Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
427/21.4GBABF.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO
TIR
AUDIÊNCIA
NÃO COMPARÊNCIA
Data do Acordão: 11/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Se o arguido, regularmente notificado para a morada que indicou no TIR, não comparecer nem justificar a sua falta, não pode ser desresponsabilizado em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento. Nestes casos, regularmente notificado para a data do início da audiência de julgamento, tem de aceitar que a mesma se realize na sua ausência, com as sessões entendidas como necessárias, sendo representado, para todos os efeitos legais, pelo seu defensor, sendo de aplicar o disposto no artigo 196º, nº 3, alínea d), sendo a a sua representação assegurada pelo seu defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência nos termos do artigo 333º.
Mesmo relativamente à leitura da sentença ou acórdão, não se vislumbram motivos para alterar o acima referido entendimento.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório.

No Juízo Criminal de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de … e no âmbito do processo comum singular n.º 427/21.4GBABF foi, após julgamento, proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, e nos termos das normas legais citadas, o Tribunal condenar o arguido AA, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nº 1 e nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão.”

Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

“I – O Tribunal a quo considerou o arguido notificado da data para a audiência de discussão e julgamento.

II – Não tendo sido notificado o arguido da 2ª data para a continuação da audiência de discussão e julgamento;

III – Data essa em que o arguido se encontrava preso no Estabelecimento prisional de …;

V – Tendo o julgamento sido efetuado na sua ausência e o arguido sido impossibilitado de se defender;

VI – O arguido tem o direito de estar presente em audiência, a fim de exercer o seu direito de defesa, de forma a defender-se da acusação, cfr. Artigos 32º n.º 1 da Constituição da República, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 61º n.º 1 a), e 113º n.º 10 do Código Processo Penal;

VII – Ao não poder comparecer o arguido não pode alegar em sua defesa, mesmo assim decorreu a audiência com produção de prova, consubstanciando uma nulidade insanável, que não foi arguida na própria audiência por desconhecimento da Ilustre Defensora, tornando inválido o ato, bem como os que dele dependem, cfr. Artigo 119º alínea c) do C. P. Penal;

VIII – A falta de notificação do arguido e a realização da audiência de julgamento, sem a sua presença, gera uma nulidade insanável da audiência, e dos atos posteriores, cfr. Artigos 61º n.º 1 a), 332º n.º 1, 113º n.º 10, 119º alínea c) e 122º n.º 1 do C. P. Penal, conforme decidido no douto Acórdão TRC, de 08/10/2014, publicado em www.dgsi.pt/trc.

IX - A douta Sentença violaram os artigos 113º nº 10, 119º alínea c), 122º nº 1, 332º nº 1, 61º nº 1 a) todos do C. P. Penal e ainda o artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.”

Pugnando, a final, pelo seguinte:

“Deve a douta sentença de 18.05.2023, ser anulada e substituída por douto Acórdão que reconheça a nulidade insanável praticada pela não efetivação da notificação ao arguido da 2ª data do seu julgamento e, consequentemente, de todos os atos posteriores.”

O recurso foi admitido.

Em resposta, o MP conclui, em síntese, que:

“I - Por via do presente recurso, pretende o arguido que a sentença seja declarada nula, por violação do disposto no art. 119.º, al. c) do CPP e dos arts. 113.º, n.º 10, 122.º, n.º 1, 332.º, n.º 1 e 61.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, bem como, o art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República e o art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.;

II – Invoca o recorrente a nulidade insanável porquanto o arguido, tendo faltado à primeira audiência, não teria sido notificado da data agendada para a sua continuação, mormente, da data agendada para leitura de sentença, momento em que já se encontrava privado da liberdade;

III- Salvo o devido respeito, não assiste razão ao recorrente, porquanto não obstante ter faltado na primeira data agendada e a audiência ter-se iniciado na sua ausência, nos termos do disposto no art. 333.º n.º 1 do Código de Processo Penal, este foi notificado para as datas agendadas para continuação da audiência de discussão e julgamento e em todos esses momentos ainda se encontrava em liberdade, nunca tendo comparecido ou justificado a sua ausência, tendo sido representado pela sua ilustre defensora oficiosa;

IV- Pelo que, em momento algum, encontrando-se o arguido regularmente notificado por via postal, com prova de depósito na morada do T.I.R., cfr. arts. 196.º, n.º 2 e 113.º, n.ºs 1, al. c), 3 e 10 do Código de Processo Penal, lhe foi arredado o exercício do seu direito de defesa, além de que sempre esteve representado pela sua ilustre defensora oficiosa;

V – Ademais, tendo o arguido faltado a todas as audiências, para as quais foi convocado e notificado, frisando-se que o mesmo se encontrava em liberdade, o agendamento da data para leitura de sentença foi efectuado na pessoa da sua ilustre defensora, considerando-se o mesmo notificado, tal como havia sido informado cfr. art. 196.º, n.º 3, al. d) do Código de Processo Penal;

VI- À data da leitura de sentença desconhecia o Tribunal a quo que, neste entretanto, o arguido havia sido privado da liberdade, facto que só teve conhecimento em momento posterior, tendo o arguido sido pessoalmente notificado da sentença.

VII- Pelo que, salvo o devido respeito, não cometeu o Tribunal qualquer irregularidade ou nulidade.

VIII- Destarte, e pelas razões apontadas, entendemos que falecem os pressupostos em que o recorrente faz assentar as razões da sua discordância com a douta sentença sindicada, e que surgem plasmados nas conclusões da motivação do recurso.”

Pugnando, a final, pelo seguinte:

“Termos em que se conclui pela não verificação de qualquer nulidade ou invalidade, devendo o recurso do arguido ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se inalterada a condenação que lhe foi aplicada.”

A Exm.ª PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer, defendendo que “não deve o recurso obter provimento.”

Procedeu-se a exame preliminar.

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (1), sem resposta.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Os factos (processuais) que interessam à decisão da causa são os seguintes:

1 - O arguido prestou Termo de Identidade e Residência em 15.10.2021, indicando como morada a Praceta …, …, … (fls. 194/5 dos autos)

2 – Em tal acto, foram-lhe comunicados os seus direitos e deveres, nomeadamente da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado.

3 – Mais lhe dado conhecimento do seguinte (transcrição):

“j) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado.

k) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco (5) dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.

l) De que as posteriores notificações ser-lhe-ão feitas por via postal simples para a morada acima indicada ou para outra que entretanto vier a indicar, através de requerimento, entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal ou dos serviços onde o processo correr termos nesse momento.

m) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência de julgamento na sua ausência, nos termos do Artº. 333º do C.P.P..”

4 - Foi designado o dia 19.01.2023, pelas 1400 horas como 1.ª data para a realização de audiência e julgamento, sendo indicada para 2.ª data o dia 26.01.2023, à mesma hora, tendo sido remetida nota para morada referida em 1 nota para “notificação via postal simples” do arguido. (fls. 280 dos autos)

5 – Arguida pela ilustre defensora do arguido indisponibilidade para ambas as datas indicadas (cfr. fls. 281 v.º), o Mm.º Juiz deu sem efeito as mesmas, designando, em sua substituição, como 1.ª data, o dia 15.02.2023, pelas 1330 horas e o dia 01.03.2023, pela mesma hora, como 2.ª data, tendo sido remetida nota para morada referida em 1 para “notificação via postal simples” do arguido. (fls. 286 dos autos)

6 – Arguida pela ilustre defensora do arguido nova indisponibilidade para a 1.ª data marcada (fls. 286 v.º), o Mm.º Juiz deu sem efeito a 1.ª data agendada, designando, em sua substituição, como 1.ª data o dia 01.03.2023, pelas 1330 horas (fls. 287 dos autos), tendo sido remetida (nova) nota para morada referida em 1 para “notificação via postal simples” do arguido. (fls. 288 dos autos)

7 – A audiência de julgamento veio a realizar-se na data designada (dia 01.03.2023), não tendo o arguido comparecido (por “motivos de saúde”, segundo informado pela sua ilustre Defensora), tendo-se dado início à mesma segundo promoção do MP nesse sentido, à qual a ilustre defensora disse “nada ter a opor nem a requerer” e o Mm.º Juiz considerar “não se afigurar a sua presença indispensável”, tendo sido concedido prazo à defesa o prazo de 5 dias para justificação da falta, o que não ocorreu. (acta de fls. 313/4 dos autos)

8 – Após a produção de prova, foi pelo Mm.º Juiz ordenada a elaboração de relatório social à DGRSP e designada nova data para continuação da audiência em 29.03.2023, pelas 1030 horas.

9 – Encontra-se junto aos autos (fls. 319 a 322) relatório social para determinação da sanção elaborado pela DGRSP, do qual consta que o arguido foi entrevistado pelo respectivo técnico e tendo sido junta a atinente declaração de consentimento da companheira daquele para, caso assim viesse a ser decidido, serem utilizados meios de vigilância eletrónica para fiscalização da permanência do arguido na habitação. (fls. 324 dos autos)

10 - No próprio dia 29.03.2023, foi a sessão da audiência adiada para o dia 13.04.2023, às 1600 horas (325 dos autos), tendo sido remetida (nova) nota para a morada referida em 1 para “notificação via postal simples” do arguido. (fls. 326 dos autos)

11 - Tal marcação veio a ser dada sem efeito, tendo sido designada, em sua substituição, o dia 04.05.2023, pelas 1330 horas, tendo sido remetida (nova) nota para a morada referida em 1 para “notificação via postal simples” do arguido. (fls. 329 dos autos)

12 - O arguido não compareceu na data agendada para continuação (04.05.2023), tendo sido designado para leitura da sentença o dia 18.05.2023, pelas 1330 horas. (fls. 330 dos autos)

13 – O arguido faltou à sessão em que efectuada a leitura de sentença para dia 18.05.2023. (fls. 359 dos autos)

2 - Fundamentação.

A. Delimitação do objecto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

A questão (única) a decidir no presente recurso é se ocorre nulidade insanável da audiência e dos atos posteriores por ausência do arguido.

B. Decidindo. Segundo o ora recorrente, foi proferido despacho a considerar o arguido notificado para a audiência, apesar de a carta enviada para a sua notificação não lhe ter sido entregue e o arguido não ter comparecido à referida “diligência”, fazendo o mesmo alusão à notificação por via postal simples com prova de depósito para a morada indicada no TIR em 20.04.2023, mais alegando que a sentença foi lida no dia 18.05.2023 e o mesmo se encontrava no EP de … desde o dia 06.05.2023, tendo tal informação chegado ao tribunal no dia 19.05.2023 (enviada pela DGRSP), pelo que não lhe pode ser “imputada responsabilidade pela não comparência na audiência de discussão e julgamento”. Vejamos. É inequívoco que, nos termos do art.º 332.º, n.º 1, é obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo das excepções que o mesmo normativo prevê.

Esse princípio materializa na lei ordinária a garantia constitucional de um processo penal equitativo (art.º 20.º, n.º 4 da CRP), no qual estão asseguradas todas as garantias de defesa do arguido (art.º 32.º, números 1 e 5 da Lei fundamental). Como vimos, o próprio art.º 332.º, n.º 1 in fine prevê a operatividade do princípio da obrigatoriedade da presença do arguido “sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333.º e nos nºs 1 e 2 do artigo 334.º”. Vale a pena referir aqui o sentido desta excepção, introduzida pelo DL n.º 320-C/2000, de 15.12, com a reprodução parcial do respectivo preâmbulo: “… A aplicação das normas do Código de Processo Penal revela que ainda persistem algumas causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e o direito do arguido «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», nos termos do Nº 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, tornando-se assim imperioso efectuar algumas alterações no processo penal de forma a alcançar tais objectivos. Para a consecução de tais desígnios, introduz-se uma nova modalidade de notificação do arguido, do assistente e das partes civis, permitindo-se que estes sejam notificados mediante via postal simples sempre que indicarem, à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha e não tenham comunicado a mudança da morada indicada através da entrega de requerimento ou da sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontram a correr nesse momento. No caso de notificação postal simples, o funcionário toma cota no processo com indicação da data da expedição e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal depositará o expediente na caixa de correio do notificando, lavrará uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto desse depósito, e envia-la-á de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação. (…) Se for impossível proceder ao depósito da carta na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente. Nestas situações não se justifica a notificação do arguido mediante contacto pessoal ou via postal registada, já que, por um lado, todo aquele que for constituído arguido é sujeito a termo de identidade e residência (artigo 196º, Nº 1), devendo indicar a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Assim sendo, como a constituição de arguido implica a sujeição a esta medida de coacção, justifica-se que as posteriores notificações sejam feitas de forma menos solene, já que qualquer mudança relativa a essa informação deve ser comunicada aos autos, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento. Deste modo, assegura-se a veracidade das informações prestadas à autoridade judiciária ou policial pelo arguido (…) Atendendo ao facto de uma das principais causas de morosidade processual residir nos sucessivos adiamentos das audiências de julgamento por falta de comparência do arguido, limitam-se os casos de adiamento da audiência em virtude dessa falta, nomeadamente quando aquele foi regularmente notificado. Com efeito, a posição do arguido no processo penal é protegida pelo princípio da presunção de inocência, prevista no Nº 2 do artigo 32º da Constituição, que surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo, o qual implica a absolvição do arguido no caso de o juiz não ter certeza sobre a prática dos factos que subjazem à acusação. Se o arguido já beneficia deste regime processual especial, não pode permitir-se a sua total desresponsabilização em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento, razão que possibilita, por um lado, a introdução da modalidade de notificação por via postal simples, nos termos acima expostos, e, por outro, permite que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material. (…)

Com efeito, se o tribunal considerar que a presença do arguido desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, ou se a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos Nº 2 a Nº 4 do artigo 117º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no Nº 6 do artigo 117º.”

Assim, flui do exposto que importa harmonizar o princípio da presunção de inocência, articulado com o princípio in dubio pro reo, afastando a total desresponsabilização do arguido em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento. Segundo o art.º 333.º (epigrafado “Falta e julgamento do arguido notificado para a audiência”), n.º 1, “[s]e o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde início da audiência.”. Assim, mostra-se afastado o sistemático o bloqueio provocado pelo princípio da obrigatoriedade absoluta da presença do arguido na audiência de julgamento, articulando harmoniosamente o direito do arguido «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», nos termos do n.º 2 do art.º 32.º da CRP, com a salvaguarda do interesse público na administração célere, mas eficiente da Justiça. No caso sub judice, o arguido, ora recorrente, começa por mencionar uma notificação por via postal simples em 20.04.2023. Olvida (ou parece olvidar) que tal notificação, ocorre na sequência de muitas outras ocorrências processuais durante a audiência de julgamento que se encontram devidamente descritas nos factos processuais acima reproduzidos de 1 a 9. Com efeito, o arguido prestou TIR, ficando sujeito às obrigações descritas no facto 3. (que, como é sabido, mais não são do que a reprodução parcial da lei – art.º 196.º) Uma dessas obrigações consiste precisamente na circunstância de as posteriores notificações lhe serem feitas por via postal simples para a morada acima indicada. Após várias vicissitudes processuais (relacionadas com a alegada indisponibilidade da Ilustre Defensora do arguido comparecer nas datas anteriormente designadas), foi expedida nota de notificação para a morada indicada pelo arguido no TIR da data da audiência de julgamento (01.03.2023), à qual o arguido não compareceu, nem justificou a falta, tendo sido considerada pelo tribunal a sua presença não indispensável, sem qualquer oposição da sua Ilustre Defensora, realizando-se o julgamento, pois, de acordo com o disposto nos números 1 e 2 do art.º 333.º. (cfr. art.º 196.º, nº 3, alínea d)) Após produção da prova (numa sessão) e produzidas as alegações (noutra sessão), o tribunal designou data para a leitura da sentença, nos termos do art.º 373.º. Segundo o Acórdão da Relação de Coimbra de 08.05.2018 proferido no processo n.º 3/12.2GBCBR.C1.C1 (Relatora Maria Pilar de Oliveira) (2): “Os recorrentes não compareceram à primeira sessão do julgamento apesar de notificados e foi determinado que o julgamento se realizasse na sua ausência nos termos do artigo 333º, nº 1 do Código de Processo Penal, tendo o tribunal considerado que não era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade a sua presença desde o início da audiência. (…) Assim a 2ª sessão, realizada a hora diferente da inicialmente marcada, teve lugar na ausência dos arguidos recorrentes, assim como a sessão de leitura do acórdão (…). Das disposições do CPP, parece evidenciar-se que o julgamento só pode realizar-se na ausência do arguido quando haja sido notificado para comparecer e não compareça, sendo advertido da possibilidade de o julgamento se realizar mesmo que não compareça (outra das advertências expressas que constam do TIR por imposição do disposto no artigo 196º, nº 3, alínea d) do Código de Processo Penal) (…) Tal regime [o regime de obrigatoriedade de notificação do arguido] supõe necessariamente que não tenha sido o próprio arguido a inutilizar o seu direito a estar presente na audiência de julgamento, através do incumprimento das obrigações decorrentes do TIR (…) de modo a poder efectivamente ter conhecimento das datas em que se realizam as audiências.” (…) [C]oncluímos é que a notificação (envio de aviso postal simples para a morada indicada) é indispensável para que se dê início à audiência, mas não o é para a sua continuação, sempre que ocorra incumprimento das obrigações decorrentes do TIR, podendo o arguido ser representado por defensor. Com efeito, a lei alude a todos os autos processuais nos quais tenha o direito a estar presente, apenas se podendo excepcionar os que a lei igualmente prevê. Ora, apenas em relação ao início da audiência se exige prévia notificação, sendo esse o sentido da remissão da alínea d) do artigo 196º, nº 3 para o artigo 333º do Código de Processo Penal.”

Do exposto flui que o arguido, regularmente notificado para a morada que indicou no TIR, não comparecer nem justificar a sua falta, não pode ser desresponsabilizado em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento. Nestes casos, regularmente notificado para a data do início da audiência de julgamento, tem de aceitar que a mesma se realize na sua ausência, com as sessões entendidas como necessárias, sendo representado, para todos os efeitos legais, pelo seu defensor, sendo de aplicar o disposto no artigo 196º, nº 3, alínea d), sendo a a sua representação assegurada pelo seu defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência nos termos do artigo 333º.

Mesmo relativamente à leitura da sentença ou acórdão, não se vislumbram motivos para alterar o acima referido entendimento:

Como consta do Acórdão da Relação do Porto de 13.06.2018, proferido no processo n.º 786/15.8GAFLG.P1 (relatora Maria Ermelinda Carneiro): Conforme decorre do nº 4 do artigo 334º para o qual remete o nº 7 do artigo 333º do Código Processo Penal “sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor.” Retornando aos autos, nada tendo sido requerido pela ilustre defensora oficiosa nos termos consentidos pelo artigo 312º, nº 2 do Código Processo Penal, após a produção de toda a prova e findas as alegações, nos termos do disposto no artigo 361º do Código Processo Penal, teve-se a discussão por encerrada, tendo sido designada data para a leitura da sentença nos termos do disposto no nº 1 do artigo 373º do Código Processo Penal. Ora, tendo a audiência decorrido na ausência da arguida encontrava-se a mesma representada pela sua defensora nos termos nº 4 do artigo 334º para o qual remete o nº 7 do artigo 333º do Código Processo Penal supra aludidos, nos quais entendemos incluir-se a notificação para a leitura da sentença.” (…) Já o ato processual de leitura pública da sentença não visa dar oportunidade ao arguido para exercer a sua defesa. Trata-se de um ato de mera comunicação do conteúdo da decisão final proferida no processo, após a produção de prova em que o arguido já exerceu plenamente a sua defesa (ou teve oportunidade de o fazer, querendo), terminando, em caso de condenação, com uma breve alocução dirigida ao arguido pelo juiz, exortando-o a corrigir-se – artigo 375º nº 2 do Código Processo Penal. Ora, para esse ato – de leitura da sentença – não existe disposição legal que determine a obrigatoriedade da presença do arguido, nem da sua notificação expressa para estar presente. Aliás, se a lei estabelece a obrigatoriedade de notificação pessoal da sentença ao arguido na situação prevista no nº 5 do artigo 333º do Código Processo Penal, não se compreenderia que impusesse a notificação pessoal do arguido para estar presente no ato de leitura pública da sentença. Se assim fosse, mal se entenderia que o legislador estabelecesse como regra geral, no artigo 373º nº 1 do Código Processo Penal, que encerrada a audiência de produção de prova, o presidente procedesse à leitura da sentença imediatamente após as alegações orais. A proceder o argumento invocado pela recorrente (…) sempre que a audiência decorra na ausência do arguido nos termos permitidos pelo artigo 333º nº 2 do Código Processo Penal, o tribunal não poderá proceder à leitura da sentença em conformidade com o disposto no artigo 373º nº 1 do Código Processo Penal, impondo-se-lhe que interrompa a audiência para notificar a arguida para a leitura da sentença, solução que manifestamente contraria a própria letra e o espírito da lei. Aliás, entre os atos processuais que a lei determina que sejam obrigatoriamente notificados ao arguido, para além do defensor, contam-se a acusação, a decisão instrutória, a designação de dia para julgamento e a sentença, para além da aplicação das medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do PIC – artigo 113º nº 10 do Código Processo Penal. Entre tais atos não se mostra incluído o da notificação da designação de dia para a leitura da sentença, pelo que, “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”. (…) [A]ssim, não padece[…] de qualquer invalidade a realização do ato de leitura da sentença a que não está presente o arguido que, regularmente notificado para a audiência de julgamento, optou por se alhear do que nela iria proceder-se.” (3)

Com efeito e de forma, quanto a nós decisiva, sendo a audiência contínua (art.º 328.º, n.º 1) e prevendo a lei que, com excepção das situações previstas no art.º 373.º, nº 1, a leitura da sentença seja lida imediatamente após a deliberação e votação, que por sua vez, se sucedem imediatamente ao encerramento da discussão, não faria sentido introduzir uma (des)necessária dilação para uma eventual notificação do arguido, excepcionando sem qualquer razão aquele regime regra.

O recurso é, assim, totalmente improcedente.

3 - Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)

(Processado em computador e revisto pelo relator)

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1 Diploma a que pertencerão as referências normativas ulteriores, sem indicação diversa.

2 No mesmo sentido, vide Acórdão da Relação de Guimarães de 26.04.2022 proferido no processo 42/21.2PAPTL.G1.

3 E não nos esqueçamos de que o arguido tinha perfeito conhecimento de que a audiência estava a decorrer, pois até colaborou na elaboração do relatório social (cfr. facto 9) elaborado em 21.03.2023, ou seja, entre a sessão de 01.03.2023 e a sessão de 04.05.2023, optando por às mesmas não comparecer.