Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA ELEMENTOS DO TIPO DE ILÍCITO MEDIDA DA PENA DE MULTA APLIVÁVEL A PESSOA COLETIVA | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. O crime de violação de regras de segurança, previsto no artigo 152.º-B do Código Penal, tutela os bens jurídicos vida, integridade física e saúde psíquica e mental, respeitando às condutas que por ação ou por omissão sejam violadoras das regras de segurança e com isso criadoras de perigo para a vida ou para a integridade física ou mental de outrem. II. O tipo objetivo consiste na sujeição de trabalhador a uma situação de perigo concreto para a sua vida, a sua integridade física ou a sua saúde, com violação dos deveres emanados de regras previstas na lei ou nos regulamentos. III. O tipo subjetivo, por seu turno, denota três dimensões: o agente age com dolo de perigo (§ 1.º); age com negligência de perigo (§ 2.º); ou com dolo de perigo e negligência em relação ao resultado agravante (§ 3.º e 4.º). IV. Caracteriza este ilícito por ser um crime de perigo concreto, que tanto pode ter lugar por via de ação como por via de omissão, decorrendo a tutela dos bens jurídicos desde momento anterior ao início dos trabalhos destinados à realização da obra, com a prática de (ou a omissão de) certos atos incrementadores do risco de lesão de tais bens jurídicos. V. Sendo também um crime específico próprio, na medida em que visa acautelar a prática de factos (ou a omissão deles) por quem tem um dever especial de agir para acautelar o perigo. VI. A punição não será desproporcionada nem é limitada pela circunstância de o quantitativo global da pena de multa exceder o resultado líquido do último exercício da sociedade arguida. | ||
| Decisão Texto Integral: | I - Relatório i. No ….º Juízo1 Central Criminal de … procedeu-se a julgamento em processo comum e tribunal coletivo de AA e BB e CC, pela prática de um crime de violação de regras de segurança, agravado pelo resultado, previsto no artigo 152.º-B, § 1.º, 2.º e 4.º, al. b), do Código Penal (CP) por violação dos artigos 3.º, 4.º, § 3.º, 36.º, 37.º e 39.º, § 1.º, 2.º e 3.º, todos do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, DD e EE, esta representada pela sua mãe, constituíram-se assistentes e deduziram pedido de indemnização civil contra2 os arguidos pedindo a condenação solidária dos Demandados no pagamento do valor total de 762 869,52€. A final o tribunal coletivo condenou os arguidos nos seguintes termos: «A - AA, pela prática negligente de um crime de violação de regras de segurança, agravado pelo resultado morte, previsto nos artigos 11.º, § 2.º, al. a), § 4.º, § 7.º e 152.º-B, § 1.º, 2.º e 4.º, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 450 dias de multa, à taxa diária de 160€. B – BB pela prática negligente de um crime de violação de regras de segurança, agravado pelo resultado morte, previsto e punido pelos artigos 11.º, § 2.º, al. a), § 4.º, § 7.º e 152.º-B, § 1.º, 2.º e 4.º, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeito ao cumprimento do dever de pagar uma quantia de 3 000€, através de DUC à ordem do processo, a vencer no final de cada ano do período de suspensão, num total de 9 000€ e a imputar na indemnização a título de dano morte/perda do direito à vida arbitrada, a contar da data do trânsito em julgado. C - Condenar CC pela prática negligente de um crime de violação de regras de segurança, agravado pelo resultado morte, previsto e punido pelos artigos 11.º, § 2.º, al. a), § 4.º, § 7.º e 152.º-B, § 1.º, 2.º e 4.º, al b), ambos do CP, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeito ao cumprimento do dever de pagar uma quantia de 3 000€, através de DUC à ordem do processo, a vencer no final de cada ano do período de suspensão, num total de 9 000€ e a imputar na indemnização a título de dano morte/perda do direito à vida arbitrada, a contar da data do trânsito em julgado. D - Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por provado, e, em consequência, condenar solidariamente AA e BB e CC, no pagamento à demandante DD da quota parte que lhe cabe da quantia de 70 000€, a título de dano pela perda do direito à vida, no pagamento da quantia de 25 000€, a título de danos não patrimoniais e no pagamento da quantia de 100 000€, a título de danos patrimoniais futuros, acrescidas dos respetivos juros de mora às respetivas taxas legais, contados desde a data trânsito em julgado da decisão até efetivo e integral pagamento, e quanto ao demais absolvidos do pedido, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro em virtude da indemnização que seja fixada na instância laboral, a título de acidente de trabalho e no que contende com os danos patrimoniais futuros. E - Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por provado, e, em consequência, condenar solidariamente AA e BB e CC no pagamento à demandante EE, legalmente representada em juízo pela sua mãe DD, da quota parte que lhe cabe da quantia de 70 000€, a título de dano pela perda do direito à vida, no pagamento da quantia de 30 000€, a título de danos não patrimoniais e no pagamento da quantia de 90 000€, a título de danos patrimoniais futuros, acrescidas dos respetivos juros de mora às respetivas taxas legais, contados desde a data trânsito em julgado da decisão até efetivo e integral pagamento, e quanto ao demais absolvidos do pedido, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro em virtude da indemnização que seja fixada na instância laboral, a título de acidente de trabalho e no que contende com os danos patrimoniais futuros.» ii. Inconformados com tal decisão, dela recorrem os arguidos, rematando as respetivas motivações com as seguintes conclusões3: «1. O presente recurso apenas tem por objeto a matéria penal do douto Acórdão proferido nos presentes autos ora recorrido; 2. Os Arguidos BB e CC foram condenados pela prática negligente de um crime de violação de regras de segurança (agravado pelo resultado morte), na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 3. A Arguida AA, por seu turno, foi condenada pela prática negligente de um crime de violação de regras de segurança (agravado pelo resultado morte), na pena de 450 dias de multa, à taxa diária de €160,00; 4. Os Arguidos BB, CC e AA não concordam com as suas condenações. Porquanto, 5. Resulta da matéria de facto dada por provada, concretamente nos factos julgados por provados 2 e 59 a 69, que a Arguida e aqui Recorrente foi constituída em Março de 2019 com apenas três trabalhadores e realizando trabalhos de instalação e manutenção de painéis fotovoltaicos no solo e, mais tarde, foi começando a desenvolver igualmente trabalhos da mesma natureza em altura, a qual, à data dos factos em apreço nestes autos eram pouco expressivos em volume de negócio. 6. Contudo, e contraditoriamente com o facto julgado por provado n.º 18, pelo qual resulta provado que no dia 13 de maio de 2021, dera-se uma sessão de formação geral em segurança e trabalhos em altura, ministrada pelo técnico GG, onde se abordaram os riscos decorrentes da presença de claraboias nas coberturas, resulta do facto 16 dado por provado que, vítima do acidente em apreço nos autos, o trabalhadorHH “(…) não tinha recebido qualquer formação para proceder à concreta manutenção dos painéis solares no local em causa, atendendo às características particulares do mesmo, designadamente à tipologia da cobertura, tão só formação geral sobre risco de trabalho em altura.“ 7. O que resultou infirmado das declarações prestadas pelos Arguidos BB e CC, pelo legal representante da Arguida II, bem como actuais trabalhadores da Arguida, as testemunhas JJ e KK. Mais importante, resultou do depoimento do formador GG, Bombeiro Sapador em … e Técnico Superior de Segurança nível 6 desde 2018 e como especialista de trabalhos em altura e resgates em espaços confinados desde 2008 freelancer, que afirmou perentoriamente e ao longo de todo o seu depoimento que a formação que ministrou foi concretamente sobre trabalhos em altura, incluindo relativamente aos cuidados a ter da tensão que concretamente desta questão de chapas translúcidas Versus tipo de telhado que existe, essas [00:29:00] diferenças que existe e essa perceção e cuidados a ter e [00:30:00] concretizadamente digo às pessoas “Atenção nem sequer pisem 50 centímetros da chapa translúcida, apesar de estarem a pisar uma opaca, porque se por baixo não estiver uma treliça, ela pode quinar, vocês desequilibram-se. 50 centímetros é altura do joelho, centro de massa está ao nível do umbigo, e se nós cairmos partimos a chapa, vamos de cabeça”, tudo. Eu explico isso tudo. Isso é uma situação que eu sou mesmo incisivo nessa informação, principalmente para estas pessoas que fazem este tipo de trabalho em coberturas. 8. Ou seja, resultou provado dos autos que no dia anterior ao do fatídico acidente dos autos, todos os trabalhadores da empresa Arguida aqui Recorrente tiveram formação sobre a execução de trabalhos em altura e também, concretamente, sobre como executar (ou não) trabalhos em coberturas que apresentem telhas translucidas. 9. Pelo que, está claro que o facto 16 supra citado deverá ser julgado por não provado. 10. Ao mesmo tempo, resulta do facto 17 dado por provado que “(…) a tarefa realizada e o local onde a mesma era levada a cabo, não se encontravam, à data, contemplad[a] em concreto no planeamento e implementação das medidas de segurança e saúde no trabalho nos relatórios de avaliação e controlo de riscos existentes, elaborados pela empresa prestadora de serviços externos em matéria de segurança e saúde no trabalho, a sociedade “LL”, o que resultava da circunstância de se tratar de um trabalho temporário em altura, que carecia de avaliação particularizada, encontrando-se apenas contemplados. 11. Acontece que, conforme resulta do documento intitulado por “Planeamento das Actividades de Segurança e Saúde do Trabalho”, datado 03.06.2020 de fls. 214 a 215 dos autos, e do Contrato de Prestação de Serviços Externos de Segurança e Saúde no Trabalho junto a fls. 204 a 206 dos autos que se encontrava em execução no âmbito do art.º 73.º-B da Lei 102/2009, era obrigação desta empresa de segurança, nomeadamente, o aconselhamento na escolha e manutenção de equipamentos de trabalho (EPI), resultando ainda do “Relatório de Avaliação e Controlo de Riscos Profissionais (AVRCP)”, invocado pelo Meritíssimo Tribunal a quo, que data de 03.06.2020 e se encontra a fls. 216 a 282 dos autos, mais concretamente, na Páginas 6 e 13 de 48, quanto à colocação de painéis fotovoltaicos nas coberturas / Montagem de andaimes, do qual resulta constatado que o risco de queda em altura nas atividades praticadas pela Arguida Risco: queda em altura “Praticamente impossível”. 12. Ora, salvo devido respeito, não pode o Meritíssimo Tribunal a quo reputar por relevante determinado documento para efeitos desfavoráveis aos Arguidos e, ao mesmo tempo, desconsiderá-lo, em absoluto, na parte em que a sua análise resulta manifestamente favorável aos mesmos. 13. É que se o Relatório sensibilizou os Arguidos, mais concretamente, a entidade empregadora, para a existência de regras de segurança adicionais, certo é que também -, errada e incorretamente conforme resulta constatado pela identificada testemunha GG aos minutos 00:39:00 a 00:41:00 do seu depoimento -, originou nesta a convicção da inexistência de risco concreto quanto aos trabalhos por si realizados. 14. Isto posto, deve o facto 17 julgado por provado ser retificado e com o teor seguinte: (…) a tarefa realizada e o local onde a mesma era levada a cabo, não se encontrava, à data, contemplada em concreto no planeamento e implementação das medidas de segurança e saúde no trabalho nos relatórios de avaliação e controlo de riscos existentes, elaborados pela empresa prestadora de serviços externos em matéria de segurança e saúde no trabalho, a sociedade “LL, esta contratada para efeitos de regular cumprimento pelos Arguidos das regras de higiene, saúde e segurança no trabalho. 15. Acresce que, o acidente, tal como decorre da factualidade dada como provada no douto Acórdão recorrido, teve lugar enquanto no âmbito de uma operação de manutenção na cobertura das instalações da sociedade MM; 16. Os Arguidos BB e CC, gerentes da sociedade Arguida, exercem, na prática, as suas funções coordenando a área de obras novas, que se dedica apenas a novas instalações de painéis solares. 17. A área de obras novas não inclui as manutenções em painéis fotovoltaicos já existentes. 18. As funções dos Arguidos BB e CC são as mesmas desde a data do início da atividade da sociedade Arguida, nunca tendo desempenhado quaisquer funções no âmbito das operações de manutenção. 19. A sociedade Arguida apenas passou a prestar serviços de manutenção em instalações já existentes quando II iniciou as suas funções na empresa, coordenado e gerindo todas as operações na área da manutenção desenvolvidas pela AA. 20. A cliente MM foi angariada e gerida sempre por II. 21. Era e é unicamente a este a quem incumbe a atribuição de quaisquer trabalhos de manutenção a desenvolver pela Arguida AA junto da sociedade MM. 22. A esse respeito é absolutamente esclarecedor o depoimento prestado pelo Arguido BB do qual decorre que:” A manutenção é uma atividade paralela à atividade da construção porque a construção tem, enfim, procedimentos distintos e a manutenção foi uma área de negócio que nós desde o início quisemos integrar na nossa empresa e por essa razão integrámos uma empresa chamada NN que era a empresa do II. II entra na empresa e traz com ele aquilo que é, os clientes de manutenção da sua empresa anterior. E, portanto, juntou-se à nossa organização e como se junta à nossa organização ficou, e ainda hoje é, como a pessoa responsável pelos serviços de manutenção da empresa.” [00:04:08] 23. E corroborado pelo depoimento de CC, na parte em que este refere:” neste cliente como tinha uma ligação muito forte com o II, já de trás da NN, o II ficou encarregue da obra e da continuação do acompanhamento deste cliente”. [00:00:38] 24. Do próprio II: “Como eu já trazia esta carteira da operação e manutenção de centrais fotovoltaicas, fiquei logo dedicado à operação e manutenção dessa carteira que trazia, não é? Obviamente, eu é que conhecia os clientes e, portanto, fazia todo o sentido continuar neste acompanhamento dos clientes que vieram comigo para a AA.” [00:08:00]. 25. E dos restantes funcionários da sociedade Arguida que prestaram o depoimento na Audiência de Discussão e Julgamento, OO, KK e JJ. 26. Pelo que foi II quem deu a ordem de serviço ao acidentado para prestar serviços de manutenção nos painéis solares existentes na cobertura das instalações da MM, uma vez que em questão estava uma operação de manutenção de um cliente gerido pelo próprio. 27. Ou seja, o acidentado, quando se deu o acidente, não se encontrava a laborar sob as ordens, instruções e direção dos Arguidos BB e CC. 28. Aliás, resultou ainda sobejamente demonstrado que as Arguidos BB e CC não tinham sequer conhecimento de que no dia do acidente decorreriam trabalhos em altura e, concretamente, na cobertura das instalações da MM. 29. Mais ainda, quando na véspera havia ocorrido uma formação precisamente sobre trabalhos em altura da qual havia resultado a necessidade da Arguida AA adquirir novo material de segurança para realizar trabalhos em coberturas. 30. Pelo que para os Arguidos BB e CC não era minimamente expectável que fosse ordenada pelo responsável das operações de manutenção a realização de trabalhos na cobertura das instalações da MM e, consequentemente, à exposição daquele ao perigo que o veio a vitimar. 31. O depoimento de II é contundente ao afirmar que o próprio tinha total autonomia no que concerne à gestão e alocação de recurso na prestação de serviços de manutenção por parte da sociedade Arguida. 32. Com efeito, consideram os Arguidos BB e CC que existiu um erro notório da apreciação da prova, mal andando o Meritíssimo Tribunal a quo ao dar como provados os factos 23, 24, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 identificados no douto Acórdão recorrido, uma vez que os mesmos deviam ter sido dados como não provados em função dos depoimentos destes Arguidos, do representante legal da sociedade II e das testemunhas OO, JJ e KK. 33. Sucede que não é só no plano dos factos que os Arguidos BB e CC impugnam o douto Acórdão recorrido, mas também no plano da aplicação do direito. 34. Entendem os Arguidos BB e CC que é pela determinação dos deveres funcionais decorrentes da organização empresarial que devem ser delimitados os espaços individuais de responsabilidade no contexto da própria sociedade. 35. Com efeito, a responsabilidade criminal dos gerentes deve sempre ser aferida no quadro das competências que em concreto que lhes são organicamente atribuídas, surgindo o dever de garante estritamente em relação ao controlo dos riscos para bens jurídicos que podem originar às pessoas ou coisas que se encontram sob a sua direção. 36. Para comprovação da tipicidade não basta a concretização do perigo, implicando a prova da violação do dever em concreto, pelo que se torna necessário indagar se estava nas competências e funções efetivas de cada um dos gerentes Arguidos. 37. Ou seja, para determinar a responsabilidade do agente é imprescindível em primeiro lugar, delimitar as responsabilidades do mesmo no âmbito da organização da empresa em que este se insere e, posteriormente, aferir se os factos geradores de responsabilidade ocorreram no espaço de responsabilidade deste, porquanto não existe um dever genérico de garante. 38. Ora, nas regras de atribuição e distribuição de competências terá de encontrar-se a delimitação dos concretos riscos que o agente deve controlar, bem assim a determinação das medidas que deve adotar para impedir o resultado jurídico penalmente desvalioso, sob pena de cometer um delito omissivo. 39. A determinação dos deveres funcionais ou quadro de competências do agente impõe que a matéria de facto provada evidencie esse específico âmbito funcional e não apenas a referência genérica ao cargo ou qualidade do agente, no caso dos Arguidos BB e CC, enquanto gerentes da sociedade Arguida - vide, neste sentido, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo 69/15.3GBMTS.P1, datado de 10 de agosto de 2021, e processo n.º 0211868, de 13 de julho de 2005, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. 40. A referência genérica constante no douto Acórdão ora em crise ao cargo de gerentes dos Arguido BB e CC na estrutura da sociedade Arguida, não cumpre, salvo o devido respeito, a concretização necessária ao preenchimento do elemento típico do crime de que estes vêm condenados, uma vez que da mesma não decorre em concreto a comprovação do dever funcional de garante por parte daqueles. 41. Aliás, da prova produzida resulta que atentas concretas funções dos Arguidos BB e CC e à responsabilidade direta quanto ao serviço a prestar no dia do acidente, em que não intervieram, era do âmbito da supervisão de II, incumbido das operações de Manutenção e o próprio controlo da situação, de domínio e controlo dos riscos proibidos, que, de resto, os próprios trabalhadores, in loco, não souberam avaliar e não pretenderam ou não consideraram pertinente afastar. 42. Ora, o elemento subjetivo do crime de violação de regras de segurança (artigo 152.º - B n.º 1 e n.º 2 do Código Penal), no que ao caso em apreço releva, impõe a constatação de uma conduta com negligência de perigo, a que corresponde uma atuação de forma ilícita e censurável por não proceder de acordo com o cuidado a que está obrigado e de que é capaz segundo as circunstâncias concretas, representando como possível a realização típica, mas atuando sem se conformar com essa realização (negligência consciente), ou o agente atua não chegando sequer a representar a realização do facto típico (negligência inconsciente) - cfr. artigo 15.º do Código Penal. 43. Ora, resulta claro dos presentes autos que os Arguidos não tinham qualquer conhecimento das atividades em curso pela área de manutenção dos sistemas fotovoltaicos, nem tinham obrigação de saber tendo em consideração a estrutura empresarial da entidade empregadora Arguida, pelo que não lhes seria possível representar a realização de um facto de tipo de crime. 44. Assim, aos Arguidos CC e BB não era sequer possível representar qualquer circunstância de facto, ou seja, para os Arguidos o acidente de trabalho não era passível de representação, sendo intelectualmente desonesto afirmar que sem a realização do facto havia conformação com o mesmo. 45. Na Decisão dos autos até fica esclarecido que o Arguido BB “(…) concedeu que, acaso fossem conhecidas as condições de execução de trabalho na cobertura, o mesmo não o teria feito.” Posição esta igualmente assumida pelo Arguido CC. 46. Ou seja, tendo em consideração a premissa estabelecida pelo Meritíssimo Tribunal a quo, a conclusão necessária seria pelo sentido da inexistência de qualquer negligência, consciente ou inconsciente, por parte dos Arguidos. 47. Com efeito, nos presentes autos fica claro que ambos os Arguidos não conheciam, de todo, sem culpa e sem qualquer obrigação inerente atenta a sua estrutura organizativa, quando e quais os trabalhos a realizar pela área de manutenção na data do acidente, sendo também certo que sabiam que na área de instalação de fotovoltaicos, pela qual eram responsáveis, não estava em curso qualquer trabalho em altura. 48. Por conseguinte, entendem os Arguidos BB e CC que o crime de violação de regras de segurança não pode ser-lhes imputado sequer a título de negligência inconsciente nos termos previsto no art.º 15.º do Código Penal, por ausência do requisito concreto do conhecimento do serviço e do risco inerente e da previsibilidade da ocorrência desse risco no caso concreto. 49. Sendo que, sem prescindir do tanto que se deixa supra exposto quanto ao desconhecimento pelos Arguidos gerentes da actividade que estava a ser praticada pela área de manutenção de sistemas, é também certo que ficou demonstrado nestes autos, quer através de prova documental quer testemunhal, que a entidade empregadora Arguida foi mal aconselhada por quem, de facto e de direito, teria as competências necessárias ao devido aconselhamento e implementação das devidas regras de segurança. 50. E, nesta senda, atento o exposto no artigo 11.º n.º 2 do Código Penal, sempre deverá a sociedade Arguida AA ser absolvida do crime que lhe é imputado nos presentes autos. 51. Com efeito, como afirma a Senhora Professora Maria João Antunes, nomeadamente no XI Colóquio sobre Direito do Trabalho do Supremo Tribunal de Justiça, “[d]e acordo com o modelo de imputação do facto à pessoa coletiva legalmente estabelecido, o facto criminoso imputa-se à pessoa coletiva e equiparada por via da atuação (em nome e no interesse da pessoa coletiva) de pessoa física que ocupe uma posição de liderança ou de quem aja sob a autoridade de quem ocupa essa posição de liderança, o que acarreta duas consequências fundamentais com relevo processual penal. A Primeira: há que identificar o agente do facto de conexão determinante da responsabilidade penal da pessoa coletiva. A Segunda: o facto de conexão determinante da responsabilidade penal da pessoa coletiva há de resultar de uma violação dos deveres que incumbem à pessoa física concreta que ocupe uma posição de liderança. 52. A mesma Senhora Professora chama ainda à atenção, a título de exemplo, para o facto de “[n]um recurso que correu os seus termos no Tribunal da Relação de Coimbra (Recurso 1609/12.5TACBR.C126, acórdão 26 de fevereiro de 2017), por prática de crime de violação de regras de segurança com resultado morte, o Tribunal acordou – e bem – em não confirmar a condenação da pessoa coletiva arguida, por ter sido provado na audiência de julgamento que o pelouro da higiene e segurança no trabalho incumbia a pessoa física representante da pessoa coletiva distinta da que constava na acusação com a qualidade de pessoa que ocupava uma posição de liderança na pessoa coletiva. 53. Acresce que, tendo esta mesma entidade, especializada em segurança no trabalho, originado, erradamente, a convicção da inexistência de um risco que, na verdade, cumpria acautelar com urgência. Sendo que, 54. Conforme decorre do disposto no art.º 17.º do Código Penal, “[a]ge sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável” e o princípio da culpa é um limite à punição, na medida em que a culpa constitui um pressuposto e um limite da pena - não há pena sem culpa e a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa. 55. Devendo, portanto, a Arguida aqui Recorrente ser absolvida do crime que lhe vem imputado. 56. Sem prescindir do tanto que se deixa supra exposto, ainda que esse douto Tribunal ad quem considere por correctamente julgada a imputação à Arguida AA pela prática, a título de negligência, do crime de violação de regras de segurança, entende a mesma Recorrente, salvo o devido respeito por entendimento diverso, não deverá a mesma ser condenada a uma pena de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 160,00€ (cento e sessenta euros). 57. Desde logo porquanto nos termos do disposto no artigo 90.º - B n.º 1 e 2 do Código Penal: a moldura da pena de multa aplicada à pessoa colectiva tem por referência a pena de prisão prevista para as pessoas singulares, sendo que, “[u]m mês de prisão corresponde, para as pessoas coletivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa.”. 58. Ora, se atenta a factualidade dos autos o Tribunal a quo considerou ser justo e equitativo a condenação das pessoas singulares numa pena suspensa de três anos, justo e equitativo será igualmente a aplicação da correspondente pena em dias de multa, ou seja, de 360 (trezentos e sessenta) dias. 59. Neste mesmo sentido versa o Senhor Professor Paulo Pinto de Albuquerque, em Código Penal Anotado à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2008 (página 267) ao referir que “abandona-se, portanto, a conceção segundo a qual as pessoas coletivas devem ser submetidas a uma moldura da pena de multa diferente da prevista para as pessoas singulares.” 60. Ademais, não justifica o Meritíssimo Tribunal a quo uma imputação mais gravosa à Arguida Recorrente. 61. Tão pouco justifica o Meritíssimo Tribunal a quo o valor considerado por cada dia de multa. 62. É que, nos termos do disposto no artigo 90.º-B, n.º 5 “[c]ada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 100 e (euro) 10 000, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 47.º” (destaque nosso). 63. Ou seja, na fixação da taxa diária da pena de multa o Tribunal tem que atender à situação financeira da empresa de modo a não fixar uma pena nem que seja de cumprimento impossível, nem que se traduza numa quase absolvição. 64. Ora, conforme resulta da factualidade julgada por provada, no ano de 2021 a aqui Recorrente apresentou um resultado líquido do exercício de 36.180,70€ (vide facto 69 julgado por provado). Sendo que, inexplicavelmente, a multa pela qual vem condenada ascende o dobro desse resultado líquido. 65. Ou seja, se a aqui Recorrente aos dias de hoje apresentasse a mesma realidade financeira, neste momento, estaria a pedir a sua declaração de insolvência em sede própria. 66. Em abono da verdade, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, qualquer pena concretamente aplicada deve obedecer a critérios de equidade e juízo proporcionalidade constitucionalmente consagrado (art.º 18.º n.º 2 da CRP). 67. Sendo que, conforme já aferido, a pena que o Tribunal a quo concretamente aplicou à aqui Recorrente mostra-se desadequada, inexigível e injusta, na medida em que coloca em causa a solvabilidade financeira da mesma empresa e a sustentabilidade dos 24 trabalhadores desta. 68. Ao mesmo tempo, não podemos olvidar o facto de que a pena de multa injustificadamente arbitrada pelo Meritíssimo Tribunal a quo, inexplicavelmente, ultrapassa o valor arbitrado a título de dano morte. 69. Acresce que, nos termos do disposto no artigo 90.º-A, n.º 4 do Código Penal, deve a medida da pena ser especialmente atenuada na medida em que, conforme resulta provado nos autos, na véspera do fatídico acidente dos autos a empresa Arguida e Recorrente já havia dado inicio à implementação de medidas de segurança, atuando atualmente para além das mesma tendo em consideração os factos 67. e 68. julgados provados. 70. Pelo exposto, crê-se que, com a devida vénia, andou mal o Tribunal a quo ao condenar a Arguida AA no pagamento de uma multa de €72.000,00 (setenta e dois mil euros), por abusiva e colocar em causa a solvabilidade e sustentabilidade da condenada, devendo a mesma ser reduzida, pelo menos, para metade do seu montante global. 71. Ao contemplar decisão diversa da propugnada na presente alegação de recurso, o Meritíssimo Tribunal a quo incorreu em violação do disposto nos artigos 11.º, 15.º, n.os 1 e 2, 17.º e 90.º-B,n.os 1, 2, 4 e 5, 152.º-B, n.os 1, 2 e 4, alínea b) todos do Código Penal, 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e 18, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, entre outros, motivo pelo qual a douta decisão ora posta em crise se mostra, assim, inquinada, devendo, pois, ser revogada nos termos supra requeridos.» iii. Admitido o recurso, o Ministério Público respondeu ao mesmo pugnando pela sua improcedência, aduzindo, que: «1. Pretendendo, como pretendem os recorrentes, impugnar a matéria de facto, na sua motivação, AA, BB e CC não observaram escrupulosamente o disposto no artigo 412.º, n.º 3 do CPPenal quanto à necessidade de especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas. 2. Se pode aceitar-se que na motivação em apreço se cumpre a exigência da alínea a), é evidente que o mesmo já não sucede, ao menos de modo proficiente, no respeitante às prescrições estabelecidas nas alíneas b) e c), uma vez que nessa motivação, apesar de se transcreverem correctamente excertos das declarações dos arguidos e dos depoimentos das testemunhas GG e II produzidos em julgamento, não se clarifica em que medida impõem decisão diversa da recorrida – isto é, por que razão a análise que o tribunal a quo fez dos mesmos meios de prova, não é uma entre as várias lógica e razoavelmente possíveis – e não se faz a mais ténue menção às provas que, no entender da recorrente, devem ser renovadas. 3. Pelo exposto, no que concerne a crítica dos arguidos ao impugnado acórdão quanto à decisão de dar como assente a factualidade descrita nos Pontos 16. e 17. dos factos provados, os mesmos mais não pretendem do que, ao arrepio do princípio da livre apreciação da prova, fazer prevalecer aquilo que entendem que deveria ter sido dado como não provado, a partir de uma sua muito pessoal interpretação dos factos trazidos à apreciação do tribunal. 4. Uma modalidade de ponderação discricionária da prova é a utilizada pelos recorrentes, ao fazerem uma leitura sincopada das suas declarações, olvidando uma parte absolutamente decisiva, proferida directamente pelo arguido BB e secundada pelo arguido CC, que “fez suas” as palavras do primeiro, apenas as complementando no seu interrogatório. 5. Perpassa da motivação dos recorrentes, a todo o tempo, uma intolerável pretensão de alijamento das suas responsabilidades, assente em vários argumentos falaciosos, a saber: a incúria do trabalhador, que só não se recusou a executar o trabalho, porque não quis, visto que tinha plena autonomia para tanto; a divisão de tarefas na empresa, já que aos co-arguidos não cabia a supervisão dos trabalhos a desempenhar por HH naquela ocasião, de manutenção dos painéis fotovoltaicos, mas apenas dos de instalação de tais painéis; e a classificação, pela empresa de segurança e saúde no trabalho que avaliou os riscos profissionais a pedido da AA, como não urgente, da implementação de medidas de segurança atinentes à realização de trabalhos em altura. 6. Se as regras da experiência comum não chegassem para, com evidência impositiva, concluir que uma actividade da qual pode advir a morte do trabalhador impunha a adopção imediata de todas e quaisquer medidas profiláticas por quem tinha o poder de tomar decisões, que eram, obviamente, os arguidos e mais ninguém, então, as declarações de BB e de CC corresponderam à admissão acabada de que o sentido de urgência dessa implementação, surgido apenas a 13 de Maio de 2021, ditava que toda a actividade da AA fosse imediatamente suspensa antes de que consequências como as indicadas no relatório da antedita empresa de segurança e saúde no trabalho, de 3 de Junho de 2020, se consumassem, como consumaram, com a morte de HH. 7. Com efeito, concede o arguido BB, entre os minutos 39:08 e 40:31 das declarações que prestou na sessão de julgamento do dia 13 de Novembro de 2021, a partir das 10 horas 39 minutos e 30 segundos, em resposta à questão do Mmo. Juiz Presidente, no sentido de saber se havia sido feito um levantamento para perceber que obras é que estavam em curso e que podiam contender com questões de segurança, tendo em conta a formação que foi dada na véspera do acidente: “Nós não fizemos isso no final da formação. Nós, a formação ocupou todo o dia, no dia, no final do dia foi cada um para, para suas casas ou para onde entendeu, hum… e… portanto. No dia seguinte, pronto, poderemos ter, hum, quer dizer, aí, se calhar, reconheço que deveríamos, ficámos a meio caminho do que deveríamos ter feito: hum, não só deveríamos ter, hum, constatado e sublinhado entre todos a importância e a relevância dos riscos que poderíamos estar a correr, em segundo lugar, promover imediatamente medidas para resolver, mas… e reconheço que deveríamos ter também percebido se o que estava em curso para o dia seguinte não ia, não era contrário à disposição da formação e a este caminho que foi ali trilhado.”. 8. Por seu turno, entre os segundos 00:12 e 00:24 das declarações que o arguido CC prestou na mesma sessão, a partir das 12 horas 50 minutos e 21 segundos, pelo mesmo foi afirmado: “(…) corroboro com tudo o que disse o meu colega BB e, hum, não tenho nada a acrescentar, porque acho que já foi tudo dito e mais que dito.”. 9. Como com clareza meridiana emerge das declarações supratranscritas, pese embora a insistente tentativa dos arguidos neste recurso em imputar objectiva e subjectivamente a outrem a violação das regras de segurança inerentes à tarefa executada por HH, ambos confessadamente, (re) conheceram tê-las violado e não actuado com cuidado que lhes era exigível e de que eram capazes, independentemente de não se terem conformado com o incremento do perigo e com a morte do trabalhador. 10. No segmento da matéria de facto questionado pelos recorrentes, o tribunal a quo seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, procedendo a uma análise objectiva e a uma crítica imparcial e contextualizada das suas declarações e de todos os depoimentos prestados, mas outrossim dos elementos documentais e periciais, análise que, pelas razões aduzidas na fundamentação, à luz das regras da experiência comum, foi decisiva para formar a convicção do tribunal. 11. Em conclusão, não lograram os recorrentes demonstrar que a solução fundamentada seguida pelo tribunal a quo não era uma entre várias possíveis, crendo-se que o trecho das declarações dos arguidos acima transcrito concorre, ao invés, para a asserção de que era a única plausível. 12. Existe erro notório na apreciação da prova não só quando do próprio texto da decisão – por si só ou conjugada com as regras da experiência comum – resulte por demais evidente conclusão diferente daquela a que o tribunal chegou e esse erro notório seja de tal modo manifesto que um homem médio logo dele se apercebe, mas também quando se retiram de certos factos conclusões inaceitáveis, por contrárias às regras da ciência, do bom senso, de plausibilidade e da experiência. 13. Perscrutada a decisão recorrida, não “salta aos olhos”, nem os recorrentes esclarecem em que termos, nenhuma falha dessa natureza, não encerrando o acórdão qualquer erro e muito menos notório, atento, ademais, o que se defendeu, na senda das declarações confessórias dos arguidos, quanto à opção de dar como provados os factos concernentes à violação por estes das disposições regulamentares, do dever de vigilância e controlo dos riscos associados à tarefa de HH e à negligência com que actuaram, causais de um incremento do perigo e, por sua vez, ainda que de modo preterintencional, da morte daquele. 14. Pelo exposto, o acórdão recorrido não enferma do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do CPPenal. 15. A negação do preenchimento do tipo de crime pelo qual os arguidos foram condenados e, designadamente, da sua actuação negligente derivava da invocada incorrecção da apreciação da matéria de facto, no sentido de fazer transitar para a matéria de facto não provada, a factualidade enumerada pelos recorrentes. 16. Contudo, visto que a análise crítica da prova é insusceptível de reparo, não havendo o tribunal incorrido em qualquer erro, muito menos grosseiro, a factualidade que foi dada como assente é manifestamente bastante para perfectibilizar o tipo de crime previsto e punido pelo artigo 152.º-B, n.ºs 1, 2 e 4, alínea b) do CPenal, designadamente, na sua vertente subjectiva. 17. Nesta esteira, naturalmente, nada há a apontar acerca da condenação da arguida sociedade, preenchidos que estão os requisitos do artigo 11.º, n.ºs 1, 2, alínea a), 4 e 7 do CPenal. 18. Ao contrário do surpreendentemente sugerido pelos recorrentes, o artigo 90.º-B, em particular o seu n.º 2, não estabelece uma “regra de três simples” entre a prisão concretamente aplicada às pessoas singulares e a multa concretamente aplicada às pessoas colectivas, firmando apenas um critério de correspondência acerca das molduras abstractas. 19. Não se entenderia que assim não fosse, atenta a natureza absolutamente distinta de um e outro destinatários da prisão e da multa e, sobretudo, dessas mesmas penas. 20. Sem embargo de a fixação da medida concreta da pena de multa para as pessoas colectivas se nortear outrossim pelos critérios do artigo 71.º, n.º 1 do CPenal, concorrem ainda para ela as circunstâncias mencionadas no n.º 4 do mesmo artigo 90.º-B, situação perfeitamente incoadunável com a propugnada correspondência matemática de directa proporcionalidade entre a prisão da pessoa singular e a multa da pessoa colectiva. 21. Atentando no disposto no artigo 90.º-B, n.º 5 do CPenal, não pode deixar de se concluir que o tribunal o observou criteriosamente. 22. Por um lado, o limite máximo da taxa diária da multa corresponde a € 10 000 (dez mil euros) e, por outro, não são raras, no actual contexto económico mundial e nacional, as sociedades com um resultado líquido inferior ao da arguida ou mesmo negativo: é, pois, a essas sociedades que deverá ser aplicada razão diária inferior à que foi imposta à a AA. 23. A razão diária de € 160 fica muitíssimo perto do mínimo legal e, por conseguinte, muitíssimo distante do máximo de € 10 000 possíveis. 24. Ademais, tem de se haver em vista que para prosseguir o seu fim ressocializador e pedagógico, a pena tem de constituir um sacrifício para o próprio condenado, de tal monta que o motive a abandonar a prática do crime. 25. Nesta conformidade, nem quanto ao número de dias, nem quanto ao quantitativo diário, a multa aplicada se mostra exagerada. 26. O acórdão recorrido não violou quaisquer normas, nem está ferido de qualquer nulidade.» iv. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância, na intervenção a que alude o artigo 416.° do CPP, declarou acompanhar a resposta apresentada junto do Juízo recorrido. v. Foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência, importando conhecer e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso De acordo com o disposto no artigo 412.º CPP e com a jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador da Jurisprudência n.º 7/95, de 19out19954, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O presente recurso suscita as seguintes questões, aportadas ao conhecimento desta instância: a) Vício da decisão recorrida (erro notório na apreciação da prova); b) Erro de julgamento da questão de facto; c) Imputabilidade do ilícito aos recorrentes; d) Medida da pena da recorrente AA. B. Do acórdão recorrido B.1 O tribunal a quo deu como provado o seguinte acervo factológico: 1. No dia 14 de maio de 2021, cerca das 11 horas e 30 minutos, HH encontrava-se na cobertura de um armazém da propriedade da sociedade “MM” sito na Rua …, em …, acompanhado por OO, a efetuar a manutenção dos painéis solares que aí se encontravam instalados. 2. (…) fazendo-o na qualidade de trabalhador, desde 10 de dezembro de 2020, da sociedade AA – sociedade por quotas, constituída a .. de 2019, com sede na Avenida …, em …, que se dedica à comercialização, projeto, operação, manutenção e instalação de sistema de carregamento de baterias de viaturas elétricas, sistemas de energia solar fotovoltaica, sistemas de produção descentralizada de energia, estudos, auditorias energéticas e planos de racionalização de consumos de energia; À operação, reparação e manutenção de equipamentos e instalações elétricas e eletromecânicas e ainda, a serviços de engenharia, consultoria, aconselhamento e afins –, desempenhando as funções de técnico de instalação e de manutenção, também desde essa data. 3. (…) BB e CC exercem a função de gerentes da AA. 4. HH apresentou-se ao trabalho, no dia e local que lhe fora designado e já acima referido, a fim de aí proceder à manutenção dos painéis solares. 5. (…) acompanhado do seu colega OO, deslocaram-se até esse local, onde se entregaram à realização da dita tarefa, cerca das 10 horas, em cima da cobertura, a que acederam usando uma escada extensível. 6. (…) sem a companhia ou supervisão de qualquer outro funcionário da sociedade. 7. (…) dispondo apenas de botas de segurança e capacetes. 8. (…) quando, por volta das 11 horas e 30 minutos, HH se encontrava a proceder à lavagem dos ditos painéis solares, em cima da cobertura do armazém, usando para o efeito uma mangueira, com a qual despejava água sobre estes, enquanto o seu colega, OO, os esfregava com uma vassoura. 9. (…) a uma altura de cerca de 10 metros do solo. 10. (…) por motivo não concretamente apurado, pousou um dos seus pés na chapa de telhado translúcida. 11. (…) e, nesse movimento, a mesma cedeu e partiu-se. 12. (…) caindo, em consequência, da referida altura, no interior da nave do armazém. 13. Como resultado direto e necessário da queda resultaram em HH traumatismo crânio meningo-encefálico, raquimeningomedular cervical, torácico, abdominal e do membro superior direito, nomeadamente: a) Cabeça: Área de ponteado hemorrágico na região fronto-parietal à direita com 50mm de diâmetro, hematoma palpebral superior direito, equimose arroxeada na porção medial da pálpera superior esquerda, exteriorização de sangue pelas narinas, com escorrência do mesmo para a hemiface esquerda; Partes moles: hematoma no couro cabeludo na região fronto parietal direita; infiltração sanguínea do músculo temporal direito; Ossos da cabeça - Abóboda: Traço de fratura oblíqua na região temporoparietal ase: Fractura na grande asas do esfenoide direita com infiltração sanguínea; traço de fractura no andar anterior direito; fracturas rodeadas de infiltração sanguínea; Meninges: Hemorragia subdural na convexidade, hemorragia subaractnóidea ao nível dos hemisférios cerebrais, cerebrelo e tronco cerebral; Encéfalo: Sinais de ligeiro edema cerebral. b) Pescoço: equimoses arroxeadas na face lateral direita e esquerda, sinais de instabilidade crânio-cervical; Músculos: Infiltração sanguínea nos músculos pré-vertebrais ao nível cervical superior. c) Tronco: Contusões e equimoses circulares no terço inferior da região esternal, em eventual relação com manobras de reanimação, ferida na região lateral mediana direita com 45mm de extenção, escoriações diversas na face lateral do hemitórax direito e flanco ipsilateral, equimose arroxeada extensa no quadrante inferior lateral direito do abdómen e dorso-lombar à direita com cerca de 200x150mm de extensão; Torax: Fracturas de arcos costais anteriores nos 4º/5º/6º e nos arcos costais posteriores nos 4º ao 10º com infiltração sanguínea associada; Fracturas de arcos costais anteriores proximais à articulação esterno-condral dos 4º a 6º com infiltração sanguínea e hematoma associados, fracturas de arcos costais posteriores nos 1º ao 4º com infiltração sanguínea associada; Abdómen: Infiltração sanguínea difusa no epíploon, no mesentério e nos intestinos; Fracturas múltiplas na face anterior de ambos os lobos do fígado e à secção do corte, parênquima com coloração; Fractura na porção inferior do baço; Hematoma peri renal no rim direito; Coluna vertebral e medula: Fractura luxação atlas-Áxis-Occipital (C1/C2/Occipital). d) Membro superior direito: Fractura no terço médio da diáfise do úmero e múltiplas equimoses arroxeadas dispersas no braço. 14. (…) lesões que lhe vieram a determinar a morte imediata, no local. 15. Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas, HH não dispunha dos necessários equipamentos de proteção individual contra risco de queda em altura, por nunca lhe terem sido fornecidos nem se encontrarem disponíveis nas instalações da sociedade arguida, levando a cabo a tarefa descrita sem qualquer meio de fixação à estrutura onde se encontrava, que impedisse a sua queda, nomeadamente sem um arnês ou cinto de segurança ligado a uma linha de vida ou efetuando os trabalhos através de uma plataforma elevatória móvel com guarda-corpos. 16. (…) não tinha recebido qualquer formação para proceder à concreta manutenção dos painéis solares no local em causa, atendendo às características particulares do mesmo, designadamente à tipologia da cobertura, tão só formação geral sobre risco de trabalho em altura. 17. (…) a tarefa realizada e o local onde a mesma era levada a cabo, não se encontravam, à data, contemplados em concreto no planeamento e implementação das medidas de segurança e saúde no trabalho nos relatórios de avaliação e controlo de riscos existentes, elaborados pela empresa prestadora de serviços externos em matéria de segurança e saúde no trabalho, a sociedade “LL”, o que resultava da circunstância de se tratar de um trabalho temporário em altura, que carecia de avaliação particularizada, encontrando-se apenas contemplados. 18. No dia 13 de maio de 2021, dera-se uma sessão de formação geral em segurança e trabalhos em altura, ministrada pelo técnico GG, onde se abordaram os riscos decorrentes da presença de claraboias nas coberturas. 19. (…) na qual BB e CC e a vítima HH estiveram presentes. 20. Como foi percecionada a ausência de planeamento e implementação das medidas de segurança e saúde no trabalho nos trabalhos temporários em altura, de curta duração. 21. (…) BB e CC acordaram com o técnico GG dar inicio à avaliação de risco, caso a caso, nos locais aos quais os trabalhadores da sociedade AA se deslocavam, à implementação de medidas de segurança, à compra de equipamentos de segurança e à formação para a respetiva utilização. 22. (…) sem que tivessem determinado a paragem da atividade regular da empresa, designadamente a realização da tarefa que vitimou HH. 23. (…) aquando do sucedido, HH encontrava-se a trabalhar nas condições referidas, prestando o seu trabalho no interesse e por conta da sociedade AA e sob as ordens e direção dos gerentes BB e CC. 24. (…) estes, no âmbito dos seus deveres funcionais, em particular de vigilância e controlo do risco, conheciam que não existia avaliação e controle do risco associado à tarefa concreta desenvolvida. 25. (…) não tinham ainda providenciado pela compra e fornecimento dos necessários equipamentos de proteção e pela formação para a aludida tarefa em concreto, ou pelo fornecimento de instruções adequadas sobre a forma como proceder à realização da mesma em segurança. 26. (…) sabendo que tais circunstâncias contrariavam todas as disposições legais e regulamentares, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 50/2005, em particular os respetivos artigos 3.º, 4.º, n.º 3, 36.º, 37.º e 39.º, n.º 1, 2 e 3, todos do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro. 27. BB e CC, por força das suas funções de gerentes da sociedade AA, detinham um dever de vigilância e de controlo dos riscos associados às tarefas que mandavam executar aos trabalhadores e um dever de concreto cumprimento das normas de segurança. 28. (…) era a eles que competia avaliar ou mandar avaliar o risco associado às tarefas desenvolvidas por HH, providenciar pela formação adequada e concreta sobre os riscos profissionais associados às mesmas e era também a eles que competia dotar o mesmo ou a zelar pela implementação de equipamentos de proteção legal e regularmente impostos, tais como arneses, cintos de segurança, linhas de vida ou plataformas móveis, isto é, qualquer meio de fixação às estruturas onde este exercia as suas funções, que impedisse uma queda para o solo. 29. (…) não obstante saber que estavam obrigados e que eram capazes de cumprir as obrigações mencionadas, no âmbito da sua atividade profissional, ao atuar da forma descrita, na qualidade de gerentes, em nome, por conta e no interesse da sociedade que representavam, não as cumpriram, infringindo regras técnicas, legais e regulamentares e representando como possível que a execução da tarefa descrita contrariando as mesmas, criava perigo concreto para a vida e a integridade física de trabalhador que a executasse, no caso concreto, o ofendido, como veio a suceder, não se conformando, contudo, com a criação de tal perigo. 30. (…) agindo assim sem o cuidado que o dever geral de prudência aconselha, omitindo as precauções de segurança exigidas, que eram capazes de adotar e que deveriam ter adotado, para evitar um resultado que representaram, que sabiam ser possível, mas com o qual não se conformaram. 31.
(…) dando assim, em conjugação de intentos, causa, com a sua conduta, a que HH sofresse as lesões supra descritas, que viram a causar a sua morte. 32. (…) agiram, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e sendo capaz de a orientar de acordo com esse conhecimento. 33. HH tinha, à data da sua morte, 50 anos de idade. 34. (...) era um homem saudável, fisicamente ativo e bem disposto. 35. (...) tinha interesses culturais e tinha intenção de prosseguir a carreira musical. 36. (...) era ligado à família e tinha, naturalmente, expectativa de assistir ao crescimento da sua filha, ao lado da sua companheira DD. 37. HH e DD conheceram-se em 2010 e viveram em união de facto desde setembro desse ano até ao falecimento do primeiro. 38. (…) à data do início da relação, DD tinha três filhos, com …, … e … anos, sendo muito próxima a relação entre HH e os filhos de DD. 39. EE nasceu a … de 2012 e é a única filha do falecido HH. 40. (...) tinha 8 anos e precisou de acompanhamento psicológico para lidar com a morte do pai, vendo no mesmo uma figura de proteção, apoio e exemplo. 41. (...) ainda hoje, não consegue dormir sozinha. 42. (...) a morte do pai criou-lhe um grande sentimento de perda, tornando-se uma criança que necessita de constante companhia e apoio. 43. (...) geradora de tristeza e revolta pela perda inesperada da figura paterna. 44. HH e a sua família viviam uma vida simples, mas feliz, mantendo uma relação de cumplicidade com a companheira. 45. (…) partilhando as despesas familiares, incluindo as da educação dos filhos de DD. 46. (...) a qual é … e trabalha fora do local de residência. 47. (…) sendo HH que assumia a responsabilidade de ir levar e buscar os filhos à escola e às diversas atividades extracurriculares. 48. (...) era uma pessoa muito presente na dinâmica familiar e a sua morte deixou um grande vazio na casa e uma tristeza entre todos, criando um sentimento de angústia e revolta nas crianças. 49. (...) DD vive um quotidiano de tristeza, revolta e instabilidade. 50. (...) o que tem de esconder para conseguir ajudar os seus filhos. 51. (…) dependendo, quando menos, do auxílio de PP para conseguir pagar as contas e gerir as rotinas familiares. 52. HH era trabalhador da AA, desde 10 de dezembro de 2020 e auferia uma quantia mensal de 785,12€. 53. (...) a que acrescia a quantia mensal de 438,81€, proveniente da gestão do estabelecimento comercial: “…”. 54. HH não tinha qualquer experiência na área dos painéis solares e começou a trabalhar, sem que previamente tivesse realizado qualquer formação em segurança e saúde no trabalho. 55. (…) antes do trabalho na MM, já tinha realizado trabalhos em altura, tendo manifestado a DD alguma preocupação com a realização desses trabalhos, fosse pela altura, fosse por não se sentir inteiramente seguro. 56. (…) mas nunca demonstrou junto da AA qualquer incómodo ou preocupação com as condições de segurança que lhe eram oferecidas pela empresa. 57. BB e CC, desde a primeira hora, expressaram os seus sentidos pêsames a DD e disponibilizaram-se para prestar a ajuda que esta julgasse necessária. 58. Corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo do Trabalho de …, processo sob o número 1316/21.8…, no qual DD e EE intentaram ação declarativa de condenação (para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho) contra AA e contra FF COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pedindo a condenação das rés no pagamento “a) À Autora DD, a título de despesa de deslocação, a quantia de € 25,00; b) A cada uma das Autoras, DD e EE, a título de subsídio por morte, a quantia de € 2.882,58, que resulta no montante total de € 5.765,16; c) À Autora DD, a título de pensão vitalícia anual agravada e atualizável, devida desde 15 de maio de 2021, a quantia de € 7.408,40, e como consignado no nº6 do artigo 18º da LAT, quando a Autora EE perder o direito à pensão, aos 25 anos de idade, o montante que auferia deverá reverter na íntegra para a Autora DD; d) À Autora EE, a título de pensão agravada e atualizável anual, devida desde 15 de maio de 2021, a quantia de € 4.938,94, que deverá receber até aos 25 anos. (…) Ou, em alternativa, caso não resultasse provado que o acidente ocorreu devido à violação das regras de segurança por parte da 1ª Ré, o que só por dever de patrocínio se equaciona, devem as Rés ser condenadas, na medida da responsabilidade que forem apuradas, a pagar: aa) À Autora DD, a título de despesa de deslocação, a quantia de 25€; bb) A cada uma das Autoras, DD e EE, a título de subsídio por morte, a quantia de 2 882,58€ que resulta no montante total de 5 765,16€; cc) À Autora DD, a título de pensão anual vitalícia e atualizável, devida desde 15 de maio de 2021, a quantia de 3 704,20€ até à idade da reforma, e a quantia anual de 4 938,94€ a partir da idade da reforma; dd) À Autora EE, a título de pensão por morte a quantia anual de 2 469,47€, devida desde 15 de maio de 2021, até aos 25 anos.”. 59. AA não tem antecedentes criminais. 60. (…) iniciou a atividade enquanto microempresa com apenas três 3 trabalhadores. 61. (…) centrada essencialmente a sua atividade na instalação e manutenção de sistemas de energia solar fotovoltaica, designadamente começou pela instalação de pequenos projetos de implementação de sistemas de energia solar fotovoltaica na região do …. 62. (…) à data do acidente empregava onze 11 trabalhadores. 63. (…) atualmente tornou-se numa pequena empresa que emprega já 24 trabalhadores. 64. (…) inicialmente todos os trabalhos de instalação e manutenção realizados eram efetuados única e exclusivamente no solo. 65. (…) só posteriormente, com o crescimento do mercado fotovoltaico em Portugal e o aumento da atividade é que surgiram os primeiros trabalhos realizados em coberturas de edifícios. 66. (…) inicialmente apenas dispunha de um arnês e de uma corda com mosquetão. 67. (…) dispondo, atualmente, de um arnês e corda de mosquetão por cada um dos técnicos seus funcionários e alguns outros ainda de reserva. 68. (…) além de que, uma parte considerável das manutenções são até realizadas roboticamente, através de um aparelho adquirido para o efeito. 69. (…) no ano de 2021, apresentou um volume de negócios da ordem dos 2 050 870,99€, um balanço total da ordem dos 740 097,06€, um resultado líquido do exercício de 36 180,70€, registando capitais próprios no valor de 103 493,62€. 70. BB nasceu a …1981 e contraiu matrimónio em …, nascendo três filhos, todos ainda menores. 71. (…) o casal refere um relacionamento intrafamiliar gratificante, com vínculos afetivos entre todos, mantendo o núcleo familiar proximidade relacional com as respetivas famílias de origem. 72. (…) é o único filho de um casal organizado e normativo. 73. (…) criado numa família estruturada e coesa em termos afetivos e relacionais, dispondo de uma situação favorecida em termos económicos, sendo os familiares de origem, empresários do ramo de …. 74. (…) é licenciado em …. 75. (…) em termos laborais, mantém-se inserido na mesma empresa, AA, onde trabalha desde a sua constituição em 27/03/2019 e onde se mantém enquanto gerente, auferindo a remuneração mensal de 2.084,00€ líquidos. 76. (…) encontra-se bem enquadrado no seu meio socioprofissional, empresarial e familiar, onde estabelece relações positivas e consistentes. 77. (…) apresenta uma estrutura de personalidade matura, com sentido de responsabilidade pessoal e social. 78. (…) ao longo do seu trajeto de vida é evidente o investimento num percurso profissional que sente como gratificante, direcionado para o desenvolvimento empresarial, quer da empresa de família, quer daquelas em que desenvolveu atividade, quer da que constituiu e que se mantém em laboração. 79. (…) releva-se o envolvimento familiar e o investimento no relacionamento conjugal e nos cuidadas educativos dos filhos, aos quais o casal procura providenciar todas as condições de educação e bem-estar. 80. (…) manifesta mágoa pela perda do funcionário. 81. (…) e aguarda com ansiedade o desfecho do processo, mostrando-se determinado a cumprir com o que lhe for exigido. 82. (…) apresenta uma atitude matura, com sentido critico e de responsabilidade perante a família e sociedade em geral, procurando manter-se integrado de forma normativa no tecido social, aspetos que identificamos como fatores de proteção. 83. (…) não tem antecedentes criminais. 84. CC, nasceu a …1991, encontra-se bem enquadrado no seu meio social e familiar, onde estabelece relações consistentes. 85. (…) é licenciado e em termos laborais, mantém-se inserido na mesma empresa, AA, onde trabalha desde a sua constituição em 27/03/2019 e onde se mantém enquanto gerente, auferindo a remuneração mensal de 2 000€ líquidos. 86. (…) é oriundo de …, onde foi educado num ambiente afetivo, compensador e transmissor de normas de conduta socialmente adequadas e estimulantes do desenvolvimento das suas competências pessoais e socioprofissionais. 87. (…) demonstra perceção do normativo social, elabora juízo crítico do seu trajeto de vida e verbaliza projetos centrados na atividade profissional e familiar, revelando noção do dano e avaliando a censurabilidade de atos da natureza daqueles de que se encontra indiciado, bem como o seu impacto, manifestando anuência à intervenção de justiça. 88. (…) apresenta uma atitude matura, com sentido critico e de responsabilidade perante a família e sociedade em geral, procurando manter-se integrado no tecido social, aspetos que identificamos como fatores de proteção. 89. (…) revelando capacidade para acatar e cumprir as decisões judiciais, sem intervenção desta Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, caso venha a ser condenado e esse Tribunal assim o entenda. 90. (…) não tem antecedentes criminais.» C. Apreciando C.1 Do erro notório na apreciação da prova Com referência aos arguidos BB e CC os recorrentes afirmam, na conclusão 32.º, que «existiu um erro notório da apreciação da prova, mal andando o Meritíssimo Tribunal a quo ao dar como provados os factos 23, 24, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 identificados no douto Acórdão recorrido, uma vez que os mesmos deviam ter sido dados como não provados em função dos depoimentos destes Arguidos, do representante legal da sociedade II e das testemunhas OO, JJ e KK.» A alegação deste vício da decisão recorrida (artigo 410.º, § 2.º, al. c) CPP) nas conclusões, não encontra nenhuma espécie de sustentação nas motivações do recurso! Constando apenas no § 60.º das conclusões, na sequência da transcrição parcial das declarações prestadas na audiência de julgamento pelos arguidos BB e CC, gizando a impugnação dos factos provados 23., 24. e 27. a 32! O que abreviadamente vale por dizer que a alegação feita na referida conclusão, reportada ao erro notório na apreciação da prova, se não refere verdadeiramente ao vício apontado à decisão recorrida, previsto no artigo 410.º, § 2.º, al. c) CPP, limitando-se a utilizar a expressão como sinónimo de erro de julgamento. Não obstante assim ser, clarifiquemos o que possa ainda não ter ficado claro. O § 2.º do artigo 410.º não respeita à impugnação de factos concretos, antes a vício da decisão, que até é de conhecimento oficioso, justamente por se tratar de situações em que não é possível tomar uma decisão (rectior: tomar uma decisão correta e rigorosa) sobre a questão de direito, em razão de a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em manifesto erro de apreciação ou quando assentar em premissas que se mostrem contraditórias. Efetivamente, conforme linearmente decorre da lei, os vícios previstos no normativo invocado pelo recorrente (§ 2.º do artigo 410.º CPP) respeitam a anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto mas apreensíveis pela simples leitura do respetivo texto, sem recurso a quaisquer elementos externos a ela (v.g. valoração de provas concretas com referência a factos concretizados), anomalias essas que são impeditivas de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Tratando-se, pois, de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, de tal forma que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei. Percorrendo o acórdão recorrido constatamos que a matéria de facto provada é mais que suficiente para sustentar a decisão de direito que foi tomada. Não emergindo igualmente do acórdão em referência qualquer erro notório na apreciação da prova, porquanto do seu texto, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, não emerge (menos ainda que com toda a evidência) conclusão contrária àquela a que o tribunal recorrido chegou. Circunstâncias estas que impõem a conclusão de que da decisão recorrida não emerge o invocado vício. Importando, pois, conhecer do invocado erro de julgamento, aportado com referência aos factos julgados provados alinhados em 23., 24. e 27. a 32. C.2 Do erro de julgamento da questão de facto Pretendem os recorrentes que os factos16., 23., 14. e 27. a 32. dos factos julgados provados no acórdão recorrido, deverão ser julgados não provados, em razão das declarações dos arguidos BB e CC, prestadas na audiência de julgamento, a instâncias da defesa, em conjugação com o teor do «Relatório de Avaliação e Controlo de Riscos Profissionais», de 3jun2020. E que o facto 17. deverá ser retificado no sentido de «a sociedade ter ficado convicta que inexistia risco concreto quanto aos trabalhadores por si realizados.» O Ministério Público por seu turno, na resposta ao recurso, que é precisamente em razão das declarações dos referidos arguidos e do teor do relatório invocado que tais factos não podem deixar de considerar-se provados. Vistas as provas invocadas pelos recorrentes e aferindo se das mesmas emerge prova que imponha decisão diversa da que foi tomada pelo Juízo recorrido (artigo 412.º, § 3.º al. b) CPP), desde já constatamos falhar a razão aos recorrentes. Efetivamente, ao contrário do preconizado no recurso, a prova dos factos impugnados não emerge de qualquer erro de julgamento, estando pelo contrário bem arrimada nas provas e na aferição destas com a natureza das coisas e a experiência comum. No que concerne às declarações prestadas pelos arguidos na audiência, importa atentar que eles não responderam apenas às perguntas fechadas feitas pela defesa, induzindo à confirmação do que se perguntava. Responderam, em momento anterior, a perguntas abertas formuladas pelo Tribunal, sendo os factos provados no essencial a emanação das respostas expressamente dadas por eles (correspondendo a uma verdadeira confissão). Não é, pois, por acaso que o acórdão recorrido refere a este propósito que: «BB, no que foi seguido por CC, exprimiu a necessidade que a empresa teve, induzida pelo cliente QQ, o qual exigia a colocação de linhas de vida, de recorrer a serviços de formação em segurança e saúde no trabalho (conferir folhas 202 e seguintes). Como tal, mesmo antes da formação ministrada a 13 de maio de 2021, já os gerentes da sociedade estavam sensibilizados para a necessidade de determinados elementos de segurança, tanto assim que o relatório da “LL” data de junho de 2020. E, mais que isso, a legislação relevante data de 2005 (Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro), isto é, pré-existente à data da própria constituição da sociedade, pelo que, no mínimo patamar de exigência e cuidado, impunha-se-lhes dotar a sociedade das condições necessárias e de modo a poder laborar no respeito das imposições legais e regulamentares em matéria de segurança e saúde no trabalho. Na verdade, esgrimir como fundamento o facto de só terem tomado consciência da necessidade de equipamentos de proteção adicionais às botas e capacete em maio de 2021 só adensa a conduta negligente e violadora de elementares deveres de cuidado. Aliás, como implicitamente acabou por reconhecer o próprio arguido BB, quando concedeu que, acaso fossem conhecidas as condições de execução do trabalho na cobertura, o mesmo não seria feito. Mas é que não podiam deixar de conhecer as condições, simplesmente confiaram que nada se passaria e que tudo correria bem! Sendo apodítico concluir que a execução do trabalho não foi prosseguida com as exigentes regras de segurança, logo se intui igualmente que não poderia ser o próprio trabalhador a fazer a avaliação de risco do trabalho. Não se pode colocar no trabalhador a responsabilidade de recusar o trabalho por falta de segurança, assim como não se pode esperar que o trabalho seja feito sem qualquer proteção, simplesmente esperando que haja cuidado em não pisar as chapas translúcidas. Além do mais, do mesmo modo que a formação ministrada a 13 de maio de 2021 não serve para dirigir qualquer tipo de responsabilidade a assacar aos trabalhadores por terem prosseguido a execução do trabalho – pois que os mesmos não estavam, nem poderiam estar, conscientes do perigo – também os próprios gerentes da empresa tinham ao seu alcance quer o conhecimento que motivara a formação, quer o advindo da formação, acerca da falta de condições de segurança para a realização do trabalho em altura da forma como foi feito, como sobretudo a possibilidade de fazer um levantamento dos trabalhos em curso e, pelo menos, relativamente aos que haveriam de ser executados em altura, suspender os mesmos, o que não fizeram. Logo, assumir que os trabalhadores deveriam recusar a execução do trabalho, quando os gerentes nem sequer tiveram o cuidado de saber os trabalhos em curso e avaliar o risco do seu prosseguimento, é, no mínimo, além de inteiramente reversível, um argumento leviano. E, por isso, o Tribunal não atribuiu relevância à questão de saber se, em momento anterior, outras obras teriam ou não sido interrompidas por razões de falta de segurança. Reitera-se, o ponto essencial não é esse, mas antes a responsabilidade do empregador, sendo irrelevante a forma como as funções estão concretamente distribuídas no seio da empresa (pois que ambos os arguidos poderiam saber os trabalhos em curso), em não acautelar o risco inerente à execução de um determinado trabalho. Em face das razões anteriormente expendidas, o Tribunal deu como não provado os factos alegados pelos arguidos e melhor descritos nos pontos respetivos, os quais espelham genericamente a alegação relevante da Defesa. Quanto à natureza da formação e seu caráter genérico, serviu o depoimento de GG, sendo verdadeiramente inócuo saber se ali foram abordadas as especificidades das telhas translúcidas ou das claraboias.» Estas explicações, prestadas pelos arguidos BB e CC, em nome próprio e como representantes da sociedade arguida AA, constituem, como já referido, confissão produzida na audiência de julgamento. Primeiro de modo amplamente descritivo, pela voz do arguido BB; e depois, de modo mais circunspecto, mas confirmatório, pelo coarguido CC, fazendo suas as declarações prestadas BB. Tais declarações alinham com o que também emerge do Relatório de Avaliação e Controlo de Riscos Profissionais, de 3 de Junho de 2020, elaborado por LL, empresa de segurança e saúde no trabalho, a pedido da sociedade arguida. O qual, a propósito da colocação de painéis fotovoltaicos nas coberturas, alude aos riscos de «queda em altura» com risco de «morte e/ou fracturas», a prevenir com «andaime e respetivos acessórios», «guarda-corpos» e à «linha de vida e arnês, situação a providenciar». O que os arguidos conheciam e cujas recomendações não observaram, confiando que a sorte os não abandonaria! Importa atentar que esse Relatório de Avaliação e Controlo de Riscos Profissionais tem caráter geral, não tendo sido feita uma avaliação de risco específico para aquele concreto trabalho no âmbito do qual veio a verificar-se o sinistro aqui em causa (com as suas particularidades, detalhadas na matéria fáctica provada). Verificamos, pois, que o tribunal de julgamento avaliou todas as provas pertinentes, as quais, indubitavelmente, sustentam os factos julgados provados, cuja impugnação, debalde, gizam os recorrentes. Acresce – sendo essa a diferença essencial – que a avaliação feita pelo tribunal de tais declarações, a mais de livre é também objetiva e imparcial, como é devido e expectável. Estando os raciocínios efetuados sobre as provas devidamente expostos na motivação da decisão de facto, com suficiência e uma clareza inabalável. Em suma: não só constatamos que as provas produzidas sustentam a matéria de facto provada – e concretamente os segmentos que vêm impugnados - como inexiste o assinalado erro de julgamento, na medida em que nenhuma das provas indicadas pelos recorrentes (ou a conjugação destas) impõe que se altere o julgamento da decisão de facto relativamente a qualquer dos segmentos indicados. Improcedendo, pois, este fundamento do recurso. C.3 Da comissão do ilícito aos recorrentes Pugnam os recorrentes pela inverificação dos elementos típicos do crime pelo qual foram condenados, seja porque a responsabilidade pela segurança na obra em causa não estava a seu cargo; seja ainda porque se não verificam os elementos típicos da negligência inconsciente. Claro que esta argumentação assenta no pressuposto de ganho de causa relativamente à matéria de facto que foi impugnada, o que nos termos referidos não sucedeu. É claro que a obra em causa estava a seu cargo. Lembremos a mais das outras indicadas na motivação da decisão recorrida, as declarações dos arguidos/recorrentes BB e CC produzidas na audiência. Daí que a comissão do ilícito pelos arguidos se mostre absolutamente indiscutível. Mas atentemos, primeiramente, no recorte normativo do tipo de ilícito de violação de regras de segurança, previsto no artigo 152.º-B CP: «1. Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2. Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos. 3. Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido: a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1; b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2. 4. Se dos factos previstos nos n.ºs 1 e 2 resultar a morte o agente é punido: a) Com pena de prisão de três a dez anos no caso do n.º 1; b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.» Este ilícito respeita precisamente à criminalização das condutas que por ação ou por omissão sejam violadoras das regras de segurança e com isso criadoras de perigo para a vida ou para a integridade física de outrem. O qual se caracteriza por ser um crime de perigo concreto, que tanto pode ter lugar por via de ação como por via de omissão, e decorrendo a tutela dos bens jurídicos (vida, integridade física e saúde psíquica e mental)5 desde momento anterior ao início dos trabalhos destinados à realização da obra, com a prática de (ou a omissão de) certos atos incrementadores do risco de lesão de tais bens jurídicos. Sendo ainda um crime específico próprio, na medida em que tem em vista a prática de factos (ou a omissão de factos) por quem tem um dever especial de agir para acautelar o perigo. O tipo objetivo consiste na sujeição do trabalhador a uma situação de perigo concreto para a sua vida, integridade física ou saúde, com violação dos deveres emanados de regras previstas na lei ou nos regulamentos. E o tipo subjetivo denota três dimensões: o agente age com dolo de perigo (§ 1.º), ou age com negligência de perigo (§ 2.º) ou com dolo de perigo e negligência em relação ao resultado agravante (§ 3.º e 4.º). Nas circunstâncias do caso a sujeição do trabalhador sinistrado à situação de risco que veio a culminar na perda da sua vida, ocorreu nesta última modalidade (cf. facto provado 20.), conforme bem qualificou o Juízo recorrido (artigo 152.º-B, § 1.º, 2.º e 4.º, al. b) CP). Ora, a responsabilidade pela omissão das medidas cautelares de segurança e pelo resultado danoso decorre para os arguidos em razão de o sinistrado HH se encontrar a trabalhar, nas condições referidas, ao serviço, no interesse e por conta da sociedade comercial arguida, da qual aqueles são gerentes. Esta qualidade conferia-lhes a especial obrigação de agir de modo a prevenir resultados danosos no âmbito da atividade e interesses da sociedade comercial que representavam, o que não fizeram. Antes agiram sem o cuidado que o dever geral de prudência lhes impunha, infringindo regras técnicas, legais e regulamentares, representando como possível que a execução dos trabalhos referidos era potencialmente perigoso para a integridade física ou a vida do trabalhador que a executasse, não se conformando, contudo, com a verificação do resultado danoso, sabendo que a sua conduta era proibida por lei. Sendo deste modo, pois, inequívoca a comissão do ilícito pelo qual todos os arguidos/recorrentes foram condenados. C.4 Da medida da pena da recorrente AA. A recorrente AA sustenta que a razão diária fixada à pena de multa que lhe foi aplicada não atendeu à sua concreta situação financeira, tornando-se de cumprimento impossível, porquanto o resultado excede (é sensivelmente o dobro) do resultado líquido do exercício no ano do sinistro. Nessa medida vulnerando a equidade e a proporcionalidade que as penas também têm que observar, nos termos constitucionalmente consagrados (art.º 18.º, § 2.º da Constituição da República). Pronunciando-se sobre este segmento do recurso o Ministério Público refere que a razão diária fixada à multa aplicada, de 160€, está muitíssimo perto do mínimo legal (e logo por isso) muitíssimo distante do máximo, que são 10 000€. A mais de que para prosseguir o seu fim ressocializador e pedagógico, a pena tem de constituir um sacrifício para o próprio condenado, de tal monta que o motive a abandonar a prática do crime. Considerando, em suma, que a pena concreta aplicada não é de nenhum modo desproporcionada. Tracemos, então, com rigor, os parâmetros norteadores da medida das penas, que são essencialmente os seguintes: a) A finalidade das penas é a de proteger bens jurídicos e reintegrar o agente na sociedade, não podendo a pena exceder a medida da culpa do infrator (artigo 40.º CP); b) Sendo o crime cometido punível alternativamente com pena de prisão ou com pena de multa, o tribunal deverá dar preferência a esta, desde que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigos 70.º e 40.º CP); c) No concernente à determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, esta faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º do CP). Breve: dentre os limites fixados pela medida da culpa (que traça o máximo de pena) e pelas exigências (comunitárias) de prevenção geral (que fixam o mínimo da pena), são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum concreto da pena. Depois destas considerações acerca dos referentes normativos em geral, atentemos agora nas circunstâncias particulares do caso, para aferirmos se o resultado a que chegou o Juízo a quo no processo de escolha e determinação da pena concreta da recorrente AA, se ajusta aos princípios e regras ínsitos no referido enquadramento normativo. Não sem antes recordar que os recursos não são segundos julgamentos da mesma causa, antes meios de correção de eventuais erros de procedimento ou de julgamento, que têm de ser demonstrados. A jurisprudência dos tribunais superiores vem sistematicamente lembrando isso mesmo: que «o tribunal ad quem não julga de novo, não determina a pena como se inexistisse uma decisão de primeira instância, e a sindicância dessa decisão (de primeira instância) pelo tribunal superior não abrange a fiscalização do quantum exato de pena que, decorrendo duma correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada. E não inclui a compressão da margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar. E a margem de liberdade do juiz de julgamento nos limites expostos, abrange todo o processo prático de decisão sobre a pena.»6 Vejamos o quadro punitivo aplicável à recorrente: A comissão negligente do crime de violação de regras de segurança, agravado pelo resultado morte é punível com pena de 2 a 8 anos de prisão (artigo 152.º-B, § 4.º al. b) CP). Atento o disposto nos artigos 11.º, § 2.º e 90.º-A, § 1.º e 90.º-B, § 1.º, 2.º e 3.º, às pessoas coletivas a pena de prisão é convertida em multa, correspondendo cada mês de prisão a 10 dias de multa (neste caso esta será de 240 a 960 dias). Correspondendo depois a cada dia de multa uma quantia entre 100€ e 10 000€, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores (artigo 90.º-B, § 5.º CP). Recordemos que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Sendo a culpa a delimitar o máximo da pena concreta; e depois as exigências de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial que vêm a determinar o quantum concreto da pena (artigo 40.º, § 1.º e 2.º CP). Atentas as circunstâncias descritas nos factos provados, a culpa da recorrente foi mais que mediana, pois que apesar de bem conhecer as obrigações e necessidades de segurança das operações que lhe cabia desenvolver no exercício da sua atividade, nada fez relativamente às cautelas que circunstancialmente eram devidas. As necessidades de prevenção geral, que impõem o limite mínimo da pena, exigido para tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma que foi violada, deverá corresponder à neutralização do efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas que foram violadas. Afigurando-se neste patamar serem tais necessidades apenas medianas. Por seu turno a prevenção especial reporta-se à vertente positiva ou de socialização do agente do crime, a qual fixará em última instância a medida concreta da pena (na medida que seja necessária à prevenção da reincidência7 - ajustando-se às necessidades de reintegração social do agente). Neste conspecto, a ausência de antecedentes criminais, remete-nos para um quadro próximo também da mediania. Ora, para concretizar a medida da pena de multa o tribunal recorrido valorou todas as circunstâncias e não deixou de atentar nas condições financeiras da recorrente. Devendo frisar-se que a circunstância de o quantitativo global da pena de multa exceder o resultado líquido do exercício, não é por si só razão para considerar que esta é desproporcionada. Desde logo porque isso não tem relação direta com a sua viabilidade financeira. Mesmo não se conhecendo se há ou não resultados líquidos acumulados, poderá financiar-se externamente para suportar este custo (que é efetivamente um custo da atividade). Não divergindo a situação, pelo menos substancialmente, daquela que resultaria da fixação de uma multa a uma pessoa singular em medida superior ao seu rendimento mensal. Para além de que, havendo justificação, pode o pagamento ser diferido até um ano, ou fazer-se em prestações (artigo 47.º CP). Em qualquer caso não há (apenas apenas por isso) risco de insolvência. Breve: a medida fixada à pena de multa mostra-se muito bem fundada nos seus pressupostos. E funcionará como lembrete de que numa eventual reincidência a pena de multa poderá ser insuficiente, fixando a lei neste caso como alternativa a dissolução (artigo 90.º-A, § 1.º CP). Nenhum reparo nos merece, pois, a decisão recorrida, pelo que o recurso improcederá. III – Dispositivo Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a douta sentença recorrida. b) Custas pelos arguidos/recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC por cada um deles (artigo 513.º, § 1.º e 3.º do CPP e artigo 8.º Reg. Custas Processuais e sua Tabela III). c) Notifique-se. Évora, 11 de março de 2025 J. F. Moreira das Neves (relator) Edgar Valente Manuel Soares
............................................................................................................ 1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ). 2 E também contra FF – Companhia de Seguros, S.A., relativamente à qual desistiram do pedido. 3 As conclusões têm uma precisa função precisa no figurino normativo dos recursos, sendo coisa distinta do que o recorrente apresenta. A doutrina e a jurisprudência vêm bastamente sublinhando o que são e como se devem apresentar (como adiante de demonstrará). Enfim, seguimos a lição sagaz do Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 17/2/2005 (relator Pereira Madeira), processo n.º 05P1441, www.dgsi.pt , no sentido de que o recurso não deve ser serventuário do que sob tal «título» («conclusões») os recorrentes entendam colocar. Razão pela qual se deve proceder ao devido «aparo» para que as conclusões (e só estas) cumpram a função gizada na lei. O que são, afinal, e para que servem no contexto do recurso penal as conclusões? Elas são: «um resumo das questões discutidas na motivação» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2011, pp. 1136, nota 14); não podem constituir uma «reprodução mais ou menos fiel do corpo motivador, mas sim constituírem uma síntese essencial dos fundamentos do recurso» (Sérgio Gonçalves Poças, Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista Julgar n.º 10, 2010, pp. 23; «devem ser concisas, precisas e claras (…)» (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Do Procedimento - Marcha do Processo, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 335). Neste mesmo sentido vem a jurisprudência decidindo: cf. acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 1set2021, proc. 430/20.1GBSSB.E1, Relator Gomes de Sousa; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11jul2019, proc. 314/17.0GAPTL.G1, Relator Mário Silva; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5abr2019, proc. 349/17.3JDLSB.L1-9, Relator Filipa Costa Lourenço; e do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 9mar2023, proc. 135/18.3SMLSB.L2-9, Relator João Abrunhosa. 4 DR, I-A de 28dez1995. 5 Cf. Américo Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, 2.ª ed., 2012, p. 543. 6 Por todos, cf. DSum. TRÉvora 20/2/2019, relatora Ana Brito, proc. 1862/17.8PAPTM.E1 e também acórdão do TRÉvora, de 16jun2015, proc. 25/14.9GAAVS.E1, relator Clemente Lima; e acórdão do TRCoimbra, de 5abr2017, proc. 47/15.2IDLRA.C1, relatora Olga Maurício. 7 «Por reforço dos standards de comportamento e de interação na vida comunitária (condução da vida “de forma socialmente responsável”)» - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 74, 110 e 238 ss., Aequitas – Editorial Notícias, 1993. Também Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2020, pp. 42 e ss. |