Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RUI VOUGA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO FLORESTAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LIMITES DE DURAÇÃO CADUCIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O DL. nº 394/88, veio regular o arrendamento florestal e no seu artigo 7º, nº 1, instituiu a proibição da celebração do arrendamento florestal por mais de setenta anos, estabelecendo a redução a este limite máximo dos prazos superiores porventura fixados pelos contraentes. II - O art. 26º, nº 1, deste diploma manda sujeitar ao regime substantivo e adjectivo nele instituído (no qual está compreendida a mencionada regra da proibição de arrendamentos florestais por prazo superior a setenta anos) “as relações e situações jurídicas emergentes de arrendamentos já existentes e que se enquadrem na previsão do artigo 2º. III- A proibição da celebração de arrendamentos florestais por mais de 70 anos estabelecida no cit. art. 7º-1 do DL. nº 394/88 tem, assim, efeitos retroactivos. IV – Porém a aplicação do limite actual aos contratos anteriores ao diploma regulador do arrendamento florestal faz-se de acordo com a regra de aplicação temporal, constante do art. 297º-1 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível da Relação de ÉVORA: “A. B. ………… & Cª., LDA.” instaurou acção declarativa de condenação (com processo comum sob a forma ordinária) contra MARIANA …….., JOSÉ……. e mulher MARIA……….., MANUEL……… e mulher RITA ………, pedindo que a primeira Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 3.804.320$00 (Esc. 3.068.000$00 de capital + Esc. 736.320$00 de juros moratórios vencidos), o segundo Réu a quantia de Esc. 967.000$00 (Esc. 780.000$00 de capital + Esc. 187.200$00 de juros moratórios vencidos) e o terceiro Réu a quantia de Esc.1.370.200$00 (Esc. 1.105.000$00 + Esc. 265.200$00 de juros moratórios vencidos), tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento. Em síntese, a Autora alegou, para fundamentar as suas pretensões, que é arrendatária florestal de um imóvel do qual os réus são proprietários e que estes retiraram cortiça de sobreiros compreendidos no objecto do mencionado arrendamento, sem terem título para o efeito. Regularmente citados, os Réus contestaram separadamente. Os Réus MANUEL……… e RITA ………… alegaram, nuclearmente, que a Autora já não é arrendatária do imóvel que identifica na sua petição inicial, desde 13 de Novembro de 1988, e que a cortiça que os contestantes tiraram do seu imóvel lhes pertence, sendo certo que apenas retiraram 100 (cem) arrobas de cortiça, com o valor de Esc. 4.000$00 a arroba, pugnando assim pela improcedência da acção. Os Réus MARIANA ……….., JOSÉ………. e MARIA………. excepcionaram a sua própria ilegitimidade (por se acharem desacompanhados dos seus condóminos nos prédios inscritos na matriz sob os artigos 26º-B e 17º-B), alegaram que o arrendamento invocado pela Autora caducou em 13 de Novembro de 1988 (com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 394/88, de 08 de Novembro) e referiram que venderam a cortiça das suas árvores pelo preço de Esc. 200.000$00 (duzentos mil escudos). Ademais, estes Réus deduziram reconvenção contra a Autora, alegando que esta retirou cortiça dos seus prédios, em Maio ou Junho de 1989, sem dispor de título para o efeito, pedindo a condenação desta no pagamento à Ré Mariana da quantia de Esc. 540.094$00 e aos Réus José ……e Maria…… da quantia de Esc. 308.625$00, tudo acrescido de juros de mora vincendos até integral pagamento. A Autora replicou, contestando as reconvenções contra si deduzidas pelos Réus, alegando que os Réus lhe reconheceram tacitamente a qualidade de arrendatária e invocando a prescrição do direito por eles exercido. Os Reconvintes treplicaram, invocando a inaplicabilidade da prescrição trienal e pugnando pela aplicação da prescrição ordinária. As reconvenções foram liminarmente admitidas, dispensou-se a audiência preliminar e proferiu-se despacho saneador em que se julgaram partes ilegítimas as Rés Maria …………. e Rita……….. e se julgou procedente a excepção peremptória de prescrição dos direitos de indemnização exercidos pelos reconvintes. Condensada a factualidade relevante para a boa decisão da causa (discriminando-se a factualidade assente da controvertida) e discutida posteriormente a causa em audiência de julgamento, veio a ser proferida (em 28 de Junho de 2004) sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo decidido condenar os Réus MARIANA …………. e JOSÉ ………… a pagar à Autora a quantia de novecentos e noventa e sete euros e sessenta cents, cada um, e o Réu Manuel ………… no pagamento à Autora da quantia de mil novecentos e noventa e cinco euros e dezanove cents, importâncias estas acrescidas de juros de mora contados à taxa de sete por cento ao ano desde 04 de Junho de 2001 até 30 de Abril de 2003 e à taxa de quatro por cento ao ano desde 01 de Maio de 2003 e até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo das aplicação de ulteriores taxas legais que venham a vigorar aos juros corridos na sua vigência. Inconformado com o assim decidido, o R. MANUEL ………interpôs recurso de Apelação da sentença condenatória, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes conclusões: “I - O contrato de arrendamento aqui em causa caducou com a entrada em vigor do Decreto-Lei n° 394/88, de 8 de Novembro; II - O mesmo contém normas especiais, rege especial e especificamente o arrendamento florestal, nomeadamente, no que respeita ao prazo máximo contratual, pelo que não se lhe sobrepõem normas genéricas sob pena de se praticar uma ilegalidade; III- A aplicação de normas genéricas à questão em apreço contrariaria a ratio legis do diploma supra referido e que rege em toda a sua plenitude o arrendamento florestal; IV Como tal, a sentença de que ora se recorre está ferida de nulidade, mormente por violação da alínea c) do art° 668° do CPC, pelo que deve ser revogada . Termos em que, deverão, V.Exas., Venerandos Desembargadores, revogar a sentença de que se recorre, declarando a caducidade do contrato de arrendamento florestal em causa e em conse - absolver o ora Recorrente do pedido, fazendo, assim a costumada JUSTIÇA !” A Apelada “A. B. ………..& Cª., LDA.” contra-alegou, pugnando pela improcedência da Apelação do R. MANUEL………., invocando para tanto o caso julgado formado na acção de preferência que, sob o nº 77/99, correu termos no tribunal recorrido (na qual se reconheceu que o arrendamento florestal invocado nos presentes autos apenas deixará de vigorar em 30 de Abril de 2005, estando, portanto, em vigor à data da prática dos factos ora invocados para fundamentar os pedidos condenatórios deduzidos pela Apelado contra o Apelante e os demais RR.). Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. MATÉRIA DE FACTO A) Factos Considerados Provados na 1ª Instância: O tribunal a quo considerou provados (por documentos dotados de força probatória plena nos termos dos arts. 374º, nº 1, e 376º, nºs 1 e 2, todos do Código Civil, por acordo das partes nos termos do art. 490º, nº 2, do Cód. Proc. Civil e em face das respostas por ele próprio dadas à Base instrutória, após a audiência de julgamento nos termos do art. 653º, nº 2, do C.P.C.) os seguintes factos: 1) Em 11 de Maio de 1898, com efeitos a partir de 01 de Setembro de 1907, António Batista Carvalho Sénior e António Carvalho Júnior, tomaram de arrendamento florestal e denominado de cortiça aos seus proprietários Manuel João e Maria Josefa o prédio misto denominado "Herdade da Fonte Branca", sito na freguesia e concelho de Ponte de Sor, pelo prazo de 99 anos, fixando-se como termo do contrato o dia 01 de Setembro de 2006; (alínea A dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) 2) O preço do arrendamento, tal como estipula o contrato, é de quinhentos mil réis, pagos na totalidade no acto da celebração da escritura; (alínea B dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) 3) Após a celebração da escritura, António Júnior constituiu com outros sócios a sociedade A.B. ……….. & Ca, Lda. e com o consentimento de António Júnior levou para o património daquela tal arrendamento; (alínea C dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) 4) Os senhorios de tudo tomaram conhecimento e em nada se opuseram e, desde então, a autora assumiu integralmente a posição de arrendatária do prédio supra referido na alínea A; (alínea D dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) 5) A aquisição do direito de propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o n.° 00098, da freguesia de Vale de Açor, inscrito na matriz sob o artigo 17-B está inscrita na proporção de 1/3 a favor de António Ludovico de Simas e mulher Maria Fernanda Tapada Lopes de Simas, de Maria da Graça Dias Lopes e marido José Guerra Calado e de Laurinda Ludovico de Simas Gonçalves e marido António Luciano Gonçalves; (alínea E dos factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena). 6) A aquisição do direito de propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o 00101, da freguesia de Vale de Açor, inscrito na matriz sob o artigo 26-B está inscrita na proporção de 1/3 a favor de António Ludovico de Simas e mulher Maria Fernanda Tapada Lopes de Simas, de Maria da Graça Dias Lopes e marido José Guerra Calado e de Laurinda Ludovico de Simas Gonçalves e marido António Luciano Gonçalves; (alínea F dos factos assentes por documentos dotados de força probatória plena) 7) O prédio inscrito na Repartição de Finanças de Ponte de Sor sob o artigo 27-B está inscrito a favor de Manuel Mendes Falca, sendo este dono do mesmo; (alínea G dos factos assentes por documentos dotados de força probatória plena) 8) O prédio inscrito na Repartição de Finanças de Ponte de Sor sob o artigo 15-B está inscrito a favor de Mariana Falca Lopes de Simas, sendo esta dona do mesmo; (alínea H dos factos assentes por documentos dotados de força probatória plena) 9) O prédio inscrito na Repartição de Finanças de Ponte de Sor sob o artigo 25-B está inscrito a favor de Mariana Falca Lopes de Simas, sendo esta dona do mesmo; (alínea I dos factos assentes por documentos dotados de força probatória plena) 10) O prédio inscrito na Repartição de Finanças de Ponte de Sor sob o artigo 18-B está inscrito a favor de Mariana Falca Lopes de Simas, sendo esta dona do mesmo (alínea J dos factos assentes por documentos dotados de força probatória plena) 11) Em meados dos meses de Maio/Junho de 1998, Mariana Falca Lopes Simas e José Guerra Calado, sem o conhecimento e contra a vontade da autora, procederam à venda de uma tirada de cortiça das parcelas daquele prédio rústico referido na alínea A dos factos assentes e de que são donos (alínea L dos factos assentes por acordo das partes), venda que foi efectuada pelo preço de duzentos mil escudos, para cada um. 12) Em fins do mês de Julho, princípios do mês de Agosto de 1998, Manuel Mendes Falca procedeu a uma tiragem de cortiça do prédio n.° 27-B a si pertencente e que faz parte do prédio referido na alínea A dos factos assentes (alínea M dos factos assentes) tendo retirado cem arrobas de cortiça, com o valor de 4.000$00 a arroba (admissão na contestação). O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2] . Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4] . Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo Réu ora Apelante que o objecto do presente recurso está circunscrito à questão de saber se o contrato de arrendamento celebrado em 11 de Maio de 1898, entre os então proprietários do prédio misto denominado “Herdade da Fonte Branca”, sito na freguesia e concelho de Ponte de Sor e os antecessores jurídicos da ora Autora/Apelada “A. B. …….. & Cª., LDA.”, pelo prazo convencionado de 99 anos, com início de vigência em 1 de Setembro de 1907 e terminus em 1 de Setembro de 2006, caducou em 13 de Novembro de 1988, data em que entrou em vigor o Decreto-Lei nº 394/88, de 8 de Novembro, cujo artigo 7º estipula, imperativamente, que o arrendamento florestal não pode celebrar-se por mais de 70 anos, considerando-se reduzido a este limite o prazo superior que haja sido fixado. O MÉRITO DA APELAÇÃO A sentença recorrida equacionou do seguinte modo a questão da manutenção ou não em vigor do contrato de arrendamento celebrado em 11 de Maio de 1898, entre os então proprietários do prédio misto denominado “Herdade da Fonte Branca”, sito na freguesia e concelho de Ponte de Sor e os antecessores jurídicos da ora Autora/Apelada “A. B. ……….. & Cª., LDA.”, pelo prazo convencionado de 99 anos, com início de vigência em 1 de Setembro de 1907 e terminus em 1 de Setembro de 2006: “A pretensão indemnizatória da autora alicerça-se na existência a seu favor de um contrato de arrendamento florestal, celebrado pelo prazo de noventa e nove anos, em 11 de Maio de 1898, com efeitos a partir de 01 de Setembro de 1907, arrendamento florestal e denominado de cortiça relativo à "Herdade da Fonte Branca", sita na freguesia e concelho de Ponte de Sor, fixando-se como termo do contrato o dia 01 de Setembro de 2006. Discute-se se tal arrendamento caducou ou não por força das alterações entretanto verificadas no regime do arrendamento florestal. Nos termos do disposto no artigo 12°, n.° 1, do Código Civil, "a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular." "Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos, mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor" (artigo 12°, n.° 2, do Código Civil). O artigo 8° do Código Civil de 1867 apenas prescrevia que "a lei civil não tem efeito retroactivo. Exceptua-se a lei interpretativa, a qual é aplicada retroactivamente, salvo se dessa aplicação resulta ofensa de direitos adquiridos. Assim, enquanto na vigência do Código Civil actual é claro que as novas normas sobre arrendamento são aplicáveis aos contratos já existentes, por força do disposto no artigo 12°, n.° 2, segunda parte do Código Civil, já no domínio do Código Civil de 1867, as novas normas, salvo disposição especial, não são aplicáveis às situações do pretérito. No Código Civil de 1867 não existia qualquer limitação do prazo do contrato de locação, exceptuando-se o caso do arrendamento de bens dotais, em usufruto, em fideicomisso e de bens de menores e interditos (artigos 1600° a 1602° do Código Civil de 1867). Nas disposições especiais dos arrendamentos de prédios rústicos, prescrevia-se neste código, no seu artigo 1628°, que "não tendo sido declarado o prazo do arrendamento, entender-se-á, que este se fizera pelo tempo costumado na terra, e, em caso de dúvida acerca de qual é o costume, por não ser uniforme, nunca se presumirá que fosse feito por menos tempo que o necessário para uma sementeira e colheita, conforme a cultura a que tinha sido aplicado." Deste modo, o prazo de noventa e nove anos estipulado em 11 de Maio de 1898 era legalmente admissível. O Decreto n.° 5:411 de 17 de Abril de 1919 revogou os artigos 1606° a 1631° do Código Civil de 1867 (artigo 120° do referido decreto), mas no seu artigo 63° reproduz quase integralmente o citado artigo 1628° do Código Civil de 1867, mantendo-se por isso inalterado o regime jurídico quanto à duração do contrato de arrendamento de prédios rústicos. O n.° 1 da Base IV da Lei n.° 2114 de 15 de Junho de 1962 veio prescrever que os arrendamentos de prédios rústicos não podem celebrar-se por mais de 30 anos, sendo reduzidos àquele prazo quando estipulados por prazo superior ou como contratos perpétuos. O n.° 2 desta base ressalvou os arrendamentos para fins silvícolas, como é o caso dos autos, os quais podem ser celebrados pelo prazo máximo de 99 anos, sendo reduzidos àquele prazo de forem convencionados prazos superiores. A Base XXVIII desta lei, no seu n.° 1, prescreveu que "aos arrendamentos ou subarrendamentos do pretérito só se aplicam as disposições desta lei se houver, depois da sua entrada em vigor, renovação dos contratos." Significa isto que ao arrendamento destes autos não é aplicável o regime emergente da Lei n.° 2114 por não se ter verificado renovação do contrato depois da sua entrada em vigor, já que a renovação, a verificar-se, ocorreria em 02 de Setembro de 2006. O Código Civil de 1966, que entrou em vigor em 01 de Junho de 1967, no seu artigo 1065°, n.° 4, previa a admissibilidade legal do prazo de noventa e nove anos para os arrendamentos sílvicolas. Manteve-se por isso inalterado o prazo do contrato de arrendamento cuja violação é alegada pela autora. Posteriormente, o decreto-lei n.° 201/75, de 15 de Abril, com uma teleologia proteccionista do rendeiro, previu no seu artigo 5° prazos de duração mínima dos contratos de arrendamento rural. O mesmo diploma veio prescrever no seu artigo 38°, n.° 1, que "os arrendamentos para fins de exploração florestal terão a duração que constar dos respectivos planos de utilização previamente aprovados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais." O n.° 2 deste artigo dispôs que "os contratos de arrendamento em vigor à data do presente diploma caducam no termo dos prazos em curso." Com a vigência deste diploma legal, coloca-se a questão da determinação da existência de algum prazo máximo para os contratos de arrendamentos rural. Cremos que podem ser duas as respostas à questão formulada. Uma primeira resposta poderá ser a da admissibilidade de todo e qualquer prazo, resposta que se mostra pouco consentânea com a natureza necessariamente temporária do direito ao arrendamento, pois leva a admitir vinculações tendencialmente perpétuas e contrárias à optimização da exploração da terra. A segunda resposta é a de entender que a partir de então passou a reger o limite legal do contrato de locação em geral e previsto no artigo 1025° do Código Civil. Assim, a partir da entrada em vigor deste diploma legal, o prazo máximo do contrato de arrendamento florestal seria o de trinta anos. Deste modo, verifica-se um concurso de previsões quanto à duração do contrato de arrendamento que a autora se arroga a titularidade. De acordo com o contrato celebrado em 11 de Maio de 1898, com efeitos a partir de 01 de Setembro de 1907, tal arrendamento florestal findava em 01 de Setembro de 2006. Tendo em conta a entrada em vigor do decreto-lei n.° 201/75, em 30 de Abril de 1975, o referido prazo máximo de trinta anos completa-se em 30 de Abril de 2005. Nos termos do disposto no artigo 297°, n.° 1, do Código Civil, "a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar." Esta norma é uma norma geral aplicável a todos os casos em que se verifiquem concurso de previsões quanto à duração de prazos. Trata-se de uma solução legal que visa a salvaguarda da confiança das partes na estabilidade das relações contratuais. Daí que nos pareça aplicável ao caso dos autos. Não se diga contra esta solução que a mesma conduz ao alongamento do prazo do arrendamento, ao arrepio do querido pelo legislador. Do que se trata é da harmonização das expectativas das partes firmadas no contrato celebrado com a intenção do legislador de regular as situações do pretérito que subsistam. Qualquer solução legal ou interpretativa que não tenha em consideração a confiança das partes por força do contrato celebrado, padecerá de inconstitucionalidade material por violação do princípio da confiança. Refira-se que na solução que advogamos não há qualquer alongamento do prazo, pois que o prazo máximo aplicável é balizado pelo prazo contratualmente acordado. A aplicação retroactiva do novo prazo sem respeito das situações preexistentes, além do apontado vício de inconstitucionalidade material, levaria a situações no mínimo caricatas, pois poderia criar situações de vazio no título que define as posições jurídicas das partes. Imagine-se a aplicação imediata, às situações do passado do prazo máximo de trinta anos por força da vigência do decreto-lei n.° 201/75. Qual seria o título da autora para detenção do arrendado a partir de 01 de Setembro de 1937 ? Nestes termos, com a vigência do decreto-lei n.° 201/75, o fim do arrendamento verificar-se-á em 30 de Abril de 2005. A Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro que revogou o decreto-lei n.° 201/75 de 15 de Abril veio dispor no n.° 1 do seu artigo 47° que "a presente lei não se aplica a arrendamentos para fins florestais, os quais deverão ser objecto de legislação especial." O n.° 2 deste artigo prescreveu que "os arrendamentos referidos no número anterior terão a duração que constar dos respectivos planos de utilização, previamente aprovados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais." Só com a publicação do decreto-lei n.° 394/88, de 08 de Novembro foi publicada a legislação especial anunciada para os arrendamentos florestais, prevendo-se no n.° 1 do seu artigo 7° que tal arrendamento não pode celebrar-se por prazo superior a setenta anos, considerando-se reduzido a este limite o prazo superior que haja sido fixado. Esta previsão especial quanto à duração do arrendamento florestal não é aplicável ao caso dos autos, já que, à data da entrada em vigor do decreto-lei n.° 394/88, faltava menos tempo para se completar o prazo do contrato ao abrigo do regime emergente do decreto-lei n.° 201/75. O que antes ficou exposto, permite-nos afirmar com segurança que a autora é titular de um arrendamento florestal, arrendamento que findará em 30 de Abril de 2005.” Quid juris ? Parece irrecusável que, à luz do regime legal vigente na data da sua celebração (11 de Maio de 1898), o prazo de noventa e nove anos contratualmente estipulado para a duração da vigência do aludido arrendamento era legalmente admissível. De facto, «o Código Civil de 1867 não estabelecia prazo, máximo ou mínimo, de duração do contrato [de locação]» [5] . «A locação, dizia o artigo 1600º, pode fazer-se pelo tempo que aprouver aos estipulantes» [6] . Daí que – como, na vigência deste preceito, salientava ANTUNES VARELA [7] -, «não fixando a lei, ao contrário do que sucede em muitas legislações estrangeiras, o prazo máximo de duração do contrato de arrendamento, podem, sob esta forma, constituir-se verdadeiros contratos perpétuos, que mais se assemelham, em certos casos, à enfiteuse, do que ao arrendamento». «É o que acontecerá, por exemplo, se se fizer um arrendamento de mil anos» [8] . E, na verdade, – segundo informam PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA [9] -, «houve arrendamentos no nosso País que se celebraram por 500 e 1000 anos» [10] . «É certo que, como nos informa JAIME GOUVEIA, estava muito divulgada a ideia de que o arrendamento não podia exceder noventa e nove anos, talvez por influência dum decreto francês de 1790» [11] . «Não havia, porém, e rigorosamente qualquer limitação, tendo-se encontrado escrituras de arrendamento por prazo superior» [12] . A estipulação convencional dum prazo de vigência de 99 anos para o arrendamento ajustado em 11 de Maio de 1898, entre os então proprietários do prédio misto denominado “Herdade da Fonte Branca”, sito na freguesia e concelho de Ponte de Sor e os antecessores jurídicos da ora Autora/Apelada “A. B. CARVALHO & Cª., LDA.”, era, portanto, substancialmente válida, segundo a lei em vigor à data da celebração do contrato [13] . Simplesmente, muito embora a regra de conflitos que se extrai do art. 12º, nº 2, 1ª parte, do Código Civil de 1966 (actualmente em vigor) seja a de que «a Lei Nova sobre o regime dos contratos não se aplica aos contratos anteriores» [14] , sendo «a lei de origem ou lex contractus que regula todos os efeitos dos contratos: quer os efeitos directos, quer os chamados efeitos indirectos» [15] [16] - o que, aplicado ao caso em apreço, faria com que a disciplina do prazo de duração do contrato de arrendamento alegadamente existente entre a ora Autora/Apelada (como arrendatária) e os aqui Réus/Apelantes (como senhorios) devesse ser a do cit. artigo 1600º do Código Civil de 1867, ainda em vigor na data concreta da celebração do contrato (11 de Maio de 1898) -, há que não olvidar que aquela regra de conflitos só é de considerar indiscutível quando os efeitos dos contratos sejam regulados por normas supletivas. Não assim, porém, se a Lei Nova é de natureza imperativa. É que «toda a Lei Nova que seja de qualificar como respeitante ao estatuto das pessoas ou dos bens, ou como relativa à organização da economia, à defesa dos direitos das pessoas ou à tutela das categorias sociais “mais fracas” (de cariz dirigista ou de cariz proteccionista, portanto) restringe o domínio da autonomia contratual e será em regra de aplicação imediata» [17] . Por isso - conclui BAPTISTA MACHADO [18] - «a aplicação ou não aplicação imediata das disposições da Lei Nova ao conteúdo e efeitos dos contratos anteriores depende fundamentalmente duma qualificação dessas disposições: referirem-se elas a um estatuto legal ou a um estatuto contratual, ou então, na fórmula do nº 2 do art. 12º do nosso Código Civil: depende fundamentalmente do ângulo de incidência dessas disposições sobre as Situações Jurídicas visadas nas suas hipóteses legais, isto é, depende da resposta à questão de saber se elas abstraem ou não dos factos constitutivos das mesmas Situações Jurídicas» [19] . Ora, é incontroverso que quer as normas que disciplinam o prazo de duração ou de vigência do arrendamento rural são de qualificar como pertinentes a um “estatuto legal” e não a um “estatuto contratual”, sendo certo que elas são dirigidas «à tutela dos interesses duma generalidade de pessoas que se achem ou possam vir a achar ligadas por uma certa relação jurídica» (in casu, uma relação jurídica de arrendamento rural ou florestal), «de modo a poder dizer-se que tais disposições atingem essas pessoas, não enquanto contratantes, mas enquanto pessoas ligadas por certo tipo de vínculo contratual (...enquanto senhorios e inquilinos...)» [20] . Tudo isto para concluir que, independentemente da data em que foi celebrado o contrato de arrendamento concluído entre os antecessores da ora Autora/Apelada e os antecessores dos aqui Réus/Apelantes, será sempre a Lei Nova entretanto (isto é, na sua vigência) sobrevinda a disciplinar vinculísticamente os efeitos do arrendamento rural e/ou florestal a competente para regular os prazos máximos e mínimos de duração desse contrato. A regra da inexistência de prazo, máximo ou mínimo, de duração do contrato de locação «não foi alterada, em relação aos arrendamentos, pelo Decreto nº 5411 [de 17 de Abril de 1919], o qual permitia às partes, sem limitações quanto a prazos, celebrarem os contratos com as condições e cláusulas que lhes parecer (art. 2º)» [21] . A situação só se alterou com a entrada em vigor da Lei nº 2 114, de 15 de Junho de 1962. Todavia, embora o nº 1 da Base IV desta Lei tenha vindo proibir os arrendamentos rurais (isto é, os arrendamentos de prédios rústicos para fins agrícolas, pecuários ou florestais, consistentes na transferência para o locatário, por certo tempo e mediante determinada retribuição, do uso e fruição da coisa, nas condições de uma exploração regular: cfr. a definição fornecida pelo nº 1 da Base I deste mesmo diploma) por prazo superior a trinta anos (ao estatuir imperativamente que “Os arrendamentos não podem celebrar-se por mais de 30 anos”, logo acrescentando, porém, que, «quando estipulados por tempo superior ou como contratos perpétuos, serão reduzidos àquele prazo”), o nº 2 da mesma Base ressalvou desta proibição “os arrendamentos para fins silvícolas, os quais podem ser celebrados pelo prazo máximo de 99 anos”. Ora, como o arrendamento ajustado entre os antecessores da ora Apelada e os antecessores dos aqui Apelantes se enquadra precisamente nesta última categoria – já que (como resulta da escritura pública de arrendamento que constitui o documento junto sob o nº 1 à petição inicial) a dita “Herdade da Fonte Branca” foi dada de arrendamento aos antecessores jurídicos da Apelada “única e exclusivamente para estes colherem e extraírem toda a cortiça própria para o comércio que o arvoredo deva produzir durante o tempo do arrendamento” (sic) -, a entrada em vigor da referida Lei nº 2 114 em nada interferiu com a duração estipulada para o arrendamento em questão. De resto, ainda mesmo que se não tratasse dum arrendamento para fins silvícolas, como a Base XXVIII desta Lei, prescrevia, no seu n.° 1, que "aos arrendamentos ou subarrendamentos do pretérito só se aplicam as disposições desta lei se houver, depois da sua entrada em vigor, renovação dos contratos", nunca se poderia aplicar ao arrendamento destes autos a proibição de arrendamentos por prazo superior a trinta anos emergente do cit. nº 1 da Base IV da mesma Lei, visto não se ter verificado qualquer renovação do contrato depois da sua entrada em vigor, já que a renovação, a verificar-se, só ocorreria em 02 de Setembro de 2006. Os dados da questão tão pouco se alteraram com a entrada em vigor, em 1 de Junho de 1967, do Código Civil de 1966, cujo diploma preambular (o Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966) revogou (no seu artigo 3º) toda a legislação civil relativa às matérias abrangidas por este novo diploma, incluindo, portanto, a cit. Lei nº 2 114, de 15 de Junho de 1962. Efectivamente, embora o artigo 1025º deste Código tenha vindo estabelecer a regra de que “a locação não pode celebrar-se por mais de trinta anos”, estatuindo que, “quando estipulada por tempo superior, ou como contrato perpétuo, considera-se reduzida àquele limite”, o nº 4 do seu artigo 1065º logo curou de ressalvar (a exemplo do que já antes fazia o nº 2 da cit. Base IV da Lei nº 2 114) que “Os arrendamentos para fins silvícolas [como é o questionado nos presentes autos: cfr. supra] podem ser celebrados pelo prazo máximo de noventa e nove anos”. Posteriormente, já no período post-25 de Abril e em pleno Verão quente de 1975, o Decreto-Lei nº 201/75, de 15 de Abril, veio prescrever, no seu artigo 38°, n.° 1, que "Os arrendamentos para fins de exploração florestal terão a duração que constar dos respectivos planos de utilização previamente aprovados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais". Ora, o arrendamento de que se ocupam os presentes autos constitui, inequivocamente, um arrendamento para fins de exploração florestal. De todo o modo, o n.° 2 deste preceito tratou de ressalvar deste regime instituído no seu nº 1 “os contratos de arrendamento em vigor à data do presente diploma” (como o dos presentes autos), estatuindo que os mesmos apenas caducariam “no termo dos prazos em curso". Ulteriormente, a Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro (que revogou o cit. Decreto-Lei n.° 201/75), veio dispor (no n.° 1 do seu artigo 47°) que "A presente lei não se aplica a arrendamentos para fins florestais, os quais deverão ser objecto de legislação especial", estatuindo (no n.° 2 deste mesmo preceito) que "os arrendamentos referidos no número anterior terão a duração que constar dos respectivos planos de utilização, previamente aprovados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais", solução que acolhe, na sua essência, a disciplina constante do cit. art. 38º-1 do DL. nº 201/75. Como esta Lei nº 76/77, ao contrário do que fazia o art. 38º-2 do cit. DL. nº 201/75, nada diz a respeito da caducidade dos contratos de arrendamento para fins florestais anteriormente em vigor, sustentou-se que seriam os planos de utilização que determinariam a duração destes contratos, impondo-se, assim, à vontade das partes [22] . De todo o modo, a anunciada legislação especial sobre arrendamentos para fins florestais, apesar de prevista no art. 52º, nº 2, da Lei nº 77/77, de 29 de Setembro, só haveria de ser publicada em 1988, ano em, finalmente, foi publicado e entrou em vigor (a 13 de Novembro) o Decreto-Lei nº 394/88, de 8 de Novembro. O artigo 7º, nº 1, deste diploma veio instituir a proibição da celebração do arrendamento florestal por mais de setenta anos, estabelecendo a redução a este limite máximo dos prazos superiores porventura fixados pelos contraentes. Ora, o art. 26º, nº 1, deste diploma manda sujeitar ao regime substantivo e adjectivo nele instituído (no qual está compreendida a mencionada regra da proibição de arrendamentos florestais por prazo superior a setenta anos) “as relações e situações jurídicas emergentes de arrendamentos já existentes e que se enquadrem na previsão do artigo 2º”. A proibição da celebração de arrendamentos florestais por mais de 70 anos estabelecida no cit. art. 7º-1 do DL. nº 394/88 tem, assim, efeitos retroactivos. De todo o modo, «a aplicação do limite actual aos contratos anteriores ao diploma regulador do arrendamento florestal faz-se de acordo com a regra de aplicação temporal, constante do art. 297º-1 do Código Civil» [23] . Efectivamente, segundo a melhor doutrina sobre esta matéria da aplicação da lei no tempo, «também às leis que fixam os prazos de validade são inteiramente aplicáveis as regras do art. 297º» [24] . Daí que – segundo PINTO FURTADO [25] . -, «não fez correcta aplicação da lei o ac. da Relação de Évora de 23-4-1998 (Colectânea, XXIII-II, p. 278) reduzindo a 70 anos um arrendamento florestal celebrado por 99 anos, com início em 1-9-1907». Efectivamente, «nos termos do art. 297º-1 do CC, esta redução só poderia operar-se, contando-se 70 anos inteiros unicamente desde a data do novo diploma, e caso o prazo antigo ainda se ultimasse depois» [26] . «Ora, como o prazo antigo terminava em 2006 e o novo só findaria em 2056 [rectius, em 2058, data em que se completam 70 anos sobre a entrada em vigor, a 13NOVEMBRO1988, do cit. DL. nº 394/88], é evidente que subsistia o prazo antigo e que o contrato estava, pois, em vigor até 1-9-2006» [27] . Tudo isto para concluir que, no caso dos autos, como o prazo convencionado de 99 anos de vigência do arrendamento celebrado entre os antecessores jurídicos da ora Apelada e do ora Apelante terminaria em 1 de Setembro de 2006, enquanto, pelo contrário, o prazo de 70 anos instituído no cit. art. 7º, nº 1, do DL. nº 394/88, se contado – como manda o cit. art. 297º-1 do CC – da data da entrada em vigor deste diploma (13 de Novembro de 1988), só expiraria em 13 de Novembro de 2058, não pode senão concluir-se que tal contrato só deixará de vigorar em 1 de Setembro de 2006, estando, portanto, plenamente em vigor na data (1998) em que os RR. Mariana Falca Lopes Simas, José Guerra Calado e Manuel Mendes Falca venderam cortiça pertença do imóvel objecto de tal arrendamento, violando, assim, o direito da arrendatária ora Apelada. Como assim, a apelação do R. MANUEL MENDES FALCA improcede, necessariamente. DECISÃO Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo do Apelante. Évora, 12 de Maio de 2005 ______________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). [5] PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4ª ed., 1997, p. 347 in fine. [6] PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in ob. e vol. citt., pp. 347-348. [7] In “Noções Fundamentais de Direito Civil”, Lições do Prof. Dr. Pires de Lima ao curso do 1º ano jurídico de 1944-45, Vol. I, Coimbra, 1950, p. 478, nota 3. [8] ANTUNES VARELA, ibidem. [9] PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in ob. e vol. citt., p. 348. [10] PINTO FURTADO (in “Manual do Arrendamento Urbano”, 3ª ed., 2001, p. 40) refere ter topado «com um arrendamento ainda em vigor, celebrado no século passado, por 500 anos». [11] MANUEL JANUÁRIO GOMES in “Constituição da Relação de Arrendamento Urbano”, 1980, pp. 62-63. [12] MANUEL JANUÁRIO GOMES in “Constituição…” cit., p. 63. [13] Cfr., no sentido de que, «à luz do Cód. Civil de 1867, é válido o arrendamento por 100 anos, com início em 29/9/1879, de um terreno onde os rendeiros têm a faculdade de fazer as benfeitorias que quiserem», a Sentença do 7º Juízo Cível do Porto de 11/11/1983 (in Col. de Jurispª., 1983, tomo 2, p. 317). [14] BAPTISTA MACHADO in “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, Coimbra, 1968, p. 114. [15] BAPTISTA MACHADO, ibidem. [16] Assim, por exemplo, «a lei competente para regular as causas de rescisão ou resolução dos contratos é a lei que presidiu à celebração dos mesmos» (A. e ob. ultim. citt., p. 117). [17] BAPTISTA MACHADO in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Coimbra, 1983, p. 241. [18] In ob. primeiramente cit., p. 122. [19] É que «podem na verdade tais disposições referir-se a contratos e, todavia, não terem a natureza de regras próprias dum estatuto contratual: basta, por exemplo, que não encarem as partes, ou uma das partes, enquanto contratantes, mas enquanto membros duma determinada classe ou enquanto pessoas que se encontram em dada situação (v.g. como operário, e não como contratante, isto é, como simples contraparte num contrato de prestação de serviços)» (BAPTISTA MACHADO, ibidem). [20] BAPTISTA MACHADO in ob. primeiramente cit., p. 122. [21] PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA in ob. e vol. citt., p. 348. [22] Cfr., neste sentido, ARAGÃO SEIA-MANUEL CALVÃO in “Arrendamento Rural. Reforma Agrária. Legislação Complementar. Formulário”, 2ª ed., 1985, p. 204. [23] PINTO FURTADO in “Manual do Arrendamento Urbano”, 3ª ed., 2001, p. 123. [24] BAPTISTA MACHADO in “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, 1968, p. 161, nota 109 in fine. [25] Ibidem. [26] PINTO FURTADO, ibidem. [27] PINTO FURTADO, ibidem. |