suas funções com o maior rigor e isenção”, pelo que optou por nomear para o exercício do cargo, pessoa com domicílio profissional perto da residência dos insolventes.
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Conhecendo da questão
Consideram os recorrentes, invocando jurisprudência em que alicerçam a sua posição, que o Juiz não devia desrespeitar a sua pretensão relativa à indicação do administrador da insolvência, devendo por isso nomear para o exercício do cargo, a pessoa por eles indicada, cuja competência não foi posta em causa.
A questão da indicação do administrador por parte do requerente/insolvente e do dever de nomeação pelo Juiz da pessoa indicada vem sido discutida e apreciada no âmbito jurisprudencial concomitantemente com as alterações de redação que os preceitos inerentes a tal regulação, insertos no CIRE, foram tendo.
Presentemente, não podemos deixar de ter em conta tais alterações legislativas e o sentido evolutivo das mesmas, nomeadamente a redação dos artº 32º e 52º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Antes das alterações introduzidas no CIRE pelo Dec. Lei nº 282/2007 de 07/08 o nº 1, do artº 32º, dispunha que “ a escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, tendo o juiz em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial”, e o nº 2, do artº 52º, que “aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no nº 1 do artigo 32º, devendo o juiz atender igualmente às indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, e cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência.”
Presentemente, no artº 52º, do CIRE com a epígrafe de “Nomeação pelo Juiz e estatuto” refere-se:
1 - A nomeação do administrador da insolvência é da competência do Juiz.
2 - Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.º 1 do artigo 32.º, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência.
3 - O processo de recrutamento para as listas oficiais, bem como o estatuto do administrador da insolvência, constam de diploma legal próprio, sem prejuízo do disposto neste Código (…)”.
Do aludido artº 32º, sob a epígrafe de “ Escolha e remuneração do administrador judicial provisório”, consta:
1 - A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos.
2 - O administrador judicial provisório manter-se-á em funções até que seja proferida a sentença, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição ou remoção em momento anterior, ou da sua recondução como administrador da insolvência.”
Da leitura e da conjugação das citadas disposições tendo em consideração as modificações de redação operadas nas mesmas em face da evolução legislativa, parece ser manifesto, que se alargou o poder decisório do juiz em sede de nomeação do administrador judicial provisório e do administrador da insolvência, pois que, agora, e em ambas as situações, passou a dizer-se que o Juiz pode ter em conta a proposta eventualmente contida na petição, quando anteriormente se referia “tendo o juiz em conta a proposta eventualmente feita na petição” (artº 32º n.º 1) e “devendo o juiz atender igualmente às indicações que sejam feitas pelo próprio devedor…” (artº 52º n.º 1), sendo certo que a atendibilidade da proposta eventualmente feita na petição inicial está circunscrita, apenas, aos processos em que seja previsível a existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos conforme expressamente se refere no artº 36º n.º 1 do CIRE e é lembrado no preâmbulo do DL nº 282/2007, que modificou tal disposição, onde se afirma que “é restringida a possibilidade de designação de um administrador da insolvência na petição inicial aos casos em que seja exigida a prática de atos que requeiram especiais conhecimentos”. - Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 2009, 178/179.
Parece resultar claro que embora sendo atribuída ao juiz o poder decisório em sede de nomeação do administrador de insolvência, na anterior redação dos preceitos inerentes a tal nomeação o julgador tinha o poder-dever de tomar em consideração as propostas que fossem feitas pelo devedor, enquanto que, presentemente, não existe qualquer dever de ter tais propostas em consideração, não obstante poder considerá-las dentro da sua liberdade de julgamento, sem qualquer espécie de vinculação à eventual indicação, cujo desrespeito e consequente falta de motivação para tal, há quem entenda, até, que não consubstancia decisão passível de recurso por ser proferida no uso de um poder discricionário do julgador. - v. Ac. do TRL de 15/12/2011, in www.dgsi.pt, no processo 14364/11.7T2SNT-E.L1-7
No caso em apreço e em face do articulado pelos requerentes não se evidencia como previsível a existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador da insolvência, donde o juiz não está circunscrito à escolha do administrador tendo em conta a sua especial habilitação para o efeito e consequentemente, também ao dever de atender à indicação feita pelos devedores/requerentes, sendo certo, que quer a pessoa indicada, quer a pessoa nomeada, fazem parte da lista oficial de administradores da insolvência e como tal qualquer delas se presumem com idoneidade e com especiais conhecimentos para o exercício do cargo.
Não estando em causa a exceção prevista para o caso de existirem atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, “o juiz não tem de ter em conta as indicações feitas pelo requerente ou devedor”, - v. Ac. do TRG de 24/01/2012 in www.dgsi.pt, no processo n.º 5645/11.0TBBRG-A.G1; v. Ac. do TRP de 26/04/2012, in www.dgsi.pt, no processo 5543/11.8TBVFR.P1 não se encontra vinculado a seguir tal indicação, - v. Ac. do TRL de 17/05/2011, in www.dgsi.pt, no processo 23548/10.4T2SNT-B.L1-7 ; Ac. do TRL de 15/11/2011 in www.dgsi.pt, no processo 440/11.0TBLNH-A.L1-1; Ac. TRG de 06/10/2011, in www.dgsi.pt, no processo 1200/10.0TBPTL-B.G1; Ac. do TRG de 20/10/2011, in www.dgsi.pt, no processo 1345/11.0TBFAF.G1ac. de 2 impondo-se, apenas, que a escolha recaia em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência.
Também, não se impõe ao juiz o dever de fundamentar a sua escolha em detrimento pelo não acolhimento da indicação que lhe foi feita, pois sobre ele “impende tão só o poder-dever ou o dever funcional, de fundamentar a não nomeação da pessoa indicada e as razões que o levaram a preferir a pessoa nomeada, por força do disposto no artº 158º n.º 1 e 659º n.º 3 do CPC”. - v. Ac. do TRG de 24/01/2012 in www. dgsi.pt, no processo n.º 5645/11.0TBBRG-A.G1
Todavia, no caso em apreço, o Julgador não deixou de motivar sinteticamente a sua decisão de modo a permitir compreender o seu raciocínio e o sentido da sua tomada de posição, não coincidente com os intentos dos requerentes/devedores, pelo que não padece a decisão impugnada da nulidade a que os recorrentes aludem na conclusão r), nem a sua fundamentação se mostra “deficiente, medíocre ou errada”.
O facto de apenas se indicar o nome da pessoa escolhida para o exercício do cargo e não também a sua residência profissional, não se apresenta, tal deficiência, quanto a nós, relevante e digna de integrar qualquer nulidade, uma vez que a pessoa em causa faz parte da lista oficial, como se fez consignar “(inscrito na lista oficial respetiva)” e como tal a consulta da mesma leva à clarificação de qualquer informação que se tenha por omitida.
Não colhem, assim, as conclusões apresentadas pelos recorrentes, sendo de manter a decisão impugnada e de julgar improcedente a apelação.
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Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1 – No âmbito do CIRE, o Julgador não está vinculado à nomeação para o cargo de administrador da insolvência da pessoa indicada pelo requerente/devedor, não tendo por isso, em regra, de ter em conta tal indicação.
2 – No caso de não ter em conta a indicação do requerente/devedor e não estando em causa a previsibilidade de existência de atos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, cuja competência era detida pela pessoa indicada, não se impõe ao julgador o dever de fundamentar a não nomeação dessa pessoa, sendo livre de proceder ou não a tal fundamentação.
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DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Évora, 31 de Maio de 2012

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Mata Ribeiro


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Sílvio Teixeira de Sousa


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Rui Machado e Moura