Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | LEITURA DE SENTENÇA ATRAVÉS DE VIDEO-CONFERÊNCIA NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Não é admissível a leitura de sentença mediante o sistema de video conferência, em que o Juiz não esteja, presencialmente, na sala de audiências. II – A realização desse ato, com preterição do princípio da publicidade da audiência, constitui nulidade insanável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO. Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 236/17.5T9STC, do Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém (Juiz 1), o Ministério Público recorre de um despacho proferido pelo Exmº Juiz, no qual este considerou a leitura da sentença proferida nesses autos (leitura realizada por videoconferência e sem a presença do Ministério Público) regular e validamente efetuada e no qual ordenou a notificação de tal sentença ao Ministério Público. A Exmª Magistrada do Ministério Público apresentou as seguintes (transcritas) conclusões: “1. Nos presentes autos, foi deduzida e recebida a acusação pela prática de um crime de violência doméstica qualificado, p. e p. pelo artº 152º, nºs 1, al. b) e 2, do Código Penal, tendo o Mmº Juiz a quo designado o dia 05 de junho de 2018, pelas 09h30m, “neste Tribunal”, para efeitos de realização da audiência de julgamento, ou seja, o Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém. 2. Realizada a audiência de julgamento no dia 05 de junho de 2018, no Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém, o Mmº Juiz a quo designou, para continuação da audiência de discussão e julgamento, com leitura de sentença, o dia 13 de junho de 2018, pelas 12hs. 3. No dia 13 de junho de 2018, pelas 12 horas, o Mmº Juiz de Direito, que se encontrava no Juízo de Proximidade de Sines, realizou mediante videoconferência a continuação da audiência de julgamento, apenas com a presença do arguido, Ilustre Defensor e Ilustre Patrono da Assistente, que se encontravam no Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém, sem a presença de qualquer magistrado do Ministério Público. 4. Durante tal diligência, o Mmº Juiz a quo só viu pelo sistema de videogravação o arguido, e só ouvia o arguido, sendo a presença e a posição dos demais intervenientes comunicada ao Mmº Juiz a quo pela Senhora Funcionária, designadamente, o facto de o Ilustre Defensor prescindir de prazo na sequência de alteração não substancial de factos e da qualificação jurídica. 5. O Mmº Juiz a quo não se encontrava fisicamente na sala de audiência, não se tendo assegurado se a mesma decorreu de forma pública e com a possibilidade de assistência do público em geral. 6. Nenhum magistrado do Ministério Público esteve presente na continuação da audiência de discussão e julgamento, com leitura da sentença. 7. No dia 28 de junho de 2018, o Mmº Juiz a quo exarou despacho em que consignou ter tomado conhecimento, posteriormente, que não esteve nenhum magistrado do Ministério Público na diligência, mas que, em todo o caso, a presença do Ministério Público não é obrigatória, tendo apenas o mesmo de ser notificado da sentença, o que determinou. 8. O despacho supra referenciado, conjuntamente com a sentença proferida, foi notificado ao Ministério Público no dia 06 de julho de 2018. 9. O Mmº Juiz de Direito a quo realizou a audiência de julgamento mediante videoconferência, sem a presença do Ministério Público, e com captação de som e imagem apenas do arguido, sendo no remanescente informado da posição do Ilustre Defensor mediante a Senhora Funcionária. 10. A audiência de julgamento não decorreu de forma pública e transparente, com total publicidade. 11. Pese embora o Mmº Juiz a quo defenda que só é obrigatória a presença do Ministério Público na audiência de discussão e julgamento e não na leitura da sentença, a audiência de julgamento integra a própria leitura, não sendo admissível qualquer distinção. 12. A leitura da sentença é, inquestionavelmente, parte integrante da audiência de discussão e julgamento e, antes da leitura, o Mmº Juiz a quo comunicou uma alteração não substancial de factos e alteração da qualificação jurídica. 13. Tal audiência de julgamento, subsequente sentença e despacho, enfermam de nulidade insanável, por preterição da publicidade da audiência de julgamento e da leitura da sentença, e por preterição da presença do Mmº Juiz e de magistrado do Ministério Público na audiência de discussão e julgamento. 14. A presença física do Mmº Juiz de Direito é obrigatória em toda a audiência de discussão e julgamento, incluindo a leitura da sentença, que é forçosamente pública. 15. A legislação processual penal não prevê, nem admite, que tal audiência seja realizada encontrando-se o Mmº Juiz num outro Tribunal, mediante videoconferência. 16. Por inexistência de magistrado judicial e de magistrado do Ministério Público, entendemos que a audiência não decorreu de forma pública, não se tendo sequer o Mmº Juiz a quo assegurado se era possível a assistência do público em geral, até porque só via o arguido, não tendo sido garantida a transparência, controlo público e conhecimento público da administração da justiça neste caso concreto. 17. Em suma, o Mmº Juiz a quo violou o disposto nos artigos 206º da Constituição da República Portuguesa, e 86º, nº 1, 87º, nºs 1 e 5 e 321º, nº 1, todos do Código de Processo Penal, por preterição da publicidade da audiência e por falta de juiz, vícios estes que acarretam a nulidade insanável da audiência, nos termos do disposto nos artºs 321º, nº 1, e 119º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal. 18. O Mmº Juiz a quo violou ainda o disposto no artº 330º, nº 1, do Código de Processo Penal, por preterição da presença do Ministério Público, preterição esta que padece de nulidade insanável (artº 119º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal). 19. Pelo exposto, requer-se que seja declarada a invalidade da audiência de discussão e julgamento e subsequentes termos, incluindo da sentença proferida, por nulidade insanável, e que se ordene a sua repetição”. Não foi apresentada resposta ao recurso. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, em douto parecer, pronunciou-se no sentido de o recurso merecer provimento. Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta. Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Delimitação do objeto do recurso. Duas questões são suscitadas no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: 1ª - Saber se a sentença em causa poderia ter sido proferida através do sistema de videoconferência. 2ª - Saber se a sentença poderia ter sido lida sem a presença de magistrado do Ministério Público. 2 - O despacho recorrido. O despacho revidendo é do seguinte teor: “De facto, como consta da informação antecedente, tomou o signatário conhecimento, posteriormente à leitura da sentença, que a mesma foi efetuada sem a presença do Ministério Público. Tal ausência não foi notada pelo signatário, porquanto a imagem que era visível no televisor que transmitia a videoconferência no Juízo de Proximidade de Sines enquadrava apenas o Arguido, o mesmo sucedendo com o som, uma vez que o microfone do aparelho de videoconferência se encontrava colocado perto daquele, sendo a posição manifestada pelos restantes sujeitos processuais transmitida ao microfone pela Sr.ª Funcionária. De igual modo, também a imagem vista em Santiago do Cacém enquadrava apenas o signatário, o mesmo sucedendo com o microfone, pelo que também a partir de Santiago do Cacém não foi detetada a ausência do Ministério Público. O signatário, previamente ao início da diligência, indagou da presença de todos os sujeitos processuais, tendo obtido uma resposta positiva, mas apurou-se posteriormente que, apesar de a pergunta genérica englobar, na ótica do inquiridor, o Ministério Público (na pessoa da Digníssima Magistrada que representou o Ministério Público na audiência de discussão e julgamento), a Sr.ª Funcionária, julgando que a presença do Ministério Público seria assegurada a partir do Juízo de Proximidade de Sines, respondeu de modo positivo, embora apenas se referisse aos restantes sujeitos processuais. De facto, uma vez que o signatário se encontrava no Juízo de Proximidade de Sines a realizar outras diligências com a presença de magistrado do Ministério Público (no período da manhã e de tarde), compreende-se a interpretação que a Srª. Funcionária fez da pergunta, a qual se releva, também porquanto a mera pergunta genérica sobre a presença de todos os intervenientes terá dado causa à mesma. Importa pois apurar qual a consequência da ausência do Ministério Público no ato de leitura da sentença. Sobre esta questão pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09 de julho de 2008, o qual sufragamos integralmente e do qual, com a devida vénia, subtraímos a respetiva fundamentação, nada restando de motu proprio a acrescentar, devido à simplicidade e clareza do ali expendido - relatado por Alice Santos, proc. 276/04.4GCPBL.C1, disponível para consulta in dgsi.pt. Refere-se no aludido aresto que o artigo 372º, nº 4, do Código de Processo Penal, estatui que a leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que devam considerar-se presentes na audiência, ou seja, equivale à notificação do Mº Pº, do arguido, assistente e o defensor. Enquanto no que respeita à audiência de discussão e julgamento a lei não deixa margens para dúvidas - é obrigatória a presença do Mº Pº, sob pena de nulidade insanável -, o mesmo não acontece no que respeita à leitura da sentença. O que resulta da lei é que a sentença “deve” ser notificada ao Mº Pº, arguido, assistente e partes civis, bem como aos respetivos defensor e advogados. Se a sentença for proferida em ato seguido ao encerramento da audiência, consideram-se notificados todos os presentes. Nada na lei “obriga” a presença do Mº Pº. Este tem é que ser notificado da sentença, para proceder em conformidade. Se o legislador pretendesse que a presença do Mº Pº fosse obrigatória teria deixado tal muito claro, como o fez para a audiência. Assim, uma vez que o Ministério Público ainda não foi notificado da sentença, determina-se a sua notificação neste momento, solução preconizada no aludido acórdão. Note-se que, como se refere no mesmo aresto, nenhum direito do Ministério Público foi afetado, sendo que o efeito útil da repetição do ato seria ler perante a Digna Magistrada a sentença que lhe irá ser notificada, com todos os atrasos e inconvenientes processuais associados. Pelo exposto, determino a notificação ao Ministério Público da sentença proferida nos autos. Notifique (todos os sujeitos processuais)”. 3 - Elementos relevantes para a decisão. Com relevância para a decisão a proferir há que considerar os factos seguintes: a) Nos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) nº 236/17.5T9STC, do Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém (Juiz 1), o Ministério Público deduziu acusação pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, al. b), e nº 2, do Código Penal. b) A acusação foi recebida e, no despacho de recebimento, foi designado o dia 05 de junho de 2018 para a realização da audiência de discussão e julgamento, a ter lugar no Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém. c) Realizada a audiência de discussão e julgamento, no dia 05 de junho de 2018, no Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém, uma vez finda a produção de prova e depois de feitas, pelos sujeitos processuais, as alegações orais, o Exmº Juiz ditou para a ata o seguinte despacho: “para continuação da presente audiência de discussão e julgamento, com leitura de sentença, designo o próximo dia 13 de junho de 2018, pelas 12 horas”. d) No dia 13 de junho de 2018, pelas 12 horas, no Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém, a Sr.ª Oficial de Justiça comunicou ao Patrono da assistente, ao Defensor Oficioso do arguido e ao próprio arguido que o Exmº Juiz se encontrava, naquele momento, na “Secção de Proximidade de Sines”, em audiência de discussão e julgamento num outro processo, tendo o Patrono da assistente, o Defensor Oficioso do arguido e o próprio arguido informado que não se opunham a que o Exmº Juiz fizesse a leitura da sentença por videoconferência, a partir da aludida “Secção de Proximidade de Sines”. e) Após, o Exmº Juiz decidiu proceder à leitura da sentença por videoconferência, a partir da “Secção de Proximidade de Sines”, tendo, antes disso, proferido despacho nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358º, nºs 1 e 3, do C. P. Penal, ficando a constar da ata o seguinte: “dada a palavra aos intervenientes presentes, nomeadamente à Ilustre Defensora do arguido, a mesma declarou nada ter a opor à alteração ora operada, assim como prescinde do prazo para preparação da defesa. De imediato, o Mmº Juiz de Direito passou à leitura da sentença que antecede, logo notificada a todos os presentes, que declararam ficar bem cientes. Após, e na falta de qualquer requerimento, o Mmº Juiz de Direito declarou encerrada a presente audiência quando eram 12h25m”. f) Consta ainda da referida ata o seguinte: “à hora marcada procedi à chamada de todas as pessoas que devem intervir, após o que comuniquei verbalmente ao Mmº Juiz de direito o rol dos presentes e dos faltosos (artigo 329º, nºs 1 e 2, do C. P. Penal), a saber: presentes: o arguido, a sua Ilustre Defensora e o Ilustre Patrono da assistente”. g) Nenhum magistrado do Ministério Público foi chamado para o ato processual em causa, nem nenhum esteve presente em tal ato. h) Nenhum magistrado do Ministério Público foi, na altura, informado que o Exmº Juiz pretendia proceder à leitura da sentença em causa através de videoconferência (a partir da “Secção de Proximidade de Sines”). i) Também na “Secção de Proximidade de Sines” não foi chamado qualquer magistrado do Ministério Público para assistir à leitura da sentença (através de videoconferência). 4 - Apreciação do mérito do recurso. Da leitura da sentença por videoconferência. Dispõe o artigo 86º, nº 1, e nº 6, al. a), do C. P. Penal: “1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as exceções previstas na lei. (….) 6 - A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de: a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos atos processuais na fase de julgamento”. A publicidade do processo constitui, pois, regra em processo penal. Significa isto que, excluídas as hipóteses taxativamente previstas na lei, em todas as situações o processo penal está sujeito à regra da publicidade, com especial (e compreensível) relevância para a audiência de discussão e julgamento. Aliás, a Constituição da República Portuguesa consagra, expressamente, o que acabámos de dizer. Com efeito, estabelece o artigo 206º da nossa Lei fundamental que “as audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento”. Mais: se a publicidade for desrespeitada na audiência de discussão e julgamento, tal acarreta nulidade insanável, como preceitua o artigo 321º, nº 1, do C. P. Penal (“a audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade”). Um dos conteúdos concretos do princípio da publicidade é o “direito de assistência”, pelo público em geral, à realização dos atos processuais (como previsto no acima transcrito artigo 86º, nº 6, al. a), do C. P. Penal - e como enunciado também no artigo 87º, nº 1, do mesmo diploma legal -), maxime o “direito de assistência” à audiência de discussão e julgamento, cujo culminar é, obviamente, o ato da leitura da sentença. A publicidade do processo é, bem vistas as coisas, um instrumento de controlo da Justiça pelo povo (em nome do qual os tribunais administram a Justiça - artigo 202º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa -), e, além disso, é um instrumento de fortalecimento da confiança do povo nos tribunais. Mesmo nas hipóteses (taxativamente previstas na lei - repete-se -) em que os atos processuais podem não ser públicos, “a exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da sentença” (artigo 87º, nº 5, do C. P. Penal). Seja em que circunstância for, não pode ser subtraída à publicidade (nela incluída o acima referido “direito de assistência” do público em geral) a leitura da sentença. Ora, em nosso entender, este “direito de assistência” implica, necessariamente, que qualquer pessoa possa estar presente no ato de leitura da sentença, podendo ouvir e ver tal leitura. Por isso, o Juiz não pode ler uma sentença por videoconferência, como que impondo um filtro à admissão do público, demais a mais quando tal leitura, ao que transparece dos autos, foi decidida naquele momento (sem indicação prévia e atempada) e foi até realizada sem a presença de todos os sujeitos processuais (no caso, faltava o Ministério Público). Por isso também, não é admissível um ato de leitura de sentença em que o Juiz não se encontre, fisicamente, no local da diligência, em que o Juiz não esteja, presencialmente, na sala de audiências, mas sim presente apenas (nem sabemos se na sala de audiências) mediante o sistema de videoconferência. De igual modo, não é permitido que, no ato de leitura da sentença, o Juiz apenas consiga, através do sistema de videoconferência, ver e ouvir o arguido, sendo a posição dos restantes intervenientes processuais transmitida ao microfone pela Senhora Funcionária (como ficou consignado pelo Exmº Juiz no despacho recorrido: “a imagem que era visível no televisor que transmitia a videoconferência no Juízo de Proximidade de Sines enquadrava apenas o Arguido, o mesmo sucedendo com o som, uma vez que o microfone do aparelho de videoconferência se encontrava colocado perto daquele, sendo a posição manifestada pelos restantes sujeitos processuais transmitida ao microfone pela Sr.ª Funcionária”). Ainda de igual modo, não é admissível que o público que, eventualmente, quisesse assistir ao ato da leitura da sentença estivesse numa sala (sala de audiências?) sem Juiz (presencialmente), vendo um imagem do Juiz num ecrã. Ou seja, e a nosso ver, a presença física do Juiz é obrigatória em toda a audiência de discussão e julgamento, incluindo o ato de leitura da sentença (ato que, como já dissemos, é forçosamente público). A legislação processual penal portuguesa não prevê que a audiência de discussão e julgamento (de que faz parte o ato de leitura da sentença) seja realizada mediante videoconferência, encontrando-se o Juiz num outro Tribunal. Da mesma forma, a legislação processual penal portuguesa também não prevê a hipótese de o arguido ser julgado num outro Tribunal, fora da presença (física) do Juiz, através do sistema de videoconferência. Essas hipóteses não estão previstas e não são admissíveis. Na verdade, o mecanismo da videoconferência encontra-se previsto apenas no artigo 318º do C. P. Penal e destina-se, única e exclusivamente, à tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, aos peritos e aos consultores técnicos. A videoconferência não pode ser usada, na audiência de discussão e julgamento, como “meio de comunicação” entre os arguidos e o Juiz, sob pena de postergação, inadmissível, dos princípios gerais que devem reger tal audiência, nomeadamente o princípio da imediação. Por outro lado, e retomando o início destas nossas considerações, não estando o Juiz presente (fisicamente) na sala de audiências (na qual se encontrava o arguido), entendemos que a audiência não decorreu de forma pública, não tendo sido assegurado, suficientemente, o princípio da publicidade. Com efeito, o Exmº Juiz (ao que decorre da análise destes autos) nem sequer se assegurou, desde logo, se era possível a assistência do público em geral (até porque, como reconhece o próprio, só via o arguido). O Exmº Juiz não fiscalizou nem garantiu, como lhe competia, a total transparência do ato de leitura da sentença, nomeadamente verificando se o público (em geral - e não apenas o arguido e os Advogados da assistente e do arguido -) pôde ou não aceder à prática de tal ato. Assim sendo, e em jeito de síntese de tudo o que ficou dito: ao proceder à leitura da sentença através do sistema de videoconferência, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 206º da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 86º, nºs 1 e 6, al. a), 87º, nºs 1 e 5, e 321º, nº 1, todos do C. P. Penal, por preterição da publicidade da audiência, o que acarreta a existência de nulidade insanável (tal como previsto no citado artigo 321º, nº 1, do C. P. Penal). Sob a epígrafe “efeitos da declaração de nulidade”, estabelece o artigo 122º do C. P. Penal: “1 - As nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar. 2 - A declaração de nulidade determina quais os atos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respetivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade. 3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os atos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela”. A nulidade acima detetada afeta, necessariamente, a validade da sentença proferida e de todo o processado que se lhe seguiu, o qual se resumiu, ao que resulta destes autos de recurso independente em separado, à tramitação do presente recurso. Mais complexa será a questão de saber se a nulidade da sentença prejudica apenas a validade do ato decisório isoladamente considerado, ou se, pelo contrário, inquina a própria audiência de discussão e julgamento, no termo da qual aquele foi proferido. É que, existe uma íntima conexão entre a audiência de discussão e julgamento e a sentença, podendo dizer-se, com inteiro rigor, que a segunda é o último ato da primeira. Porém, em nosso entender, a nulidade aqui verificada não acarreta a invalidação da audiência de discussão e julgamento, porquanto tal nulidade não radica na produção da prova ou na discussão da causa, antes emergindo da falta de leitura da sentença (ou melhor, da circunstância de o tribunal ter procedido a tal leitura através de videoconferência). Isto é, torna-se possível salvaguardar a validade da audiência de discussão e julgamento, na medida em que seja possível a prolação, pelo Exmº Juiz que subscreveu a sentença agora invalidada, de nova decisão, com a correção da anomalia detetada (leitura da sentença mediante videoconferência). Em suma: a nulidade em causa restringe-se à prática ilegal do ato processual “leitura da sentença” e não se transmite à própria sentença (ou à audiência de discussão e julgamento - ao contrário do que parece entender-se na motivação do recurso -). Existindo nulidade do ato processual “leitura de sentença” ocorrido em 13 de junho de 2018, há que determinar, sem mais, a realização do ato ilegalmente praticado (leitura da sentença), o que prejudica o conhecimento da outra questão suscitada no presente recurso (saber se a sentença poderia ter sido lida sem a presença de magistrado do Ministério Público). Em face de tudo o que vem de dizer-se, e nos seus estritos termos, o recurso interposto pelo Ministério Público é de proceder, declarando-se nulo o ato processual consistente na leitura da sentença mediante videoconferência (ato ocorrido no dia 13 de junho de 2018) e determinando-se a sua realização nos habituais e legais termos (artigo 372º, nº 3, do C. P. Penal). III - DECISÃO. Nos termos expostos, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos sobreditos, e, consequentemente, em declarar nulo o ato processual consistente na leitura da sentença em causa através de videoconferência (ato esse ocorrido no dia 13 de junho de 2018) e em determinar a sua realização em conformidade com o disposto no artigo 372º, nº 3, do C. P. Penal. Sem tributação. Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 04 de dezembro de 2018 (João Manuel Monteiro Amaro) (Laura Goulart Maurício) |