Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
381/12.3TBLGS.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: EXECUÇÃO ESPECÍFICA DE CONTRATO PROMESSA
INSOLVÊNCIA
PROMITENTE-VENDEDOR
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 12/07/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1- A acção de execução específica de contrato promessa de compra e venda intentada contra devedor, entretanto declarado insolvente, não pode prosseguir a partir da declaração de insolvência e a instância deve ser declarada suspensa, se não for requerida a sua apensação à insolvência ou isso não for ordenado pelo juiz.
2 – Os actos praticados na acção de execução específica após o decretamento da insolvência, designadamente a sentença, são nulos.
3- Ante a suspensão da instância, o único acto que eventualmente se poderia admitir praticar (por razões de economia e celeridade processual e apesar de, manifestamente, não caber na previsão do nº 1 do art.º 283º do CPC) seria o da notificação do administrador da insolvente para os efeitos do art.º 106 do CIRE.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 381/12.3TBLGS.E1
Apelação
1ª Secção

Recorrente:
Administrador da Insolvente Vale Raposa – Empreendimentos Turísticos SA
Recorrido:
I..................... e K....................



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Relatório



1 -Os Autores I..................... e mulher, K..................., propuseram a presente acção com processo ordinário contra a Ré Vale da Raposa - Empreendimentos Turísticos, SA, NIPC 502456477.
2 -A acção deu entrada no dia 11 de Março de 2012.
Os Autores alegam que celebraram com a Ré um contrato-promessa de compra e venda, cujo preço pagaram por inteiro, pretendendo agora ver-se considerados donos da coisa prometida vender, pois a Ré não se dispõe a celebrar o contrato prometido.
Pedem, pois que seja proferida sentença que substitua a declaração negocial da Ré faltosa, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 830.º n.º 1 do CC, por forma a, por essa via, operar a transmissão para os AA. do direito de propriedade sobre o prédio constituído por lote de terreno para construção sito na Urbanização Quinta da Fortaleza, designado por Lote 87, com a área de 990 metros quadrado, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o n.º 1522 da freguesia de Budens;
Pedem ainda que a R., seja condenada a entregar aos AA. os valores de que dependa a expurgação dos ónus incidentes sobre o prédio referido na alínea anterior, caso sobre ele, e à data da transmissão, subsistam quaisquer ónus; subsidiariamente, pedem que a R. seja condenada a pagar aos AA. o montante de € 1.003.338,58, ou outro, caso outro seja o valor do prédio avaliado objectivamente à data do incumprimento do contrato-promessa.
3 - Citada regular e pessoalmente, a Ré não contestou.
4 – O tribunal, de harmonia com o artigo 484º, nº 1, do Código de Processo Civil, considerou confessados os factos articulados pelo Autor e proferiu, em 8 de Junho de 2012, sentença julgando a acção procedente por provada e decidiu o seguinte:
« a) Declarar, em conformidade com o disposto no artigo 830º do Código Civil, que, por efeito de contrato de compra e venda, se mostra transmitido da esfera jurídica da Ré Vale da Raposa - Empreendimentos Turísticos, SA, para a esfera jurídica dos Autores I..................... e mulher, K..................., o direito de propriedade sobre o prédio constituído por lote de terreno para construção situado em Quinta da Fortaleza, designado por Lote 87, com a área de 990 metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Bispo sob o nº 1522 da freguesia de Budens, e inscrito na matriz sob o artigo 4988.
b) Condenar a Ré Vale da Raposa - Empreendimentos Turísticos, SA, a entregar aos Autores I..................... e mulher, K..................., os valores de que dependa a expurgação dos ónus incidentes sobre aquele prédio.
c) CondenarVale da Raposa - Empreendimentos Turísticos, SA, no pagamento das custas».
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5 - Entretanto em 10 de Março de 2012 o administrador único da R. havia requerido a insolvência desta. A acção com o nº 675/12.8TBLGS, foi distribuída ao mesmo juízo do Tribunal da comarca de Lagos, onde corre a presente acção de execução específica, tendo sido decretada a insolvência em 18 de Maio de 2012, ou seja 20 dias antes de ser proferida a sentença dos presentes autos.
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Inconformado com o decidido veio o administrador da R. insolvente, interpor recurso da sentença, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

« Porque proferida após a declaração da insolvência da ré e ora recorrente, a decisão recorrida atinge de forma inadmissível a massa insolvente e afecta negativamente a satisfação dos credores da insolvência da recorrente, na medida em que determina a transmissão para os recorridos de bem imóvel integrante da massa insolvente e já apreendido e, bem assim, porque privilegia o pagamento de crédito dos recorridos em detrimento dos demais credores da insolvência e em desrespeito das regras do processo de insolvência.
Foram violadas, entre outras, as disposições dos artigos l°, nº I; 36°, nº I, aI. g); 46°, nº I; 88°, nº I; 90° e 149°, nº I, todos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE).
TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que determine a suspensão da presente acção declarativa e a respectiva apensação ao processo de insolvência da recorrente (processo nº 67S/I2.8TBLGS, deste mesmo l° Juízo do Tribunal Judicial de Lagos), o que se requer».
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Contra-alegaram os recorridos pedindo a improcedência da apelação.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Da conclusão acabada de transcrever, decorre que o objecto do recurso consiste em saber se, ante a declaração de insolvência o juiz a quem estava distribuída a presente acção podia ou não proferir a sentença de conhecimento do pedido, ou se tinha que remeter a acção para apensação ao processo de insolvência.
Dos factos
A factualidade relevante para a decisão do recurso é a que consta do relatório supra designadamente sob os nºs 2,4 e 5.

Do direito
Estamos perante uma acção de execução específica dum contrato promessa de compra e venda, em que no decurso da acção, não contestada, sobreveio, antes de proferida a sentença, o decretamento da insolvência da ré. Defende o administrador da insolvente que a sentença recorrida violou o nº I do art.º 88 do CIRE, porquanto « a decisão recorrida atinge de forma inadmissível a massa insolvente e afecta negativamente a satisfação dos credores da insolvência da recorrente, na medida em que determina a transmissão para os recorridos de bem imóvel integrante da massa insolvente e já apreendido e, bem assim, porque privilegia o pagamento de crédito dos recorridos em detrimento dos demais credores da insolvência e em desrespeito das regras do processo de insolvência» pelo que não deveria ter sido proferida, impondo-se, antes, a suspensão da instância e a remessa dos autos para apensação ao processo de insolvência. A posição da recorrente parecer dar como assente que a acção de execução específica de um contrato promessa tem natureza executiva ou é uma acção executiva. Ora é hoje quase pacífico o entendimento de que, tendo embora a acção uma função executiva da prestação debitória, ela não é uma acção “executiva”, antes declarativa, de natureza constitutiva. Por ela se opera uma modificação jurídica consistente no suprimento do instru­mento contratual omitido, isto é, ela substitui não apenas a declaração negocial do faltoso, mas o próprio contrato que entre as partes não foi celebrado[3]. É verdade que a tutela constitutiva, incidindo imediatamente sobre relações jurídico-privadas, não se limita – como a condenatória – a proporcionar à parte vencedora um instrumento de coerção sobre a contraparte, o título executivo, mas garante directa e imediatamente a satisfação de uma pretensão, isto é, atribui ao sujeito o bem ou utilidade que ele pretende.
Daí que possa dizer-se que, funcionalmente, o processo conducente à decisão judicial substitutiva do contrato celebrado é executivo, no sentido em que por ele o credor obtém a satisfação do interesse tutelado pelo seu crédito, embora ele não seja de natureza executiva, mas declarativa[4]. Atendendo ao efeito substantivo, pode defender-se que este tipo providência cabe na previsão do art.º 88º nº 1 do CIRE, porquanto substancialmente a sentença é uma diligência executiva, na medida em que é auto-suficiente e não carece de outros procedimentos para produzir o efeito translativo da propriedade e nessa medida, porque opera a transferência imediata da propriedade de um bem que integra a massa insolvente, atinge o património dessa massa. Consequentemente pode defender-se a aplicabilidade ao caso do disposto no nº 1 do art.º 88º do CIRE e sendo assim, uma vez que a declaração de insolvência é anterior à sentença proferida na acção de execução específica intentada pelos recorridos, impunha-se ao tribunal da causa, por sinal o mesmo onde foi decretada a insolvência, que sustasse os termos do processo e ordenasse a remessa dos autos para apensação à insolvência. Não tendo suspendido a instância, quando a lei lho impunha, implica que todos os actos posteriores ao momento em que deveria ter sido suspensa, sejam nulos (art.º 283º nº 1 do CPC e 88º nº 1 do CIRE).
Mas ainda que se entenda que o regime previsto no art.º 88º do CIRE não é aplicável às acções de execução específica de contrato promessa de compra e venda, contra devedor entretanto declarado insolvente, nem assim o processo poderia prosseguir depois de decretada a insolvência do devedor. Na verdade a tanto obsta a natureza do processo de insolvência e o seu regime legal, em particular a disciplina resultante das disposições conjugadas do art.º 85º e 90º do CIRE.
«Por força do art. 85º, nº 1, as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor ou contra terceiros, mas que possam influenciar o valor da massa insolvente, e as acções exclusivamente patrimoniais intentadas pelo devedor, poderão ser apensadas ao processo de insolvência, a pedido do administrador da insolvên­cia, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
A apensação é uma consequência do carácter universal e concursal do processo de insolvência, uma vez que são apreendidos e liquidados todos os bens penhoráveis do insolvente (universalidade do processo de insolvência), independentemente da verificação do passivo, todos os credores devem ser chamados ao processo para nele (e só nele - exclusividade da instância) obterem a satisfação dos seus direitos.».[5]
Por isso, as acções declarativas intentadas contra o insolvente, pendentes à data de declaração de insolvência, poderão seguir um de dois destinos:
- são apensas ao processo de insolvência;
- são suspensas ou extinguem-se.
Serão apensas, se o juiz entender que são pertinentes para os fins do pro­cesso. A apensação tem a vantagem do aproveitamento da actividade desen­volvida em acções pendentes, por forma a serem consideradas na verificação do passivo.
Se a acção não for apensa ao processo de insolvência, suscita-se de imediato a questão de saber se a declaração de insolvência de uma entidade importa a extinção, "por inutilidade superveniente da lide, de uma acção declarativa em que é demandada essa mesma entidade, para efeitos de condenação no reconhecimento de um crédito" ou apenas a suspensão da instância.
O CIRE não contém qualquer preceito regulador desta questão, pelo que a solução deverá resultar da conjugação dos respectivos preceitos com as normas processuais gerais que disciplinam as acções declarativas de condenação, todavia, a coordenação destes normativos não tem sido pacífica no seio da jurisprudência. E tanto o STJ como as Relações já se pronunciaram num sentido e noutro.
Em defesa desta tese de extinção da instância tem-se invocado que, em resultado da declaração de insolvência, e na pendência do processo de insolvência, os credores só poderão exercer os seus direitos de acordo com o disposto no CIRE (art. 90º). Em consequên­cia, deverão lançar mão da reclamação de créditos (nos termos do art. 128º, nº 1), ainda que o respectivo crédito já esteja verificado por decisão defini­tiva (nº 3 do art. 128º), pois "o pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em Julgado (art. 173º). Por isso, "declarada a insolvência, aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno e fixado o prazo da reclamação de créditos, se as acções declarativas pendentes contra o devedor insolvente, (em que se discutem direitos patrimoniais) prosseguirem, estar-se-á a des­respeitar o comando dos preceitos legais [ . .,], com particular relevo para o art. 90º, porquanto aqueles credores da insolvência estariam, na pendência , desta, a exercer os seus direitos por meios processuais alheios ao ClRE" - de nada servindo a sentença proferida na acção instaurada contra o devedor[6].
Em sentido contrário a esta tese, podem ser apontados alguns Acórdãos das Relações[7], que têm defendido que "a declaração de insolvência não determina, só por si, a inutilidade das acções declarativas que têm como objecto o reconhecimento judicial de um crédito sobre a insolvente.] Tal inutilidade apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insol­vência, é proferida sentença de verificação de créditos, já que, a partir desse momento, é essa sentença que reconhece e define os direitos dos credores.
Propendemos para esta tese, também defendida por Mariado Rosário Epifânio, in op. cit., pag 154,. porquanto, nos casos em que a acção não deva ser apensa e mesmo que o credor não se apresente a reclamar o seu crédito no processo de insolvência, a acção declarativa condenatória pode, em certas circunstâncias, conservar a sua utilidade e, por isso, deverá ser apenas suspensa e não extinta por inu­tilidade superveniente da lide. «Só no caso de o credor ter reclamado o seu crédito e de este ter sido objecto de sentença de verificação e graduação de créditos poderá a instância extinguir-se por inutilidade superveniente da lide (art. 287º, al.. e)): na verdade, a sentença de verificação e graduação dos cré­ditos proferida no processo de insolvência, depois de encerrado o processo, constitui para o efeito título executivo (art. 233º, nº 1, al. c)).
Em consequência, o momento processual em que esta extinção (a ocorrer) deverá operar não coincide com a reclamação do crédito, mas sim com o momento da prolação da sentença de verificação e graduação dos créditos. Na verdade, a reclamação do crédito não importa necessariamente a prola­ção de uma sentença de verificação e graduação dos créditos. Desde logo, na hipótese de encerramento do processo por insuficiência da massa, extingue-se a instância da verificação e graduação dos créditos, excepto se já tiver sido proferida sentença de verificação e graduação dos créditos (art. 233º, nQ 2, al.. b). Depois, também na hipótese de o processo encerrar a pedido do devedor (nos termos do art. 230º, nº 1, aI. c)), pode o processo de insolvên­cia terminar sem que o credor aí obtenha título comprovativo do seu direito contra o insolvente (art. 232º, n.º 2, aI. b)).
Por isso, a reclamação do crédito não importa necessariamente a inutili­dade superveniente da lide de natureza declarativa intentada contra o insol­vente: a inutilidade superveniente só ocorrerá "a partir do momento em que, no processo de insolvência, é proferida sentença de verificação de créditos, já que a partir desse momento, é essa sentença que reconhece e define os direitos dos credores»[8]
Em todo o caso e qualquer que seja a tese defendida, uma coisa é certa o processo declarativo não pode prosseguir após o decretamento da insolvência e necessariamente será extinto por inutilidade da lide logo que transitada em julgado a sentença de graduação de créditos na insolvência. Significa isto que o Tribunal “ a quo” tinha que ter suspendido a instância, não poderia ter prosseguido com a acção e não poderia ter proferido a sentença a partir da declaração de insolvência do devedor, o que ocorreu em 18 de Maio de 2012. Consequentemente a prolação da sentença está ferida de nulidade (art.º 283º n.º 1 do CPC, 85º nº 1 e 90º do CIRE) e não pode subsistir na ordem jurídica.
Acontece que estamos em presença de um contrato promessa e da exigência do seu cumprimento por parte do credor, contra o devedor insolvente e o CIRE contém uma disciplina específica para este tipo de negócios, regulada nos art. 102 e seg, e em especial no art.º 106º, podendo o administrador da insolvente optar por cumprir ou recusar o cumprimento. Ante este regime e apesar da suspensão da instância, o único acto que eventualmente se poderia admitir praticar (por razões de economia e celeridade processual e apesar de, manifestamente, não caber na previsão do nº 1 do art.º 283º do CPC ) seria o da notificação do administrador da insolvente para os efeitos do art.º 106 do CIRE. Aceite o cumprimento, extinguir-se ia a lide pelo cumprimento. Recusado o cumprimento, extinguir-se-ia a lide por inutilidade superveniente e seguir-se-iam os termos previstos no nº 5 do Art.º 104 do CPC. Em todo o caso a sentença nunca poderia ter sido proferida porquanto a instância estava suspensa desde o decretamento da insolvência e estando suspensa apenas é admitida a prática de «actos urgentes destinados a evitar dano irreparável» -Art.º 283º nº 1 do CPC, o que não é manifestamente o caso da prolação da sentença, na situação dos autos.
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Em síntese:
1- A acção de execução específica de contrato promessa de compra e venda intentada contra devedor, entretanto declarado insolvente, não pode prosseguir a partir da declaração de insolvência e a instância deve ser declarada suspensa, se não for requerida a sua apensação à insolvência ou isso não for ordenado pelo juiz.
2 – Os actos praticados na acção de execução específica após o decretamento da insolvência, designadamente a sentença, são nulos.
3- Ante a suspensão da instância, o único acto que eventualmente se poderia admitir praticar (por razões de economia e celeridade processual e apesar de, manifestamente, não caber na previsão do nº 1 do art.º 283º do CPC) seria o da notificação do administrador da insolvente para os efeitos do art.º 106 do CIRE.
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Concluindo

Deste modo e pelo exposto, acorda-se na procedência da apelação, anula-se a sentença e decreta-se a suspensão da instância a partir de 18 de Maio de 2012.
Custas pelos apelantes.
Notifique.
Évora, em 7 de Dezembro de 2012.


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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)









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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Cfr. Ana Prata – O contrato promessa e o seu regime civil – pag. 979.
[4] Op. Cit .pag. 981.
[5] Cfr. Manual do Direito da Insolvência – Maria do Rosário Epifânio – 4ª ed. Pag. 152
[6] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-09-2011 (GARClA CALEJO). No mesmo sentido, veja-se o Acórdão de 25-03-2010 (PINTO HESPANHOL), o Acórdão de 13-01-2011 (PEREIRA DA SILVA), e o Acórdã0 de 20-09-2011 (GARCIA CALEJO).
[7] Cfr. Designadamente, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 17-12-2008 (MARIA , CATARINA),de 22-09-2009 (ANA LUCINDA CABRAL), de 2-03-2010 (MARQUES DE CASTILHO) ede1-06-2010 (GUERRA BANHA); e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30-06-2010 (PAULA sà FERNANDES) e de 15-02-2011 (MANUEL MARQUES).
[8] Maria do Rosário Epifânio - Manual do direito da Insolvência – 4ª Ed. Pag. 154