Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DE FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO RISCO ESPECÍFICO | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO PARCIAL DA APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - Contrato de seguro – cobertura de apólice. Especificação dos riscos e esclarecimentos ao segurado; II - Furto/roubo; conceito de furtivamente: não há que distinguir este risco, caso ocorra na vigência do contrato, dado que o segurado não está vinculado a estar de vigilância ao veículo seguro; III - Pedido reconvencional – Prejuízo consequencial, emergente de uma eventual conduta do segurado, integrável no disposto do nº1 do art. 483º (demora na comunicação do sinistro) ou conduta censurável à luz do disposto no art.570º, ambos do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: |