Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS DANO APRECIÁVEL FACTOS ESSENCIAIS | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário
I - O dano apreciável que alude o nº 1 do artigo 380º do CPC, é o dano visível, de aparente dignidade, não se exigindo que estejam evidenciados danos irreparáveis e de difícil reparação, como sucede no procedimento cautelar comum, mas impondo-se ao requerente o ónus de convencer o tribunal de que a suspensão da deliberação é condição essencial para impedir a verificação de um dano apreciável. II – Concluindo-se pela não afirmação do dano apreciável em decorrência da execução da deliberação, o procedimento cautelar soçobra, sem necessidade de apreciação dos demais fundamentos. III – Não há convite ao aperfeiçoamento da petição para serem incluídos factos essenciais uma vez que a sua alegação cabe em exclusivo a quem tem o ónus de os introduzir em juízo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO Orbitlândia, Lda. e AA, instauraram o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações contra Condomínio I... – Bloco A, requerendo a suspensão das deliberações tomadas na assembleia geral realizada no dia 28 de fevereiro de 2026, mais requerendo a inversão do contencioso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 369º do CPC. Alegam, em síntese, a existência de irregularidades na convocatória e funcionamento da referida assembleia, a ilegalidade de várias deliberações aprovadas - designadamente quanto à aprovação de contas, orçamento, eleição da administração e procedimentos de cobrança coerciva - bem como a existência de dano apreciável decorrente da execução imediata dessas deliberações. O procedimento cautelar foi rejeitado liminarmente, com fundamento na inexistência de prova sumária suficiente do dano apreciável exigido pelo artigo 380º do CPC. Inconformadas, as requerentes apelaram do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação de cento e sete conclusões, ao longo de vinte e quatro páginas - que pouco menos são do que um repositório do que consta do corpo das alegações -, as quais não satisfazem minimamente a enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no art. 639º, nº 1, do CPC. Das mesmas conclusões consegue, não obstante, respigar-se que as questões submetidas à apreciação deste Tribunal da Relação têm a ver com: (i) o erro de julgamento quanto à verificação do denominado periculum in mora, alicerçado na alegada extinção iminente da União de Condóminos do Empreendimento I...; (ii) a errada qualificação das despesas aprovadas; (iii) a existência de paralisia do condomínio como consequência da providência; (iv) a violação do dever de convite ao aperfeiçoamento e erro de tramitação. O requerido contra-alegou, defendo a improcedência do recurso e a consequente confirmação da decisão recorrida, bem como a condenação das recorrentes em multa por litigância de má-fé. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a decidir: - dano apreciável; - convite ao aperfeiçoamento da petição inicial; - irregularidades cometidas, inquinadoras das deliberações tomadas em assembleia de condóminos. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A factualidade relevante é a constante do relatório deste Acórdão, para o qual se remete. O DIREITO Do dano apreciável Dispõe o nº 1 do art. 380º do CPC que «[s]e alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável». Trata-se de uma providência específica que permite antecipar os efeitos derivados da sentença declarativa de nulidade ou de anulabilidade da deliberação social, obstando à execução de uma deliberação formal ou substancialmente inválida e que poderia ter repercussões negativas na esfera do sócio ou da pessoa coletiva1. Exerce uma função instrumental relativamente à necessária ação de invalidade da deliberação social, constituindo o meio de acautelar a utilidade prática da sentença de anulação contra o risco de duração do respetivo processo. Regime que é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal – art. 383º, nº 1, do CPC. Neste âmbito, o procedimento cautelar em apreço constitui o meio processual instrumental relativamente ao direito potestativo de anulação de deliberações previsto no art. 1433º do CC, visando evitar danos para o condómino ou para o condomínio. Estatui este último preceito que as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. O tribunal limita-se a uma simples fiscalização da legalidade da deliberação, pronunciando-se sobre a violação da lei ou dos regulamentos em vigor, não estando adstrito a apreciar o mérito da deliberação, para saber se foi ou não a mais conveniente para os condóminos2. Ora, estando em causa uma deliberação da assembleia de condóminos inválida, por contrária à lei ou a regulamento aprovado, qualquer condómino que a não tenha aprovado pode requerer que a sua execução seja suspensa, justificando a sua qualidade de condómino e mostrando que essa execução lhe pode causar um dano apreciável. São, pois, requisitos cumulativos da providência cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos: - a invalidade da deliberação; - a qualidade de condómino. - a probabilidade da ocorrência de dano apreciável decorrente da execução da deliberação inválida, que deverá ser igual ou superior ao que decorrerá da suspensão da deliberação. No caso em apreço, está demonstrada a qualidade de condóminos das recorrentes que não aprovaram as deliberações que pretendem colocar em crise. A invalidade das deliberações, nomeadamente decorrente da inobservância de formalismos atinentes à constituição da assembleia de condóminos, é matéria controvertida que exigiria uma decisão sobre a mesma, com ou sem recurso à produção de prova, consoante o processo contivesse ou não todos os elementos de prova indiciária. Porém, ainda que se reconhecesse assistir às recorrentes o direito potestativo de obter a anulação das deliberações, por estarem afetadas de invalidade, certo é que o procedimento cautelar não alcança provimento caso não resulte afirmado que a execução dessas deliberações pode causar dano apreciável. A expressão dano apreciável, que integra o terceiro requisito, traduz-se num conceito indeterminado, carecido de densificação através da alegação e comprovação de factos de onde possa extrair-se a conclusão de que a execução da deliberação acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante.3 O dano apreciável é o dano visível, de aparente dignidade, estimável, mas não o dano irreparável, insuscetível de compensação, já que não se exige que estejam evidenciados danos irreparáveis e de difícil reparação, como sucede no procedimento cautelar comum4. Porém, não dispensou a lei a verificação de danos, nem prescindiu da demonstração, em concreto, de um certo perigo de ocorrência de consequências prejudiciais, impondo ao requerente o ónus de convencer o tribunal de que a suspensão da deliberação é condição essencial para impedir a verificação de um dano apreciável. Por sua vez, o dano a evitar com a providência é o decorrente da demora do processo de anulação da deliberação social, e não o resultante diretamente desta.5 Na decisão recorrida entendeu-se que as requerentes/recorrentes não alegaram factos demonstrativos de que a execução das deliberações e a demora inerente à pendência da ação declarativa causariam dano apreciável. Lê-se na decisão recorrida: «O alegado dano apreciável surge formulado de forma genérica, hipotética e conclusiva, não sendo demonstrada, ainda que sumariamente, uma probabilidade séria e concreta de prejuízo atual ou iminente que não possa ser reparado por via indemnizatória ou através do normal desfecho da ação principal. É esta a ideia que o Tribunal pretende passar- não evola dos autos que este procedimento cautelar seja necessário face à acção declarativa comum. Não lograram as Requerentes explanar, com factos concretos, por que motivo entendem que o alegado dano não poderá ser reparado pela via declarativa. A eventual cobrança de quotas, a execução de deliberações orçamentais ou o exercício de funções pelos administradores eleitos não constituem, por si só, dano grave ou irreversível, sendo inerentes ao funcionamento regular do condomínio e passíveis de controlo e correção em sede própria caso venha a ser julgada procedente a impugnação das deliberações. O presente procedimento cautelar teria, na prática, um efeito equivalente à antecipação do resultado da ação principal, paralisando globalmente deliberações essenciais à gestão corrente do condomínio, o que não se compadece com a natureza excecional e instrumental da tutela cautelar. Não se mostra igualmente demonstrado qualquer risco sério de inutilidade da decisão a proferir na ação principal, nem a existência de prejuízo cuja gravidade justifique a compressão imediata da eficácia das deliberações sociais regularmente aprovadas em assembleia.» Contra este entendimento insurgem-se as recorrentes, sustentando que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar não verificado o periculum in mora, ao não ter em consideração a factualidade relativa à “iminente” extinção da União de Condóminos do EmpreendimentoI...6, e ao conflito de interesses do administrador eleito. Antes de mais, importa esclarecer que tal argumentação assenta no pressuposto de que existe uma decisão judicial que determina a extinção da UC pelo Ministério Público, o que não se verifica. O que existe, e resulta dos documentos juntos aos autos, é uma comunicação do Tribunal ao Ministério Público7, ao abrigo do disposto no artigo 158º-A do Código Civil, informando o MP de uma possível irregularidade da constituição da UC e remetendo assim à Procuradoria o conhecimento dos estatutos, para os efeitos previstos naquele preceito, caso o MP assim o entenda, ou seja, caso o MP entenda que é de investigar a possível irregularidade. E também não colhe o argumento das recorrentes de que o tribunal exigiu uma consistência de prova excessiva, pois a lei exige a demonstração, ainda que em termos indiciários, de factos concretos que permitam ao tribunal concluir pela probabilidade elevada de que a demora do processo tornará inútil a eventual sentença de procedência. Ora, o documento 10 junto com o requerimento inicial8 não demonstra a extinção iminente da UC, mas apenas que um outro tribunal comunicou ao MP uma possível irregularidade, o que é coisa bem diferente. Tal documento não constitui prova indiciária da existência do dano apreciável, mas antes da existência de uma comunicação de caráter administrativo e sem efeito jurídico vinculativo. Nenhum tribunal declarou a nulidade ou extinção da UC, e também não demonstram as recorrentes que o MP - que é o único titular de legitimidade ativa para intentar a ação declarativa de simples apreciação prevista no artigo 158º-A do Código Civil - tenha instaurado tal ação, ou que esteja iminente a sua propositura. Com efeito, dispõe o artigo 158.º-A do Código Civil que «[é] aplicável à constituição de pessoas coletivas o disposto no artigo 280.º, devendo o Ministério Público promover a declaração judicial da nulidade». Trata-se, pois, de uma faculdade de iniciativa do MP e não de uma obrigação de ação imediata e automática, e muito menos de uma decisão judicial já proferida, ao invés do que defendem as recorrentes. Ademais, como bem aduz o recorrido na resposta ao recurso, ainda que o MP promovesse a ação competente, o regime legal aplicável não determinaria necessariamente a extinção da UC, pois nos termos do artigo 292º do Código Civil, a nulidade de uma cláusula estatutária não implica a nulidade de todo o pacto associativo, devendo apurar-se se o vício afeta de forma essencial a constituição ou funcionamento da associação. Naturalmente que, para chegar a esta conclusão, há que antes fazer uma interpretação do referido pacto. Provada a parcialidade da invalidade, o tribunal procede à redução, salvo se a parte interessada provar que ele não teria sido celebrado sem a parte inválida. Esta prova impeditiva da redução não respeita à vontade subjetiva da parte que a ela se opõe, mas à incongruência do próprio pacto associativo desprovido da parte inválida. Pode dizer-se que se trata da prova de que o elemento viciado não era secundário, mas essencial para a identidade, configuração do pacto ou da sua função primacial9 Seja como for, a UC não está em processo de extinção judicial, não há qualquer ação pendente, o MP não se pronunciou, pelo que a UC goza, nesta data, da presunção de legalidade decorrente da escritura pública da sua constituição. Assim, o argumento invocado pelas recorrentes do risco de perda irrecuperável de fundos transferidos para uma entidade de duvidosa solvabilidade, pressuporia que a entidade destinatária fosse insolvente ou em iminente extinção jurídica, sendo que nenhuma dessas situações se verifica in casu. As recorrentes insurgem-se ainda contra o facto de a decisão recorrida ter considerado que a alegação do dano foi feita de forma “genérica, hipotética e conclusiva”, sustentando que, por isso, a mesma incorreu em erro de apreciação da prova ao desvalorizar o já mencionado documento 10. Porém, este documento - uma certidão de sentença proferida noutro processo cautelar em que o Condomínio do Bloco D intentou suspender deliberações da UC - não contém qualquer declaração de nulidade do pacto associativo da UC. Contém, isso sim e como já se disse supra, uma ordem de comunicação aos Serviços do MP junto do Tribunal de Lagos para os efeitos previstos no artigo 158º-A, do Código Civil. A leitura que as recorrentes fazem deste documento, pretendendo dele extrair uma “declaração judicial de extinção da UC”, não tem qualquer correspondência com o respetivo conteúdo. Aduzem ainda as recorrentes que o dano é concreto e objetivo porquanto “as deliberações comprovam que a beneficiária das quotizações é a UC". Ignoram, porém, as recorrentes que a contribuições para a UC correspondem a contrapartidas de serviços de interesse comum que beneficiam todos os condóminos, incluindo as próprias recorrentes. Ora, nos termos do disposto no artigo 1424º do CC, a obrigação de contribuição para despesas de interesse comum não tem natureza voluntária, é uma obrigação propter rem, que impende sobre o titular da fração independentemente da sua vontade ou preferência pelo prestador de serviços. Assim, a responsabilidade pelas despesas de conservação das coisas comuns subsiste mesmo em relação aos condóminos que, podendo utilizá-las, não se sirvam efetivamente das partes comuns10, o que afasta, desde logo, a tese das recorrentes de que pretendem não proceder ao pagamento das quotizações devidas apenas porque as mesmas se destinam à prestação de serviços realizados pela UC. Pelo que, como bem se ajuizou na decisão recorrida, o cumprimento de uma obrigação legal nunca pode constituir dano apreciável para os fins da tutela cautelar. Do conflito de interesses Sustentam ainda as recorrentes que o administrador BB se encontra em situação de conflito de interesses por ser membro do conselho fiscal da UC, e que a sua presença na administração do condomínio constituiria, só por si, um dano apreciável e irreversível. Mas não têm razão. O artigo 36º do Regulamento do Condomínio do Bloco A11 não exige que os administradores sejam condóminos, tal como o artigo 53º do mesmo Regulamento admite expressamente que as funções de administrador sejam exercidas por terceiros não condóminos. De igual modo, a lei não veda que um administrador de condomínio seja membro de órgão de uma associação prestadora de serviços ao condomínio, pelo que o alegado conflito de interesses não tem qualquer fundamento no direito positivo aplicável. Ademais, a administração do Condomínio do Bloco A é plural e colegial, integrando três administradores, CC, DD e BB, pelo que o invocado conflito de interesses de um dos três membros não tem o efeito paralisante pretendido pelas recorrentes, pois as decisões são tomadas colegialmente, com contraditório interno e controlo recíproco entre os membros da administração, o que afasta qualquer risco de parcialidade estrutural. Improcede, assim, a alegada incompatibilidade. Da omissão do dever de convite ao aperfeiçoamento e da decisão surpresa Defendem as recorrentes que o tribunal a quo violou o dever de gestão processual consagrado no artigo 6º do CPC, ao não convidar as recorrentes a aperfeiçoar a petição inicial antes de proferir o indeferimento liminar. Vejamos. O dever de gestão processual e o convite ao aperfeiçoamento são institutos concebidos para remediar irregularidades formais ou omissões de factos instrumentais não essenciais do articulado, e não para conceder às partes uma segunda oportunidade de reformular a sua estratégia processual ou de suprir a ausência de factos constitutivos do direito à tutela, que incumbia às requerentes alegar e demonstrar ab initio no seu requerimento inicial. Lê-se a este respeito no sumário do Acórdão do STJ de 08.02.202412. «II. O poder de convidar ao aperfeiçoamento dos articulados, para serem supridas insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada, tem de ser entendido em rigorosos limites e isto porque esta invitação apenas pode ter lugar quando existam insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com esclarecimentos, aditamentos ou correções. Ou seja, anomalias que não ponham em causa, em absoluto, o conhecimento da questão jurídica e a decisão do seu mérito, mas que permitam que este conhecimento e decisão (com o convite, se aceite) sejam realizados de forma mais eficaz. III. Com a explicação de serem essenciais os factos que integrarem, naturalisticamente, os institutos jurídicos que servem de base à ação ou à exceção e com a distinção dos que, mesmo sendo complementares (ou concretização dos que as partes alegaram), não constituem os elementos típicos do direito que se pretende fazer valer em juízo, reconhecemos que não pode haver convite a aperfeiçoamento da petição para serem incluídos factos essenciais uma vez que a sua alegação cabe em exclusivo a quem tem o ónus de os introduzir em juízo.» Ademais, a recorrente confunde factos com as considerações meramente valorativas que tece. Estes juízos de valor genéricos e abstratos não se confundem com a realidade que deveria indicar para sustentar o dano, nem a pode substituir. Donde se ter por evidente que está por demonstrar a existência de qualquer dano relevante. Como este constitui pressuposto necessário da providência, a mesma está condenada ao insucesso. Por sua vez, a invocação de decisão surpresa ao abrigo do artigo 3º, nº 3, do CPC é, nestas circunstâncias, manifestamente improcedente, porquanto as recorrentes tiveram plena oportunidade de alegar e de provar todos os factos relevantes no seu requerimento inicial, não tendo feito com a densidade e concretização que a lei exige para a demonstração do dano apreciável, pelo que a consequência processual desta insuficiência é o seu indeferimento. Por conseguinte, o recurso improcede, mostrando-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas. Não indiciam os autos litigância de má-fé por banda das recorrentes. Vencidas no recuso, suportarão as requerentes/recorrente as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelas recorrentes. * Évora, 18 de junho de 2026 Manuel Bargado (Relator) Elisabete Valente Sónia Moura (documento com assinaturas eletrónicas)
__________________________________________ 1. Cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, 2ª edição, p. 70.↩︎ 2. Cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, p. 449.↩︎ 3. Abrantes Geraldes, idem, p. 92.↩︎ 4. Cf. Acórdão da Relação de Évora de 26.09.2019, proc. 432/19.0T8PTM.E1, in www.dgsi.pt.↩︎ 5. Cf., por todos, Acórdão da Relação de Lisboa de 20.11.2014, proc. 1972/13.0TVLSB-2, in www.dgsi.pt.↩︎ 6. Doravante abreviadamente designada UC.↩︎ 7. Doravante abreviadamente designado MP.↩︎ 8. Trata-se da decisão do Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 3, proferida em 14.04.2025.↩︎ 9. Cf. Ana Prata, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª edição revista e atualizada, p. 394.↩︎ 10. Cf., inter alia, Acórdãos do STJ de 04.07.2024, proc. 1069/14.6TBOER.L1.S1 e da Relação do Porto de 27.01.2026, proc. 682/23.5T8SJM.P1, disponíveis in www.dgsi.pt.↩︎ 11. Cf. documento 7 junto com o requerimento inicial.↩︎ 12. Proc. 600/14.1 TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ |