Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
102/12.0GHSTC.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO EM FORMA DE RENDA TEMPORÁRIA
INDEMNIZAÇÃO PELA PERDA DO DIREITO À VIDA
Data do Acordão: 11/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: NÃO PROVIDO O RECURSO DA DEMANDADA. PROVIDOS OS DEMAIS (EM PARTE OU TOTALMENTE)
Sumário:
I - Sendo a demandante filha da vítima mortal do acidente, e não se vislumbrando a existência de qualquer situação anómala na relação entre ambos, é facto notório que, com o falecimento do seu pai, a demandante teve dor e desgosto, pelo que deve ser ressarcida pelos danos não patrimoniais decorrentes desse evento danoso.

II - Atendendo à idade da vítima (54 anos), e ponderando as suas condições de realização pessoal (pessoa saudável, com família e a exercer uma atividade profissional), mostra-se adequado, recorrendo a critérios de equidade fixar em 60.000 euros a indemnização pela perda do direito à vida.

III – A expressão “a requerimento do lesado” inserta no n.º1 do artigo 567.º do Código Civil, não deve ser interpretada textualmente, devendo o tribunal, atendendo às circunstâncias do caso concreto, decidir essa forma de atribuição da indemnização (em renda vitalícia ou temporária), quando ela se mostre mais conveniente para o lesado e seja de presumir que ele a preferiria.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


I - RELATÓRIO

No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 102/12.0GHSTC, da Comarca do Alentejo Litoral (Santiago do Cacém - Juízo de Instância Criminal, Juiz 1), em que é arguida A., por sentença, datada de 09 de Janeiro de 2014, o tribunal decidiu nos seguintes termos:

“Pelo exposto supra, julgo totalmente improcedente a acusação, por não provada, e, em consequência:

a)Absolvo A. da alegada prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, nºs 1 e 2 do Código Penal.

b) Absolvo A. da alegada prática, em autoria material e na forma consumada, de uma contra ordenação grave, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 145.º, n.º 1, alínea n), e 147.º do Código da Estrada.

c) Absolvo a Companhia de Seguros ---, S.A. do pedido de indemnização cível deduzido por MV e RB.

d) Absolvo a Companhia de Seguros ---, S.A. do pedido de indemnização cível deduzido por VB.

e) Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido por NB e por DB e, em consequência, condeno a Companhia de Seguros ----, S.A. nos seguintes termos:

I.A título de danos morais resultantes do falecimento de JB, as seguintes quantias indemnizatórias:

i.Quanto à demandante NB, o valor de € 10.000,00 (dez mil euros).

ii. Quanto ao demandante DB, o valor de € 15.000,00 (quinze mil euros).

II. A título de danos morais de que padeceu JB no período compreendido entre o embate e o momento da sua morte, a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros), a repartir em partes iguais pelos demandantes NB e DB.

III. A título de indemnização pela perda do direito à vida por parte de JB, a quantia de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), a repartir em partes iguais pelos demandantes NB e DB.

IV. A título de danos patrimoniais resultantes para DB do falecimento do seu pai, o valor total de € 50.691,48 (cinquenta mil, seiscentos e noventa e um euros, e quarenta e oito cêntimos), o qual será efetivamente liquidado em tranches mensais e sucessivas de € 603,47 (seiscentos e três euros, e quarenta e sete cêntimos) cada uma, nos próximos sete anos.

V. Aos valores acima determinados acrescem os devidos juros de mora após a notificação para contestar e até efetivo pagamento, os quais serão calculados à taxa legal de 4.% (quatro por cento), ao abrigo do disposto nos artigos 559.º, 805.º e 806.º do Código Civil, e nos termos do disposto na Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.

f) Sem custas, atento o estatuído no artigo 513.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal.

g) Custas cíveis, cuja taxa de justiça se fixa no mínimo legal, na proporção dos respetivos decaimentos e sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos demandantes (artigos 446.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, artigo 523.º, do Código de Processo Penal) ”.
*
Inconformados com a decisão, dela recorreram:
1º - Os demandantes MV e RB.
2º - Os demandantes (e assistentes) NB e DB.
3º - A demandante VB.
4º - A demandada “Companhia de Seguros ---, S.A.”.

Os recorrentes extraem das respetivas motivações de recurso as seguintes conclusões (em transcrição):

1º - Os demandantes MV e RB.

“A) Matéria de facto
I.Erro notório na apreciação da prova (art. 410º nº 2 al. c) do CPP)

1 - A Douta Sentença enferma de vários erros notórios na apreciação da prova, concretamente, nos seguintes pontos que foram dados como provados:

4. O ponto de embate ocorreu a, pelo menos, mais de 1,20 metros do limite direito da faixa de rodagem.

18. À data dos factos, naquele momento e na perspetiva de quem circula ou circulava a arguida, a referida porta encontrava-se encoberta por arbustos e canas que distam da via de trânsito menos de um metro.

28. A arguida não efetuou qualquer manobra evasiva dado que a vítima saiu inesperadamente, encoberta pelos arbustos e canas, para atravessar a via de trânsito.

2 - Com o devido respeito pela opinião em contrário, esses factos são contraditórios, uma vez que, ou, a vítima saiu inesperadamente encoberta pelos arbustos e canas instantes antes do embate e este ocorreria junto ao limite direito da faixa (a menos de 1 metro da berma), ou, a dar-se como provado que o embate se deu a mais 1,20 metros desse limite e, tendo em conta que de permeio, existe ainda o passeio (com mais de 1 metro) então, a vítima teve de iniciar a travessia muito antes do embate e não se pode considerar que surgiu "inesperadamente".

3 - Com efeito, se a vitima percorreu pelo menos 2,20 metros (1,20+1), sendo mais de 1,20 metros na faixa de rodagem, essa dinâmica é impossível de se coadunar com uma aparição súbita, pelo que houve erro na apreciação da prova e o mesmo resulta, claramente, do texto da decisão recorrida e das regras de experiência comuns, pelo que é forçoso concluir que tal decisão enferma o vício constante do art. 410º, nº 2, al c) do CPP, vício esse que ora se argui e para todos os legais efeitos.

II. Da impugnação da matéria de facto (art. 412º, nº 3, do C.P.P.)

4 - Foram incorretamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto dada como provada:

3. Ato contínuo, a arguida embateu com a parte dianteira do veículo que conduzia na vítima.

4. O ponto de embate ocorreu a, pelo menos, mais de 1,20 metros do limite direito da faixa de rodagem.

15. A arguida circulava a uma velocidade não concretamente apurada.

18. À data dos factos, naquele momento e na perspetiva de quem circula ou circulava a arguida, a referida porta encontrava-se encoberta por arbustos e canas que distam da via de trânsito menos de um metro.

28. A arguida não efetuou qualquer manobra evasiva dado que a vítima saiu inesperadamente, encoberta pelos arbustos e canas, para atravessar a via de trânsito.

29. A arguida viu um vulto (JB) instantes antes do embate, não teve tempo para reagir.

5 - Aliás, com o devido respeito pela opinião em contrário, face à prova produzida em audiência, é incontornável concluir que o embate ocorreu entre 1,50 metros e o eixo da via 3,30 metros, que a vítima não saiu inesperadamente para atravessar a via e que a arguida teve tempo para reagir e que seguia com excesso de velocidade para o local.

6 - O Sr. Agente da GNR, RG, que depôs na audiência de 6/11/2013, estando o depoimento registado das 15h38m às 16h44m, cujo depoimento consta do Doc. 1, foi credível e isento como consta na fundamentação da Douta Sentença referiu:

Testemunha: Não tou a dizer que o embate se dá entre 1 metro e 50 e o eixo da via que é o centro da faixa de rodagem, ou seja, se metade da faixa de rodagem tem 3,30, ou seja, o embate dá-se entre 1,50 e os 3,30 da via de trânsito da condutora.

Testemunha: (...) o peão é embatido do lado esquerdo sobre o lado esquerdo do veículo, bate com a cabeça no para-brisas, roda por cima, toca no tejadilho e depois cai lateralmente mas entretanto no movimento do veículo o peão é projetado.

Testemunha: "Eu na minha opinião, a condutora tinha por obrigação de vera vitima, não só por o peão que foi atropelado mas pelo outro que também circulava juntamente com o Sr. Batista e partindo do princípio que o peão tinha atravessado no mínimo 1,50 metros, o outro teria sensivelmente 5 a 6 metros, ou seja, calculando para trás em metros o veículo estava a mais de 30 metros (...)".

7 - Acresce que, a Testemunha JM, que acompanhava a vitima e prestou depoimento na audiência de 6/11/2013, estando o mesmo gravado das 16h53m às 17h39m, conforme consta do Doc. 1, foi clara, coerente e precisa ao descrever a forma, circunstâncias e enquadramento do sentido de atravessamento da vítima, da seguinte forma:

Testemunha: "Não sei, ele devia vir mais ou menos ao meio da estrada e eu estava a chegar ao passeio".

8 - Por outro lado, consta no croqui, que a distância entre o local provável do embate indicado com a letra C e o posto de iluminação pública é 5,10 metros (distância assinalada com a letra E no croqui), sendo que o poste é alinhado com a porta e que o local do embate terá sido a 1,20 metros /1,50 metros da berma direita, pelo que da berma até à porta da residência seria pelo menos 3,60 metros (5,10-1,50) e não menos de um metro como foi dado como provado no nº 18.

9 - Para além disso, os arbustos e canas existentes encobriam a porta, que estaria a 3,60 metros da berma, mas não toda a berma (passeio de terra batida), pelo que de acordo com o alegado anteriormente e tendo em conta o percurso feito pela vítima desde a porta até á berma, de pelo menos 3,60 metros (5,10-1,50), e da berma até à faixa de rodagem entre 1,20/1,50 metros, não se pode concluir que a vítima surgiu inesperadamente, bem pelo contrário, uma vez que a vítima percorreu pelo menos 5,10 metros até ao local do embate.

10 - De acordo com os depoimentos das testemunhas e os danos causados na viatura é evidente que a vítima foi embatida pela parte dianteira esquerda do veículo e no croqui (fls. 113 a 118) e também consta que a vítima foi projetada pelo veículo para à frente mas para a esquerda e ficou caída a 1,95 metros da berma do lado esquerdo e o saco do lixo a 0,50 da mesma berma, ou seja, na outra faixa de rodagem de sentido contrário, pelo que torna-se evidente também por esse motivo que a vítima não surgiu inesperadamente pois já teria percorrido na faixa de rodagem entre 1,50 e 3,30 metros e foi embatida pela parte dianteira esquerda do veículo.

11 - Com o devido respeito pela opinião em contrário, da análise dos depoimentos prestados em audiência, relatórios juntos, conjugados com as regras de experiência comum, impõem que a matéria de facto seja alterada, passando os pontos 3, 4, 15, 18 e 29 a constar da matéria de facto provada, com a seguinte redação:

3. Ato contínuo, a arguida embateu com a parte dianteira do lado esquerdo do veículo que conduzia na vítima.

4. O ponto de embate ocorreu entre 1.50 e 3.30 metros do limite direito da faixa de rodagem.

18. À data dos factos, naquele momento e na perspetiva de quem circula ou circulava a arguida, a referida porta encontrava-se encoberta por arbustos e canas que distam da via de trânsito pelo menos três metros.

12 - Por outro lado, face ao alegado deve ser dado como não provados os pontos 15, 28 e 29, por a vítima não ter surgido inesperadamente e já ter percorrido pelo menos 1,50 m da faixa de rodagem, ter sido embatida pelo lado esquerdo do veículo e por a arguida circular com velocidade superior a 50 km/h como se alegará.

13 - Foram também incorretamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto dada como não provada:

b) Que, sem prejuízo do acima dado constante dos factos provados, a arguida circulasse a velocidade superior a 50 km/h.

c) Que a colisão, as lesões e o falecimento de JB se tivessem ficado a dever a exclusiva e manifesta falta de cuidado e atenção da arguida.

d) Que a arguida circulasse e não adequasse essa sua condução de modo a não colocar em perigo os demais utentes da via pública.

u) Que JB tivesse arranjado trabalho para o seu filho R.

n) Que, com o falecimento de JB, MV e RB tivessem sofrido desequilíbrio psíquico e que não pudessem pensar que tinham perdido o seu ente querido.

hh) Que, com o falecimento de JB, MV e RB tivessem sofrido desgosto e desequilíbrio psicológico.

14 - Relativamente aos factos dados como não provados nas alíneas b),c), d) os mesmos foram, incorretamente julgados, porque, os elementos constantes dos autos e o depoimento da testemunha RG impõe decisão diversa quanto aos mesmos. Pois, resulta do depoimento desta testemunha, registado no sistema de gravação da sessão de 6/11/2013, das 15h38m às 16h44m, constante do documento 1, o seguinte:

"Sra. Procuradora: Analisando todas as variáveis, todos os fatores que influenciaram a dinâmica deste acidente, o Sr. Militar relativamente a eventuais responsabilidades por parte do peão versus condutor, o que é que conclui em suma?

Testemunha: É assim, face às provas que foram reunidas eu tenho a convicção que a condutora tinha obrigação de ver os peões, já não menciono só o Sr. Batista mas também o Sr. Marques e se circulasse dentro dos limites de velocidade tinha obrigação a 30 metros, que é o alcance dos médios, tinha por obrigação de parar o veículo. Saliento ainda, o facto de, face depois do veículo ter parado só, já não digo do local do embate, que não conseguimos chegar a ele, mas do local onde ficou o peão até onde ficou o veículo serem 43 metros, realço que a condutora não reagiu praticamente, que não teve tempo de reação, o que prova que, não sei qual foi o fator, mas que vinha distraída, não sei!"

Testemunha: "Por estudos que apresentei no relatório, se a arguida circulasse a 50km/h, que equivaleria a circular a 13,88 m/segundo, pelos danos que estavam no veículo dá-me a entender que circulava a velocidade superior, não posso é precisar a que velocidade circulava. Não consigo chegar a esse dado concreto, mas como faço nos estudos que apresentei tenho a noção que circulava a uma velocidade superior!

Sra. Procuradora: Mencionou que foi em parte com base na análise dos danos do veículo?
Testemunha: Sim!"

"Testemunha: Pelos estudos que apresentei ai, há vários estudos, há um que diz que um atropelamento em que o peão bate na parte superior do para-brisas implica logo que a velocidade sela, salvo erro no estudo, entre 50 a 70 se, depois depende da projeção do corpo, também se é projetado para a frente, se passa por cima do veículo. Neste caso por uma marca que estava no tejadilho do veículo, que indica que o peão foi projetado e que passou ainda por cima do tejadilho.

Há outro de uma simulação da DECRA que faz um estudo de um atropelamento a 50 Km/h, em que há um embate na cabeça no para-brisas na parte inferior. Ou sela, em que não provoca a abertura do para-brisas, em que não faz aquele buraco, neste caso fez, e baseado nestes estudos leva-me a concluir que a velocidade era superior a 50 Km/h".

15 - No relatório constante dos autos refere-se que a Arguida entre as 20h21m35s e as 20h45m28s comunicou através de telemóvel e que nas diversas conversações foram utilizadas células diferentes, mas não foi dado como provado que a arguida estivesse a utilizar telemóvel no momento em que embateu em JB, quando foi dado como provado que o embate ocorreu entre as 20h20m e 20h45m.

16 - A testemunha RG foi o investigador que efetuou diligências neste inquérito entre 26/9/2012 e 17/1/2013, ou seja, durante 4 meses e que trabalha no núcleo de investigação criminal em acidentes de viação, da GNR em Setúbal, pelo que, com o devido respeito pela opinião em contrário, essa testemunha e os documentos por si elaborados contêm elementos que permitem apurar as circunstâncias do acidente (local do embate, a velocidade do veículo em causa, visibilidade, características da via e berma, atenção ao trânsito) e todas conjugadas apontam que a única responsável pelo acidente foi a arguida.

17 - Aliás, do depoimento dactilografado do RG, junto como Doc. 1, é evidente a isenção e o minucioso trabalho desenvolvido para apuramento da verdade e que teve em conta as declarações da arguida, do outro peão, os elementos colhidos no local, vestígios, indícios e danos na viatura, mas, apesar na Douta Sentença se ter considerado "credível e isento" o seu depoimento acabou por não se valorizar o mesmo, apenas porque acedeu ao local duas horas depois do embate ter ocorrido e por o veículo, corpo e restantes elementos/objetos envolvidos já terem sido removidos, apesar de terem sido devidamente assinalados a tinta.

18 - No que respeita às declarações da arguida, que o Tribunal valorou para responder à matéria de facto relacionada com a produção do acidente, importa salientar que esta, atenta a sua posição processual, não está obrigada a falar com verdade e que como resulta do seu depoimento registado no sistema de gravação da sessão de 6/11/2013, das 11h09m21s a 12h30m08s e das 15h04m51s às 15h38m23s é evidente a falta de atenção na condução e que não empregava à viatura a velocidade adequada porque não viu nenhum dos peões, conforme consta do Doc. 1.

19 - Com efeito, com base nos depoimentos da arguida, testemunhas e elementos do processo, dúvidas não podem restar de que as alíneas b),c) e d) têm de ser dadas como matéria de facto provada.

20 - Por outro lado, quanto aos factos dados como não provados nas alíneas u),n), hh) os mesmos foram, também, incorretamente julgados, atendendo ao depoimento da testemunha LN, que foi credível e isento como consta da fundamentação, pelo que impõe decisão diversa da recorrida, conforme consta do seu depoimento registado no sistema de gravação da sessão de 21/11/2013, das 11h27m às 11h47m, consta do Doc. 1, donde se destaca:

"Advogada: Mas continuavam amigos? Continuavam a falar?
Testemunha: Continuavam. Ele ia lá, frequentava os sitias donde ela estava, falavam sobre os filhos e tudo.
Advogada: Então mantinham uma boa relação?
Testemunha: Mantinham!"
(…)
Advogada: E por exemplo o Senhor teve alguma vez, em termos de relação com os filhos? Como era a relação?

Testemunha: Com os filhos era boa.
Advogada: Como era a relação do Sr. JB com os filhos? Por exemplo com o filho R?
Testemunha: Era boa, tanto, tanto que ele arranjou trabalho, tanto que o R, ele arranjou-lhe trabalho para fora e tudo para a Coopalmada, com o R.
(…)
Testemunha: Davam-se bem! Davam-se lindamente bem!"

21 - Assim, de acordo com essa testemunha, que era amiga da vítima, a mesma mantinha um relacionamento afetivo com a MV e RB.

22 - Para além de ser um facto notório que a morte trágica e inesperada da vítima lhes causou desgosto e desequilíbrio psicológico, tanto mais que o R era seu filho e mantinha boas relações com a vítima, tendo a mesma arranjado-lhe trabalho, conforme consta do depoimento da testemunha L, pelo que devem ser dadas como provadas as alíneas u), n) e hh).

23 - Assim e reapreciada que seja a matéria de facto ora impugnada, nos termos do art. 412º nº 3 do CPP, em conformidade com as indicadas provas, impõem-se que seja dado como provado que:

b) A arguida circulava a velocidade superior a 50 km/h.

c) A colisão, as lesões e o falecimento de JB ficaram-se a dever a exclusiva e manifesta falta de cuidado e atenção da arguida.

d) A arguida circulava e não adequava a sua condução de modo a não colocar em perigo os demais utentes da via pública.

u) O JB arranjou trabalho para o seu filho R.

n) Com o falecimento de JB, MV e RB tiveram desequilíbrio psíquico e que não podiam pensar que tinham perdido o seu ente querido.

hh) Com o falecimento de JB, MV e RB sofreram desgosto e desequilíbrio psicológico.

B) Matéria de direito

A)Culpa efetiva na produção do acidente

24 - Se os factos, b), c) e d), forem julgados provados e alterada a matéria de facto conforme se alegou e dá como reproduzido, conjugando os mesmos com a demais matéria, em especial nos pontos 1 a 14 da matéria de facto, dúvidas não podem restar de que o acidente se produziu, exclusivamente, por culpa da arguida.

25 - Assim, face aos factos dados como provados, ao alegado e aos elementos constantes dos autos é inquestionável que a arguida, violou, grosseiramente o disposto no direito estradai, sem observar o cuidado e atenção a que estava obrigada, seguindo com velocidade excessiva e com essa sua conduta provocou o trágico acidente, pelo que ao não se aplicar o disposto nos artigos 11º nº 2, 24º nº 1 e 27º do CE, o Tribunal fez uma incorreta interpretação e aplicação do direito.

26 - Por isso, os Recorrentes entendem que há elementos nos autos, para dar como provado que a arguida cometeu um facto ilícito e culposo, ao contrário do que consta na Douta Sentença, e que estão preenchidos os outros pressupostos, do artº 483º do Código Civil, que são o facto voluntário, ilicitude, culpa, dano e do nexo da causalidade, pelo que a arguida teve uma culpa efetiva exclusiva e não presumida. Mas se assim não se entender,

B) Responsabilidade pelo risco

27 - Na Douta Sentença Recorrida apesar de não se referir expressamente a responsabilidade pelo risco aplica os seus pressupostos, referindo que não existe culpa da arguida mas que a mesma conduzia um veículo automóvel e que o fazia enquanto proprietária, pelo que tinha a direção efetiva e utilizava-o no seu próprio interesse, estando assim preenchidos os pressupostos da responsabilidade pelo risco previstos no artº 503º nº 1 do Código Civil.

28 - Mesmo em caso de absolvição da acusação-crime, o juiz condenará em indemnização civil, desde que fique provado o ilícito desta natureza ou responsabilidade fundada no risco (artº 12º do DL 106/75 de 3/11).

29 - Assim, seja por estarem preenchidos os requisitos do artº 483º (culpa efetiva) ou o do 503º nº 1 (responsabilidade pelo risco) o Tribunal deverá condenar numa indemnização a Demandada ---.

IV. Danos patrimoniais e não patrimoniais

A)Transmissibilidade a todos os herdeiros

30 - Na Douta Sentença Recorrida julgou-se parcialmente procedente o pedido de indemnização de NB e DB, mas improcedente o pedido de indemnização cível requerido por MV e RB a título de danos patrimoniais e não patrimoniais referindo apenas que não fizeram prova que os danos afetaram a sua esfera jurídica.

31 - Com o devido respeito pela opinião em contrário, a indemnização pela perda do direito à vida de JB e os danos morais que o mesmo sofreu entre o momento do embate e da sua morte, são de todos os herdeiros e não apenas dos demandantes N e D, conforme dispõe o artº 496º do C.C.

32 - Aliás, conforme tem vindo a constituir jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais Superiores, como se exemplifica:

a)A indemnização pela perda do direito à vida cabe, não aos herdeiros da vítima por via sucessória, mas aos familiares referidos e segundo a ordem estabelecida no nº 2 do art. 496º C.Civil, por direito próprio. (ac. STJ de 24/5/2007, proc. nº 0781359 in www.dgsi.pt)

b) O direito à indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima, antes de falecer, e o dano decorrente da sua perda do direito à vida, ambos em consequência de acidente de viação, cabe, em conjunto, e pela precedência indicada no art. 496, nº 2, do CC, às pessoas que, também nesta disposição, se mencionam. (Ac. STJ de 16/6/2005, in revista 1612/05)

c) “A perda da vida representa um dano não patrimonial sofrido pela vítima e transmite-se por via sucessória, mas para familiares indicados no art. 496º, nº 2, do C.C" (Ac. Rel. Lisboa, de 21/2/78).

d) “A perda do direito à vida transmite-se aos sucessores da vítima" (Ac. STJ, de 17/5/78).

33 - Por outro lado, nos nºs 31 e 32 dos factos provados consta que o JB estava casado com MV e era pai de cinco filhos, um dos quais RB, pelo que os Recorrentes têm direito à indemnização pela perda do direito à vida e aos danos morais da vítima, nos termos do art. 496º nº 2 e 4 do C.C.

B) Quanto ao dano moral sofrido pela vítima até á morte

34 - Os Recorrentes não concordam com o valor do dano moral da própria vítima atribuído e atendendo à Jurisprudência Dominante, o sofrimento da vítima deve sempre ser tido em conta e é um facto notório.

35 - Para além disso, também a Jurisprudência Dominante do STJ dos anos de 2012 e 2013 tem entendido que o valor a atribuir pelos danos morais sofridos pela vítima antes de falecer não pode ser miserabilista, como se exemplifica:

a) Revista nº 586/200211.51-6, acórdão proferido em 29/3/2012 - Sobreviveu 61 minutos - 15.000 euros;

b) Revista nº 269/09.5-3.2, acórdão proferido em 20/2/2013 - Sobreviveu 2 horas -15.000 euros.

36 - Assim, tendo em conta a jurisprudência dominante e o que foi dado como provado, que a vítima faleceu 1h25m após o embate, a indemnização a atribuir por danos morais sofridos pela vítima antes de falecer deve ser de 15000 euros, a distribuir em partes iguais por todos os demandantes.

C) Quanto ao direito à vida.

37 - Os Recorrentes entendem que o valor atribuído de 55.000 € pelo direito à vida da vítima é reduzido e contraria o que tem sido entendido pela Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como se exemplifica:

a) Revista nº 269/09.5GBPNF-3, de 20/2/2013 - 55.000 euros (vítima com 77 anos de idade e doente);
b) Revista nº 7/09.277VNEP1.51-2, de 10/7/2012 - 60.000 euros (vitima com 51 anos de idade);
c) Revista nº 186/05.8TCGMR.G1.51-7., de 29/11/2012 - 60.000 euros (vítima com 51 anos de idade).

38 - Com efeito, a vítima tinha 54 anos de idade, era saudável, alegre, bem-disposto, amigo do seu amigo, trabalhador, exercia funções de chefe de equipa e que de e para com os seus familiares havia amizade, alegria, nutriam amor e carinho entre si, deve fixar-se uma indemnização, inerente à perda do direito à vida, num montante de 65.000 €, a ser atribuído a todos os demandantes em partes iguais.

c) Danos não patrimoniais dos herdeiros

39 - A demandante MV casou com a vítima em 1989 e o demandante RB, filho da vítima, nasceu em 30/7/88, conforme habilitação de herdeiros junta ao pedido cível.

40 - Conforme se alegou e se dá como reproduzido, deve dar-se como provados as alíneas u), n) e hh) dos factos não provados, face aos depoimentos prestados em audiência e alterando-se a matéria de facto, face ao depoimento da testemunha Lidimo ficaria provado que:

u) O JB arranjou trabalho para o seu filho R;

n) Com o falecimento de JB, a MV e RB tiveram um desequilíbrio psíquico e que não puderam pensar que tinham perdido o seu ente querido.

hh) Com o falecimento de JB, a MV e RB tivessem sofrido desgosto e desequilíbrio psicológico.

41 - 0s danos morais sofridos pelos Recorrentes devem ser indemnizados, conforme tem sido entendido pela Jurisprudência Dominante e como se exemplifica:

a)Trata-se de um dano não patrimonial natural, cuia indemnização se destina a compensar desgostos e que por serem factos notórios, não necessitam de ser alegados nem quesitados, mas só pedidos (Ac. STJ de 26/6/1991, in BMJ nº 408, pág. 538).

b) Pois, ninguém, também em regra, está preparado para enfrentar a morte repentina e em trágicas condições, de um familiar (ou até amigo), para mais tão próximo, com o seu desaparecimento físico e consequente afastamento para sempre, com todo o pesar e angústias que tal facto naturalmente causará. Ac. STJ de 28/11/2013, proc. nº 177/11.0TBPCR.51, in www.dgsi.pt

42 - Assim, de acordo com a Jurisprudência Dominante, o valor a atribuir ao cônjuge tem sido, como se exemplifica:

a) Revista nº 875/05.7TBILH.C1.51-6, proferida em 31/1/2012 - 25000 euros;
b)Revista nº 451/06.7GTBRG.G1.52-5, proferida em 10/5/2012 - 30000 euros;
c)Revista nº 830/08.5TBVCT.G1.S1-1, proferida em 30/10/2012 - 30000 euros;

Assim, para a Demandante MV deve ser fixada os danos morais da mesma em 25000 euros.

43 - Por outro lado, também de acordo com a Jurisprudência Dominante, o valor a atribuir a cada filho tem sido, como se exemplifica:

a) Revista nº 4524/06.8TBBCL11.51-6, proferida em 10/1/2012 - 35000 euros;
b) Revista nº 451/06.7GTBRG.G1.52-5, proferida em 10/5/2012 - 30000 euros;
c) Revista nº 830/08.5TBVCT.G1.51-1, proferida em 30/10/2012 - 25000 euros;

Assim, para o Demandante RB deve ser fixada os danos morais do mesmo em 20000 euros.

44 - Assim, com o devido respeito pela opinião em contrário, estando provados todos os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar, o Tribunal a quo, ao não condenar a Demandada -- Seguros S.A., para quem a arguida transferiu a sua responsabilidade civil, violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos arts. 483º, nº 1, art. 503º nº 1 e art. 496º, nºs 2 e 3 do CC.

45 - Assim, deve ser jugado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes MV e RB e condenar a demandante:

1. A título de danos morais resultantes do falecimento de JB:
1.1. Quanto à demandante MV, a quantia de 25.000 €;
1.2. Quanto ao demandante RB, a quantia de 20.000 €;

2. A título de danos morais da própria vitima o montante de 15000 €, a atribuir em partes iguais por todos os demandantes;

3. A título da indemnização pela perda do direito à vida o montante de 65000 €, a atribuir em partes iguais por todos os demandantes;

46 - Na Douta Sentença Recorrida violou-se por erro de aplicação e de interpretação o disposto nos arts. 410º nº 2 al. c) e 412º nº 3, ambos do CPP, 11º nº 2, 24º nº 1 e 27º, todos do CE, e 483º, 494º e 496º nºs 2, 3 e 4 do C.C..

Nestes termos e nos demais de direito deve alterar-se a Douta Sentença Recorrida e em consequência:

a)Deve alterar-se a matéria de facto;

b) Julgar-se a Arguida como única culpada pelo sinistro a título de culpa efetiva;

c) Condenar-se a ----a pagar:
c.1. A título de danos morais resultantes do falecimento de JB á Demandante MV, a quantia de 25.000 €, e ao demandante RB, a quantia de 20.000 €;
c.2. A título de danos morais da própria vítima antes de falecer o montante de 15000 €, a atribuir em partes iguais por todos os demandantes;
c.3. A título da indemnização pela perda do direito à vida o montante de 65000 €, a atribuir em partes iguais por todos os demandantes;
c.4. Todos os montantes acrescidos de juros desde a citação.
Assim se fará a costumada Justiça”.

2º - Os demandantes (e assistentes) NB e DB.

“1 - Insurgem-se os aqui Recorrentes quanto é decisão do Tribunal Recorrido absolver a arguida pelo crime de homicídio negligente p. e p. no artigo 137º do Código Penal, bem como pela não condenação pela prática de contraordenação grave, p e p.. pelas disposições conjugadas dos art. 145º, alínea n) e 147º, do Código da Estrada, sendo que face á prova produzida em julgamento impõe-se uma decisão diferente recorrida que será a condenação da arguida pela prática do referido crime e contra-ordenação.

2 - Consideram os aqui Recorrentes que a forma em como o Tribunal ponderou a prova produzida em audiência não foi objetiva não considerando todos os factos que se provaram e considerando, provados alguns factos que não se provaram.

3 - Na verdade, embora a douta decisão se tenha baseado na ponderação global da prova, os factos que levaram à absolvição da arguida basearam-se essencialmente nas suas declarações nos pontos 1, 3, 4, 7, 18, 19, 20, 21, 28 e 29, dos factos provados, bem como dos não provados designadamente alínea a) b) c) d) f) da matéria dada com não provada, que o Tribunal a quo considerou verosímeis e credíveis.

4 - Entendem os aqui Recorrentes que o douto tribunal sobrevalorizou estas declarações e pese embora e considerando, noutros aspetos, outros depoimento importantes e que podiam ser determinantes nesta matéria como do Militar da GNR RG, da testemunha presencial JM, testemunha MC, irmã da testemunha JM bem como da testemunha CF que esteve no local depois de ocorrer o acidente, não considerou matéria de facto em audiência que devia ter sido valorada de outra forma e não foi, bem como a vasta prova documental junto aos autos designadamente o Relatório Fotográfico que contém fotografias do local e dos danos ao veículo, reconstituição do acidente a (fls. 204 a 255) Relatório final (fls. 226 a 240) Relatório da autópsia, Relatório de tráfego a fls... e Detalhe de tráfego emitido pela TMN a fls. 269, Auto de inspeção judiciária ao local a fls ..., impondo-se por isso, pela prova produzida em audiência de julgamento uma decisão diferente da Recorrida.

5 - Resulta da prova produzida que vítima não surgiu de forma inesperada e encoberta pelos arbustos e canas, para a atravessar a via de trânsito contrariando-se aqui o facto provado no ponto 28, conforme o depoimento acima reproduzido. Veio o douto tribunal recorrido alegar nas suas motivações que o Tribunal pôde alcançar que a arguida A. não conseguiu efetivamente ver o peão JB “em razão da conjugação do facto do mesmo ter surgido na zona encoberta por arbustos e canas, trajar roupa escura, e atendendo às condições da via em causa”.

6 - Como já referido na prova aqui apresentada nas motivações e que aqui se dão reproduzidas, o peão, JB, circulava a mais 1,50m da faixa de rodagem, e já mais perto do eixo da via, neste sentido o depoimento credível, isento e verosímil da testemunha RG, o Relatório fotográfico dos danos no veículo, bem como no testemunho do Sr. JM, testemunha presencial e de acusação, que referiu que o hiato de tempo entre ele e vítima, foi a do Sr. JB ficar a fechar o portão e quando o Sr. M estava a alcançar a berma do outro lado da faixa de rodagem (momento do embate), O Sr. JB estaria perto do centro da faixa de rodagem, foi nesse momento em que ouviu um estrondo, olhou e viu o corpo do Sr. JB ser projetado no ar e o carro seguir, ficando o corpo na outra faixa de rodagem.

7 - Concluindo: A D. A, não viu o Peão JB, nem o outro peão porque ia distraída, possivelmente ao telemóvel ou a mudar a estação da rádio.

8 - Aliás pelos danos no veículo e através das fotografias juntas aos autos fls. 211 a 221 dos autos pode-se percecionar que a vítima embateu na parte esquerda da viatura, logo, tendo em conta que a arguida teria a margem de segurança de 30/40/50 Metros, o peão iria mais já perto do eixo da via e não da berma, nunca seria mais 1.20 m, mas sim mais 1,50 m relativamente à berma. Aliás, segundo depoimento da arguida “(...) Era de noite, era Inverno, o vento fazia com que o Canavial se sobreposse na Estrada, praticamente estava a tapar a estrada” .

9 - Ora, vejamos, se a arguida diz que o Canavial se sobrepunha na estrada, tinha de se deslocar forçosamente mais ao centro da via, ou seja, mais perto do eixo, e não junto à berma. Ademais, não é normal ao homem médio, bom pai de família, não guardar qualquer distância de segurança da berma, sendo que essa berma, ainda por cima termina com um lancil, o que vem contrariar o argumento da Autora de que iria junto à berma.

10 - Que o facto de a arguida D. A. vir a uma velocidade excessiva foi a razão do Sr. JB e da testemunha presencial não terem percecionado a viatura, pela análise ocular das fotografias dos danos do veículo fls. 211 a 221, pela projeção do corpo 23 metros (cfr. reconstituição do acidente a fls. 222 dos autos, inspeção ao local a fls. …), do local presumível de embarque até ao ponto onde ficou após o embate, aliado aos estudos apresentado para situações idênticas e veículos de características idênticas.

11 - Resulta da prova documental junta aos autos, no relatório final a fls. 229 a 230 refere a projeção “Roof Vault” - a vítima terá embatido com a cabeça na parte superior do para-brisas do lado esquerdo, fazendo um buraco (vide relatório final fls...) e relatório fotográfico a fls. 211 a 221 e relatório de autopsia a fls... e inspeção ao local a fls.... de autos, passa por cima do tejadilho do veículo, neste caso houve uma marca que estava no tejadilho do veículo que indica que o peão foi projetado e passou ainda por cima do tejadilho conforme depoimento do Militar do GNR RG e que se dão aqui por reproduzidas.

12 - A verdade é que a arguida conhecia aquela estrada e sabia que era dentro da localidade, até porque a arguida residia em Sines e fazia várias vezes aquele percurso, nesse sentido as suas declarações: “conhecia a Estrada”, e passava lá várias vezes, por isso sabia que aquela estrada era dentro de uma localidade e que dentro de uma localidade é preciso redobrar a atenção e adequar a velocidade às condições da via e do local, ainda mais sendo de noite.

13 - A decisão Recorrida refere que a arguida não iria a velocidade “pois como referido veio a imobilizar-se perto do presumível ponto de embate” ou seja, conclusão nossa, a cerca de 40/44 metros (cfr. inspeção judicial ao local a fls....) do local do presumível embate, com o que não se pode concordar, sendo que 44 metros é uma grande distância e os danos que estão no veículo? Não os considerou uma única vez o Douto Tribunal pois eles poderão dizer muito! Contudo o Douto Tribunal, não deu relevância aos referidos danos, nem os mencionou, preterindo, na modesta opinião dos aqui Recorrentes, uma prova essencial para aferir a velocidade imprimida ao veículo, não esquecendo que o corpo foi projetado 23 metros!

14 - O Douto Tribunal refere o depoimento da testemunha de acusação CF, bombeiro de Profissão, sendo o primeiro condutor a aceder ao local no sentido do seu depoimento ter sido importante para aferir do fator surpresa de alguém surgir naquele local do portão em causa, contudo esta testemunha referiu também que ainda mais conhecendo o local, um condutor deve ter muitos cuidados, ainda mais sabendo que pode surgir daquele lado algum animal, “tem-se de redobrar a atenção, não há muitas pessoas a passar ali, pelo menos nas alturas que lá passo mas há animais a passarem dum lado para o outro, mas tem de se redobrar, pode ser um animal a sair de repente e nós podemos embater nele”.

15 - Os Aqui Recorrentes acrescentam, não há muitas pessoas a passar ali, mas sendo uma localidade há uma maior probabilidade disso acontecer, podem passar ali pessoas temos de redobrar a atenção e munir das devidas precauções, pois existem ali umas pequenas quintas e pessoas que têm ali as suas hortas. Está-se dentro uma localidade, poderia passar ali uma criança a correr atrás de uma bola, um pessoa deficiente, qualquer pessoa e a condutora teria sempre de parar. Portanto atendendo a todas estas condicionantes, ser noite, estar dentro de uma localidade mais atenta devia estar a arguida e conduzir na velocidade adequada às condições da via.

16 - Ademais, a Instâncias da Mandatária dos aqui Demandantes, a arguida veio dizer que conhecia bem o percurso e que o fazia várias vezes.

17 - Conclui o Douto Tribunal recorrido na sua motivação a fls. 16 que a testemunha CF refere que “a iluminação existente na zona não tem eficácia”, contudo, e mais importante do que a testemunha diz ou pensa, são os “factos”, e os factos são os seguintes. Esta testemunha diz que logo que desfez a curva no mesmo sentido em que se deslocava a arguida “viu”, logo que desfez a curva, uns sacos do lixo e um vulto, teve tempo de parar a cerca de 20 metros lo local presumível de embate (cfr. auto de inspeção ao local a fls. 717).

18 - Então pergunta-se porque é que arguida não viu nem a vítima, nem o outro peão, o Sr. JM? Não viu, porque se deslocava em excesso de velocidade. Percorreu 90 metros (cfr. auto de inspeção ao local a fls. 717 dos autos) sem a atenção que lhe era exigível. Eram neste factos que o Douto Tribunal se devia ter baseado para considerar como provado que no local a iluminação não é muito intensa mas é aceitável (também nesse sentido testemunha o militar R, nas suas declarações acima reproduzidas bem como no auto de Inspeção ao local, a fls. 717 dos autos).

19 - O douto Tribunal recorrido dá como não provado que, no momento em que ocorreu o embate acima referido nos factos provados, a arguida se encontrasse a usar o Telemóvel, o que não nos parece assim tão linear.

20 - É certo é que a arguida ia desatenta, porquanto não deixa de ser peculiar o facto de momentos depois do embate a arguida ter escrito um mensagem, estar em pânico mas conseguir “ter calma” para escrever um mensagem à sua prima Nair (testemunha), uma pessoa normal, homem médio, a sua reação seria tentar ligar, na verdade escrever “tive um acidente, ajudem-me”, conforme declarações já acima reproduzidas nas motivação e que aqui se dão reproduzidas.

20 - É diferente de dizer tive um acidente, não se tem de procurar as letras e as teclas e escrever ainda quatro palavras com um total de 23 letras, o que põe em crise a versão da arguida e da sua prima Nair, testemunha. Efetivamente, sabemos que as mensagens foram recebidas e enviadas pelo Relatório de tráfego a fls. 88 dos autos, contudo não sabemos o conteúdo das mesmas.

21 - Nenhum destes factos, nem destas referências, constam na douta decisão recorrida, e mais grave, e com o devido respeito, é o Douto Tribunal ter considerado como provado que no ponto 21 da factualidade provada que “cerca de dois minutos depois, após o embate, às 20 horas e 36 minutos e 25 segundos, a arguida respondeu através de mensagem sms, à mesma Nair”. Além do já alegado pelos aqui Recorrentes, salienta-se as declarações da testemunha JM e da sua irmã, testemunha MC, aliado a outro relatório de tráfego da TMN junto aos autos de fls. 269 dos autos que identifica uma chamada efetuada do Telemóvel da testemunha JM para sua irmã - nº 96---- - confirmado pela mesma em sede de audiência a pedir ajuda às 20:37:48 segundos (cfr. Relatório de tráfego a fls. 269 dos autos), sendo que o Sr. M refere que a chamada a pedir auxílio para o Sr. JB foi efetuada logo, imediatamente, após o embate “logo, logo, foi mesmo logo logo”.

22 - Deste modo, o acidente terá ocorrido no máximo nos 50/60 segundos antes do telefonema, o que leva e aí se conclui que a arguida ia ao telemóvel no momento antes de ocorrer o embate, não travou nem fez qualquer manobra evasiva porque ia desatenta e nem imprimia ao veículo a velocidade adequada, deslocando-se em excesso de velocidade.

23 - E mesmo que não fosse esse o entendimento do douto Tribunal no sentido de provar que a arguida ia ao TLM pelo já acima exposto, a arguida, por qualquer razão, ou porque enviava um SMS ou porque mudava a estação de rádio no seu carro, não ia atenta à estrada como devia e lhe era exigido, e é a essa conclusão que deveria ter chegado o Douto Tribunal com base nos factos que lhe foram apresentados como prova em audiência.

24 - O Tribunal, com base nos factos acima expostos, teria de dar como provada a culpa da arguida e a prática de um facto ilícito, concluindo pela sua condenação.

25 - Para além do mais que a convicção do tribunal sobrevalorizou as declarações da arguida em detrimento de factos concretos com a prova documental e testemunhal junto aos autos bem como a valoração que deveria ter dado aos mesmos no sentido da condenação da arguida pelo crime de homicídio negligente punido e previsto no art. 137º, nºs 1 e 2 do Código Penal, sendo que existe negligência grosseira, bem como a violação de uma contraordenação grave p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 145º, nº 1, alínea n), e 147º, do Código da Estrada.

26 - Na verdade, a livre convicção tem limites, a verdade é que a arguida pode não falar com verdade, sendo que a testemunhas são ajuramentadas e a prova documental junta aos autos tem aspetos concretos, visíveis, sendo que, interligados com a restante prova, levam inevitavelmente a certas confirmações e conclusões.

27 - Não foram, na modesta opinião dos Recorrentes, corretamente julgados os factos acima referidos, pois as provas acima referidas impõem um decisão diversa da recorrida.

28 - Existe a violação de um dever objetivo de cuidado, ou seja, o comportamento adequado a evitar consequências perigosas da conduta, sendo objetivamente previsível.

29 - Ao conduzir em excesso de velocidade, e não adequando o seu veículo às condições da via, que era numa localidade, era noite, sendo que conhecia bem o local, em desrespeito pelas regras estradais, acaso a arguida circulasse a velocidade moderada para o local, tinha tido espaço para imobilizar o veículo, além de conduzir sem a atenção que lhe era exigível, se estivesse atenta tinha evitado o acidente, sendo a sua conduta causa necessária, e direta, das lesões ocasionadas em JB, que lhe provocaram a morte.

30 - Agiu de forma livre e voluntária, não respeitando as precauções mais elementares de prudência e cuidado que era capaz de adotar para impedir o embate com o veículo que conduzia na vítima JB de forma a evitar o acidente e que de igual modo devia prever mas que não previu, dando causa a um traumatismo crânio-meníngeo-encefálico e abdominal, causa direta e necessária da sua morte.

31 - A Douta sentença violou o art. 137º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, por não o ter aplicado, e os artigos 145º, nº 1, alínea n), e 147º, do Código da Estrada, impondo-se face à factualidade apurada uma decisão diferente.

32 - Deve ser concedido provimento o presente recurso e em consequência revogar-se o douto acórdão recorrido devendo ser condenada a arguida pelo Crime de Homicídio negligente, nos termos do art. 137º, nº 1 e nº 2 do Código Penal, e numa contraordenação grave, nos termos dos arts. 145º, nº 1, alínea n), e 147º, do Código da Estrada.

B) QUANTO ao quantum da Indemnização atribuída aos aqui Recorrentes N e D:

33 - A discordância prende-se na parte da decisão que se reporta tão só i) ao montante atribuído pelo dano morte (direito à vida) no valor de 55.000,00 Euros ii) à quantia atribuída a título de danos morais que sofreu JB no período compreendido entre o embate e o momento da sua morte no valor de 6.000,00 Euros, e iii) e à quantia atribuída pelos danos morais próprios sofridos pelos aqui Recorrentes, N e D, respetivamente de 10.000,00 Euros e de 15.000,00 Euros, tendo em conta a culpa da arguida e a necessidade de reparação integral nos termos dos arts. 483º e 494º do Código Civil, sendo desta parte da decisão que se recorre.

Não se discute nem recorre aqui da indemnização atribuída ao Aqui Recorrente D. pelos danos patrimoniais atribuídos a título de lucro cessante com a qual o Recorrente não discorda.

36 - Relativamente aos Danos morais sofridos pela vítima, discordam os aqui Recorrentes pela atribuição da indemnização de 6.000,00 Euros a título de danos morais sofridos pela vítima entre o momento que se deu embate e se deu a morte de JB (cerca de, aproximadamente, 1:30 hora depois), que consideram que não é justa e equitativa, no segmento e perfilhando a Douta posição plasmada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 08B4093, de 05-02-2009, consultável on line no site www.dgsi.pt/stj, que a dor sofrida pela vítima, sendo facto notório, não carece de prova efetiva.

Ou seja, a vitima sofreu variados traumatismos de elevado grau (constantes no relatório de autópsia), o que terá necessariamente de ser indemnizado, no caso com, pelos menos, 12:000,00 Euros.

37- Discordam os aqui Recorrentes da atribuição pelo dano morte no valor 55.000, 00 Euros mesmo considerando existir responsabilidade pelo risco, porquanto a vida é o bem mais precioso que nós temos, pois sem ela deixamos de ser. A vida é o homem em situação, e JB tinha 54 anos quando faleceu de forma abrupta, era um homem dedicado ao seu trabalho, amigos e família e era o suporte afetivo desta família, preocupando-se com o seu bem-estar e era também o seu pilar económico, pois era com os seus salários que ajudava os aqui Recorrentes nos seus estudos e provia a sua subsistência como da sua companheira ML, pois pese embora formalmente casado com outra mulher, era com esta que vivia com marido e mulher fossem há mais de 21 anos, conforme a extensa factualidade provada e constante na douta sentença página 5 a 59.

38 - Deveria ser dado como provada na douta decisão recorrida nos autos conforme relatório da autópsia que consta nos autos a fls...., que JB faleceu com 54 anos vítima de acidente de viação, conforme relatório da autópsia e Habilitação de herdeiros.

39 - Da prova produzida resulta provado que à data do falecimento era um homem saudável, trabalhador, que exercia as funções de chefe de equipa na Empresa C, SA, e auferia compensação mensal ilíquida de 1689,39 acrescida de 6, 41 de subsidio de almoço, que iria ser promovido a encarregado e portanto ganhar mais, pessoa alegre e bem-disposta, amiga do seu amigo, com os seus familiares havia amizade, alegria, nutriam amor e carinho entre si, JB vivia em união de facto há mais de 21 anos com ML, mãe dos aqui Recorrentes N e D.

40 - Era um pai dedicado aos aqui Recorrentes, auxiliava economicamente a aqui Recorrente N que iniciou em Setembro de 2011 curso de economia, curso que teve de terminar aquando da morte do seu pai, atendendo à ausência de suporte económico adveniente do seu pai (cfr. ponto 41 e 51 da factualidade provada na sentença).

41 - O Recorrente D, com 18 anos à data da morte do pai, viu frustrada a possibilidade de puder continuar os seus estudos e ingressar num curso de engenharia em Lisboa, por dificuldades económicas e depender economicamente do seu pai, sonho que ainda mantém.

42 - Ora a vida é o homem em situação e este homem era um Homem “de muito valor”, era saudável, perspetivava progredir na carreira, já exercia um posição de chefia na sua empresa (Chefe de Equipa), auferia uma retribuição acima identificada e perspetivava ser encarregado e ver, consequentemente os seus rendimentos podendo viver mais cerca de 26 anos, tendo em conta a esperança média de vida ser até aos 75/80 anos.

43 - Comparando aquilo que não é comparável face à natureza dos bens jurídicos lesados, que pela destruição de um carro novo de grande cilindrada será arbitrada e paga, sem qualquer problema, pela Seguradora, a quantia de 55.000,00 Euros, mas se for uma pessoa que perdeu a vida embora os montantes máximos segurados sejam mais altos, atribui-se uma indemnização equivalente e àquela que tem valores segurados máximos bem mais baixos tendo em conta o bem jurídico protegido, o que não faz sentido, podendo e devendo ser mais alta por respeito a este direito Supremo, só assim será justa esta atribuição e respeitar os juízos de equidade, tratar de forma diferente, o que é diferente, sendo que o Direito de ser indemnizado por este dano é um direito próprio da vitima.

44 - É preciso dignificar este direito e dar, se é que existe, o valor justo a este direito, que no caso e tendo em conta a culpa da arguida nos termos dos arts. 483º e 494º do Código Civil, e artigo 137º, nºs 1 e 2, do Código Penal, e mesmo entendendo o Tribunal que existe responsabilidade pelo risco e culpa presumida da arguida deve ser fixada pelo dano morte uma indemnização não inferior a 100.000,00 Euros.

45 - QUANTO AOS DANOS MORAIS PRÓPRIOS SOFRIDOS por via da morte do pai: Em primeiro lugar deve ser atribuída uma quantia superior aos Aqui Recorrentes, provando-se a prática do crime de homicídio negligente art. 137º, nº 1 e nº 2, e que consequentemente pela culpa efetiva e não presumida da arguida, nos termos dos artigo 483º do Código Civil e 137º, nºs 1 e 2, do Código Penal, deve a indemnização por estes danos ser superior à atribuída pelo Douto Tribunal Recorrido. No entanto, e no caso de outro ser o entendimento, sempre as indemnizações atribuídas deverão ser superiores às arbitradas Pelo douto Tribunal Recorrido.

46 - Quanto à Recorrente N, atribuiu o Tribunal Recorrido uma indemnização de 10.000,00, provou-se em sede de julgamento e consta da factualidade dada como provada que JB mantinha uma forte ligação de amor com os Aqui Recorrentes filhos N e D, sendo que os seus tempos livres eram passados na companhia deles e de sua mãe (cfr. 47 da factualidade provada), que a morte do seu pai a Aqui Recorrente sentiu profunda tristeza (cfr. ponto 51 da factualidade dada como provada), ademais que perdeu aquela companhia amor e carinho que tinha passado quando estava com o pai.

47 - Atendendo à ausência de suporte económico decorrente do falecimento do seu pai interrompeu o curso que iniciara em 2011.

48 - Ainda sente a morte do pai, o que é um facto evidente e notório, um pai e da forma que este pai era presente e importante em todas as vertentes da sua vida, não só dando amor mas provendo à subsistência e apoio económica da sua família, foi uma perda abrupta e irreparável para todo o sempre.

49 - Pelo que deve ser arbitrada uma indemnização face ao acima exposto e à conduta culposa da Arguida e prática do crime de homicídio negligente, provando-se e o desvalor da sua ação ser maior, não inferior a 25.000,00.

50 - Contudo sempre vem dizer a aqui Demandante que, mantendo-se a responsabilidade por risco, deverá ser arbitrada uma indemnização não inferior a 20.000,00 Euros.

51 - Quanto ao Recorrente D atribuiu o Tribunal Recorrido uma indemnização pelos danos morais sofridos pelo Aqui Recorrente de 15.000,00 euros, do que o aqui Recorrente discorda, porque não é justa e equitativa.

52 - O Recorrente vivia com o seu pai e a sua mãe, à data da morte do seu pai tinha 18 anos, dependia economicamente do seu pai, ficando com morte a sua mãe família completamente destruturada e sem sustento, ficou destroçado e devastado e sentiu profundo sofrimento e tristeza e ainda hoje sente sofrimento e tristeza (cfr. Pontos 47, 52, 53 e 54 da matéria provada), pelo que será justa equitativa a atribuição, tendo em conta a culpa da arguida, uma indemnização não inferior a 30.000,00 Euros.

53 - Contudo, sempre vem dizer a aqui Demandante que, mantendo-se a responsabilidade por risco, deverá ser arbitrada uma indemnização não inferior a 25.000,00 Euros.

54 - Violou a decisão os artigos 137º, nº 1 e nº 2, do Código Penal, por não ter condenado a arguida pelo crime que vinha acusada, bem como os artigos 483º e 484 do Código Civil, devendo ser revogada a decisão do pedido de indemnização na parte que aqui se recorre e ser a Seguradora, ré na Ação, condenada a pagar as seguintes quantias aos aqui Recorrentes: 12,000,00 euros pelos danos morais sofridos pela vítima, fixar em 100,000,00 Euros o dano morte a atribuir nos termos legais, e pagar aos Recorrentes N e D. as quantias de, respetivamente, 25.000,00 Euros e 30.000,00, pelos danos morais próprios sofridos, que não deverá ser inferior a 20.000,00 e 25.000,00 no caso de responsabilidade pelo risco.

NESTES TERMOS e nos demais de direito, requerem a V. Exas:

- Ser dado provimento ao presente recurso e ser condenada a arguida pela prática do crime de homicídio negligente p. e p. nos termos do artigo 137º, nº 1 e nº 2 do Código Penal e numa contraordenação grave, nos termos dos arts. 145º, nº 1, alínea n), e 147º, do Código da Estrada.

- E Ser a Ré Seguradora Condenada a pagar:

- A quantia de 12,000,00 euros pelos danos morais sofridos pela vítima.

- Ser fixada em 100,000,00 Euros a indemnização do Dano Morte e pagar aos Recorrentes nos termos legais.

- As quantias, respetivamente, de 25.000,00 Euros e de 30.000,00 pelos danos morais próprios sofridos, que não deverá ser inferior a 20.000,00 e 25.000,00 no caso de responsabilidade pelo risco”.

3º - A demandante VB.

“I - A discordância da Recorrente respeita tão só a matéria de direito no que concerne à parte civil, referente à não atribuição, à mesma, de quaisquer indemnizações resultantes de danos não patrimoniais;

II - Dos factos considerados provados na douta sentença, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, o Tribunal a quo, considerou, nomeadamente, provado, no ponto 32., que o falecido JB também era pai da Recorrente;

III - No que concerne à apreciação do pedido de indemnização civil formulado pela ora Recorrente, resulta do ponto V- da douta sentença, especificamente no ponto 5.4. que: “(...) a demandante VB não alcançou fazer prova, como constituía seu ónus, no que respeita a danos que, diretamente, se tenham verificado na sua esfera jurídica na decorrência do falecimento de JB

Nestes termos, cumpre julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido por VB”.

IV - Salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao considerar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil formulado pela ora Recorrente, nomeadamente na parte respeitante aos pedidos, por si formulados, no montante de € 5.000,00, a título de danos morais sofridos pela própria em virtude do falecimento do seu pai, no montante de € 10.000,00, a título de danos morais sofridos pelo seu pai no período compreendido entre o embate e o momento da sua morte, e no montante de € 60.000,00, a título de indemnização pela perda do direito à vida do mesmo.

V - Pois, considerou o Tribunal a quo “preenchidos os pressupostos do facto voluntário (condução da arguida), do dano e do nexo de causalidade”, e por isso aplicou ao caso dos autos “a presunção de culpa prevista no nº 1 do artigo 503º do C.C., devendo a responsabilidade civil ser apreciada a este título”.

VI - E considerando preenchidos os seus requisitos e que “a responsabilidade civil emergente da condução do veículo de matrícula --JN-- se encontra transferida para a demandada Companhia de Seguros ---, S.A.”, mais concluiu que “é sobre esta que impende a obrigação de indemnizar”, devendo assim “ser observado o disposto nos artigos 562º, 563º 564º e 566º do Código Civil”, socorrendo-se, para tanto, do artigo 496º nº 1 e 4 (não obstante referir nº 3) do Código Civil.

VII - Ao concluir o Tribunal a quo pelo preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil pelo risco e considerando a, notória, existência de danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, não entende a Recorrente como foi julgado totalmente improcedente o pedido de indemnização civil por si formulado.

VIII - Face, nomeadamente, à factualidade provada em 16. e à fundamentação vertida na douta sentença para atribuição, no que respeita a indemnização pelo dano sofrido pelo pai da Recorrente no período compreendido entre o embate e o momento da sua morte e pela perda do seu direito à vida, não compreende a ora Recorrente, a não repartição sequer, pela mesma, das quantias fixadas a estes títulos.

IX - Dispõe o nº 2 do artigo 496º do C.C. que “Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; (...)”.

X - E considerando o Acórdão do STJ de uniformização de jurisprudência de 17/03/1971, que, em caso de morte, do disposto no nº 2 e 3 (atual nº 4) do artigo 496º do C.C., resultam três danos não patrimoniais indemnizáveis, sendo eles o dano pela perda do direito à vida, o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte e o dano sofrido pela vítima antes de morrer;

XI - E o aresto proferido por esse Venerando Tribunal da Relação, em 03/07/2008, no qual podemos ler que “VIII - Em caso de morte, o quantitativo da indemnização dos danos não patrimoniais que a vítima sofreu é determinado em globo e depois repartido pelas pessoas a quem cabe, nos termos do nº 2 do art. 496º”;

XII - Entendemos, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo violou o nº 2 do artigo 496º do C.C., ao decidir, a título de danos morais de que padeceu JB no período compreendido entre o embate e o momento da sua morte, “equitativamente ajustado atribuir uma indemnização no valor de € 6.000,00 (seis mil euros), a repartir em partes iguais pelos demandantes NB e DB”, e a título de indemnização pela perda do direito à vida por parte de JB, “equitativamente ajustado atribuir uma indemnização no valor de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), a repartir em partes iguais pelos demandantes NB e DB” (negrito nosso).

XIII - Bem como também violou a segunda parte do nº 4 de tal dispositivo legal, ao não fixar qualquer indemnização devida pelo dano não patrimonial sofrido pela Recorrente com a sua morte do seu pai.

XVI - Conforme se refere no Acórdão do STJ de 15/04/2009, “XIII - Salvo raras e anómalas exceções, a perda do lesado é para os seus familiares mais próximos causa de sofrimento profundo, sendo facto notório o grave dano moral que a perda de uma vida humana traz aos seus familiares, às pessoas que lhe são mais chegadas. XIV - Como se refere no Ac. do STJ de 26-06-1991 (BMJ 408.º/538), trata-se de um dano não patrimonial natural, cuja indemnização se destina a compensar desgostos que, por serem factos notórios, não necessitam de ser alegados nem quesitados, mas só pedidos”.

XVII – É, pois, facto notório que a perda de um pai para uma filha comporta, de per si, um grave dano moral, ainda que se trate de pessoa adulta e independente, mesmo não ficando demonstrado particulares e graves marcas de sofrimento.

XVIII - E era precisamente nesse sentido que deveria o Tribunal a quo ter interpretado tal norma, ao invés de excluir totalmente a Recorrente de qualquer indemnização, por a mesma não ter logrado fazer prova “no que respeita a danos que, diretamente, se tenham verificado na sua esfera jurídica”, justificando-se apenas, em nosso entender, diferenciação no quantitativo a atribuir, decorrente da distinção da situação dos demandantes que residiam com o pai da Recorrente e do qual dependiam.

Termos em que e nos demais de direito, cujo douto suprimento se solicita a Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e assim revogar-se a douta sentença por outra que, além do mais, condene a demandada Companhia de Seguros---, S.A., a título de danos não patrimoniais resultantes do falecimento de JB, a pagar à Recorrente indemnização de montante não inferior a 4.000,00 (quatro mil euros); e ainda que o quantitativo da indemnização dos danos não patrimoniais de que padeceu JB, no período compreendido entre o embate e o momento da sua morte, e o quantitativo da indemnização pela perda do seu direito à vida, sejam repartidos pelas pessoas a quem cabem, nos termos do nº 2 do art. 496º do C.C., nomeadamente e também, pela ora Recorrente, no mais mantendo-se a decisão ora recorrida”.

4º - A demandada Companhia de Seguros ---, S.A..

“1ª - A arguida e condutora segura na ora Apelante foi absolvida no âmbito dos presentes autos, todavia, a seguradora ora Apelante foi condenada no pagamento de uma indemnização, discordando a ora Apelante dessa condenação.

2ª - Decorre dos autos e da parte decisória da mui douta sentença que o acidente dos autos não ocorreu por culpa da condutora segura, não lhe podendo ser imputável a responsabilidade pela eclosão do acidente dos autos; entende a Apelante que a prova afastou a responsabilidade objetiva vertida no nº 1 do artº 483º do CC, mas também, a responsabilidade pelo risco, já que ocorreu a culpa da vítima.

3ª - Analisando a mui douta sentença, verifica-se não constar da mesma qualquer análise à conduta do lesado, ou da vítima, o que sempre teria de ocorrer atento o disposto no artº 572º do CC, sendo certo que, a ora Apelante alegou em sede de contestação a culpa do lesado.

4ª - Dos factos provados, resulta que a vítima surgiu na via de forma inesperada e, consequentemente, esse surgimento na via que foi, de facto, impossível de prever para a condutora, deveria ter sido acautelado pela desditosa vítima, no sentido de aguardar a passagem do veículo antes de iniciar a travessia da via.

5ª - O acidente dos autos ocorre por culpa da vítima, por violação do disposto no artº 101º, nº 1, do CE, o que se alega para todos os devidos e legais efeitos, violação esta que foi única e causal do acidente dos autos.

6ª - Violação essa a que não foi alheia a taxa de alcoolemia de que o mesmo era portador, no caso de 1,41g/l no sangue.

7ª - A culpa do lesado, como aliás ocorre no caso dos autos, exclui o dever de indemnizar, vide artº 570º, nº 2, do CC, devendo a Apelante ser absolvida.

8ª - Sem conceder, não tendo sido requerido nos autos, pelos então demandantes, o pagamento em renda da indemnização, não pode o tribunal fixá-la, atento o disposto no nº 1 do artº 567º do CC.

9ª - Verifica-se a violação do disposto nos artºs 101º, nº 1, do CE, 483º, nº 2, nº 1 do artº 567º, nº 2 do artº 570º e 572º, todos do CC, o que se alaga para todos os devidos e legais efeitos.

Nestes termos e nos melhores de Direito, que Vªs Excelências doutamente suprirão, deve a mui douta sentença ser revogada, como é de inteira Justiça”.
*
A Exmª Magistrada do Ministério Público na primeira instância respondeu aos recursos, concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição):

“1. A prova produzida em audiência, lida de acordo com as regras da experiência comum, não consente na seleção dos factos dados como provados e não provados, conforme selecionados pelo Tribunal a quo, pelo que a mesma violou o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do Código de Processo Penal, verificando-se um erro notório na apreciação da prova.

2. Da prova produzida - como decorre das passagens transcritas - não se pode dar como provada a factualidade constante dos pontos 4, 15, 18 e 28 da sentença recorrida.

3. De igual modo, deveria ter sido dado como provada a factualidade constante das alíneas b), d), e) e i), dada como não provada na douta sentença recorrida.

4. O Mm. Juiz a quo contraria as conclusões apresentadas pelo Senhor Militar RG, assentes em medições realizadas no local (incluindo na diligência de inspeção ao local, ocorrida em 12/12/2013), na análise das lesões causadas na vítima e dos danos do veículo e em estudos internacionalmente reconhecidos, apenas pela mera análise empírica do croqui junto aos autos e antecipa juízos conclusivos, quanto à velocidade a que a arguida circularia, desacompanhados de qualquer razão de ciência.

5. O Mm. Juiz a quo deveria ter dado como provado o facto da testemunha JM encontrar-se igualmente a efetuar a travessia da faixa de rodagem. Efetivamente, é muito diferente equacionar o cenário em que apenas um peão surge (inesperadamente) da berma da estrada e atravessa a faixa de rodagem, do cenário de dois peões que atravessam a via pública, separados por alguns metros!

6. Assim, seguindo as mais elementares regras da experiência comum deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos:

- Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, JM encontrava-se a atravessar a faixa de rodagem da direita para a esquerda, tomando como referência o sentido da marcha do veículo, e a chegar à berma do lado esquerdo (por confronto com as declarações das testemunhas JM, o Senhor Militar RG e a documentação junta aos autos).

- Alguns metros mais atrás, seguia JB que se encontrava a atravessar a faixa de rodagem da direita para a esquerda, transportando um saco contendo lixo, e a chegar ao eixo da referida via (por confronto com as declarações das testemunhas JM o Senhor Militar RG e a documentação junta aos autos).

- O ponto de embate ocorreu a, pelo menos, mais de 1,50 metros do limite direito da faixa de rodagem (por confronto com as declarações do Senhor Militar RG e a documentação junta aos autos, nomeadamente reportagem fotográfica de fls. 215 a 217).

- A arguida seguia a uma velocidade não concretamente apurada, mas superior a 50 km/h (por confronto com as declarações das testemunhas JM, o Senhor Militar RG e a documentação junta aos autos).

- À data dos factos, naquele momento e na perspetiva de quem circula ou circulava a arguida, a referida porta encontrava-se encoberta por arbustos e canas que distam da via de trânsito mais de 1,50m (por confronto com as declarações d o Senhor Militar RG e relatório fotográfico junto aos autos de fls. 204 a 210).

- A arguida não adequou a sua condução de modo a não colocar em perigo os demais utentes da via pública (por confronto com as declarações do Senhor Militar RG e a documentação junta aos autos).

- Ao agir conforme descrito e de forma livre, a arguida não observou as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado que era capaz de adotar e que devia ter adotado para impedir a verificação de um resultado que, de igual forma, podia e devia prever.

- A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

7. Por outro lado, atendendo à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não poderiam ter sido dados como provados os factos constantes dos pontos nºs 15, 18 e 28 da douta sentença recorrida.

8. De acordo com a prova produzida e descrita supra, a vítima encontrava-se já na segunda metade da via de trânsito em que seguia a arguida, a chegar ao eixo da via, quando foi mortalmente colhida. O surgir inesperadamente de um peão na via pública, por forma a que um condutor diligente não se apercebesse da sua presença, apenas se justificaria se o mesmo tivesse sido colhido junto à berma, do lado direito do veículo da arguida e não já próximo do eixo da via.

9. A arguida não realizou qualquer manobra evasiva, nem travou desde o momento em que poderia ter visualizado o peão, até ao momento em que o seu veículo se imobilizou – cerca de 68,68m a 73,60 m (cfr. declarações prestadas pelo Senhor militar RG, no decorrer do auto de inspeção ao local, de 12/12/2013, de fls. 717 a 721).

10. A arguida violou um dever objetivo de cuidado, ao circular em excesso de velocidade e desatenta à condução, e sem usar da diligência que lhe era exigida naquelas circunstância em concreto, o que foi causa adequada e idónea a produzir a ocorrência do evento: a morte da vítima JB

11. De acordo com as declarações da própria arguida, (ao contrário das suas anteriores mensagens escritas que a mesma teria enviado, após ter imobilizado, propositadamente, o seu veículo na berma da estrada), no que respeita à última mensagem escrita antes do embate mortal, a arguida encontrava-se em pleno ato de condução do seu veículo, na via pública e, aproveitando o facto de, à sua frente, circular um veículo lentamente e que se deteve com vista a transpor, com prudência, um troço da estrada que se apresentava com buracos, procedeu à leitura, escrita e ao envio de uma mensagem escrita para a sua prima Nair.

12. A arguida deveria ter sido igualmente condenada por uma contraordenação grave, p.p. pelo 145º/1 al. n) e art. 147º do CE, por violação do art. 84º/1 do Código da Estrada.

Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, reapreciando-se as concretas provas gravadas, devendo a douta sentença recorrida ser reformada de acordo com o que antecede, condenando-se a arguida pela prática de um crime de homicídio negligente, p. p. pelo disposto no art. 147º do Código Penal e uma contraordenação grave, p. p. pelo art. 145º al. n) e 147º do Código da Estrada, ou, em alternativa, reenviando-se o processo à 1ª Instância para novo julgamento, nos termos a que alude o disposto nos art.ºs 410.º, nº 2, 426.º e 426.ºA do Cód. Proc. Penal, assim se fazendo a costumada Justiça”.
*
A arguida respondeu também aos recursos, concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição):

“1 - Os demandantes cíveis, MV e RB, nesta parte da matéria de facto partem, nomeadamente, de um pressuposto falso quando dizem … (tendo em conta que de permeio, existe ainda o passeio com mais de 1 metro) … para chegarem à conclusão que evocam.

2 - No sentido de marcha Este-Oeste do lado direito da via não existe nenhum passeio naquele local, a faixa de rodagem é apenas delimitada pelo lancil e, os arbustos e canas distam da via de trânsito a menos de um metro, conforme Docs. 1 e 2 juntos com a contestação aos autos (fls. 578 a 589) e como bem concluiu e provou o tribunal, designadamente, quando da inspeção ao local, conforme Ponto 18. dos Factos Provados da douta Sentença.

3 - Não tiveram em devida conta os esclarecimentos que a testemunha JM deu ao tribunal em sede de inspeção ao local sobre os fatos e a retificação que esta testemunha fez dos mesmos em relação ao seu depoimento inicial, de 6/11/2013 em sede de audiência onde mostrou confuso e com falta de memória, veja-se na Motivação da Decisão de Facto, penúltimo parág. pág. 14, da douta sentença.

4 - Do depoimento da testemunha JM não se retira nenhuma certeza quanto ao local/ponto da via em que a vítima se encontrava quando sofreu o referido embate. A testemunha declarou (…) ele devia vir mais ou menos ao meio da estrada e eu estava a chegar ao passeio (…). A testemunha nunca disse que (…) ele vinha (…). E quando a testemunha diz (…) mais ou menos (…) o que quer dizer com esta expressão? – que devia ele vir para mais, ou que ele devia vir para menos. Ou seja, na verdade a testemunha não soube dizer com algum grau de certeza o local/ponto da via onde estava a vítima no momento do embate.

6 - MV e RB, evocam de forma parcial, salvo o devido respeito, o depoimento em audiência de 6/11/2013 do Sr. Guarda da GNR – RG esquecendo os esclarecimentos que esta testemunha deu ao tribunal em sede de inspeção ao local, e conforme muito bem consta da Motivação da Decisão de Facto, penúltimo parág. e ss. da página 15 a 16 – da douta sentença.

7 - Não têm razão, os demandantes cíveis - NB e DB -, nomeadamente quando alegam que embora a douta decisão se tenha baseado na ponderação global da prova, os factos que levaram à absolvição da arguida basearam-se essencialmente nas suas declarações nos Pontos 1, 3, 4, 7, 18, 19, 20, 21, 28 e 29., como em supra II-1, se demonstra, designadamente, os vários testemunhos pelos quais resultaram provados tais factos.

8 - Também não têm qualquer razão, os demandantes cíveis - NB e DB -, ao considerarem que a forma como o tribunal ponderou a prova não foi objectiva.

9 - A vítima surgiu na via de forma inesperada e, consequentemente, esse surgimento na via foi impossível de prever por parte da condutora.

10 - A vítima deveria ter tomado os devidos cuidados, no sentido de aguardar a passagem do veículo antes de iniciar a travessia da via;

11 - Pois, na perspetiva e no sentido de quem como circulava a arguida, a vítima saía de uma porta no local desnivelado em relação à via e encoberta por arbustos e canas que distam da mesma via de trânsito menos de um metro.

12 - Qualquer peão que adotasse uma diligência normal teria tido o cuidado, de pelo menos olhar antes de efetuar o atravessamento da via, para que a sua presença na via não se revelasse inesperada e assim poder ser visto naquele local a uma distância presumível de 30 metros para qualquer condutor.

13 - A vítima, ao contrário, não teve uma conduta diligente ou de cuidado pois não prestou a atenção ao referido veículo, tendo prosseguido perigosamente na travessia daquela via de trânsito contribuindo totalmente para a verificação do acidente dos autos.

14 - Pelo que, o acidente dos autos ocorre por culpa da vítima, por violação do disposto no art. 101º, nº 1, do Código da Estrada, violação esta que foi a única causa deste acidente.

15 - A causa do acidente descrito nos autos deveu-se exclusivamente à conduta da vítima a que certamente não foi alheio o estado de alcoolémia em que se encontrava de 1, 41g/l, no sangue, taxa esta que terá influenciado e determinado a perceção que o peão teve da via.

16 - A arguida não teve culpa na produção do acidente não podendo por isso ser sancionada.

17 - Em face do supra exposto, deve a mui douta sentença recorrida que não enferma de qualquer vício, ser mantida.

Termos em que, nos melhores de Direito que V.ªs Excelências doutamente suprirão, devem os mencionados recursos improceder.

Assim se fará a Costumada Justiça”.
*
Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, acompanhando a resposta apresentada pela Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, a arguida respondeu, reafirmando, em síntese, aquilo que já tinha alegado em sede de resposta aos recursos.
*
Efetuado o exame preliminar, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre agora apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS.

De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 412º do C. P. Penal, e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente do S.T.J. - Ac. de 13/5/1998, in B.M.J. 477/263, Ac. de 25/6/1998, in B.M.J. 478/242, e Ac. de 3/2/1999, in B.M.J. 477/271), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I - A Série, de 28/12/1995).

São só as questões suscitadas pelos recorrentes, e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar - artigos 403º, nº 1, e 412º, nºs 1 e 2, ambos do C. P. Penal.

A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª edição, 2000, pág. 335): “daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.

A esta luz, no caso destes autos, e em apertada síntese, são as seguintes as questões a conhecer:

1ª - Existência de erro notório na apreciação da prova (recurso de MV e RB).

2ª - Impugnação da decisão fáctica relativa ao modo de produção do acidente de viação em causa - isto é, e dito em termos conclusivos, saber se tal acidente de viação ocorreu por culpa da arguida, por culpa da vítima, ou sem prova de culpa de qualquer deles (os vários recursos - com exceção do recurso de VB).

3ª - Responsabilização, criminal e contraordenacional, da arguida (recurso dos assistentes NB e DB).

4ª - As indemnizações pelos danos resultantes do acidente de viação em questão (definir quem são os beneficiários dessas indemnizações e determinar os montantes das mesmas - recursos dos demandantes -, e, por último, saber se o tribunal a quo podia ter fracionado o montante atribuído a título de indemnização por lucros cessantes - recurso da demandada Companhia de Seguros --, S.A. -).

2 - A SENTENÇA RECORRIDA.

A sentença revidenda é do seguinte teor (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à fundamentação da decisão fáctica):

“III. Fundamentação.
A)Factos provados:

Discutida a causa, e com relevância para a mesma, resultaram provados os seguintes factos:

1.No dia 26/02/2012, entre as 20:20 horas e as 20:45 horas, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros da marca Seat, modelo 541 1P, Leon 1.9 TDI Ecomotive RE, cinco lugares, detentor da matrícula ---JN---, na Estrada da Floresta, em Sines, no sentido de marcha Este-Oeste.

2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, JB encontrava-se a atravessar a faixa de rodagem da direita para a esquerda, tomando como referência o sentido de marcha do veículo.

3. Ato contínuo, a arguida embateu com a parte dianteira do veículo que conduzia na vítima.

4. O ponto de embate ocorreu a, pelo menos, mais de 1,20 metros do limite direito da faixa de rodagem.

5. O local do embate apresenta uma configuração de reta em patamar, com uma via de trânsito afeta a cada sentido, com a largura de 6,60 metros, sem linhas separadoras de sentidos de trânsito e sem linhas delimitadoras de sentidos de trânsito, com passeios sobrelevados a ladear a faixa de rodagem.

6. Encontrava-se em regular estado de conservação.

7. Possui, em toda a sua extensão, iluminação pública do lado direito tomando como referência o sentido de marcha do veículo em causa; sendo que nem todos os respetivos postes de iluminação se encontravam, à data dos factos, a funcionar.

8. No sentido de marcha do veículo com a matrícula --JN---, entre o Intermarché e o ponto de conflito, a via não possui qualquer sinalização vertical ou horizontal.

9. A intensidade do trânsito era muito reduzida.

10. A velocidade máxima permitida no local acima identificado é de 50 quilómetros horas.

11. Não chovia, o piso encontrava-se seco.

12. Ajustando a velocidade às características da via, era possível ter a perceção da vítima a uma distância de, pelo menos, 30 metros.

13. Inexistem marcas de travagem ou outras.

14. A arguida não efetuou qualquer manobra evasiva.

15. A arguida circulava a uma velocidade não concretamente apurada.

16. Em virtude do embate do veículo conduzido pela arguida, JB sofreu um traumatismo crânio-meníngeo-encefálico e abdominal, causa direta e necessária da sua morte, a qual foi declarada às 22 horas e 05 minutos.

17. Nas circunstâncias de tempo e de lugar acima indicadas no ponto 1., JB saía de porta existente no local que permite o acesso a um terreno e a instalações; esta porta encontra-se abaixo e desnivelada em relação à referida via e em frente ao ponto de embate.

18. À data dos factos, naquele momento e na perspetiva de quem circula ou circulava a arguida, a referida porta encontrava-se encoberta por arbustos e canas que distam da via de trânsito menos de um metro.

19. Antecede a reta onde se deu o embate, uma zona dessa mesma faixa de rodagem que, à data dos factos, se encontrava em obras e que dispõe de uma ponte.

20. A arguida envia uma mensagem, do tipo sms (short message service), à sua prima Nair --.

21. Cerca de dois minutos depois, após o embate - às 20 horas 36 minutos e 25 segundos -, a arguida respondeu, através de mensagem sms, à mesma Nair --.

22. Às 20 horas 42 minutos e 33 segundos, a arguida consegue comunicar com a sua mãe e informa que embateu contra uma pessoa.

23. A arguida é pessoa que sofre de asma, sem deficiências físicas, responsável, educada e consciente dos cuidados respeitantes à condução rodoviária de veículo.

24. A 25/11/2003, foi concedido título que habilitou a arguida a conduzir veículos ligeiros da categoria “B”.

25. Até ao momento do acidente, a arguida não causara quaisquer acidentes, e não dispõe de registos no Registo de Cadastro Rodoviário da ANSR - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

26. Quem se dirige para Sines no sentido de rodagem acima indicado não encontra relevante malha urbana, nem sinalização vertical ou horizontal que indique que entrou numa localidade.

27. A primeira passadeira para peões existente na via dista cerca de 200 metros do local do embate.

28. A arguida não efetuou qualquer manobra evasiva dado que a vítima saiu inesperadamente, encoberta pelos arbustos e canas, para atravessar a via de trânsito.

29. A arguida viu um vulto (JB) instantes antes do embate, não teve tempo para reagir.

30. JB dispunha de uma taxa de álcool de 1,41 gramas por cada litro de sangue.

31. JB encontrava-se casado com MV.

32. Era pai de cinco filhos, a saber:

i. Com a referida MV, nascida a 30/06/1961:
b. VB, nascida a 31/12/1977;
c. CB, nascida a 23/01/1983;
d. RB, nascido a 30/07/1988.

I.Com ML, nascida a 27/11/1958, com a qual, à data da sua morte e no decurso dos últimos cerca de 21 anos, JB partilhava refeições, cama e a mesma casa:

e. NB, nascida a 10/08/1985;
f. DB, nascido a 28/11/1993.

33. À data do falecimento JB era um homem saudável.

34. Era uma pessoa trabalhadora, sendo que no período compreendido entre 01/07/1994 e 25/02/2012 exerceu funções profissionais para a C., SA.

35. No âmbito da empresa referida no ponto anterior e à data do seu falecimento, JB exercia as funções de chefe de equipa e auferia compensação mensal ilíquida de € 1.669,39 acrescida de € 6,41 por dia de trabalho e a título de subsídio de almoço. JB perspetivava ser promovido a “encarregado” da C., SA.

36. Apresentava-se como pessoa alegre, bem-disposta, amiga do seu amigo.

37. Para além disso, de e para com os seus familiares havia amizade, alegria, nutriam amor e carinho entre si, nos termos que se passam a concretizar.

38. NB é filha sanguínea de ML, tendo sido adotada plenamente por JB

39. JB era um pai dedicado a N e a DB e bom companheiro de ML.

40. Cerca de um ano depois do falecimento de JB, NB encontrou trabalho num centro de atendimento telefónico sito em Lisboa e passou a residir perto desta cidade.

41. Com o incentivo e o auxílio económico do falecido, N iniciou, em Setembro de 2011, curso de Economia na Universidade Lusíada.

42. ML assegura as tarefas domésticas da casa onde vivia com os seus filhos e com o falecido, nunca exerceu qualquer atividade monetariamente remunerada.

43. DB é estudante, frequenta curso de manutenção industrial subsidiado, com a duração de um ano.

44. Aquando do falecimento do seu pai, D. tinha terminado o 12.º ano na ETLA - Mecatrónica e pretendia estudar engenharia, ingressando em curso de Engenharia ministrado em Lisboa.

45. O falecimento de JB pôs cobro à expectativa profissional de DB, no sentido de um dia ser engenheiro eletrotécnico, sem prejuízo do exposto infra.

46. Entre a arguida e a Companhia de Seguros ---, SA, foi estipulado acordo, através do qual, e em síntese, A. transferiu o risco inerente ao veículo acima identificado para essa demandada; sendo que desse acordo resulta o seguinte teor:

“Condições Particulares
(…)
Apólice seguro (Contrato) 90.01261984
Plano de Coberturas Multi-protecção Auto
(…)
Data efeito da acta 20/Set/2011
(…)
Capital da Apólice 50.162.420,81 €
Coberturas
Coberturas Capitais seguros
Responsabilidade civil obrigatória 3.250.000,00 €
Responsabilidade civil facultativa 46.750.000,00 €
(…)
Responsabilidade civil obrigatória - Danos materiais 750.000,00 €
Responsabilidade civil obrigatória - Danos corporais 2.500.000,00 €
(…).”.

47. JB mantinha forte ligação de amor e de amizade com N e D; sendo que os seus tempos livres eram passados na companhia desses seus filhos e de ML.

48. JB encontrava-se, por vezes, com o seu pai JE e com alguns amigos numa horta, que tinha galinhas e é contígua ao local acima identificado nos pontos 1. e 2..

49. O falecido preocupava-se com o bem-estar de N e de DB.

50. Com a morte de JB, NB sentiu profunda tristeza.

51. NB interrompeu a frequência do referido curso de Economia, atendendo à ausência de suporte económico adveniente de JB

52. À data do falecimento do seu pai, DB tinha 18 anos de idade.

53. DB vivia então juntamente com ambos os pais.

54. Com o falecimento de JB, D. ficou destroçado e devastado; sentiu profundo sofrimento e tristeza, e ainda sente sofrimento e tristeza.

55. A ausência de suporte económico adveniente do falecimento de JB frustrou o objetivo de D. frequentar curso de Engenharia.

56. Porém, DB mantém o objetivo de frequentar este curso superior.

57. Atendendo ao falecimento do seu pai e motivada pelo prosseguimento dos estudos no nível de ensino em que se encontra, a Caixa Nacional de Pensões atribui a DB., desde o mês de Março de 2012, uma pensão no valor de € 154,92 mensais.

58. D. enfrenta dificuldades económicas derivadas do referido decesso.

59. ML não tem qualquer fonte de rendimento e não aufere qualquer pensão de sobrevivência pelo falecimento de JB

60. Em 2007, a arguida concluiu a licenciatura em Bioquímica, na Universidade do Algarve.

61. Neste mesmo ano, e num período de tempo que excedeu dez meses, a arguida exerceu funções no Instituto Nacional de Saúde, em Lisboa; tendo passado então a residir na margem Sul do rio Tejo.

62. Em seguida, passou a exercer funções no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, em Lisboa.

63. Ao fim de alguns meses no desempenho de tais funções, a arguida deixou de utilizar os transportes públicos, passou a recorrer ao seu próprio carro, para se deslocar para aquele Instituto.

64. Em Janeiro de 2008 e ao longo dos meses subsequentes, a arguida passou a colaborar com empresa cujo objeto social passava pela análise do “DNA”.

65. Ao longo de cerca de dois anos, a arguida desempenhou a atividade de formadora, cujas sessões de formação ocorriam em Sines e, por vezes, em Santo André. Esta atividade cessou à medida que diminuíram os respetivos financiamentos.

66. A arguida ministrou aulas de Física Química no Colégio Nossa Senhora das Salvas, sito em Vila Nova de Mil Fontes.

67. Ao longo de um ano, a arguida trabalhou no laboratório da Repsol, SA, tendo cessado essa colaboração em resultado do despedimento coletivo, entretanto, ocorrido.

68. Sem pretender sair desta zona do país, motivada também pelo embate objeto dos presentes autos e do subsequente desânimo, a arguida ocupou alguns meses na procura de trabalho.

69. Desde Novembro último que se dedica a novo projeto relacionado com a análise de gás natural, sendo que, à partida, pela prestação de tais serviços, receberá cerca de € 800,00 mensais.

70. Uma vez que esse projeto se encontra no início, a sua continuidade não se encontra, à partida, assegurada, a qual dependerá diretamente dos resultados que se perspetivem ser alcançados.

71. Há cerca de dois anos a esta parte, mantém relação afetiva com MR, sendo que há dois meses atrás a arguida deixou de residir na casa dos seus pais e passou a morar com a referida pessoa.

72. Ao longo dos próximos dois anos, a arguida assume a prestação mensal no valor de € 183,00 respeitante ao crédito que lhe foi concedido para a aquisição do seu atual carro.

73. A arguida não tem filhos.

74. A arguida não dispõe de antecedentes criminais.

B) Factos não provados:
Com relevo para a boa decisão da causa, não se logrou provar que:

a)Que, no momento em que ocorreu um embate acima referido nos factos provados, a arguida se encontrasse a usar o telemóvel.

b) Que, sem prejuízo do acima dado constante dos factos provados, a arguida circulasse a velocidade superior a 50 quilómetros hora.

c) Que a colisão, as lesões e o falecimento de JB se tivessem ficado a dever a exclusiva e manifesta falta de cuidado e de atenção da arguida.

d) Que a arguida circulasse e não adequasse essa sua condução de modo a não colocar em perigo os demais utentes da via pública.

e) Que, ao agir conforme acima descrito e de forma livre, a arguida não tivesse observado as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado que era capaz de adotar e que devesse ter adotado para impedir a verificação de um resultado que, de igual forma, pudesse e devesse prever.

f) Que a arguida soubesse que a sua conduta fosse proibida e punida por lei penal.

g) Que, nas circunstâncias de tempo e de lugar acima indicadas no ponto 17.º e sem prejuízo dos restantes aspetos expostos nos factos provados, JB tivesse saído repentinamente saído da referida porta, e que a mesma ficasse a menos de dois metros da via.

h) Que, por referência e sem prejuízo do acima exposto no ponto 17.º dos factos provados, a referida porta se encontrasse bastante abaixo e completamente desnivelada em relação à via de trânsito.

i)Que a arguida tenha feito uso pela primeira vez do seu telemóvel antes do embate a não mais de 300 metros, numa zona da faixa de rodagem que estava em obras; e que a mesma tivesse parado imediatamente antes da ponte que antecede o ponto de embate.

j) Que a arguida necessitasse de 36 segundos para percorrer 300 metros do local onde alegadamente esteve parada e chegasse ao ponto de embate.

k) Que a curva existente na parte da faixa de rodagem que antecede o local de embate se apresente como acentuada.

l) Que as obras acima referidas no ponto 19.º dos factos provados distanciassem cerca de 200 metros em relação ao ponto de embate.

m) Que os sentimentos de amor e carinho acima referidos no ponto 37.º dos factos provados possam ser qualificados como grandes.

n) Que, com o falecimento de JB, MV e RB tivessem sofrido desequilíbrio psíquico e que não pudessem pensar que tinham perdido o seu ente querido.

o) Que, até ao seu falecimento, JB tivesse sofrido dores horríveis, e que se tivesse apercebido de que ia morrer e deixar os seus entes queridos.

p) Que JB tivesse sofrido uma morte não instantânea, se tivesse apercebido da inevitabilidade do embate, e que, em resultado do mesmo, tivesse sentido angústia.

q) Que, caso o embate não se tivesse verificado, JB trabalharia pelo menos até atingir a idade de 70 anos.

r) Que, nos momentos mais difíceis e determinantes, VB sempre tenha contado com o apoio e o carinho do seu pai JB

s) Que, sem prejuízo do acima exposto nos factos provados, VB sinta a falta da presença e da segurança transmitida por JB, desde o seu falecimento.

t) Que o embate tenha ocorrido imediatamente após a curva semifechada existente no local acima descrito nos factos provados.

u) Que JB tivesse arranjado trabalho para o seu filho R.

v) Que os familiares de JB, com o seu falecimento, tivessem ficado privados do seguro de saúde que o falecido dispunha em resultado das suas funções na C.SA.

w) Que, no decurso da sua permanência em Lisboa acima constante dos factos provados, NB passasse muitos fins de semana na casa paterna.

x) Que, sem prejuízo do acima exposto nos factos provados, JB passasse algum do seu tempo livre na pequena horta acima referida no ponto 48.º dos factos provados.

y) Que essa horta fosse também cultivada por JB

z) Que, por referência e sem prejuízo do acima exposto no ponto 49. dos factos provados, JB estivesse sempre preocupado com o bem-estar de N e de DB.

aa) Que, com o falecimento do seu pai, NB tenha ficado destroçada, devastada e traumatizada.

bb) Que, com a morte do seu pai, NB sinta ainda profunda tristeza, que chore muitas vezes esta perda do seu ombro amigo, da sua referência/orientação e ajuda, do seu carinho, companhia e dedicação.

cc) Que a interrupção do curso de Economia por parte de N, acima referida nos factos provados, tenha por base as noites sem dormir e o sofrimento adveniente da morte de JB , e que tais aspetos lhe tenham fragilizado e retirado as forças e a vontade para estudar.

dd) Que NB continue a sofrer profundamente com a morte do seu pai; e que a tristeza se esteja a agudizar com o tempo.

ee) Que, por referência e sem prejuízo do acima exposto no ponto 54.º dos factos provados, DB se tenha sentido completamente devastado, e que o sofrimento e a tristeza se mantenham profundos.

ff) Que DB sinta ansiedade manifestada, muitas vezes, em dores no peito, em resultado da perda e da falta que lhe faz o seu pai.

gg) Que JB despendesse com os seus próprios gastos cerca de € 400,00 mensais.

hh) Que, com o falecimento de JB , MV e RB tivessem sofrido desgosto e desequilíbrio psicológico.

ii) Que, com o vencimento que auferia e acima constante dos factos provados, JB ajudasse MV e RB.

jj) Que JB apoiasse e assistisse monetariamente a sua filha VB.

C) Motivação da decisão de facto:

A fixação dos factos provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e a livre convicção que o Tribunal alcançou obter sobre a mesma, sempre compaginada com as elementares regras de experiência.

Refere Figueiredo Dias (in “Lições Coligidas de Direito Processual Penal”, edição de 1988/1989, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, p.141) que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada “verdade material” - de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo».

Assim, a motivação do tribunal no que respeita à matéria fáctica considerada provada assentou nos seguintes meios de prova.

Ao longo das várias sessões de julgamento, A. manteve um discurso “racionalizado”, ou seja que, fruto de reflexão acerca do sucedido, havia encontrado explicação para o embate e, inclusive, para as consequências do mesmo, sendo que a arguida não se coibiu de apresentar tais raciocínios em audiência.

Desbastando tais abordagens, a arguida, de forma coerente e credível, admitiu que, a conduzir o seu carro com a matrícula --JN---, atropelou JB

Pela forma como falou, em certos momentos, pôde o tribunal alcançar que a mesma A. não conseguiu, efetivamente, ver o peão JB, em razão da conjugação do facto do mesmo ter surgido de zona encoberta por arbustos e canas, trajar roupa escura, e atendendo também às condições da via em causa.

Além do exposto, A. referiu não ter travado o seu carro, e que o mesmo veio a imobilizar-se por si próprio. Ora, atendendo, nomeadamente, ao croqui constante dos autos essa parte do depoimento apresenta-se credível, inferindo-se do mesmo que esse carro só poderia circular, aquando do embate, a velocidade não excessiva, pois que - como referido - veio a imobilizar-se relativamente perto do presumível ponto de choque.

De forma credível e isenta, A. descreveu ainda a sua atual situação pessoal, familiar e profissional.

Nesta mesma decorrência e com relevância para a apreensão de alguns aspetos relativos à personalidade da arguida, MV e FV realçaram a situação vivenciada por esta sua filha nos momentos que se sucederam ao embate. A emotividade daquele depoimento não implicou redução do nível de credibilidade do mesmo.

JM prestou um depoimento coerente, tanto em sala de audiência, como no decurso da inspeção judicial em que o mesmo, de forma ativa, participou.

As razões de ciência de JM nutrem fundamentos no facto do mesmo acompanhar JB aquando do embate ocorrido.

Assim, na sua inquirição em sala de audiência, quando confrontada com as diversas fotografias constantes dos autos, essa testemunha enquadrou, espacialmente, o sucedido de uma forma inédita. Porém, no âmbito da referida ida ao local do embate, JM assumiu, de forma pronta e credível, que aquele seu depoimento padecia de lapso de memória.

Ora, no encalce das declarações da arguida, JM referiu que o local em causa apresentava-se um bocado escuro; e, em momentos distintos do seu discurso e por diversas vezes, reiterou que ele mesmo não se apercebera da aproximação do carro da arguida, a não ser no momento em que ouviu o respetivo estrondo provocado pelo embate do mesmo em JB

Ora, também por este angular segmento das declarações de JM, compaginado com a perceção alcançada pelo tribunal no âmbito da inspeção ao local efetuada, extrai-se que aquela parte da via e as restantes circunstâncias em causa não permitiram que JB percecionasse a presença do automóvel conduzido pela arguida que, além do mais, encontrava-se pintado de preto (cfr. auto de avaliação de danos ao veículo, a fls. 101 a 103).

No mesmo sentido e pela mesma ordem de razões, alcança o tribunal que a arguida não conseguiu percecionar a presença de JB que, além do mais, envergava botas de trabalho pretas e fato a macaco de cor azul (cfr. fotografias de fls. 223 e 224).

Nesta decorrência, mas noutra perspetiva, os elementos apurados não permitem extrair a conclusão segundo a qual o carro conduzido pela arguida circulava a uma velocidade excessiva e que tivesse sido esse aspeto um dos motivos pelos quais JM e JB não percecionaram, atempadamente, a sua aproximação.

Por sua vez, o testemunho do Sr. Guarda RG mostrou-se credível e isento, tendo tais razões de ciência tido por base as diligências apreendidas por esta testemunha aquando da elaboração, nomeadamente, do Auto de Inspeção Judiciária ao Local (fls. 98 a 100), Relatório Fotográfico de fls. 204 a 225 e Relatório Final (fls. 226 a 240); bem como do respetivo croqui (fls. 113 a 118).

Não obstante, a credibilidade e a isenção que pontuou toda a intervenção desta testemunha, em sede de inquirição e de inspeção ao local, não pode da mesma ser extraído, com suficiente certeza, que a arguida empreendia a condução em causa de forma negligente.

Com efeito e neste seguimento, as acima referidas peças processuais elaboradas pelo Sr. Guarda RG tomam por premissas uma reconstituição hipotética do que poderia ter ocorrido, golpeada, porém, pelo facto desta testemunha ter acedido ao local em causa cerca das 22:50 horas, ou seja cerca de duas horas depois do embate ter ocorrido quando, nomeadamente, o veículo, o corpo e os restantes elementos/objetos envolvidos já se encontravam removidos, tudo como foi reconhecido por esta testemunha no âmbito dos autos de Conhecimento e de Comparência no Local e de Remoção de Cadáver (fls. 96 e 97).

Ou seja, as premissas em que se estribou RG tiveram, no essencial, por base o relatado pela arguida, por JM e pelos restantes membros da GNR que acederam ao local em causa; sendo que tais contribuições não puderam fornecer a este Sr. Militar da GNR elementos essenciais/mínimos para a formulação de juízo seguro e suficiente acerca do sucedido (nomeadamente, por apurar ficou o exato ponto de conflito, a velocidade do veículo em causa).

Com efeito, os Srs. Militares da GNR AC e JF, cujos testemunhos se mostraram credíveis e isentos, realçaram, com particular destaque para aquela primeira testemunha, que os posicionamentos do carro em causa e de JB foram sinalizados com pinos e que a respetiva zona de colisão foi obtida com base nas indicações fornecidas no local por JM. Ou seja, por esta via, volta também a revelar destaque as considerações acima tecidas acerca das premissas em que assentou o labor de RG..

Na senda do exposto por estas duas testemunhas, CF, bombeiro de profissão há cerca de 21 anos, foi o primeiro condutor a chegar ao local em causa.

Assim, de forma credível e concreta, a testemunha relatou o estado e os posicionamentos do carro e de JB; tendo realçado o “fator surpresa” que, nas circunstâncias concretas daquele local, pode constituir para o condutor a saída apressada de alguém do portão em causa.

Ainda nesta esteira, a testemunha referiu que a iluminação existente na zona não assume eficácia.

JP, Engenheiro de Telecomunicações a prestar serviço à TMN - Telecomunicações Móveis Nacionais, SA, prestou coesas e aprofundadas explicações técnicas. Com efeito e sem relevante margem para dúvidas, este depoimento assumiu uma preponderância angular, tendo através do mesmo o tribunal apreendido que se mostra impossível apurar, em termos técnicos, se as mensagens (sms) remetidas pela arguida foram redigidas e/ou enviadas em pleno andamento do veículo em causa, em particular no momento em que ocorreu o embate. No decurso de tais explicações, o tribunal tomou em consideração o teor dos denominados “mapas com sinal de dominância das células” instaladas pela TMN (fls. 656 a 659).

Nestes termos, concluiu o tribunal que esta factualidade resultou como não provada (cfr. alínea a) dos factos não provados).

Claro está que, nomeadamente, Nair…, com relevo, depôs no sentido de que tais mensagens não foram redigidas e/ou enviadas em andamento, mas de forma manifestamente desprovida de direto, minimamente apurado e efetivo conhecimento factual; tendo tais razões de ciência nutrido fundamento no facto da própria testemunha ter sido a destinatária de algumas dessas mensagens.

Noutra perspetiva, MC é trabalhadora da C, SA, e amiga da demandante NB. Com credibilidade e suficiente concretização, através deste depoimento o tribunal percecionou a inserção profissional de JB, bem como a coesa ligação afetiva existente entre o mesmo e os seus filhos D e N.

Ainda no que respeita à situação profissional de JB o tribunal tomou em consideração o teor do ofício emitido pela C, SA (fls. 403, que se encontra repetida a fls. 459), bem como a informação respeitante ao Centro Nacional de Pensões (fls. 404).

JS é o marido de NB, tendo o seu credível depoimento contribuído para que o tribunal compreendesse o efetivo e destacado apoio económico que o falecido disponibilizava aos demandantes D e N, inclusive assegurando os custos inerentes à frequência universitária por parte desta demandante.

Ainda por via deste depoimento pôde o tribunal percecionar o sofrimento que o falecimento de JB causou a N., tudo conforme consta acima dado como provado.

CB apresentou um depoimento credível no que respeita às condições do local em causa, bem como quanto à pessoa que foi JB

Com suficiente credibilidade e conhecimento direto, DL, amiga de A, apenas realçou as qualidades intrínsecas da arguida, nomeadamente o seu sentido de responsabilidade.

MG, igualmente, realçou tais qualidades da arguida, nomeadamente o seu altruísmo.

Não obstante, este depoimento não apresentou credibilidade na parte em que a testemunha referiu que, em determinada circunstância em que transportava A, esta arguida veio a repreender-lhe quando a testemunha atendeu o telemóvel com o respetivo carro em andamento.

Apesar de credíveis e isentos, os testemunhos prestados por MC, LM, MS, MI, MP, TM, CV,FS, CS evidenciaram não dispor de conhecimento direto, efetivo e/ou com direta relevância para a situação em apreço nos autos; pelo que tais depoimentos não permitiram ao tribunal alcançar convicção positiva acerca da mesma.

De salientar ainda que os depoimentos de CS e de CV primaram, no essencial, por se reportarem a um tempo relativamente antigo, ou seja a momentos muito anteriores e cujas consequências não surtiam quaisquer efeitos aquando do falecimento de JB

MR apresentou um depoimento tolhido pela falta de objetividade, desprovido de conhecimento minimamente suficiente acerca dos factos em causa, não tendo esse testemunho permitido ao tribunal alcançar convicção positiva acerca dos factos em apreço.

Para além do acima exposto, o tribunal teve em consideração todos os elementos documentais e fotográficos constantes dos autos, nomeadamente: fotografias constantes de fls. 624 a 627; ficha do INEM, em que o médico declara que JB faleceu às 22:05 horas (fls. 5); certificado de óbito (fls. 30); boletim de admissão no serviço de urgência da arguida (fls. 35 e 35 verso); detalhe de tráfego respeitante ao telemóvel da arguida (fls. 88); auto de avaliação de danos ao veículo (fls. 101 a 102); participação de acidente de viação formalizada pelo acima referido militar da GNR JF (fls. 110 a 112); ofício da Câmara Municipal de Sines, o qual refere que a via em causa se integra no perímetro urbano (fls. 142); detalhe de tráfego emitido pela TMN (fls. 269) e ofícios do INEM e co Corpo de Bombeiros de Sines (fls. 273 e 274); relatório de diligências complementares redigido e assinado pelo Sr. Militar RG (fls. 298 a 305).

O tribunal analisou os termos constantes das condições contratuais do denominado “Multi-Protecção Auto” “Apólice 90.01261984” que foi celebrado entre a arguida e a demandada -- Seguros, SA (fls. 481 a 483, que se encontra repetido a fls. 605 a 607).

Considerou-se ainda o teor dos seguintes documentos: certidão respeitante ao Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros (fls. 398 a 401, que se encontra repetido a fls. 455 a 458); atestado assinado pelo Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Sines respeitante à demandante ML (fls. 402).

Foi tomado ainda em consideração o teor do certificado do registo criminal e do registo de cadastro rodoviário (fls. 37) respeitante à arguida.

Na sequência do acima referido, no que se reporta à matéria de facto dada como não provada a convicção do tribunal resultou da circunstância da prova produzida ter imposto resposta negativa a tais factos”.

3 - APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS RECURSOS.

a) Do erro notório na apreciação da prova (recurso de MV e RB).

Invocam os demandantes MV e RB que a sentença revidenda enferma de erro notório na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, al. c), do C. P. Penal), nos seguintes pontos que foram dados como provados:

- O ponto de embate ocorreu a, pelo menos, mais de 1,20 metros do limite direito da faixa de rodagem.

- À data dos factos, naquele momento e na perspetiva de quem circulava no sentido da arguida, a porta encontrava-se encoberta por arbustos e canas, que distam da via de trânsito menos de um metro.

- A arguida não efetuou qualquer manobra evasiva, dado que a vítima saiu inesperadamente, encoberta pelos arbustos e canas, para atravessar a via de trânsito.

No entender dos demandantes MV e RB, existe aqui erro notório na apreciação da prova, uma vez que, ou a vítima saiu inesperadamente encoberta pelos arbustos e canas, instantes antes do embate, e este ocorreria junto ao limite direito da faixa (a menos de 1 metro da berma), ou, a dar-se como provado que o embate se deu a mais de 1,20 metros desse limite, e tendo em conta que, de permeio, existe ainda o passeio (com mais de 1 metro), então a vítima teve de iniciar a travessia muito antes do embate (não se podendo considerar que surgiu “inesperadamente”).

Dito de outro modo: se a vítima percorreu pelo menos 2,20 metros (1,20+1), sendo mais de 1,20 metros na faixa de rodagem, essa dinâmica é impossível de se coadunar com uma aparição súbita, pelo que, assim sendo, existe erro notório na apreciação da prova (resultando o mesmo, claramente, do texto da decisão recorrida e das regras da experiência comum).

Há que apreciar e decidir.

Dispõe o artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal: “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova”.

Na sucinta (mas claríssima) exposição de Simas Santos e Leal Henrique (in “Recursos em Processo Penal”, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77), existe erro notório na apreciação da prova quando ocorre “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou (…). Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis”.

Quanto ao erro notório na apreciação da prova, vem sendo entendimento unânime da doutrina e jurisprudência que ele apenas se terá como verificado em apertadas circunstâncias.

Tal vício nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correta, face à prova produzida; ele só pode ter-se como verificado quando o conteúdo da respetiva decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida.

Ora, a esta luz, a discordância dos recorrentes MV e RB, nos pontos da matéria de facto acima assinalados, é inócua para os fins agora em análise, uma vez que, objetivamente, a decisão revidenda, nesses pontos, não contém contradição ou erro suficientes para poderem configurar “erro notório na apreciação da prova”.

Nesses pontos, o que os recorrentes MV e RB questionam é, isso sim (e bem vistas as coisas), o modo como o tribunal procedeu à apreciação da prova que foi produzida em audiência de discussão e julgamento.

Isto é, as alegações de tais recorrentes, nesta matéria, apenas traduzem uma desconformidade entre a decisão de facto do tribunal a quo e aquela que no caso teria sido a dos próprios recorrentes.

Na verdade, não é totalmente incompatível, na prática, e segundo as regras da experiência comum, considerar-se, por um lado, que um cidadão saia “inesperadamente”, encoberto por arbustos e canas, instantes antes de um embate, e, por outro lado, entender-se que o embate se deu a mais de 1,20 metros do limite da faixa de rodagem onde o cidadão entrou, mesmo tendo em conta que, de permeio, existe ainda um passeio (com mais de 1 metro).

Tudo depende das concretas circunstâncias do caso, nomeadamente do modo como a pessoa embatida entrou na via (como iniciou a travessia da via), podendo considerar-se, mesmo ocorrendo o embate a 1,20 metros do início da via, que o peão surgiu “inesperadamente”.

Assim sendo, as alegações dos recorrentes MV e RB, a propósito destes aspetos da matéria de facto, não permitem concluir, sem mais (sem analisar as circunstâncias do caso e as provas produzidas), pela existência de qualquer erro ou vício de raciocínio na apreciação da prova - ou seja, não traduzem, de forma patente ou ostensiva, como é exigível, qualquer erro na apreciação do conjunto das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento, erro esse que salte aos olhos de qualquer pessoa de média formação, e erro decorrente da simples leitura da sentença.

Nestes termos, não ocorre o invocado vício do erro notório na apreciação da prova, improcedendo, por conseguinte, nesta primeira vertente, o recurso interposto pelos demandantes MV e RB.

b) Da impugnação da decisão fáctica (dos vários recursos - com exceção do recurso de VB).

Em todos os recursos interpostos (com exceção do recurso da demandante VB) é impugnada a factualidade dada como provada e como não provada na sentença revidenda, relativa ao modo de produção do acidente em apreço.

Em breve resumo, e em termos conclusivos e simplificados, podemos (legitimamente) dizer que os demandantes (à exceção da demandante VB) pretendem que seja dada como assente a factualidade que implica a culpa exclusiva da arguida na eclosão do acidente, e que a demandada seguradora pretende, ao contrário, que seja tida como provada factualidade que imponha a conclusão de que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva da vítima.

Cumpre apreciar e decidir.

Desde logo, cabe adiantar que este tribunal de recurso, privado embora da oralidade e da imediação, mas após ponderação de todos os elementos de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento, subscreve os raciocínios formulados pelo tribunal recorrido e a conclusão a que o mesmo chegou para fixar a matéria de facto (em todos os aspetos agora questionados, isto é, quanto ao modo de produção do acidente de viação em causa).

Também nós, que estamos privados da imediação (importante para captar pormenores de expressão, de olhar, de maneira de estar, e outros que ajudam a credibilizar ou não determinadas declarações ou certos depoimentos), procedendo a avaliação autónoma da prova produzida na audiência de discussão e julgamento, ficamos seguros dos factos dados como provados e como não provados na sentença revidenda.

Procedendo, pois, a ponderação e convicção autónomas, e autonomamente formuladas nesta instância de recurso, e sem embargo dos inultrapassáveis limites de apreciação nesta mesma instância, ditados pela natureza (de remédio), pelo momento de apreciação (de segunda linha e em suporte estático, não sendo caso de renovação de provas), e pelos termos, modelo e modo de impugnação inerentes aos recursos em análise, constatamos, sem dificuldade, que a prova produzida em audiência impõe uma decisão inteiramente conforme com a que foi tomada pelo tribunal a quo.

Há que concretizar.

Alegam os recorrentes MV e RB que, no seu núcleo essencial, os factos dados como provados sob os nºs 3, 4, 15, 18, 28 e 29 da matéria de facto constante da sentença sub judice foram incorretamente julgados.

Invocam os recorrentes NB e DB, por seu lado, que, na sua essência, os factos dados como assentes sob os nºs 1, 3, 4, 7, 18, 19, 20, 21, 28 e 29 da referida matéria de facto provada estão erradamente julgados.

Do mesmo modo, todos esses recorrentes, no essencial, discordam ainda da consideração, como não provados, dos factos elencados sob as alíneas a), b), c), d) e f) da sentença revidenda.

Em síntese, entendem todos esses recorrentes que foram dados como provados, erradamente, os seguintes factos:

- Que a arguida tenha colhido a vítima com a parte dianteira (frontal) do veículo, e que o ponto de embate tenha ocorrido a mais de 1,20 metros do limite direito da faixa de rodagem.

- Que a iluminação do local, na altura do acidente, fosse fraca, não estando a funcionar todos os postes de iluminação.

- Que a arguida circulasse a velocidade não concretamente apurada.

- Que, na data dos factos, naquele momento, e na perspetiva de quem circulava no sentido da arguida, a porta em causa se encontrasse encoberta por arbustos e canas, que distam da via de trânsito menos de um metro.

- Que a vítima tenha saído da referida porta inesperadamente, encoberta pelos arbustos e canas, para atravessar a via de trânsito.

- Que a arguida tenha visto um vulto (a vítima) instantes antes do embate, não tendo tido tempo para reagir.

Por outro lado, alegam todos os referidos recorrentes que devem considerar-se como provados (e não tidos como não provados, conforme consta da sentença em análise) os seguintes factos:

- No momento em que ocorreu o embate na vítima, a arguida estava a usar o telemóvel.

- A arguida circulava a uma velocidade superior a 50 quilómetros hora.

- O embate, as lesões e o falecimento de JB ficaram a dever-se a exclusiva e manifesta falta de cuidado e de atenção da arguida.

- A arguida não adequou a sua condução, de modo a não colocar em perigo os demais utentes da via pública.

- A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Por seu turno, a demandada seguradora entende que, surgindo a vítima, na via, de forma inesperada, esse surgimento foi impossível de prever para a condutora, devendo a vítima ter aguardado pela passagem do veículo antes de iniciar a travessia da via, e, assim, o acidente dos autos ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Com o devido respeito por todas as alegações acabadas de resumir, não assiste razão a nenhum dos recorrentes, em nenhum dos aspetos.

Senão vejamos:

A arguida embateu com a parte dianteira do seu veículo na vítima, e não com a parte lateral do mesmo. É o que decorre do relatado pela testemunha RG (militar da GNR) e do “croqui” por este elaborado (fls. 113 a 118 dos autos), e, sobretudo, é o que resulta da dinâmica da projeção da vítima após o embate.

O local de embate ocorreu, a, pelo menos, mais de 1,20 metros do limite direito da faixa de rodagem.

Tal conclusão resulta do relatado pela testemunha RG (militar da GNR), do “croqui” por este elaborado (fls. 113 a 118 dos autos), do referido pelas testemunhas AC e JF (militares da GNR) - com base nas indicações fornecidas no local pela testemunha JM -, e ainda do que foi dito pela testemunha CF (bombeiro de profissão, e o primeiro condutor a chegar ao local em causa após o acidente).

A iluminação pública no local do acidente era deficiente, sendo que nem todos os respetivos postes de iluminação se encontravam a funcionar. Tal facto foi demonstrado, nomeadamente, pelo depoimento da testemunha JM, que descreveu o local como sendo um bocado escuro, e pelo depoimento da testemunha CF, que disse que a iluminação existente na zona não era eficaz.

A arguida circulava a uma velocidade não concretamente apurada, e não a mais de 50 Km/hora. Este facto decorre de não ter ficado, no local, antes ou depois do ponto de embate, qualquer vestígio de travagem, nem ser aí visível qualquer vestígio de outra manobra evasiva do veículo conduzido pela arguida, e ainda da circunstância de o veículo da arguida se ter imobilizado, após o embate na vítima, relativamente perto do ponto de embate - conforme relatado pela testemunha RG (militar da GNR), e conforme resulta do “croqui” por este elaborado (fls. 113 a 118 dos autos). Esta última circunstância, de o veículo da arguida se ter imobilizado relativamente perto do ponto de embate, revela, quanto a nós, claramente, a impossibilidade de o mesmo circular, naquele momento, a velocidade excessiva para o local, ou seja, superior a 50 Km/hora.

Na data e no momento dos factos, e na perspetiva de quem circulava no sentido da arguida, a porta encontrava-se encoberta por arbustos e canas, que distam a via de trânsito menos de um metro. Tudo isso resulta do teor da inspeção ao local feita pelo tribunal a quo, e ainda das fotografias juntas de fls. 578 a 589 dos autos. Resulta também dos depoimentos das testemunhas AC e JF (militares da GNR) - com base nas indicações fornecidas no local pela testemunha JM -, e ainda do que foi dito pela testemunha CF (bombeiro de profissão, e o primeiro condutor a chegar ao local em causa após o acidente).

Antecede a reta, onde se deu o embate, uma zona que, à data dos factos, se encontrava em obras e dispõe de uma ponte. Este facto decorre, claramente, do depoimento da referida testemunha CF.

A arguida enviou mensagem “sms” à sua prima Nair…, e, cerca de dois minutos após o embate, a arguida respondeu, através de mensagem “sms”, à mesma Nair…, não tendo ficado provado que, no momento em que ocorreu o embate na vítima, a arguida estivesse a usar o telemóvel. Tudo isso, como bem se assinala na fundamentação da decisão fáctica contante da sentença revidenda, resulta do relatório de faturação detalhada a fls. 87 e 88 dos autos, do testemunho da própria Nair…, e ainda do depoimento da testemunha JP (engenheiro de telecomunicações, que esclareceu os aspetos técnicos de toda essa questão).

A arguida não efetuou qualquer manobra evasiva, dado que a vítima saiu inesperadamente, encoberta pelos arbustos e canas, para atravessar a via de trânsito. Esta conclusão decorre do relatado pela testemunha RG (militar da GNR), e do “croqui” por este elaborado (fls. 113 a 118 dos autos) - não havia, no local, qualquer sinal de travagem da viatura conduzida pela arguida, viatura essa que se veio a imobilizar relativamente perto do ponto de embate. A forma como a vítima saiu (“inesperadamente”), para iniciar a travessia da via, foi também realçada pela testemunha CF, (bombeiro de profissão, e primeiro condutor a chegar ao local em causa após o acidente), ponderando tal testemunha, para chegar a essa conclusão, as circunstâncias concretas daquele local - na visão dessa testemunha, um condutor, nesse local, não pode, tempestivamente, aperceber-se da saída apressada de alguém do portão em causa. Aliás, estas mesmas circunstâncias foram também referidas no depoimento da testemunha JF (militar da GNR) e analisadas pelo tribunal a quo na inspeção ao local.

A arguida viu um vulto (o JB) instantes antes do embate, não tendo tido tempo para reagir. Tal decorre do depoimento da testemunha JM, que afirmou, de modo inequívoco, que o local em causa se apresentava um bocado escuro, do depoimento da testemunha CF, que declarou que a iluminação existente na zona não era eficaz, e do depoimento da testemunha RG que referiu que a iluminação não era muito intensa (acabando esta testemunha por afirmar que não reparou se os candeeiros de iluminação pública estavam todos acessos). Resulta ainda (a prova desta factualidade) da circunstância de a arguida não ter travado nem ter realizado qualquer manobra evasiva - não existindo, no local, qualquer sinal de travagem do veículo conduzido pela arguida, veículo esse que se veio a imobilizar relativamente perto do ponto de embate (a cerca de 43 metros).

Lendo a motivação do recurso interposto pelos recorrentes MV e RB, e, bem assim, a motivação do recurso interposto pelos recorrentes NB e DB, verificamos, com o devido respeito, que são invocados segmentos de prova, mas não é ponderada a globalidade da prova produzida na audiência de discussão e julgamento (ao contrário do que foi feito na sentença sub judice).

Nomeadamente, não é devidamente sopesado todo o depoimento da testemunha JM, a qual, na sala de audiências, se mostrou titubeante e confusa, dizendo que não existiam arbustos e canas junto ao portão, e que o local estava bem iluminado, mas, aquando da inspeção ao local do acidente (cfr. “auto de inspeção ao local”, de 12-12-2013, constante de fls. 717 a 719 dos autos), assumiu, de modo claro, que o que disse na sala de audiências padecia de lapso de memória, retificando, assim, todas as suas afirmações iniciais.

Ou seja: os referidos recorrentes não ponderam, nas motivações dos seus recursos, tudo o que foi relatado pela testemunha JM, designadamente tudo aquilo que tal testemunha disse em sede de inspeção ao local, com nítida retificação do que afirmara no seu depoimento inicial (prestado, em 06-11-2013, na sala de audiências) - tanto em relação à localização da porta de onde saiu a vítima (antes de atravessar a estrada), como em relação à vegetação (arbustos e canas que encobriam a referida porta). Assim, do depoimento da testemunha JM não se retira nenhuma conclusão segura quanto ao local (ponto da via) em que a vítima se encontrava quando sofreu o embate (disse tal testemunha, aliás, que a vítima “devia vir mais ou menos ao meio da estrada, e eu estava a chegar ao passeio”).

De igual modo, não é devidamente tido em conta, nas motivações dos recursos em referência, que a testemunha RG (militar da GNR), pronunciando-se sobre as premissas em que se baseou para elaborar o “croqui” de fls. 113 a 118, disse que acedeu ao local do acidente cerca de duas horas depois do embate ter ocorrido, numa altura em que o veículo da arguida, o corpo da vítima, e objetos envolvidos no acidente, já se encontravam removidos do local.

Por último, não são devidamente considerados, nas motivações dos recursos em análise, os elementos documentais (nomeadamente as fotografias) juntos aos autos (e citados na motivação da decisão fáctica constante da sentença revidenda).

Na verdade, decorre da análise de tais elementos que a porta de onde saiu a vítima é desnivelada em relação à estrada (fica bastante abaixo do nível desta), que essa porta está encoberta por arbustos e por canas (pelo menos atendendo ao sentido de trânsito seguido pela arguida), e que o “passeio” existente antes de entrar na via é apenas uma pequena faixa, de piso irregular e em “terra batida”, com cerca de um metro de largura, contendo ervas, tudo ao lado de um estreito lancil em cimento (lancil que bordeja o alcatrão da estrada).

Aliás, olhando com atenção para as fotografias do local, não é difícil entender que, a partir do referido lancil, e dando pouco mais que um passo normal de um homem adulto (ou melhor: dando apenas um passo mais largo), logo se está a 1,20 metros desse lancil, no interior da faixa de rodagem.

Assim, nada nos permite afirmar, contrariamente ao alegado nos recursos agora em apreciação, que o ponto de embate não tenha ocorrido, como consta da sentença da primeira instância, a, pelo menos, 1,20 metros do limite direito da faixa de rodagem (atendendo ao sentido de trânsito seguido pela arguida).

Face ao exposto, e em toda a vertente analisada (impugnação da decisão fáctica), os recursos interpostos pelos recorrentes MV e RB, e, bem assim, pelos recorrentes NB e DB, são de improceder.

De igual modo (muito embora por motivos diferentes) é de improceder o recurso interposto pela demandada seguradora.

Com efeito, se é certo que não resultou provado que a conduta da arguida tenha tido por base a inobservância de quaisquer deveres de cuidado que à mesma fossem impostos (e, por isso, a arguida não pode ser penalmente punida), não é menos certo que também não resultou provado o contrário disso, ou seja, que a arguida tenha adotado todos os cuidados exigíveis, sendo o resultado (a morte da vítima) decorrente de atitude leviana e descuidada do JB

Dito de outro modo: apesar de não se ter apurado que a arguida tenha cometido qualquer crime (ou qualquer contraordenação) - qualquer facto ilícito e culposo -, não resultou, do mesmo modo, como provado que a vítima tenha praticado qualquer facto ilícito, ou tenha tido qualquer desatenção ou descuido, ou tenha tido um comportamento culposo (comportamento esse que, de per si, tenha sido a causa do acidente em apreço).

Em suma, e ao contrário do que invoca a recorrente seguradora, não resulta, quer da análise das provas, quer do que ficou dado como provado na sentença sub judice, que o acidente dos autos tenha ocorrido por culpa da vítima.

Nomeadamente (e ao invés do que entende a recorrente), a culpa do lesado não decorre, sem mais, dos factos provados na sentença da primeira instância.

É que, não resultou provado que o JB pudesse (ou devesse) ter avistado (ou até ouvido) o veículo da arguida (note-se, neste ponto, que a testemunha JM, também presente no local, na companhia do falecido JB, referiu que não se apercebeu da aproximação do veículo da arguida, a não ser no momento em que ouviu o estrondo provocado pelo embate do mesmo no JB).

Ora, assim sendo, e sem mais, se o JB não percecionou, nem podia ou devia ter percecionado, a presença da viatura conduzida pela arguida (viatura que, aliás, estava pintada de preto), não podemos, fundadamente, concluir que o JB devia ter agido de modo diferente, devia ter sido mais cauteloso (não surgindo na via de forma inesperada para a arguida), ou seja, podia e devia ter aguardado pela passagem do veículo da arguida antes de iniciar a travessia da estrada.

Por conseguinte, e ao contrário do que alega a recorrente seguradora, o acidente dos autos, face aos factos dados como provados na sentença revidenda (ou face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento), não ocorreu por culpa da vítima, não tendo esta violado qualquer norma do Código da Estrada (ou qualquer outra disposição legal), nem tendo tal eventual violação sido a causa do dito acidente.

Do mesmo modo, não podemos, legitimamente, concluir que a taxa de alcoolémia de que o JB era portador (1,41 g/l) tenha sido causal do acidente em apreço (ou sequer tenha contribuído, de alguma forma, para a eclosão de tal acidente).

Em conclusão: não resultou provada a “culpa do lesado” (a qual exclui o dever de indemnizar), improcedendo, em toda esta vertente, o recurso da demandada.

Considera-se, por todo o exposto, definitivamente fixada a matéria de facto tal como o foi na sentença sub judice, no tocante ao modo de produção do acidente em apreço, sendo de improceder, nesta vertente, os três recursos agora em análise (recorrentes MV e RB, recorrentes NB e DB, e recorrente Companhia de Seguros ---, S.A.).

Estando definitivamente fixados os factos, há, de seguida, que apreciar, com base neles, as restantes questões suscitadas nos quatro recursos interpostos.

c) Da responsabilidade criminal e contraordenacional.
Os assistentes NB e DB, na motivação do seu recurso, entendem que a arguida ocorreu, in casu, na prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nºs 1 e 2, do Código Penal (negligência grosseira), bem como na prática de uma contraordenação grave, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 145º, nº 1, al. n), e 147º, ambos do Código da Estrada.

Cabe decidir.

Atendendo ao acervo factual dado como provado e como não provado, logo se conclui que a arguida não pode ser condenada, quer a título criminal, quer a título contraordenacional.

Comete o tipo legal de crime de homicídio por negligência quem “matar outra pessoa por negligência (...)” (artigo 137º, nº 1, do Código Penal), sendo, em caso de negligência grosseira, a pena agravada (nº 2 do mesmo artigo).

Ora, face a estes elementos do crime em questão e perante o acima exposto (na apreciação da impugnação da matéria de facto), logo se conclui que a arguida tem de ser absolvida da prática de tal tipo legal de crime.

Com efeito, ficou por provar que a arguida tenha, com qualquer espécie de culpa sua, atropelado o JB.

É que, e além do mais, não ficou provado que a arguida, no dia, hora e local do acidente, circulasse a uma velocidade superior a 50 Km/hora, e que o embate no peão se tenha ficado a dever a tal velocidade ou à velocidade inadequada a que a arguida seguia.

Também não se provou que a arguida seguisse desatenta, e não se tenha apercebido, como podia e devia aperceber-se, de que o peão iniciara a travessia da estrada.

Igualmente ficou por provar que a arguida tenha agido sem o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz.

Ou seja, não se provou qualquer conduta negligente da arguida que tenha estado na origem do acidente em apreço.

Assim sendo, no caso dos autos, não se tendo provado a autoria do crime que vem imputado à arguida, é de improceder, neste ponto, o recurso dos assistentes NB e DB.

Por outro lado, não fiou provado o cometimento, pela arguida, da contraordenação p. e p. pelos artigos 145º, nº 1, al. n), e 147º do Código da Estrada.

O artigo 145º, nº 1, al. n), do Código da Estrada, dispõe que, “no exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações: a utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no nº 2 do artigo 84º”.

Face a tal disposição legal, para a prática da contraordenação em causa é necessário que o agente, ao exercer a condução de um veículo automóvel, utilize auscultadores sonoros ou aparelhos radiotelefónicos, nomeadamente telemóvel.

Ora, no caso em apreço resultou como não provado que a arguida estivesse a utilizar telemóvel no momento em que embateu no JB

Por conseguinte, a arguida tem, igualmente, de ser absolvida da prática da referida contraordenação.

Em suma: o recurso dos assistentes NB e DB é, pois, em toda esta vertente, de improceder.

d) Das indemnizações.

I - Indemnização devida à demandante VB.

A recorrente VB recorre da não atribuição, à mesma, de quaisquer indemnizações resultantes de danos não patrimoniais, quando é certo que o tribunal a quo considerou (cfr. facto provado sob o nº 32 da sentença revidenda) que o falecido JB também era pai da ora recorrente.

Discorda a recorrente da fundamentação, constante da sentença sub judice, segundo a qual “a demandante VB não alcançou fazer prova, como constituía seu ónus, no que respeita a danos que, diretamente, se tenham verificado na sua esfera jurídica na decorrência do falecimento de JB.

Nestes termos, cumpre julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil deduzido por VB”.

Entende a recorrente VB que o tribunal a quo decidiu erradamente, ao considerar improcedente o pedido de indemnização civil em causa - na parte respeitante aos pedidos, por si formulados, no montante de 5.000,00 euros, a título de danos morais sofridos pela própria em virtude do falecimento do seu pai, no montante de 10.000,00 euros, a título de danos morais sofridos pelo seu pai no período compreendido entre o embate e o momento da sua morte, e no montante de 60.000,00 euros, a título de indemnização pela perda do direito à vida do mesmo.

Invoca a recorrente VB que o tribunal recorrido, ao concluir pelo preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil pelo risco, e considerando a notória existência de danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, devia ter julgado procedente o pedido de indemnização civil por si formulado, pois que, por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes - sendo o quantitativo da indemnização por danos não patrimoniais que a vítima sofreu determinado em globo, e, depois, repartido pelas pessoas a quem cabe.

Por isso, a recorrente VB considera errada a decisão do tribunal a quo, quando este, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo JB no período compreendido entre o embate e o momento da sua morte, entendeu “atribuir uma indemnização no valor de € 6.000,00 (seis mil euros), a repartir em partes iguais pelos demandantes NB e DB”, bem como considera errada a decisão do tribunal a quo quando este, a título de indemnização pela perda do direito à vida do JB, entendeu “atribuir uma indemnização no valor de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), a repartir em partes iguais pelos demandantes NB e DB”.

De igual modo, a recorrente VB considera errada a decisão do tribunal a quo ao não fixar qualquer indemnização devida pelo dano não patrimonial sofrido pela recorrente com a morte do seu pai, pois se trata aqui de um dano não patrimonial natural, cuja indemnização se destina a compensar desgostos que, por serem factos notórios, não necessitam de ser alegados nem provados (mas tão-só pedidos) - é um facto notório que a perda de um pai para uma filha comporta, de per si, um grave dano moral, ainda que se trate de pessoa adulta e independente, e mesmo não ficando demonstrado particulares e graves marcas de sofrimento.

Em síntese: entende a recorrente VB que não pode ficar excluída, totalmente, de qualquer indemnização, só por não ter logrado fazer prova “no que respeita a danos que, diretamente, se tenham verificado na sua esfera jurídica”, justificando-se apenas, em sua opinião, diferenciação nos quantitativos a atribuir, decorrente da distinção da situação dos demandantes que residiam com o pai da recorrente e do qual dependiam.

Assim, pede a recorrente VB que a demandada “Companhia de Seguros ---, S.A.”, seja condenada a pagar-lhe, a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais por si sofridos e resultantes do falecimento do JB, uma indemnização no montante de 4.000,00 euros, e que a demandada seja ainda condenada a pagar-lhe uma indemnização a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais sofridos pelo JB no período compreendido entre o embate e o momento da sua morte, bem como condenada a pagar-lhe uma indemnização pela perda do direito à vida do JB - sendo estas duas últimas indemnizações a repartir entre a recorrente VB e as demais pessoas com direito a receberem também tais indemnizações.

Cumpre apreciar e decidir.

Há que dizer que assiste inteira razão à recorrente VB nas suas pretensões (que acabámos de enunciar) e nos seus argumentos (que acabámos de resumir).

Na verdade:

1º - Sendo a demandante VB filha do JB, e não se vislumbrando a existência (ao que transparece dos autos) de qualquer situação anómala na relação entre ambos, é facto notório que, com o falecimento do seu pai, a demandante VB teve dor e desgosto.

Ora, estando nós perante um “facto notório”, o mesmo não necessita de prova, ao contrário do que entendeu o Mmº Juiz na sentença revidenda.

À luz das regras da normalidade, e ponderando as concretas circunstâncias do caso destes autos, entendemos adequado atribuir à demandante VB, a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais por si sofridos (e resultantes do falecimento do JB), uma indemnização no montante de 4.000 euros.

É de proceder, assim a primeira pretensão recursiva da demandante VB.

2º - Além da VB ter direito a, individualmente, receber indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu (os quais são de fixar em 4.000 euros, como já decidido), tem ainda direito a, em conjunto, receber a indemnização (que se lhe transmite do património do lesado) pela perda do direito à vida e pelos danos não patrimoniais sofridos pelo falecido JB nas horas que mediaram entre o acidente e a sua morte.

Estas duas indemnizações (pela perda do direito à vida, e pelos danos sofridos pela vítima entre o momento do acidente e o momento da morte) são, como bem alega a recorrente VB, a repartir entre tal recorrente e as demais pessoas com direito a receberem (também) tais indemnizações.

3º - Relativamente ao dano da perda do direito à vida, atendendo à idade da vítima (54 anos), e ponderando as suas condições de realização pessoal (pessoa saudável, com família e a exercer uma atividade profissional), entendemos adequado, recorrendo a critérios de equidade e nos termos do disposto no artigo 496º, nº 4, do Código Civil (na sua atual redação), fixar uma indemnização de 60.000 euros para o seu ressarcimento (conforme, aliás, pedido pela recorrente VB na motivação do seu recurso).

4º - Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelo falecido JB entre o momento do acidente e o momento da sua morte, e recorrendo a iguais critérios, entendemos ser de fixar em 10.000 euros o montante da indemnização (devida por tais danos) - como pedido pela recorrente VB na motivação do seu recurso.

Em suma: o recurso da demandante VB é totalmente de proceder.

Nesta conformidade, a demandada “Companhia de Seguros ---, S.A.”, será condenada a pagar à demandante VB:

a)Quatro mil euros, a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais por si sofridos.

b) A parte que lhe couber dos dez mil euros fixados pelos danos não patrimoniais sofridos pelo JB no período compreendido entre o embate e o momento da sua morte.

c) A parte que lhe couber dos sessenta mil euros atribuídos pela perda do direito à vida do JB

II - Indemnização devida aos demandantes MV e RB

1º - Alegam os recorrentes MV e RB que a indemnização pela perda do direito à vida do JB, bem como os danos não patrimoniais que o mesmo sofreu entre o momento do embate e o momento da sua morte, são de todos os herdeiros, e não apenas dos demandantes NB e DB.

Mais invocam os recorrentes MV e RB, que, como decorre dos factos provados nºs 31 e 32 da sentença revidenda, o JB estava casado com a MV e era pai de cinco filhos, um dos quais o RB, pelo que, assim sendo, os recorrentes MV e RB têm direito à indemnização pela perda do direito à vida do JB, e ainda à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo JB entre o momento do acidente em causa e o momento da sua morte.

Em toda esta parte, assiste inteira razão aos recorrentes MV e RB, como já antes dito (a propósito do recurso da recorrente VB).

Ou seja, as duas referidas indemnizações (pela perda do direito à vida, e pelos danos sofridos pela vítima entre o momento do acidente e o momento da morte) são a repartir, de forma igual, entre todos os herdeiros do JB, e não apenas pelos demandantes NB e DB.

2º - Discordam também os recorrentes MV e RB relativamente ao sofrimento do JB entre o momento do embate e o momento da sua morte, do montante fixado na sentença sub judice (6.000 euros), nomeadamente tendo em conta que a vítima faleceu 1h25m após o acidente.

Pedem os recorrentes MV e RB que o montante da indemnização, a atribuir para ressarcimento desses danos não patrimoniais sofridos pela vítima, seja fixado em 15.000 euros.

Conforme já acima decidido (na apreciação do recurso da VB), e recorrendo a critérios de equidade, este tribunal ad quem entende ser adequado, equilibrado, e ajustado às circunstâncias do caso, fixar em 10.000 euros o montante da indemnização agora em discussão (devida pelos danos não patrimoniais sofridos pelo JB entre o momento do acidente e o momento da sua morte).

3º - Discordam ainda os recorrentes MV e RB, no tocante ao direito à vida do JB do montante atribuído na sentença revidenda (55.000 euros), que consideram demasiado baixo.

Entendem os recorrentes MV e RB que, nesse ponto (perda do direito à vida), deve fixar-se uma indemnização no montante de 65.000 euros.

Conforme já antes explanado (na apreciação do recurso da recorrente VB), relativamente ao dano da perda do direito à vida, atendendo à idade da vítima (54 anos), e ponderando as suas condições de realização pessoal (pessoa saudável, com família e a exercer uma atividade profissional), entendemos adequado, recorrendo a critérios de equidade e nos termos do disposto no artigo 496º, nº 4, do Código Civil (na sua atual redação), fixar uma indemnização de 60.000 euros para o seu ressarcimento.

4º - Por último, os recorrentes MV e RB não concordam com os montantes atribuídos a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais por si sofridos.

Alegam, desde logo, que a demandante MV casou com o JB em 1989, e que o demandante RB (filho do JB) nasceu em 30-07-1988.

Mais invocam que se devem dar como provados os factos das alíneas u), n) e hh) dos factos não provados da sentença revidenda, nomeadamente perante o depoimento da testemunha LM, dando-se, assim, como provado que:

- O JB arranjou trabalho para o seu filho RB.

- Com o falecimento do JB, a MV e o RB tiveram um desequilíbrio psíquico e não puderam pensar que tinham perdido o seu ente querido.

- Com o falecimento do JB, a MV e o RB sofreram desgosto e desequilíbrio psicológico.

Apreciando tais alegações, cumpre dizer:

- É irrelevante, nesta sede (danos não patrimoniais), saber se o JB arranjou ou não trabalho para o seu filho RB.

- Não pode, legitimamente, uma qualquer testemunha (não especialista nessas matérias), nomeadamente a testemunha LM (motorista de profissão), esclarecer, fundadamente, se os ora recorrentes sofreram qualquer “desequilíbrio psíquico”, ou qualquer “desequilíbrio psicológico”, ou “não puderam pensar que tinham perdido o seu ente querido”.

Quanto aos demais factos, na sua essência (com o falecimento do JB, a MV e o RB tiveram dor, sofrimento e profundo desgosto), e com argumentos idênticos aos acima vertidos (na altura da apreciação do recurso da recorrente VB), constatamos que os danos não patrimoniais sofridos por MV e RB devem ser indemnizados, já que se trata de danos não patrimoniais naturais, de desgostos evidentes, de factos notórios, e que, por isso mesmo (por serem factos notórios), não necessitam de ser alegados nem provados (mas só pedidos).

No tocante aos montantes de tais indemnizações, os recorrentes MV e RB entendem ser de fixar, para o cônjuge (para a demandante MV), uma indemnização de 25.000 euros, e, para o filho (para o demandante RB), uma indemnização de 20.000 euros.

À luz das regras da normalidade, usando critérios de equidade, e ponderando as concretas circunstâncias do caso dos ora recorrentes, entendemos adequado atribuir à demandante MV, a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais por si sofridos (e resultantes do falecimento do JB), uma indemnização de 12.000 euros, e ao demandante RB, a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais por si sofridos, uma indemnização de 8.000 euros.

Nos termos expostos, é parcialmente de proceder a pretensão recursiva dos recorrentes MV e RB

Em conformidade, a demandada “Companhia de Seguros …, S.A.”, será condenada a pagar aos demandantes MV e RB:

a)A título de danos não patrimoniais, por si sofridos, e resultantes do falecimento do JB, à demandante MV a quantia de 12.000 euros, e ao demandante RB a quantia de 8.000 euros.

b) A parte que lhes couber dos 10.000 euros fixados pelos danos não patrimoniais sofridos pelo JB no período compreendido entre o embate e o momento da sua morte.

c) A parte que lhes couber dos 60.000 euros atribuídos pela perda do direito à vida do JB

III - Indemnização (por danos não patrimoniais) devida aos demandantes NB e DB.

Os recorrentes NB e DB, no tocante ao quantum da indemnização que lhes foi atribuída na sentença sub judice, discordam, tão-só, quanto:

- Ao montante atribuído pelo dano morte (direito à vida), no valor de 55.000 euros.

- À quantia atribuída a título de danos não patrimoniais sofridos pelo JB no período compreendido entre o embate e o momento da sua morte, no valor de 6.000 euros.

- Às quantias atribuídas pelos danos não patrimoniais próprios sofridos pelos ora recorrentes (NB e DB), respetivamente de 10.000 euros e de 15.000 euros.

Cumpre apreciar e decidir.

Em relação às duas primeiras questões (montantes atribuídos pela perda do direito à vida, e pelos danos não patrimoniais sofridos pelo JB no período compreendido entre o embate e o momento da sua morte), já acima nos pronunciámos, nada mais havendo (de relevante) a acrescentar.

Assim:

1º - No tocante ao dano da perda do direito à vida, atendendo à idade da vítima (54 anos), e ponderando as suas condições de realização pessoal (pessoa saudável, com família e a exercer uma atividade profissional), entendemos adequado, recorrendo a critérios de equidade e nos termos do disposto no artigo 496º, nº 4, do Código Civil (na sua atual redação), fixar uma indemnização de 60.000 euros para o seu ressarcimento.

Alegam, neste ponto, os recorrentes NB e DB que “deveria ser dado como provado na douta decisão recorrida nos autos, conforme relatório da autópsia que consta nos autos a fls...., que JB faleceu com 54 anos vítima de acidente de viação, conforme relatório da autópsia e Habilitação de herdeiros”.

Com o devido respeito por tal alegação, a idade da vítima (na altura do acidente) é um dado (inteiramente seguro) que decorre de vários elementos constantes dos autos, não necessitando esse dado, por isso, de ser elencado, formalmente, nos factos dados como provados na sentença recorrida.

2º - Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelo falecido JB entre o momento do acidente e o momento da sua morte, e usando os mesmos critérios de equidade, entendemos ser de fixar em 10.000 euros o montante da indemnização (devida por tais danos).

3º - Estas duas indemnizações (pela perda do direito à vida, e pelos danos sofridos pela vítima entre o momento do acidente e o momento da morte) são a repartir entre todas as pessoas com direito a receberem tais indemnizações (como acima também já decidido).

Em relação à terceira questão acima enunciada (montantes atribuídos pelos danos não patrimoniais próprios sofridos pelos recorrentes NB e DB), foi dado como provado na sentença sub judice (em breve síntese):

- Na data do falecimento do JB, este era um homem saudável, trabalhador, que exercia as funções de chefe de equipa na empresa “C. S.A.”, sendo pessoa alegre e bem-disposta, amiga do seu amigo, e, com os seus familiares, havia amizade, alegria, nutrindo amor e carinho entre si.

- O JB vivia em união de facto, há cerca de 21 anos, com ML, mãe dos recorrentes NB e DB.

- Era um pai dedicado aos ditos recorrentes, e auxiliava economicamente a recorrente NB (que iniciou, em Setembro de 2011, o curso de economia, curso que teve de terminar aquando da morte do seu pai, atendendo à ausência de suporte económico adveniente do mesmo).

- O recorrente DB tinha 18 anos de idade à data da morte do pai, viu frustrada a possibilidade de poder continuar os seus estudos e de ingressar num curso de engenharia, em Lisboa, por dificuldades económicas e por depender economicamente do seu pai.

- O JB mantinha uma forte ligação de amor com os recorrentes NB e DB, sendo que os seus tempos livres eram passados na companhia deles e de sua mãe (ML).

- Com a morte do seu pai, a recorrente NB sentiu profunda tristeza.

- O recorrente DB, que vivia com o seu pai e a sua mãe, ficou, com a morte do pai, destroçado e devastado, sentindo profundo sofrimento e tristeza.

Por tudo isso, entendem os recorrentes NB e DB a que lhes deve ser arbitrada uma indemnização, pelos danos não patrimoniais próprios por si sofridos, nos montantes de, respetivamente, 20.000 euros (para a NB) e 25.000 euros (para o DB).

A nosso ver, e nesta parte, merece inteiro provimento a pretensão dos recorrentes NB e DB.

Na verdade, sopesando todos os concretos factos que, nesta matéria, foram dados como provados na sentença revidenda, justifica-se, a nosso ver, uma clara diferenciação nos quantitativos a atribuir aos diversos demandantes neste processo, decorrente da distinção (que é nítida e impressiva) da situação dos demandantes NB e DB, que, bem vistas as coisas, residiam com o seu pai e dele dependiam.

Nesta vertente, entendemos que, na fixação equitativa do valor da indemnização, deve ter-se sempre presente que os montantes não devem ser tão escassos que possam ser vistos como miserabilistas, nem tão elevados que possam assumir-se como enriquecimento indevido.

Dito de outro modo: na fixação dos montantes da indemnização agora em análise, e orientando-nos por um critério de equidade, não podemos fazer corresponder tais montantes a um enriquecimento despropositado dos lesados, nem a uma simples esmola, a um valor meramente simbólico.

Aliás, e nesta perspetiva, tem existido uma acentuada tendência para a elevação das indemnizações a arbitrar em casos como o dos demandantes NB e DB (filhos da vítima, e com ela residentes), de maneira a ultrapassar uma certa timidez que se havia instalado na prática dos nossos Tribunais e a acompanhar a evolução positiva dos padrões económicos da nossa sociedade, geradora de maiores hábitos de consumo por parte da generalidade das famílias, pretendendo-se que os lesados atinjam prazeres e bem-estar que, de algum modo, lhes façam esquecer ou mitigar o sofrimento causado pela lesão.

Como bem salienta o Prof. Antunes Varela (in “Das Obrigações em Geral”, 9ª ed., Vol. I, págs. 599 e 600), “o montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”.

Ponderando o que acaba de expor-se, em conjugação com o acervo factual acima resumido, consideram-se ajustados os montantes de 20.000 euros para a demandante NB e de 25.000 euros para o demandante DB (montantes estabelecidos a título de indemnização para ressarcimento dos danos não patrimoniais próprios sofridos por tais demandantes).

Assim, e nesta medida, é de proceder o recurso interposto pelos demandantes NB e DB, afigurando-se-nos adequado atribuir a estes demandantes uma indemnização, pelos danos não patrimoniais próprios por si sofridos, nos montantes, respetivamente, de 20.000 euros (para a NB) e de 25.000 euros (para o DB) - merecendo provimento, neste ponto, a pretensão dos recorrentes em questão.

Nestes termos, a demandada “Companhia de Seguros ---, S.A.”, será condenada a pagar aos demandantes NB e DB:

a)A título de danos não patrimoniais, por si sofridos, e resultantes do falecimento do JB, à demandante NB a quantia de 20.000 euros, e ao demandante DB a quantia de 25.000 euros.

b) A parte que lhes couber dos 10.000 euros fixados pelos danos não patrimoniais sofridos pelo JB no período compreendido entre o embate e o momento da sua morte.

c) A parte que lhes couber dos 60.000 euros atribuídos pela perda do direito à vida do JB

IV - Indemnização (por danos patrimoniais) devida ao demandante DB.

Alega a recorrente “Companhia de Seguros ---, S.A.”, que, não tendo sido requerido nos autos, pelos demandantes NB e DB, o pagamento em renda da indemnização, não pode o tribunal fixá-la, face ao disposto no artigo 567º, nº 1, do Código Civil, pelo que, nessa parte, a sentença revidenda deve ser revogada.

Há que apreciar e decidir.

É certo que no pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes NB e DB não foi pedida a condenação da demandada a pagar o valor dos lucros cessantes em tranches mensais, tendo antes sido peticionado o pagamento de uma quantia única.

É também certo que a demandada não questiona, na motivação do seu recurso, a verba (global) de 50.691,48 euros fixada na sentença revidenda a título de indemnização por lucros cessantes.

O que a demandada questiona é apenas, isso sim, a possibilidade de tal verba global ser fracionada, uma vez que esse fracionamento não foi pedido.

Ora, ponderando a situação concreta posta nos autos, e aplicando, a essa situação, a disposição legal invocada, na motivação do recurso, pela recorrente seguradora (o artigo 567º, nº 1, do Código Civil), verificamos, sem dificuldade, que nenhuma razão assiste à recorrente nesta sua alegação.

Desde logo, e perante o que é aqui alegado pela recorrente “Companhia de Seguros ---, S.A.”, não pode desconsiderar-se, totalmente, e neste momento processual (no qual este tribunal ad quem está a pronunciar-se sobre as indemnizações devidas aos demandantes), aquilo que os demandantes NB e DB afirmam, textualmente, na motivação do seu recurso: “não se discute nem recorre aqui da indemnização atribuída ao Aqui Recorrente D. pelos danos patrimoniais atribuídos a título de lucro cessante com a qual o Recorrente não discorda”.

Ou seja, os recorrentes NB e DB não colocam em crise a forma como a indemnização, por danos patrimoniais, foi fixada ao recorrente DB.

Nesta perspetiva, não vislumbramos, neste momento, como possa considerar-se violado, pelo menos materialmente (na sua substância), o disposto no artigo 567º, nº 1, do Código Civil: “atendendo à natureza continuada dos danos, pode o tribunal, a requerimento do lesado, dar à indemnização, no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou temporária, determinando as providências necessárias para garantir o seu pagamento”.

Depois, e como bem assinala o Prof. Vaz Serra (in RLJ, nº 112, pág. 330), a expressão “a requerimento do lesado” não deve ser interpretada textualmente, devendo o tribunal, atendendo às circunstâncias do caso concreto, decidir essa forma de atribuição (em renda vitalícia ou temporária), quando ela se mostre mais conveniente para o lesado e seja de presumir que ele a preferiria.

Foi isto que aconteceu no caso em apreço: por um lado, o Mmº Juiz (olhando à conveniência do demandante DB, e ponderando aí, como é bom de ver, a juventude do demandante - nascido em 1993 -) decidiu que a indemnização em causa fosse paga pela demandada em “tranches mensais e sucessivas”, de 603,47 euros cada uma, nos próximos sete anos, e, por outro lado, era legitimamente de presumir que o demandante DB preferiria tal modo de pagamento (veja-se, em confirmação desta última asserção, o que está escrito na motivação do recurso de tal demandante, como acima já referido e que agora se repete: “não se discute nem recorre aqui da indemnização atribuída ao Aqui Recorrente D. pelos danos patrimoniais atribuídos a título de lucro cessante com a qual o Recorrente não discorda”).

Por último, dificilmente se entende como é que o requisito legal “requerimento do lesado”, para dar à indemnização a forma de renda (vitalícia ou temporária), pode ser invocado, pertinentemente, pela obrigada ao pagamento (a demandada), não o sendo pelo próprio lesado (o demandante DB).

Na verdade, o requisito legal “requerimento do lesado” destina-se a prevenir os legítimos interesses do “lesado”, e não, como nos parece óbvio, a salvaguardar quaisquer interesses ou pretensões da demandada.

Em suma: nada obsta a que o tribunal a quo tenha atribuído a indemnização em forma de renda.

Nestes termos, é de improceder, também nesta parte, o recurso interposto pela demandada “Companhia de Seguros ---, S.A.”.
*
Em jeito de síntese conclusiva:

1 - Improcede totalmente o recurso interposto pela demandada “Companhia de Seguros ---, S.A.”.

2 - Procede totalmente o recurso interposto pela demandante VB, condenando-se a referida demandada a pagar a tal demandante:

a)A quantia de 4.000 euros, a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais por si sofridos.

b) A parte que lhe couber dos 10.000 euros fixados pelos danos não patrimoniais sofridos pelo JB no período compreendido entre o embate e o momento da sua morte.

c) A parte que lhe couber dos 60.000 euros atribuídos pela perda do direito à vida do JB

3 - Procede parcialmente o recurso interposto pelos demandantes MV e RB, condenando-se a demandada a pagar-lhes:

a)A título de danos não patrimoniais, por si sofridos, e resultantes do falecimento do JB, à demandante MV a quantia de 12.000 euros, e ao demandante RB a quantia de 8.000 euros.

b) A parte que lhes couber dos 10.000 euros fixados pelos danos não patrimoniais sofridos pelo JB no período compreendido entre o embate e o momento da sua morte.

c) A parte que lhes couber dos 60.000 euros atribuídos pela perda do direito à vida do JB

4 - Procede parcialmente o recurso interposto pelos demandantes NB e DB, condenando-se a demandada “Companhia de Seguros ---, S.A.”, a pagar aos mesmos:

a)A título de danos não patrimoniais, por si sofridos, e resultantes do falecimento do JB, à demandante NB a quantia de 20.000 euros, e ao demandante DB a quantia de 25.000 euros.

b) A parte que lhes couber dos 10.000 euros fixados pelos danos não patrimoniais sofridos pelo JB no período compreendido entre o embate e o momento da sua morte.

c) A parte que lhes couber dos 60.000 euros atribuídos pela perda do direito à vida do JB

III - DECISÃO

De harmonia com o que se deixou exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

A - Negar provimento, na sua totalidade, ao recurso da demandada “Companhia de Seguros --, S.A.”.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

B - Conceder total provimento ao recurso interposto pela demandante VB, conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos demandantes MV e RB, e conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos demandantes NB e DB.

Em conformidade, e na parte cível do “dispositivo” da sentença revidenda, nas alíneas c) a e) da “Decisão”, passa a constar o seguinte:

“c) Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido por MV e RB, condenando a Companhia de Seguros -- S.A., a pagar-lhes:

I. A título de danos não patrimoniais, por si sofridos, e resultantes do falecimento do JB, à demandante MV a quantia de 12.000 euros, e ao demandante RB a quantia de 8.000 euros.

II. A parte que lhes couber dos 10.000 euros que se fixam pelos danos não patrimoniais sofridos pelo JB no período compreendido entre o embate e o momento da sua morte - 10.000 euros que serão repartidos, em partes iguais, por todos os demandantes.

III. A parte que lhes couber dos 60.000 euros que se atribuem pela perda do direito à vida do JB - 60.000 euros que serão repartidos, em partes iguais, por todos os demandantes.

d) Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido por VB, condenando a Companhia de Seguros --- S.A. a pagar-lhe:

I.A quantia de 4.000 euros, a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais por si sofridos.

II. A parte que lhe couber dos 10.000 euros que se fixam pelos danos não patrimoniais sofridos pelo JB no período compreendido entre o embate e o momento da sua morte - 10.000 euros que serão repartidos, em partes iguais, por todos os demandantes.

III. A parte que lhe couber dos 60.000 euros que se atribuem pela perda do direito à vida do JB - 60.000 euros que serão repartidos, em partes iguais, por todos os demandantes.

e) Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido por NB e por DB e, em consequência, condena-se a Companhia de Seguros ---, S.A. nos seguintes termos:

I.A título de danos morais próprios, resultantes do falecimento de JB, as seguintes quantias indemnizatórias:

i.Quanto à demandante NB, o valor de € 20.000,00 (vinte mil euros).

ii. Quanto ao demandante DB, o valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).

II. A parte que lhes couber dos 10.000 euros que se fixam pelos danos não patrimoniais sofridos pelo JB no período compreendido entre o embate e o momento da sua morte - 10.000 euros que serão repartidos, em partes iguais, por todos os demandantes.

III. A parte que lhes couber dos 60.000 euros que se atribuem pela perda do direito à vida do JB - 60.000 euros que serão repartidos, em partes iguais, por todos os demandantes.

IV. A título de danos patrimoniais resultantes para DB do falecimento do seu pai, o valor total de € 50.691,48 (cinquenta mil, seiscentos e noventa e um euros, e quarenta e oito cêntimos), o qual será efetivamente liquidado em tranches mensais e sucessivas de € 603,47 (seiscentos e três euros, e quarenta e sete cêntimos) cada uma, nos próximos sete anos.
V. A todos os valores acima determinados (nas alíneas c) a e)) acrescem os devidos juros de mora após a notificação para contestar e até efetivo pagamento, os quais serão calculados à taxa legal de 4.% (quatro por cento), ao abrigo do disposto nos artigos 559.º, 805.º e 806.º do Código Civil, e nos termos do disposto na Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril”.

No mais, mantém-se o decidido na sentença revidenda.

Recursos (de todos os demandantes) sem tributação, atendendo a que foi dado provimento (total ou parcial) aos mesmos.

Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 25 de Novembro de 2014.

João Manuel Monteiro Amaro

Maria Filomena de Paula Soares