Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | RECURSO ACTOS DE INSTRUÇÃO ACTOS DEPENDENTES DA LIVRE RESOLUÇÃO DO JUIZ INSTRUÇÃO CRIMINAL DEBATE INSTRUTÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2003 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | I. É irrecorrível o despacho que, em sede de instrução ainda que requerida exclusivamente pelo arguido, ordene a prática de actos de instrução, mesmo que o arguido tenha deduzido oposição. II. Não altera a solução a circunstância de tal despacho ter sido proferido no decurso do debate instrutório. | ||
| Decisão Texto Integral: | I- Declarado aberto o debate instrutório, a que se procedeu no âmbito do Proc. n.º …, requereu o MP a inquirição das testemunhas indicadas no auto de notícia e na acusação deduzida contra o arguido A. Não obstante a oposição do arguido, o Mº Juiz decidiu ouvir tais testemunhas, louvando-se, para tanto, na seguinte fundamentação: “Ainda que estranhamente, não foram tais testemunhas inquiridas em sede de inquérito. O arguido, não negando a prática dos factos, refere que não existem provas nos autos da prática, pelo mesmo, de tais actos, e, consequentemente, dos crimes que lhe são imputados. Assim, entendo, neste momento, como necessário para apurar a verdade material a inquirição dos agentes que subscreveram o auto de notícia, bem como a inquirição de B, cuja declaração escrita se mostra a fls. 05. Efectivamente, embora não tendo sido inquiridos por ordem de polícia criminal ou autoridade judiciária, tais cidadãos vieram, em momento próprio, relatar a sua versão dos factos aos autos, sendo que tal terá de ser entendido como "acto de inquérito" e, portanto, como meio de prova. No entanto, e para que se apure com mais certeza quais os factos que ocorreram no dia em questão, entendo por bem que os mesmos prestem, perante mim, o seu testemunho.” Daí que tenha sido designada nova data, “para inquirição das testemunhas identificadas na acusação, seguida de debate instrutório.” Inconformado, interpôs recurso o arguido, recurso esse que não viria a ser admitido, com base na irrecorribilidade da decisão impugnada, face ao disposto nos artºs 291º, 399º, 400º, n.º 1, al. b) e 414º, n.º 2, todos do CPP (citou-se ainda o artº 231º do CPP, mas, certamente por lapso, atenta a sua manifesta inaplicabilidade ao caso sub judice, uma vez que tal normativo se refere à recepção e cumprimento de rogatórias). De novo inconformado, reclamou o arguido, nos termos do artº 405º do CPP, alegando, em substância: “[...] O despacho recorrido não cai na previsão do artº 291° do CPP invocado na decisão reclamada. - Ali apenas se prevê a irrecorribilidade do despacho que indeferir os actos de instrução que tenham sido requeridos que se entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo. - A parte final do n° 2 do artº 291° não releva para a recorribilidade dos despachos de decisões que determinem a prática de actos de instrução, ainda que oficiosamente. - A decisão de que se recorreu foi, aliás, proferida, na sequência de requerimento do MP que mereceu a oposição do arguido, decidindo, pois, questão controvertida nos autos. - Tal decisão é susceptível de prejudicar gravemente os interesses de defesa do arguido, já que, em seu prejuízo, colmatou uma insuficiência do inquérito. - Não pode, pois, deixar de se lhe atribuir recorribilidade. - Os artºs 291°, n° 1 e 399° do CPP, invocados na decisão recorrida, e interpretados no sentido de que são irrecorríveis quaisquer despachos que, em sede de instrução requerida exclusivamente pelo arguido, ordene, oficiosamente ou não, actos de produção de prova que, após contraditório, o arguido considera legalmente inadmissíveis, são materialmente inconstitucionais por violação do disposto no artº 32°, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República.” Mantido o despacho reclamado e observado o disposto no artº 688º, n.º 4 do CPC, respondeu o MP, pugnando pela improcedência da reclamação. Cumpre decidir. * II- Estatui o artº 288º, n.º 4 do CPP (diploma a que pertencem todas as disposições legais que vierem a ser citadas sem menção de origem) que o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artº 287º.Dispõe, por sua vez, o artº 289º, n.º 1 que “a instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda levar a cabo [...].” E os actos que o juiz deve levar a cabo são os necessários à comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito (artºs 286º, n.º 1 e 290º, n.º 1). Por último, determina o artº 290º, n.º 1 que o juiz pratica todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no artº 286º, n.º1. Flui do disposto nos cit. artºs 288º e 289º que os actos de instrução a praticar dependem da livre resolução do juiz. Daí a irrecorribilidade da decisão do juiz que defere ou indefere a realização de actos de instrução requeridos (artº 400º, n.º1, al. b). O preceito do artº 291º, n.º1, 2ª parte, na versão originária reforçava já este entendimento: ao impor ao juiz que indefira, por despacho, os actos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratique ou ordene oficiosamente aqueles que considerar úteis, tal norma inculcava já que “o interesse para a instrução cabe inteiramente ao critério do juiz e este juízo não é susceptível de censura” (Germano Marques da Silva, op. cit., p. 160). E, se dúvidas e hesitações havia, quanto à irrecorribilidade de tal despacho, no domínio da redacção originária do artº 291º - suscitadas pela circunstância de se tratar de um acto intermédio, sendo certo que, por via de regra, não era admissível recurso da decisão instrutória - elas foram dissipadas com o aditamento àquele normativo, pela Lei n.º 59/98, de 25AGO, do adjectivo irrecorrível (o juiz indefere por despacho irrecorrível...). É certo que a decisão de inquirir as testemunhas ocorreu já no decurso do debate instrutório, ao qual o artº 298º assinala a seguinte finalidade: permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória sobre se, no decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento. “[...] o essencial do debate é exactamente a discussão, e não a produção de prova, que pode nem sequer ter lugar” (Souto de Moura, in Jornadas de Direito Processual Penal, p.127). Tal circunstância não altera, porém, a solução a dar à questão. É que no decurso do debate instrutório podem ainda realizar-se actos de instrução, a requerimento do MP, do assistente ou do arguido (artº 302º, n.ºs 2 e 3) ou oficiosamente, sempre que, no decurso dele, o juiz se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate, devendo, nesse caso, interromper o debate (artº 304º, n.º 2). In casu, depreende-se dos termos do despacho recorrido que o Mº Juiz de Instrução sempre teria ordenado (oficiosamente) a inquirição das testemunhas, mesmo que a questão não tivesse sido suscitada pelo MP (“Ainda que estranhamente, não foram tais testemunhas inquiridas em sede de inquérito [...] Assim, entendo, neste momento, como necessário para apurar a verdade material a inquirição [...] No entanto, e para que se apure com mais certeza quais os factos que ocorreram no dia em questão, entendo por bem que os mesmos prestem, perante mim, o seu testemunho”). Aliás, “a versão dos factos” trazida aos autos, “em momento próprio” pelas pessoas que viriam a ser inquiridas no decurso do debate instrutório, foi entendida no despacho recorrido com “acto de inquérito e, portanto, como meio de prova”. E contra o despacho que decidiu a prática do acto de instrução em questão poderia o arguido ter reclamado, nos termos do último segmento da norma do n.º 1 do artº 291º (que não usar do recurso). Não se divisa qualquer razão para que os actos de instrução a praticar antes do debate instrutório dependam da livre resolução do juiz, sendo, pois, irrecorrível a decisão do juiz que ordene realização de tais actos e deixem de o ser, se praticados no decurso do debate instrutório. Antes ou no decurso do debate instrutório, os actos de instrução têm a mesma natureza e finalidade: são “actos de investigação e de recolha de provas ordenados pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento, sobre o thema decidendum, em ordem a fundamentar a decisão” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 1994, p. 159). Ambos - actos de instrução e debate instrutório - se inscrevem na instrução e são dominados pela mesma ideia: comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artº 286º, n.º 1). Ponto é que, se praticados no seu decurso, o debate instrutório seja interrompido, tudo se passando, pois, como se a data da sua realização fosse dada sem efeito e se designasse nova data. Com esta ressalva fica a coberto de qualquer juízo de inconstitucionalidade o entendimento da irrecorribilidade da decisão que ordena actos de instrução, mesmo no decurso do debate instrutório. É este o caso dos autos: reconhecida a necessidade da sua inquirição, foi designado o dia 11MAR03, para inquirição das testemunhas, “seguida de debate instrutório.” Aliás, o arguido não a demonstra, limitando-se a invocar a inconstitucionalidade material das normas dos artºs 291º, n.º 1 e 399º, por violação do disposto no artº 32º, n.º s 1 e 5 da Constituição da República, interpretadas “no sentido de que são irrecorríveis quaisquer despachos que, em sede de instrução requerida exclusivamente pelo arguido, ordene, oficiosamente ou não, actos de produção de prova [...], após contraditório”. Não obstante, dir-se-á que o princípio do direito ao recurso das decisões dos tribunais, por forma a que haja um duplo grau de jurisdição, consagrado no artº 32º, n.º 1 da Lei Fundamental, não é absoluto, mesmo em matéria penal. Como pode ler-se no Ac. do TC, n.º 31/87, de 28JAN87, (publicado no DR, II série, de 9FEV87 e BMJ, 363-191), há-de admitir-se que “essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido”. Conclui-se, pois, pela irrecorribilidade do despacho em questão. III- Face ao exposto, na improcedência da reclamação, confirma-se o despacho reclamado. Custas pelo reclamante. Évora, 6 de Junho de 2003 (Elaborado e integralmente revisto pelo signatário). (Manuel Cipriano Nabais) |