Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1529/20.0T8TMR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PRINCÍPIO DA DUPLA FILIAÇÃO
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) recai sobre o trabalhador o ónus de provar que prestou trabalho suplementar e recai sobre a empregadora o ónus de provar que pagou tal trabalho.
ii) o CCT apenas é aplicável em caso de dupla filiação ou quando houver Portaria de Extensão.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: B… (autor).

Apelada: Telepizza Portugal – Comércio de Produtos Alimentares, SA (ré).

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Tomar, Juiz 1.

1. O autor veio intentar a presente ação sob a forma comum contra a ré.

Alegou, em síntese, que foi admitido pela ré para trabalhar a tempo parcial. Sucede que a ré não lhe pagou as retribuições fixadas no CCT e as horas que prestou para além do que estava contratado, nem o prémio de produtividade. Cessou o contrato com justa causa e reclama o pagamento de uma indemnização.
Peticiona a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 12 585,50, acrescida dos juros de mora desde o momento de vencimento das retribuições.
Tendo-se frustrado a conciliação das partes, a R. veio apresentar contestação.
Excecionou a prescrição dos créditos do autor e impugnou a generalidade dos factos invocados pelo autor. Alegou que pagou ao autor quantias superiores ao estabelecido no CCT. O autor não invocou factos para sustentar o invocado trabalho suplementar. Liquidou ao autor os créditos que lhe eram devidos.
O autor denunciou o contrato sem cumprir o aviso prévio de 60 dias, devendo indemnizar a ré no valor de € 762,50.
Terminou pugnando pela absolvição do pedido e pela condenação do autor a pagar-lhe a quantia de € 762,50.
O autor respondeu à reconvenção, reiterando o teor da petição.
Procedeu-se ao saneamento dos autos, julgando-se improcedente a exceção de prescrição.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento como consta da ata respetiva.
Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte:
1. Pelo exposto, decido:
a) Julgar a ação improcedente e absolver a ré dos pedidos formulados pelo autor; e,
b) Julgar o pedido reconvencional procedente e, operando a compensação de créditos, condenar o autor a pagar ao autor a diferença de € 30,45.
2. O A. vai condenado a suportar as custas da ação e da reconvenção, sem prejuízo da decisão quanto ao benefício de apoio judiciário.

2. Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação da parte da sentença com as conclusões seguintes:

A. Os meios probatórios dimanam conclusões disformes com o teor da sentença, impondo por via desse facto decisão de sentido oposto pelo douto Tribunal a quo.

B. O autor peticionou na presente ação a condenação da ré no pagamento da quantia global de 12.586,50 euros, acrescido de juros de moras, referente a:

a. € 2.095,31 a título de diferenças salariais decorrente das desconformidades entre o valor efetivamente pago ao autor a título de retribuição, subsídios de férias e Natal) e os valores determinados pelo BTE aplicável à relação laboral em causa;

b. € 7.274,68 a título de trabalho suplementar prestado e pago em

desconformidade com o BTE aplicável à relação laboral em causa:

- 2015: € 1.000,37

- 2016: € 1.661,12

- 2017: € 2.466,39

- 2018: € 1.870,77

- 2019: € 276,03

c. €364,20 a título de prémio de produtividade, referente aos meses de fevereiro a julho de 2019, correspondente ao número de pizas entregues;

d. € 1.961,35 a título de indemnização por despedimento com justa causa.

e. € 890,96 referente a créditos devidos e não pagos decorrentes da cessação do contrato de trabalho:

- € 381,32 de subsídio de férias

- € 457,60 de remuneração referente a férias pagas e não gozadas;

- € 52,04 subsídio de carácter regular

C. Porém, apenas foram julgados como provados os determinados factos.

D. Por conseguinte, foram julgados como não provados quaisquer outros factos alegados pelas partes, designadamente:

g) O autor prestou para a ré trabalho nas horas indicadas no artigo 11.º, da petição inicial; ou que,

h) O autor entregou as pizzas indicadas no artigo 19 da petição.

E. O que determinou a seguinte decisão do douto Tribunal a quo:

a) Julgar a ação improcedente e absolver a ré dos pedidos formulados pelo autor;

b) Julgar o pedido reconvencional procedente e, operando a compensação de créditos, condenar o autor a pagar ao autor a diferença de € 30,45.

F. Atenta a tal decisão, com a qual o autor não se conforma, no nosso modesto entendimento, existem factos decisivos e de verdadeira relevância à contextualização dos mesmos e bem assim à boa decisão da causa, que não foram objeto de apreciação e da devida valorização por parte do Tribunal a quo, o que, a acontecer, determinaria uma decisão diferente da doutamente proferida.

G. Assim, os meios probatórios obtidos no presente processo impunham decisão diversa a ora recorrida, conforme infra se referirá expressamente, sendo que dos referidos meios probatórios dimanam conclusões disformes com o teor da sentença, impondo por via desse facto decisão de sentido diverso pelo douto Tribunal a quo.

H. O recorrente considera que alguns factos foram incorretamente julgados, impugnando-se desde já a decisão no que a esses pontos concerne, e que outros factos, por se mostrarem relevantes para a boa decisão da causa, deveriam ter sido considerados como provados, pois tal resultou da prova junta aos autos.

Das diferenças retribuição

I. Salvo o devido respeito, a decisão do Tribunal a quo quando a esta matéria padece de nulidade.

J. A decisão de improcedência deste pedido do autor está em contradição com a fundamentação de Facto e de Direito que a sustenta. Senão vejamos:

a. Na Fundamentação de Facto (pág. 2, ponto 2, alínea c) da douta sentença), o Tribunal a quo dá por provado que as quantias peticionado pelo autor a este título (artigo 8.º da PI) foram pagas pela ré.

b. Na apreciação crítica da prova (pág. 3, ponto 2.5 da douta sentença) não decorre qual referência ou mesmo a indicação da prova produzida que sustente essa ou qualquer outra decisão sobre este pedido.

c. Na Fundamentação de Direito e Subsunção jurídica (pág. 4, ponto 3 da douta sentença) o douto Tribunal a quo fundamenta a improcedência do pedido por omissão do Autor na indicação do horário de trabalho que permitisse atestar a duração efetiva da jornada de trabalho, atento o regime de adaptabilidade aplicável ao respetivo contrato de trabalho.

K. Desconhecem-se, assim, com base em que provas o Tribunal se sustentou para dar como provado o pagamento pela Ré das quantias peticionadas pelo Autor a título de diferenças de retribuição (até porque nenhuma prova se produziu nesse sentido) e a sustentação legal apresentada pelo Tribunal a quo também não permitiria que o mesmo concluísse como concluiu.

L. É patente a contradição a contradição entre a decisão e a sua fundação de facto e de Direito e que determina, consequentemente, a incorreção da decisão proferida.

M. Por sua vez, considera o Recorrente que, relativamente a esta matéria infra indicada, deviam ter sido dados como provados os factos referentes à diferença de valores liquidados pela Ré a título de retribuição e respetivos subsídios em comparação com os valores mínimos determinados pelas tabelas salariais fixadas pelos respetivos Boletins de Trabalho e Emprego aplicável à relação laboral firmada entre Autor e Ré desde 2014 até 2019.

N. A análise dos recibos de vencimento juntos pelo Autor ao processo em confronto as referidas tabelas salariais, devidamente explanado nos quadros constantes da petição inicial, permite, de forma evidente e inequívoca, atestar que a Ré pagou ao Autor retribuições abaixo dos valores mínimos fixados para a sua categoria profissional (distribuidor). Pese embora tal evidência, o Tribunal a quo, aliás douto, entendeu considerar como não provado.

O. Porém, e salvo o devido respeito, a improcedência de tal pedido carece de fundamento, de facto e de direito.

Senão vejamos:

O Tribunal a quo fundamenta a sua posição nos seguintes termos (pág. 4, ponto 3.1):

3.2. “Em primeiro lugar, o autor começa por reclamar o pagamento de diferenças de retribuição, estribando-se nas tabelas que apresenta no artigo 8 da petição.

Sucede que o contrato de trabalho outorgado entre as partes previa a prestação do trabalho com uma duração média inicial de 10 horas por semana, sujeita ao regime de adaptabilidade, com base no período de referência de 4 meses — cláusula 2.

Nos termos do disposto no artigo 207 n. 1 do Código do Trabalho, no regime de adaptabilidade, a duração média do trabalho é apurada por referência a um determinado período, que no caso concreto foi fixado em quatro meses. Não obstante, o autor limitou-se a apresentar uma tabela com base em pressupostos abstractos e que não permite sindicar o cumprimento da prestação de trabalho e da correspondente contraprestação retributiva: a duração da efectiva jornada de trabalho semanal é desconhecida e todos os meses são apresentados de forma igual.

Porém, o cerne da adaptabilidade é precisamente a variação da prestação de trabalho, pelo que o autor teria que indicar os horários a que estava sujeito na prestação de trabalho, pois não podemos considerar que a duração semanal foi sempre igual, designadamente nos meses de Fevereiro e de Março. Desconhecendo-se tais elementos, não é possível concluir pelas invocadas diferenças nos pagamentos, pelo que improcede este pedido.”

P. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, a retribuição e consequentemente os respetivos subsídios (férias e Natal), são determinados em função das tarefas concretamente desempenhadas pelo trabalhador à luz do contrato de trabalho firmado com a entidade patronal, as quais integrarão uma determinada categoria profissional.

Q. Por Convenções Coletivas de Trabalho, são fixadas as remunerações mínimas para as múltiplas categorias profissionais desempenhadas por trabalhadores na área da atividade comercial, no caso, desenvolvida pela Ré.

R. É do confronto desses valores mínimos com os valores remuneração pagos pela Ré que resulta a diferença peticionada pelo Autor nos presentes autos.

S. Não se percebe, por isso, a referência do Tribunal a quo aos meses de Fevereiro e Março (de que ano?) nem à pretensa conexão da exigibilidade dos honorários de trabalho para a determinação da correspondente contraprestação contributiva.

T. No caso dos presentes autos, o concreto período normal de trabalho apenas é relevante para a determinação da respetiva proporção do valor devido a título de retribuição devida. Porém, independentemente do período de trabalho efetivamente prestado pelo Autor, concordando-se ou não com o mesmo, do autor é relativo à prestação de trabalho suplementar, pois o mesmo alega que durante a relação laboral realizou horas para além do período semanal e diário.

De acordo com o disposto no artigo 226 do Código do Trabalho, considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho. Porém, o contrato de trabalho assume natureza bilateral, pelo que, em princípio, o trabalhador não pode subverter o princípio da direcção do trabalho que se encontra na esfera do empregador e fixar unilateralmente a sua duração e correspondente remuneração.

Na verdade, só é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador — artigo 268. 0, n. 0 3, do Código do Trabalho.

No caso dos autos, além do autor não ter demonstrado a prestação de trabalho suplementar, nota-se que não indicou sequer o seu horário normal de trabalho, a duração efectiva da sua jornada, nem tão pouco alegou qualquer facto concreto que permita concluir que tal prestação terá sido realizada por prévia e expressa

determinação da ré (por quem?) ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador (porque razão a ré não se iria opor à prestação de trabalho suplementar empreendida pelo autor?). Novamente, a posição do autor limita-se à elaboração de um quadro com valores abstractos e conclusivos, pelo que este pedido também terá que ser desatendido.”

AA. Para tanto, o Tribunal recorrido sustenta factualmente tal posição nos seguintes termos:

“A convicção do Tribunal baseou-se na apreciação conjugada dos indicados meios de prova, devendo destacar-se a indicada prova documental e testemunhal.

Relativamente à prova testemunhal apresentada pelo autor, pouco se corroborou quanto aos principais factos invocados pelo autor, pois várias testemunhas desconheciam a existência de um prémio de produtividade ou a realização de horas extraordinárias. Apenas a testemunha M… aparentou algum conhecimento sobre essa questão, mas depois acabou por admitir que não contava as horas que o autor realizava. O Sr. Inspector do Trabalho indicado pelo autor acabou por ser mais contundente, ao referir que realizou uma inspecção na sequência das queixas do autor e acabou por concluir que "a montanha pariu um rato" (sic).

Ao contrário do referido pelo autor em alegações, entende-se que é ao mesmo que cabe o ónus de demonstrar a realização de trabalho suplementar pelo que a inexistência de registos não pode constituir uma forma de inverter tal ónus legal.”

AB. Contrariamente ao fundamentado pelo Tribunal a quo, decorre de toda a prova testemunhal produzida em sede de discussão e julgamento (testemunhas A…, D…, F…,

M… e P…), com exceção da prestada pelo Sr. Diretor Financeiro da Ré que perentoriamente nega a realização de trabalho suplementar, a prestação de trabalho suplementar era uma prática corrente (para não dizer diária) para a generalidade dos trabalhadores da Ré.

AC. Decorre, também da prova testemunha, designadamente da prestada pela testemunha J…, que da inspeção levada a cabo pelo ACT, decorrente de denúncia apresentada pelo Autor, constatou-se efetivamente não só a realização de trabalho suplementar como inclusivamente a existência de irregularidades no pagamento do mesmo pela Ré. Pagamento este que, pese embora tenha sido ordenando que tivesse sido efetuado aos trabalhadores, o Autor nunca o recebeu.

AD. Da prova produzida, não há dúvidas que o Autor efetivamente prestou (sempre) trabalho suplementar à Ré. Aliás, tornou-se evidente que se tratava (e trata) de prática corrente da Ré.

AE. O Autor não juntou o seu horário de trabalho. Tal decorre da inexequibilidade de tal facto. Ao longo de mais de 5 anos de duração do contrato de trabalho outorgado entre Autor e Ré foram inúmeros os horários de trabalho fixados ao Autor. Conforme decorre da prova testemunha produzida em sede de audiência de julgamento (testemunhas A…, D…, F…, M…, P… e J…), o horário de trabalho de cada trabalhador era afixado semanal no domingo imediatamente anterior.

AF. Por sua vez, resulta também daquela mesma prova que o registo do trabalho suplementar era registado pela gerência, através de uma folha que era apresentada aos trabalhadores e por estes assinada. Pelo que também o autor não dispunha em seu poder quaisquer documentos que permitissem atestar a efetiva realização e trabalho suplementar.

AG. Porém, na sua petição inicial o Autor requereu que a Ré procedesse à junção dos registos dos tempos de trabalho realizados pelo Autor no último 5 anos, o que INACREDITAVELMENTE não se logrou conseguir, pese embora haja sido reiteradamente requerido pelo Autor e a Ré nunca o tenha feito ou justificado a razão de tal omissão.

AH. Sobre o empregador recaia a obrigação legal de criar e manter registos do tempo de trabalho e do trabalho suplementar prestado pelo trabalhador (artigo 231.º do Código do Trabalho), sendo que não se poderá prevalecer deles para evitar o não pagamento dos efetivos tempos de trabalho.

AI. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/02/2016, Proc. nº 384/13.0TTPTM.E1, in www.dgsi.pt:

“ii) (…) o registo do trabalho suplementar resulta de obrigação legal que impende sobre o empregador – art.ºs 231.º do CT atual e 204.º do CT anterior. Se o empregador não cumprir esta prescrição legal, não pode prevalecer-se desse seu incumprimento para não pagar o trabalho suplementar.

iii) O registo tem em vista controlar os tempos de trabalho e de repouso do trabalhador. Tem ainda como finalidade servir como prova da sua prestação, mas não para não o pagar.”

AJ. Efetivamente, é inquestionável a posição desfavorecida do trabalhador quando à prova do efetivo trabalho suplementar por si prestado. Jamais conseguiria documentalmente comprovar a execução do mesmo. O registo do trabalho prestada é sempre efetuado e guardado pela entidade patronal. Não se verificando uma expressa obrigação da entidade patronal para proceder à junção dos registos dos tempos de trabalho realizados pelo trabalhador, jamais esta prova será plenamente conseguida.

AK. E a verificar-se tal impossibilidade, não pode o Autor ser prejudicado por isso.

“Se estes registos não existirem, ou contiverem irregularidades, haverá que partir da premissa de que esse incumprimento de obrigações legais não deverá redundar em benefício do infrator. Aliás, sublinhe-se que mesmo em tal hipótese seria irrealista exigir ao trabalhador a prova da exata medida do trabalho suplementar realizado em cada dia ao longo de anos, exigência que, aliás, contrariaria a lei, à luz do disposto no n.º 5 do artigo 231.º do CT. E as insuficiências apontadas pelo Tribunal de Justiça aos outros meios de prova podem justificar, no caso concreto, a inversão do ónus da prova prevista no artigo 344.º n.º 2 do Código Civil que este Tribunal já considerou aplicável não apenas nos casos de impossibilidade da prova, como refere a letra do preceito, mas também nos casos de acentuada dificuldade na realização da prova.” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 2021, Proc.n.º1115/17.1T8CSC.L1.S1.

AL. Por sua vez, a prova testemunhal nada mais fez do que o seria previsível e expetável. Não há dúvidas que resulta de forma inequívoca do depoimento das testemunhas que o Autor realizou “horas extras”, mas, compreensível e ajustadamente, nada mais do que isso. Seria dificilmente aceitável de compreender que um colega conseguisse indicar o concreto número de horas “a mais” prestado por dia, semana ou mês de um outro colega ao longo de anos ou mesmo meses.

AM. Contrariamente ao douto entendimento do Tribunal a quo, a demonstrada impossibilidade de prova documental e a insuficiência da prova testemunhal quanto à quantificação desse trabalho suplementar prestado pelo Autor, importa a inversão do ónus da prova, ao abrigo do n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.

AN. Sendo patente a culpa grosseira da Ré na impossibilidade de obtenção desta prova documental que se encontra na sua posse e foi reiteradamente requerida a sua junção pelo Autor.

Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/01/2012, Proc.n.º 295/10.1TTABT.E1, in www.dgsi.pt.

AO. Pelo que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo deveria ter determinado a junção pela Ré do registo dos tempos de trabalho prestados pelo Autor nos últimos 5 anos, cfr. foi requerido pelo Autor porquanto tratava-se de documentação essencial à qual o Autor não tinha acesso. E pese embora haja sido requerido, a Ré não juntou nem apresentou qualquer justificação para a sua não junção. Não o fazendo, culposamente, caberia à Ré o ónus da prova da não realização de trabalho suplementar pelo Autor ou a regularidade e correção dos valores pagos a esse título.

AP. Sem prescindir e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá ainda que o registo do trabalho suplementar consta documentado nos presentes autos. O mesmo consta dos respetivos recibos de vencimento.

AQ. Nos recibos de vencimento constam a rubrica “subsídio por falhas”. Nesta rubrica, consta a indicação dos números de horas mensais efetivamente prestadas pelo Autor. Razão pela qual esse subsídio não é sempre igual, o qual depende do número de horas que consta adiante designado nessa rubrica. Por exemplo, no recibo de vencimento de Fevereiro de 2017, na rúbrica “subsídio por falhas” consta a indicação de 139,50 horas. Estas 139,50 horas são as horas efetivamente prestadas pelo Autor no referido mês.

AR. Considerando que o seu período normal de trabalho era de 25 horas/semana, a diferença entre esta e as indicadas 150 horas será as horas de trabalho suplementar prestado.

AS. Pese embora tal “camuflagem” do trabalho suplementar constante dos recibos de vencimento haja sido indicada pelo Autor e questionado incansavelmente durante a audiência de julgamento, e atestado pela testemunha A…, o Tribunal a quo desconsiderou, não fazendo qualquer análise crítica desta prova, nem sequer, com o devido respeito, questionou a razão de ser deste subsídio por falhas nos precisos termos em que consta nos recibos de vencimento, o qual se apresenta com um valor incerto e irregular, contrariamente ao determinado por lei para a sua atribuição (uma percentagem do valor da retribuição).

AT. Entendemos que decorre da prova junta aos autos e da produzida em sede de audiência de julgamento que o Autor efetivamente trabalho suplementar. Por sua vez, dos respetivos recibos de vencimento resulta o número de hora efetivamente prestado pelo Autor.

AU. Atenta a prova produzida, deveria o Tribunal a quo ter considerado esse registo “camuflado” do trabalho suplementar prestado pelo Autor e ter condenado a Ré ao pagar do mesmo em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, e não nos termos efetivamente pagos (€ 0,21/hora até Fevereiro de 2017; € 0,22/hora de fevereiro 2017 até junho de 2019; € 0,23/hora a partir de julho de 2019).

Do prémio de produtividade

AV. Quanto ao prémio de produtividade, o Tribunal recorrido deu como provado que a Ré pagava ao Autor um prémio de produtividade, em função do número de pizzas que este entregava (pág. 2, ponto 2, alínea d) da douta sentença). Porém, decidiu improceder o pedido de pagamento do referido premio referente aos meses de Fevereiro de 2019 e seguintes, fundamentando para tantos nos seguintes termos, que se passam a transcrever:

3.3 Em terceiro lugar, o autor reclama o pagamento de um prémio de produtividade, que lhe era pago em função do número de pizzas que entregava.

O artigo 258.º, do Código do Trabalho, começa por referir que:

4 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.

5 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

6 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.

Porém, o artigo 260, do mesmo código, logo excluí do conceito de retribuição:

c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido;

No caso dos autos, o pagamento deste designado prémio é apresentado pelo próprio autor como estando intrinsecamente ligado ao seu desempenho profissional: era pago em função do número de pizzas que entregava. Por conseguinte, não integrando o conceito de retribuição, competia ao autor demonstrar que procedeu à entrega das pizzas que indicou, como facto constitutivo do direito a receber o respectivo pagamento.

Não tendo o autor cumprido com tal ónus, não há fundamento para condenar a ré no seu pagamento. ”

AW. Efetivamente, o prémio de produtividade estava relacionado com o número de pizzas entregues por dia. O registo desse número era, também, efetuado pela Ré, informaticamente. O Autor, paralelamente, efetuava o registo do número de pizzas que entregava por forma a conseguir, depois, verificar a correção do valor do prémio de produtividade que seria pago no final do correspondente mês.

AX. Registo esse que apresentou na sua petição inicial. Não tem outro.

A prova testemunhal atesta de forma inequívoca a existência desse prémio em função da entrega de pizzas, confirmando que apenas era atribuído aos distribuidores.

AY. Sem prejuízo, é absolutamente incompreensível que o Tribunal a quo tenha considerado que efetivamente era pago um prémio de produtividade em função do número de pizzas entregues e que de forma natural e regular o Autor, que tinha a categoria profissional de distribuidor, não tenha entregue qualquer pizza durante mais de seis meses…Curiosamente, a partir do exacto mês em que foi realizada uma ação inspetiva pelo ACT, em resultado da denuncia feita pelo Autor.

AZ. Declaradamente, o Autor não deixou de entregar pizzas…bem pelo contrário. O prémio de produtividade foi-lhe grosseiramente retirado como represália da denúncia efetuada, cfr. inclusivamente, atestou a testemunha M….

BA. Considerando que se demonstrou o pagamento do aludido prémio ao Autor, apenas não se conseguindo demonstrar (para além do registo efetuado pelo Autor) a exata medida do mesmo (quantidade de pizzas entregues) nos meses de Fevereiro e seguintes de 2019, entendemos que a determinação do seu exato valor deveria ter sido protelada para momento posterior, em sede de liquidação de sentença.

BB. Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que andou mal o Tribunal recorrido, que de forma incompreensível e declaradamente infundada, limitou-se a decidir pela não condenação da Ré no pagamento do valor devido a título de prémio de produtividade, quando outra deveria ter sido a decisão o Tribunal a quo, designadamente, a de condenar a Ré no pagamento do prémio de produtividade em valor a determinar em sede de liquidação de sentença.

Da Justa Causa

BC. Peticiou ainda o Autor os valores devidos pela cessação do contrato de trabalho, por sua iniciativa, com justa causa. Porquanto, o Autor rescindir o seu contrato invocando para o efeito a violação de deveres da Ré, designadamente: o não pagamento de trabalho suplementar, o não pagamento do prémio de produtividade e discriminação.

BD. Decidiu o Tribunal recorrido que “(..) o autor não logrou fazer prova dos factos que indicou na comunicação escrita, nem é de considerar que os mesmos, pela sua gravidade e consequências, tornassem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, considerando que as diferenças reclamadas não se revelam expressivas no computo da relação laboral que perdurava desde 2014 (…)” – pág. 6, ponto 3.4 da douta sentença).

BD. Porém, considerando a prova resultante do presente processo, outra deveria ter sido a decisão do Tribunal recorrido, aliás douto, porquanto, decorre do já anteriormente exposto, que:

a) o Autor efetivamente prestou trabalho suplementar, do pelo qual não era correta e regulamente pago;

b) era pago ao Autor o prémio de produtividade em função do número de pizzas entregues e que nos meses de Fevereiro de 2019 e seguintes não o recebeu.

c) O Autor foi objeto de discriminação (“vingança”) em resultado da denúncia apresentada ao ACT.

BE. Tais factos são reveladores da ocorrência de justa de causa de resolução do contrato pelo trabalhador, ao abrigo do disposto no artigo 394.º do Código do Trabalho, os quais, atendendo à sua duração, significado e intensidade, necessariamente, impediram, de forma sã e responsável, a subsistência da relação laboral. Razão pela qual o trabalhador, aqui Autor/Recorrente, fez cessar a mesma, de forma imediata.

BF. Verificando-se, como se verificam, os motivos justificativos de tal decisão, é exigível

à Ré o pagamento dos créditos devidos pela cessação do contrato e respetiva indemnização, conforme peticionado pelo Autor.

BG. Outra deveria ter sido a decisão, designadamente, a decisão que condenasse a Ré ao pagamento dos créditos salarias e indemnização devidas pela cessação do contrato pelo trabalhador, com justa causa.

NESTES TERMOS E DEMAIS DE DIREITO, deve o presente Recurso ser declarado procedente e, como corolário, ser revogada a sentença e substituída por outra que determine a condenação da Ré nos precisos termos peticionados pelo Autor, com exceção do prémio de produtividade o qual, sem prejuízo da condenação da Ré, deverá o seu exato e preciso valor ser determinado em sede de liquidação de sentença.

3. A ré não respondeu.

4. O Ministério Público junto deste tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de ser mantida a sentença.

As partes foram notificadas do parecer e não se pronunciaram.

5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

6. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.

Questões a decidir:

1. Nulidade da sentença.
2. Impugnação da matéria de facto, inversão do ónus da prova.
3. Trabalho suplementar, prémio de produtividade e diferenças salariais.
4. Justa causa para a resolução do contrato de trabalho.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) FACTOS PROVADOS

A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes:
a) A Ré tem como atividade a fabricação, transformação, distribuição e comercialização de produtos alimentares, bem como o desenvolvimento das respetivas atividades acessórias;

b) O A. e a R. acordaram que aquele prestaria para esta trabalho como distribuidor, inicialmente durante uma média dez horas por semana e, a partir de 19/4/20 uma média de vinte e cinco horas por semana, em regime de adaptabilidade;

c) A ré pagou ao autor as quantias indicadas no artigo 8.º, da petição inicial, que se dão aqui por reproduzidas;

d) A ré pagava ao autor um prémio de produtividade, em função do número de pizzas que este entregava;

e) No dia 25/9/2019, o autor enviou à ré a carta junta como documento n.º 4 da petição, resolvendo o contrato de trabalho, com invocação de justa causa, pelas razões aí exaradas e que se dão aqui por reproduzidas;

f) A ré processou o recibo final de retribuição ao autor, no valor total de € 128,46, após dedução da quantia de € 762,50, a título de indemnização por falta de aviso prévio.

B) Factos não provados

g) O autor prestou para a ré trabalho nas horas indicadas no artigo 11.º, da petição inicial; ou que,

h) O autor entregou as pizzas indicadas no artigo 19.º da petição inicial.
O tribunal fundamentou a resposta à matéria de facto da forma seguinte:
Para dar como provados os factos supra mencionados o Tribunal baseou-se na apreciação global, livre e crítica dos seguintes meios de prova:
a) Nas declarações das testemunhas A…, D…, M…, P… (trabalhadores da ré, que relataram as condições de prestação de trabalho), J… (Inspector do Trabalho, que realizou uma inspecção à ré) e V… (trabalhador da ré que relatou a forma como esta operava), as quais foram considerados convincentes - em diferentes graus e aspectos - pelo conhecimento direto dos factos que evidenciaram, pela forma espontânea como depuseram, pelos pormenores que apresentaram e pela isenção que patentearam;
b) Nas declarações do representante da ré, P…, quanto à organização do trabalho; e,
c) No teor dos documentos juntos com os articulados no processo electrónico.
Não se deram como provados quaisquer outros factos por falta de prova bastan-te, segura e credível, e por subsistirem dúvidas.
Breve apreciação crítica da prova

A convicção do Tribunal baseou-se na apreciação conjugada dos indicados meios de prova, devendo destacar-se a indicada prova documental e testemunhal.
Relativamente à prova testemunhal apresentada pelo autor, pouco se corroborou quanto aos principais factos invocados pelo autor, pois várias testemunhas desconheciam a existência de um prémio de produtividade ou a realização de horas extraordinárias. Apenas a testemunha M… aparentou algum conhecimento sobre essa questão, mas depois acabou por admitir que não contava as horas que o autor realizava. O Sr. Inspector do Trabalho indicado pelo autor acabou por ser mais contundente, ao referir que realizou uma inspecção na sequência das queixas do autor e acabou por concluir que “a montanha pariu um rato” (sic). Ao contrário do referido pelo autor em alegações, entende-se que é ao mesmo que cabe o ónus de demonstrar a realização de trabalho suplementar pelo que a inexistência de registos não pode constituir uma forma de inverter tal ónus legal.

B) APRECIAÇÃO

B1) A nulidade da sentença

O apelante conclui que a sentença é nula em virtude da decisão de improcedência do pedido de diferenças na retribuição estar em contradição com a fundamentação de facto e de direito que a sustenta, pois na fundamentação de facto dá-se por provado que as quantias peticionado pelo autor a este título foram pagas pela ré e na apreciação crítica da prova não decorre qual referência ou mesmo a indicação da prova produzida que sustente essa ou qualquer outra decisão sobre este pedido e na fundamentação de direito fundamenta-se a improcedência do pedido por omissão do autor na indicação do horário de trabalho que permitisse atestar a duração efetiva da jornada de trabalho, atento o regime de adaptabilidade aplicável ao respetivo contrato de trabalho.
Em relação à matéria de facto, verificamos que o tribunal recorrido refere que a resposta aos factos que deu como provados fundou-se na prova produzida. É certo que não refere expressamente o pagamento, mas a motivação explica as razões pelas quais o tribunal deu os factos como provados.

O tribunal não tem de indicar facto a facto. Pode efetuar uma avaliação global dos meios de prova e a sua credibilidade para formar a sua convicção.

Foi o que ocorreu no caso concreto, pelo que não se verifica a nulidade relativamente a esta questão.

Em relação à aplicação do direito, o apelante discorda da decisão por entender que ocorrem as diferenças na retribuição. Mas tal não constitui uma nulidade, mas divergência cuja apreciação será efetuada a seguir.

Termos em que improcede a nulidade invocada pelo apelante.

B2) Impugnação da matéria de facto

Decorre das conclusões apresentadas que o apelante entende que devem ser dados como provados os factos alegados nos artigos 11 e 19 da petição inicial.

Analisados os artigos em causa, verificamos que no artigo 11 o autor alega que prestou um determinado número de horas durante um mês, mas não indica os dias em que prestou a sua atividade nem por quantas horas nesse dia. O facto tal como está alegado reveste natureza meramente conclusiva, daí que não possa ser dado como provado. O autor deveria ter indicado os dias em que prestou trabalho suplementar e as horas respetivas nesse dia.

Termos em que este facto conclusivo não pode ser levado aos factos provados.

Em relação ao facto alegado no artigo 19 da contestação, não houve qualquer testemunha que tenha confirmado o número de entregas de pizza que o autor alega nem existem documentos que o comprovem.

Daí que não se possa dar como provado este facto, tal como decidiu a sentença recorrida.

O apelante conclui que há lugar à inversão do ónus da prova, em virtude da empregadora não ter juntos os registos dos tempos de trabalho.

A inversão do ónus da prova só pode ocorrer quando a prova do facto for impossível sem a junção do documento em causa.

No caso concreto, o autor poderia ter provado o trabalho suplementar através da prova testemunhal e outros elementos, o que não fez.

Assim, não há lugar à inversão do ónus da prova.

Em relação ao pagamento referido no artigo 8 da petição inicial, referido na alínea c) dos factos provados, o apelante tem razão. Não foi produzida prova relativamente ao pagamento das diferenças salariais. Está provado o que foi pago e que resulta dos recibos e em que existe acordo quanto ao pagamento. O que está em causa é o pagamento da eventual diferença salarial decorrente da aplicação do CCT que o autor invoca e cujo pagamento não foi provado.

Assim, o facto alegado no artigo 8 da petição inicial fica com a redação seguinte:

“c) A ré pagou ao autor as quantias indicadas no artigo 8.º da petição inicial, à exceção do pagamento das diferenças salariais alegadas pelo autor caso fosse aplicado o CCT que invoca”.

B3) Trabalho suplementar, prémio de produtividade e diferenças salariais

O autor invoca a aplicação de um CCT, mas não alega a filiação ou a existência de uma Portaria de Extensão.

Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicam-se apenas no caso de ambas as partes estarem filiadas nas estruturas representativas que os subscreveram ou através da existência de uma Portaria de Extensão.

No caso concreto, o autor não alega os pressupostos de que depende a aplicação de um CCT e a empregadora contesta a aplicação do CCT invocado pelo trabalhador.

Assim, não pode aplicar-se à relação jurídica dos autos o CCT invocado pelo autor.

Neste contexto, fica sem fundamento legal o pedido do autor na parte respeitante ao pagamento das diferenças salariais entre o que recebeu e aquilo que entende ser devido de acordo com a aplicação do CCT que invoca.

Em relação ao trabalho suplementar e prémio de produtividade, não se provaram os pressupostos de que depende o seu pagamento, nomeadamente a prestação de trabalho excedente ao horário normal de trabalho e a entrega de pizzas que conduzisse ao pagamento do prémio de produtividade.

Termos em que a apelação improcede quanto a esta matéria.

B4) Justa causa de resolução do contrato de trabalho

Prescreve o art.º 394.º n.º 1 do CT que ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.

O n.º 2 do mesmo artigo, enumera exemplificativamente comportamentos do empregador que constituem justa causa para o trabalhador fazer cessar o contrato de trabalho.

A justa causa é apreciada tendo em conta o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que sejam relevantes no caso (art.º 351.º n.º 3, aplicável ex vi do art.º 394.º n.º 4 do CT, com as necessárias adaptações).

O art.º 395.º n.º 1 do CT prescreve que o trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.

Analisados os factos provados, não encontramos qualquer comportamento da empregadora suscetível de fundar a resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador.

Termos em que a apelação improcede quanto a esta matéria.

Nesta conformidade, julgamos a apelação improcedente, nos termos que deixamos plasmados.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.

Notifique.

(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 30 de junho de 2022.

Moisés Silva (relator)

Mário Branco Coelho

Paula do Paço