Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
228/25.0T8PTG-A.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO
DILAÇÃO
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADAS AS DECISÕES RECORRIDAS
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
I. A dedução de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono na pendência da acção tem a virtualidade de interromper o prazo que esteja em curso na referida acção, mas para que tal ocorra é necessário que o requerente proceda à junção à acção do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo para concessão de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, antes do fim do prazo em curso.

II. A dilação de cinco dias, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 245º do Código de Processo Civil, só tem lugar quando o réu tenha sido citado fora da área da comarca sede onde pende o processo, o que não ocorre quando o réu foi citado em circunscrição administrativa integrante da área territorial abrangida por aquele comarca.

III. Não tendo, no caso, a junção aos autos do comprovativo do pedido de apoio judiciário, com nomeação de patrono, efeito interruptivo do prazo em curso, a apresentação da contestação após o decurso do prazo legal e da dilação aplicável (no caso, apenas a da alínea a) do n.º 1 do artigo 245º do Código de Processo Civil), é extemporânea, não podendo, por isso, ser admitida.

Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação n.º 228/25.0T8PTG-A.E1

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


I – Relatório


1. AA, R. na acção de processo declarativo, com processo comum, em que são AA. BB e mulher, CC [na qual pedem a condenação da R. a entregar-lhes o prédio identificado nos artigos 1º, 2º, da petição inicial, livre e devoluto, e no pagamento da indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, uma vez efectuada a desocupação e entrega do imóvel, invocando, em síntese, que o imóvel é ocupado sem título e que a R. o deixou ao abandono, o que gera prejuízos aos AA. e provoca danos no prédio], interpôs recurso dos despachos ref.ª 34365615 e ref.ª 34479985, este último que, com os fundamentos do primeiro despacho, determinou o desentranhamento da contestação, entregue em 28/05/2025, por apresentação “intempestiva”.


2. O despacho ref.ª 34365615 é do seguinte teor:

«1) Requerimento de 09-04-2025

Uma vez que a ré procedeu à junção aos autos do comprovativo documental do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono após o termo do prazo previsto para a dedução da contestação, que corresponde a 04-04-2025 [ref.ª 2745462 de 11-03-2025 e arts. 139.º, n.ºs 2 e 3, 230.º, 245.º, n.º 1, al. a) e 569.º, n.º 1, do C.P.C.], não se verifica o efeito interruptivo previsto no artigo 24.º, n.ºs 4 e 5, als. a) e b), da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho (neste sentido, veja-se douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-11-2017, processo n.º 6638/16.7T8PRT-A.P1.S2, disponível in www.dgsi.pt.).

Notifique.

*

2) A ré foi regularmente citada, não tendo apresentado contestação no prazo legal.

Por conseguinte, consideram-se confessados os factos alegados pela autora, sem prejuízo do disposto no art. 568.º do C.P.C. – cfr. art. 567.º, n.º 1, do C.P.C.

Notifique, nos termos do artigo 567.º n.º 2 do C.P.C.

Notifique.»

3. O despacho ref.ª 3447985 é do seguinte teor:

«Ref.ª 2808492 de 28-05-2025

Com base no determinado no despacho que antecede (ref.ª 34365615 de 09-05-2025), considerando-se a contestação em causa intempestiva, determina-se o seu desentranhamento.

Custas do incidente anómalo pela ré, cuja taxa de justiça se fixa em 1 (uma) UC – cfr. art. 7.º, n.º 4 e tabela ii do R.C.P.

Notifique.»

4. A Recorrente pretende a alteração do decidido, com a consequente admissão da contestação, nos termos e com os fundamentos que condensou nas seguintes conclusões do recurso:

1. O despacho com a referência 34365615, considerou que a junção aos autos do pedido de apoio judiciário, não interrompeu o prazo para a dedução da contestação, pois foi junto aos autos após o termo do prazo que o douto despacho considera ter ocorrido em 4 de Abril de 2025; Com este entendimento não pode a Recorrente concordar;

2. Entende a Recorrente que o pedido de apoio judiciário interrompeu o prazo para a dedução de contestação que só terminava em 9 de Abril de 2025; Vejamos

3. A Recorrente foi citada na freguesia de Póvoa e Meadas, concelho de Castelo de Vide, Juízo de competência de Nisa e portanto fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção;

4. Deve por isso entender-se que nos presentes autos, ao prazo para a apresentação da contestação, deve acrescer a dilatação prevista na alínea a-) do nº1 do artº. 245 e a dilação prevista nas alíneas b-) do mesmo normativo legal;

5. O entendimento da Recorrente tem suporte na letra da Lei, a alínea b-) do nº1 do artº.245 refere expressamente “… fora da comarca sede do tribunal…” Mas não só…

6. A redacção do artº245, anterior à reorganização do mapa judicial e não tendo sofrido nenhuma alteração pela entrada em vigor do novo mapa judiciário denota a intenção do legislador de manter o entendimento que vinha do artº.252 do C. P. Civil anterior de que, quando o Réu é citado fora da sede da Comarca as dilações previstas no artº.245 nº1 e nº2, são cumulativas.

7. Desta forma, o prazo para a dedução da Contestação terminava a 9 de Abril de 2025 e não a 4 de Abril de 2025, como refere o douto despacho com a referência 34365615.

8. Ao considerar que a junção aos autos do comprovativo do pedido de apoio judiciário não interrompeu o prazo para a dedução da contestação, o douto despacho violou o disposto no artº.245 nº1 e 569 nº1 do Código do Processo Civil.

9. Uma correcta interpretação do disposto nos artigos 245 nº1 e 569 nº1 do Código do Processo Civil, obrigaria a que fosse declarado que a apresentação do pedido de apoio judiciário apresentado pela Recorrente interrompeu o prazo para a dedução da contestação que terminou em 9 de Abril de 2025.

10. E o despacho com a referência 34479985 ao considerar a contestação apresentada pela Ré intempestiva, violou igualmente o disposto nos artigos 245 nº1 e 569 nº1 do Código civil.

11. A correcta interpretação dos artigos 245 nº1 e 569 nº1 do Código de Processo Civil, obrigaria a considerar a contestação apresentada pela Ré intempestiva.

12. Devem os despachos agora postos em crise, ser revogados e substituídos por outro que determine que a junção aos autos do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono interrompeu o prazo para a dedução da contestação que terminava em 9 de Abril de 2025 e que considere a contestação apresentada pela Recorrente, tempestiva, assim se fazendo a habitual Justiça

5. Não se mostram juntas contra-alegações.

6. O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo.


Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


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II – Objecto do recurso


O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, n.º 2, 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do Código de Processo Civil.


Considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão essencial a decidir consiste em saber se a junção aos autos, pela R., do comprovativo do pedido de nomeação de patrono foi tempestivamente efectuada, para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, pelo facto de ser também aplicável a dilação de cinco dias, a que se reporta a alínea a alínea b) do nº 1 do artigo 245º do Código de Processo Civil, e consequente, decidir se deve ser admitida a contestação.


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III – Fundamentação


A) - Os Factos


Com interesse para a apreciação do recurso relevam as ocorrência processuais referidas no relato dos autos, sendo ainda de considerar as seguintes, documentalmente provadas nos autos principais:

• A R. foi citada por carta registada com A.R., expedida em 27/02/2025 e recebida em 28/02/2025;

• Tendo o aviso de recepção sido assinado por terceira pessoa foi dado cumprimento ao disposto no artigo 233º do Código de Processo Civil];

• A R. remeteu, sob registo de 08/04/2025, que deu entrada em tribunal em 09/04/2025, requerimento comprovativo do pedido de Apoio Judiciário, na modalidade de “Dispensa de Taxa de Justiça e Demais Encargos com o Processo e Pedido de Nomeação de Patrono”, entregue na Segurança Social - ISS, I.P., em 08/04/2025 (cf. recibo e carimbo de entrada).

• A contestação foi apresentada em 28/05/2025.


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B) – Apreciação do Recurso/O Direito


1. A questão essencial em apreciação, da qual depende a tempestividade da contestação apresentada, consiste em saber se a junção aos autos do comprovativo do pedido de nomeação de patrono foi efectuada em tempo, com efeito interruptivo do prazo em curso para apresentação da contestação.


Entende a recorrente que, ao contrário do decidido, a junção aos autos, em 09/04/2025, ainda ocorreu dentro do prazo para a contestação (30 dias), porque, além, da dilação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 245º do Código de Processo Civil (5 dias), por a citação ter sido efectuada em “pessoa diversa do réu”, tinha ainda a dilação de mais 5 dias, prevista na alínea b) do mesmo preceito.


Vejamos:


2. Como se sabe, a dedução de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono na pendência de acção tem a virtualidade de interromper o prazo que esteja em curso na referida acção, pois, como previsto no n.º 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, “[q]uando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.”


Porém, como resulta da supra citada norma, a interrupção do prazo processual, não é automática, pois, a interrupção do prazo só ocorre com a junção à acção do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo para concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o que pressupõe que, no momento da referida junção, o prazo esteja a correr, pois, naturalmente, não é susceptível de interrupção um prazo que se mostre integralmente decorrido [cf., entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/11/2017, processo n.º 6638/16.7T8PRT-A.P1.S2), e, ainda, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 28/04/2025 (proc. n.º 4474/24.6T8PRT-A.P1), e do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10/02/2022 (1357/20.2T8VNF-A.G1), e de 16/01/2026 (proc. n.º 2870/25.0T8MTS.P1), disponíveis, como os demais citados, em www.dgsi.pt].


3. No caso em apreço, não subsistem dúvidas de que o prazo para a contestação é de 30 dias (cfr. artigo 569º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e que é aplicável a dilação de 5 dias, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 245º do Código de Processo Civil, por a citação ter sido efectuada em pessoas diversa do réu, nos termos do n.º 2 do artigo 228º do mesmo código.


Assim, em face das citadas normas, tendo-se a citação como efectuada em 28/02/2025 [não se levantado qualquer questão relativamente à regularidade da citação], o prazo para apresentação da contestação (5+30 dias) terminava, como se diz no primeiro despacho recorrido, em 04/04/2025.


Deste modo, a apresentação do comprovativo do pedido de nomeação de patrono, expedido por carta registada de 08/04/2025 [data em que igualmente foi formulado o pedido no competente organismo da segurança social], com registo de entrada em 09/04/2025, mesmo considerando a data em que foi remetido ao tribunal, foi enviado fora de prazo, para os efeitos previstos no citado n.º 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, pelo que não teve a virtualidade de interromper o prazo em curso, que já havia decorrido integralmente.


4. A discordância da recorrente para com o decidido reside apenas no facto de entender que o prazo para apresentação da contestação não terminava a 04/04/2025, mas a 09/04/2025, porque beneficiava adicionalmente da dilação de cinco dias a que se reporta a norma da alínea b) do nº 1 do citado artigo 245º do Código de Processo Civil, que ocorre quando “[o] réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção …”, invocando, no essencial, a este respeito, que “foi citada na freguesia de Póvoa e Meadas, concelho d Castelo de Vide, Juízo de competência de Nisa e portanto fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção”.


Mas, não lhe assiste razão.


Efectivamente, não obstante a norma em causa manter a anterior redacção que constava da alínea b) do artigo 252º-A do pretérito Código de Processo Civil (introduzido pelo Decreto-Lei n.º 329-A), esta norma tem que ser interpretada e aplicada no contexto da actual Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto)


Como se prevê no artigo 33º da LOSJ:


«Artigo 33.º (Tribunais judiciais de primeira instância):


1 - Os tribunais judiciais de primeira instância incluem os tribunais de competência territorial alargada e os tribunais de comarca.


2 - O território nacional divide-se em 23 comarcas, nos termos do anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante.


3 - Em cada uma das circunscrições referidas no número anterior existe um tribunal judicial de primeira instância.


4 - A sede, a designação e a área de competência territorial são definidas no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.»


E, como resulta do anexo II, a que se reporta o n.º 2 deste artigo, e dos artigos 4º, n.º 3, 64º, alínea p), 92º, e do mapa III do anexo, do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, o Tribunal da Comarca de Portalegre, tem sede nesta localidade, e tem como área de competência territorial os municípios de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel, tendo a sua competência desdobrada em juízos de competência especializada, juízos de competência genérica e juízos de proximidade. Mas todos se integram na área da Comarca de Portalegre, que tem aqui a sua sede.


Por conseguinte, tendo a R. sido citada em localidade integrante da área da Comarca de Portalegre, onde pende o processo [a correr termos pelo Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre, com competência em toda a área territorial da comarca para a acção em causa], não beneficiava da dilação prevista na alínea b) do n.º 1, do artigo 245º do Código de Processo Civil) [cf., neste sentido, o citado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10/02/022, onde se concluiu que: “I - A dilação prevista na al. b) do nº 1 do art.º 245º do CPC só é aplicável quando a citação tenha sido efectuada fora da área da comarca sede do tribunal onde pende o processo (…). O que releva para este efeito não é a localidade onde se situe o desdobramento, secção ou juízo da comarca (…), mas sim toda a área da comarca sede”].


5. Deste modo, não beneficiando a R./recorrente da dilação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 245º do Código de Processo Civil, o comprovativo do pedido de nomeação de patrono remetido ao tribunal em 08/04/2025 (requerido nesta mesma data na Segurança Social), e ali recebido a 09/04/2025, não foi tempestivamente apresentado para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 24º da Lei n.º 34/2004, pelo que não teve a virtualidade de interromper o prazo para apresentação da contestação, o qual, no caso, já havia decorrido.


Em consequência, a apresentação da contestação em 28/05/2025, foi extemporânea e tinha que se rejeitada, como sucedeu.


Acresce, e não é de mais referir, que na nota de citação consta expressamente, além do prazo, o modo como se procedia à contagem e a informação, com referência ao apoio judiciário, que “[s]e pedir um/uma advogado(a à Segurança Social e nos informar disso, o prazo para responder a esta comunicação é interrompido. Note que o prazo só se interrompe se nos informar de que pediu o apoio. Não basta pedi-lo”, advertindo-se, ainda, que se for pedida a nomeação de advogado: “Antes do fim do prazo para responder a esta comunicação, envie-nos uma cópia do formulário que entregou na Segurança Social. É importante que essa cópia mostre a data em que fez o seu pedido de apoio judiciário”.


6. Deste modo, improcede a apelação, com a consequente confirmação dos despachos recorridos.


As custas ficam a cargo da recorrente (cf. artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário.


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IV – Decisão


Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar os despachos recorridos.


Custas a cargo da Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.


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Évora, 29 de Janeiro de 2026


Francisco Xavier


Ricardo Miranda Peixoto


Susana Ferrão da Costa Cabral


(documento com assinatura electrónica)