Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
77/21.5T8PTG.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
CAPITAL DE REMIÇÃO
REMIÇÃO PARCIAL DE PENSÕES VITALÍCIAS
CÁLCULO
Data do Acordão: 10/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):

I – Em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 54.º, n.º 1, da LAT, o limite máximo a atribuir na prestação suplementar para auxílio de terceira pessoa é o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia a seguir ao da alta.


II – A taxa a aplicar para calcular o capital de remição, nos termos da Portaria n.º 11/2000, de 13-01, é a correspondente à idade mais próxima da data a que se referem os cálculos.


III – No caso de um pedido parcial de remição da pensão, a data a atender é a do despacho que, após verificar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 75.º, n.º 2, da LAT, autorizou a remição parcial da pensão.

Decisão Texto Integral: Proc. n.º 77/21.5T8PTG.E1

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


Em virtude de acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado AA2 que transitou para a fase contenciosa, o tribunal a quo, em 20-12-2024, proferiu sentença com o seguinte teor decisório:

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais acima mencionadas, decide-se:

- Declarar que o acidente sofrido pelo Autor no dia 3 de Dezembro de 2020 é um acidente de trabalho.

- Declarar que do acidente de trabalho a que se reportam os autos resultou para o Autor uma IPP de 32,13% desde 25.05.2023, com IPA e uma ITA entre os dias 4 de Dezembro de 2020 e 25 de Maio de 2023.

- Condenar a Ré Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao Autor:

a) A quantia de 17.875,58 € (dezassete mil, oitocentos e setenta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de indemnização global por incapacidades temporárias ao qual deverá ser descontado o montante já pago pela seguradora.

b) Uma pensão anual e vitalícia de 7.938,67 € (sete mil novecentos e trinta e oito euros e sessenta e sete cêntimos) por Incapacidade Permanente Parcial – IPP – com IPA.

c) A quantia de 5.792,29 € (cinco mil, setecentos e noventa e dois euros e vinte e nove cêntimos) a título de subsídio por elevada incapacidade.

d) A quantia mensal de 560,19 € (quinhentos e sessenta euros e dezanove cêntimos) a título de ajuda de terceira pessoa, devidos a partir da data da alta, actualizável de acordo com o IAS.

e) No pagamento de todas as despesas que o Autor irá previsivelmente suportar com deslocações para tratamentos, bem como de tratamentos médicos, medicamentos e reabilitação funcional de que possa vir a necessitar no futuro a que acresce a quantia de € 45,00 (quarenta e cinco euros) relativa a despesas de deslocação.

f) Juros de mora calculados à taxa legal a incidir sobre as verbas da condenação desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.

- Condenar o Réu empregador, Optiwork, Ldª, a pagar ao Autor as diferenças entre os montantes devidos àquele, face à responsabilidade agravada nos termos do artigo 18º da LAT, e as quantias devidas pela seguradora, ou seja:

a) A pensão anual e vitalícia de € 1.984,67 (mil novecentos e oitenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos) (9.923,34 – 7.938,67);

b) A quantia de € 6.620,48 (seis mil seiscentos e vinte euros e quarenta e oito cêntimos) a título de indemnização global por incapacidades temporárias (€ 24.495,70 - € 17.875,58);

c) A quantia de 15.000,00 € (quinze mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.

d) Juros de mora calculados à taxa legal a incidir sobre as verbas da condenação desde os respectivos vencimentos até integral pagamento.

*

- Reconhecer o direito de regresso da Ré seguradora sobre o Réu empregador relativamente a todas as quantias que vier a pagar ao Autor decorrentes do acidente dos autos e nos termos da presente condenação, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º 3, da LAT.

***

Custas a cargo do Réu empregador.

Registe e notifique.

Valor da acção: 180.775,85 (9.923,34 x 17,629 + 5.792,29 € + 45,00), à luz do disposto no artigo 120.º, n.º1 do CPT.




Inconformada com tal sentença, a “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.”3 veio interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões:

1. A junta médica proferida no apenso aos autos, por unanimidade, atribuiu IPA ao sinistrado com uma IPP de 32,13%, em função da qual se pronunciou pela atribuição de ajuda por terceira pessoa, consignando, cfr. resposta dos I. peritos ao quesito 5º que lhes foi submetido, que o sinistrado precisa de apoio parcial para a sua higiene pessoal, alimentação e para se vestir e despir, durante duas horas por dia;

2. A fixação do montante a atribuir ao sinistrado nos termos dos Artºs 53º e 54º da LAT, depende do prévio apuramento do numero de horas diárias de assistência por terceira pessoa de que necessita, o que a douta sentença omitiu dos factos provados,

3. Contudo, contendo os autos todos os elementos que permitem alterar o ponto 11. da decisão da matéria de facto, como decorre do disposto no artº 662º, nº 1 do CPC, requer-se que com suporte na resposta consignada por unanimidade no quesito 5. do auto de junta médica, seja alterado o ponto 11. da matéria de facto provada, para o que se sugere a seguinte redação:

Mercê das lesões e sequelas melhor descritas em 7 a 10, o Autor carece de apoio permanente de 3ª pessoa para a sua higiene pessoal, alimentação e para se vestir e despir, durante duas horas por dia e de ajudas técnicas, médicas e medicamentosas tendo em vista evitar o agravamento do seu quadro clínico;

4. Requer-se seja dado provimento ao recurso e alterado o ponto 11. da matéria de facto nos enunciados termos.

5. Nos termos do art.º 53º, n.º 1 da Lei 98/2009, a prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente

6. Relativamente ao montante, considerando o douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 380/2024, de 14/5, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, a prestação suplementar da pensão é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor da remuneração mínima garantida, resultando, ainda, da conjugação do disposto nos n.ºs 2 e 3 que o seu montante deverá ser proporcional às necessidades do assistido, até àquele limite máximo.

7. Compulsados os elementos fornecidos pelo processo, conclui-se que as necessidades do sinistrado, ao qual foi atribuída IPA com IPP de 32,13%, justificam a assistência de terceira pessoa, mas apenas pelo período de 2 horas/dia.

8. Sabendo que o sinistrado teve alta em 25-03-2021, tem desde essa data direito á prestação calculado com base na remuneração mínima € 760,00x2:8, o que corresponde ao valor mensal que lhe é devido de € 190,00 e desde 1 de janeiro de 2024, tem direito à atualização daquela com base na remuneração mínima € 820,00x2:8, o que corresponde ao valor mensal que lhe é devido de € 205,00;

9. A douta sentença, ao fixar esta prestação em diferente valor, desconsiderou o douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 380/2024, de 14/5 e violou o disposto nos art.ºs 53º, n.ºs 2 e 5 e 54º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei nº 98/2009, devendo ser revogada nesse segmento e substituída por decisão que a fixe em valor não superior a € 190,00/mês para a data da alta e € 205,00/mês a partir de 2024, a prestação suplementar para auxilio de terceira pessoa,

Assim decidindo, farão V.Exas, a costumada JUSTIÇA!




O sinistrado AA apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.





O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo (atenta a caução prestada).





Em 15-01-2025, o sinistrado AA veio solicitar, ao abrigo do art. 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 04-09,4 a remição parcial da sua pensão no montante máximo legalmente admitido.





A “Ageas Portugal” e o Ministério Público não se opuseram a tal pedido.





Em 28-02-2025 foi proferida decisão final sobre o pedido de remição parcial, com o seguinte teor:

Vem o sinistrado AA requerer a remição parcial da pensão anual e vitalícia devida.

Regularmente notificada, a entidade responsável não deduziu qualquer oposição.

Aberta vista para o efeito, vem a Digna Procuradora emitir parecer favorável nos termos consignados na douta promoção que antecede.

Cumpre apreciar e decidir.

Dispõe o artigo 75º, nº 1 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro que “É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida ao sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30% e a pensão devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.” E, nos termos do nº 2 “Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal, desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites: a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; b) O capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.”

Compulsados os autos, verifica-se que a pensão fixada ao sinistrado reúne as condições para ser parcialmente remida posto que respeita os limites cumulativamente previstos pelo artigo supra mencionado (9.923,34 x 30% = 2.977,00 €) (870,00 x 6 = 5.220,00 €).

A pensão actualmente fixada ao sinistrado é 4.703,34 € superior ao sêxtuplo do ordenado mínimo nacional à data (9.923,34 – 5.220,00 = 4.703,34).

O capital de remição deste montante de 4.703,34 € é de 82.915,18 € (4.703,34 x 17,629).

Sendo o capital de remição da pensão anual vitalícia do sinistrado considerando uma incapacidade de 30% no valor de 52.481,53 (9.923,34 x 30%= 2.977,00 x 17,629), verifica-se que a pensão é parcialmente remível na quantia 2.977,00 € sendo o seu capital de remição no valor de 52.481,53 €.

Pelo exposto, e sem necessidade de ulteriores considerações, decido admitir a remição parcial da pensão nos moldes requeridos.

Custas do incidente, a cargo do sinistrado, pelo mínimo legal – artigo 7º, nº 3 do RCP.

Notifique.

*

Oportunamente, proceda a secção ao cálculo do capital de remição, em conformidade com o disposto pela Portaria nº 11/2000 e tabela anexa e, após, remetam-se os autos ao Ministério Público para ulteriores diligências de entrega do mesmo – cfr. Artigos 148º, nº 3, 149º e 150º, todos do CPT.




Inconformada com tal decisão, a “Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A.” veio interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões:

A. Nos termos conjugados dos Artº 48º nº 3 alinea c) da LAT e da alinea b) no nº 2 do Artº 75º da LAT, a pensão a remir parcialmente é calculada de forma objectiva de acordo com a Remuneração anual x 70% x 30%;

B. Assim, a pensão a remir parcialmente deveria antes ter sido fixada no montante de € 2.083,90, a suportar por cada uma das entidades responsáveis na medida das suas responsabilidades, conforme douta sentença de 20-12-2024;

C. Termos em que deverá ser julgada procedente a apelação e alterada a pensão a remir parcialmente para o montante de € 2.083,90.

D. A taxa a aplicar para calcular o capital de remição, de acordo com a orientação da portaria 11/2000 de 13/1, é a correspondente à idade mais próxima da data a que se referem os cálculos, ou seja a da fixação da pensão, que no caso é da douta decisão recorrida, que autoriza e fixa a pensão a remir, de 28.02.2025;

E. O sinistrado, nascido a ........2001, tinha à data da douta decisão recorrida , 23 anos, 10 meses, e 4 dias, sendo a idade mais próxima os 24 anos, termos em que a taxa a aplicar é mais exatamente 17,476;

F. Termos em que deverá ser julgada procedente a apelação e determinada a aplicação da taxa de 17,476 para calculo do capital de remição parcial, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA!




O sinistrado AA não apresentou contra-alegações.





O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo (atenta a caução prestada).





Subidos os dois recursos a este tribunal, foi dado cumprimento ao n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, pugnando pela sua improcedência.


Não houve respostas a tal parecer.


Neste tribunal, os recursos foram admitidos nos seus precisos termos.


Tendo os autos ido aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir.





II – Objeto do Recurso


Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso.


No caso em apreço, as questões que importa decidir são:


1.º recurso


1) Impugnação da matéria de facto;


2) Cálculo da prestação suplementar para auxílio de terceira pessoa; e


2.º recurso


3) Cálculo da pensão a remir parcialmente.





III – Matéria de Facto


O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:

1 – O Autor é trabalhador agrícola e nasceu no dia ... de ... de 2001, em Local 1.

2 - A responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pelo Autor encontrava-se, em 03.12.2020, transferida pela Ré Optiwork, Ldª para a Ré Ageas Portugal, Companhia de Seguros, S.A., através da apólice n.º 0010.10.291115, pela totalidade da remuneração anual auferida pelo trabalhador, ou seja, pelo valor de € 9.923,34 (nove mil, novecentos e vinte e três euros e trinta e quatro cêntimos) (635,00 x 14 + 4,27 x 22 x 11).

3 – No dia 3 de Dezembro de 2020, pelas 13 horas e 30 minutos, enquanto o Autor se encontrava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré Optiwork na campanha da azeitona na Herdade..., Local 1, quando se encontrava a recolher os panos utilizados na apanha da azeitona, conduzindo um quadriciclo, o veículo embateu numa oliveira tendo o Autor sido projectado para o chão, onde caiu inanimado.

4 – Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, o Autor não usava qualquer equipamento de protecção individual, nomeadamente, capacete.

5 – O Autor foi posteriormente encontrado por outros colegas trabalhadores, prostrado no chão, inconsciente e junto ao veículo tombado.

6 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 3, o terreno desenvolvia-se em socalcos e o piso estava escorregadio.

7 - As circunstâncias descritas em 3 foram causa directa e necessária das lesões e sequelas melhor descritas no Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho, elaborado pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Alto Alentejo, nomeadamente, traumatismo crânio-encefálico, facial, cervical (com traço de fratura na 2ª vértebra), torácico (com contusão pulmonar) e do joelho direito.

8 - Mercê do supra exposto, o A. foi assistido no Hospital com cirurgia por hematoma epidural frontotemporal direito, hematoma subdural esquerdo e hemorragia subaracnoide, com fraturas frontotemporal e esfenoidal esquerda, fratura do complexo frontozigomático e mandíbula, fratura do dente 24 e 46.

9 - Na sequência do acidente, o A. foi assistido pelo Seguro, a 1ª Ré, com diagnósticos de TCE grave (com lesão axonal difusa), paresia/plegia do 3º e 4º par craniano, ptose palpebral completa, exofotropia, lesão meniscal do joelho direito.

10 – Submetido a exame médico pelo perito do INML e em junta médica, verifica-se que o Autor esteve em ITA, no período compreendido entre 4 de Dezembro de 2020 e 25 de Maio de 2023, data da alta, encontrando-se afectado de uma Incapacidade Permanente de 32,13% desde o dia 25 de Maio de 2023, com Incapacidade Absoluta.

11 – Mercê das lesões e sequelas melhor descritas em 7 a 10, o Autor carece de apoio permanente de 3ª pessoa para todas as actividades da vida diária e de ajudas técnicas, médicas e medicamentosas tendo em vista evitar o agravamento do seu quadro clínico. (Alterado, conforme fundamentação infra.)

12 – À data do acidente o Autor tinha 19 anos de idade, era um homem saudável, fisicamente robusto e activo.

13 - Em consequência das lesões provocadas pelo acidente, teve o Autor um longo e doloroso período de doença, encontrando-se a ser acompanhado pelas especialidades de oftalmologia e psiquiatria, manifestando apatia e desinteresse pela vida, por se ver assim tão limitado na sua capacidade de trabalho e de gerir a sua pessoa e bens.

14 – Mercê das lesões e sequelas sofridas, o Autor encontra-se permanentemente dependente do apoio de 3ª pessoa, encontrando-se num centro de dia e pernoitando em casa dos pais, de quem depende para tudo.

15 – A 2ª Ré não prestou ao Autor qualquer formação em matéria de condução de veículos quadriciclos no contexto da actividade agrícola, não implementando quaisquer medidas em termos de planificação dos trabalhos nessa matéria e prevenção dos riscos associados a essa actividade.

16 – A 2ª Ré não colocou à disposição do Autor qualquer equipamento de protecção individual, mormente, capacete de protecção.

Resultou ainda provado que:

17 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 3, a Herdade... era explorada pela Sociedade Agrícola ..., S.A., para a qual a 2ª Ré presta serviços.

18 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 3, decorriam trabalhos de apanha da azeitona, distribuídos por grupos de cerca de 12 trabalhadores cada.

19 – Em cada equipa havia um trabalhador destacado para estender e recolher as mantilhas onde iria cair a azeitona, conduzindo um veículo quadriciclo.

20 – Mercê do supra exposto, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 3, o Autor conduzia o veículo Suzuki, LT-A500, de matrícula ..-OC-.., propriedade de Optimundo, Unipessoal, Ldª, sozinho e desacompanhado de qualquer outra pessoa.

21 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 3, o Autor não se encontrava habilitado para a condução de quaisquer veículos, onde se incluía o quadriciclo onde se fazia transportar.

22 – O Autor havia iniciado a tarefa de colocação e recolha dos panos conduzindo um veículo quadriciclo poucos dias antes, em Novembro de 2020.

23 – Na sequência de acção de fiscalização realizada no próprio dia 3 de Dezembro, a ACT elaborou os autos de contraordenação nº ..., ... e ... sendo imputado à Ré Optiwork, entre o mais, violação de regras de segurança, falta de formação dos trabalhadores e falta de equipamentos de protecção individual, cuja instrução ainda decorre na autoridade administrativa.

24 – A Ré Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A. procedeu ao pagamento, ao Autor, da quantia de 17.875,58 € relativa a 901 dias de ITA no período compreendido entre 4 de Dezembro de 2020 e 25 de Maio de 2023.




E deu como não provados os seguintes factos:

A – Que, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 3 dos factos provados, a 2ª Ré tenha facultado equipamentos de protecção individual, mormente, capacete e luvas, aos seus trabalhadores e, em especial, ao Autor.

B - Que, nas circunstâncias melhor descritas em 3 dos factos provados, o Autor tivesse recebido da 2ª Ré formação para realização da tarefa que lhe foi distribuída nesse dia, mormente, para condução de um veículo quadriciclo.

C – Que o Autor tivesse experiência na condução de veículos e, concretamente, na actividade desempenhada.

*

O tribunal não se pronuncia sobre a demais matéria alegada porquanto se trata de matéria de direito ou reveste de natureza conclusiva ou irrelevante para a decisão da causa.




IV – Enquadramento jurídico


1.º recurso


1 – Impugnação da matéria de facto


Pretende a recorrente que o facto provado 11 seja alterado em face da resposta dada pela junta médica ao quesito 5.º.


Uma vez que se mostram cumpridos os requisitos previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, passamos a apreciar.


Consta do facto provado 11 que:

11 – Mercê das lesões e sequelas melhor descritas em 7 a 10, o Autor carece de apoio permanente de 3ª pessoa para todas as actividades da vida diária e de ajudas técnicas, médicas e medicamentosas tendo em vista evitar o agravamento do seu quadro clínico.

Pretende a recorrente que este facto passe a ter a seguinte redação:

11 – Mercê das lesões e sequelas melhor descritas em 7 a 10, o Autor carece de apoio permanente de 3ª pessoa para a sua higiene pessoal, alimentação e para se vestir e despir, durante duas horas por dia e de ajudas técnicas, médicas e medicamentosas tendo em vista evitar o agravamento do seu quadro clínico;

Fundamenta esta sua pretensão no facto de a sentença ser omissa quanto ao número de horas diárias de assistência por terceira pessoa de que necessita o sinistrado, omissão essa que deve ser suprida por este tribunal de recurso, em face da resposta a esta questão fornecida, por unanimidade, pela Junta Médica.


Consta, efetivamente, do relatório da Junta Médica, subscrito em 07-03-2024, na resposta ao quesito 5.º que:

5 - O sinistrado precisa de apoio parcial para a sua higiene pessoal, alimentação e para se vestir e despir, durante duas horas por dia.-

Por outro lado, também é verdade que o facto provado 11 nada refere expressamente quanto ao número de horas que o sinistrado necessita por dia de apoio de 3ª pessoa para a sua higiene pessoal, alimentação e para se vestir e despir. Tal situação deverá efetivamente ser alterada. Porém, não é verdade que na sentença não se tenha considerado quaisquer números de horas. Na realidade, ao se ter atribuído o máximo previsto no art. 54.º, n.º 1, da LAT, para tal prestação suplementar, é porque se entendeu que o sinistrado carecia por dia, do máximo de horas permitidas por lei, de apoio de 3ª pessoa para a sua higiene pessoal, alimentação e para se vestir e despir. Importa, aliás, atentar que o facto provado 11 se fundamentou, não só no teor da junta médica, como nas declarações da testemunha BB, pai do sinistrado, que “confirma que, antes o Autor era um jovem saudável e dinâmico, sendo que agora se encontra totalmente dependente de terceiros para todas as actividades da sua vida comum”.


De igual modo, como resultado do acidente de trabalho de que foi vítima, o sinistrado sofreu, nomeadamente, de traumatismo crânio-encefálico, facial, cervical (com traço de fratura na 2ª vértebra), torácico (com contusão pulmonar) e do joelho direito, tendo sido submetido a cirurgia por hematoma epidural frontotemporal direito, hematoma subdural esquerdo e hemorragia subaracnoide, com fraturas frontotemporal e esfenoidal esquerda, fratura do complexo frontozigomático e mandíbula e fratura do dente 24 e 46. Dessas lesões, o sinistrado ficou com as seguintes lesões: TCE grave (com lesão axonal difusa), paresia/plegia do 3º e 4º par craniano, ptose palpebral completa, exofotropia, lesão meniscal do joelho direito.


É evidente a gravidade da situação do sinistrado, o qual, desde o acidente, deixou de conseguir, sozinho, efetuar as atividades básicas do dia-a-dia, concretamente, as relacionadas com a sua higiene pessoal, alimentação, vestir-se e despir-se.


Conforme referiu a testemunha BB, pai do sinistrado, o seu filho age como se fosse uma criança, possuindo em muitas circunstâncias dificuldade em equilibrar-se, precisando de ajuda para ir à casa de banho e ajuda para comer, visto, por vezes, ficar com a cabeça dentro do prato e babar-se. Mais referiu que se esquece de tomar a medicação e tem momentos de agressividade.


Importa ainda citar, sobre esta matéria, o acórdão do TRP proferido em 23-01-2012, no processo n.º 340/08.0TTVJG.P1:5 6

Por outro lado, tal prestação suplementar da pensão visa compensar o sinistrado pela despesa adicional que representa a assistência permanente de terceira pessoa por ele ter perdido capacidade para tratar da sua pessoa, tanto no plano da sua vida pessoal e doméstica em geral, como no da sua vida normal de relação. Daí o conteúdo da norma do acima transcrito Art.º 53.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro que, embora inaplicável in casu, veio explicitar a ratio legis da referida prestação.

Ora, na determinação do seu montante, haverá que atender ao grau de dependência do sinistrado, em função da incapacidade resultante das lesões sofridas no acidente, devendo fixar-se o máximo nos casos mais graves, mas sendo de graduar em sentido inverso nos casos em que a dependência é menor, atenta a capacidade restante da vítima.

Assim, os primeiros casos respeitarão a incapacidades para todo e qualquer trabalho, casos de paraplegia total, por exemplo, estando os restantes reservados para incapacidades para o trabalho habitual ou parciais, mas com um certo grau de gravidade, em que a assistência de terceira pessoa também se impõe, mas com menor intensidade, como serão exemplo os casos de paraplegia parcial.

Posto isto, vejamos.


Apesar de a junta médica ter indicado, por unanimidade, mas sem qualquer fundamentação, que apenas duas horas diárias de assistência por terceira pessoa eram suficientes para a realização pelo sinistrado de todas as atividades da vida diária de que carece de apoio, nomeadamente para a sua higiene pessoal, alimentação e para se vestir e despir, tal indicação horária revela-se-nos insuficiente.


Numa situação em que o sinistrado conseguia, ainda assim, conduzir veículos com caixa automática, foi atribuída a necessidade de terceira pessoa para prestar todos os cuidados imprescindíveis, em 4 horas diárias.7


De igual modo, as oito horas diárias que implicitamente a sentença recorrida atribuiu também se nos revelam excessivas, visto se encontrarem destinadas às situações mais gravosas, como é a situação da paraplegia total.


É, assim, nosso entendimento, de que deverá ser fixado ao sinistrado a prestação de cuidados de terceira pessoa para todas as atividades da vida diária de que carece de apoio, nomeadamente para a sua higiene pessoal, alimentação e para se vestir e despir, em seis horas por dia.


Pelo exposto, procedendo parcialmente a impugnação da recorrente, o facto provado 11 passará a ter a seguinte redação:

11 – Mercê das lesões e sequelas melhor descritas em 7 a 10, o Autor carece de apoio permanente de 3ª pessoa para a sua higiene pessoal, alimentação e para se vestir e despir, durante seis horas por dia e de ajudas técnicas, médicas e medicamentosas tendo em vista evitar o agravamento do seu quadro clínico;

2 – Cálculo da prestação suplementar para auxílio de terceira pessoa


Considera a recorrente que, tendo o art. 54.º, n.º 1, da LAT, sido considerado inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, o cálculo das horas diárias deverá ter como limite máximo o valor da remuneração mínima garantida anualmente, e não o valor proposto no referido artigo, sendo de efetuar tal cálculo tendo em conta duas horas diárias e iniciando-se a prestação desde a data da alta, ou seja, desde 25-03-2021, atualizável de acordo com as alterações à remuneração mínima anual.


Apreciemos.


Efetivamente, em 04-06-2024 foi publicado o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, que decidiu nos seguintes termos:8

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

E, a ser assim, em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 54.º, n.º 1, da LAT, para além da alteração das horas diárias que se terá de ter em atenção, sempre teria de se reformular o cálculo da referida prestação, para que se tomasse como base de cálculo o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia a seguir ao da alta e não o valor da IAS, conforme previsto no artigo declarado inconstitucional, valor este que foi tido em conta na sentença recorrida.


A alta foi concedida em 25-05-2023, sendo a retribuição mínima mensal garantida no ano de 2023 de €760,00 (art. 3.º do DL n.º 85-A/2022, de 22-12), pelo que o valor da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa é fixada ao sinistrado, desde o dia seguinte ao da alta (26-05-2023), em €570,00 (calculada nos seguintes termos: €760,00 x 6 = €4.560,00 / 8), paga 14 vezes por ano, e atualizada de acordo com a evolução anual da retribuição mínima mensal garantida.


Em conclusão, improcede o valor proposto pela recorrente, apesar de o modo de cálculo ser o correto e a sentença recorrida ser revogada nessa parte.


2.º recurso


3 – Cálculo da pensão a remir parcialmente


Entende a recorrente que nos termos dos arts. 48.º, n.º 3, al. c) e 75.º, n.º 2, al. b), da LAT, a pensão a remir parcialmente é calculada através da seguinte formula: remuneração anual x 70% x 30%, pelo que a pensão a remir deveria ter sido fixada em €2.083,90.


Referiu ainda que a taxa a aplicar para calcular o capital de remição, nos termos da Portaria n.º 11/2000, de 13-01, é a correspondente à idade mais próxima da data a que se referem os cálculos, ou seja, a da fixação da pensão, pelo que, tendo o despacho sido proferido em 28-02-2025 e o sinistrado nascido em ...-...-2001, a idade mais próxima são os 24 anos, o que corresponde a uma taxa de 17,476.


Apreciemos.


Dispõe o art. 75.º, n.º 2, da LAT, que:

2 - Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:

a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;

b) O capital da remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %.

De acordo com a al. b) do n.º 2 do art. 75.º da LAT, o cálculo terá de ser efetuado nos termos do art. 48.º, n.º 3, al. c), da LAT.


Deste modo, o valor máximo de remição parcial admitido por lei é de €2.083,90, obtido nos seguintes termos:


€9.923,34 (remuneração anual) x 70% = €6.946,34 x 30% = €2.083,90.


Calculada a alínea b), passemos então à alínea a) do n.º 2 do art. 75.º da LAT.


Sendo a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data do despacho que autorizou a remição (28-02-2025) de €870,00 (art. 3.º do DL n.º 112/2024, de 19-12), a pensão anual sobrante não pode ser inferior a €5.220,00 (€870 x 6).


Nesta conformidade, a pensão anual a remir será de €2.083,90 e a pensão anual e vitalícia será de €5.854,77 (€7.938,67 - €2.083,90), ou seja, superior a €5.220,00, sendo, por isso, de deferir integralmente, nesta parte, o recurso.


Por sua vez, dispõe a Portaria n.º 11/2000, de 13-01, em nota de observação que “Na aplicação das tabelas práticas, toma-se a idade correspondente ao aniversário mais próximo da data a que se referem os cálculos.”


Posto isto, vejamos.


Efetivamente, estando em causa um pedido formulado pelo sinistrado que apenas pode vir a ser concedido quando o tribunal verifique se os requisitos previstos no art. 75.º, n.º 2, da LAT, se encontram preenchidos, pressupondo tal preenchimento a realização dos necessários cálculos, apenas com o reconhecimento do preenchimento desses requisitos se pode considerar admissível a requerida remição parcial.


Ainda que em situação de natureza diversa, esta secção social já considerou que “A data de referência para cálculo do capital de remição deve ser a data em que a pensão foi considerada obrigatoriamente remível, por ser essa a data em que se consideraram reunidos os pressupostos da obrigatoriedade da remição”9.


Possuindo o despacho que autorizou a remição parcial a data de 28-02-2025 e tendo o sinistrado nascido em ...-...-2001, apesar de na data da referida decisão ainda ter 23 anos, estava mais perto de fazer 24 anos (menos de três meses), pelo que, nos termos da tabela constante da Portaria n.º 11/2000, de 13-01, a taxa a aplicar é de 17,476, pelo que é esta a taxa a aplicar para o cálculo do capital de remição parcial, cujo capital de remição é no valor de €36.418,24.


Pelo exposto, este recurso procede totalmente.








V – Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar:


- quanto ao primeiro recurso, o recurso parcialmente procedente relativamente à alteração fáctica referente ao facto provado 11 e improcedente quanto ao valor da quantia mensal a pagar a título de ajuda de terceira pessoa, sendo de revogar, porém, a sentença recorrida (proferida em 20-12-2024), por erro de cálculo, na parte em que condenou a Ré “Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar ao Autor AA “A quantia mensal de 560,19 €, a título de ajuda de terceira pessoa, devidos a partir da data da alta, actualizável de acordo com o IAS” (al. d) da parte decisória), substituindo-a pela seguinte condenação:


d - A quantia mensal de €570,00 (quinhentos e setenta euros), a título de ajuda de terceira pessoa, devidos a partir do dia seguinte ao da alta (26-05-2023), paga 14 vezes por ano, e atualizada de acordo com a evolução anual da retribuição mínima mensal garantida.


No demais, mantém-se a sentença recorrida.


- quanto ao segundo recurso, o recurso totalmente procedente e, em consequência, revogar a decisão proferida em 28-02-2025 no que ao cálculo de remição parcial diz respeito, designadamente quanto aos valores atribuídos quer a título de remição parcial quer a título de pensão anual e vitalícia, fixando-se, em substituição, a pensão anual a remir em €2.083,90 (dois mil e oitenta e três euros e noventa cêntimos), sendo o capital de remição parcial deste montante no valor de €36.418,24 (trinta e seis mil quatrocentos e dezoito euros e vinte e quatro euros); e a pensão anual e vitalícia em €5.854,77 (cinco mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos).


No demais, mantém-se a decisão final recorrida.


Quanto ao primeiro recurso, as custas ficam a cargo da seguradora e quanto ao segundo recurso ficam a cargo do sinistrado10 (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).


Notifique.



Évora, 02 de outubro de 2025

Emília Ramos Costa (relatora)

Paula do Paço

Filipe Aveiro Marques

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1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques.↩︎

2. Doravante AA↩︎

3. Doravante “Ageas Portugal”.↩︎

4. Doravante LAT.↩︎

5. Ainda que se reportando à legislação anterior.↩︎

6. Vide ainda Carlos Alegre, em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, Almedina, pp. 106 e seguintes.↩︎

7. Acórdão desta secção social proferido em 13-02-2020 no processo n.º 328/16.8T8BJA.E1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

8. Esta era já a posição assumida por esta secção social, conforme acórdãos proferidos em 13-02-2020 no processo n.º 328/16.8T8BJA.E1 e em 14-07-2021 no processo n.º 2053/19.9T8VFX.E1; consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎

9. Acórdão proferido em 29-09-2022 no processo n.º 497/20.2T8TMR-A.E1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

10. Ainda que não tenha contra-alegado, o sinistrado é condenado em custas – acórdão do STJ proferido em 29-10-2024, no processo n.º 1199/20.5T8AGD-A.P2.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎