Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2694/07-1
Relator: GOMES DE SOUSA
Descritores: RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
Data do Acordão: 01/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
Sumário:
1 - Se o recorrente (assistente) nem nas motivações nem nas conclusões de recurso cumpriu, de forma mínima, as exigências legais, não há que o convidar a corrigir o requerimento de recurso.
2 - É manifestamente improcedente o recurso quando da apreciação sumária dos seus fundamentos resulta, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A - Relatório:
Nos autos de Instrução que correu termos no Tribunal de Instrução Criminal de Évora com o n°…., por despacho proferido em 31 de Julho de 2007, a fls. 220-225, o Mmº. Juiz, por considerar que na prova recolhida nos autos não existiam indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena, não pronunciou o arguido A. A. ..., casado, pedreiro, filho de, natural de …, nascido a 22/01/1941, residente em …pela prática de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art 137º do CP.
A instrução havia sido requerida pelo assistente, após despacho de arquivamento lavrado pelo Ministério Público.
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Inconformado com uma tal decisão, dela interpôs o assistente o presente recurso, pedindo a sua procedência pela revogação do despacho recorrido, substituindo-o por outro que, pronunciando o arguido, remeta os autos ao Tribunal competente para julgamento, com as seguintes conclusões (transcritas):

Requere-se seja submetido a julgamento o arguido apreciadas todas as suas culpas; todas as circunstâncias, todas as suas violações; o porquê de tanta pressa; e o porquê de não se importar com as consequências da sua desatenta condução.
Requere-se que o arguido, ou a sua Companhia de Seguros, indemnizem pelos danos provocados (art. 483º, nº 1 do CC).
Há a lamentar a morte do malogrado L. …, que ocorreu cerca das 00h30, no dia 10 de Julho de 2006, já no Hospital Distrital de…..
O Tribunal de …, parece não dispor de tanto serviço que se negue à Família de …., tal assistência”.
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Respondendo, o Procurador da República junto do tribunal de instrução criminal pugnou pela improcedência do recurso.
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Respondeu igualmente o arguido batendo-se pela improcedência do recurso, pela consideração do mesmo como manifestamente Improcedente, devendo manter-se inteiramente a decisão recorrida, com as seguintes conclusões:

1. O Mm. Juiz de Instrução decidiu que atendendo às provas produzidas em sede de instrução (e que foram requeridos pelo Assistente), não haviam indícios que o arguido tivesse praticado qualquer crime;
2. Entendeu igualmente o Mm. Juiz de Instrução que a infracção causal do acidente é imputável à vitima do mesmo.
3. O erro na apreciação da prova tem sempre que resultar do texto da decisão recorrida sem o recurso a qualquer elemento existente no Processo.
4. Não existe assim na decisão instrutória, qualquer erro notório na apreciação da prova, pelo que bem decidiu o Mm. Juiz de Instrução ao proferir despacho de não pronúncia, nos termos em que. o fez, não violou qualquer norma legal”.

Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, mas com prévio convite para corrigir as conclusões da motivação de recurso.
Foi observado o disposto no n" 2 do art. 417° do Código de Processo Penal.
O assistente exerceu o seu direito de resposta.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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B - Fundamentação:
B.1 - São estes os elementos de facto resultantes do processo:
Nos autos de Instrução que correu termos no Tribunal de Instrução Criminal de …, por despacho proferido em 31 de Julho de 2007, a fls. 220-225, o Mmº. Juiz, por considerar que da prova recolhida nos autos não existiam indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena, não pronunciou o arguido A. ..., casado, pedreiro, filho de…, nascido a 22/01/1941, residente em ….
É do seguinte teor o despacho do Mmº Juiz de Instrução Criminal:
……….
Dispõe o art. 308º, n.º 1, do CPP, que “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Há assim que fazer uma dupla operação: apurar, face aos elementos de prova existentes, quais os factos indiciados; determinar se tais factos são suficientes para, embora indiciariamente, prefigurar a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.
E dispõe o art.º 137º, nº1, do Código Penal, que “quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
Finda a instrução, existem ou não indícios suficientes de actuação negligente por parte do arguido, a qual tenha sido causal em relação à morte do pai do assistente?
Entendemos que em face dos elementos de prova recolhidos na instrução não pode concluir-se que existam indícios suficientes da prática de um crime de homicídio por negligência por parte do arguido, de modo a imputar-lhe o resultado ocorrido, pelo que não se justifica a sua pronúncia.
Com efeito, a negligência é sempre o desrespeito de um dever de cuidado a que o agente está obrigado, e de que é capaz. No exercício da condução a conduta negligente extrai-se desde logo da violação das normas do direito estradal, as quais traduzem deveres de cuidado que nessa matéria vinculam todos os condutores.
Ora no caso em apreço constata-se que a causa do acidente em discussão foi a manobra da vítima, tripulante do ciclomotor, que tentou mudar a direcção sem se dar conta da presença do veículo automóvel que circulava no mesmo sentido, provocando o embate com este – o qual era conduzido pelo arguido, que todavia nada conseguiu fazer para evitar o embate.
Não existem provas quanto à velocidade a que provinha o arguido, nem os factos conhecidos demonstram que circulasse a mais de 90 km/hora.
Repare-se que o condutor normal actua no pressuposto de que o outro vai respeitar as regras a que está obrigado, não estando a contar com manobras de mudança de direcção súbitas como a ocorrida.
Não temos nenhuma prova, testemunhal ou outra, que aponte para a existência de conduta negligente, ou simplesmente violadora das regras de trânsito, por parte do arguido.
Ou seja: infracção causal do acidente existiu, mas esta consistiu na mudança de direcção feita pela vítima sem se certificar de que a podia fazer em segurança.
Em conclusão: entendemos que a infracção causal do acidente é imputável à vítima do mesmo, e que no comportamento do arguido não se descortinam, ainda que indiciariamente, factos que permitam a sua responsabilização criminal.
Entende-se portanto que não procede o requerimento de abertura de instrução, nos termos expostos, devendo ser proferido despacho de não pronúncia em conformidade.
7. Decisão:
Face ao exposto:
Considero que a prova recolhida nos autos indicia suficientemente os seguintes factos:
No dia 09 de Julho de 2006, pelas 19H30, L. … circulava na EN 4, no sentido Vimieiro – Estremoz, tripulando o seu ciclomotor, de matrícula ….
Na sua retaguarda circulavam no mesmo sentido dois veículos ligeiros.
Próximo do Km 122,650, um dos veículos ligeiros do qual se desconhece a matrícula, dado que o ciclomotor circulava junto à berma direita e em marcha lenta, concretizou a respectiva ultrapassagem.
Logo atrás desse, seguia o veículo ligeiro de matrícula…, conduzido pelo arguido A. ....
Quando este, de modo idêntico ao da anterior viatura, passava junto ao ciclomotor, o condutor deste efectuou uma manobra de mudança de direcção para o lado esquerdo do seu sentido de marcha.
Perante a manobra efectuada pelo condutor do ciclomotor, o condutor do veículo ligeiro ainda tentou como manobra de recurso guinar para a esquerda não conseguindo todavia evitar o embate.
O embate ocorreu entre a parte esquerda do ciclomotor e a parte da frente, lado direito, do referido automóvel ligeiro.
Do acidente resultaram ferimentos graves no condutor do ciclomotor, tendo falecido posteriormente, e danos avultados em ambos os veículos intervenientes.

Os elementos probatórios disponíveis não comprovam, ainda que indiciariamente, os seguintes factos:
Que nos instantes antes do acidente o arguido conduzisse o seu veiculo em velocidade inadequada para o local e condições de trânsito.
Que a vítima tivesse sinalizado a manobra que pretendia efectuar, com o braço esquerdo, e aproximando-se depois do eixo da via.
Que o arguido tenha causado o embate ao efectuar manobra de ultrapassagem do ciclomotor.
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Por tudo o exposto, por considerar que da prova recolhida nos autos não existem indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ao arguido, não pronuncio o arguido A. ... como era pretendido pelo assistente.
……….”
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B.2 – Cumpre conhecer.
O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal - não estando o tribunal de recurso impedido de conhecer dos vícios referidos no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito.
E não é caso de verificação de qualquer das circunstâncias referidas nos nºs. 2 e 3 do artigo 410º do Código Penal.
De facto, o despacho recorrido mostra-se formal e substancialmente adequada e dela não resultam insuficiências, erros ou contradições.
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B.3 - O recorrente tem o ónus de enunciar especificamente os fundamentos do recurso nas suas motivações e, depois, deve ainda o recorrente concluir, isto é, apresentar resumidamente as razões da discordância da decisão atacada – artigo 412°, n° 1 Código de Processo Penal.
É jurisprudência pacífica que “as conclusões hão-de constituir uma enunciação resumida, explícita e inteligível das questões equacionadas pelo recorrente, visando facilitar a realização do contraditório e balizar a decisão; em suma, pretende-se que sejam uma súmula das razões da discordância da decisão impugnada”.
A motivação tem a finalidade de permitir ao recorrente explicar e desenvolver os fundamentos da discordância relativamente à decisão impugnada e os que conduzem à solução que pretende ver consagrada. Nas conclusões, procede-se a uma explicitação sumária do que se expôs nas motivações, concretiza-se um enunciado sucinto daquela exposição.
Dessa forma o recorrente colabora na formulação das questões controvertidas e delimitação objectiva do âmbito do recurso e acautela o seu próprio direito na realização da justiça, para além de tal conduta permitir o exercício do contraditório.
É uma exigência da lei processual que tal ocorra dessa forma, inclusive sob pena de rejeição do recurso.
Essas exigências resultam de forma clara do disposto no art. 412° do CPP, quer o recurso verse sobre matéria de direito, quer verse sobre matéria de facto (quer verse sobre ambos, naturalmente).
Ora, o recorrente não observou o preceituado nos ns° 1, 2 e 3 do art. 412° no tocante a ambas as matérias, a de facto e a de direito.
Recordemos, sumariamente, o teor do recurso do recorrente assistente.
Iniciando as motivações do mesmo por afirmar a sua legitimidade e a tempestividade para recorrer, apresenta de seguida o teor dos factos que considera provados e termina em jeito de acusação imputando ao arguido a prática de um crime de homicídio negligente. E, deste modo, esgota as suas motivações de recurso, passando logo às conclusões.
Isto é, as suas motivações de recurso limitam-se a ser a dedução de uma acusação por si imaginada como adequada em função da sua visão pessoal dos factos do sinistro, já que prescinde da análise dos factos dados como indiciados ou não indiciados pelo tribunal recorrido. Sobre esses não há a mínima referência, a mínima chamada de atenção, a mínima análise crítica, a mínima referência a meios de prova utilizados, a mínima referência aos juízos formulados pelo tribunal recorrido sobre a matéria de facto, bem como se mostra ausente qualquer referência a uma qualquer norma eventualmente violada pelo mesmo tribunal.
Tudo se passa como se o recorrente tivesse já deduzido uma acusação e apenas aguardasse que este tribunal da Relação a homologasse, determinado o envio do processo para julgamento, inclusive com uma referência a um eventual pedido cível.
Ou seja, este tribunal desconhece e não tem maneira de adivinhar quais as razões de discordância do recorrente quanto à decisão recorrida, para além de se poder deduzir que o mesmo pretenderia, genericamente, uma decisão de pronúncia.
Algo de semelhante se passa com as conclusões.
Nestas requer-se que o arguido seja submetido a julgamento, o que equivalerá à dita “dedução da acusação” das motivações, pretende-se que seja (!) deduzido um pedido cível contra a seguradora (?) e conclui-se com uma despropositada e deselegante referência a um tribunal de comarca que não é achado para o caso.
Ou seja, não se descortina qualquer referência aos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, às provas que impõem decisão diversa da recorrida ou às provas que, no seu entender, devem ser renovadas, especificações, que sobre ele recaiam como um ónus, se pretendia impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto. É o que resulta, de forma clara, da letra das várias alíneas do nº 3 do art 412º do CPP.
Tão pouco se descortina qualquer referência às normas jurídicas violadas, ao sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e, no caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada, exigências essas resultantes do teor literal das várias alíneas do nº 2 do art 412º do CPP.
Em suma, o recorrente (assistente) nem nas motivações nem nas conclusões cumpriu, de forma mínima, as exigências legais.
E, como é posição constante da jurisprudência, quer a do STJ, quer a do TC, “as menções a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal não traduzem um ónus de natureza puramente secundária ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão da matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto” – v.g. ac. TC 140/2004..
O mesmo se diga quanto às exigências do nº 2 do mesmo preceito.
De que forma tratar estas faltas flagrantes? Dito de outra forma. Justifica-se um convite ao recorrente para corrigir? E corrigir o quê? Só as conclusões ou também as motivações que as deviam sustentar?
Vimos já que corrigir as conclusões de nada adiantaria, pois que as motivações, de facto, não existem. A sua inabilidade para suportar as conclusões determina que as deficiências equivalem à inexistência.
Logo, um convite para corrigir, aqui, equivaleria a um convite para substituir o recurso, todo o seu teor. Pelo que se imporia questionar da própria necessidade de existência de um processo penal. De que serve o processo penal se, incumpridas as suas normas, tudo se passasse como se ele fosse um conjunto de preceitos não vinculativos e ordenadores? O que conduz a afirmar os ritualismos que os prazos, as exigências técnicas e as cominações pelos incumprimentos são algo de inerente à própria ideia de processo e à razão da sua existência.
E, havendo ónus processuais a cumprir ou observar, apenas resta verificar, como é jurisprudência constante do TC, se os mesmos observam os dois requisitos considerados essenciais e que garantem o direito ao juiz, aqui o direito ao recurso, e o princípio da proporcionalidade, a saber, se a consagração desse ónus se reveste de alguma utilidade e se o seu cumprimento não reveste excessiva dificuldade para as partes.
Não há dúvida sobre a utilidade do ónus aqui em discussão, como se observou já: a inteligibilidade e concludência da própria impugnação, delimitação da matéria sobre a qual o tribunal ad quem se deve pronunciar e o exercício do contraditório sobre a matéria do recurso, são elementos bastantes para o elucidar.
Quanto às dificuldades também não restam dúvidas de que não reveste especiais dificuldades o cumprimento dos ónus a que se refere o art 412º do CPP.
No entanto, convém não olvidar que estamos, ainda, em sede de apreciação do direito ao recurso com consagração constitucional no art 20º da CRP, sendo jurisprudência constante que de tal norma, no domínio não penal (ou contra-ordenacional), não decorre um genérico direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento.
E, convém também não esquecer, o recorrente é assistente nos autos e só pode ter a pretensão de salvaguarda do seu direito ao recurso no âmbito deste normativo constitucional pelo que, também no domínio penal (e contra-ordenacional) será esse o dispositivo aplicável, pois não pode pretender ter guarida em sede do art 32º da CRP.
Não pode usufruir dos direitos consagrados no art 32º da CRP, reservados estes ao arguido.
E mesmo no âmbito deste último normativo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, ainda que revele um maior grau de exigência – como é natural – ainda assim impõe uma reserva que se não verifica no caso concreto: a de que as deficiências se situem ao nível das conclusões de recurso, que não quanto à totalidade do recurso (motivações e conclusões) – de entre a variada jurisprudência do TC, v. g. os acórdãos ns.º 319/1999, 337/2000, 265/2001, 320/2002 e os referidos em bosquejo histórico no acórdão nº 259/2002.
Afirma-se neste último acórdão (acórdão do TC nº 259/02), que
“………essa jurisprudência não chegou a admitir um genérico direito do arguido ao aperfeiçoamento de uma peça processual por si apresentada.
Na verdade, tal jurisprudência censurou a inexistência de despacho de aperfeiçoamento quando, embora de modo deficiente ou incompleto, o arguido tivesse cumprido determinados ónus processuais, mas dela não pode retirar-se a conclusão de que o despacho de aperfeiçoamento serviria para facultar ao arguido um novo prazo para, pela primeira vez, impugnar a própria decisão proferida, ou mesmo indicar outros fundamentos de recurso. Dito de outro modo, considerou-se constitucionalmente desconforme a rejeição liminar de um recurso (portanto, sem prévio convite ao aperfeiçoamento) quando as conclusões da motivação faltassem, fossem em grande número ou ocupando muitas páginas, nelas se cumprisse deficientemente certos ónus ou se não procedesse a certas especificações, mas não chegou a afirmar-se, por exemplo, o direito do arguido a apresentar uma segunda motivação de recurso, quando na primeira não tivesse indicado os fundamentos do recurso, ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos”.

O que está de acordo com a ideia de que a rigidez ou formalismo processual não podem sobrepor-se às garantias consagradas para o processo criminal, expressa na ideia de que não se pode “….sufragar uma interpretação normativa assente numa rigidez formal que posterga, desrazoavelmente, as garantias constitucionais consagradas para o processo criminal”. É ver os acórdãos 284/00 e 66/01 do TC.
Ora, não é este o caso. Aqui não estamos perante uma mera deficiência, um mero vício formal nas conclusões. Não estamos perante uma “deficiência, obscuridade, complexidade ou falta de especificação, detectadas nas conclusões das alegações, ou seja, algo que tem a ver com a formulação das conclusões” (acórdão do TC nº 140/2002).
Aqui estamos perante falta do próprio conteúdo das conclusões. Mais, não só das conclusões, também das motivações.
E, sendo este o caso, falta de indicação, nas motivações e nas conclusões do recurso das menções contidas nos nºs. 2 e 3 do art 412º do CPP, não há que convidar o recorrente a corrigir o seu requerimento de recurso. (vide os acórdãos do TC nºs 259/02 e 140/2004).
É o que resulta, igualmente, da jurisprudência exarada no STJ. A este propósito vide o Ac. STJ 15-12-2005 (Proc. Nº 05P2951, sendo relator o cons. Simas Santos)

“1 - São inconstitucionais, por violação dos direitos a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso, as normas dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP na interpretação segundo a qual o incumprimento dos ónus aí fixados, conduz à rejeição do recurso, sem a possibilidade de aperfeiçoamento, pelo que a Relação não pode sem mais rejeitar o recurso em matéria de facto, nem deixar de o conhecer, por ter por imodificável a matéria de facto, nos termos do art. 431.º do CPP (cfr. Ac. n.º 320/2002 do T. Constitucional, DR-IA, 07.10.2002)
2 - Em tal caso a Relação deve tomar posição sobre a suficiência ou insuficiência das conclusões das motivações, sobre a posição assumida pelos recorrentes face à notificação ordenada ao abrigo do n.º 2 do art. 417.º do CPP e ordenar, se for caso disso, a notificação dos recorrentes para corrigirem/completarem as conclusões das motivações de recurso, conhecendo, depois, desses recursos,
3 - Mas isso apenas quando as deficiências se encontrem nas conclusões, sendo insanável a deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, pois o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correcção das conclusões da motivação.
……”.

Pelo que vem de dizer-se, a falta, a inteligibilidade e concludência da própria impugnação, a ausência de delimitação da matéria sobre a qual o tribunal ad quem se deve pronunciar e a incapacidade do devido exercício do contraditório sobre a matéria do recurso daí resultante, mas também porque um recurso não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida em primeira Instância, sim remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros, o recurso interposto pelo recorrente está destinado, ab initio, a naufragar por ser manifestamente improcedente.
De facto, o recorrente parece estar convencido de que o recurso é uma repetição da instrução, desta vez em segunda instância, para apreciação dos mesmos factos e com base nos mesmos meios de prova já produzidos e devidamente documentados nos autos.
E para falta tão grave nas motivações e conclusões não se justifica qualquer convite para correcção, como já é jurisprudência pacífica, o que redundaria num prémio por tão clamoroso desprezo pelas normas que regem a interposição de recurso.
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O art. 420º nº1 do CPP refere que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414º, nº2.
Tem o Supremo Tribunal de Justiça decidido de forma quase constante que o recurso deve considerar-se manifestamente improcedente se, feita uma apreciação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso.

I - A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição pelo tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência, que não pode obter provimento.
II - …….
(Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2006 - Proc. n.º 1406/06 - 3.ª Secção – Relator Cons. Henriques Gaspar)

Ora, no caso, não se descortina um objecto para recurso, nem em sede de matéria de facto, nem em sede de matéria de direito.
Assim, o seu recurso tem de considerar-se manifestamente improcedente pois uma apreciação sumária dos seus fundamentos leva-nos a concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso.
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C - Dispositivo:
Por todo o exposto, a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora acorda, em conferência, em rejeitar o recurso por manifesta improcedência nos termos do artigo 420º do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 420º nº 4 do CPP condena-se o recorrente no pagamento de 4 (quatro) UCs.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).
Évora, 15 de Janeiro de 2008
João Gomes de Sousa
Fernandes Martins
Maria Amélia Ameixoeira