Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2389/20.6T8STR-A.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
CABEÇA DE CASAL
RECLAMAÇÃO
CONTRADITÓRIO
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 10/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Quando o artigo 35.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2013, de 05-03 (Regime Jurídico do Processo de Inventário) estipula que, não confessando o cabeça de casal a existência de bens cuja falta foi invocada, se notificam os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, não exclui a notificação da interessada que apresentou reclamação contra a relação de bens, independentemente de lhe assistir direito de resposta, uma vez que tal notificação sempre se impõe ao abrigo do princípio do contraditório, que abrange não só o direito de pronúncia, mas o direito das partes conhecerem toda a atividade processual praticada nos autos. (suma´rio da relatora)
Decisão Texto Integral:


Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
P… instaurou, em 29-08-2018, processo de inventário notarial para partilha de bens sequencial a divórcio, sendo Requerida a sua ex-mulher, M….

O Requerente, na qualidade de cabeça de casal, apresentou relação de bens.
A Requerida apresentou reclamação contra a relação de bens.
O Requerido respondeu.

Por despacho de 19-10-2020, na sequência de requerimento do I.M. do Requerente, a Exma. Notária remeteu os autos ao Tribunal de Família e Menores de Santarém.

Já nesse tribunal, foi oficiado à Autoridade Tributária (AT) que fornecesse informações e documentação referente ao alegado na reclamação contra a relação de bens e resposta do cabeça-de-casal relativo a montantes declarados a título de rendas pelo arrendamento do imóvel relacionado.
Perante a resposta da AT, por despacho de 25-11-2020, foi ordenado que fosse dado conhecimento às partes.
Em 26-11-2020, aos I.M. do Requerente e da Requerida foi enviada via CITIUS a notificação desse despacho.

A Requerida veio arguir a nulidade do processado, alegando de nada mais ter sido notificada após a apresentação da reclamação contra a relação de bens, ou seja, que não foi notificada nem da resposta do Requerente àquela reclamação, nem do pedido de remessa dos autos ao tribunal judicial, nem do correspondente despacho, só tendo tido conhecimento desses atos processuais com a notificação de 26-11-2020 supra referida e após consultar eletronicamente os autos.

Em 11-02-2021, foi proferida decisão, que vem a ser a recorrida, com o seguinte teor:
«Ref.7328954, 7381570, 7422101
Veio a interessada M…, em 11-12-2020, apresentar requerimento com arguição de nulidade (ao abrigo do disposto no nº1 do art.º 195º do CPC, art. 197º e 199º do CPC) por absoluta omissão do acto legalmente exigido pelo nº3 do art. 35º da Lei 23/2013 de 5 de Março e art. 3º/3 do CPC.
Alega para o efeito que “Citada a Requerida, foi pela mesma apresentada em 9/1/2019 reclamação da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal. 2- De então até à presente data de 10/12/2020, não foi a requerida nem pessoalmente nem na pessoa do seu mandatário notificada de qualquer ato ou “movimentação” processual no âmbito dos autos que correram termos no cartório notarial da Exma. Senhora Dra. Salomé Archer sob Processo 4398/18, 3- Tendo aliás tomado conhecimento da remessa dos presentes autos aos meios comuns apenas com a notificação judicial sob Referência 85346630 elaborada em 26/11/2020. 4- Só neste momento portanto, e compulsados os autos electronicamente na plataforma citius, se constata ter tal remessa sido requerida e determinada pela Senhora notária, sem que contudo a requerida tenha em momento algum sido notificada para sobre tal requerimento do cabeça de casal se pronunciar, ou sobre o despacho da senhora notária que sobre o mesmo incidiu. 6- Certo é que nos termos do citado diploma legal, tais notificações são exigidas por lei, 7- Como certo é que não foi recebida por qualquer dos mandatários da Requerida qualquer notificação com origem nos autos que correram termos no cartório notarial da Exma. Senhora Dra. Salomé Archer sob Processo 4398/18, em data posterior à apresentação da reclamação da relação de bens, em 9/1/2019. 8- Acresce que, de igual forma, só com a notificação judicial sob Referência 85346630 elaborada em 26/11/2020, e compulsados os autos electronicamente na plataforma citius, tomou a Requerida conhecimento de ter sido apresentada, pelo cabeça de casal, resposta à reclamação de bens apresentada.”
Notificado o cabeça-de-casal veio responder à arguição de nulidade alegando “De acordo com a Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto, que regula o processamento dos atos e os termos do processo de inventário, as notificações efetuadas pelo cartório notarial aos mandatários dos interessados são realizadas através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, para área de acesso exclusivo do mandatário no referido sistema, considerando-se o mandatário notificado no 3.º dia após a disponibilização da notificação na sua área de acesso exclusivo, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja; em simultâneo com a disponibilização da notificação na área de acesso exclusivo do mandatário é remetido a este, para o endereço de correio eletrónico que previamente tiver indicado, aviso relativo a essa disponibilização – art. 9, ns. 1 e 2 da Portaria. 5 – Isto é, os mandatários dos interessados não só são notificados pelo cartório através da área de acesso exclusivo do mandatário na plataforma www.inventarios.pt como, em simultâneo, o próprio sistema lhes remete por email um aviso dando conta da existência de uma nova notificação ou movimentação processual no caso de ter, por exemplo, sido “carregado” um novo despacho ou requerimento através e-mail na plataforma. 6 – Mais, no âmbito da plataforma disponível em www.inventarios.pt, na página de cada processo é possibilitado ao Mandatário consultar de forma fácil e intuitiva as informações que lhe estão associadas, bem como todos os documentos (requerimentos, notificações, despachos, despesas, entre outros) estão ali listados para consulta. E, sem conceder, mesmo que a Requerida se “esquecesse” deste eventual direito de resposta do Requerente à reclamação apresentada, inexiste motivo para (só) agora vir exercer o direito do contraditório porque a Requerida foi, na pessoa do seu mandatário, efetivamente notificada de todos os requerimentos apresentados pelo Cabeça de casal, nomeadamente dos requerimentos apresentados em 23.01.2019, 25.03.2019 e 07.02.2020 bem como de todos os despachos e notificações efetuadas pela Exma. Sra. Notária, nomeadamente efetuados nas datas de 04.05.2020 e 19.10.2020 – cfr. resulta de print do histórico dos documentos disponíveis na plataforma Inventários no proc. 4398/18 que aqui se junta como documento 1 e notificações efetuadas ao mandatário da Requerida que se juntam como documento 2 e 3.
Vejamos.
Compulsados os autos resulta comprovado que:
- em 29-08-2018 (84977612) deu entrada o requerimento inicial de processo de inventário, junto do cartório notarial.
- em 11-09-2018 (84977608) foi proferido despacho da Sra. Notária de designação de cabeça-de-casal, e emitida citação do designado cabeça-de-casal (84977608) e notificado o Mandatário do requerente (84977606).
- em 18-09-2018 (84977604) foram tomadas declarações ao cabeça de casal.
- em 29-10-2018 (84977602) foi junta a relação de bens.
- em 07-12-2018 (84977594 e 84977593) foi citada a interessada M….
- em 09-01-2019 (84977589) foi apresentada reclamação à relação de bens.
- em 23-01-2019 (84977587) foi apresentada resposta do cabeça-de-casal à reclamação à relação de bens e juntos documentos (por requerimentos apresentados, o último, a 25-03-2019).
- em 07-02-2020 (84977570) o cabeça-de-casal requereu a remessa do processo de inventário para o Tribunal.
- em 29-04-2020 foi proferido despacho pela Sra. Notária (ref. 84977569) a ordenar a notificação da interessada para exercício do contraditório quanto à requerida remessa e emitida notificação à interessada (84977568).
- em 19-10-2020 (84977566) foi proferido despacho a ordenar a remessa do processo para o tribunal e emitida notificação à interessada do despacho que ordenou a referida remessa (84977565).
- Recebido o processo em Tribunal, por despacho de 28-10-2020, ref. 85051675, foi determina a notificação de terceiro para juntar documentação de prova à reclamação e resposta.
- recebida documentação foi ordenado, por despacho de 24-11-2020, ref. 85289774, que fosse dado conhecimento da mesma aos interessados.
Dispõe o artigo 195.º n.º 1 do Código de Processo Civil que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa”.
Paralelamente, prescrevia o artigo 35.º da Lei 23/2013, de 05-03, que deduzida reclamação contra a relação de bens é o cabeça-de-casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que lhe oferecer sobre a matéria da reclamação. Não se verificando a confissão da existência dos bens são notificados os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem.
Tal preceito prevê a possibilidade de responder por parte dos interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada (reclamação e resposta) e não já propriamente a resposta à resposta e assim indefinidamente.
Mesmo que assim não se entenda e se admita a possibilidade de resposta do reclamante à resposta do cabeça-de-casal, e assim indefinidamente, sempre haverá que atender ao que se prevê nos artigos 198.º e 199.º quanto aos prazos para arguição de tal nulidade, cabendo no presente caso atender ao que se estabelece no artigo 199.º n.º 1 do Código de Processo Civil e que determina que o prazo para arguição se conta do dia em que depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
É precisamente o caso destes autos em que depois de junta a reclamação da interessada Maria Teresa e a resposta do cabeça-de-casal, foi aquela notificada para os termos do processo e, mais especificamente, conforme histórico do processo remetido ao Tribunal (que não permite verificar a existência de notificações para além daquelas supra descritas), da notificação da interessada para exercício do contraditório quanto à requerida remessa do processo para o Tribunal (em 05-04-2020) e posteriormente do despacho de 19-10-2020 (84977566) a ordenar a remessa do processo para o Tribunal que foi notificado à interessada na mesma data (ref. 84977565).
Ora, tal nulidade de falta de notificação pode, com total segurança, presumir-se conhecida aquando da notificação do referido primeiro despacho para contraditório do pedido de remessa do processo ao Tribunal e pela mera consulta do processo de inventário (ainda que não fosse pelo decurso do tempo desde a apresentação da reclamação pela, espectável, diligente consulta dos autos aquando daquela notificação para pronúncia).
Assim, verifica-se que decorrido que está o prazo de arguição de nulidade a mesma é, neste momento, extemporânea e, consequentemente, inadmissível.
Em face do exposto, ao abrigo do disposto no artigo 35.º da Lei 23/2013, de 05-03, e artigos 195.º e 199.º do Código de Processo Civil, indefere-se a requerida declaração de nulidade.
Notifique.»

Inconformada, a Requerida interpôs recurso desta decisão, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«I. Por despacho proferido nos autos que correm termos no Juízo de Família e Menores de Santarém Juiz 3 sob Processo 2389/20.6T8STR foi indeferida a declaração de nulidade que havia sido requerida ao abrigo do disposto no nº1 do art. 195º, 197º e 199º do CPC, com fundamento na absoluta omissão do acto legalmente exigido pelo nº3 do art.º 35º da Lei 23/2013 de 5 de Março e art. 3º/3 do CPC, concretamente por não ter sido em momento algum notificada para exercício do contraditório em face da resposta que o cabeça de casal apresentou à reclamação da relação de bens.
II. O tribunal a quo o indeferiu a declaração de nulidade requerida por entender, por um lado, que o referido nº3 do art.º 35º da Lei 23/2013 de 5 de Março “prevê a possibilidade de responder por parte dos interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada (reclamação e resposta) e já não propriamente a resposta à resposta e assim indefinidamente”, e por outro porque “mesmo que assim não se entenda e se admita a possibilidade de resposta do reclamante à resposta do cabeça de casal e assim indefinidamente”, (…) “depois de junta a reclamação da interessada Maria Teresa e a resposta do cabeça de casal, foi aquela notificada para os termos do processo e, mais especificamente, conforme histórico do processo remetido ao Tribunal (que não permite verificar a existência de notificações para além daquelas supra descritas) da notificação da interessada para o exercício do contraditório quanto à requerida remessa do processo para o Tribunal (em 05-04-2020) e posteriormente do despacho de 19-10-2020 (84977566) a ordenar a remessa do processos para o Tribunal que foi notificado à interessada na mesma data ( ref. 84977565).
III. Estipulando o referido nº3 do art.º 35º da Lei 23/2013 de 5 de Março o âmbito que pode ter a resposta à reclamação pelo cabeça de casal, é inequívoco ser legalmente inadmissível a resposta do cabeça de casal na parte em que adita “créditos” que decidiu não fazer constar na relação de bens e que, mesmo na versão apresentada e sem prescindir, nada têm sequer de supervenientes.
IV. Não obstante, alegados que foram “factos” novos, ainda que em articulado em que a lei inequivocamente não o permite, não tendo sido o mesmo, como se impunha, desentranhado ou julgado parcialmente não escrito na parte em que é legalmente inadmissível, não pode ser vedado o direito ao contraditório à contraparte.
V. Compulsados os autos resulta claro, e o tribunal a quo no despacho recorrido não o infirma, que não foi em momento algum sequer elaborada, e por maioria de razão, remetida à interessada ou aos seus mandatários qualquer notificação tendo por objecto a resposta à reclamação apresentada pelo cabeça de casal com vista ao exercício do contraditório. No entanto,
VI. Julgando provada a factualidade supra descrita nos termos em que o fez concretamente, julgando regularmente notificada a interessada aqui recorrente para o exercício do contraditório quanto ao requerimento para remessa do processo para o Tribunal (em 05-04-020) e posteriormente do despacho de 19-10-2020 que a ordenou decidiu o Tribunal no despacho recorrido pela extemporaneidade da arguição de nulidade assente no fundamento de que, (se) notificada a aqui recorrente para os termos do processo nessas datas, aplicando a presunção preceituada no art.º199/1 in fine do CPC, na data em que a parte o fez estaria nessa data decorrido o prazo legal para o efeito.
VII. Julgando provado que a aqui recorrente foi regularmente notificada para o exercício do contraditório quanto ao requerimento de remessa do processo para o Tribunal (em 05-04-2020) e posteriormente do despacho de 19-10-2020 que a ordenou, incorreu o tribunal a quo em manifesto erro de julgamento da matéria de facto, com o qual não se conforma a recorrente. Com efeito,
VIII. Do “histórico do processo remetido ao Tribunal” a que alude o tribunal a quo para julgar provada a efectivação e regularidade das notificações da requerida para o exercício do contraditório quanto ao requerimento de remessa do processo para o Tribunal bem como do despacho que a ordenou, não resulta, com o devido respeito, o que o tribunal a quo julgou provado. Com efeito,
IX. Do referido “histórico do processo remetido ao Tribunal” resulta efectivamente que: - em 23-01-2019 (84977587) foi apresentada resposta do cabeça de casal à reclamação à relação de bens e juntos documentos (por requerimentos apresentados, o último a 25-03-2019);
- em 07-02-2020 (84977570) o cabeça de casal requereu a remessa do processo de inventário para o Tribunal;
- em 29-04-2020 foi proferido despacho pela Senhora Notária (ref. 84977569) a ordenar a notificação da interessada para o exercício do contraditório quanto à requerida remessa;
- em 19-10-2020 (84977566) foi proferido despacho que ordenou a referida remessa para o Tribunal;
X. Do referido “histórico do processo remetido ao Tribunal” resulta igualmente que foi elaborado, assinado eletronicamente em 04-05-2020, e junto aos autos documento com o assunto “notificação eletrónica”, com a referência 84977568, que se destinaria a notificar a interessada para o exercício do contraditório quanto à remessa do processo do cartório notarial ao Tribunal,
XI. E ainda que foi elaborado, assinado electronicamente, e junto aos autos documento com o assunto “notificação electrónica _remessa do processo ao Tribunal e conta de custas”, com a referência 84977565, que se destinaria a notificar a interessada do despacho que ordenou a remessa do processo ao tribunal.
XII. Porém, do referido “histórico do processo remetido ao Tribunal” não resulta mais do que a mera presunção de que tais notificações teriam sido efectivamente remetidas através da plataforma www.inventarios.pt ao mandatário da interessada, ou como refere o tribunal a quo “emitidas” à interessada.
XIII. Sucede que o não foram. Tais “presunções” de notificação foram elididas pela aqui
recorrente, no único momento em que podia tê-lo feito, ou seja, quando pela primeira vez foi notificada para os termos do processo pela secção do tribunal a quo (notificação judicial sob Referência 85346630 elaborada em 26/11/2020).
XIV. A aqui recorrente foi notificada para os termos do processo apenas em 30/11/2020 (sob Referência 85346630) não tendo, entre a data em que apresentou a sua reclamação de bens e esta última sido notificada de qualquer ato ou “movimentação” processual no âmbito dos autos que correram termos no cartório notarial da Exma. Senhora Dra. Salomé Archer sob Processo 4398/18.
XV. A aqui Recorrente juntou aos autos, em requerimento sob Refª 37768657, a única prova documental que se lhe afigura possível carrear para prova de um facto negativo, concretamente um print extraído da área reservada do mandatário que se alega ter sido notificado por esta via na plataforma www.inventários.pt.
XVI. No referido documento, não impugnado pela parte contrária, mostram-se listadas todas as notificações que foram dirigidas ao mandatário no âmbito de todos os processos de inventário a correr em Cartórios Notariais no período temporal em causa, listagem onde se pode constatar, sem margem para dúvidas que notificação alguma lhe foi remetida através dessa plataforma no âmbito do processo que correu termos no cartório notarial da Exma. Senhora Dra. Salomé Archer sob Processo 4398/18.
XVII. Mais requereu, atenta a impossibilidade de produzir prova complementar de diferente natureza, que, subsistindo dúvidas, se oficiasse a Exma. Senhora Notária no sentido de vir aos autos juntar comprovativos de terem sido efectivadas tais notificações.
XVIII. O tribunal a quo ao julgar provada a efectivação e regularidade das (pretensas) notificações à Requerida para o exercício do contraditório quanto à remessa do processo para o Tribunal e posteriormente do despacho que ordenou a mesma, incorreu em erro na apreciação da prova que determinou um incorreto julgamento da matéria de facto na medida em que não valorou em absoluto o documento junto pela Requerida de que resulta prova de facto oposto (e não impugnado sequer pela parte contrária), tendo omitido qualquer pronúncia sobre a requerida diligência de prova que permitiria complementar a prova produzida.
XIX. A adequada valoração do documento junto aos autos, e não impugnado, do qual resulta que notificação alguma foi remetida ao mandatário da aqui recorrente através da plataforma www.inventarios.pt no âmbito do processo que correu termos no cartório notarial da Exma. Senhora Dra. Salomé Archer sob Processo 4398/18, imporia que o tribunal a quo julgasse não provado que as notificações à Requerida para o exercício do contraditório quanto à remessa do processo para o Tribunal e posteriormente do despacho que determinou essa remessa foram efectiva e validamente efectuadas.
XX. A adequada valoração da prova junta aos autos imporia que o tribunal a quo tivesse dado como não provado que a aqui Recorrente tenha sido notificada dos termos do processo em data anterior à notificação judicial sob Referência 85346630 elaborada em 26/11/2020, sem prejuízo de, na subsunção dos factos ao Direito, poder vir o tribunal a quo a julgar que dessa omissão não resultaria uma nulidade, mas uma mera irregularidade, sanada com a notificação da aqui recorrente para os termos do processo em 30/11/2020, garantido que estaria o direito ao contraditório da aqui Recorrente pelo menos a partir desse momento.
XXI. Impõe-se assim que o despacho recorrido, na parte em que julgou provado que depois de junta a reclamação da interessada M… e a resposta do cabeça de casal, foi
aquela notificada para os termos do processo e, mais especificamente, conforme histórico do processo remetido ao Tribunal (que não permite verificar a existência de notificações para além daquelas supra descritas) da notificação da interessada para o exercício do contraditório quanto à requerida remessa do processo para o Tribunal (em 05-04-2020) e posteriormente do despacho de 19-10-2020 (84977566) a ordenar a remessa do processos para o Tribunal que foi notificado à interessada na mesma data (ref. 84977565), seja revogado, por manifesto erro de julgamento da matéria de facto e substituído por decisão que julgue não provada tal factualidade.»

Foi apresentada resposta ao recurso na qual o Requerido pugna pela improcedência do mesmo.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do recurso
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), a única questão a decidir prende-se com a apreciação da arguida nulidade processual.

B- De Facto
As ocorrências processuais a levar em conta na apreciação do objeto do recurso constam do antecedente Relatório, tendo a decisão recorrida considerado provada a seguinte factualidade:
«- em 29-08-2018 (84977612) deu entrada o requerimento inicial de processo de inventário, junto do cartório notarial.
- em 11-09-2018 (84977608) foi proferido despacho da Sra. Notária de designação de cabeça-de-casal, e emitida citação do designado cabeça-de-casal (84977608) e notificado o Mandatário do requerente (84977606).
- em 18-09-2018 (84977604) foram tomadas declarações ao cabeça de casal.
- em 29-10-2018 (84977602) foi junta a relação de bens.
- em 07-12-2018 (84977594 e 84977593) foi citada a interessada M….
- em 09-01-2019 (84977589) foi apresentada reclamação à relação de bens.
- em 23-01-2019 (84977587) foi apresentada resposta do cabeça-de-casal à reclamação à relação de bens e juntos documentos (por requerimentos apresentados, o último, a 25-03-2019).
- em 07-02-2020 (84977570) o cabeça-de-casal requereu a remessa do processo de inventário para o Tribunal.
- em 29-04-2020 foi proferido despacho pela Sra. Notária (ref. 84977569) a ordenar a notificação da interessada para exercício do contraditório quanto à requerida remessa e emitida notificação à interessada (84977568).
- em 19-10-2020 (84977566) foi proferido despacho a ordenar a remessa do processo para o tribunal e emitida notificação à interessada do despacho que ordenou a referida remessa (84977565).
- Recebido o processo em Tribunal, por despacho de 28-10-2020, ref. 85051675, foi determina a notificação de terceiro para juntar documentação de prova à reclamação e resposta.
- recebida documentação foi ordenado, por despacho de 24-11-2020, ref. 85289774, que fosse dado conhecimento da mesma aos interessados.»

C- De Direito
A ora apelante veio arguir, ao abrigo dos artigos 195.º, n.º 1, 197.º e 199.º do CPC conjugado com o disposto no artigo 35.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2013, de 05-03, e artigo 3.º, n.º 3, do CPC, que foi cometida uma nulidade processual por não ter sido notificada da resposta do cabeça de casal à reclamação que apresentou contra a relação de bens.

Também arguiu a nulidade processual correspondente à falta da sua notificação do pedido de remessa do processo ao tribunal judicial formulado pelo cabeça de casal e correspondente despacho a ordenar essa remessa.

Alegou, ademais, que após ter apresentado a reclamação de bens nunca mais foi notificada pessoalmente ou através do seu mandatário «(…) de qualquer ato ou “movimentação” processual no âmbito dos autos que correram termos no cartório notarial da Exma. Senhora Dra. Salomé Archer sob Processo 4398/18.», só tendo tomado conhecimento «(…) da remessa dos presentes autos aos meios comuns apenas com a notificação judicial sob Referência 85346630 elaborada em 26/11/2020.», acrescentando que «Só neste momento portanto, e compulsados os autos electronicamente na plataforma citius, se constata ter tal remessa sido requerida e determinada pela Senhora notária, sem que contudo a requerida tenha em momento algum sido notificada para sobre tal requerimento do cabeça de casal se pronunciar, ou sobre o despacho da senhora notária que sobre o mesmo incidiu», não obstante tais notificações serem exigidas pela Lei n.º 23/2013.

Como decorre da decisão recorrida entendeu o tribunal a quo que não se verificava o cometimento de qualquer nulidade processual, com dois argumentos: (i) o artigo 35.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2013 (Regime Jurídico do Processo de Inventário, em vigor e aplicável aquando da instauração do presente processo de inventário), «(…) prevê a possibilidade de responder por parte dos interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada (reclamação e resposta) e não já propriamente a resposta à resposta e assim indefinidamente»; (ii) e ainda que assim não se entendesse, a arguição da nulidade é extemporânea, atento o regime do artigo 199.º, n.º 1, do CPC, uma vez que a Requerida/interessada foi notificada «(…) para exercício do contraditório quanto à requerida remessa do processo para o Tribunal (em 05-04-2020) e posteriormente do despacho de 19-10-2020 (84977566) a ordenar a remessa do processo para o Tribunal que foi notificado à interessada na mesma data (ref. 84977565).»

Cumpre apreciar.
As nulidades processuais «(…) são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspectos processuais.”[1]

Atento o disposto nos artigos 186.º e seguintes do CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Porém, conforme já referia ALBERTO DOS REIS, há nulidades principais e nulidades secundárias,[2] sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos.
Enquanto as nulidades principais estão taxativamente previstas nos artigos 186.º a 194.º e 196.º a 198.º do CPC, as nulidades secundárias (também ditas irregularidades) são englobadas na formulação geral do artigo 195.º, n.º 1 do CPC estando o seu regime de arguição sujeito ao regime do artigo 199.º do CPC,[3] sanando-se quando não são atempadamente arguidas.

É sabido que todos os atos processuais carecem de ser notificados aos intervenientes processuais, sem prejuízo das regras específicas quanto ao modo como se efetua essa notificação, e que a correspondente omissão corresponde a uma violação do princípio do contraditório.

O nosso legislador processual, aquando das sucessivas revisões do CPC de 1961, bem como no atual CPC, não inseriu na subsecção da «Nulidade dos Atos» (artigos 186.º e ss do CPC), a omissão da observância do princípio do contraditório como nulidade principal, de conhecimento oficioso e a todo o tempo, pelo que, face ao espírito que preside ao regime das nulidades, a omissão de um tal ato, enquadra-se no princípio regra da nulidade secundária ou relativa sujeita a arguição, sob pena de sanação.

É inquestionável que o princípio do contraditório constitui um princípio estruturante no nosso regime processual civil e tem assento legal no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, estabelecendo a obrigatoriedade de cumprimento ao longo de todo o processo, estando vedado ao juiz decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, salvo caso de manifesta desnecessidade.

O princípio do contraditório deve ser conjugado com outros princípios igualmente estruturantes do processo civil, como sejam, entre outros, o princípio da igualdade das partes (artigo 4.º do CPC), o princípio da adequação formal (artigo 547.º do CP) e o princípio da boa-fé processual (artigo 8.º do CPC), sempre submetidos à concreta tramitação legal para cada espécie processual, em ordem a munir o tribunal de todos os factos e provas que lhe permitam proferir uma decisão justa e equitativa como imposto pelo artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e que corresponda a uma tutela jurisdicional efetiva (n.º 5 do mesmo preceito) onde pontua a prevalência da «(…) da decisão de fundo sobre a decisão formal e com adopção do princípio da adequação formal (…).»[4]

Como refere o STJ no acórdão de 20-09-2016, a propósito da caraterização e função do princípio do contraditório, «(…) no plano da alegação dos factos e da produção das provas, o princípio traduz-se na faculdade conferida a cada uma das partes de se pronunciar sobre os factos alegados pela contraparte e de impugnar a admissibilidade e força probatória das provas e de intervir na sua produção; no plano do direito (subsunção dos factos às soluções previstas na lei), o princípio consubstancia-se na exigência de que às partes seja facultada a discussão dos aspetos jurídicos em que a decisão se venha a fundamentar, visando-se assim afastar a denominada decisão-surpresa, ou seja a decisão que se funda numa perspetiva não suscitada ou antevista pelas partes.»[5]

No caso em apreço, e em relação à falta de notificação da ora apelante da resposta à reclamação contra a relação de bens, verifica-se que o cabeça de casal apresentou, em 23-01-2019, aquele articulado, requereu a audição de uma testemunha e protestou juntar 3 documentos, que veio a juntar em 25-03-2019.
Pugnou pela improcedência da reclamação contra a relação de bens e requereu o aditamento de créditos do cabeça de casal sobre a Requerida.
Não consta do histórico do processo que este requerimento tenha sido notificado à ora apelante.
Não temos dúvidas que este requerimento tinha de ser notificado à referida interessada.

O tribunal a quo estriba-se no artigo 35.º da Lei n.º 23/2013, de 05-03, para a afastar a necessidade da notificação da interessada, por o preceito prever apenas a «(…) possibilidade de resposta por parte dos interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada (reclamação e resposta) e não já propriamente a resposta à resposta e assim indefinidamente.»

Não se pode corroborar tal interpretação do preceito, que é, desde logo, contraditória nos termos em que é apresentada, pois a Requerida no processo de inventário para partilha de bens comuns do dissolvido casal é, sem dúvida alguma, a principal interessada no desfecho do processo, não se podendo aceitar que lhe seja vedado conhecimento da resposta à reclamação, tanto mais que a mesma contém uma alteração à relação de bens com adição de créditos do cabeça de casal sobre a Requerida.

De qualquer modo, quando o artigo 35.º, n.º 3, da referida Lei estipula que, não confessando o cabeça de casal a existência de bens cuja falta foi invocada, se notificam os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, não exclui a notificação da reclamante, tanto mais que tendo sido juntos documentos com tal resposta sempre se imporia que à contraparte fosse facultada a possibilidade de pronúncia sobre os mesmos, nos termos dos artigos 3.º, n.º 3 e 427.º do CPC. Para além de assistir à reclamante o direito de se pronunciar sobre o referido aditamento à relação de bens, nos termos do artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Lei n.º 23/2013, aplicável mutatis mutandis a essa situação.
Sublinhe-se que se concorda que o princípio do contraditório não significa ter direito à última palavra, num exercício infindável de requerimentos e contra requerimentos. Não é isso que está causa. Uma coisa é ter direito de resposta/de pronúncia; outra será ter direito a conhecer toda a atividade processual que ocorre nos autos, independentemente de legalmente, por força da específica tramitação da espécie processual em causa, estar formalmente consagrada a possibilidade de reação através de um articulado.

Caberá ao julgador no âmbito dos seus poderes-deveres de gestão processual previstos no artigo 6.º do CPC pronunciar-se sobre a admissibilidade de determinado requerimento ou meio de prova, o que não belisca o direito de ambas as partes terem conhecimento da apresentação de todos os articulados e pretensões formuladas no processo.

Tudo o quem vendo dito não sofre qualquer entorse pelo facto do processo, na data da apresentação da resposta à reclamação contra a relação de bens, se encontrar a ser tramitado em sede notarial, uma vez que o artigo 82.º da Lei n.º 23/2013 manda aplicar subsidiariamente em tudo o que não esteja regulado nesta lei, o CPC e respetiva legislador complementar.

Conclui-se, deste modo, que a falta de notificação da interessada da apresentação da resposta à reclamação contra a relação de bens correspondeu à violação do princípio do contraditório e, consequentemente, corresponde à omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que pode vir a influir na decisão do incidente em causa (reclamação contra a relação de bens), enformando nulidade reconduzível ao disposto o artigo 195.º do CPC.

Resta saber se a arguição desta nulidade foi tempestiva.
Como decorre do artigo 199.º, n.º 1, do CPC, a regra geral sobre o prazo de arguição das nulidades processuais, não estando a parte, por si ou por mandatário, presente no momento em que for cometida, conta-se a contar do dia em que depois, de cometida, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
O prazo para arguição é o geral: 10 dias (artigo 149.º do CPC).
Alega a apelante que só tomou o conhecimento da resposta à reclamação de bens com a notificação elaborada em 26-11-2020, tendo nessa altura consultado a plataforma Citius.
O cabeça de casal contrapôs que tal não corresponde à verdade juntando três documentos para provar que as notificações referentes ao pedido de remessa dos autos ao tribunal judicial e o correspondente despacho foram notificados ao I.M. da Requerida.
Esses documentos correspondem a atividade que se encontra registada, de forma cronológica, na página www.inventarios.pt.
A Requerida, por sua vez, veio juntar três documentos, correspondendo um deles a um «printscreen» do histórico dos documentos disponíveis na plataforma www.inventários.pt e os outros dois às notificações efetuadas ao seu mandatário, mais requerendo que fosse oficiado à Sr.ª Notária para vir juntar aos autos a confirmação da notificação ao seu mandatário dos despachos por esta proferidos em 29-04-2020 e em 19-10-2020 (referentes ao pedido e decisão sobre a remessa dos autos ao tribunal).

O tribunal a quo, porém, não considerou no despacho recorrido nem os referidos documentos nem o pedido a solicitar a referida informação à Sr.ª Notária.
Ateve-se ao que consta do histórico do processo remetido a tribunal dizendo «que não permite verificar a existência de notificação para além das supra referidas», ou seja, as que elencou do seguinte modo: «- em 29-04-2020 foi proferido despacho pela Sra. Notária (ref. 84977569) a ordenar a notificação da interessada para exercício do contraditório quanto à requerida remessa e emitida notificação à interessada (84977568); - em 19-10-2020 (84977566) foi proferido despacho a ordenar a remessa do processo para o tribunal e emitida notificação à interessada do despacho que ordenou a referida remessa (84977565).»

Analisados documentos juntos aos autos supra referidos e consultada a página www.inventarios.pt através do «link» inserido nos documentos juntos pelo cabeça de casal constatou-se que consta dessa plataforma informática a notificação do I.M. da parte do pedido de remessa dos autos ao tribunal judicial e do correspondente despacho, com datas, respetivamente, de 04-05-2020 (referente ao despacho de 29-04-2020) e de 19-010-2020 (referente ao despacho da mesma data).
O que vem de encontro ao teor dos documentos inseridos na plataforma Citius e referenciados na decisão recorrida.
Encontrando-se, por sua vez, em consonância com no artigo 9.º, n.º 1 a 4, da Portaria n.º 278/2013, de 26-08, que prescreve do seguinte modo: «1- As notificações efetuadas pelo cartório notarial aos mandatários dos interessados que já tenham intervindo no processo são realizadas através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, para área de acesso exclusivo do mandatário no referido sistema, considerando-se o mandatário notificado no 3.º dia após a disponibilização da notificação na sua área de acesso exclusivo, ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
2 - Em simultâneo com a disponibilização da notificação na área de acesso exclusivo do mandatário é remetido a este, para o endereço de correio eletrónico que previamente tiver indicado, aviso relativo a essa disponibilização.
3 - As citações e as notificações efetuadas diretamente aos interessados são realizadas em suporte de papel, nos termos previstos no Código de Processo Civil.
4 - Os atos previstos no número anterior são elaborados através do sistema informático de tramitação do processo de inventário, com aposição de assinatura eletrónica do seu autor.»

Ora, os documentos juntos pela Requerida, por sua vez, não infirmam o que resulta da referida consulta, desconhecendo-se, ademais, se o «print» junto revela toda a atividade processual notificada ao I.M. e na qual tem intervenção.

Conclui-se, assim, que em 04-05-2020 e em 19-10-2020 foi o I.M. da Requerida notificado de atos praticados no processo de inventário. Situando-se esses atos em momento posterior à apresentação da resposta do cabeça de casal à reclamação sobre a relação de bens, a nulidade de falta de notificação da apresentação da resposta teria de ser arguida no prazo de 10 dias após a notificação de 04-05-2020, sob pena da mesma se encontrar sanada (artigos 195.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, do CPC).

Ora, a Requerida só veio arguir a nulidade do processado em 10-12-2020, portanto, muito para além do prazo legal.

Nestes termos, nenhuma censura merece a decisão recorrida na parte em que julgou extemporânea a arguição de nulidade, improcedendo a apelação.

Dado o decaimento, as custas ficam a cargo da apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida quanto ao indeferimento da arguida nulidade por a mesma ter sido extemporaneamente arguida.
Custas nos termos sobreditos.

Évora, 14-10-2021
(Maria Adelaide Domingos - Relatora)
(José Lúcio – 1.º Adjunto)
(Manuel Bargado - 2.º Adjunto)
__________________________________________________
[1] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1956, p. 156.
[2] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, p. 357.
[3] Cfr. artigos 193.º e seguintes do CPC 1961, que prescrevia de igual modo.
[4] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, p. 417 (XII).
[5] Proc. 1742/09.9TBBNV-H.E1.S1 (José Rainho), em www.dgsi.pt