Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1932/02-3
Relator: MARIA DE FÁTIMA GALANTE
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
RISCO ESPECÍFICO
Data do Acordão: 01/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Decisão: REJEIÇÃO PARCIAL DA APELAÇÃO
Sumário:
I - Contrato de seguro – cobertura de apólice. Especificação dos riscos e esclarecimentos ao segurado;
II - Furto/roubo; conceito de furtivamente: não há que distinguir este risco, caso ocorra na vigência do contrato, dado que o segurado não está vinculado a estar de vigilância ao veículo seguro;
III - Pedido reconvencional – Prejuízo consequencial, emergente de uma eventual conduta do segurado, integrável no disposto do nº1 do art. 483º (demora na comunicação do sinistro) ou conduta censurável à luz do disposto no art.570º, ambos do CC.
Decisão Texto Integral: