Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSA BARROSO | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL DECISÃO PROVISÓRIA RESIDÊNCIAS ALTERNADAS | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A criança deve ser ouvida, tem o direito à audição que não significa direito à decisão. Existem casos e momentos processuais em que é preciso aplicar uma medida, podendo acontecer antes da audição da criança, sem que se cometa qualquer nulidade. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação n.º 3075/22.8T8STR-D.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora 1 – Relatório Os autos foram instaurados por (…), pai de (…), nascida em 18 de novembro de 2016 e de (…), nascida em 2 de maio de 2022, peticionando a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas às filhas, em virtude da separação dos progenitores, contra (…). Não foi possível estabelecer acordo provisório quanto ao exercício das responsabilidades parentais. Por decisão de 15 de fevereiro de 2024, foi fixado regime provisório de contactos progressivo entre o pai, a (…) e a (…), a vigorar com os contactos das crianças com o pai a deixar de estarem sujeitos à obrigatoriedade de presença da avó e/ou da tia paternas. Na sequência da Requerente e do Requerido conseguirem alcançar consensos no que à vida das filhas respeita, de os momentos de transição das crianças ocorrem de forma calma e tranquila e de assumirem, em prol das filhas, uma postura de maior apoio recíproco, foram estes notificados para informarem se vislumbram como viável a obtenção de uma solução consensual (artigo 4.º, alínea c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), ainda que a título de regime provisório, quanto ao prosseguimento deste processo e, na positiva, em que termos. Notificados visando esse acordo, ainda que a título provisório, o Requerente pugnou pela vigência de um regime de residência alternada. A Requerida manifestou o entendimento de que a residência das filhas deve ser fixada junto a si, sendo que as filhas estariam com o pai entre as quartas e sextas feiras e nos fins de semana, de quinze em quinze dias. O Ministério Público promoveu a fixação de regime provisório de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais relativas às crianças, entre os demais aspectos, deviam as crianças residir alternadamente, em períodos de uma semana, com cada um dos progenitores, iniciando-se cada semana às 6.as- feiras; No dia 26.06.2025 foi proferida a seguinte: "Decisão: Face ao exposto, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, entendo ser de fixar o seguinte regime provisório, a vigorar pelo período de 4 meses ou até que seja proferida decisão final nos autos, consoante o que ocorra posteriormente:1. A (…) e (…) residirão, em semanas alternadas, com a mãe e com o pai, com troca à sexta- feira, dia em que o progenitor cuja semana termina irá entregar as filhas a casa do outro, pelas 18h00. Este regime terá início na sexta-feira, dia 4 de julho de 2025, em que começará a primeira semana em que as meninas residirão com a mãe, pelo que no dia 11 de julho de 2025 se iniciará a primeira semana em que as meninas residirão com o pai; 2. O progenitor que não estiver a residir com as crianças em cada semana poderá contactar telefonicamente ou por videochamada com as filhas, pelo menos 4 vezes por semana, em horários a combinar entre os progenitores e, caso não haja acordo, às segundas, quartas, sábados e domingos, no período compreendido entre as 18 horas e 19 horas. Estes contactos deverão, igualmente na falta de acordo, ser encetados pelo progenitor com quem as crianças se encontrem nesses momentos. 3. Cada um dos progenitores suportará os alimentos devidos às filhas nas semanas em que estes estiverem consigo a residir, revogando-se assim o previsto na cláusula 3ª do regime vigente, fixado em 19/12/2022 (ref.ª 91985828); 4. Mantêm-se em vigor as cláusulas 2ª, 4ª e 5ª do regime vigente. igualmente fixado em 19/12/2022 (ref.ª 91985828), devendo agora, no que toca às despesas cuja repartição se mostra prevista na cláusula 4ª o respetivo pagamento ocorrer após apresentação do respetivo documento comprovativo e no prazo de 10 dias após tal apresentação, por transferência bancária para a conta do progenitor que inicialmente as suportou. Notifique e solicite ao ISS, pela via mais expedita, que proceda ao acompanhamento da execução esta decisão, durante um período de 4 meses, devendo, no prazo de 3 meses, vir juntar aos autos informação sobre o modo como a mesma se mostra a decorrer. Dê conhecimento da presente decisão à Assessoria Técnica do Tribunal”. As partes foram remetidas para audição técnica especializada, pelo período máximo de dois meses. A progenitora interpôs recurso. Nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões: I) Em 30 de junho de 2025, foi proferido pelo Tribunal a quo despacho no sentido de fixar a residência alternada das menores, conforme requerido pelo Recorrido desde o início da presente ação. II) Muito embora os presentes autos tenham sido instaurados em 2022, não se pode admitir que uma decisão tomada de forma abrupta, sem a devida preparação das menores para tal alteração substancial na sua vivência quotidiana, se mantenha incólume, sob pena de se pôr em risco a sua estabilidade emocional e bem-estar. III) O progenitor não se encontra, de facto, em condições de acolher as menores durante uma semana inteira de forma alternada, porquanto não assegura as suas rotinas essenciais, não as acompanha nas atividades extracurriculares e, ademais, não contribui para o seu pagamento. Na sua ótica, o percurso escolar regular seria suficiente, desconsiderando o desenvolvimento integral das crianças. IV) Assim sendo, sempre que as menores se encontrarem na residência do pai, deixarão de frequentar as suas atividades extracurriculares habituais, e sofrerão uma rutura injustificável na sua rotina, o que contribui negativamente para a sua estabilidade emocional e desenvolvimento pessoal. V) A decisão recorrida foi proferida em manifesta violação da lei, concretamente do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), que impõe, de forma categórica, a audição da criança sempre que esta possua maturidade adequada, como ocorre no caso sub judice. VI) A menor (…), com 8 anos de idade, prestes a completar 9, revela já uma capacidade de discernimento suficientemente desenvolvida, compreendendo com clareza os contornos da situação familiar. Conforme relata à progenitora, não deseja viver em regime de residência alternada entre as casas dos pais, manifestando com constância e coerência a sua vontade. VII) A razão pela qual a menor (…) rejeita o modelo de residência alternada prende-se com o facto de ver desrespeitada a sua rotina diária na residência do pai, o que a faz sentir-se insegura, desconfortável e emocionalmente desestabilizada. VIII) Por seu turno, a menor (…) apresenta, conforme relatório médico junto aos autos, fragilidades psicológicas e emocionais que a impedem de lidar com a instabilidade inerente à alternância de residências, sendo esta solução manifestamente inadequada ao seu perfil emocional e clínico. IX) O magistrado que inicialmente dirigia o processo adoptava uma postura prudente, procurando fomentar o diálogo entre os progenitores, com vista a alcançar um acordo. Porém, a magistrada que assumiu posteriormente a condução dos autos, num impulso de célere resolução da controvérsia, proferiu decisão precipitada, olvidando-se dos ditames legais e jurisprudenciais que exigem a audição prévia da criança. X) A menor (…) possui plenas condições de ser ouvida em juízo, podendo com clareza descrever a sua vivência na casa paterna e manifestar a sua posição quanto ao modelo de convívio imposto, contribuindo de forma essencial para uma decisão verdadeiramente esclarecida. XI) Os relatórios técnicos juntos aos autos não fornecem elementos suficientemente concretos e objetivos sobre o contexto vivido pelas menores, designadamente quanto às reais condições do ambiente paterno. Por isso, revela-se imprescindível a audição da menor (…), como meio de suprir tal lacuna instrutória e garantir uma decisão informada. XII) Evidencia-se, pois, que a decisão ora recorrida não salvaguardou o superior interesse das crianças, violando flagrantemente o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do RGPTC. A omissão da audição da menor (…), sendo esta dotada de maturidade suficiente, configura nulidade processual, pelo que se impõe a sua declaração nos termos da lei. XIII) Para além de não ter observado o dever legal de audição da menor, o Tribunal a quo também descurou a aplicação do princípio do superior interesse da criança – princípio este que constitui o verdadeiro critério orientador e supremo de todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, nos termos do artigo 1906.º do Código Civil e do artigo 4.º do RGPTC. XIV) Acresce que o Tribunal recorrido não só omitiu a audição da menor (…), como tampouco apresentou qualquer justificação concreta e plausível para tal omissão, violando de forma grave e inadmissível os preceitos do direito interno e as normas convencionais internacionalmente vinculativas para o Estado Português, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos da Criança. Tal conduta traduz uma inobservância do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do RGPTC, bem como da jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, que vêm afirmando, de forma clara, a obrigatoriedade da audição da criança com maturidade bastante. XV) Por conseguinte, a sentença proferida padece de nulidade, por omissão de formalidade legal essencial e por violação dos princípios estruturantes do processo tutelar cível, devendo ser revogada por não respeitar os comandos legais e jurisprudenciais que visam assegurar o superior interesse das menores envolvidas. Nestes termos, requer-se a V. Exas. que concedam provimento ao presente recurso de apelação, reconhecendo a nulidade da decisão recorrida e determinando a manutenção do regime provisório anteriormente fixado, até que se oiça a menor, conforme impõe a lei. Farão Vossas Excelências, como sempre, inteira JUSTIÇA”. A Digna Magistrada do Ministério Público apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido, por entender que a decisão provisória deve ser mantida e indeferida a requerida declaração de nulidade existente, pela não audição da (…). Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. II – Os Factos 1. (…), nascida em 18 de Novembro de 2016 e (…), nascida em 2 de Maio de 2022, são ambas filhas do requerente e da requerida. 2. Em conferência ocorrida em 19 de dezembro de 2022 foi acordado provisoriamente, no que toca aos contactos do pai com as crianças, o seguinte regime: “O pai estará com as filhas semanalmente, na presença da avó paterna ou da tia paterna, à segunda-feira, à quarta-feira e ao domingo nos seguintes termos:--- Às segundas-feiras e quartas-feiras, o pai, na companhia da tia ou da avó paternas, irá buscar a filha (…), às 15:30 horas, à escola. Relativamente à filha (…), a mãe irá levar a mesma, em cada um desses dias, ao café da avó paterna, até às 15:45 horas, aí as entregando à tia ou à avó paternas. Às 18:00 horas de cada um desses dias a mãe irá buscar as duas filhas ao café da avó paterna.--- Aos domingos, o pai estará com as duas filhas no período compreendido entre as 11:30 horas e as 18:00 horas, sendo que para o efeito a mãe irá levar e buscar as filhas ao café da avó paterna, com início no dia 21 de dezembro de 2022.---". 3. O regime de contactos foi globalmente cumprido. 4. Está pendente o inquérito n.º 609/22.1GBCCH, em que é denunciante a requerida e arguido o requerente, por factos passíveis, em abstrato, de integrar a prática de um crime de violência doméstica. Nesse inquérito, o requerente está sujeito a TIR. 5. Está pendente o inquérito n.º 6/23.1T9CCH, em que é arguida a requerida e denunciante o requerente. Neste inquérito, a requerida está sujeita a TIR. 6. O relacionamento entre os progenitores é pautado por conflitos, tendo sido necessária a intervenção do Tribunal para fixar, por exemplo, o regime de contactos no dia da Mãe (cfr. despacho com a ref.ª 93241282, de 05/05/2023, que aqui se dá por reproduzido), os momentos em que o pai estaria com as filhas para compensar o período de férias da avó e da tia paternas (cfr. despacho com a ref.ª 939004529, de 12/07/2023, que se dá aqui por reproduzido), os momentos em que o pai estaria com a filha (…) no seu aniversário (cfr. despacho com a ref.ª 94891396, de 17/11/2023, que se dá aqui por reproduzido) ou a participação do pai nas festividades de Natal e passagem de ano (cfr. despacho com a ref.ª 95164326, de 18/12/2023, que se dá aqui por reproduzido). Em sede de Audição Técnica Especializada, não foi possível alcançar consenso entre os progenitores relativamente à residência das crianças, convívios com os progenitores e a pensão de alimentos. Nessa sede, a sra. Técnica do ISS constatou que os pais “Os progenitores não estão em consenso relativamente ao Regime de RRP, contudo somos a informar que após avaliação/ intervenção no processo, estamos convictos que um regime de residência alternada entre progenitores, com a garantia do apoio da tia paterna junto do progenitor na gestão e rotinas das crianças é o regime que melhor responde ao equilíbrio, bem estar e proteção das crianças, permitindo a (…) e (…) viveram e reforçar relações e vínculos com os dois progenitores de igual modo, não criando desigualdades de direitos/ deveres entre os pais, nem retirar às crianças o direito de estar e conviver com ambos, em prol do seu superior interesse e desenvolvimento global (cfr. relatório com a ref.ª 9504810, de 09/03/2023, que se dá aqui por integralmente reproduzido). 7. Na sequência da Audição Técnica Especializada, a requerida veio requerer a realização de despiste de consumos de álcool, opiáceos e outros estupefacientes, a ambos os progenitores, o qual foi ordenado, tendo apresentado resultados negativos relativamente a ambos os pais (cfr. ref.ªs 10030151 e 10030155). 8. Foram realizadas perícias psicológicas destinadas a aferir das competências e capacidades parentais de ambos os progenitores, das quais resultam as seguintes conclusões, com interesse para a questão a decidir: 9.1 Relativamente ao requerente: “Apesar de ter sido dado a entender que o examinando se percepciona a si próprio como experimentando circunstâncias, externas à relação pai/crianças, geradoras de stress e que estão, muitas vezes, para além do seu controlo, os dados psicométricos excluíram a existência de sintomatologia psicopatológica atual. As respostas do examinando, na avaliação instrumental, indicaram, no entanto, um esforço por fazer uma apresentação socialmente aceitável e resistência para admitir dificuldades pessoais. Foi notória a predisposição para negar sintomas ou traços mais desadaptativos da sua personalidade, para proteger-se. Na avaliação da desejabilidade social demonstrou, mesmo, um nível de sinceridade baixo nas respostas dadas aos questionários e, nesta medida, colocou-se em causa a validade dos resultados obtidos no protocolo psicométrico sem escalas próprias de avaliação deste critério, não tendo sido considerados para a presente discussão. No que se refere à parentalidade, os resultados remeteram, no entanto, para um sistema pai-crianças adequado com funcionamento parental funcional e sem problemas de comportamento das menores. Na perspectiva do progenitor, as menores possuem qualidades que facilitam o desempenho do seu papel parental. As interações entre o pai e as crianças produzem, na figura paterna, sentimentos positivos acerca de si próprio e existe boa concordância entre as características físicas, intelectuais ou emocionais das crianças e as expectativas que o pai tinha face a elas. A tarefa de ser pai é encarada como fácil dada a capacidade, manifestada pelas menores, para se ajustarem ao seu meio e à autonomia e eficácia demonstrada para a tarefa desenvolvimentista de individuação. Apesar de ter demonstrado adequado conhecimento do processo e das necessidades e desenvolvimentos das menores constatou-se, ainda assim, elevada interferência da zanga relacional com a progenitora que pareceu surgir como disfuncional no exercício da sua parentalidade. O examinando demonstrou elevada necessidade de apresentar as suas razões para o fim da relação e para demonstrar a agressividade por parte da família materna das menores, tendo sido necessário redirecionar a entrevista, no domínio parentalidade, para que voltasse a focar-se nas crianças. A partir da observação clínica constatámos, também, que revelou dificuldade em se focar nos aspetos da parentalidade, centrando-se sobretudo na conjugalidade e no conflito existente. Este foco parece resultar de antigas mágoas, ainda não superadas, que o leva a ter dificuldades em separar algumas dessas questões (…). Na observação da interação constatámos que o progenitor começou por dar a entender que o comportamento da sua filha poderia estar condicionado pelo facto de a menor ter permanecido com a sua avó materna durante uma parte da manhã desse dia. Constatámos, ainda, que o adulto revelou alguma ansiedade perante a falta de empenho da menor no estabelecimento relacional. Esta demonstrou empenho e esforço mínimos no desenvolvimento de tarefas colaborativas, mas revelou curiosidade para com a prestação de seu pai. Perante a inibição da criança o progenitor, a espaço temporais, procurou a aproximação física como manifestação de afeto. Também nestes momentos a criança foi pouco expressiva. O progenitor demonstrou vontade de negociar as tarefas e procurou reforçar a sua filha, revelando um estilo educativo tendencialmente democrático. Entendemos não ter elementos observacionais suficientes para abordar o tipo de vinculação entre o progenitor e a sua filha. A relação entre o progenitor e as crianças necessita, no entanto, de intervenção técnica com vista ao desenvolvimento de comportamentos por parte do adulto que permitam a criança integrar uma imagem paterna positiva, funcional e promotora de equilíbrio mental, sem a necessidade de estratégias defensivas evidenciadas na sessão de observação da interação. A verdade é que o conflito entre os adultos e a indisponibilidade para um diálogo colaborativo em prol do superior interesse das crianças vão conduzindo as menores, sobretudo a mais velha, a sentimentos de desconforto, dada a possibilidade de poder desagradar um dos lados em conflito (conflito de lealdade). O restabelecimento dos canais de comunicação entre os pais em prol do superior interesse das crianças parece fundamental, sob pena de poder acarretar consequências nefastas ao desenvolvimento equilibrado das crianças. A este respeito deve ser realçada a importância de a mãe poder relevar o papel do progenitor no processo de crescimento saudável das crianças e vice- O exercício das competências parentais por parte do examinando surgiu, assim, marcado por fatores de risco como sejam: as caraterísticas desadaptativas de personalidade referidas; a rigidez; o nível de conflitualidade entre os progenitores; e o foco do examinando no mesmo conflito. Apesar do primeiro fator de risco ser considerado permanentes na sua dimensão temporal, todos devem ser objeto de acompanhamento especializado e constituem-se como vulnerabilidades e aspetos a melhorar. Como fatores de proteção encontrámos um sistema pai-crianças adequado com funcionamento parental funcional e sem problemas de comportamento das menores; o estilo educativo democrático; a motivação para a parentalidade; a integração e estabilidade laboral; e o apoio por parte da família alargada. Constatámos, ainda assim, que o examinando teve dificuldade em reconhecer as suas dificuldades e aspetos a alterar, optando por fazer atribuições causais externas. Revelou, ainda, conhecer os aspetos escolares das suas filhas preferentemente pelos estabelecimentos de ensino que as mesmas frequentam, não ficando claro o nível de envolvimento e cooperação com os referidos equipamentos. Entendemos, assim, que deverá ser considerada a possibilidade de o examinando desenvolver um processo psicoterapêutico que promova as competências socio-afetivas e o exercício equilibrado da parentalidade. Sugere- se, também a realização de sessões de mediação familiar”. 9.2 Relativamente à Requerida: “(constatou-se que (…) que a examinada se percepciona a si própria como experimentando circunstâncias externas à relação mãe/crianças, geradoras de stress e que estão, muitas vezes, para além do seu controlo e revelou cognições, impulsos e comportamentos que são percecionados como persistentes e aos quais não consegue resistir, embora sejam ego-distónicos e de natureza indesejada. As respostas da examinanda, na avaliação instrumental, indicaram, no entanto, um esforço por fazer uma apresentação socialmente aceitável e resistência para admitir dificuldades pessoais. Foi notória a predisposição para negar sintomas ou traços mais desadaptativos da sua personalidade, para proteger-se. Na avaliação da desejabilidade social demonstrou, mesmo, um nível de sinceridade baixo nas respostas dadas aos questionários e, nesta medida, colocou-se em causa a validade dos resultados obtidos no protocolo psicométrico sem escalas próprias de avaliação deste critério, não tendo sido considerados para a presente discussão. No que se refere à parentalidade, os resultados remeteram, no entanto, para um sistema mãe-criança adequado com funcionamento parental funcional e sem problemas de comportamento das menores. Na perspectiva da progenitora, as menores possuem qualidades que facilitam o desempenho do seu papel parental. As interações entre a mãe e as crianças produzem, na figura materna, sentimentos positivos acerca de si própria e existe boa concordância entre as características físicas, intelectuais ou emocionais das crianças e as expectativas que a mãe tinha face a elas. A tarefa de ser mãe é encarada como fácil dada a capacidade, manifestada pelas menores, para se ajustarem ao seu meio e à autonomia e eficácia demonstrada para a tarefa desenvolvimentista de individuação. A examinanda demonstrou adequado conhecimento do processo e das necessidades e desenvolvimentos das menores, apesar de ser ter constatado, também, fragilidade emocional e elevada interferência da zanga relacional com o progenitor que pareceu surgir como disfuncional no exercício da sua parentalidade. A partir da consulta ao processo constatámos a existência de um nível de conflitualidade entre os progenitores, envolvendo o sistema de suporte familiar próximo, que se afigura como extremado e de difícil resolução. Após a saída da progenitora da residência familiar, nomeadamente a partir de novembro de 2022 e até maio de 2023, surgem elementos no processo que refletem a escalada de divergência comunicacional entre os adultos. A verdade é que o conflito entre os adultos e a indisponibilidade para um diálogo colaborativo em prol do superior interesse das crianças vão conduzindo as menores, sobretudo a mais velha, a sentimentos de desconforto, dada a possibilidade de poder desagradar um dos lados em conflito (conflito de lealdade). O restabelecimento dos canais de comunicação entre os pais em prol do superior interesse das crianças parece fundamental, sob pena de poder acarretar consequências nefastas ao desenvolvimento equilibrado das crianças. A este respeito deve ser realçada a importância de o pai poder relevar o papel da progenitora no processo de crescimento saudável das crianças e vice-versa. A partir da observação da interação de progenitora e sua filha mais velha constatou-se uma relação positiva e colaborativa baseada na componente lúdica. A expressão afetiva pelo contato físico foi abundante e demonstrada preferentemente pela adulta. Apesar de alguma inibição inicial, a menor recusou "colinho" da sua progenitora, revelando segurança afetiva, afirmação pessoal e à vontade para a exploração ambiental, tendo a sua progenitora deixado espaço relacional para esse efeito. A vinculação observada foi considerada do tipo seguro e a adulta demonstrou um estilo educativo do tipo democrático (…) O exercício das competências parentais por parte da examinanda surgiu, assim, marcado por fatores de risco como sejam: as caraterísticas desadaptativas de personalidade referidas; a rigidez; o nível de conflitualidade entre os progenitores; e a fragilidade laboral atual. Apesar do primeiro fator de risco ser considerado permanente na sua dimensão temporal, todos devem ser objeto de acompanhamento especializado e constituem-se como vulnerabilidades e aspetos a melhorar. Como fatores de proteção encontrámos um sistema mãe-crianças adequado com funcionamento parental funcional e sem problemas de comportamento das menores; o estilo seguro de vinculação; o estilo educativo democrático; a motivação para a parentalidade; e o apoio por parte da família alargada. Aconselha-se, desta forma, a manutenção das sessões de acompanhamento psicoterapêutico que a examinanda se encontra a frequentar. Sugere-se, também, a realização de sessões de mediação familiar. 9. A sra. Técnica Gestora do processo de promoção e proteção, em relatório junto com a ref.ª 94895228, refere: “o pai apresenta-se cuidador e protetor das filhas, e estabelece com as crianças uma boa relação afetiva. A criança (…) verbalizou que gosta de estar com o pai, na casa deste e sair com ele (sic). No dia 18-10-2023 observou-se que o progenitor foi buscar a filha (…) à escola, e a filha (…) à creche, apresentou um comportamento adequado, bem como as filhas para com ele, transportou as crianças em cadeiras próprias, na sua viatura e permaneceu com as mesmas no restaurante da família. Foi o próprio que preparou o lanche das filhas e as sentou ao pé de si para lhes dar a refeição. A forma como este se relacionou com as filhas, a proximidade no apoio ás refeições das crianças, a utilização de talheres de pequena dimensão e o cortar os alimentos em pedaços pequenos, não podia ser uma situação ocasional ou momentânea. No que diz respeito à mudança de fraldas da (…), o pai refere que possui sempre na sua casa um pacote de fraldas descartáveis para mudar a filha e inclusive peças de roupa e sapatos, para a trocar sempre que necessário. O facto da filha (…) ter piolhos com frequência e ficar doente com frequência é uma situação que o preocupa, pelo que é este com o apoio da sua irmã aos domingos, tentam eliminar os parasitas da cabeça da filha. Refere que nem sempre o faz, porque a criança se queixa de estarem sempre a mexer-lhe na cabeça e precisa de tempo útil para estar/ conviver com a filha. As crianças apresentam-se calmas tranquilas e felizes com o progenitor, inclusive durante o período de convívio, onde a Técnica esteve presente, passou a maioria do tempo com a filha Ema ao colo e com uma aproximação e O progenitor foi a uma consulta ao Cri-Ribatejo, onde não lhe foi detetado nenhuma substância nos testes realizados, na consulta com a terapeuta não foram identificados situações de perigo ou comportamentos aditivos, que coloquem em causa a permanência das crianças com o pai (articulação feita com os técnicos do CRI-Ribatejo). Presentemente, o progenitor aceitou ser acompanhado no Cri-Ribatejo em acompanhamento psicossocial e por conseguinte aceitou também o acompanhamento no CAFAP de Coruche, onde tem estado presente nas sessões agendadas. No CAFAP de Coruche ambos os progenitores estão a ser trabalhados nas suas competências parentais e acima de tudo na gestão da conflitualidade parental. A progenitora por sua vez também frequentou o Cri Ribatejo, os testes a que foi sujeita deram negativos, apesar de já ter feito consumos anteriores, mas foi entendimento continuar também com acompanhamento na referida entidade. A progenitora frequenta o CAFAP com regularidade e comparece às sessões previamente agendadas. Segundo a própria, frequenta consultas de psicologia em consultório privado (…). Face ao exposto, consideramos que se deve manter os dias de convívio com o progenitor às 4.ª e 5.ª feiras, bem como aos domingos. Nestes dias o progenitor deverá poder ir buscar as filhas à escola e à creche sozinho, sem a presença da sua mãe ou irmã. O pai deve cuidar das filhas e acompanha-las na casa de família ou no restaurante do seu agregado familiar e organizar saídas ou passeios com as filhas, nomeadamente ao domingo, adequados à sua faixa etária e assegurando todos os cuidados relativos às duas crianças. Os momentos de transição das crianças parece-nos que devem ser realizados, apenas pelo progenitor e pela progenitora, no espaço exterior do restaurante no horário pré-definido, sem aa presença dos avós maternos e a avó paterna (…). No caso de existir algum impedimento de um dos progenitores, estes devem apoiar-se mutuamente no cuidado a prestar às crianças e entregá-las logo que possível. O momento de transição das crianças também deve ser breve, pelo que o pai entrega as crianças à progenitora, passa a informação importante, e a progenitora deve seguir com as filhas na sua viatura e vice-versa. O progenitor e a família do pai não devem interferir nos momentos em que a criança está com a mãe e vice-versa. O pertence das crianças, roupa, sapatos, mochilas, e saco de pertences da bebé devem acompanhar as crianças quando vão ao progenitor e serem entregues quando regressam à mãe. O sr. Psicólogo que acompanha as crianças e os progenitores no CAFAP de Coruche desde Março de 2023, remeteu informação aos autos, na qual se pode ler, além do mais, o seguinte: “entendemos não se justificar que os contactos das meninas com o pai continuem a ter a obrigatoriedade de presença de terceiros. Reforçamos que o maior risco para o desenvolvimento, segurança e bem-estar das crianças não reside no pai estar autonomamente, ou não, com as filhas, mas sim na exposição a este prolongado conflito parental”. Por decisão de 15 de fevereiro de 2024, foi fixado regime provisório de contactos progressivo entre o pai e a (…) e a (…), a vigorar nos seguintes moldes: Os contactos das crianças com o pai deixam de estar sujeitos à obrigatoriedade de presença da avó e/ou da tia paternas: 1. A partir do dia 18 de fevereiro de 2024, inclusive, as meninas estarão com o pai: i. todas as quartas-feiras, pernoitando em casa do pai, devendo, para este efeito, o pai ir buscar as meninas aos equipamentos que as mesmas frequentam, no final das atividades letivas, e ali as entregar no dia seguinte, antes do início do horário escolar fixado por tais equipamentos; ii. em fins-de-semana alternados, aos Domingos, com início no dia 18 de fevereiro de 2024, devendo para o efeito a mãe ir levá-las pelas 10 horas e 30 minutos a casa do pai e o pai entregá-las, na 2.ª-feira, nos equipamentos escolares, antes do início das atividades letivas; 3. A partir do dia 6 de abril de 2024, inclusive, as meninas estarão com o pai, sem necessidade da presença da tia ou da avó maternas: i. todas as quartas-feiras, pernoitando em casa do pai, devendo, para este efeito, o pai ir buscar as meninas aos equipamentos que as mesmas frequentam, no final das atividades letivas, e ali as entregar no dia seguinte, antes do início do horário escolar fixado por tais equipamentos; ii. em fins-de-semana alternados, no período compreendido entre as 10.30 horas de Sábado e a manhã de segunda-feira, com início nesse dia 6 de Abril de 2024, devendo para o efeito a mãe ir levá-las ao Sábado a casa do pai e o pai entregá-las, na 2ª-feira, nos equipamentos escolares, antes do início das atividades letivas; 5 No dia de Páscoa (31 de Março), as meninas passarão com o pai o período compreendido entre as 10.30 horas e as 14.30 horas ou o período compreendido entre as 14.30 horas e a manhã do dia seguinte, a acordar entre os progenitores, sendo que, na falta de acordo, passarão o almoço de Páscoa com a mãe e o remanescente do dia de Páscoa (a partir das 14.30 horas) com o pai, com quem pernoitarão e que as irá entregar na 2.ª-feira, nos equipamentos escolares respetivos, antes do início das atividades letivas. 2. As entregas e recolhas das crianças não poderão ser delegadas pelos progenitores em terceiras pessoas. 10. De acordo com as informações recolhidas pela Sra. Técnica da Segurança Social (…) e (…) encontram-se 11. Em relatório junto com a ref.ª 11335622 a sra. Técnica da Segurança Social refere: “As interações dos membros da família com as crianças consideradas como promotores do bem estar, equilíbrio e de capacidade de fortaleceram um desenvolvimento estável e saudável das crianças é que são de considerar como relevantes e com impacto no quotidiano de (…) e (…)” e que “Ambos os progenitores apresentam competências parentais adequadas ao exercício da parentalidade com relação afetiva e forte vinculação filial com as filhas, sendo de mencionar a necessidade sentida por ambos para a sua presença frequente na vida de (…) e (…), bem como o sentimento filial perfilhado pelas meninas junto de cada um”. 12. No mesmo relatório a sra. Técnica da Segurança Social deu parecer de que um regime de residência alternada entre os progenitores é o regime que melhor responde ao equilíbrio, bem estar, proteção e segurança de (…) e de (…) face ao histórico da relação. 13. Das informações recolhidas pela sra. Técnica da Segurança Social gestora do processo de promoção e proteção que cor a Professora Titular (…), a aluna (…) não apresenta situações de (…). A (…) verbaliza na escola que gosta de estar com o pai e gosta de estar com a mãe (ref.ª 11106331, de 29/10/2024, junta no apenso C). III – O Direito É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil. As questões a decidir na apelação consistem em apreciar a nulidade invocada e a decisão proferida a título provisório. Vejamos: A nulidade resultante da não audição da (…). Estamos perante a fixação de um regime provisório, proferida nos termos do disposto no artigo 28.º do Regime Geral do processo Tutelar Cível, o que significa que não ficou prejudicada a audição da criança (…), audição essa que, certamente, será oportunamente concretizada. Constam dos autos vários documentos que trazem elementos de grande importância, concretamente os pareceres e os relatórios que se enunciaram nos factos assentes. A menina deve ser ouvida, a não ser que exista razão válida para a sua não audição. Esta verdade não se questiona. Estamos perante uma criança com oito, quase nove, anos de idade. É igualmente verdade que, face ao que dispõe o n.º 3 do artigo 35.º do RGPTC, a criança tem menos de doze anos de idade, não sendo obrigatória a sua audição pelo tribunal. Como constam das contra-alegações do MP a recorrente defende que a decisão recorrida foi proferida em manifesta violação da lei, concretamente do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, porquanto não se procedeu à audição da criança (…), nascida a 18 de Novembro de 2016, e que, nessa medida, a decisão recorrida padece de nulidade. Não o cremos. Como decorre da decisão recorrida, a opinião da criança (…) não é, de todo em todo, desconhecida pelo Tribunal. Com efeito, resulta do relatório social junto ao processo de promoção e protecção com a ref.ª 11512286 que quer a (…), quer a (…) manifestam forte ligação afectiva a ambos os pais e que “a (…) revela satisfação por estar na presença de ambos os progenitores e conviver com estes e com a família alargada. Revela que gosta de efetuar convívios e saídas com o pai, bem como efetuar atividades com este. Bem como com a mãe. Parece que ambos os pais desempenham cabalmente as suas funções parentais cumprindo com as necessidades das crianças aos vários níveis, pese embora possa existir estilos parentais distintos , mas não menos adequados”. No caso em apreço, atendendo à fase processual dos autos, a audição da criança poderia implicar um maior envolvimento na contenda entre os pais, o que se pretendeu, por ora, evitar, colhendo-se dos autos sinais positivos e prazerosos quanto ao convívio das meninas com cada um dos progenitores e à relação estreita e gratificante que têm com ambos. A (…) será ouvida a seu tempo, sendo certo que a sua audição não foi pedida. Ou seja, no contexto dos autos não estamos perante audição obrigatória e, cremos, que a não audição não consubstancia qualquer nulidade. Em consequência, vai indeferido o requerido. A decisão provisória. As visitas/estadias foram fixadas e de forma exequível, cremos, mas será que estão adequadas a salvaguardar os interesses destas meninas? Na verdade são períodos que estão fixados e que permitirão uma aproximação gradual e mais profunda do pai às filhas. Está em causa um regime provisório, que vai ser alterado logo que mais elementos se recolham e que se espera brevemente. A decisão provisória sobre a regulação das responsabilidades parentais dos menores é prévia à produção da prova indicada pelos progenitores, conforme decorre expressamente do artigo 38.º e do artigo 28.º, n.º 3, do RGPTC, do qual resulta que o Juiz procede “às averiguações sumárias que tiver por convenientes”. Como sempre nestes processos a decisão a proferir não é contra os pais, mas terá que ser sempre a favor da criança. Resulta do disposto no artigo 1906.º, n.º 1, do CC, o princípio do exercício conjunto das responsabilidades parentais por ambos os progenitores da criança, em questões de particular importância, ainda que este exercício conjunto das responsabilidades parentais, não implique, por si só, a fixação de um regime de guarda conjunta e alternada da criança com ambos os progenitores em todos os casos e de visitas sempre iguais. Qual o superior interesse da (…) e da (…), neste momento? Em consonância com as recomendações das instâncias europeias e com a alteração legislativa já referida, vem ganhando terreno a tese de que «a criança deverá manter com ambos os pais contactos de forma tendencialmente equitativa. Manter contactos regulares e extensos com ambos os pais permitirá que a criança estabeleça com cada um deles uma relação de vinculação segura. O que se alcança por via da residência alternada, que deverá ser a primeira solução a considerar, mas não pode ser vista como obrigatória. Como sabemos o legislador não definiu este conceito de superior interesse (nem o poderia fazer, cremos), pois só assim será possível encontrá-lo relativamente a cada criança, a cada família e a cada situação em concreto. De igual modo o interesse superior da criança e o seu direito a manter relações estáveis e gratificantes com ambos os progenitores surge como o critério orientador da decisão quanto à residência da criança. Como sabido na decisão sobre o exercício das responsabilidades parentais o tribunal procede de harmonia com o interesse da criança, incluindo o de manter uma relação de proximidade com os dois progenitores, devendo privilegiar a decisão que favoreça amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles (cfr. artigo 1906.º, n.º 7, do CC). O direito de visita deve ser entendido como o direito da criança a se relacionar, conviver e a ter contacto com o progenitor a quem não se encontre atribuída a guarda, constituindo, para o progenitor em questão, um poder-dever de se relacionar e conviver com o seu filho, fundamental para a manutenção dos laços afetivos entre ambos e para o completo e harmonioso desenvolvimento e formação da personalidade da criança. A negação ou restrição do direito de visita só se justifica quando ocorra fundamento que justifique a aplicação de uma medida limitativa do exercício das responsabilidades parentais (artigo 1918.º do CC) ou uma medida inibitória do exercício de tais responsabilidades (artigo 1915.º do CC), devendo a restrição ser proporcional à salvaguarda do interesse da criança, incumbindo ao progenitor que pretende impedir as visitas, o ónus de prova de que este convívio é prejudicial para a criança. Será que no caso concreto atentos os factos provados a decisão proferida está certa, pensando no superior interesse destas irmãs? Estamos de acordo. O Exercício das Responsabilidades Parentais importa para os pais estarem presentes, revelarem interesse, decidir o melhor caminho para os filhos, muitas vezes hesitar nas decisões a tomar e sempre acompanhar. Cremos ser imprescindível aos pais ser tolerantes e compreensivos. Na verdade só é bom progenitor aquele que respeita e entende a postura de quem não está a tempo inteiro com a criança. Concluindo: (…) IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida. Custas pela Requerente. Évora, 10 de Dezembro de 2025 Rosa Barroso Helena Bolieiro Anabela Fialho |