Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | REABERTURA DA AUDIÊNCIA REGIME PENAL MAIS FAVORÁVEL REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Sendo a Prestação da Trabalho a Favor da Comunidade uma pena de substituição em sentido próprio, aplicada por isso no lugar da pena principal de prisão, apenas poderia ter concorrido com ela alguma das demais penas de substituição em sentido próprio, ou seja, a pena de multa e a pena de suspensão da execução da pena de prisão, pelo que só eventual pena da mesma natureza poderia dar origem à reabertura da audiência nos termos do art. 371º-A do CPP. 2 – A aplicação do Regime de Permanência na Habitação (tal como a prisão por dias livres ou o regime de semidetenção) tem lugar na sentença condenatória, por constituir pena de substituição em sentido amplo que, dogmaticamente, apenas pode ser decidida pelo tribunal de julgamento, e não já na fase de execução da sentença como se constituísse mero incidente da execução da pena de prisão, independentemente da maior ou menor pertinência das razões de ordem pessoal invocadas pelo arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Tribunal Judicial do Redondo foi julgado J., n. 01.03.83, que veio a ser condenado por sentença de 10.07.2007, como autor de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3º nº1 e 2 do Dec-lei 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 6 meses de prisão, substituída pela Pena de Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade pelo período de 240 horas de trabalho, nos termos da sentença condenatória (cfr. fls 104). 2. – Por despacho datado de 30 de Junho de 2008, transitado em julgado, foi revogada aquela pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade e, em conformidade, ordenado o cumprimento da pena de seis meses de prisão aplicada ao arguido nestes autos (cfr fls 159 a 161). 3. - Por requerimento de fls.203, datado de 12.1.2.2008, veio o condenado, invocando o disposto no art. 44.º, nº1 do Cód. Penal, na redacção dada pela Lei nº59/2007, requerer que o cumprimento da pena de seis meses de prisão em que foi condenado seja executado em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. 4. – Considerando que, implicitamente, o arguido viera requerer a aplicação de regime penal mais favorável ao abrigo do disposto no 371º - A do Cód. Proc. Penal, o senhor juiz a quo indeferiu aquele requerimento pelo despacho de fls 219 a 223, datado de 11.03.2009, com os seguintes fundamentos: - “… o condenado incorre num erro de raciocínio, pois, se aquando da sentença proferida em 10-07-2007 foi ainda possível substituir a execução de uma pena de prisão, por uma pena não privativa da liberdade de trabalho a favor da comunidade [aplicada com base num juízo de prognose favorável emitido pelo tribunal, através do qual foi possível chegar à conclusão de que o arguido conseguia alcançar a socialização em liberdade], dever-se-á necessariamente considerar que tal foi mais favorável ao arguido do que lhe aplicar nessa altura, se estivesse já prevista, a pena substitutiva de execução de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância que envolve necessariamente uma privação da liberdade do arguido, conquanto “extra-muros”. (…) Assim sendo e como já se deixou indicado, deve concluir-se que o ora requerido pelo condenado não pode proceder, uma vez que, ao ter-lhe sido aplicada na sentença uma pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade, deverá necessariamente considerar-se que aquela pena substitutiva se mostra mais favorável ao arguido do que a pena substitutiva de execução de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sendo ainda certo que, como também já se esclareceu, o dispositivo legal previsto no citado art. 371º - A do Cód. Proc. Penal se limita a assegurar a aplicação retroactiva de regime penal mais favorável ao arguido, o que, in casu, não acontece! (…) “ 5. – É deste despacho que o arguido veio agora recorrer, extraindo da sua Motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1. Veio o arguido requerer, ao abrigo do art. 44º nº1 al. a) do CP, que seja concedido que o cumprimento da pena de seis meses de prisão possa ser executado em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. 2. Foi tal pretensão indeferida no despacho ora requerido 3. A mais recente política legislativa, doutrina e jurisprudência têm reconhecido as vantagens que esta forma de cumprimento de penas apresenta, principalmente no que tange à não submissão dos agentes aos efeitos criminógenos que a prisão implica. 4. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida traduz-se num infligir ao arguido de um sacrifício de todo desnecessário face à necessidade de prevenção geral e especial. 5. O recorrente encontra-se actualmente a cumprir uma pena de nove meses de prisão executada em regime de permanência na habitação à ordem do processo nº 272/08.2 GCSTS (1º juízo do Tribunal de Santo Tirso) por factos praticados em data posterior à comissão do presentes. 6. Não se pretende legitimar com este recurso, comportamentos conflituantes com a ordem jurídica. 7. Outrossim, deseja-se obstar a que um ser humano que até ao momento se tem cingido à comissão de uma série de ilícitos sempre e invariavelmente da mesma natureza e diminuta gravidade, se transforme em alguém cujos comportamentos passem a ser intoleráveis para a sociedade. 8. Convém não esquecer que a circunstância do cumprimento da pena ocorrer nos moldes por nós propostos, não subtrai a esse período de cumprimento, a natureza de pena. 9. Com o despacho proferido foram violados os arts 40º e 44º do CP. Nestes termos e nos mais de direito …deve o presente recurso ser considerado provido, revogando-se o douto despacho recorrido…» 6. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela total improcedência do recurso. 7.- Nesta Relação, a senhora magistrada do MP apresentou o seu parecer onde conclui igualmente pela total improcedência parcial do recurso. 8. – Notificado, o arguido nada acrescentou. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 1. – Delimitação do objecto do recurso. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios elencados no n.º 2, do art. 410°, do Código de Processo Penal, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ de 19/10/95, para Fixação de Jurisprudência, D.R., I-A de 28/12/95. Vistas as conclusões da motivação do recorrente, há que decidir se, em face do disposto no art. 44º do C.Penal, o arguido deve cumprir a pena de 6 meses de prisão aplicada, em Regime de Permanência na Habitação, contrariamente ao decidido pelo senhor juiz a quo. 2. Decidindo. Conforme referido supra, o arguido veio requerer a fls 203 que o cumprimento da pena de seis meses de prisão em que foi condenado seja executado em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Considerando que o arguido viera implicitamente requerer a reabertura de audiência nos termos do art. 371º-A do CPP para que lhe fosse o aplicada a nova medida prevista no art. 44º do C.Penal, o senhor juiz a quo indeferiu tal pretensão com fundamento em que o cumprimento de pena de 6 meses de prisão (aplicada ao arguido) em regime de permanência na habitação (doravante, RPH) sempre seria mais grave que a pena de PTFC oportunamente decidida, pelo que faltava um pressuposto essencial à reabertura da audiência nos termos do art. 371º-A do CPP: pretender o arguido a aplicação de regime penal mais favorável. O recurso não discute minimamente o enquadramento da questão, nem o fundamento da decisão recorrida, colocando antes a ênfase em aspectos que se prendem com os fins das penas em geral e na situação particular do arguido, nada havendo a censurar àquela mesma decisão. Na verdade, sucede mesmo que para além de estar correcta a perspectiva do senhor juiz a quo quanto à gravidade relativa das penas em causa (PTFC e RPH), estas têm natureza diferente, de onde nunca o RPH poderia ser decidido nos termos pretendidos pelo requerente, essencialmente por duas ordens de razões: - Em primeiro lugar, porque sendo a PTFC uma pena de substituição em sentido próprio, aplicada por isso no lugar da pena principal de prisão, apenas poderia ter concorrido com ela alguma das demais penas de substituição em sentido próprio, ou seja, a pena de multa e a pena de suspensão da execução da pena de prisão, pelo que só eventual pena da mesma natureza poderia dar origem à reabertura da audiência nos termos do art. 371º-A do CPP. - Em segundo lugar, sempre a aplicação do RPH (tal como a prisão por dias livres ou o regime de semidetenção) tem lugar na sentença condenatória, por constituir pena de substituição em sentido amplo que, dogmaticamente, apenas pode ser decidida pelo tribunal de julgamento, e não já na fase de execução da sentença como se constituísse mero incidente da execução da pena de prisão. Sempre improcederia, assim, o requerimento do arguido para que lhe fosse aplicado o RPH, nos termos do art. 44º do C.Penal, não sendo de mais lembrar que nesta matéria de crimes e penas vale o princípio da legalidade, nomeadamente sob o seu corolário nulla poena sine lege que, entre nós, se encontra associado à reserva de lei da AR na definição do regime dos crimes e das penas (cfr art. 165º nº1 c) da CRP, em resultado dos quais não podem os tribunais alterar o regime legalmente estabelecido em matéria de penas, mesmo que motivados pela mais avançada e esclarecida consciência político-criminal [1] . Isto é, previstos na lei penal como penas de substituição em sentido amplo ou impróprio [2] , ou seja, como formas de cumprimento da pena de prisão não substituída a decidir na sentença condenatória pelo tribunal de julgamento, não podem o RPH (art. 44º), a prisão por dias livres (art. 45º) ou o regime de semidetenção (art. 46º), ser aplicados posteriormente, por via incidental, na fase de execução da pena privativa da liberdade, independentemente da maior ou menor pertinência das razões de ordem pessoal invocadas pelo arguido. Sempre improcede, pois, o presente recurso. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, José Manuel Cabeças, mantendo integralmente o despacho recorrido. Custas pelo arguido, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida Évora, 10.12.2009 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) ------------------------------------------------------------- (António João Latas) ---------------------------------------------------------------- (Carlos Jorge Viana Berguete Coelho) _____________________________ [1] Vd sobre a questão, F. Dias e Costa Andrade, Direito Penal. Questões fundamentais. A doutrina geral do crime, Universidade de Coimbra. Faculdade de Direito, fascículos em curso de publicação – 1996 pp 168 e 170-1 [2] Pode ver-se da autoria do ora relator, O Novo quadro sancionatório das pessoas singulares. Revisão do C.Penal de 2007 in AAVV Justiça XXI. A Reforma do Sistema Penal de 2007 Coimbra Editora 2008 pp 87- 8 e, sobre o RPH, pp 106-110. |