Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS NULIDADE ANTIGUIDADE DO TRABALHADOR | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Se os contratos de prestação de serviços são declarados nulos por consubstanciarem contratos de trabalho e como tal declarados, embora nulos por não terem sido celebrados de acordo com a forma prevista legalmente para a contratação em funções públicas, devem aproveitar-se todos os efeitos decorrentes da prestação de trabalho dos autores durante esse período de tempo como se estivéssemos perante contratos de trabalho válidos, incluindo a contagem do tempo para efeito de cálculo da antiguidade. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3133/15.5T8PTM.S1.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Estado Português (réu). Apelados: BB, CC, DD, EE, FF e GG (autores). Tribunal Judicial da comarca de Faro, Portimão, Instância Central, 2.ª Secção Trabalho, J2. 1. Os autores, em coligação, intentaram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Estado Português – Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas – Direção Geral de Alimentação e Veterinária, …, pedindo que, pela procedência da ação, seja o réu condenado: “a) a reconhecer que os AA. se encontraram vinculados por contratos de trabalho subordinado nos seguintes períodos: BB – 22.03.1999 a 31.03.2010; CC– 10.05.1999 a 31.03.2010; DD – 07.04.1999 a 31.03.2010; EE – 18.01.1999 a 31.03.2010; FF – 10.05.1999 a 31.03.2010; e GG – 07.05.1999 a 31.03.2010. A reconhecer que esse período deve ser contabilizado pelo réu como fazendo parte da carreira de Técnicos de Inspeção Sanitária, contando para efeitos de antiguidade a adicionar ao tempo de trabalho depois de celebrados os contratos de trabalho em funções públicas. Em custas e demais encargos com o processo.” Alegaram, em suma, ter sido contratos pelo réu, nas datas que indicam, todas do ano de 1999, para exercerem as funções de inspetores sanitários (no caso da autora DD de auxiliar de inspeção sanitária), tendo sido celebrados contratos que foram titulados como «contratos de avença», mas que correspondem a verdadeiros contratos de trabalho, verificando-se, no modo como foram desempenhadas as funções pelos autores, todas as caraterísticas de um verdadeiro e próprio contrato de trabalho. Mais alegam que todos os autores vieram a celebrar, em março de 2010, contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, pelo que pretendem agora que seja reconhecida a prévia existência desses outros contratos de trabalho e que o tempo de serviço prestado seja contabilizado para efeitos de antiguidade, a adicionar ao tempo de trabalho prestado após a celebração dos referidos contratos de trabalho em funções públicas. Citado o réu e frustrado o acordo em audiência de partes, foi apresentada contestação (fls. 224 e ss.), na qual o réu, depois de invocar a exceção de incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria, e a nulidade dos contratos celebrados pelos autores (se considerados como contratos de trabalho), pugna pela improcedência total do pedido. Em suma, diz o réu que se os contratos que celebrou com os autores forem considerados contratos de trabalho subordinado, são os mesmos nulos por violação de normas legais imperativas, já que não constituem forma legalmente válida de constituição do vínculo de emprego público, sendo os mesmos insuscetíveis de conversão – pelo que apenas aceita que tais contratos tenham produzido efeitos, como se fossem válidos, em relação ao tempo em que estiveram em execução. Além disso, sustenta, as funções desempenhadas pelos autores apresentam a feição de uma prestação de serviços, inexistindo subordinação jurídica – pelo que, mais uma vez, entende que não deve ser reconhecida razão aos autores. Finalmente, alega o réu que, sendo nulos os contratos, nunca poderão os autores obter o efeito de adicionar o tempo em que os mesmos estiveram em execução à antiguidade contada a partir do momento em que celebraram contratos de trabalho em funções públicas. Foi proferido despacho saneador (fls. 277 e ss.), no qual foi julgada improcedente a exceção de incompetência absoluta (em razão da matéria) do Tribunal do Trabalho, e aferidos positivamente todos os demais pressupostos processuais, relegando-se para final o conhecimento da exceção de nulidade dos contratos em causa nos autos, por se achar dependente da prova a produzir. Foi fixado o valor da causa em € 30 000,01 e dispensada a elaboração dos factos assentes e da base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa com observância dos formalismos legais, tendo-se fixado a matéria de facto nos termos que constam de fls. 314 e ss., sem qualquer reclamação. Após, foi proferida sentença com a seguinte decisão: Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar integralmente procedente a ação e, em consequência: a) Declarar a existência de contratos de trabalho celebrados entre o réu Estado Português – Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas – Direção Geral de Alimentação e Veterinária e os autores: 1) BB, desde 22.03.1999 até 31.03.2010; 2) CC, desde 10.05.1999 até 31.03.2010; 3) DD, desde 07.04.1999 até 31.03.2010; 4) EE, desde 18.01.1999 até 31.03.2010; 5) FF, desde 10.05.1999 até 31.03.2010; 6) GG, desde 10.05.1999 até 31.03.2010. b) Declarar tais contratos de trabalho nulos, porque celebrados em violação de disposição legal imperativa; c) Declarar que, não obstante a nulidade dos aludidos contratos, nos termos das disposições legais supra-citadas, os mesmos produziram todos os seus efeitos durante os períodos em que se mantiveram em execução, incluindo no que se reporta à antiguidade de cada um dos autores, correspondendo ao exercício de funções da carreira de Técnico de Inspeção Sanitária no caso dos autores BB, CC, EE, FF e GG, e de Auxiliar de Inspeção Sanitária, no caso da autora DD; d) Condenar o réu Estado Português – Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas – Direção Geral de Alimentação e Veterinária a reconhecer a existência daqueles contratos, nos termos apontados, bem como dos efeitos pelos mesmos produzidos durante a respetiva execução, incluindo a antiguidade alcançada por cada um dos autores. Custas a cargo do réu, em função do seu total decaimento 2. Inconformado, veio o R. interpor recurso de revista, per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça, mas não foi aí admitido, em virtude de ter sido entendido que o valor global da ação devia ser repartido por todos os autores, donde resulta um valor inferior à alçada da Relação para cada um deles, e ordenou a remessa dos autos a este Tribunal da Relação para que o recurso fosse conhecido como apelação. O réu motivou o recurso com as conclusões que se seguem: 1. O presente recurso versa apenas sobre matéria de direito, o valor da causa é superior à alçada da Relação e o valor da sucumbência do réu é superior a metade daquela alçada, pelo que se requer a subida imediata do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.º 678.º do Código de Processo Civil (recurso per saltum). 2. O réu aceita a douta decisão recorrida na parte em que fixa: 2.1. Que os autores foram contratados para prestação de trabalho subordinado. 2.2. Que os contratos de trabalho que materialmente existiram entre os autores e o réu até 31.03.010 estão feridos de nulidade e são insuscetíveis de convalidação. 2.3. Que aqueles contratos foram sucessivamente renovados pelo réu até ao dia 31.03.2010. 2.4. Que, com início a 01.04.2010, o réu celebrou com cada um dos autores contratos de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato por tempo indeterminado. 3. O recorrente discorda apenas do segmento da douta sentença quando decidiu declarar que, não obstante a nulidade dos contratos de trabalho celebrados entre os autores e o réu, os mesmos devem produzir efeitos, não só durante os períodos em que se mantiveram em execução, mas também no futuro, no que se reporta à antiguidade de cada um dos autores nos novos contratos em funções públicas entretanto celebrados entre o réu e os autores. 4. Tal como o Tribunal decidiu [ponto b) da parte decisória da douta sentença], aqueles contratos de trabalho contratos celebrados entre os autores e o réu são nulos, uma vez que foram formalizados em violação de disposição legal imperativa. 5. Efetivamente, aqueles contratos são inválidos à luz das normas vigentes aquando da sua celebração – Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de julho, e Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro – e consequentemente nulos, de harmonia com as disposições conjugadas do art.º 43.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 427/89 e art.º 294.º do Código Civil. 6. De acordo com o disposto nos artigos 122.º e 123.º do Código do Trabalho, esta nulidade tem como consequências que os contratos de trabalho declarados nulos produzem efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução [cf. no mesmo sentido o art.º 115.º n.º 1 do Código do Trabalho/2003 e o art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969 (LCT)]. 7. Por isso, como já foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em situações similares avaliadas pela justiça (cf. p. ex. os doutos acórdão do STJ de 08.10.2014 (relator Fernandes da Silva, Processo n.º 1111/13.8T4AVR.S1) e de 29.10.2014 (relator António Leones Dantas, Processo n.º 1125/13.8T4AVR.S1), os efeitos destes eventuais contratos de trabalho nulos, terminam com a extinção dos mesmos. 8. Porém, na douta sentença ora posta em crise, verifica-se que a Mma. Juíza “a quo” concluiu que alguns efeitos dos referidos contratos nulos se devem estender aos novos contratos válidos celebrados pelos autores em 2010. 9. Para o efeito, a Mma. Juíza “a quo” fez uma análise da Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, para da mesma retirar que não se podem deixar de extrair alguns efeitos do facto de os autores terem exercido, durante 10 anos, com regularidade e permanência, as funções inerentes à atividade de técnicos de inspeção sanitária/auxiliares de inspeção sanitária. 10. Entende o recorrente que a referida legislação comunitária não obriga a esta interpretação distinta e mais alargada dos artigos 122.º e 123.º do Código do Trabalho, até porque a referida Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 não tem aplicação direta no ordenamento jurídico português, tendo por destinatários os Estados-Membros, aos quais compete adotar as medidas concretas para evitar a utilização abusiva dos contratos a termo e o tratamento desfavorável dos trabalhadores sujeitos a vínculos precários. 11. O atual Código do Trabalho (que considerou transposta a Diretiva 1999/70/CE – cf. Art.º 2.º, alínea h), da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) consagrou nos referidos artigos 122.º e 123.º (tal como já acontecia nas normas similares dos diplomas que lhe antecederam), um regime de invalidade atípico, reconhecendo alguns efeitos aos negócios jurídicos inválidos. Por isso, mesmo sendo nulos, os contratos de trabalho devem produzir efeitos como se fossem válidos, mas, esclarece a lei, apenas em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução. 12. De acordo com o entendimento sufragado pelo STJ no acórdão de 08.11.2006 (Processo nº 0651544, relator Fernandes Cadilha, acessível em www.dgsi.pt), referindo-se ao disposto no n.º 6 do art.º 10.º do Decreto-Lei nº 184/89, “o que ressalta dessa disposição, tal como se considerou no acórdão do STJ de 5 de Julho de 2001 (Processo n.º 884/01) relativamente à norma similar do artigo 15.º n.º 1, da LCT, é que se hão de ter como validamente produzidos os efeitos de direito que resultam do contrato tal como ele foi celebrado entre as partes, o que significa que o autor, por referência ao período de execução do contrato, não poderá reclamar quaisquer diferenças salariais ou outros direitos estatutários que pudessem derivar da qualificação jurídica da relação contratual como contrato de trabalho subordinado” (sublinhado nosso) – cf. também os já referidos acórdãos do STJ de 08.10.2014 (relator Fernandes da Silva, Processo n.º 1111/13.8T4AVR.S1) e de 29.10.2014 (relator António Leones Dantas, Processo nº 1125/13.8T4AVR.S1), acessíveis em www.dgsi.pt. 13. A circunstância de os autores terem celebrado com o Estado novos contratos de trabalho, agora em funções públicas, pôs definitivamente termo aos anteriores contratos nulos. E, contrariamente ao pedido pelos autores, os referidos contratos nulos não transmitem quaisquer efeitos para os novos contratos de trabalho em funções públicas agora em vigor. Daí que se entenda que o réu deveria ter sido absolvido da segunda parte do pedido formulado pelos autores. 14. Tal como foi fixado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/2000 do Tribunal Constitucional, publicado no DR I Série A, de 30.11.2000), o enquadramento jurídico atribuído aos contratos delimita o regime jurídico aplicável aos mesmos. E, assim sendo, se estamos em presença de contratos regulados pelo Código de Trabalho, não podemos, na produção de efeitos dos mesmos, alargá-los a contratos a que se aplicam as regras dos vínculos, carreiras e remunerações da função pública. 15. Entende, por isso o réu/recorrente que os efeitos dos contratos de trabalho nulos que foram celebrados com os autores terminaram totalmente com a sua extinção ocorrida em 31.03.2010, pelo que o Estado Português – Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural – Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária deveria ter sido absolvido da segunda parte do pedido formulado pelos autores: “Reconhecer que esse período deve ser contabilizado pelo réu como fazendo parte da carreira de Técnicos de Inspeção Sanitária, contando para efeitos de antiguidade a adicionar ao tempo de trabalho depois de celebrados os contratos de trabalho em funções públicas”. 16. Se assim for entendido, então deverá considerar-se que a douta sentença recorrida violou o disposto nos referidos artigos 122.º e 123.º do Código do Trabalho (designadamente o n.º 1 do art.º 122.º), sendo consequentemente revogada e substituída por outra que absolva o réu da referida segunda parte do pedido formulado pelos autores, mantendo tudo o mais que foi doutamente decidido. Nestes termos, nos demais de direito aplicáveis e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao recurso ora interposto, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra nos termos anteriormente referidos. 3. Não foi apresentada resposta. 4. Após os vistos, em conferência, cumpre decidir. 5. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. Questão a decidir: a nulidade dos contratos de prestação de serviços e o seu efeito na antiguidade dos autores. II - FUNDAMENTAÇÃO A) A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes, não impugnados: 1. A Direção Geral de Veterinária, atualmente designada Direção Geral de Alimentação e Veterinária (adiante DGAV), é um organismo do Estado Português, integrado no Ministério da Agricultura e do Mar, tendo como objetivos, entre outros, o de assegurar a inspeção higio-sanitária do pescado comercializado nas lotas e estabelecimentos comerciais que laboram produtos de pesca. (artigo 1º da p.i.) 2. A autora BB foi contratada pela DGV em 22.03.1999, tendo sido celebrado um contrato escrito de avença, o qual foi subscrito em 29.04.1999 – cf. documento de fls. 60 a 62, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 2º da p.i.) 3. Consta desse contrato que o seu objeto consistia “na prestação de serviços inseridos no domínio da inspeção sanitária do pescado nas lotas existentes no território continental e efetuar toda a tramitação da atribuição do número de controlo veterinário aos estabelecimentos que laborem produtos da pesca.” (artigo 3º da p.i.) 4. Estava prevista a duração do contrato por 24 meses, tácita e sucessivamente prorrogável por iguais períodos. (artigo 4º da p.i.) 5. A autora foi colocada a prestar estas funções na Lota de …, onde trabalhou até outubro/2007, ano em que houve a reestruturação do serviço. (artigo 5º da p.i.) 6. Estava prevista a duração do contrato por 24 meses, mas o mesmo foi sendo sucessivamente renovado. (artigo 6º da p.i.) 7. Em outubro de 2007, a autora BB foi transferida para a Direção de Serviços Veterinários da Região do Algarve – … (agora designada de Direção …) onde passou a exercer outras funções para além das que já tinha, mantendo as mesmas até aos dias de hoje. (artigo 7º da p.i.) 8. A sede da DSVRAlgarve é no Patacão – Faro, ficando a autora aí colocada. (artigo 8º da p.i.) 9. O autor CC foi contratado pela DGV em 10.05.1999, tendo sido celebrado um contrato escrito de avença, o qual foi subscrito em 18.06.1999 – cf. documento de fls. 66 a 68, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 9º da p.i.) 10. Consta desse contrato que o seu objeto consistia “na prestação de serviços inseridos no domínio da inspeção sanitária do pescado nas lotas existentes no território continental e efetuar toda a tramitação da atribuição do número de controlo veterinário aos estabelecimentos que laborem produtos da pesca.” (artigo 10º da p.i.) 11. Estava prevista a duração do contrato por 24 meses, tácita e sucessivamente renovável por iguais períodos. (artigo 11º da p.i.) 12. Inicialmente, o autor foi colocado a prestar estas funções na Lota de …, onde trabalhou até maio de 2007 (ano em que houve a reestruturação dos serviços). (artigo 12º da p.i.) 13. Nesta data, o autor Jacinto Gago foi transferido para a Direção de Serviços Veterinários da Região do Algarve – … (agora designada de Direção …) onde passou a exercer outras funções para além das que já tinha, mantendo as mesmas até aos dias de hoje. (artigo 13º da p.i.) 14. A sede da DSVRAlgarve é no Patacão – Faro, ficando o autor aí colocado. (artigo 14º da p.i.) 15. A autora DD foi contratada pela DGV em 07.04.1999, tendo sido celebrado um contrato escrito de avença, o qual foi subscrito em 30.04.1999 – cf. documento de fls. 69 a 71, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 15º da p.i.) 16. Consta desse contrato que o seu objeto consistia “na prestação de serviços como auxiliar de inspeção sanitária do pescado nas lotas existentes no território continental, dando apoio aos médicos veterinários responsáveis pela mesma inspeção.” (artigo 16º da p.i.) 17. Estava prevista a duração do contrato por 24 meses, mas o mesmo foi sendo sucessivamente renovado, nomeadamente em 14.08.2003, por mais um ano, conforme consta da Apostila ao contrato inicial. (artigo 17º da p.i.) 18. Inicialmente a autora foi colocada a prestar estas funções na Lota de …, onde trabalhou até outubro de 2007 (ano em que houve a restruturação dos serviços). (artigo 18º da p.i.) 19. Nesta data, a autora DD foi transferida para a Direção de Serviços Veterinários da Região do Algarve – …(agora designada de Direção …) onde passou a exercer outras funções para além das que já tinha, mantendo as mesmas até aos dias de hoje. (artigo 19º da p.i.) 20. A sede da DSVRAlgarve é no Patacão – Faro, ficando a autora aí colocada. (artigo 20º da p.i.) 21. A autora EE foi contratada pela DGV em 18.01.1999, tendo sido celebrado um contrato escrito de avença, o qual foi subscrito nessa mesma data – cf. documento de fls. 75 a 77, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 21º da p.i.) 22. Consta desse contrato que o seu objeto consistia “na prestação de serviços inseridos no domínio da inspeção sanitária do pescado nas lotas existentes no território continental, e efetuar toda a tramitação da atribuição do número de controlo veterinário aos estabelecimentos que laborem produtos da pesca.” (artigo 22º da p.i.) 23. Estava prevista a duração do contrato por 24 meses, mas o mesmo foi sendo sucessivamente renovado. (artigo 23º da p.i.) 24. Inicialmente, a autora foi colocada a prestar estas funções na Lota de …, posteriormente na Lota de …, onde trabalhou até abril de 2010 (ano em que foi celebrado contrato de trabalho em funções públicas). (artigo 24º da p.i.) 25. Nesta data, a autora EE foi transferida para a Direção de Serviços de Higiene Pública Veterinária (agora designada Direção de Segurança Alimentar) onde passou a exercer funções de coordenação, mantendo as mesmas até aos dias de hoje. (artigo 25º da p.i.) 26. Na época a sede da Direção de Serviços de Higiene Pública Veterinária era na Venda Nova, tendo sido transferida para a Quinta do Marquês, em Oeiras, já como Direção de Serviços de Segurança Alimentar, no fim de 2012. (artigo 26º da p.i.) 27. O autor FF foi contratado pela DGV em 10.05.1999, tendo sido celebrado um contrato escrito de avença, o qual foi subscrito em 18.06.1999 – cf. documento de fls. 78 a 80, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 27º da p.i.) 28. Desse contrato consta que o seu objeto consistia “na prestação de serviços inseridos no domínio da inspeção sanitária do pescado nas lotas existentes no território continental e efetuar toda a tramitação da atribuição do número de controlo veterinário aos estabelecimentos que laborem produtos da pesca.” (artigo 28º da p.i.) 29. Estava prevista a duração do contrato por 24 meses, tácita e sucessivamente renovável por iguais períodos. (artigo 29º da p.i.) 30. Inicialmente o autor foi colocado a prestar estas funções na Lota de …, onde trabalhou até abril de 2007 (ano em que houve a restruturação dos serviços). (artigo 31º da p.i.) 31. Nesta data, o autor João Colaço foi transferido para a Direção de Serviços Veterinários da Região do Algarve –… (agora designada de Direção…) onde passou a exercer outras funções para além das que já tinha, mantendo as mesmas até aos dias de hoje. (artigo 32º da p.i.) 32. A sede da DSVRAlgarve é no Patacão – Faro, ficando o autor aqui colocado. (artigo 33º da p.i.) 33. A autora GG foi contratada pela DGV em 10.05.1999, tendo sido celebrado um contrato escrito de avença, o qual foi subscrito em 18.06.1999 – cf. documento de fls. 81 a 83, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 34º da p.i.) 34. Desse contrato consta que o seu objeto consistia “na prestação de serviços inseridos no domínio da inspeção sanitária do pescado nas lotas existentes no território continental e efetuar toda a tramitação da atribuição do número de controlo veterinário aos estabelecimentos que laborem produtos da pesca.” (artigo 35º da p.i.) 35. Estava prevista a duração do contrato por 24 meses, tácita e sucessivamente prorrogável por iguais períodos. (artigo 36º da p.i.) 36. A autora foi colocada a prestar estas funções na Lota de …, onde trabalhou até outubro de 2007, ano em que houve a reestruturação do serviço. (artigo 37º da p.i.) 37. Nesta data, a autora GG foi transferida para a Direção de Serviços Veterinários da Região do Algarve – …(agora designada de Direção …) onde passou a exercer outras funções para além das que já tinha, mantendo as mesmas até aos dias de hoje. (artigo 38º da p.i.) 38. No entanto, a 01.09.2011, passou a exercer as suas competências na área geográfica da Direção de Serviços Veterinários da Região de … (agora designada de Direção …). (artigo 39º da p.i.) 39. A sede da DSVRAlgarve é no Patacão – Faro, ficando a autora aqui colocada até 01.09.2011. (artigo 40º da p.i.) 40. Nessa data foi colocada na Divisão de Intervenção Veterinária de … (agora designada de Divisão de Alimentação Veterinária de …. (artigo 41º da p.i.) 41. Os autores foram contratados para serem integrados na equipa técnica da Divisão de Inspeção Higio-Sanitária dos Produtos da Pesca e Aquicultura Frescos. (artigo 42º da p.i.) 42. Para poderem exercer essas funções, a DGAV proporcionou-lhes uma formação profissional inicial, com a duração de cerca de um mês, conforme consta da cláusula 3ª dos contratos. (artigo 43º da p.i.) 43. Período durante o qual os autores receberam a retribuição contratada, como se estivessem a trabalhar. (artigo 44º da p.i.) 44. Mesmo posteriormente, a DGAV continuou a programar ações de formação, ministradas nas suas instalações no Centro de Estágio da Venda Nova – Amadora – Lisboa, nas quais os autores eram instruídos sobre a forma como deveriam exercer as suas funções. (artigo 45º da p.i.) 45. Formações programadas pela DGAV e que eram por esta comunicadas aos autores, sendo convocados a frequentá-las, estando a elas obrigados. (artigo 46º da p.i.) 46. Quando estas ações de formação eram ministradas fora da respetiva área de trabalho, a DGAV suportava os custos de deslocação e alojamento dos autores. (artigo 47º da p.i.) 47. Sendo os autores remunerados durante o período em que duravam essas formações. (artigo 48º da p.i.) 48. Ao longo do tempo, as funções dos autores foram sendo modificadas, abrangendo outras áreas e competências diferentes das inicialmente previstas, sempre por ordem da DGAV ou dos serviços dos quais dependiam. (artigo 49º da p.i.) 49. Em março de 2010, o Estado – DGAV resolveu celebrar, com cada um dos autores, contratos de trabalho em funções públicas, com efeitos a partir de 01 de abril de 2010, nos termos que constam dos documentos de fls. 115 a 122 e 126 a 142, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (artigo 53º da p.i.) 50. Continuando os autores a executar os mesmos serviços que antes desempenhavam – até outubro de 2007 (inspeção sanitária nas lotas e atribuição de NCV), acrescendo as atividades descritas na segunda cláusula (atividade contratada) que tiveram início em outubro/2007 (ano da reestruturação do serviço). (artigo 54º da p.i.) 51. Todos os autores se mantiveram subordinados às mesmas orientações e instruções emanadas da DGV, na dependência direta da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Algarve (DSAVRAlg). (artigo 55º da p.i.) 52. Usando os mesmos instrumentos de trabalho de que já dispunham anteriormente. (artigo 56º da p.i.) 53. Integrados nas mesmas equipas e cumprindo o mesmo regime de horários. (artigo 57º da p.i.) 54. Sem que tenha havido qualquer interrupção ou hiato entre o trabalho prestado até 31.03.2010 e o prestado a partir de 01.04.2010. (artigo 60º da p.i.) 55. Sempre que fosse necessário os autores se deslocarem a outras Lotas, a formações ou a outros serviços técnicos, recebiam ajudas de custo para o efeito. (artigo 61º da p.i.) 56. Inicialmente, os autores desempenhavam funções nas respetivas Lotas onde se encontravam colocados, e substituíam os colegas, em férias, nas outras lotas da Região. (artigo 62º da p.i.) 57. Competia-lhes realizar a inspeção sanitária (verificação das condições higio-sanitárias) do pescado comercializado em Lota, sempre em equipa formada por um médico veterinário e um auxiliar de inspeção. (artigo 63º da p.i.) 58. Em cada turno havia uma equipa constituída por um médico veterinário e um auxiliar de inspeção. (artigo 64º da p.i.) 59. Os médicos veterinários coordenavam e orientavam o trabalho do seu auxiliar, tendo a responsabilidade no trabalho desenvolvido pelo mesmo. (artigo 65º da p.i.) 60. Posteriormente à sua admissão, a DGAV veio a incumbir os autores da execução de outras tarefas que não estavam previstas inicialmente, ficando com as seguintes atribuições: (…) 61. No desempenho das funções nas Lotas, os autores estavam obrigados ao cumprimento de um horário de trabalho, cuja carga horária era de 35 horas semanais. (artigo 67º da p.i.) 62. Para além do horário definido de funcionamento das Lotas, de forma alternada, os autores ficavam de prevenção para realizar a inspeção sanitária de pescado apreendido pelas forças policiais (Polícia Marítima e GNR). (artigo 68º da p.i.) 63. Tendo as lotas os horários de funcionamento que constam do documento de fls. 150 a 152, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, entre todos os inspetores sanitários e auxiliares ao serviço da ré tinha que ser assegurada a permanência de uma equipa que realizasse os trabalhos correspondentes. (artigos 69º e 70º da p.i.) 64. Os mapas de escala de trabalho eram organizados com regularidade e comunicados ao Chefe de Divisão da Direção Geral de Veterinária em Lisboa, de acordo com as instruções emanadas deste. (artigo 73º da p.i.) 65. Os autores estavam obrigados a cumprir o horário de trabalho que lhes estava destinado na respetiva escala de serviço. (artigo 74º da p.i.) 66. Mesmo quando não havia descarga na Lota, como no caso de temporal em que não havia saídas para o mar, os autores tinham que permanecer no seu local de trabalho durante todo o tempo estabelecido no horário, sujeitos a executar tarefas que lhes eram determinadas pelo Diretor de Serviços. (artigo 75º da p.i.) 67. Os horários eram estabelecidos pela ré e o respetivo cumprimento era pela mesma regularmente controlado. (artigo 77º da p.i.) 68. Sempre que necessitavam de alterar o turno de horário de trabalho que lhes estava destinado, os autores tinham que solicitar autorização para o fazer ao Chefe de Divisão já referido. (artigo 78º da p.i.) 69. Igualmente, quando necessitavam de faltar ao serviço por razões pessoais, os autores tinham que pedir autorização para faltar e considerar esse dia como dia semelhante a férias. (artigo 79º da p.i.) 70. Todos os anos os autores tinham direito a gozar 25 dias de férias, que a DGAV intitulava como «período de descanso semelhante a férias». (artigo 80º da p.i.) 71. Nos termos que constam do documento de fls. 161, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a DGAV solicitava aos autores que elaborassem e enviassem o mapa das férias até ao dia 31 de março, impondo como regra que, sendo gozadas interpoladamente, um dos períodos não podia ser inferior a metade (13 dias) dos previstos. (artigo 81º da p.i.) 72. Nos períodos em que os autores gozavam as suas férias a ré mantinha o pagamento das respetivas retribuições. (artigo 82º da p.i.) 73. Os autores recebiam a mesma retribuição mensal em 12 meses no ano. (artigo 83º da p.i.) 74. Gozavam o seu período de férias, solicitando previamente, através de fax interno dirigido ao Chefe de Divisão, em Lisboa, que lhes fosse concedido um período de 25 dias úteis, como «período semelhante a férias». (artigo 84º da p.i.) 75. De acordo com as conveniências do serviço, eram os autores autorizados, ou não, pelo Chefe de Divisão a gozar os referidos dias como de férias. (artigo 85º da p.i.) 76. Os mapas de férias das equipas de inspeção da Lota de … (esporadicamente …) tinham que ser previamente coordenados, por forma a assegurar a permanência de uma equipa de funcionários (médico veterinário + auxiliar) que assegurassem todos os turnos de funcionamento. (artigo 87º da pi.) 77. Os inspetores sanitários da Lota tinham que substituir os colegas de outra Lota, deslocando-se desde Sagres a Vila Real de Santo António. (artigo 88º da p.i.) 78. O Chefe de Divisão, HH, com bastante regularidade, telefonava para a Lota, para verificar a presença das equipas no local de trabalho e fazia visitas surpresa às Lotas, questionando a presença dos autores, caso não estivessem presentes. (artigos 89º e 90º da p.i.) 79. Os autores recebiam ordens do réu, através do Diretor de Serviços ou do Chefe de Divisão, quanto ao modo como as funções deviam ser desempenhadas, as atividades inspetivas que deviam ser realizadas em cada momento, bem como os procedimentos que deveriam cumprir. (artigo 91º da p.i.) 80. Em 2007 deu-se uma reestruturação dos serviços da DGAV, por força do Decreto Regulamentar nº 11/2007, de 27 de Fevereiro. (artigo 92º da p.i.) 81. Este diploma reformulou a estrutura da DGAV, consagrando o princípio da verticalização dos serviços veterinários, com o objetivo de integrar numa unidade hierárquica todas as atividades relacionadas com a produção animal, a proteção e promoção da saúde dos animais e a segurança sanitária dos géneros alimentícios de origem animal produzidos ou introduzidos no espaço da Comunidade Europeia. (artigo 93º da p.i.) 82. Nesta altura, os autores passaram a estar na dependência direta da DRAVRAlg e da DSAVLVT até à transferência para a DSHPV. (artigo 94º da p.i.) 83. Passaram a estar dependentes da coordenação dos serviços da DSAVRAlg, exercendo funções, quer na Lota, quer nas instalações dos serviços (Patacão ou Portimão) e DSAVLVT. (artigo 95º da p.i.) 84. Quando não havia serviço de inspeção a realizar era-lhes determinada a presença na sede da DSAVRAlg, onde cumpriam horário a executar tarefas de outra natureza, por vezes de carácter administrativo, para além daquelas descritas acima. (artigo 96º da p.i.) 85. O Diretor de Serviços da DSAVRAlg convocava os autores, e toda a equipa técnica, para reuniões, nomeadamente “com a finalidade de harmonizar procedimentos e facultar a informação solicitada”. (artigo 97º da p.i.) 86. Sendo os autores coordenados pelo Diretor de Serviços ou Chefe de Divisão a quem tinham de dar conhecimento de qualquer alteração. (artigo 98º da p.i.) 87. Sendo os mapas de férias organizados em reunião na respetiva DSAVRAlg, sob coordenação do Diretor de Serviços. (artigo 99º da p.i.) 88. Nas deslocações em serviço, aos autores eram pagas ajudas de custo, em conformidade com os montantes pagos a tal título aos funcionários e agentes do Estado. (artigos 100º e 101º da p.i.) 89. O réu celebrou um seguro de acidentes de trabalho para cobertura de todos os trabalhadores da equipa de inspeção sanitária. (artigo 102º da p.i.) 90. Os autores trabalhavam com equipamentos e materiais fornecidos pela DGV. (artigo 103º da p.i.) 91. E quando esses materiais estavam em falta eram requisitados aos serviços. (artigo 104º da p.i.) 92. Nomeadamente, as batas, botas, avental, luvas e demais equipamento para exercício da inspeção sanitária eram fornecidos pelos serviços do réu. (artigo 105º da p.i.) 93. Apesar de tecnicamente exercerem a sua atividade de uma forma autónoma, dadas as suas habilitações académicas e a sua competência profissional, os autores executavam os trabalhos que lhes eram distribuídos por quem orientava e coordenava a Divisão de Inspeção Higio-Sanitária dos Produtos da Pesca e Aquicultura Frescos, ou a DSAVRAlg a partir de 2007. (artigo 107º da p.i.) 94. Os autores, para poderem exercer as suas funções, receberam formação inicial e, posteriormente, formação contínua, ministrada pela própria DGV. (artigo 108º da p.i.) 95. E também recebiam instruções e orientações regulares das suas chefias e da própria DGV quanto ao modo como deviam exercer tais funções. (artigo 109º da p.i.) 96. Instruções que eram transmitidas por escrito, por mail ou verbalmente, para além de serem transmitidas nas reuniões e ações de formação promovidas pelos serviços do réu. (artigo 110º da p.i.) 97. Foi estabelecido no contrato escrito que os autores teriam direito à remuneração mensal ilíquida de Esc. 300.000$00 (trezentos mil escudos) os inspetores sanitários, e Esc. 160.000$00 (cento e sessenta mil escudos) a auxiliar de inspeção, acrescida de IVA à taxa legal, se a ela houvesse lugar. (artigo 127º da p.i.) 98. Ficou igualmente consignado que as referidas remunerações seriam atualizadas em percentagem igual à estabelecida, em cada ano, para os aumentos do regime geral da função pública. (artigo 128º da p.i.) 99. Durante o tempo que mediou entre a admissão dos autores, inspetores sanitários, e até 31.03.2010, a DGV pagou-lhes as seguintes retribuições mensais: (…) 100. Enquanto à autora Telma, como auxiliar de inspeção, lhe pagou as seguintes retribuições: (…) 101. Em 1999, por imposição das políticas da Comunidade Europeia (CE) para o setor, foi necessário implementar a inspeção higio-sanitária do pescado fresco nas lotas existentes, bem como as auditorias aos estabelecimentos de transformação de pescado. (artigo 50º da contestação) 102. Para o desempenho daquelas tarefas, foram celebrados contratos de prestação de serviços com licenciados em medicina veterinária e indivíduos com formação até ao 12.º ano de escolaridade. Os primeiros para procederem à inspeção higio-sanitária do pescado e auditoria dos estabelecimentos de transformação de pescado, os segundos para auxiliarem os primeiros. (artigo 51º da contestação) 103. As tarefas dos contratados eram desempenhadas nos estabelecimentos (aos quais se deslocavam para auditar) e nas lotas, nas quais dispunham de um gabinete que foi criado especificamente para aqueles permanecerem nos intervalos das inspeções. (artigo 52º da contestação) 104. Dos contratos assinados pelos autores constava, na cláusula 6ª, que o mesmo não conferia ao outorgante a qualidade de funcionário ou agente administrativo. (artigo 71º da contestação) B) APRECIAÇÃO A questão a decidir neste recurso é a que já referimos: a nulidade dos contratos de prestação de serviços e o seu efeito na antiguidade dos autores O apelante insurge-se contra a sentença recorrida apenas na parte em que decidiu que o tempo de trabalho prestado antes da celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, em 2010, conta para efeitos de antiguidade. O réu não celebrou contratos de trabalho a termo com os autores quando estes iniciaram funções, em 1999, mas contratos de prestação de serviços, a que chamou de contratos de avença. Assim, o regime jurídico aplicável ao tempo em que vigoraram não é aquele que se aplica à celebração de contratos de trabalho a termo (ou por tempo indeterminado), para a constituição de relações de emprego público, mas o regime jurídico relativo à contratação de pessoal em regime de prestação de serviços, previsto no Decreto-Lei n.º 184/89, de 06 de junho, com as alterações subsequentes. O art.º 10.º deste diploma legal prescreve, além do mais que ao caso não interessa, que a celebração de contratos de prestação de serviços por parte da Administração só pode ter lugar nos termos da lei e para execução de trabalhos com carácter não subordinado (n.º 1); o trabalho não subordinado é definido como aquele é prestado com autonomia e se caracteriza por não se encontrar sujeito à disciplina, à hierarquia, nem implicar o cumprimento de horário de trabalho (n.º 2, na redação dada pela Lei n.º 25/98, de 26 de maio); são nulos todos os contratos de prestação de serviços, seja qual for a forma utilizada, para o exercício de atividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução (n.º 6). Está decidido definitivamente, por não ter sido impugnado no recurso, que os contratos denominados como de avença subscritos pelos autores e pelos serviços foram celebrados em violação do art.º 10.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 184/89, de 06 de junho, pois trata-se de situações em que existe trabalho subordinado. Nesta hipótese, os contratos de prestação de serviços são nulos, mas aproveitam-se todos os efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução, nos termos do art.º 10.º n.º 6 do diploma legal acabado de citar. Decorre daqui que o legislador instituiu um regime jurídico específico para os casos em que são nulos os contratos de prestação de serviços celebrados pela Administração Pública. Os contratos de prestação de serviços válidos não têm como efeito a contagem do tempo para cálculo da antiguidade, a qual é estranha às relações jurídicas que constituem. De modo diferente quando se trata de contratos de trabalho nulos. Quando a lei prescreve que quando os contratos de prestação de serviços são nulos devem ser tidos em consideração todos os efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução, deve ser interpretado como sendo os efeitos normais produzidos por um contrato de prestação de serviços válido e não os efeitos produzidos por um contrato de trabalho, pois não se trata da nulidade de um contrato de trabalho. A regra é a de que se atende aos efeitos produzidos pelo contrato nulo durante o tempo de execução. Se o contrato nulo é de prestação de serviços, não produz qualquer efeito relativamente à antiguidade dos seus executantes. Há que ter em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional[1] na medida em que declarou inconstitucional a possibilidade da conversão dos contratos de trabalho a termo celebrados com a Administração Pública em contratos de trabalho por tempo indeterminado, pois tal redundaria na violação do princípio da igualdade no acesso à constituição da relação de emprego em funções públicas, por violação do disposto no n.º 2 do art.º 47.º da Constituição da República Portuguesa. Pretende-se evitar que situações de facto ilegítimas praticadas ou toleradas por dirigentes da Administração Pública possam consolidar-se em situações jurídicas definitivas ao arrepio da forma legal de contratação para o exercício de funções públicas, com violação do princípio constitucional de igualdade de acesso de todos os cidadãos a estas funções. Como já referimos, o tribunal de primeira instância decidiu: “Declarar a existência de contratos de trabalho celebrados entre o réu Estado Português – Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas – Direção Geral de Alimentação e Veterinária e os autores: 1) BB, desde 22.03.1999 até 31.03.2010; 2) CC, desde 10.05.1999 até 31.03.2010; 3) DD, desde 07.04.1999 até 31.03.2010; 4) EE, desde 18.01.1999 até 31.03.2010; 5) FF, desde 10.05.1999 até 31.03.2010; 6) GG, desde 10.05.1999 até 31.03.2010. b) Declarar tais contratos de trabalho nulos, porque celebrados em violação de disposição legal imperativa; Esta parte decisória da sentença não foi impugnada pelo réu, pelo que não pode ser discutida neste recurso por ter transitado em julgado. Às relações jurídicas estabelecidas entre os autores e o réu aplicaram-se diversos regimes jurídicos desde 1999 até 2010. O art.º 83.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas prescreve que o contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução. Por sua vez, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que aprovou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, nos seus art.ºs 94.º e 36.º nº. 2, prescreve que, aquando a eventual renovação dos contratos de prestação de serviços, os mesmos devem ser reapreciados, à luz do regime aprovado por este diploma legal, sob pena de nulidade, sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução. Por sua vez, o art.º 15.º n.º 1 do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de novembro de 1969; o art.º 115.º n.º 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de agosto e o art.º 122.º n.º 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, prescrevem que o contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
Nesta conformidade, concluímos que o tempo de trabalho prestado antes da celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, em 2010, conta para efeitos de antiguidade. A questão se mostra bem decidida, pelo que julgamos a apelação improcedente e confirmamos a sentença recorrida. Sumário: se os contratos de prestação de serviços são declarados nulos por consubstanciarem contratos de trabalho e como tal declarados, embora nulos por não terem sido celebrados de acordo com a forma prevista legalmente para a contratação em funções públicas, devem aproveitar-se todos os efeitos decorrentes da prestação de trabalho dos autores durante esse período de tempo como se estivéssemos perante contratos de trabalho válidos, incluindo a contagem do tempo para efeito de cálculo da antiguidade. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo réu apelante. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 28 de junho de 2017. Moisés Silva (relator) João Luís Nunes Mário Branco Coelho __________________________________________________ [1] Ac. TC, de 11 de julho de 2000, n.º 368/2000, DR, I Série-A, n.º 277, de 30.11.2000. [2] Neste sentido, em caso igual ao dos autos, Ac. STJ, de 12.05.2016, processo n.º 106/14.9TTSTR.S1, www.dgsi.pt/jstj. |