ACORDAM NA 1.ª SECÇÂO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA
I.Relatório
M... propôs a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra C... e Cooperativa ..., CRL, pedindo que, pela sua procedência, a fracção autónoma adquirida pelo 1º R., seja declarada bem comum da A. e 1.º R e em consequência:
“a) Os RR. ser condenados a reconhecer a A. como comproprietária na proporção de metade da fracção autónoma;
b) A escritura lavrada a fls. 43 a 45 do Livro 19-A do Cartório Notarial de Sines declarada nula ou anulada na parte correspondente ao direito da A. correspondente a metade da fracção autónoma;
c) Ser ordenado o cancelamento do registo predial, ou a redução parcial, da AP. n.º 1456 de 2013/06/21;
d) Em conformidade serem os RR. condenados a outorgar escritura de compra e venda da metade da fracção com a A.
Subsidiariamente:
- Deve o contrato celebrado entre a A. e os RR. ser declarado resolvido, e em consequência;
- Devem os RR. ser solidariamente condenados a pagar à A. o valor correspondente a 1/2 da fracção, que se avalia em € 45.00,00, acrescido de juros contados desde a data de citação até integral pagamento.
Caso ainda assim não se entenda, deverão o RR. ser condenados a pagar à A. o valor correspondente aos títulos de capital, entrada, amortizações, e demais quantias despendidas com a aquisição da fracção”.
Para tanto alegou, em síntese, que o 1.º R., com quem foi casada, adquiriu, após divórcio, uma fração a cuja titularidade também se arroga, atendendo a que o transmitente é a Cooperativa ..., CRL, ora 2.ª R., e o direito à aquisição surgiu na pendência do casamento, já que os pagamentos foram feitos nesse hiato temporal.
Os RR. contestaram, alegando que a condição de sócio é individual e foi assumida pelo R. e que só largos anos após o divórcio ficaram reunidas as condições para a aquisição da fração, designadamente o pagamento devido. Concluíram pela improcedência da acção.
Realizou-se audiência prévia, com prolação de despacho saneador e selecção dos temas de prova, que não foram objeto de reclamação.
Realizada a audiência final foi prolatada a sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu os RR. dos pedidos contra si formulados.
A A., não se conformando com a sentença, dela apresentou recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1- Fazendo uso dos poderes deveres do Tribunal ad quem, ínsitos no art.º 662º CPC, e nos termos do art.º 640/1-b) CPC, deve este Venerando Tribunal aditar aos factos provados, por se manifestar essencial para a boa decisão da causa e resultarem dos documentos constantes do processo, os seguintes pontos:
Ponto 27: Valor actual do imóvel: 58.380€ (cinquenta e oito mil trezentos e oitenta euros) - (constitui o nº5 dos temas da instrução) – meio probatório constante do processo constituindo Relatório Pericial, não impugnado;
Ponto 28: De acordo com o art.º 59º dos estatutos “1.O cooperador poderá alienar por acto “inter vivos”, o direito de habitação sobre o fogo que lhe for atribuído, desde que o adquirente faça parte do seu agregado familiar e tenha ou adquira a qualidade de membro.
3.As transmissões em vida ou por morte carecem sempre de prévia autorização da Assembleia Geral.” – meio probatório constante do processo, Estatutos da Cooperativa, juntos pelos RR em sede contestação, considerados pelo Tribunal a quo para formar sua convicção.
2 – Resulta provado que: A Recorrente e o Recorrido C... foram casados no regime da comunhão de adquiridos, entre 1/9/1978 e 21/09/2006; Na pendência do casamento o Recorrido ingressou como cooperante da Cooperativa; A casa de morada de família da Recorrente e agregado familiar situava-se na Rua … BL 11,1º Dtº, em Sines; As amortizações/pagamentos provieram do produto do trabalho do réu; Na pendência do casamento foram pagas amortizações no montante total de €18.662,42; A escritura pública de compra e venda entre o Recorrido C..., no estado civil de divorciado, e a Recorrida Cooperativa, foi celebrada em 19 de Junho de 2013; A escritura foi celebrada pelo preço de €21.670,89;
3 – O Tribunal a quo subsumiu a factualidade às regras da comunhão conjugal, contudo conclui em sentido inverso às mesmas;
4 - O que importa decidir é a questão de saber se o imóvel que constitui casa de morada de família é bem próprio do R., apenas porque assinou a escritura de aquisição, ou bem comum do casal, apesar de a Recorrente não ter intervindo no título aquisitivo por omissão de notificação para o efeito pela R. Cooperativa;
5 – A A. sempre viveu na fracção, mesmo após o divórcio; Sempre exerceu sobre o bem em causa intenção correspondente ao exercício do direito de propriedade, usando-o e fruindo-o ininterruptamente;
6 - Mais de dois terços do esforço pecuniário tendente à predita aquisição, ocorreu na pendência do matrimónio, ou seja, o grau de colaboração, cooperação ou esforço de ambos os cônjuges na aquisição da casa é muito mais elevado do que aquele que foi desenvolvido depois do divórcio, apenas pelo Réu,
7 -Tendo o preço da fracção sido praticamente todo pago na constância do casamento, com dinheiro pertença do património comum do casal, não se encontra demonstrada a impossibilidade de celebrar o contrato de compra e venda com a A.; Bastaria que para tanto a R. Cooperativa tivesse comunicado à A. e ao R. que estavam reunidas as condições para tal, o que não aconteceu;
8- Dando como provado o ponto 28, a Recorrente, pertencendo ao agregado familiar do Recorrido poderia ser membro da Cooperativa e adquirir a fracção como co-proprietária;
9 - Faltou ao Tribunal a quo, atenta a factualidade, ter em consideração, por um lado, o disposto no art.º1726º do CC “1.Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações”
E,
10 - Considerar elidida a presunção do art.7º Código Registo Predial face aos factos provados e aos documentos juntos aos autos, porquanto o registo é nulo pela incerteza dos sujeitos a que a relação jurídica respeita – ex vi artº16/c) Cod. Reg. Predial e,
11 – Em consequência, considerar o bem comum do casal e a Recorrente como comproprietária na proporção de metade da fracção, declarando nula a escritura lavrada a Fls 43 a 45 do Livro 19-A do Cartório Notarial de Sines, na parte correspondente a metade da fracção e ser ordenado o cancelamento do registo predial, ou redução parcial da Ap. 1456 de 2013/06/21;
OU,
12 - Condenar os RR solidariamente a pagar à Recorrente o correspondente a 1/ 2 da fracção, dando como provado o ponto 27, o valor actual do imóvel:€ 58.380, ou seja €26.690,00, acrescido de juros desde citação até integral pagamento,
Isto porque,
13 - É notório o enriquecimento injustificado do património próprio do Recorrido C…, em detrimento da Recorrente,
14 - Dado que no processo existem factos provados capazes de levarem a esse enquadramento jurídico, sempre deveria o Meritíssimo Juiz a quo, ter condenado o R. a liquidar à A o montante em que se locupletou, pelo que devem os RR ser condenados a restituir à Recorrente metade do valor da fracção acrescidos dos juros vencidos desde a citação até integral pagamento - violadas as disposições legais previstas nos artigos 473.º e 1730.° do Código Civil;
15 - Só a análise de certa situação factual pode permitir apurar se a aquisição de um bem gera um direito próprio de um dos cônjuges ou um direito integrado na comunhão conjugal. A ratio legis do art.º 1726º/1 conjugado com art.ºs 1722º e 1724º do CC só poderá conceber-se como a protecção das situações de facto geradoras do direito próprio do cônjuge quando não são fruto do esforço conjunto do casal;
16 – Exige-se do julgador ponderação para apurar se a situação base, factual e jurídica, nasceu durante o casamento e por qualquer motivo apenas foi exercitado após o casamento, o que notoriamente é o caso dos presentes autos, tal como se considera essencial apurar se “…. situação base, factual e jurídica, de onde emerge mais tarde o direito, já existe antes do casamento, podendo o direito nascer, porém, durante o casamento” - Ac. TRC de 23/11/2010, proc. Nº 2347/08.9TJCBR.C1;
17 – Os passos fundamentais do processo de aquisição da habitação ocorreram todos na pendência do casamento: 1) o ingresso na cooperativa, 2) o sorteio, 3) o pagamento do preço na sua maior parte;
18 -“A inscrição do Autor numa cooperativa de habitação, cujos estatutos previam a realização posterior de um sorteio para atribuição das casas aos contemplados, altura em que seria também celebrado um contrato-promessa de compra e venda da casa, a vender apenas quando estivesse pago o seu custo, não converte a casa efectivamente adquirida mais tarde em bem próprio do cônjuge cooperante, «por virtude de direito próprio anterior», nos termos da al. c), do n.º 1, do artigo 1722.º do Código Civil, se o sorteio ocorre já na constância do casamento, assim como o pagamento da quase totalidade do seu preço através de empréstimo bancário contraído por ambos.” - Ac- TRC de 23/11/2010, proc. Nº 2347/08.9TJCBR.C1.
19 - Como último reduto a Recorrente peticionou metade dos valores pagos de amortizações, com os rendimentos comuns do casal, o que foi negado pelo Tribunal a quo, violando-se expressamente o art.º1730º do CC;
20 - O esforço da Recorrente na pendência do matrimónio, tendente à aquisição da fracção é amplamente reconhecido na sentença, mas do mesmo se faz tábua rasa no enquadramento legal da decisão, por reporte ao art.º1730º CC. É caso para dizer que serviu para amealhar, mas não serve para partilhar!
21 - O pedido subsidiário da Recorrente apela ao regime de bens, na sequência da dissolução do casamento, sob pena aliás de a realidade presente, a manter-se, essa sim ser contrária à regra da metade prevista no art.º1730ºCC, pela actuação do Recorrido;
22 - Admitir que a participação da Recorrente nas amortizações da casa….é mera “expectativa da sua realização”, é visão redutora do património comum que o legislador quis proteger. Mas, mesmo que se considere como expectativa, ainda assim é digna de protecção legal porquanto é legítima, justificada e fundada em boas razões, pois nasceu e cresceu ao longo dos 28 anos de casamento entre a Recorrente e o Recorrido,
23 - Foi neste espaço temporal e na pendência do casamento, que a Recorrente contribuiu para a aquisição do bem comum, que por via do divórcio lhe está a ser enviesadamente vedado adquirir! A ideia de justiça ordena que se tenha como pertencendo a ambos!
24 – Caso assim não se entenda, deve considerar-se que a aquisição da fracção pelo Recorrido foi o expediente que o mesmo usou, abusivamente para partilhar o único bem imóvel comum;
25 - Ver negado o direito de partilhar o bem adquirido é contrário a tudo – à boa fé, aos bons costumes, ao fim que preside à ideia de património comum e ao direito subjectivo de participar nele;
26 – “Por outras palavras, o instituto do abuso de direito, como princípio geral moderador dominante na globalidade do sistema jurídico, apresenta-se como verdadeira válvula de segurança vocacionada para impedir ou paralisar situações de grave injustiça que o próprio legislador preveniria se as tivesse previsto, de tal forma que se reveste, ele mesmo, de uma forma de antijuricidade cujas consequências devem ser as mesmas de qualquer ato ilícito” – Ac T.R. Évora De 28/05/2015, proc. Nº 3494/11.5TBPTM.E1.
Termos em que,
Sempre com o Douto suprimento de V. Exªs,
Deve o presente recurso ser apreciado, merecendo provimento, por provado e em consequência deve a sentença proferida ser revogada e
A) Considerada a fracção sita na Rua ..., BL 11, 1ºDtº em Sines bem comum e a Recorrente comproprietária na proporção de metade, com inerente anulação da escritura e inscrição predial
OU,
Serem os RR condenados a pagar metade do valor da mesma (26.690,00€), acrescido de juros desde citação até pagamento integral, considerando aditado o ponto 27 aos factos provados,
Ou, em valor idêntico por verificação de enriquecimento sem causa do Recorrido;
Caso assim não se entenda,
B) Devem os RR ser condenados a pagar o valor correspondente aos títulos de capital, entrada, amortizações, e demais quantias despendidas com aquisição, no montante de €9.331,21, acrescido de juros desde citação até integral pagamento;
Como último reduto, caso entendam V.Exªs não proceder nenhum dos anteriores pedidos,
C) Deve ser reconhecido o manifesto abuso de direito pelo Recorrido C..., no exercício de um direito que a lei não reconhece nem legitima, prejudicando e impedindo o gozo do direito da Recorrente à compropriedade de uma fracção para cuja aquisição contribuiu maioritariamente na pendência do casamento.
Com o que farão V. Ex.ª s a Acostumada
JUSTIÇA!”
Os RR. responderam às alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida, tendo o R. C..., ampliado o âmbito do recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1ª – Improcede a pretensão da apelante de serem aditados aos FACTOS PROVADOS os referidos na Conclusão 1, porquanto:
a – Quanto ao valor da FRACÇÃO, por o pretendido ser superior ao alegado e avaliado pela própria A., na sua petição;
b – Quanto à pretendida transcrição dos nºs 1 e 3 do artº 59 dos Estatutos da Cooperativa, para além de ser assaz duvidoso que os mesmos possam ser considerados FACTOS, o certo é que a apelante não os citou, e muito menos os transcreveu (e nem o 1º Réu nem a 2ª Ré se referiram a tais normas estatutárias, nas suas contestações).
2ª - A douta sentença recorrida fez o correcto enquadramento jurídico do núcleo factual provado, tanto assim que a apelante, nas conclusões da sua minuta, não imputou à douta sentença sub judice a violação de qualquer norma jurídica.
3ª – Foram estes os pontos essenciais em que a Meritíssima Juíza a quo escorou a sua decisão:
- O contrato de compra e venda foi celebrado em momento em que o 1º Réu já se encontrava divorciado, sendo este o momento relevante para a aquisição da propriedade…
- O património comum é um património sem quotas, implica a existência de um direito único e uno que não comporta divisão, sequer ideal - conforme o Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STJ, publicado no DR nº 200/2015, de 13.10.2015.
– Daí que a A. (aqui apelante) não seja comproprietária da fracção na proporção de metade, ou em qualquer outra …não enfermando a escritura de compra e venda e registo, de qualquer dos vícios apontados; consequentemente não pode igualmente ver-se ressarcida em metade do respectivo valor.
4ª - Como bem se decidiu na douta sentença recorrida, apesar do direito à aquisição do bem ter iniciado o seu ciclo num momento em que A. e 1º R. eram casados, tal ciclo só se completou após o divórcio, pelo que até à sua completude existia uma mera expectativa jurídica, que podia não ser concretizada se, além do mais, o R. deixasse de proceder às amortizações em momento subsequente ao divórcio.
5ª - Efectivamente, tendo o contrato de compra e venda sido celebrado por escritura pública de 19/06/2013, data esta em que, ex vi artº 879º/a), CC, ocorreu a transmissão da propriedade da coisa, em caso algum a FRACÇÃO vendida poderia ser bem comum de um casal, cujo matrimónio tinha sido dissolvido 7 anos antes, por sentença proferida em acção de divórcio entrada em Juízo 9 anos antes da celebração do contrato de compra e venda!
6ª - Nas últimas Conclusões – 24, 25 e 26 – a apelante invoca o abuso de direito, questão que não levantou na 1ª Instância, pelo que tal tema não chegou a ser debatido (nomeadamente na contestação e na sentença), é questão nova e, consequentemente, insindicável.
7ª – O aqui recorrido, a título subsidiário, requer a ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo e nos termos do disposto no artº 636º, novo CPC, para que o douto Tribunal ad quem, caso aceite a tese da recorrente (a de que a FRACÇÃO passou a integrar, após a sua aquisição pelo recorrido, o património comum do ex-casal), conheça deste fundamento de improcedência – OPÇÃO PELA ACÇÃO DECLARATIVA em detrimento do processo próprio, o de INVENTÁRIO - não considerado na douta sentença sub judice, fundamento que foi alegado pelo aqui recorrido nos artºs 26. e 27. da contestação e requerida a sua procedência a final da mesma contestação, sob a al. D., mas não foi considerado na douta sentença recorrida.
8ª – Com efeito, tanto no actual regime jurídico do processo de Inventário – artº 79º da Lei 23/2013, de 5 de Março - como no regime anterior: artº 1404º, do CPC, o processo próprio para defender os direitos de qualquer dos ex-cônjuges quanto ao acervo dos bens comuns, ou a cada um desses bens, é o processo de inventário.
9ª – Flui do supra exposto que a douta sentença não merece censura, devendo ser confirmada; a não entender-se assim, o que só por cautela de patrocínio se admite, sempre a acção deverá ser julgada improcedente em consequência do provimento do requerimento de ampliação do âmbito do recurso
JUSTIÇA!”
Providenciados os vistos, em simultâneo, por meios electrónicos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do Recurso
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelas recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC), apreciar:
- Se a fracção sita na Rua …, Bl 11, 1.º Dt.º, em Sines, é bem comum do dissolvido casal, composto que era pela A. e R. C..., sendo a A. “comproprietária na proporção de metade, com inerente anulação da escritura e inscrição predial”;
- Na negativa, se os RR. deverão ser condenados a pagar metade do valor da fracção (26.690,00€), acrescido de juros desde a citação até pagamento integral;
- Enriquecimento sem causa;
- Se os RR. devem ser condenados a pagar o valor correspondente aos títulos de capital, entrada, amortizações, e demais quantias despendidas com aquisição, no montante de €9.331,21, acrescido de juros desde citação até integral pagamento;
- Abuso de direito.
III. Fundamentação
1.De Facto
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1.1. A A. e o R. foram casados um com o outro, no regime da comunhão geral de adquiridos, desde 1/9/1978 até 21/09/2006, data em que o casamento foi dissolvido e decretado o divórcio por sentença transitada em julgado, em 06/10/2006, proferida pelo Tribunal Judicial de Santiago do Cacem;
1.2. A casa de morada de família da A. e do R. situava-se na Rua …, BL 11, 1º Dtº, em Sines;
1.3. No decurso da ação de divórcio, ficou acordado entre A. e R. que a mesma seria utilizada pela A. até à partilha dos bens comuns do casal;
1.4. O património comum do casal não foi até ao presente momento partilhado;
1.5. A A. reside na aludida casa, de modo permanente desde 1983;
1.6. O R. tem trabalhado no estrangeiro, de modo continuado, pelo menos desde 1982;
1.7. A fracção está inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de Sines, e descrita na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº …, da mesma freguesia;
1.8. Em 1979 o R. ingressou como cooperante na Cooperativa ..., CRL, ora 2ª R., em 16.02.1979, tendo-lhe sido atribuído o n.º 265;
1.9. Em 17 de Março de 1983, a R. atribuiu por sorteio ao aqui R. o Fogo sito na Rua …, Bl.11-1º-Dtº, em Sines, e entregou-lhe a respetiva chave, tendo o seu agregado familiar ali passado a habitar;
1.10. A co-Ré, nos termos estatutários, reservou a propriedade do referido Fogo até ao seu integral pagamento;
1.11. Nem à data da propositura da ação de divórcio (2/02/2004) nem à data do trânsito em julgado da sentença de divórcio (6/10/2006, em que a R. foi considerada principal culpada) tinham sido efectuadas todas as amortizações devidas à Ré, relativas ao apartamento sito na Rua …, Bloco 11-1º-Dtº, em Sines, sendo que em Dezembro de 2016 tinham sido liquidados, tão só, € 18.662,42 (vd. mapa de fls. 147);
1.12. Em 26/07/2012, o R. já tinha efectuado todas as amortizações relativas ao apartamento sito na Rua …, Bloco 11-1º-Dtº, em Sines;
1.13. A R. adquiriu, por doação do Município de Sines, o direito de propriedade sobre o edifício em causa;
1.14. Só em 29/04/2008, com base na referida doação, conseguiu registar a seu favor a titularidade do direito de propriedade sobre o edifício em causa;
1.15. E só em 31/01/2012, a aqui Ré procedeu ao registo da constituição em propriedade horizontal do aludido edifício;
1.16. Por carta datada de 03/04/2013, a R. comunicou ao co-R. que estavam reunidas as condições para proceder à marcação das escrituras dos fogos;
1.17. Com o ingresso na Cooperativa, o cooperante obrigou-se ao pagamento imediato de uma entrada de capital e o pagamento mensal e sucessivo de uma amortização de capital e da quota de sócio;
1.18. Na pendência do casamento as quotas de sócio e amortizações para aquisição da fracção, foram pagas com dinheiro proveniente do trabalho do réu;
1.19. Em regra, era a A. quem procedia aos pagamentos mensais devidos à Cooperativa, através da entrega de cheque ou numerário na respetiva sede;
1.20. Por escritura pública de compra e venda, outorgada a 19 de Junho de 20013, a Cooperativa … CRL, declarou vender ao segundo outorgante o aqui 1.º réu, aí representado pela filha e identificado como sendo divorciado, pelo preço de € 21.670,89, já recebidos, a fração autónoma acima identificada, descrita na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o número …, da mesma freguesia;
1.21. Pela representante do segundo outorgante, ora 1º R., foi dito que a fração autónoma adquirida se destinava a habitação, própria permanente;
1.22. O imóvel encontra-se definitivamente inscrito a favor do ora 1.º R., pela ap 1445, de 21.06.2013;
1.23. De acordo com os estatutos da Cooperativa ..., CRL, a admissão dos cooperadores seria feita mediante proposta dirigida à direção, assinada pelo candidato ou a seu rogo, e por dois cooperadores proponentes, e deveriam constar, além dos respetivos elementos de identificação, os do seu agregado familiar, bem como o rendimento desse agregado, sendo que por cada agregado familiar haverá um único cooperador, sem prejuízo dos restantes membros do agregado terem direito à utilização dos bens comunitários da Cooperativa (art.ºs 18º/2 e 20º);
1.24. Na primeira atribuição, as habitações são cedidas aos membros pelo valor correspondente ao seu custo total, o qual corresponde à soma das seguintes parcelas: a) custo do terreno e infra-estruturas; b) custo dos estudos e projetos; c) custo da construção e dos equipamentos complementares quando integrados nas edificações; d) encargos administrativos com a execução da obra; e) encargos financeiros com a execução da obra, quando sejam de considerar; f) montante das licenças e taxas até à entrega do fogo em condições de ser habitado, g) Reservas de construção (n.º 1 – art.º 54º);
1.25. Além disso, consta do art. 63.º dos estatutos: “os cooperadores têm acesso à propriedade individual dos fogos que lhes sejam atribuídos após a integral amortização do seu valor de custo total à Cooperativa determinado nos termos do artigo 55º destes estatutos”;
1.26. Por seu turno, o preceito subsequente dispõe que a cooperativa celebrará com os cooperadores adquirentes um contrato-promessa de compra e venda aquando da atribuição da casa, donde deveria, pelo menos constar: a) o preço pelo qual o fogo será adquirido, correspondente ao seu valor de custo total, e a sua forma de amortização, em prestações mensais a fixar pela Cooperativa; b) a obrigação do cooperador pagar os juros e demais encargos, devidos ao uso do fogo durante o período de amortização, a título de renda mensal; c) a obrigação de a cooperativa outorgar com o cooperador a escritura definitiva de venda, após a integral amortização do fogo.
2. O Direito
A A., com fundamento nos art.ºs 662.º e 640.º, n.º 1, al. b) do CPC requereu que fossem aditados aos factos provados, por se manifestar essencial para a boa decisão da causa e resultarem dos documentos constantes do processo, a seguinte factualidade:
“Ponto 27: Valor actual do imóvel: 58.380€ (cinquenta e oito mil trezentos e oitenta euros) - (constitui o nº5 dos temas da instrução) – meio probatório constante do processo constituindo relatório pericial, não impugnado;
“Ponto 28: De acordo com o art.º 59.º dos estatutos “1. O cooperador poderá alienar por acto “inter vivos”, o direito de habitação sobre o fogo que lhe for atribuído, desde que o adquirente faça parte do seu agregado familiar e tenha ou adquira a qualidade de membro.
3. As transmissões em vida ou por morte carecem sempre de prévia autorização da Assembleia Geral.” – meio probatório constante do processo, Estatutos da Cooperativa, juntos pelos RR em sede contestação, considerados pelo Tribunal a quo para formar convicção”.
Os RR. nas suas alegações opuseram-se ao aditamento dos factos enunciados pela A., porquanto:
“a – Quanto ao valor da fracção, por o pretendido ser superior ao alegado e avaliado pela própria A., na sua petição;
b – Quanto à pretendida transcrição dos n.ºs 1 e 3 do art.º 59.º dos Estatutos da Cooperativa, para além de ser assaz duvidoso que os mesmos possam ser considerados factos, o certo é que a apelante não os citou, e muito menos os transcreveu (e nem o 1.º Réu nem a 2.ª Ré se referiram a tais normas estatutárias, nas suas contestações).
Vejamos:
A Relação deve mesmo oficiosamente anular a decisão proferida, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta (al. c) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC).
“A decisão sobre a matéria de facto deve primar pela clareza de exposição. As dúvidas quanto ao que está ou não provado devem ser resolvidas pelo tribunal na fase da audiência de discussão e julgamento (…) Entre os vícios que podem afectar a decisão da matéria de facto e cuja apreciação nem sequer está dependente da iniciativa das partes contam-se as respostas deficientes, obscuras e contraditórias.
Deficiência existirá quando determinado ponto da matéria de facto ou algum segmento não tenha sido objecto de resposta negativa ou positiva (…).
Verificado algum dos vícios referidos na decisão da matéria de facto, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los imediatamente, desde que constem do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida em que o tribunal se fundou” (Abrantes Geraldes, Recursos, pp. 281-282).
Constando do processo todos os elementos que serviram de prova para o julgador da 1.ª instância, o tribunal da Relação, se detectar deficiências, obscuridades ou contradições, não anulará a decisão, mas antes procederá a uma nova reapreciação da matéria de facto.
O mesmo se diga quando se revele necessário a ampliação da matéria de facto.
Importa equacionar quais as questões suscitadas ao nível da matéria de facto, quer pelas partes, quer oficiosamente, que podem ser tratadas e resolvidas logo ao nível deste tribunal de recurso, ou seja, que dispensam a anulação de decisão e a remessa à 1.ª instância, solução esta que deveremos, sempre que possível, evitar, dado o retrocesso que implica no desfecho do processo com os inerentes custos para todos os intervenientes.
Ora, é certo que um dos temas de prova era o valor actual da fracção autónoma, objecto dos presentes autos e, por isso, foi, até, realizada perícia, que não, foi-tão-pouco, objecto de esclarecimentos, pelo que, o tribunal da 1.ª instância sempre deveria ter proferido (independentemente de, então, eventualmente, já entender que seria matéria irrelevante para a decisão de mérito) decisão sobre tal matéria de facto.
Destarte, deverá ser aditado um facto sob 27, com a seguinte redacção: “O valor actual do imóvel é de € 58.380,00”.
Diga-se, ainda, que o facto do valor da avaliação ser superior ao referido na p.i. não colhe para que não seja aditada tal factualidade, tendo apenas que ter-se em conta, caso seja procedente o pedido subsidiário da A., o disposto no art.º 609.º, n.º 1 do CPC.
Já no que tange ao segundo aditamento requerido pela A., a matéria que pretende ver incluída não constava, obviamente dos temas de prova, pelo que dever-se-á chamar à colação, desde logo, e independentemente de outras questões, o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, consagrado no art.º 130.º do CPC, sob a epígrafe “princípio da limitação dos actos”, de acordo com o qual “não é lícito realizar no processo actos inúteis”.
Aplicando o referido princípio ao pretendido “aditamento”, deve entender-se que “o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa.
Se o facto ou factos cujo julgamento – ou falta dele - é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância. Isso sucederá sempre que, mesmo com a substituição ou, no caso de deficiência, com o suprimento da decisão daquela instância, a solução e o enquadramento jurídicos do objecto da causa permanecerem inalterados, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação.
Os poderes de controlo da Relação no tocante à decisão da matéria de facto da 1.ª instância não devem ser actuados se os factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhum dos enquadramentos jurídicos possíveis do objecto do recurso” (Ac. RL de 10.02.2011, acessível em www.dgsi.pt).
E tal acontece no caso dos autos, pelas razões de direito que se aduzirão seguidamente, não relevando o indicado “facto” sob nenhuma das perspectivas da solução de direito que no caso se impõem em face da demais materialidade supra referida, razão por que, se torna inútil proceder, se outras questões não existissem, ao requerido aditamento.
Passemos à análise da questão jurídica objecto do recurso, que consiste em saber se o imóvel é bem próprio do R. C... ou se integra bem comum do dissolvido casal.
A.e R. C... foram casados um com o outro no regime de comunhão de adquiridos (art.º 1721.º do Cod. Civil), fazendo parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (als. a) e b) do art.º 1724.º do Cod. Civil).
Com efeito, o património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela (Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, pp. 397).
O casamento é um consortium ominis vitæ, pelo que os regimes patrimoniais de bens regulam as relações patrimoniais de bens decorrentes do casamento.
A comunhão conjugal, seja ela a do regime de comunhão geral de bens (em que, em regra, são comuns todos os bens, presentes e futuros), seja ela a de comunhão de adquiridos (em que há ou pode haver bens próprios e comuns de cada um dos cônjuges, e em que nem os bens levados para o casal nem os adquiridos a título gratuito se comunicam) só se comunicam os bens adquiridos depois do casamento a título oneroso (art.ºs 1721.º e ss. do Cód. Civil). A comunhão conjugal não é nem uma sociedade, nem uma compropriedade de tipo romano, comunhão individualista, mas uma propriedade colectiva, moldada na antiga comunhão de mão comum de tipo germânico (Gemeinschaft zur Gesammte Hand), entre marido e mulher e que se distingue da compropriedade de tipo romano regulada nos art.ºs 1403.º e segs. do Cód. Civil: quanto à administração e quanto à divisibilidade. Quanto à administração a comunhão conjugal rege-se por normas diversas das previstas no art.º 1407.º do Cód. Civil. A comunhão conjugal caracteriza-se por não ser susceptível de divisão por simples vontade das partes, na constância do matrimónio, não existe a actio communis dividendi. Só no caso de dissolução do casamento, separação judicial de pessoas e bens, morte de um ou de ambos os cônjuges, ou divórcio se pode proceder à partilha (art.ºs 1688.º e 1689.º do Cód. Civil) (neste sentido vide, Antunes Varela, Direito da Família, pp. 436).
As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento (art.º 1688.º do Cod. Civil), sendo que o divórcio dissolve o casamento (art.º 1788.º do Cod. Civil), produzindo-se os efeitos do divórcio a partir do trânsito em julgado, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (n.º 1 do art.º 1789.º do Cod. Civil).
Dispõe o art.º 1689.º do Cod. Civil que:
“1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a esse património.
2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes.
3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.”
Já sobre a participação dos cônjuges no património comum, estipula o art.º 1730.º do Cod. Civil que:
“1. Os cônjuges participam por metade no activo e no passivo da comunhão, sendo nula qualquer estipulação em sentido diverso.
2. A regra da metade não impede que cada um dos cônjuges faça em favor de terceiro doações ou deixas por conta da sua meação nos bens comuns, nos termos permitidos por lei.”
Resulta, pois, dos citados normativos legais que cada um dos cônjuges tem uma posição jurídica em face do património comum (e não de um determinado bem, em concreto), no qual participam por metade, posição que a lei tutela (art.º 1730.º do Cód. Civil), ou seja, cada um dos cônjuges tem um direito à meação, um verdadeiro direito de quota que exprime a medida de divisão e que virá a realizar-se no momento em que esta deva ter lugar, recebendo cada cônjuge na partilha os bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo ao património comum tudo o que lhe deve (art.º 1689.º, n.º 1, do Cód. Civil).
Destarte, a extinção do casamento importa a cessação da generalidade das relações patrimoniais entre os cônjuges, a extinção da comunhão entre eles e a sua substituição por uma situação de indivisão a que se põe fim com a liquidação do património conjugal comum e com a sua partilha.
A partilha, numa acepção ampla, compõe-se de três operações básicas: a separação dos bens próprios, como operação ideal preliminar; a liquidação do património comum, destinada a apurar o valor do activo, através das compensações e da contabilização das dívidas a terceiros (n.º 2 do art.º 1689.º do Cód. Civil) e entre os cônjuges (n.º 3 do art.º 1689.º do Cód. Civil); e a partilha propriamente dita (neste sentido, Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, pp. 429).
Destarte, na partilha, após a separação dos bens próprios, segue-se outra operação que se traduz na liquidação do património comum, destinada a apurar o valor do activo líquido, através do cálculo das compensações e da contabilização das dívidas a terceiros e entre os cônjuges.
Na vigência da relação matrimonial os cônjuges podem tornar-se devedores entre si, através da transferência de valores entre os patrimónios – o património comum e os dois patrimónios próprios.
Tecidas estas breves considerações, volvamos ao caso dos autos:
Resulta da factualidade provada que:
- O R. C..., na constância do casamento com a A. inscreveu-se como cooperante da Cooperativa R.;
- A. e R. mantiveram-se casados um com o outro, no regime supletivo de comunhão de adquiridos, de 1 de Setembro de 1978 a 21 de Setembro de 2006;
- O R. procedeu ao pagamento mensal e sucessivo de uma amortização de capital e da quota de sócio na constância do casamento e após o divórcio;
Cumpre sublinhar, porém, que na constância do casamento todas as prestações pagas à cooperativa foram com dinheiro comum do casal, na medida em que, pelo casamento, os rendimentos do trabalho se tornaram comuns (al. a) do art.º 1724.º do Cod. Civil), sendo certo que não há qualquer prova de ter sido utilizado dinheiro próprio do 1.º R. no pagamento das prestações liquidadas durante o casamento (cfr. al. c) do art.º 1723.º do Código Civil);
- Em 17 de Março de 1983, a Cooperativa R. atribuiu por sorteio ao aqui R. o fogo sito na Rua ..., Bl.11-1º-Dtº, em Sines, e entregou-lhe a respetiva chave, tendo o seu agregado familiar ali passado a habitar;
- A co-Ré, nos termos estatutários, reservou a propriedade do referido Fogo até ao seu integral pagamento;
- Nem à data da propositura da ação de divórcio (02.02.2004) nem à data do trânsito em julgado da sentença de divórcio (06.10.2006), em que a R. foi considerada principal culpada) tinham sido efectuadas todas as amortizações devidas à R., relativas ao apartamento sito na Rua ..., Bloco 11-1º-Dtº, em Sines, sendo que em Dezembro de 2006 tinham sido liquidados, tão só, € 18.662,42 (vd. mapa de fls. 147);
- Em 26/07/2012, o R. já tinha efetuado todas as amortizações relativas ao apartamento sito na Rua José Marfins Ferreira, Bloco 11-1º-Dtº, em Sines;
- A R. adquiriu, por doação do Município de Sines, o direito de propriedade sobre o edifício em causa;
- Só em 29/04/2008, a Cooperativa R., com base na referida doação, conseguiu registar a seu favor a titularidade do direito de propriedade sobre o edifício em causa;
- E só em 31/01/2012, a aqui R. procedeu ao registo da constituição em propriedade horizontal do aludido edifício;
- Por carta datada de 03/04/2013, a Ré comunicou ao co-R. que estavam reunidas as condições para proceder à marcação das escrituras dos fogos;
- Por escritura pública de compra e venda, outorgada a 19 de Junho de 2013, a R. Cooperativa declarou vender ao segundo outorgante o aqui 1.º R., aí representado pela filha e identificado como sendo divorciado, pelo preço de € 21.670,89, já recebidos, a fração autónoma acima identificada, descrita na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o número …, da mesma freguesia, tendo sido declarado pela representante do segundo outorgante, ora 1º R., foi dito que a fração autónoma adquirida se destinava a habitação, própria permanente;
- O imóvel encontra-se definitivamente inscrito a favor do ora 1.º R., pela ap 1445, de 21.06.2013;
- Consta do art.º 63.º dos estatutos: “os cooperadores têm acesso à propriedade individual dos fogos que lhes sejam atribuídos após a integral amortização do seu valor de custo total à Cooperativa determinado nos termos do artigo 55º destes estatutos”.
- Por seu turno, o preceito subsequente dispõe que a cooperativa celebrará com os cooperadores adquirentes um contrato-promessa de compra e venda aquando da atribuição da casa, donde deveria, pelo menos constar: a) o preço pelo qual o fogo será adquirido, correspondente ao seu valor de custo total, e a sua forma de amortização, em prestações mensais a fixar pela Cooperativa; b) a obrigação do cooperador pagar os juros e demais encargos, devidos ao uso do fogo durante o período de amortização, a título de renda mensal; c) a obrigação de a cooperativa outorgar com o cooperador a escritura definitiva de venda, após a integral amortização do fogo.
Verifica-se, pois, que após a atribuição da casa ao R. C..., este tinha o direito estatutário de beneficiar de um contrato-promessa, no qual a cooperativa se obrigava, mais tarde, a vender-lhe a casa, desde que, nos termos do artigo 64.º dos estatutos, estivesse pago o respectivo custo, mas não lhe deu, então, o direito a adquirir a habitação.
Com efeito, os direitos estatutários que disciplinavam as relações entre a cooperativa e o R. C... previam a hipótese da cooperativa vir a celebrar um contrato-promessa no futuro, mas só no caso de vir a ser atribuída ao R., por sorteio, uma habitação.
Acresce que, só após o pagamento do custo à cooperativa é que esta, face aos estatutos, se obrigava a vender a casa já atribuída ao cooperante.
Após o sorteio, o R. C... adquiriu apenas o direito a celebrar com a cooperativa um contrato-promessa de compra e venda daquela fracção habitacional já identificada.
Por conseguinte, o direito a adquirir a fracção perante a cooperativa, face aos estatutos, só surgia com a celebração do contrato-promessa.
Até esse momento apenas se poderia falar, por isso, em expectativa jurídica no que respeita à aquisição da casa.
O sorteio deu direito à celebração do contrato-promessa, mas dos autos não resulta que tenha sido celebrado, tendo o pagamento contínuo das prestações mensais ocorrido quer na constância do casamento, quer após o divórcio, sendo o R. C... quem, após a data da entrada em juízo da acção de divórcio, continuou a proceder ao seu pagamento. Em Julho de 2012, mais de 8 anos após a data da entrada em juízo da acção de divórcio, estavam pagas as amortizações, relativas à fracção autónoma subjudice.
Resulta, pois, da factualidade provada que o contrato de compra e venda é celebrado quando o R. C... estava já (há cerca de 7 anos) divorciado da A., tendo a acção de divórcio litigioso sido proposta mais de 8 anos antes da data da celebração da escritura de compra e venda, tendo o custo da fracção sido completamente pago em Julho de 2012, ou seja, vários anos depois da propositura da acção de divórcio de litigioso e do decretamento do divórcio entre A. e R. C....
Ora, atendendo a que fração autónoma foi adquirida (cfr. art.ºs. 1316.º e 1317.º do Cod. Civil) quando o A. se encontrava já divorciado da A., tendo o pagamento da fracção sido concluído em 2012, é irrelevante para o caso em apreço o grau de colaboração, cooperação ou esforço dos então cônjuges nas amortizações, porquanto, ao contrário do alegado pela A. o art.º 1726.º do Cod. Civil é inaplicável à situação dos autos, já que tal normativo reporta-se a bens adquiridos na constância do casamento o que não é manifestamente o caso dos autos, pelo que outra conclusão não se pode retirar que não seja a de que fracção autónoma subjudice é bem próprio do R. C... – os bens advindos aos (ex) cônjuges depois do ingresso em juízo da acção de divórcio não são bens comuns -, não havendo qualquer fundamento legal para que seja declarada nula a escritura de compra e venda e ordenado o cancelamento ou a redução parcial da ap. 1456 de 2013/06/21.
Como se refere na sentença recorrida, “Apesar do direito à aquisição do bem ter iniciado o seu ciclo num momento em que A. e 1º R. eram casados, tal ciclo só se completou após o divórcio, pelo que até à sua completude existia uma mera expectativa jurídica, que podia não ser concretizada se, além do mais, o R. deixasse de proceder às amortizações em momento subsequente ao divórcio”.
Diga-se, ainda que, também ao contrário do alegado pela A., a al. c) do art.º 1722.º do Cod. Civil não tem aplicação ao caso dos autos, já que esse preceito legal, respeita a direito anterior ao casamento. Na espécie não se vislumbra que haja qualquer direito anterior ao casamento, seja da A. seja do R. C....
Também não tem razão a A. quando invoca que pertencendo ao agregado familiar do R. C... poderia ser membro da Cooperativa e adquirir a fracção como co-proprietária, louvando-se no art.º 59.º dos Estatutos da R. Cooperativa, nem tinha esta a obrigação de comunicar à A. a data da celebração da escritura.
Com efeito, tal preceito estatutário dispõe que o cooperador, in casu, o R. C..., poderá alienar por acto “intervivos”, o direito de habitação sobre o fogo que lhe foi atribuído, desde que o adquirente faça parte do seu agregado familiar e tenha ou adquira a qualidade de membro, sendo que as transmissões em vida ou por morte carecem sempre de prévia autorização da Assembleia Geral, ou seja, o que está aqui em causa é o direito de habitação (não o direito de propriedade), podendo este ser alienado a membro do agregado familiar do cooperador. Ora, ainda que se tratasse de direito de propriedade a verdade é que a A., à data da celebração da escritura de compra e venda, não era já membro do agregado familiar do R. C....
Aliás, se o contrato de compra e venda entre os RR. tivesse sido celebrado na constância do casamento o imóvel seria bem comum (não havendo, pelas razões acima aduzidas compropriedade), não carecendo a A. de nele intervir, por força do regime de bens de comunhão de adquiridos.
Por fim, o Ac. da RC citado pela A. revela uma situação que, com o devido respeito, nada tem a ver com a dos presentes autos, já que o cônjuge marido era cooperante de uma cooperativa de habitação em data anterior à celebração do casamento (daí o acórdão referir-se à al. c) do art.º 1722.º do Cod. Civil), o sorteio e aquisição do imóvel e a compra e venda do imóvel ocorreram na constância do casamento, tendo ambos os cônjuges celebrado um contrato de mútuo para a aquisição do imóvel, revelando-se que o grau de colaboração, cooperação ou esforço de ambos os cônjuges na aquisição da casa muito mais elevada do que aquele que foi desenvolvido apenas pelo cônjuge marido antes do casamento (e daí o citado Acórdão fazer menção ao disposto no n.º 1 do art.º 1726.º do Cod. Civil).
Ora, de tudo o que deixámos exposto é fácil concluir que nenhum dos pedidos subsidiários poderia ser julgado procedentes.
E isto porque, desde logo, a A. não tem direito a ½ da fracção, porque bem próprio do R. C..., (tendo a A. direito à meação do património comum do dissolvido casal e não de um bem em concreto - questão que apenas em processo de inventário poderá ser apreciada) e, logo, não poderá ter direito a ½ do seu valor (que, aliás, nunca seria de € 26.690,00, tendo em conta o disposto no art.º 609.º, n.º 1 do CPC).
Quanto ao valor correspondente aos títulos de capital, entrada, amortizações, e demais quantias despendidas com a aquisição da fracção, pagas na constância do casamento, com rendimentos comuns, deverá tal questão ser suscitada em sede de processo inventário, único meio processual para a partilha dos bens comuns do dissolvido casal, e no qual se apurará o valor do activo, nomeadamente através do cálculo das compensações – crédito de compensação ao património comum -, nos termos acima referidos.
Reitera-se a comunhão conjugal não se reconduz à compropriedade.
“O património comum é um património sem quotas, implica a existência de um direito único e uno que não comporta divisão, sequer ideal” (AUJ, publicado no DR n.º 200/2015, de 13.10.2015).
A apelante nas suas conclusões invoca, ainda, o enriquecimento sem causa e o abuso de direito.
É consabido que os recursos destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida (Abrantes Geraldes, Recursos, pp. 23), constituindo, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas nas instâncias (cfr. neste sentido vide, entre outros, Ac. STJ de 28.04.2010, acessível em www.dgsi.pt, Abrantes Geraldes, op. e loc. cit., Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, I, 2.ª ed, pp. 566 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., pp. 153-158), sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso.
Ora, a questão do enriquecimento sem causa não foi suscitada no tribunal a quo e, por isso mesmo, este não se pronunciou sobre ela, não sendo tal questão de conhecimento oficioso.
Assim, não pode agora, por via do recurso, este tribunal da Relação conhecer tal matéria.
Ao contrário do que a recorrente alega, adianta-se que não se vislumbra abuso de direito por parte da recorrente, sendo certo que o abuso de direito é de conhecimento oficioso.
Expressa a lei ser ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art.º 334.° do Cod. Civil).
Reporta-se, pois, este artigo à existência de um direito substantivo exercido com manifesto excesso em relação aos limites decorrentes do seu fim social ou económico, em contrário da boa-fé ou dos bons costumes, proibindo essencialmente a utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de interesses exorbitantes do fim que lhe inere.
O fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respectivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos; e os bons costumes são, grosso modo, o conjunto de regras de comportamento relacional, acolhidas pelo direito, variáveis no tempo e, por isso, mutáveis conforme as concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade de referência em determinados tempo e espaço.
O seu funcionamento, como excepção peremptória imprópria de direito adjectivo que é, não depende da sua consciencialização por parte do respectivo sujeito. O entendimento da jurisprudência, no seguimento da doutrina, tem sido no sentido de que este instituto funciona como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica.
A figura do abuso de direito assenta, essencialmente, no princípio da confiança, do qual resulta que “as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente, no exercício dos direito e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros” (Coutinho de Abreu, Do abuso de direito, 1983, pp. 55).
Com efeito, o princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia.
Antunes Varela (RLJ, Ano 128°, pp. 241), refere que a condenação por abuso de direito “aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado de aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, de direitos de certo tipo” e “para que haja lugar ao abuso de direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exercer o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito” (Das Obrigações, II, pp.516).
“No âmbito da fórmula “manifesto excesso” cabe a figura da conduta contraditória (venire contra factum proprium), que se inscreve no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte em função do modo como antes actuara” (Ac. STJ de 12.02.2009, acessível em www.dgsj.pt).
Este instituto está, pois, talhado para obstar a situações em que por impossibilidade do legislador de previsão de situações marginais em que é inadequada a aplicação da lei, ou por negligência daquele na elaboração de leis, ou ainda por ocorrência de circunstâncias imprevisíveis aquando da elaboração da lei, a aplicação estrita desta conduziria a resultado manifestamente violador do mais elementar sentido de justiça, entendida esta segundo um critério social dominante.
Ora, no caso dos autos, não se verifica nenhuma situação que permita concluir-se que a recorrente abusou do direito.
Em sede de recurso, a recorrente alega que “a aquisição pelo recorrido foi o expediente que o mesmo usou abusivamente para partilhar o único bem imóvel comum. Ver negado o direito de partilhar o bem adquirido é contrário a tudo – à boa fé aos bons costumes, ao fim que preside à ideia de património comum e ao direito subjectivo de participar nele”
Não se vislumbra a que expediente se refere a recorrida, porquanto mostra-se provado que só em 2012 (8 anos após a data da entrada em juízo da acção de divórcio litigioso) o custo da fracção autónoma estava integralmente pago e só em 2013 foi celebrado o contrato de compra e venda, pois só em 2013 a R. Cooperativa, como resulta da factualidade provada, “estava em condições” de celebrar o referido contrato, ou seja, não foi por culpa do apelado C... que o contrato de compra e venda não foi celebrado na constância do casamento. Não sendo bem comum do dissolvido casal, mas antes próprio do apelado C..., não se alcança como se poderá concluir pela “negação do direito de partilhar o bem adquirido”.
Não se mostra, pois, que o recorrido tenha excedido os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes.
Importa, pois, julgar improcedente o recurso, mantendo-se, pelos fundamentos acima expostos, a sentença recorrida.
Face à improcedência do recurso ora decidido, pelos fundamentos aduzidos, mostra-se prejudicado o conhecimento expresso da ampliação do âmbito do recurso.
As custas nesta instância recursória serão suportadas, porque vencida, pela apelante (art.º 527.º, n.º 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Sumário
I.Os poderes de controlo da Relação no tocante à decisão da matéria de facto da 1.ª instância não devem ser actuados se os factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhum dos enquadramentos jurídicos possíveis do objecto do recurso
II. Os recursos destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, constituindo, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas nas instâncias, não podendo, por via do recurso, o Tribunal da Relação conhecer tal matéria.
III. A inscrição numa cooperativa de habitação, cujos estatutos previam a realização posterior de um sorteio para atribuição de casas aos sorteados, que celebrariam um contrato-promessa de compra e venda da fracção autónoma atribuída – contrato promessa que não foi celebrado -, a vender apenas quando estivesse pago o seu custo não confere o direito de propriedade sobre a fracção autónoma, mas apenas a expectativa da sua aquisição.
III. A fracção autónoma, cujo pagamento integral do custo e respectivo contrato de compra e venda, celebrado entre o (ex) cônjuge cooperador e a Cooperativa, ocorreram em data posterior à entrada em juízo da acção de divórcio litigioso, tendo sido o cônjuge cooperador, que após a data em que se retroagiram os efeitos patrimoniais do divórcio, quem continuou a pagar as amortizações, é bem próprio do (ex) cônjuge cooperador.
IV. Tendo parte das amortizações da fracção autónoma sido pagas com os rendimentos do trabalho do (ex) cônjuge cooperador, casado no regime de comunhão de adquiridos, será em sede de inventário, para partilha dos bens comuns do dissolvido casal, que se apurará o valor do activo, nomeadamente através do cálculo das compensações – crédito de compensação ao património comum.
V. Dispositivo
Pelo exposto, nos termos supra-referidos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
Custas nesta instância recursória pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Registe.
Notifique.
Évora, 6 de Abril de 2017
Florbela Moreira Lança (Relatora)
Bernardo Domingos (1.º Adjunto)
Silva Rato (2.º Adjunto)