Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | RENATO DAMAS BARROSO | ||
Descritores: | SENTENÇA PENAL | ||
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Data do Acordão: | 08/10/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | 1 - O INCIDENTE DE “REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA” NÃO É APLICÁVEL A SENTENÇAS COMUNITÁRIAS. 2 - A ESTAS APLICA-SE O PEDIDO DE TRANSMISSÃO COM REVISÃO DE EFEITOS PENAIS DE SENTENÇA, NOS TERMOS DA DECISÃO-QUADRO Nº 2008/909/JAI, DE 27-11-2008. 3 - DAQUI DECORRE QUE O REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO É ATENDÍVEL NOS TERMOS SUPRA DITOS E QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE NOS SOCORRERMOS DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 1098º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SIM DE UTILIZAR O PROCEDIMENTO GERAL DE UM INCIDENTE PROCESSUAL PENAL, A PROCESSAR NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM CONHECIMENTO EM CONFERÊNCIA E SEM NECESSIDADE DE DAR OPORTUNIDADE A ALEGAÇÕES, TAL COMO PREVISTO NO ARTIGO 1.099º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEM DE SEGUIR OS PROCEDIMENTOS TÍPICOS DA APELAÇÃO. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto veio requerer, ao abrigo do disposto nos Artsº 117, 122 e 123, da Lei nº 144/99, de 31/08, a revisão e confirmação da sentença proferida em 01/02/12, no âmbito do Proc. nº 37/2010, pela 23ª Secção da Audiência Provisional de Madrid, Espanha, (Executória 24/2013 e procedente do Proc. Sumário (Ordinário) 4/2010 do Juzgado de Instrucción nº4 de Alcobendas, transitada em julgado em 07/03/13, que condenou a cidadã portuguesa MariaMESAC, devidamente identificada nos autos, na pena de 12 ( doze ) anos de prisão, pela prática de crimes de sequestro, detenção ilegal e contra a integridade moral, p.p., pelos Artsº 164, 163 nº1 e 173 nº1, todos do Código Penal Espanhol. Com o requerimento foram juntos documentos, entre eles, certidão da referida sentença, com nota de trânsito em julgado, informação sobre a liquidação da pena, despacho de sua Exc.ª, a Ministra da Justiça de Portugal, em representação do Governo português, dando o seu acordo à transferência para Portugal da referido cidadã e declaração subscrita pela condenada, em 05/04/13, expressando o desejo de ser transferida para Portugal ao abrigo da Convenção Europeia relativa à transferência de Pessoas Condenadas. Facultou-se o processo para alegações ao ilustre defensor e ao M.P., nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 1099 nº1 do CPC, aplicável por força do Artº 240 do CPP, tendo este último sido de parecer que a sentença em causa reúne os pressupostos necessários para que seja revista e confirmada por este Tribunal. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Factos Está nos autos demonstrado : - MariaMESAC, foi condenada no âmbito do Processo Sumário (Ordinário) 4/2010 do Juzgado de Instrucción nº4 de Alcobendas, por sentença de 01/02/12, proferida pela 23ª Secção da Audiência Provisional de Madrid, Espanha, transitada em julgado em 05/04/13, pela prática, dos crimes de sequestro, detenção ilegal e contra a integridade moral, p.p., pelos Artsº 164, 163 nº1 e 173 nº1, todos do Código Penal Espanhol, na pena de 12 ( doze ) anos de prisão ; - A condenada encontra-se a cumprir aquela pena de prisão no Centro Penitenciário de Madrid I, em Madrid, Reino de Espanha, cujo início teve lugar no dia 29/09/08, estando previsto o seu termo para 25/08/20 ; - Em 05/04/13, a condenada requereu a sua transferência para Portugal com vista a cumprir aqui a condenação que lhe foi imposta, ao abrigo do disposto na Convenção de Estrasburgo sobre a transferência de pessoas condenadas ; - A aludida e requerida transferência, foi objecto de pedido pelo Ministério da Justiça da Espanha e obteve o acordo de sua Exc.ª, a Ministra da Justiça de Portugal, por despacho de 13/04/15 ; - A cidadã a transferir é de nacionalidade portuguesa e à data da sua detenção com vista ao cumprimento da pena, apresentava, como residência habitual em Portugal, a Rua da PG, nº1, O; - A condenada tem ainda a residir em Portugal o seu núcleo familiar próximo ; - Não há notícia de que os factos em apreço tenham sido objecto de procedimento criminal em Portugal ; B – Direito A matéria em causa já foi, por este Tribunal, objecto de apreciação no Processo 105/11.2YREVR, de 20/09/11, em que o ora adjunto foi Relator e cuja doutrina se subscreve na íntegra, razão pela qual, agora se reproduz o ali decidido. Escreveu-se então, em processo muito similar ao presente, o seguinte : «Como consabido, o reconhecimento dos efeitos internacionais das sentenças estrangeiras em Portugal não se processa automaticamente. Elas só ganham eficácia internamente através da revisão e confirmação, que a nossa lei processual regula nos art. 234 a 240 do CPP – cf. também o art. 100 da Lei n.º144/99 de 31/08 (Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - LCJMP). Sendo concedida a revisão, a sentença revidenda ingressa por essa via no sistema jurisdicional português que a acolheu. A revisão e confirmação de sentença estrangeira constitui pressuposto da transferência para cumprimento, da pena em Portugal, de cidadão português condenado em país estrangeiro (cf. art. 123 n.º2 da referida LCJIMP). Acontece, no entanto, que não estamos perante uma sentença estrangeira, sim perante uma sentença comunitária E, em princípio, o incidente suscitado não seria o adequado para o fim desejado. Em termos simples, em se tratando de sentença comunitária e vista a existência do princípio de reconhecimento mútuo das sentenças comunitárias, a desnecessidade de “revisão e confirmação de sentença estrangeira” é evidente. Como se sabe, o princípio do reconhecimento mútuo - que assenta na ideia de confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia - significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, segundo a sua própria lei, é exequível directamente pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro. Tal princípio induz à existência de instrumentos específicos, como o MDE, totalmente juridicizado e judicializado. “Juridicizado porque não há qualquer juízo de oportunidade política na decisão. Judicializado porque a cooperação se faz directamente entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, sem qualquer intervenção do poder executivo” (Ac. do STJ de 23-11-2006, Cons. Maia Costa). Ora, no caso concreto a perplexidade suscita-se a propósito da inexistência de um instrumento processual idêntico ao MDE que permita veicular a pretensão da arguida em ver a pena ser cumprida em Portugal, instrumento processual que inexiste pois que a arguida cometeu o crime em Espanha e cumpre a pena imposta no mesmo país. Se um destes factores geográficos fosse diverso – cometimento do crime em Espanha e permanência em Portugal ou vice-versa – nenhuma dúvida existiria sobre a adequação do uso do MDE e sobre o reconhecimento mútuo da decisão que agora se pretende ver revista e confirmada Ora, se a decisão se encontra abrangida pelo princípio do reconhecimento mútuo, não faz sentido que se ficcione que o não está, apenas para utilizar um mecanismo processual que permita a transferência da condenada. O que faz sentido é que se utilize esse procedimento (ou outro adequado), aceitando a existência do princípio do reconhecimento mútuo. Como se afirma no considerando (5) da Decisão Quadro de 13-06-2002, relativa ao MDE: “O objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados-Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados-Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça”. justiça”. Isto implica, naturalmente, que não há que rever e confirmar a sentença do estado de emissão, mas – por via do princípio do reconhecimento mútuo - aplicar os princípios decorrentes da não verificação da dupla incriminação (por se tratar de crime de tráfico de substâncias estupefacientes), a constatação de que a sentença está por natureza reconhecida e é exequível, restando apurar da adequação à ordem jurídica portuguesa dos seus efeitos penais. Conforme resulta da letra da Decisão-Quadro nº 2008/909/JAI, de 27-11-2008, designadamente do seu artigo 4º, nº 5, nela apenas se fala em “processo de transmissão de sentença e da certidão” (certidão tipo contendo os dados já constantes do processo na documentação enviada), não exigindo um qualquer e específico procedimento. “5. O Estado de execução pode, por iniciativa própria, solicitar que o Estado de emissão lhe envie a sentença, acompanhada da certidão. A pessoa condenada pode igualmente solicitar às autoridades competentes do Estado de emissão ou do Estado de execução que dêem início ao processo de transmissão da sentença e da certidão, nos termos da presente decisão-quadro. ….”. Daqui decorre que quer o estado de emissão, quer o estado de execução, bem como a pessoa condenada, podem dar início ao “processo de transmissão de sentença e certidão”. É certo que tal Decisão-Quadro se não encontra transposta para a ordem jurídica interna, mas como já se afirmou no acórdão desta Relação de 12 de Agosto de 2011, a interpretação “comunitariamente orientada”, na sequência da jurisprudência estabelecida pelo acórdão Pupino do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Processo C-105/03, de 16-06-2005), cria para as autoridades nacionais uma obrigação de interpretação conforme do direito nacional, ou seja, que ao aplicar o direito interno o órgão judicial encarregue da sua interpretação é obrigado a fazê-lo, tanto quanto possível, à luz do texto e das finalidades da decisão-quadro, a fim de atingir o objectivo visado por esta última. A obrigação de o juiz nacional se referir ao conteúdo de uma decisão-quadro quando procede à interpretação das regras pertinentes do seu direito nacional está contudo limitada pelos princípios gerais de direito, em especial os da segurança jurídica e da não retroactividade. Estes princípios opõem-se nomeadamente a que a referida obrigação conduza a determinar ou a agravar, com base numa decisão-quadro e independentemente de uma lei adoptada para a sua aplicação, a responsabilidade penal de quem a viole. Do mesmo modo, o princípio da interpretação conforme não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional. No entanto, este princípio exige que o órgão jurisdicional nacional tome em consideração, sendo caso disso, o direito nacional no seu todo para apreciar em que medida este pode ser objecto de uma interpretação que não conduza a um resultado contrário ao pretendido pela decisão-quadro. É assim que de tal decisão judicial se pode extrapolar: 1 - O órgão jurisdicional nacional está obrigado a interpretar todas as normas do direito nacional à luz da letra e do espírito das Decisões Quadro; 2 - No caso de indefinição ou conflito entre normativos nacionais e Decisões-Quadro (ou directivas) a “interpretação comunitariamente conforme” assegura a prevalência da norma comunitária, mesmo que não transporta; 3 - Sem ultrapassar um limite logico-formal de uma interpretação contra-legem do direito nacional; 4 - Nada obsta a uma interpretação in bonam partem (secundum legem ou praeter legem), comunitariamente orientada, de uma Decisão-Quadro não transposta. Essa interpretação, no caso concreto, tem necessariamente como objecto os artigos 3º, 95º e 103º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, tendo em vista a interpretação desses normativos à luz das finalidades expressas e formalidades previstas pela Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008. Assim, o procedimento utilizado pelo Digno recorrente é aceitável à luz do pressuposto formal contido no artigo 4º, nº 5 da Decisão-Quadro citada e dos objectivos contidos no nº 6 do mesmo preceito, como seria aceitável qualquer pedido formulado pelo estado de emissão e pela condenada, não como “pedido de revisão e confirmação de sentença estrangeira”, sim como “processo de transmissão de sentença e certidão” para efeitos de cumprimento de pena de cidadão residente em Portugal. Assim como, estando o processo totalmente juridicizado e judicializado, seria desnecessária a intervenção do poder executivo. O princípio da não verificação da dupla incriminação resulta do ordenamento comunitário (Decisão-Quadro de 13-06-2002, artigo 2º, nº 2 e, por “interpretação comunitariamente orientada” decorrente da jurisprudência Pupino, do artigo 7º, nº 1 da Decisão-Quadro nº 2008/909/JAI, de 27-11-2008). A constatação de que a sentença está por natureza reconhecida e é exequível, restando apurar da adequação à ordem jurídica portuguesa dos seus efeitos, resulta igualmente da “interpretação comunitariamente orientada” decorrente da jurisprudência Pupino, designadamente os artigos 4º, 5º, nº 1 e 8º, nº 1 da Decisão-Quadro nº 2008/909/JAI, de 27-11-2008. Nenhuma destas interpretações constitui interpretação contra-legem nem agrava a situação da pessoa condenada Daqui decorre que o requerido pelo Ministério Público é atendível nos termos supra ditos e que não há necessidade de nos socorrermos do procedimento previsto no artigo 1098º do Código de Processo Civil, sim de utilizar o procedimento geral de um incidente processual penal, a processar nos termos do Código de Processo Penal, com conhecimento em Conferência e sem necessidade de dar oportunidade a alegações, tal como previsto no artigo 1.099º do Código de Processo Civil, nem de seguir os procedimentos típicos da apelação. Quanto às penas aplicadas, considerando que a condenada consentiu na transferência, os factos cometidos não integram crime contra a segurança do Estado, as espécies impostas (prisão e multa) são também admitidas pela lei portuguesa e que não se vê que segundo a lei portuguesa, tenha ocorrido qualquer causa de extinção do procedimento criminal pelos factos cometidos pela arguida e integrantes do crime de tráfico de estupefacientes ou das penas que para esses factos lhe foram aplicadas, é de deferir, não a revisão e confirmação da sentença proferida pela Audiência Provincial de Madrid, sim os efeitos penais dessa mesma sentença. Apenas se suscita um problema quanto à imposição da pena acessória de inabilitação para o direito de sufrágio pelo tempo da condenação, pena acessória aplicada à arguida e que não está prevista no ordenamento penal português para o tipo penal em presença e que não pode ser substituída por sanção pecuniária. Tal pena, no entanto, está prevista no ordenamento penal português para a prática de crimes do processo eleitoral. De facto, a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, Lei n.º 14/79 de 16 de Maio, determina que “os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa” – artigo 1º, nº 2 - e que “são eleitores da Assembleia da República os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer em Macau ou no estrangeiro – artigo 3º. Por seu turno, o Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral (Lei n.º 13/99, de 22 de Março) afirma no seu artigo 4º, alínea c), que o recenseamento é voluntário para “os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal”. Será no artigo 80.º deste diploma que encontraremos a previsão de uma pena acessória de suspensão de direitos políticos nos seguintes termos: “À prática de crimes relativos ao recenseamento pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de 6 meses a 5 anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto”. Considerando o princípio da legalidade das penas e a previsão restritiva desta pena aos ilícitos eleitorais, que se não estende aos crimes restantes, designadamente o de tráfico de estupefacientes, há que concluir que a execução de tal pena não pode ser transposta para a nossa ordem jurídica. » Nada há a acrescentar em relação ao ali decidido, que se adequa, como uma luva, aos presentes autos, apenas deles se distinguindo por não estar em causa um ilícito de tráfico de estupefacientes, mas antes de sequestro, detenção ilegal e integridade moral, que são subsumíveis ao crime de rapto p.p. no Artº 161 nsº1 e 2 al. a) do C. Penal. No mais, as penas aplicadas são admitidas pela lei portuguesa, os factos cometidos não integram crime contra a segurança do Estado, a condenada consentiu na transferência e não se vislumbra que, segundo aquela lei, tenha ocorrido qualquer causa de extinção do procedimento criminal, nada havendo assim a obstar ao deferimento dos efeitos penais da aludida sentença, ao invés da sua peticionada revisão e confirmação. No que toca à pena acessória de inabilitação para o direito de sufrágio pelo tempo da condenação, igualmente se decidirá como exposto, tendo em conta, como se disse, que a sua previsão restritiva aos ilícitos eleitorais, também se não estende aos crimes pelos quais a arguida foi condenada pela Audiência Provisional de Madrid. 3. DECISÃO Pelo exposto, decide-se : Declarar improcedente o pedido de “revisão e confirmação de sentença estrangeira”; Declarar procedente o pedido de transmissão e revistos os efeitos penais da sentença proferida em 01/02/12, no âmbito do Proc. nº 37/2010, pela 23ª Secção da Audiência Provisional de Madrid, Espanha, (Executória 24/2013 e procedente do Proc. Sumário (Ordinário) 4/2010 do Juzgado de Instrucción nº4 de Alcobendas), transitada em julgado em 07/03/13, que condenou a cidadã portuguesa MariaMESAC, na pena de 12 ( doze ) anos de prisão, pela prática de crimes de sequestro, detenção ilegal e contra a integridade moral, p.p., pelos Artsº 164, 163 nº1 e 173 nº1, todos do Código Penal Espanhol. Com vista à continuação, em Portugal, da sua execução e inerente transferência da arguida, consigna-se que esta cumpre a pena desde 29/08/2008, atingirá os 2/3 da mesma em 26/08/2016, os ¾ em 26/08/2017 e o seu termo em 25/08/2020. Oportunamente remeta os autos ao tribunal territorialmente competente para a execução e sem prejuízo das competências específicas do respectivo TEP. Notifique o M.P. que providenciará pelas notificações inerentes ao pedido formulado. Não são devidas custas. D.N. xxx Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o mesmo foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário. xxx Évora, 10 de Agosto de 2015 (Renato Damas Barroso) (João Gomes de Sousa) |