Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO EXECUÇÃO DE PENAS LICENÇA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2025 | ||
| Votação: | RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Ao nível da densidade dos direitos, é inequívoco que o período de adaptação à liberdade condicional contende de forma mais activa com a liberdade do que a licença de saída jurisdicional, por se tratar de um estágio mais próximo da libertação do recluso e serem mais prementes as exigências particulares de ressocialização. 2 – Os motivos que presidiram à elaboração do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 764/2022 de 15/11/2022, conciliados com a jurisprudência dos acórdãos n.º 652/2023, de 10/10/2023 e n.º 202/2025, de 11/03/2025, têm aqui perfeita aplicação e do conjunto dos supra citados acórdãos é de retirar a conclusão que é inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.º 2 e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretada no sentido da irrecorribilidade do despacho que indefira liminarmente o pedido de concessão de adaptação à liberdade condicional. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 545/24.7TXEVR-B.E1 Tribunal de Execução de Penas de Évora – J3 * I – Relatório: (…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal. * O recluso requereu a concessão de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. * Por decisão de 26/02/2025 o requerimento em causa foi indeferido liminarmente. * Inconformado, o recluso apresentou recurso da referida decisão. * O referido recurso não foi admitido com a seguinte fundamentação: «No que respeita a recursos de decisões proferidas pelos Tribunais de Execução das Penas, rege, como princípio geral, o artigo 235.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10. Deste normativo resulta que apenas são admissíveis recursos das decisões nos casos expressamente previstos na lei. O n.º 2 do mesmo artigo prevê, ainda, de forma especial, situações em que o recurso de decisões do Tribunal de Execução de Penas é admissível, mas nas quais a situação dos autos não se enquadra. Também nas normas contidas nos artigos 173.º a 188.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (todas do Capítulo V reservado ao tema da liberdade condicional) apenas se prevê expressamente a possibilidade de recurso das decisões de concessão ou recusa da liberdade condicional (artigo 179.º) e das decisões de revogação ou não revogação da liberdade condicional (artigo 186.º), nada se prevendo expressamente quanto à decisão que se proferiu (de rejeição liminar do pedido de apreciação de adaptação à liberdade condicional). Consequentemente, por falta de previsão legal expressa, terá de se concluir pela irrecorribilidade da decisão agora posta em crise pelo recluso. Conclusão, aliás, claramente reforçada pelo facto de não ser recorrível a sentença de adaptação à liberdade condicional, quanto mais de rejeição liminar deste pedido. Assim, e nos termos do disposto no artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 239.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, decide-se não admitir o recurso interposto pelo recluso». * Foi interposta reclamação do despacho de não admissão do recurso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. * II – Dos factos com interesse para a decisão: Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial. * III – Enquadramento jurídico: Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do Tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal. É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, tal como estipula o artigo 399.º[2] do Código de Processo Penal. E, neste capítulo, existe um regime especial de recursos previsto no Código da Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12/10). Das decisões do Tribunal de Execução de Penas apenas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei, tal como decorre da leitura do disposto no n.º 1 do artigo 235.º[3] do citado diploma. Tal normativo impôs uma visão tradicional que se manifestava no sentido da irrecorribilidade das decisões no domínio da execução de penas que não se encontrassem excepcionadas no Código da Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Porém, esta interpretação começou a ser revertida com a decisão prolatada no âmbito do acórdão n.º 764/2022, por decisão datada de 15/11/2022, onde o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma contida no artigo 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na interpretação segundo a qual não é recorrível a decisão que indefere o pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional. De seguida, o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 652/2023, de 10/10/2023, julgou inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.º 2 e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade do despacho que indefira liminarmente o pedido de concessão de licença de saída jurisdicional com fundamento na verificação de que a situação jurídico-penal do recluso não se encontra estabilizada. Recentemente, em 24/09/2024, recorrendo aos fundamentos do Acórdão n.º 652/2023, o Tribunal Constitucional veio a julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2 e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional[4]. Deste acórdão, foi interposto recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional que, com ampla maioria (9 votos a favor e 2 contra), em 11/03/2025 (acórdão n.º 202/2025), julgou inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.ºs 1 e 2 e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade da decisão que não conceda a licença de saída jurisdicional. É certo que não existe acórdão que incida directamente sobre a problemática do indeferimento liminar do pedido de concessão do período de adaptação à liberdade condicional. No entanto, ao nível da densidade dos direitos, é inequívoco que o período de adaptação à liberdade condicional contende de forma mais activa com a liberdade do que a licença de saída jurisdicional, por se tratar de estágio mais próximo da libertação do recluso e serem mais prementes as exigências particulares de ressocialização. Deste modo, os motivos que presidiram à elaboração do Acórdão n.º 652/2023 do Tribunal Constitucional têm aqui perfeita aplicação e do conjunto dos supra citados acórdãos é de retirar a conclusão que é inconstitucional a norma contida nos artigos 196.º, n.º 2 e 235.º, n.º 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido da irrecorribilidade do despacho que indefira liminarmente o pedido de concessão de adaptação à liberdade condicional. Mais do que isso as decisões judiciais – incluindo as emanadas do Tribunal Constitucional – são passíveis de interpretação. Por força da validade intrínseca do próprio acórdão é de acautelar que o caso julgado incide «sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão»[5], sendo que «não é de excluir que se possa recorrer à parte motivatória da sentença para reconstruir e fixar o verdadeiro conteúdo da decisão»[6]. Na fundamentação do acórdão n.º 202/2025 do Tribunal Constitucional escreveu-se que «trata-se, pois, de um modelo recorribilidade arbitrariamente restritivo, cuja censura jurídica constitucional sai reforçada pela circunstância de estar em causa uma decisão que interfere com a liberdade do cidadão interessado no recurso». Deste modo, por identidade de razões, ao gerar uma situação de desprotecção do recluso especialmente carecido de tutela, a inadmissibilidade de recurso nos casos de indeferimento liminar o pedido de concessão de adaptação à liberdade condicional é inconstitucional. Em função disso, concede-se provimento à reclamação apresentada, admitindo-se o recurso interposto, por ser a única forma de compatibilização prática entre a Lei Fundamental e as implicadas normas do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. * IV – Sumário: (…) * V – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, concede-se provimento à reclamação, admitindo-se o recurso apresentado. Sem tributação. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 24/03/2025 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho __________________________________________________ [1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso): 1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. 2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção. 3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação. 4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso. [2] Artigo 399.º (Princípio geral) É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. [3] Artigo 235.º (Decisões recorríveis): 1 - Das decisões do tribunal de execução das penas cabe recurso para a Relação nos casos expressamente previstos na lei. 2 - São ainda recorríveis as seguintes decisões do tribunal de execução das penas: a) Extinção da pena e da medida de segurança privativas da liberdade; b) Concessão, recusa e revogação do cancelamento provisório do registo criminal; c) As proferidas em processo supletivo. [4] Acórdão n.º 598/2024, de 24/09/2024, publicitado em www.tribunalconstitucional.pt. [5] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, Lisboa, 1996, pág. 578. [6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/05/1996, in CJ STJ, Tomo II, pág. 55. |