Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO OFICIOSA RECURSO ALÇADA | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | No caso de recurso de indemnização arbitrada oficiosamente ao abrigo do disposto no artigo 82º-A do C.P.P. e artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, a primeira regra da dupla sucumbência contida no artigo 400º, nº 2 do C.P.P. não é aplicável por ausência de pedido cível, estando essa admissibilidade do recurso dependente do montante arbitrado. Desta forma, utilizando apenas o segundo critério – o quantum desfavorável – por impossibilidade de uso do primeiro, só é admissível recurso se o mesmo for superior a metade da alçada do tribunal recorrido, isto é, superior a 2.500 €. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 127/16.7GBSTC.E1 Decisão Sumária O arguido veio recorrer da sentença lavrada a 02 de Novembro de 2017 que o condenou: a) pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; b) pela prática do crime de violência doméstica referido em a), ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.º 1, 4 e 5 do Código Penal, na pena acessória de proibição de contactos com CC, por qualquer meio, incluindo a proibição de se deslocar à residência desta e ao seu local de trabalho, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, sendo o seu cumprimento fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância; c) pela prática do crime de violência doméstica referido em a), ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.º 1, e 4 do Código Penal, na pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, a iniciar no prazo máximo de seis meses, a contar do trânsito em julgado, com a duração mínima de 18 (dezoito) meses, em data a indicar pela DGRSP; d) pela prática do crime de violência doméstica referido em a), ao abrigo do disposto no artigo 152.º, n.º 1, 2 e 4 do Código Penal, na pena acessória de proibição de uso e porte de arma, pelo período de 3 (três) anos, devendo o Arguido entregar as armas que possua no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer em de crime de desobediência qualificada (artigo 90.º, n.º 6 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro); e) que suspendeu a execução da pena de prisão aplicada em a) pelo período de 3 (três) anos e 2 (dois) meses, sujeita a regime de prova, com elaboração de competente plano de reinserção social, com imposição ao arguido de deveres e regras de conduta (nos termos dos artigos 50.º, n.º 1, 2, 3, 4 e 5, 53.º, n.º 2 e 3, 54.º, n.ºs 1, 2 e 3); f) pagar a CC título de reparação pelos danos não patrimoniais sofridos por força do ilícito criminal de violência doméstica cometido pelo Arguido, a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), condenando BB no seu pagamento, nos termos do disposto nos artigos 82.º-A, n.º 1 do Código de Processo Penal ex vi artigo 21.º, n.º 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro. * Cumpre conhecer.É por demais sabido que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação. No entanto, no caso sub iudicio, tal objecto é de difícil apreensão pois que fluidas são as conclusões, que se apresentam com carácter de generalidade e natureza conclusiva que lhes retiram concretude e inteligibilidade e, por isso, efeito útil. Socorrendo-nos das motivações para divisar o sentido de algumas conclusões verificamos que o mesmo ali ocorre e, por isso as mesmas não ajudam a melhor definir esse objecto nem permitem a formulação de convite à apresentação de novas conclusões pois que afinam pelo mesmo diapasão, genérico e sem ancoragem no caso concreto. Escalpelizando tais motivações quanto à pretensão de pôr em causa a matéria de facto, por exemplo, constatamos que em local algum o recorrente indica quais os factos que pretende impugnar, quais as provas que são relevantes, ou indica a localização ou os excertos de declarações e depoimentos que entende relevantes para o seu propósito. Ou seja, mesmo a haver convite ao aperfeiçoamento o recorrente não poderia corrigir as conclusões por o não permitirem as motivações. E não deixa de notar-se – matéria assente quer doutrinal, quer jurisprudencialmente - que não cabe ao tribunal de recurso escolher ou deduzir, adivinhando, quais os pontos de conhecimento que o recorrente pretenda sejam conhecidos. Retornando às conclusões para uma tentativa de sistematização verificamos: a) - que o recorrente, na conclusão 1ª - primeira parte - invoca uma nulidade da sentença recorrida, mas fá-lo da seguinte forma: «O Tribunal condenou o arguido por factos diversos dos descritos na acusação. A sentença é nula – alínea b) do nº 1 do artigo 379º do CPP. A sentença concretizou a violência doméstica, o tribunal transformou, inovou, criou um texto diverso, inventou factos diferentes, dizendo que boatos são factos.(…)». Não há, pois, qualquer concretização quanto à invocada diferença factual entre acusação e sentença e esta conclusão corresponde ipsis verbis à motivação 3ª pelo que o convite à correcção se mostra inviável, restando o recurso, nesta parte, sem objecto discernível. Sempre se afirmará que, lidas a acusação e a sentença recorrida na parte factual, não se descortina diferença relevante para além do poder do juiz de esclarecer factos ou de os dar como provados de forma mais restritiva, como ocorre com os factos 19º da decisão (17º da acusação) e 16º (14º da acusação), respectivamente. b) – que o recorrente invoca nas conclusões 1ª - segunda parte [1] - 2ª, 3ª, 8ª, 9ª e 10ª, matéria que corresponde aos pontos 6ª a 9ª e 11ª a 21ª das motivações, assim reclamando a existência de erro na apreciação da prova, sem que cumpra de forma mínima os requisitos de impugnação factual exigidos pelos nsº 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal. E isso verifica-se quer nas motivações, quer nas conclusões, pelo que arredada fica, igualmente, a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento. c) – o recorrente invoca o princípio “pro reo” mas em momento algum concretiza a sua pretensão e o próprio significado que atribui a essa invocação, parecendo – conclusão 11ª – que o faz em sentido genérico de “aplicação do direito sempre a favor do reo” e não por referência à matéria de facto e sua apreciação. Certo é que não se descortina um sentido concreto para a invocação de tal princípio. Nem, por outro lado, se descortina tal sentido nas motivações. d) – o recorrente, em sede de insatisfação pelo arbitramento de indemnização à vítima nos termos do disposto no artigo 82º-A do C.P.P. insurge-se nas motivações contra tal arbitramento mas a final limita-se a citar, em termos de indicação de norma violada, o artigo 82º-A do citado diploma. Nas conclusões nada afirma a esse respeito, desprezando in totum tal tema. É certo que a situação processual, neste ponto, se configura como motivações a expor um tema que é olvidado em conclusões e ao tribunal incumbiria convidar o recorrente a apresentar conclusões onde tratasse o tema, nos termos exarados no artigo 417º nº 3 do C.P.P. (“Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado”). Mas essa é, apenas, uma aparência. Nas motivações debruça-se sobre o tema nos seguintes e expressos termos: 22. DA INDEMNIZAÇÃO À VITIMA no montante de 2.500,00 euros: - A falsa vitima, num rebate de consciência (assim se entende, a sua declaração em Tribunal), perguntada pelo douto julgador, em audiência de julgamento, se pretendia indemnização, respondeu, categoricamente que não pretendia qualquer indemnização e, que, a ser arbitrada, seria entregue a uma instituição. Só após insistência do seu mandatário, que se levantou e lhe foi falar em surdina, parou de recusar a oferta feita pelo douto julgador. 23. Ora, indemnizar o quê? Nunca sofreu maus tratos. O companheiro sempre foi seu serviçal, trabalhava fora e em casa, era ele quem trazia o sustento e cuidava dos filhos, cozinhava, lavava a roupa e limpava a casa. Foi ele quem fez e pagou todas as obras de remodelação – de dezenas de milhar de euros - da casa de morada de família, propriedade da avó da alegada vitima, já que era uma casinha velha e sem condições de habitabilidade. A alegada vitima ficou com a casa reabilitada, mobilada, onde mora; trabalha, tem emprego estável. Ora, o recorrente voltou para casa dos seus pais, sem nada, está desempregado, aproveita trabalhos sazonais no campo. O que recebeu o recorrente de tal relação? Difamação!… e maus tratos, sim porque os homens também são vitimas de maus tratos, a falta de debito conjugal e outros que não relata por pudor, vergonha e o devido respeito ao Tribunal. 24. Conclusão: é ilegal a indemnização de 2.500,00 euros, arbitrada pelo douto julgador, na ultima sessão de audiência de julgamento, além de indevida é de gritante injustiça, viola princípios elementares do direito: principio da legalidade, do contraditório, da oportunidade, da proporcionalidade, em suma, princípios que devem reger a ação da justiça, que obrigam os tribunais. Não é admissível tal arbitrariedade. O principio da legalidade traduz-se na obediência à lei e ao direito, abrangendo, também, a subordinação a valores jurídicos, a sentença tem de se harmonizar com os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé. A sentença contende com direitos fundamentais do Recorrente de garantia do direito de defesa. No entanto convidar à apresentação de conclusões revelar-se-ia uma inutilidade na medida em que o recorrente em motivações se limita a formular um pedido assente em considerandos que sempre conduziriam à manifesta rejeição do recurso nessa parte na medida em que assente em factos que aí alega mas que não constam dos factos provados (e o recurso não é uma oportunidade de alegar factos novos – motivação em 23), em eventual episódio processual ocorrido em audiência cuja relevância não se descortina nem foi objecto de recurso interlocutório (motivação em 22) e de direito invocados sem qualquer especificação (motivação em 24). Acresce de forma muito relevante se isto não bastasse que o montante indemnizatório arbitrado ascendeu a 2.500 €, sendo certo que a alçada do tribunal de comarca se centra no montante de 5.000 €. A sentença recorrida é de 02 de Novembro de 2017 pelo que a lei processual aplicável é a vigente nessa data. Excepto a relativa à alçada da matéria cível. Aí rege o artigo 44.º nº 3 da Lei n.º 62/2013, de 26/08, dispondo que “a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a ação”. Interpretando a norma com as devidas adaptações ao processo penal e face à inexistência de pedido que iniciasse uma instância cível enxertada, haverá de tal data entender-se como o do início do processo-crime. O auto de notícia é de 13-07-2016 pelo que a alçada se regula pela lei vigente nessa data que é a mesma Lei 62/2013 cujo preceito relativo às alçadas não sofreu alterações. Desta forma em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de 30 000,00 € e a dos tribunais de primeira instância é de 5 000,00 € (nº 1). Naturalmente que se suscita o problema de aplicabilidade do disposto no nº 2 do artigo 400º do C.P.P quanto ao papel a atribuir à dupla sucumbência na medida em que aqui, em sede de aplicabilidade do artigo 82º-A do C.P.P., não há pedido e, logo, não se pode aferir do primeiro critério da sucumbência. Uma das soluções plausíveis seria o da admissibilidade do recurso face a qualquer montante desfavorável – isto é, sempre que existisse condenação – por inexistir norma que exceptuasse tal condenação da regra geral de admissibilidade de recursos, considerando portanto que o regime do artigo 82º-A do C.P.P. não integraria a previsão do nº 2 do artigo 400º do diploma. Esta solução encontraria, desde logo, a dificuldade de interpretar tal preceito de forma diversa perante uma mesma realidade, o arbitramento de uma indemnização de natureza cível com origem em facto ilícito criminal quer se esteja face à formulação processual de um pedido de indemnização, quer face à atribuição oficiosa de indemnização de igual natureza e fundamento jurídico. Porque, é certo, nem o artigo 82º-A do C.P.P., nem o artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, alteram ou diferenciam a natureza desse ressarcimento assente na responsabilidade por facto ilícito como obrigação de indemnização (nº 1 do último preceito citado: “À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão de indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável”). E, é sabido, a tradição processual penal portuguesa, nem sempre muito recomendável, é certo, já viu subsistir em simultâneo as duas formas de ressarcimento (oficiosa e dispositiva), no recordável artigo 34º do C.P.P. de 1929. E essa diversa natureza processual não alterava nem a natureza nem a fonte da obrigação, nem afectava sobremaneira o regime processual. Assim, sendo o regime de definição de admissibilidade do recurso assente na natureza do objecto de recurso – obrigação de indemnização quantificável – e não na característica processual, necessariamente secundária, da forma de arbitramento (assente no dispositivo das partes ou oficiosa), haverá que interpretar aquele nº 2 do artigo 400º do C.P.P. de forma adaptada à oficiosidade limitada imposta pela nova realidade criminológica. Argumento que sai reforçado pela circunstância de tal montante se vir a englobar num montante geral indemnizatório no caso de acção cível intentada em separado. Desta forma, utilizando apenas o segundo critério por impossibilidade de uso do primeiro – o quantum desfavorável – verifica-se que a indemnização arbitrada pela decisão não é superior a metade daquela alçada, pelo que o recurso não é admissível nessa parte. Assim, quanto ao recurso interposto quanto à imposição de uma indemnização civil é ele inadmissível, pelo que deve ser rejeitado com tal fundamento. Nos três outros pontos - invocação de nulidade de sentença, impugnação factual e invocação do princípio pro reo - o recurso não tem objecto pelo que, por manifesta improcedência, é rejeitado. O art. 420º nº1 do CPP refere que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414º, nº2. Tem o Supremo Tribunal de Justiça decidido de forma quase constante que o recurso deve considerar-se manifestamente improcedente se, feita uma apreciação sumária dos seus fundamentos, se puder concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso. I - A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição pelo tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência, que não pode obter provimento. (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2006 - Proc. n.º 1406/06 - 3.ª Secção – Relator Cons. Henriques Gaspar) Ora, no caso, não se descortina um objecto para recurso naqueles três indicadaos pontos. Assim, o recurso sub iudicio tem de considerar-se, de forma parcial, manifestamente improcedente pois uma apreciação sumária dos seus fundamentos leva-nos a concluir, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente votado ao insucesso. Restam para conhecer, as seguintes questões, pelo que os autos seguirão para conferência: - a eventual existência de um vício de conhecimento oficioso; - a integração dos factos no tipo penal imputado; - a medida da pena. * C - DispositivoAssim, em face do exposto se decide, nos termos dos artigos 400º, nº 2, 414º, nº 2 e 417º, nº 6, als. a) e b) do Código de Processo Penal, rejeitar parcialmente o recurso interposto pelo arguido quanto aos seguintes pontos: - invocação de nulidade de sentença, impugnação factual e invocação do princípio pro reo por manifesta improcedência; - do arbitramento de uma indemnização civil à vítima por ser ele inadmissível em função do valor atribuído. Vai o arguido condenado – artigo 420º, nº 3 do Código de Processo Penal - em 4 (quatro) UCs. (…) (elaborado e revisto pelo signatário antes de assinado) Évora, 10-04-2018 João Gomes de Sousa __________________________________________________ [1] - “O tribunal errou ao dar como provados boatos, ilações, juízos de valor, sem qualquer intencionalidade, sem dolo. É uma conclusão errada. Deve ser eliminada tal base factual, por irrelevante, genérica e conclusiva.» |