Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2590/07-3
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: PROTECÇÃO DE CRIANÇAS EM PERIGO
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – As medidas de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo visam afastar o perigo em que se encontram e proporcionar-lhes as condições que permitam a protecção e promoção da sua segurança, saúde, formação, educação, bem estar e desenvolvimento integral.

II - A medida de confiança a instituição com vista a futura adopção deve ser aplicada quando os progenitores demonstrem uma vida errática, afectivamente instável, reveladora de desinteresse e alheamento pelo normal desenvolvimento dos filhos, mostrando-se seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2590/07 – 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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O Ministério Público requereu, em 03.07.2002, a instauração dos presentes autos de promoção e protecção relativamente à menor “A”, nascida em 21.08.2001 (conforme certidão de nascimento de fls. 26), filha de “B” e de “C” (e bem assim relativamente á irmã daquela, então ainda menor, “D”, ora fora de causa), em virtude de os progenitores não terem consentido na intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (adiante designada por CPCJ) de …, área da residência da menor.
Alegou para tanto e em resumo que, procedendo ao acompanhamento do agregado familiar dos pais da menor, elementos da CPCJ de … constataram que apesar de não exercer actividade laboral, a mãe das menores mantinha a casa em estado de degradação e falta de higiene, que apesar de todas as tentativas feitas nesse sentido, não foi possível qualquer alteração positiva e que, por falta de colaboração, acabaram por se esgotar as possibilidades de intervenção da CPCJ.
E requereu se determinasse o acolhimento provisório das menores no “E”, em …, enquanto se procedesse ao diagnóstico da situação.
Após, em 25.09.2002, ter sido celebrado acordo no âmbito do qual a menor foi entregue à guarda dos progenitores, face ao agravamento da situação da menor, foi decidido, provisoriamente, em 20.03.2003 o acolhimento institucional da menor na “F”, em …
Em 7/4/03, foi celebrado novo acordo, no âmbito do qual foi aplicada à menor a medida de acolhimento institucional, continuando a mesma na referida instituição. Todavia, face à pretensa melhoria da situação dos pais da menor, foi, em 19/9/03, foi tal medida, de acolhimento institucional, substituída pela medida de apoio junto dos pais.
Todavia, por ter sido posta em causa a situação que havia determinado tal substituição, a mesma não se veio a concretizar, tendo, em 24/10/03, sido novamente decretado o acolhimento provisório da menor.
Em 21/1/04, foi celebrado novo acordo, no âmbito do qual foi aplicada à menor a medida de acolhimento institucional, continuando a mesma na referida instituição, acordo esse que foi reapreciado em 1/7/04, tendo sido mantida a medida aplicada.
Em 6/12/04, foi celebrado novo acordo, no âmbito do qual a menor regressou para junto dos progenitores, tendo sido aplicada a medida de apoio junto destes. Tal acordo foi reapreciado em 28/6/05, tendo sido mantida a medida aplicada, e em 15/2/06, sendo novamente mantida.
Todavia, face ao agravamento da situação da menor, em 31/8/06, foi a mesma de novamente acolhida na acima indicada instituição em … e, em 13/9/06, foi determinado provisoriamente o seu acolhimento institucional, tendo, em 13/11/06 sido dado pelos progenitores consentimento para o referido acolhimento institucional.
Face a novo agravamento da situação da menor, em 31/8/06, foi a mesma novamente acolhida na citada instituição de … e, em 13/9/06, foi de novo determinado provisoriamente o seu acolhimento institucional, sendo que, em 13/11/06 foi dado pelos progenitores o respectivo consentimento.
Em 29/11/06, a mãe da menor veio solicitar que esta passasse o período de Natal com os pais. Todavia, consultada a instituição onde a mesma se encontra, foi emitido o parecer negativo que consta a fls. 276 e segs., tendo, por despacho proferido a fls. 284, sido indeferida a pretensão da progenitora.
Em 9/5/07, foi reapreciada a medida de acolhimento institucional, tendo a mesma sido mantida.
Tendo sido dada cumprimento ao disposto no art. 114° da Lei 147/99 de 01.09 (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo,) veio o Ministério Público apresentar alegações, nas quais pugna pela aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.
Apresentou igualmente alegações a mãe da menor, nas quais pugnou pelo regresso da menor “A” para junto dos progenitores.
Realizado o debate judicial, veio a ser proferida decisão, nos termos da qual se decidiu substituir a medida aplicada à menor “A” pela medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, nomeando-se curadora provisória da menor a Directora da instituição onde se encontra e declarando-se os pais inibidos do poder paternal nos termos do disposto no art. 1978°-A do C. Civil.

Inconformada, interpôs a mãe da menor, “C” o presente recurso de agravo, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões:
a) Os progenitores não se conformam com a Douta Sentença Proferida nos autos, na qual foi decidido que à menor “A” seria aplicada a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção.
b) Não desejam de todo, os progenitores que a menor seja confiada a instituição com vista a futura adopção.
c) Antes, que passe a viver com a sua família, onde será integrada num ambiente familiar são,
d) Ou, ser a menor entregue a apoio junto de familiar ou confiança a pessoa idónea, sugerindo-se desde já, a sua irmã “G”, a qual demonstrou a sua vontade e disponibilidade para ajudar a menor e a sua família.

Contra-alegou o M.Po, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Perante o conteúdo das conclusões das alegações da agravante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do CPC), a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se a medida de promoção e protecção aplicada, de confiança a instituição com vista a futura adopção, se mostra adequada ou se, pelo contrário, se mostra mais adequado integrar a menor na sua família ou determinar a sua entrega a apoio junto de familiar ou confiança a pessoa idónea.

Factualidade assente, dada como provada na 1ª instância, a considerar para o efeito:
1) No dia 21 de Agosto de 2001 nasceu na freguesia de …, concelho de …, a menor “A”, a qual é filha de “B” e de “C”, casados entre si.
2) A menor “A” tem mais duas irmãs biológicas, a “G” e a “D”, sendo que a primeira há cerca de 5 anos que vive com o seu progenitor em … e a irmã “D”, actualmente (com referência à data da decisão), com 17 anos de idade, encontrava-se a beneficiar da medida de promoção e protecção de apoio junto dos progenitores, medida que foi aplicada no âmbito dos presentes autos, após terem resultado frustradas as medidas de acolhimento institucional e de apoio junto de outro familiar anteriormente aplicadas a favor da “D” (medida essa entretanto já cessada, por ter entretanto atingido a maioridade, conforme despacho de fls. 475 dos autos.)
3) Em 25/9/02 (cfr. fls. 29 e segs.) foi celebrado acordo, no âmbito do qual a menor foi entregue aos cuidados e à guarda dos progenitores.
4) Uma vez que a situação relativa à menor se agravou, em 19/3/03, foi a mesma conduzida ao … (cfr. fls. 55) e na sequência disso, em 20/3/03 (cfr. fls. 56) foi decidido provisoriamente o acolhimento institucional da menor, tendo a mesma sido acolhida na instituição “F” , em ….
5) Em 7/4/03 (cfr. fls. 71 e segs.) foi celebrado novo acordo, no âmbito do qual foi aplicada à menor a medida de acolhimento institucional, continuando a mesma na referida instituição.
6) Uma vez que a situação relativa aos progenitores melhorou (ou parecia ter melhorado), em 19/9/03 (cfr. fls. 84) foi a medida de acolhimento institucional substituída pela medida de apoio junto dos pais.
7) Porém, tal substituição não se veio a concretizar, pois em 24/3/03 (cfr. fls. 95 e 96), foi relatada uma situação bem diversa da que fundamentou essa substituição.
8) Assim, em 24/10/03 (cfr. fls. 10 1) foi novamente decretado o acolhimento provisório da menor.
9) Em 21/1/04 (cfr. fls. 122 e segs.) foi celebrado novo acordo, no âmbito do qual foi aplicada à menor a medida de acolhimento institucional, continuando a mesma na referida instituição.
10) Tal acordo foi reapreciado em 1/7/04 (cfI. fls. 127 e segs.), tendo sido mantida a medida aplicada.
11) Em 6/12/04 (cfr. fls. 133 e segs.) foi celebrado novo acordo, no âmbito do qual a menor regressou para junto dos progenitores, tendo sido aplicada a medida de apoio junto destes, uma vez que a situação dos mesmos havia melhorado substancialmente.
12) Tal acordo foi reapreciado em 28/6/05 (cfr. fls. 139 e segs.), tendo sido mantida a medida aplicada.
13) De novo em 15/2/06 (cfr. fls. 155) foi reapreciada e mantida a medida de apoio junto dos progenitores.
14) Uma vez que a situação da menor se agravou de novo, em 31/8/06, foi a mesma de novo acolhida na acima indicada instituição em … (cfr. fls. 192 e 194) e de novo, em 13/9/06 (cfr. fls. 198), foi determinado provisoriamente o seu acolhimento institucional.
13) De novo em 15/2/06 (cfI. fls. 155) foi reapreciada e mantida a medida de apoio junto dos progenitores.
14) Uma vez que a situação da menor se agravou de novo, em 31/8/06, foi a mesma de novo acolhida na acima indicada instituição em ... (cfr. fls. 192 e 194) e de novo, em 13/9/06 (cfr. fls. 198), foi determinado provisoriamente o seu acolhimento institucional.
15) Em 13/11/06 (cfr. fls. 235 e segs.) pelos progenitores foi dado o consentimento para o referido acolhimento institucional.
16) Em 29/11/06 (cfI. fls. 241) veio a progenitora solicitar que a menor passasse o período de Natal com os pais. Consultada a instituição onde a mesma se encontra, foi emitido o parecer negativo que consta a fls. 276 e segs., tendo, por despacho proferido a fls. 284, sido indeferida a pretensão da progenitora.
17) Em 9/5/07 (cfr. fls. 324 e segs.) foi reapreciada a medida de acolhimento institucional, tendo a mesma sido mantida.
18) A situação que motivou a intervenção judicial prendia-se com a circunstância dos progenitores das menores viverem com estas, em Julho de 2002, no Sítio da …, em …, numa habitação de tipo rural, em elevado estado de degradação, sem água canalizada, nem casa de banho ou lava-loiça, apresentando-se tal habitação num estado geral de falta de higiene, encontrando-se lixo espalhado pelo chão de toda a casa, designadamente, fraldas sujas, beatas, tachos com resíduos de alimentos queimados.
19) Não existiam hábitos e regras alimentares, nem hábitos de higiene pessoal por parte dos progenitores e, consequentemente, também não eram prestados esses cuidados à menor, bem como à sua irmã “D”.
20) De igual forma, os progenitores revelavam não ter quaisquer competências para cuidar das menores, não revelando qualquer interesse no percurso escolar e educativo das filhas e revelando-se absolutamente negligentes no que respeita aos cuidados diários, chegando mesmo a menor “A” a ter necessidade de tratamento hospitalar, em 20 de Março de 2003, por estar em estado físico débil, com sinais de negligência profunda ao nível da alimentação e higiene.
21) Entretanto, em virtude do acolhimento institucional da menor e da sua irmã “D”, os progenitores assumiram uma postura de tomada de consciência da realidade da promiscuidade em que viviam, tendo arrendado uma casa em …, na Rua …, n° … e tendo o progenitor das menores começado a trabalhar como jardineiro na Câmara Municipal de …
22) A progenitora também passou a fazer a manutenção do lar ao nível da higiene e arrumação, tendo o casal, de forma autónoma, conseguido apetrechar a casa com as condições básicas para que as menores pudessem retomar ao lar.
23) Em virtude destas mudanças, as menores passaram a visitar os progenitores aos fins-de-semana, no Verão de 2003 e demonstraram vontade de voltar para junto dos pais, face às novas condições de vida que os mesmos revelavam possuir.
24) Por essas razões as menores vieram a ser confiadas aos progenitores no âmbito do aludido processo de promoção e protecção, tendo-lhes sido aplicada a acima medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais.
25) Porém, no final do verão de 2006, a situação dos progenitores das menores veio a piorar, deixando os mesmos de prestar os cuidados adequados às filhas, sendo que a menor “D” passava grande parte do tempo deambulando pela zona da …, existindo fortes suspeitas que a mesma estivesse envolvida na prática de prostituição e, por outro lado, os progenitores continuavam a demonstrar uma total passividade no que respeita à educação das filhas, sendo que não impunham quaisquer regras ou definiam quaisquer orientações às filhas e não levavam a menor “A” ao jardim de infância, não tendo esta frequentado tal entidade durante grande parte do mês de Junho de 2006 e durante os meses de Julho e Agosto de 2006.
26) Também a casa onde as menores viviam não tinha os necessários cuidados de higiene e de organização, encontrando-se muita suja, com roupas espalhadas pela casa, loiça por lavar, chão e paredes sujos, sendo que os progenitores não tomavam quaisquer cuidados de arrumação e limpeza com o lar.
27) Da mesma forma, os progenitores descuravam os cuidados de higiene pessoal das menores.
28) Foi, assim, de novo aplicada a medida de acolhimento institucional da menor e da sua irmã “D”, tendo sido institucionalizadas de emergência, tendo a menor “D” sido acolhida no “H”, … e a menor “A” na “F”, em …, no dia 31 de Agosto de 2006.
29) A menor “A” ainda se encontra acolhida na aludida instituição, sendo que a menor “D”, após algumas fugas e após ter sido acolhida por um tio materno, encontra-se, de novo, junto dos progenitores, por falta de soluções que permitam assegurar a sua devida protecção.
30) A menor “A” apresenta uma consciência crítica relativamente ao ambiente familiar dos progenitores e sobre as relações familiares no agregado dos pais, verbalizando que "lá em casa era uma grande confusão e andavam sempre a discutir".
31) A menor “A” tem vivido uma situação de forte instabilidade, insegurança e indefinição no seu projecto de vida, o que lhe tem provocado forte sofrimento.
32) A “A” mantém alguma vinculação à figura materna e quase nenhuma relativamente à figura paterna, tendo consciência que na pouca vinculação afectiva que mantém com a sua progenitora não estão envolvidos os cuidados básicos e suficientes para acautelar a sua segurança, apoio e confiança em padrões estáveis, pelo que, muitas vezes, se apresenta crítica e revoltada, referindo a sua expectativa positiva face a "novos pais".
33) A progenitora exerce funções como cantoneira de limpeza na C.M. de …, desde 26/9/06, ao abrigo dos programas ocupacionais para os trabalhadores subsidiados.
34) O progenitor exerce funções, desde 19/1 0/04, como jardineiro na C.M. de ….
35) Os progenitores e a menor “D” residem desde Abril do corrente ano em nova habitação arrendada, composta por 2 quartos, uma sala, cozinha e casa de banho.
36) Aquando da visita domiciliária feita pelas técnicas da Segurança Social, a pedido da progenitora (cfr. requerimento de fls. 390), o espaço na residência encontrava-se bastante desorganizado e com falta de higiene. Existiam vários objectos pelo chão, bem como algum lixo (urina de cão e beatas de cigarros, entre outros). Então, a progenitora referiu que o seu marido não a quer a limpar a casa porque "esta não tem de estar limpa toda a vida".
37) A progenitora tem visitado a menor na instituição, embora de forma um pouco irregular.
38) O progenitor muito raramente visitou a menor na instituição.

Apreciando:
Conforme se alcança das conclusões do recurso, a recorrente, “C”, mãe da menor “A” (única menor ora em causa nos autos), limita-se a manifestar o inconformismo dos progenitores (muito embora seja ela a única recorrente) relativamente à decisão de aplicar à menor a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, e a manifestar o desejo dos mesmos de que a menor passe a viver com a sua família ou seja entregue a apoio junto de familiar ou confiança a pessoa idónea (sugerindo para o efeito a sua irmã “G”).
Todavia, o certo é que, não só nas conclusões do recurso, como também no corpo das alegações, a recorrente acaba por não alicerçar (invocando fundamentos ou atacando os fundamentos invocados na decisão recorrida) esse seu inconformismo e esse seu desejo.
Ora, analisando o percurso de vida da menor, inserido na sua relação familiar, designadamente ao longo da intervenção judicial e da própria Comissão de Menores - em face da factualidade dada como provada (factualidade essa que não é posta em crise no recurso), desde já se diga que, acompanhando os fundamentos invocados na decisão, seremos levados a concluir no sentido da justeza da medida aplicada.
As medidas de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo visam, nos termos do disposto no art. 34° da LPCJP, para além do mais, afastar o perigo em que se encontram e proporcionar-lhes as condições que permitam a protecção e promoção da sua segurança, saúde, formação, educação, bem estar e desenvolvimento integral.
Conforme refere Tomé de Almeida Ramião (in Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada e Comentada, 5ª ed., revista e actualizada, pag. 65) "está na protecção e garantia de direitos básicos da criança ou do jovem, nomeadamente o direito à vida, ao desenvolvimento saudável, ter uma família, à privacidade, a condições de vida acima do limiar da pobreza, a cuidados primários de saúde, uma educação, a participar nas decisões que lhe dizem respeito, as garantias de sucesso na sua integração social e prevenir situações de perigo e de condutas desviantes ou de marginalidade".
Infelizmente, muitas das vezes (como é, a nosso ver, o caso dos autos) tais desideratos apenas podem ser alcançados através de medidas com certo carácter de radicalidade (como é o caso da medida em causa), que imponham o corte com a família biológica, em ordem a que tais desideratos possam a vir a ser alcançados através da integração da criança numa nova família.
Ora, conforme se refere no ac. da RC de 08.03.2006 (procº. n°. 4213/05, in www.dgsi.pt) as alterações introduzidas na LPCJP pela Lei nº 31/2003.de 22.08, visaram fundamentalmente permitir que as situações detectadas de negligência familiar ou mesmo de desinteresse e/ou abandono possam de uma forma mais célere conduzir á adopção dessas crianças-vítimas, permitindo-lhes uma nova vida potenciadora do amor e carinho tão necessários ao seu são desenvolvimento.
A medida de confiança a instituição com vista a futura adopção deve ser aplicada quando os progenitores demonstrem uma vida errática, afectivamente instável, reveladora de desinteresse e alheamento pelo normal desenvolvimento dos filhos, mostrando-se seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação (vide acs. da RP de 13.02.2007 e de 26.02.2007 in www.dgsi.pt).
No caso dos autos verificamos que, tendo os presentes autos tido início há mais de 5 anos, após já ter tido intervenção a Comissão de Menores, os pais da menor não conseguiram alterar e normalizar o seu modo de vida em ordem a criar as condições minimamente necessárias ao crescimento harmonioso e saudável da menor.
Olhando à sucessiva substituição de medidas que foram sendo aplicadas ao longo do processo, verificamos que, conforme bem se salienta na decisão recorrida, os pais da menor "só reagem perante a aproximação das decisões judiciais ou depois delas e quanto estas lhes forma desfavoráveis, logo se desleixaram novamente".
Após ter sido entregue aos cuidados e à guarda dos progenitores em 25.09.2002, veio a ser decidido o seu acolhimento institucional, decorridos que foram menos de 6 meses, face ao agravamento da situação da menor.
E, na sequência disso, após, por diversas vezes se ter constatado melhoria na situação dos pais, veio a menor a ser de novo entregue aos mesmos (através da aplicação da medida de apoio junto dos pais), por várias vezes, com várias medidas de acolhimento institucional de permeio, até que, em 31.08.2006, foi aplicada à menor “A” de novo a medida de acolhimento em instituição (na “F”), numa altura em que "a situação dos progenitores das menores veio a piorar, deixando os mesmos de prestar os cuidados adequados às filhas, sendo que a menor “D” passava grande parte do tempo deambulando pela zona da …, existindo fortes suspeitas que a mesma estivesse envolvida na prática de prostituição e, por outro lado, os progenitores continuavam a demonstrar uma total passividade no que respeita à educação das filhas, sendo que não impunham quaisquer regras ou definiam quaisquer orientações às filhas e não levavam a menor “A” ao jardim de infância, não tendo esta frequentado tal entidade durante grande parte do mês de Junho de 2006 e durante os meses de Julho e Agosto de 200 (nº 25 dos factos provados).
Para além disso resultou ainda provado (o que é bem revelador do desinteresse dos pais) que:
- "a casa onde as menores viviam não tinha os necessários cuidados de higiene e de organização, encontrando-se muita suja, com roupas espalhadas pela casa, loiça por lavar, chão e paredes sujos, sendo que os progenitores não tomavam quaisquer cuidados de arrumação e limpeza com o lar";
- "os progenitores descuravam os cuidados de higiene pessoal das menores".
Aliás, nem mesmo o facto de ter sido a progenitora, ora recorrente a solicitar uma visita domiciliária, impediu que as técnicas da Segurança Social, viessem a verificar que "o espaço na residência encontrava-se bastante desorganizado e com falta de higiene. Existiam vários objectos pelo chão, bem como algum lixo (urina de cão e beatas de cigarros, entre outros). Então, a progenitora referiu que o seu marido não a quer a limpar a casa porque "esta não tem de estar limpa toda a vida".
Relativamente ao relacionamento da menor com os progenitores, é certo que se provou que, embora de forma irregular, a progenitora tem visitado a instituição e que a menor “A” mantém alguma vinculação afectiva à figura materna; todavia, tendo consciência que na pouca vinculação afectiva que mantém com a sua progenitora não estão envolvidos os cuidados básicos e suficientes para acautelar a sua segurança, apoio e confiança em padrões estáveis, pelo que, muitas vezes, se apresenta crítica e revoltada, referindo a sua expectativa positiva face a "novos pais".
Porém, em relação ao progenitor, este raramente visitou a “A” na Instituição, sendo que a menor quase nenhuma vinculação afectiva apresenta relativamente à figura paterna.
Por outro lado "a menor “A” apresenta uma consciência crítica relativamente ao ambiente familiar dos progenitores e sobre as relações familiares no agregado dos pais, verbalizando que "lá em casa era uma grande confusão e andavam sempre a discutir" e tem vivido uma situação de forte instabilidade, insegurança e indefinição no seu projecto de vida, o que lhe tem provocado forte sofrimento".
Tal factualidade aponta claramente no sentido de um quadro (no que se refere à afectividade e às condições de vida proporcionadas à “A” pelos progenitores) sem futuro para a menor, quadro esse que aponta claramente (sem retorno) para uma situação de perigo para a segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral da “A”.
Aliás, tal conclusão mais alicerçada fica pelo facto de se ter provado ainda, em relação à irmã “D” (que entretanto já atingiu a maioridade), que esta (que, conforme já acima referido, "passava grande parte do tempo deambulando pela zona da …, existindo fortes suspeitas que a mesma estivesse envolvida na prática de prostituição") se encontrava a beneficiar da medida de promoção e protecção de apoio junto dos progenitores pelo facto de se terem frustrado as medidas de acolhimento institucional e de apoio junto de outro familiar anteriormente aplicada (medida essa entretanto já cessada, por ter entretanto atingido a maioridade)
Assim, se não foi possível acautelar o futuro da “D”, ao menos que o da “A”, actualmente com seis anos de idade, não fique igualmente comprometido, sendo certo que, conforme se consignou na decisão recorrida "o tempo das crianças não é o tempo dos adultos".
Em face de todo o exposto, haveremos de concluir no sentido de que, efectivamente, só a medida aplicada se mostra adequada à defesa dos superiores interesses da menor “A”, em ordem a que seja integrada e educada numa família que lhe possa proporcionar tudo aquilo que merece (em ordem ao seu crescimento adequado) e que não conseguiu nem jamais conseguirá dos seus progenitores.
Diz a recorrente no corpo das alegações que "os pais da menor sempre providenciaram pelas condições de higiene, segurança e habitabilidade com vista ao retorno da menor", que "os progenitores da menor têm com a mesma uma relação de profundo desvelo e carinho", que os progenitores desejam e podem actualmente assegurar os cuidados de que a menor carece ... ".
Todavia, o certo é que, pelo que vimos, a factualidade provada não só não aponta nesse sentido, como é certo que até aponta, claramente, em sentido contrário.
Improcedem assim as conclusões do recurso.
Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Évora, 13 de Dezembro de 2007