Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: |
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Relator: | PAULA DO PAÇO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Descritores: | PROCESSO LABORAL AUDIÊNCIA PRÉVIA ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO JUNÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
![]() | ![]() | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data do Acordão: | 01/12/2023 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
![]() | ![]() | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
![]() | ![]() | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sumário: | I - No processo laboral, ao contrário do processo civil, a audiência prévia apenas é convocada quando a complexidade da causa o justifique. II - Na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a junção parcial do procedimento disciplinar tem como consequência a declaração da ilicitude do despedimento (artigo 98.º- J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho). (Sumário elaborado pela Relatora) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
![]() | ![]() | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
![]() | ![]() | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório AA. intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por “BB., Lda.”. Realizada a audiência de partes, não foi possível obter acordo que colocasse termo ao litígio. A Ré apresentou o articulado de motivação do despedimento. O Autor veio responder, contestando e reconvindo. A Ré respondeu, mas atenta a considerada extemporaneidade da sua resposta, a mesma não foi admitida e foi ordenado o seu desentranhamento dos autos Terminada a fase dos articulados, em 12/07/2022, foi proferido despacho saneador que conheceu do mérito da causa, do qual consta o seguinte dispositivo: «Pelos fundamentos de direito e de facto supra mencionados, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência: 1) Declaro ilícito o despedimento efetuado por iniciativa da Ré BB., Lda. na pessoa do Autor AA.; 2) Condeno a Ré BB., Lda. a pagar ao Autor AA., a título de indemnização em substituição da reintegração, o montante de 30 (trinta) dias de retribuição base (€ 1.152,92) por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão judicial, que calculado até 2022, não pode ser inferior à quantia de € 42.658,04, acrescida de juros contados desde o trânsito em julgado da presente sentença; 3) Condeno a Ré BB., Lda. a pagar ao Autor AA., as retribuições vencidas desde 28/01/2022 e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final desta causa, considerando-se a retribuição mensal base de € 1.152,92, acrescida do subsídio de alimentação e subsídio de férias e de Natal, com dedução dos montantes recebidos pelo Autor, nesses períodos, a título de subsídio de desemprego, se for o caso, devendo esses montantes ser entregues à Segurança Social pela Ré, acrescidas de juros contados desde o seu vencimento e até efetivo e integral pagamento; 4) Condeno a Ré BB., Lda. a pagar ao Autor AA., a título de diferenças salariais, a quantia de € 22.413,16, acrescida de juros à taxa legal, contados desde o vencimento de cada uma das quantias em dívida nos autos até efetivo e integral pagamento; 5) Absolvo, no mais, a Ré BB., Lda. do peticionado pelo Autor; 6) Condeno o Autor e a Ré no pagamento das custas, na proporção do decaimento, sendo 3,66% da responsabilidade da primeira e de € 96,34% da responsabilidade da segunda. Registe e notifique. Fixo à ação o valor de € 65.071,20. Cumpra-se o artigo 98.º-N, n.º 2 do CPT. §§§§§§§§ Verificando-se a violação pela Ré do disposto no artigo 129.º, n.º 1, al. d) do CT, após trânsito, remeta certidão da presente sentença à ACT para os fins pertinentes atento o n.º 2 do citado normativo.»Não se conformando com esta decisão, veio a Ré interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1- No caso dos presentes autos, foi proferida sentença sem que as partes fossem notificadas para a finalidade prevista no art. 591º nº 1 C.P.Civil, pelo que aqui Ré foi confrontando na mesma sentença, com despacho de dispensa de audiência prévia, e ainda com um despacho saneador, seguido imediatamente de sentença, sendo que a Ré não teve a oportunidade processual de se pronunciar sobre a seleção da matéria de facto que serviu de fundamento à sentença ora impugnada. 2- A sentença ora recorrida é nula, nos termos do art. 615º C.P.C., na medida que foram preteridas formalidades que o Tribunal a quo, não poderia ter proferido sentença, sem a devida adequação formal, e sem que seja permitida a formação da prova em sede de julgamento. 3- Não se vislumbra quais os factos em que o julgador se apoiou para, de imediato, formular um juízo de valor, fazendo “tabua rasa” de tudo o alegado na contestação do Ré, ignorando que aqui chegamos por mais motivos dos que os aduzidos pelo Autor. 4- Nos termos do artigo 62º do CPT, é possível ler-se que: “1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique. 2 - A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º do presente Código.” 5- Nos termos do nº 1 do artigo 98º- M do CPT, “1 - Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador.” 6- Ora, a presente sentença viola claramente também os artigos 62º e 98º-M do CPT. 7- No âmbito deste processo foi marcado julgamento para o dia de 18 de Maio de 2022, sendo que veio o mesmo a ser dado sem efeito, por despacho de 28 de Abril de 2022, no qual pode ler-se: “Ref. 42068915: Aguardem os autos o contraditório (inclusive quanto à tempestividade da resposta). Tendo em conta o prazo em curso, e a proximidade da data indicada para o julgamento, desde já se dá o mesmo sem efeito, o qual será, se necessário, oportunamente reagendado.” 8- O Tribunal a quo ao invés de reagendar o julgamento conforme despacho, prefere agora nem realizar o mesmo, formando a sua convicção em tudo quanto foi alegado pelo Autor, sem que fosse efetivamente efetuada a devida prova. 9- Nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação (como é o caso destes autos) a realização de audiência prévia é a regra (artigos 597.º e 591.º do CPC). 10- As suas finalidades principais, cumulativas ou alternativas, são a tentativa de conciliação das partes, discussão sobre as exceções dilatórias, discussão de mérito, discussão para delimitação dos termos do litígio, completamento dos articulados deficientes, prolação do despacho saneador, determinação da adequação formal, da simplificação ou da agilização processual, despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova e a programação da audiência final (art.º 591.º do CPC). 11- De entre essas finalidades, avultam, no quadro deste recurso, as que estão previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art.º 591.º do CPC: “Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa” (alínea b)); “Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º” (alínea d)). 12- Pese embora a enunciação da realização da audiência prévia como regra, a lei estipula a sua não realização nas ações não contestadas em que a revelia seja inoperante (alínea a) do n.º 1 do art.º 592.º) e quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados (alínea b) do n.º 1 do art.º 592.º). 13- Além disso, a audiência prévia poderá ser dispensada pelo juiz nos casos em que, embora o processo deva prosseguir, a audiência apenas teria como finalidade a prolação de despacho saneador (em que não se decida pelo fim do processo), a determinação da adequação formal, da simplificação ou da agilização processual e/ou a prolação de despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova (art.º 593.º n.º 1 do CPC). 14- Destas normas resulta que se, em ação contestada, de valor superior a metade da alçada da Relação, o juiz entende, finda a fase dos articulados e do pré-saneador, que o processo deverá findar imediatamente com prolação de decisão de mérito, deverá convocar audiência prévia, a fim de proporcionar às partes prévia discussão de facto e de direito (neste sentido, vide Lebre de Freitas, “A ação declarativa comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 172; Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, pág. 292 e pág. 293, nota 673). 15- Assim, a não realização de audiência prévia, neste caso, quando muito só será possível no âmbito da gestão processual, a título de adequação formal (artigos 547.º e 6.º n.º 1 do CPC), se porventura o juiz entender que no processo em causa a matéria alvo da decisão foi objeto de suficiente debate nos articulados, tornando dispensável a realização da dita diligência, com ganhos relevantes ao nível da celeridade, sem prejuízo da justa composição do litígio (artigos 547.º e 6.º n.º 1 do CPC). 16- Tal opção carecerá, porém, de prévia auscultação das partes (cfr. art.º 6.º n.º 1 – “ouvidas as partes” – e 3.º n.º 3 do CPC; neste sentido, vide Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, volume I, 2014, 2.ª edição, Almedina, pág. 536). 17- Foi, pois, cometida uma nulidade, traduzida na prolação de decisão final de mérito com dispensa de uma prévia diligência que era imposta por lei, suscetível de influenciar o exame e a decisão da causa (art.º 195.º n.º 1 do CPC; considerando a omissão de convocação da audiência prévia, quando obrigatória, uma nulidade processual inominada sujeita ao regime dos artigos 195.º e seguintes do CPC, vide Rui Pinto, “Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, 2014, pág. 369). 18- A procedência da apelação nesta parte importa a anulação do saneador-sentença igualmente impugnado, já que em momento algum foi dada a oportunidade ao Ré de se pronunciar sobre a seleção da matéria de facto que serviu de fundamento à sentença ora impugnada. Não obstante, 19- A Ré não violou o nº 3 do artigo 98º J do CPT, já que os procedimentos disciplinares foram juntos pela Ré na sua contestação 20- A Ré não violou a alínea b) do nº 2 do 382º do CT, já que todas as notas de culpa entregues ao Autor, descrevem as circunstâncias dos factos que lhe são imputadas e todas referem quais os devedores violados com as respetivas consequências, bem como referem que “É intenção da entidade patronal, sancionar adequadamente os comportamentos que lhe são imputados”. 21- A Ré não violou a alínea c) do nº 2 do artigo 382º do CT, porquanto o Autor tomou conhecimento dos procedimentos disciplinares pessoalmente (assinou por protocolo) em 23 de Novembro de 2021, e assinou tomar conhecimento dos mesmos, pelo que o prazo de 10 dias úteis para pronúncia quanto aos processos disciplinares terminou em 09 de Dezembro de 2021, sendo que dentro desse prazo, nenhuma resposta foi dada pelo Autor. 22- Assim sendo não foi violada a alínea c) do nº 2 do artigo 382.º, do CT, já que o Autor consultou os processos e não exerceu atempadamente o seu direito de resposta. 23- A Ré também não violou a alínea d) do nº 2 do artigo 382º do CT, na medida que a comunicação de despedimento foi formulada por escrito com os respetivos fundamentos, conforme consta da Contestação da Ré. 24- O pedido reconvencional pode fundar-se nos mesmos factos – ou parcialmente nos mesmos factos – em que o próprio réu funda uma exceção perentória ou com os quais indiretamente impugna os alegados na petição inicial. 25- Sendo porém necessário que o facto invocado, a verificar-se, produza “efeito defensivo útil”, ou seja, tenha a virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor. 26- Não basta a existência de uma forte conexão entre as causas de pedir da ação e da reconvenção para que possa entender-se que o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa. 27- O requisito substantivo da admissibilidade da reconvenção, da alínea a) do nº 2 do artigo 274º do CPC implica que o pedido formulado em reconvenção resulte naturalmente da causa de pedir do autor (ou, até, se contenha nela) ou seja normal consequência do facto jurídico que suporta a defesa, que tem o propósito - regra de obter uma modificação benigna ou uma extinção do pedido do autor. 28- Estando intimamente ligado o pedido reconvencional ao pedido principal, que no caso concreto, se consubstancia na licitude do despedimento, com o provimento do despedimento terá também de cair o pedido reconvencional. Termos em que pelo que se deixou dito, e que V. Exas. doutamente suprirão, revogando-se a Douta Sentença, considerando a sua nulidade e ordenado a remessa ao Tribunal da 1ª Instância, para marcação de audiência prévia e julgamento. Caso assim não se entenda, Revogando-se a Douta Sentença, considerando a licitude do despedimento, pela não violação do nº 3 do artigo 98º - J do CPT, já que os procedimentos disciplinares foram juntos na sua integra, e farão como sempre Inteira e Sã Justiça.». Contra-alegou o Autor, pugnando pela improcedência da arguida nulidade e para que seja negado provimento ao recurso. A 1.ª instância considerou que a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade e admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. Tendo o processo subido à Relação, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à manutenção da decisão recorrida. A Apelante respondeu. Mantido o recurso e colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões que se suscitam no recurso, são as seguintes: 1. Nulidade da sentença. 2. Inexistência de violação do disposto no artigo 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho. 3. Inexistência de violação do disposto no artigo 382.º, n.º 2, alíneas. b), c) e d), do Código do Trabalho. 4. Inadmissibilidade ou improcedência do pedido reconvencional. * III. Matéria de FactoA 1.ª instância considerou provados os seguintes factos, atendendo à posição manifestada pelas partes nos respetivos articulados, à falta de resposta à reconvenção e aos documentos não impugnados: 1.- Em 14/03/2022, a Ré juntou aos autos articulado motivador do despedimento e os documentos que constam a fls. 23 verso a 41 verso, os quais fazem parte do processo disciplinar que instaurou ao Autor – fls. 15 a 41 verso, para cujo conteúdo se remete e aqui se consideram integralmente reproduzidos. 2.- A Ré invocou no artigo 46.º que “O Trabalhador tomou conhecimento dos procedimentos disciplinares pessoalmente (assinou por protocolo) em 23 de Novembro de 2021, e assinou tomar conhecimento dos mesmos”. 3.- Do processo disciplinar remetido, não consta nenhuma assinatura na comunicação de processo disciplinar e nota de culpa respeitante à falta de uso de máscara e em que é junto também um relatório de ocorrência e duas fotografias, conforme consta dos documentos a fls. 25 verso a 28, para cujo conteúdo se remete e aqui se consideram integralmente reproduzidos. 4.- Por carta datada de 23/11/2021, registada em 26/11/2021 e enviada ao A., que a recebeu em 02/12/2021, a Ré enviou-lhe, por correio as quatro notas de culpa que já havia entregue ao A. em 23/11/2021, bem como outra, perfazendo a quinta nota de culpa, que, por lapso, não lhe havia sido entregue pessoalmente, conforme consta de fls. 59 a 61, para cujo conteúdo se remete e aqui se consideram integralmente reproduzidos. 5.- O A. remeteu à R. resposta às notas de culpa, que esta recebeu em 27/12/2021, conforme consta de fls. 62 a 67 verso, para cujo conteúdo se remete e aqui se consideram integralmente reproduzidos. 6.- Os documentos indicados em 4) e 5) não foram remetidos pela Ré aos autos com o processo disciplinar. 7.- Atento o referido em 3) a 5) o A. não teve conhecimento da instauração de todos os processos disciplinares em 23/11/2021. 8.- O A. foi admitido ao serviço da Ré em 01/08/1985. 9.- O A. foi notificado da decisão do despedimento, por carta recebida em 27/01/2022, conforme consta de fls. 23 verso a 25, para cujo conteúdo se remete e aqui se consideram integralmente reproduzidos. 10.- Em virtude de sucessivos aumentos, em 2002, o A. auferia ao serviço da Ré a remuneração base mensal de € 1.152,92. 11.- Por decisão unilateral, em março de 2015 inclusive, a Ré reduziu a remuneração mensal do A. para o valor de € 905. 12.- Na sequência dessa decisão, no ano de 2015, a Ré pagou ao A. as seguintes quantias, a título de remunerações:
13.- E no ano de 2016, a R. pagou ao pagou ao A. as seguintes quantias, a título de remunerações:
14.- E no ano de 2017, a R. pagou ao pagou ao A. as seguintes quantias, a título de remunerações:
15.- E no ano de 2018, a R. pagou ao pagou ao A. as seguintes quantias, a título de remunerações:
16.- A partir de janeiro de 2019, a Ré aumentou a remuneração mensal do Autor para a quantia de € 925. 17.- Na sequência dessa decisão, em 2019, a Ré pagou ao pagou ao A. As seguintes quantias, a título de remunerações:
18.- No ano de 2020, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de remunerações, tendo, a partir de março aumentado a remuneração mensal do Autor para a quantia de € 950:
19.- A partir de abril de 2021, a Ré aumentou a remuneração mensal do Autor para a quantia de € 970. 20.- No ano de 2021, a R. pagou ao pagou ao A. as seguintes quantias, a título de remunerações:
21.- Em virtude do despedimento, em janeiro de 2022, a Ré pagou ao A. € 242,49, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e pagou 30 dias de salário ao A., no valor de € 970. 22.- O A. prestou à Ré trabalho suplementar e horas de trabalho noturno, desde 2015, que aquela não contabilizou de acordo com o salário base de € 1.152,92. 23.- Nessa sequência, a Ré deve ao Autor a quantia de € 73,32, referente à diferença do valor hora correto e o valor hora pago nos anos de 2015 a 2022. 24.- No ano de 2021, o A. trabalhou para a Ré os seguintes feriados, em número de horas não apurado, e foi pago por esse trabalho, pelas seguintes quantias: - 2 de abril, a R. pagou a quantia de € 32,33 (em maio); - 10 de junho a R. pagou a quantia de € 44,09; - 5 de outubro a R. pagou a quantia de € 78,35; - 1 novembro, a R. pagou a quantia de € 89,54. 25.- É aplicável à relação laboral entre A. e Ré o Contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa e Outros e outras associações de empregadores e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul. 26.- O A. prestou à R. e por ordem desta trabalhou, na terça-feira de Carnaval de 2021. 27.- O A. prestou para a R. e por ordem desta trabalhou, numa quinta-feira de 2021, que era o seu dia de folga. 28.- O A. recusou assinar um novo contrato de trabalho com a R. com vista à redução do seu salário base. 29.- A prestação de trabalho pelo A. à Ré era a sua única fonte de rendimento para sustentar a família. 30.- Com o despedimento o A. sentiu revolta, angústia e tristeza. 31.- E sofreu insónias diárias e medo de não voltar a encontrar trabalho tendo em conta a sua idade. - E considerou que não se provou a seguinte factualidade:a.- De março de 2020 a dezembro de 2020 a Ré pagou ao A. o salário base de € 925. * IV. Enquadramento jurídicoConforme já referimos as questões suscitadas no recurso, e sobre as quais importa decidir, são as seguintes: 1. Nulidade da sentença. 2. Inexistência de violação do disposto no artigo 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho. 3. Inexistência de violação do disposto no artigo 382.º, n.º 2, alíneas. b), c) e d), do Código do Trabalho. 4. Inadmissibilidade ou improcedência do pedido reconvencional. Tais questões são análogas às que foram apreciadas e decididas por esta Secção Social no recentíssimo acórdão de 15/12/2022, prolatado no Proc. 154/22.5T8TMR.E1, deduzido contra a mesma ré, por um outro trabalhador, sendo, porém, os processos praticamente idênticos[2]. Escreveu-se no mencionado acórdão: «1) Nulidade da sentença nos termos do art. 615.º do Código de Processo Civil Considera a Apelante que a sentença é nula por terem sido cometidas duas nulidades processuais previstas no art. 194.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a primeira por não ter sido convocada a audiência prévia, e a segunda por violação do disposto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, visto que, ao não ter sido convocada a audiência prévia, não se pronunciou sobre as questões decididas no saneador sentença. Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, que:[3] 1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; Dispõe ainda o art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que: 2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Dispõe, por sua vez, o art. 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que: 1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Determina igualmente o art. 61.º do Código de Processo do Trabalho que: 1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos termos e para os efeitos dos n.os 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do presente Código. 2 - Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa. Estatui também o art. 62.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho, que: 1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique. 2 - A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º do presente Código. Regulamenta igualmente o art. 98-J do Código de Processo do Trabalho, que: 1 - O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. 2 - No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito. 3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e: a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento; c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho. 4 - Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior. 5 - Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 3, o empregador é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes. Regula, de igual modo, o art. 98.º-M, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que: 1 - Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador. Preceitua ainda o art. 60.º do Código de Processo do Trabalho que: 1 - Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e tiver havido reconvenção, pode o autor responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias. 2 - Independentemente do valor da causa, pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho. 3 - Não havendo reconvenção, nem se verificando o disposto no número anterior, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 588.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º do presente Código. 4 - A falta de resposta à reconvenção tem o efeito previsto no artigo 574.º do Código de Processo Civil. 5 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. Consagra, por fim, o art. 3.º, nºs. 3 e 4, do Código de Processo Civil, que. 3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. Apreciemos. (i) Não convocação da audiência prévia Ora, como resulta dos artigos citados, e independentemente daquilo que decorra no Código de Processo Civil para a convocação da audiência prévia, no caso da ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, relativamente à convocação da audiência prévia, aplica-se o disposto no n.º 1 do art. 62.º do Código de Processo do Trabalho, por força do disposto no n.º 1 do art. 98.º-M do mesmo Diploma Legal. E, a ser assim, só é convocada a audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique, sendo a sua convocação a exceção e não a regra. Cita-se, a este propósito, o acórdão do TRL, proferido em 13-10-2021:[4] [5] I– No Código de Processo do Trabalho, ao contrário do previsto no Código de Processo Civil, a audiência prévia é convocada quando a complexidade da causa o justifique. II– Em nosso entender, o legislador optou por essa solução, perante os interesses em presença no processo do trabalho, os princípios da simplicidade, celeridade e economia processuais que o regem, e a circunstância de se preverem no Código de Processo do Trabalho vários mecanismos com finalidades similares às da audiência prévia. Deste modo, não tendo o tribunal a quo convocado a audiência prévia não cometeu qualquer irregularidade. Atente-se que nem a Apelante invoca que, no caso em apreço, a causa a decidir é complexa, invocando apenas a obrigatoriedade de audiência prévia, em face das disposições legais existentes no Código de Processo Civil, não aplicáveis ao processo laboral. Pelo exposto, e quanto à invocada irregularidade processual por não convocação da audiência prévia, improcede a pretensão da Apelante. (ii) Violação do disposto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil Considera a Apelante que não foi dado cumprimento ao disposto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, uma vez que, ao não ter sido convocada a audiência prévia, não se pronunciou sobre as questões decididas no saneador sentença. Conforme já referimos supra, não foi, nem tinha de ser, convocada a audiência prévia. Porém, o art. 61.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, determina que se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa, no entanto, sempre sem prejuízo do disposto nos nºs. 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil. Por sua vez, o mencionado art. 3.º do Código de Processo Civil, por um lado, veda ao tribunal, excetuando os casos de manifesta desnecessidade, a possibilidade de decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (n.º 3) e, por outro, estatui expressamente que as exceções deduzidas no último articulado admissível podem ser respondidas pela parte contrária na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (n.º 4). De igual modo, aliás, o art. 60.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho, determina que às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final, contrariamente ao que ocorre com o pedido reconvencional, onde se mostra prevista a admissão de articulado de resposta (n.º 1 do art. 60.º do Código de Processo do Trabalho).[6] Por fim, o art. 98-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, estatui que a não apresentação pelo empregador do articulado motivador ou a não junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas determina a declaração imediata da ilicitude do despedimento do trabalhador, sem ser sequer necessário proceder a qualquer notificação prévia quer do trabalhador quer do empregador. Da análise concertada dos referidos artigos resulta que a inexistência de apresentação pela entidade empregadora do procedimento disciplinar implica, por parte do tribunal a quo, a prolação imediata de decisão de ilicitude do despedimento do trabalhador, sem necessidade de previamente dar cumprimento ao disposto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e isto porque tal sanção se mostra expressamente prevista na lei e é de uma evidência absoluta, subsumindo-se naquilo a que no n.º 3 do referido art. 3.º designa de “manifesta desnecessidade”. Vejamos, então, a situação concreta. No caso em apreço, a Ré empregadora apresentou, atempadamente, articulado motivador e vários documentos, alegadamente constituindo tais documentos o procedimento disciplinar intentado contra o Autor. Em resposta, o Autor, para além de formular pedido reconvencional e invocar determinadas nulidades do procedimento disciplinar, requereu a prolação imediata de decisão a declarar a ilicitude do despedimento do Autor, nos termos do art. 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, uma vez que a entidade empregadora apenas tinha juntado 9 documentos do processo disciplinar e não todo o processo disciplinar, concretamente a resposta dada pelo Autor às notas de culpa, juntando para o efeito tais respostas, que consubstanciam o documento 4 junto com tal articulado. Tal documento não se mostra impugnado pela Ré, sendo que a mesma veio impugnar outros documentos,[7] designadamente o que foi junto pelo Autor no requerimento com a referência n.º 8667822, impugnação essa que foi admitida.[8] Deste modo, e apesar de as decisões finais proferidas em sede de despacho saneador pressuporem a audição prévia das partes, designadamente se se reportarem à decisão sobre alguma exceção invocada no último articulado apresentado[9] ou se se reportarem à apreciação de questão de conhecimento oficioso ou ainda se decidirem sobre o mérito da questão, no caso da ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a não apresentação pela entidade empregadora do procedimento disciplinar determina a prolação imediata pelo juiz de uma decisão a declarar a ilicitude do despedimento do trabalhador, por se tratar de uma daquelas situações, dada a sua simplicidade de apreciação, de manifesta desnecessidade de prévia audição. É verdade que no caso que ora nos ocupa não estamos perante uma mera não apresentação do procedimento disciplinar, mas sim perante uma situação de apresentação parcial, e não integral, de tal procedimento, porém, conforme amplamente consagrado na jurisprudência[10], existe uma equiparação entre ambas as situações. É igualmente verdade que a conclusão de que o procedimento disciplinar não se mostra junto pela entidade empregadora na sua totalidade resulta da resposta apresentada pelo Autor, bem como pela documentação junta. No entanto, a entidade empregadora teve a possibilidade de impugnar tal documentação, como, aliás, fez com outros documentos juntos pelo Autor, e não procedeu à sua impugnação, pelo que, dada a facilidade na perceção da situação, por manifesta desnecessidade, é igualmente de aplicar, de imediato, o disposto no art. 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, sem proceder a prévia audição das partes. Pelo exposto, inexistindo qualquer omissão de ato que a lei prescreva, indefere-se também nesta parte a nulidade invocada pela Apelante. 2) Inexistência de violação do disposto no art. 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho Considera a Apelante que não violou o n.º 3 do art. 98º-J do Código de Processo do Trabalho, uma vez que juntou aos autos na íntegra os procedimentos disciplinares interpostos contra o Autor, não constando neles as respostas extemporâneas apresentadas pelo Autor, por terem sido mandadas desentranhar. Mais referiu que tal extemporaneidade facilmente se constata em face da documentação apresentada pelo Autor, concretamente, na resposta à nota de culpa dada pelo Autor nesse procedimento disciplinar. Conforme já referimos supra, a apresentação parcial do procedimento disciplinar é considerada para efeitos do n.º 3 do art. 98.º-J do Código de Processo do Trabalho uma não apresentação desse procedimento disciplinar. E isto é fundamentado na circunstância de apenas com o acesso integral ao procedimento disciplinar o trabalhador poder, na resposta que vier a apresentar, organizar de forma adequada a sua defesa, designadamente, imputando as nulidades que entenda existir, sendo também essa a única maneira de o tribunal poder efetivamente apreciar da legalidade de tal procedimento. Acresce que o prazo de 15 dias, previsto no art. 98.º-I, n.º 4, al. a), do Código de Processo do Trabalho, para a apresentação pelo empregador do procedimento disciplinar, nos casos em que o que determinou o despedimento se fundamentou em ato imputável ao trabalhador, é um prazo perentório, pelo que não apresentando naquele prazo a entidade empregadora o procedimento disciplinar ou apresentando apenas partes desse procedimento, precludiu a possibilidade de o fazer posteriormente. A isso obriga não só as necessidades de celeridade inerentes a esta ação especial, como também as garantias de defesa do trabalhador, pois, caso contrário, a sua resposta ao articulado motivador estaria sempre incompleta por insuficiente conhecimento do processo integral contra si realizado. Cita-se, entre muitos, o acórdão do TRE, proferido em 03-07-2014:[11] 1- A não apresentação pela entidade empregadora, dentro do prazo de oferecimento do articulado motivador do despedimento, de todas as peças do procedimento disciplinar no âmbito do qual despediu o trabalhador, equivale à falta de apresentação desse procedimento e acarreta a declaração da ilicitude do despedimento decretado, por imperativo do disposto no art.º 98º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. 2- O prazo de 15 dias a que alude o artº 98º-I, nº 4, al. a) do CPT é um prazo perentório, aplicável tanto à apresentação do articulado motivador do despedimento como à apresentação do procedimento disciplinar. Apreciemos a situação concreta. Não só resulta da matéria factual dada como provada[12] que a resposta à nota de culpa enviada pelo Autor à Ré e a sua não admissão pela Ré não constam do processo disciplinar enviado pela Ré ao Tribunal (facto provado 6), como basta atentar na documentação junta pela Ré para se constatar essa evidência. Na realidade, mesmo que a Ré, no âmbito do procedimento disciplinar, tenha entendido mandar desentranhar, por extemporânea, a resposta à nota de culpa apresentada pelo Autor, conforme afirma nas suas alegações de recurso, sempre essa determinação teria de constar do referido procedimento, o que não acontece.[13] E, a ser assim, é evidente que a Ré não juntou aos autos, no prazo legal, o procedimento disciplinar, na sua totalidade, intentado contra o Autor, pelo que é de aplicar a condenação de preceito constante no art. 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho. Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da Apelante. 3) Inexistência de violação do disposto no art. 382.º, n.º 2, als. b), c) e d) do Código do Trabalho Entende a Apelante que as alíneas b), c) e d) do n.º 2 do art. 382.º do Código do Trabalho não foram violadas no procedimento disciplinar intentado ao Autor. Nos termos da sentença recorrida, foi declarada a ilicitude do despedimento do Autor nos seguintes termos: Assim, e como já se indicou, a Ré não juntou aos autos a totalidade do processo disciplinar (ou dos processos disciplinares, em número de 4, visto não se ter visto qualquer decisão de apensação de todos os processos disciplinares num só) que instaurou ao A.. A lei comina essa omissão com a declaração da ilicitude do despedimento do trabalhador, sem necessidade de qualquer consideração ou apreciação ulterior. O A., por sua vez, informou que optava pela indemnização em detrimento da reintegração. Assim, e de harmonia com os artigos 98.º, n.º 4, al. a) e 98.º-J, n.º 3, al. a) do CPT, cabe proferir decisão a declarar a ilicitude do despedimento do A. promovido pela Ré e a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização em substituição da reintegração, que não pode ser inferior a 30 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto no artigo 391.º, n.ºs 2 e 3 do CT. Face ao exposto, por desnecessidade, não se conhecem as demais exceções perentórias invocadas pelo Autor que visavam também a declaração da ilicitude do despedimento de que foi alvo pela Ré (sendo certo que se verificaria a invalidade do processo disciplinar nos termos do disposto no artigo 382.º, n.º 2, als. b), c) e d) do CT, que também culminaria na decisão de declaração da ilicitude do despedimento). Ora, uma vez que a decisão recorrida determinou a ilicitude do despedimento promovido pela Ré contra o Autor nos termos dos arts. 98.º, n.º 4, al. a) e 98.º-J, n.º 3, al. a), do Código de Processo do Trabalho, a questão invocada pela Apelante não pode integrar o presente recurso, o qual se limita a reapreciar as questões que o tribunal a quo apreciou e não aquelas que, por considerar prejudicadas, não chegou a apreciar.[14] 4) Inadmissibilidade ou improcedência do pedido reconvencional Parece entender a Apelante que o pedido reconvencional não deveria ter sido admitido, em face das normas do processo civil que cita, bem como, a admitir-se, deveria improceder, por proceder a licitude do despedimento. Dispõe o art. 98.º-L do Código de Processo do Trabalho que: 1 - Apresentado o articulado de motivação do despedimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo. 2 - Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. 3 - Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho, independentemente do valor da ação. 4 - Se o trabalhador tiver deduzido reconvenção, nos termos do número anterior, pode o empregador responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 60.º do presente Código e no n.º 6 do artigo 266.º do Código de Processo Civil. 6 - As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respetivos articulados ou no prazo destes. Na primeira situação, inadmissibilidade do pedido reconvencional, não é de aplicar os artigos que a Apelante cita, antes sim, o disposto no n.º 3 do art. 98.º-L do Código de Processo do Trabalho, por ser especificamente aplicável a este tipo de ações. E de acordo com tal artigo, que é bastante mais abrangente, o trabalhador pode invocar todos os créditos decorrentes da ilicitude do despedimento, concretamente os que decorrem dos arts. 389.º, 390.º e 391.º do Código do Trabalho, bem como todos os créditos emergentes do contrato de trabalho,[15] que é o que ocorre na presente situação (indemnização em substituição da reintegração pelo despedimento ilícito, retribuições vencidas desde 25-01-2022 e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final, e os créditos devidos pelas diferenças salariais). Por fim, sendo ilícito o despedimento promovido pela Ré contra o Autor, nos termos dos arts. 98.º, n.º 4, al. a) e 98.º-J, n.º 3, al. a), do Código de Processo do Trabalho, o pedido reconvencional nunca poderia ser considerado improcedente em face da licitude do despedimento. Pelo exposto, improcedem, também aqui, as pretensões da Apelante.» Ora, desde já referimos que não vemos qualquer razão válida para alterar o anteriormente decidido, que se aplica, rigorosamente, à situação sub judice. A presente ação segue a forma de processo especial prevista nos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho. De harmonia com o disposto no artigo 98.º-M, n.º 1 do aludido compêndio legal, terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes. Nos termos previstos pelo n.º 1 do artigo 62.º, a audiência prévia apenas é convocada quando a complexidade da causa o justifique. Com interesse, escreveu-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 24/02/2021, P. 2157/20.5T8SNT.L1-4:[16] «No processo civil a doutrina e a jurisprudência tendem esmagadoramente para considerar, por um lado que a realização de audiência prévia é obrigatória e, por outro, para a consequente asserção de que não tendo sido determinada antes e o juiz conhecido do mérito da causa ou de qualquer exceção na fase do saneador sem conceder às partes o direito de se pronunciarem previamente sobre essas questões comete uma nulidade que, por afetar a boa decisão da causa, invalida a decisão (saneador com valor de sentença), nos termos conjugados dos art.os 590.º, n.os 1 e 2, 591.º, n.º 1, alínea b) e 593, n.º 1, por um lado e 195.º, n.º 1, por outro, todos do Código de Processo Civil.[5] No processo laboral, porém, que do processo civil colhe apenas o necessário para colmatar lacunas,[6] as coisas são algo diferentes. Com efeito, por um lado resulta do art.º 61.º, n.ºs 1 e 2 que "findos os articulados…" e "se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz (…) decidir do mérito da causa" e, por outro, do art.º 62.º, n.º 2[17] que "é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique", o que, como está bem de ver, deixa lastro para que o juiz laboral, ao contrário do congénere civil, a possa dispensar e logo conhecer do mérito da causa. Definitivo é que disponha de todos os elementos necessários e a simplicidade da causa o permita;[7] sendo certo em todo o caso que, como já vimos assinalado, "tal como se encontra redigido o art.º 62.º do CPT, não parece que tenha de existir um despacho expresso a dispensar a audiência preliminar, pois a lei fala apenas em convocação da mesma quando a complexidade da causa o justifique".[8] Mas numa coisa o regime processual laboral se aproxima do civil e é nisto: a necessidade de facultar às partes que se pronunciem sobre a questão decidenda tal como o juiz configura vir a decidi-la, como se vê da ressalva do n.º 2 do citado art.º 61.º: "… pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil". E bem se compreende que assim seja uma vez que ali se prevê que "o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem".[9] Embora novamente aqui se trate de exceção à regra: "salvo caso de manifesta desnecessidade".». Afigura-se-nos que este entendimento interpreta corretamente os artigos 61.º e 62.º do Código de Processo do Trabalho. Nos presentes autos, a 1.ª instância, imediatamente antes de proferir o despacho saneador onde conhece do mérito da causa, determinou o seguinte: «DISPENSA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA (ARTIGO 593.º DO CPC e ARTIGO 62.º, N.º 1 DO CPT ex vi artigo 98.º-M, n.º 1 do CPT): Tendo em conta que as partes já tiveram oportunidade de se pronunciar, por escrito, quanto a todas as questões que importam apreciar, decide-se pela dispensa da audiência prévia, nos termos do artigo 593.º, n.º 1 do CPC e 62.º, n.º 1 do CPT.» Infere-se do citado despacho que a 1.ª instância entendeu que a simplicidade da causa não justificava a convocação da audiência prévia e que as questões a apreciar haviam sido todas elas discutidas nos articulados, o que tornava desnecessária a audição das partes, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. No fundo, o tribunal considerou que o processo já continha todos os elementos necessários para a prolação de decisão sobre o mérito da causa, por se tratar de uma causa simples, mostrando-se o princípio do contraditório devidamente respeitado. Ora, o estado dos autos confirma que o princípio do contraditório foi devidamente assegurado. Na fase dos articulados, as partes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre as questões decididas. A extemporaneidade da resposta à contestação/reconvenção é da exclusiva responsabilidade da Ré. Ademais, a falta de junção da totalidade do procedimento disciplinar com o articulado motivador do despedimento, tornaria desnecessária qualquer outra audição sobre as consequências de tal omissão, conforme foi explicado no nosso acórdão de 15/12/2022. Deste modo, reiterando a fundamentação exposta no citado acórdão, resta-nos concluir pela improcedência da arguida nulidade da sentença. No que concerne à alegada inexistência de violação do disposto no artigo 98.º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, destaca-se que a Apelante não juntou ao articulado de motivação do despedimento a totalidade do procedimento disciplinar, pois do mesmo não consta a resposta às notas de culpa que a Apelante aceita que recebeu, bem como o envio das notas de culpa, por correio, ao Autor (cf. ponto 6 dos factos provados). A não junção integral do procedimento disciplinar e a consequência legal prevista para tal omissão – artigo 98.º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho - foi uma das questões suscitadas pelo Autor. Temos entendido que a não apresentação pela empregadora, dentro do prazo legal, de todas as peças do procedimento disciplinar no âmbito do qual despediu o trabalhador, equivale à falta de apresentação desse procedimento e acarreta a declaração da ilicitude do despedimento decretado, atento o preceituado no artigo 98.º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho[18]. Destarte, sufragamos a decisão recorrida que declarou a ilicitude do despedimento do Autor, por não ter sido junto a totalidade do procedimento disciplinar, ao abrigo do mencionado artigo 98.º-J, n.º 3. Assim, tal como decidido no Acórdão de 15/12/2022, improcede a segunda questão suscitada no recurso. Quanto à alegada inexistência de violação do disposto no artigo 382.º, n.º 2, alíneas. b), c) e d), do Código do Trabalho, importa apenas referir que, tal como no Proc. 154/22.5T8TMR.E1, também nos presentes autos, a decisão que decretou a ilicitude do despedimento fundamentou-se no prescrito no artigo 98.º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, tendo ficado prejudicada a visada declaração da ilicitude do despedimento nos termos do artigo 382.º, n.º 2, alíneas. b), c) e d), do Código do Trabalho. Já apreciámos a correção da decisão que declarou a ilicitude do despedimento. Como tal, não há fundamento legal para reapreciar uma questão que não foi apreciada pela 1.ª instância, por ter ficado prejudicada pelo decidido. Finalmente, no que respeita à última das questões suscitadas no recurso, remetemos para tudo o que se afirmou na apreciação de tal questão no Acórdão de 15/12/2022, o que conduz, igualmente, à improcedência da última das questões que constituíam o objeto do recurso. Concluindo, o recurso improcede na totalidade, sufragando-se, assim, a decisão recorrida. * V. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 12 de janeiro de 2023 Paula do Paço (Relatora) Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta) Mário Branco Coelho (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Mário Branco Coelho [2] Aliás, até as Ilustres Mandatárias das partes são as mesmas. [3] Apesar de a Apelante não ter indicado a alínea cuja nulidade imputa à sentença recorrida, em face das suas alegações, apenas pode estar em causa a referida al. d). [4] No âmbito do processo n.º 9999/20.0T8LSB.L1-4, consultável em www.dgsi.pt. [5] Veja-se, em idêntico sentido, o acórdão do TRE proferido em 26-01-2010, no âmbito do processo n.º 834/08.8TTSTB.E1, consultável em www.dgsi.pt. [6] Desde que o valor da causa exceda a alçada do tribunal, o que é, aliás, a situação dos autos. [7] Conforme requerimento com a referência n.º 8710005. [8] Veja-se despacho judicial proferido em 30-05-2022. [9] Mesmo quando haja resposta ao pedido reconvencional, visto que tal resposta apenas admite que a parte se pronuncie sobre o pedido reconvencional e não sobre exceções invocadas. [10] Entre muitos, os acórdãos do TRP, proferido em 14-07-2021, no âmbito do processo n.º 12110/20.3T8PRT-A.P1; e do TRL, proferido em 11-04-2018, no âmbito do processo n.º 2271/16.1T8FNC.l1-4; consultáveis em www.dgsi.pt. [11] No âmbito do processo n.º639/12.1TTSTR-A.E1, consultável em www.dgsi.pt. [12] Que a Apelante em sede de conclusões recursivas não impugnou. [13] Conforme documentos juntos com o articulado motivador da Ré. [14] E isto independentemente das considerações formuladas na sentença recorrida, uma vez que tais considerações em nada influenciaram a decisão jurídica proferida. [15] Veja-se o acórdão do TRP, proferido em 08-06-2017, no âmbito do processo n.º 5801/16.5T8VNG.P1, consultável em www.dgsi.pt. [16] Igualmente consultável na mesma base de dados. [17] Existe aqui um manifesto lapso material, pois o que se pretendia mencionar era o n.º 1 do artigo 62.º, como se deduz pelo que se escreve de seguida. [18] No Acórdão proferido em 15/12/2022, cita-se o Acórdão da Relação de Évora de 03/07/2014, no qual foi defendida esta posição. No mesmo sentido, v.g. os Acórdão da Relação de Lisboa de 11/04/2018, Proc. 2271/16.1T8FNC.L1-4 e de 20/06/2018, P. 2041/17.0T8BRR-A.L1. |