Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO DEMOLIÇÃO DE OBRAS | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE MÉRTOLA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Na acção especial de fixação judicial de prazo a questão a decidir, por ser a única que constitui objecto da lide, é a própria fixação de prazo, estando excluídas do seu objecto de apreciação e decisão outras questões de carácter contencioso, como as relativas à própria obrigação de que se trata (v. g. a sua nulidade ou inexistência). 2 – Tendo a Relação condenado o embargado a demolir a obra inovada, nos termos do art. 420º, n.º 2, do CPC, existe decisão condenatória susceptível de execução, a qual tem lugar nos próprios autos de embargo, e segue a tramitação prevista nos arts. 933º e seguintes do CPC, para a execução para prestação de facto. 3 - Não estando fixado na condenação o prazo para cumprimento da obrigação, deve lançar-se mão do disposto nos arts. 939º e 940º do CPC, fixando-se o prazo em sede do próprio procedimento executivo. 4 - Todavia, tendo o tribunal remetido o requerente para a acção especial de fixação judicial de prazo prevista nos arts. 1456º e seguintes do CPC, em despacho não questionado pelas partes, tem que aceitar-se esta forma processual como adequada à fixação do prazo em causa, sob pena de inaceitável denegação de justiça. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório: 1.1. Apelantes e apelados: reciprocamente, o requerente MP, residente em Mértola, e a requerida Sociedade Imobiliária, com sede em Beja. 1.2. O requerente, MP intentou acção especial de fixação judicial de prazo contra a requerida Sociedade Imobiliária, pedindo que se fixasse em 75 dias o prazo para a execução do ordenado anteriormente em acórdão da Relação de Évora: a demolição da obra que tapa as janelas do prédio do requerente, salvaguardando uma distância de 1,5 metros entre os prédios do requerente e da requerida. Alegou o requerente para tal, em síntese, que, no âmbito de procedimento cautelar que intentou, foi proferido acórdão pela Relação de Évora, já transitado, no qual a requerida ficou condenada na demolição das inovações construídas após o embargo da obra que realizava, de forma a assegurar a destapagem das janelas do prédio do requerente, salvaguardando a distância mínima de 1,5 metros entre os dois prédios; porém, o acórdão não determinou prazo para a requerida dar cumprimento à obrigação da demolição das construções/inovações. A requerida respondeu alegando que de facto a decisão referida não fixou prazo para a demolição ordenada, mas não há lugar à fixação de prazo, atenta a especificidade deste tipo de acções que radicam na jurisdição voluntária; além disso, o edifício mostra-se concluído e licenciado pela Câmara Municipal, sendo que as fracções estão ocupadas, por força de contratos de arrendamento, designadamente as fracções sobre as quais incidirá a demolição. Mais alegou que a demolição requerida determinará a destruição do corpo edificado, com as mencionadas fracções autónomas, e a sua reconstrução segundo um novo projecto. A entender-se que há lugar a fixação de prazo, reputa adequado o período de 24 meses para a concretização da demolição requerida. 1.3. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após a qual foi proferida sentença que fixou a matéria de facto provada e decidiu fixar em 18 (dezoito) meses o prazo para a execução da demolição ordenada pelo Acórdão da Relação de Évora. 1.4. É desta sentença que tanto o requerente como a requerida interpuseram recurso, exarando as seguintes conclusões, que se transcrevem: a) Recurso da requerida, “Sociedade Imobiliária”: 1.ª - Os procedimentos cautelares são meios expeditos, que têm por fim assegurar os resultados práticos da acção. 2.ª - O requerente pretende tornar exequível uma decisão do Tribunal da Relação de Évora, que resguardou as condições, em que deveria haver demolição, em especial, impondo o resguardo das regras de segurança do edifício. 3.ª - O Acórdão não fixou qualquer prazo. 4.ª - Está vedado ao Tribunal fazê-lo e por outro lado, não há qualquer fundamento seguro, válido e congruente da opção tomada, como a 2.ª hipótese avançada pelo perito, o que foi objecto de recurso, que está pendente. 5.ª - A recorrente alegou tais factos e sobre os quais a douta sentença não levou, sequer, à fundamentação da matéria de facto, relevante e de interesse. 6.ª - Outrossim, a recorrente indicou 3 meios de prova, a saber, prova documental, pericial e testemunhal. 7.ª - Dos autos não consta qualquer despacho sobre tais meios de prova e tão pouco, foram levados em consideração na apreciação da fundamentação da matéria de facto, o que constituiu nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e omissão do contraditório. – cfr. art.º 668.º, 1, b) e d) do C.P.C. 8.ª - Não há qualquer justificação, ou necessidade de fixação judicial de prazo, atenta a natureza da obrigação, que, de resto, impunha sempre a intervenção do meio de prova requerido pela recorrente, isto é, a prova pericial, que o Tribunal olvidou, por completo, à semelhança da prova documental, com a junção dos recursos pendentes, sobre a perícia apresentada como 2.ª hipótese. 9.ª - Este non liquet deliberado, por parte do Tribunal, atinge um dos elementares direitos processuais, como sejam, o da igualdade das partes, do contraditório, da adequação formal e sobretudo, da verdade material. 10.ª - O processo de fixação judicial de prazo é somente usado, quando “incumbe ao Tribunal a fixação do prazo, para o exercício de um direito, ou o cumprimento de um dever”, o que não é o caso concreto, que radica num pretenso direito de carácter provisório, proveniente do procedimento cautelar. 11.ª - Ademais, a sede própria está no tecido processual próprio e jamais, neste tipo de acção, cujo pedido se afigura injustificado, atenta a natureza da prestação em causa. – cfr. Ac. Rel. Lisboa, 6.05.2010. 12.ª - Sempre se dirá que, o Tribunal, nunca, poderia deixar de coligir os meios de prova, para além da prova testemunhal, como foi o caso, mesmo sabendo que, as diligências a efectuar são as necessárias e convenientes ao fim da acção. – cfr. art.ºs 1457.º, 2 e 1409.º, 2 do C.P.C. 13.ª - Arguidas vão as nulidades, bem como, a violação dos princípios gerais do direito processual civil, da verdade material, igualdade das partes, contraditório e adequação formal e o disposto nos art.ºs 1409.º; 1410.º; 1457.º, 3.º, 3.º A; 201.º; 264.º; 302.º; 304.º; 512.º; 660.º e 668.º, 1, b) e d) do C.P.C. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve conceder-se provimento ao recurso revogando-se a douta sentença”. b) Recurso do requerente, MP: “1º Passaram-se mais de 4 anos sem que o Tribunal “a quo” desse cumprimento ao ordenado pelo Tribunal Superior, sendo certo que o direito do ora recorrente continua a ser dia a dia violado uma vez que as janelas se encontram tapadas. 2º A Decisão de que agora se recorre confere à ora recorrida, injustificadamente, o prazo de 18 meses para proceder à demolição das inovações. 3º A matéria de facto dada como provada foi incorrectamente apreciada e não motivada. 4º O depoimento da Testemunha ES é razoável e justificado fundando-se na sua experiência profissional como engenheira civil, pela análise do Laudo Pericial e conhecimento da obra a demolir parcialmente. 5º As testemunhas MR e MT encontram-se directamente envolvidos na construção da obra pelo que têm todo o interesse em evitar a demolição da mesma, sugerindo, por isso, prazos manifestamente dilatados. 6º Os depoimentos conjugados da Testemunha ES e RC deviam ter levado o Tribunal à convicção de que a demolição da obra se podia realizar no prazo intermédio entre os 4/5 dias e os 2/3 meses. 7º O depoimento do Arquitecto RC, sendo a Testemunha mais credível e imparcial, ao afirmar que o prazo de demolição adequado era de 4/5 dias é incompatível com o facto dado como provado de que a demolição pode ser realizada em 9 ou 10 meses. 8º Se, como indica a testemunha, é necessário 4 a 6 meses para a elaboração dos projectos mais 2 a 3 meses para a aprovação camarária e 4 ou 5 dias para a execução da demolição, não se justifica dar como provado que é necessário 18 meses para concluir a demolição e demais elaborações e aprovações. Seria a soma de 4 a 6 meses mais 2 a 3 meses mais 4 a 5 dias: 6 meses e 4 ou 5 dias, no mínimo e 9 meses e 4 a 5 dias no máximo. 9º Entendemos que o prazo dado como provado para a elaboração do (alegadamente) necessário projecto de demolição é manifestamente desproporcionado. 10º Os pontos da matéria de facto expostos foram incorrectamente julgados impondo os meios probatórios indicados decisão diversa da ora recorrida sendo patente a manifesta contradição entre a prova produzida e os factos provados, pelo que deverá o Tribunal da Relação de Évora, julgar não provados os factos indicados em E), F) e G., o que se requer e julgar adequado o prazo máximo de 3 meses para a demolição de 1,5 metros da obra da ora recorrida. 11º O Acórdão condena a ora Recorrida na destapagem das janelas salvaguardando a distância mínima de 1,5 metros entre os prédios em questão, fazendo depender a sua execução, exclusivamente, de uma perícia de engenharia (com vista à salvaguarda de toda a construção envolvente). 12º O Acórdão determina a demolição da obra sem a condicionar à exigência da elaboração dos projectos de demolição e da aprovação camarária que são para efeitos do cumprimento do Acórdão desnecessários. 13º Mal andou, assim, a douta Sentença recorrida ao determinar prazos para a elaboração dos projectos e para a aprovação camarária. 14º A Sentença deveria ter-se restringido à fixação do prazo de demolição propriamente dita. 15º Ou seja, a Douta Sentença recorrida deveria ter dado cumprimento ao ordenado pelo Acórdão quanto à matéria do prazo adequado para a demolição e tão só quanto a esta. 16º A elaboração do projecto de execução da obra está na disponibilidade da ora recorrida e a aprovação do mesmo pela entidade camarária não é obrigatória e pode nunca vir a acontecer em virtude da alegação de que a demolição parcial da obra poderia implicar qualquer violação das leis urbanísticas. 17º O Acórdão seria letra morta por decisão administrativa (até mesmo intemporal). 18º Entendemos que o Tribunal “a quo”, se pronunciou sobre matéria excluída à sua apreciação, pelo que a Sentença recorrida é nula nos termos da alínea d) do artigo 668º do C.P.C.. 19º A decisão recorrida violou o preceito fundamental – nº 2 do artigo 205º da Constituição da R. Portuguesa. 20º A decisão recorrida ao fazer depender o cumprimento do Acórdão da vontade da ora Recorrida na elaboração dos projectos de demolição e da decisão de uma entidade administrativa viola a obrigação de dar cumprimento às decisões dos tribunais superiores -artigo 156º do C.P.C. 21º A decisão recorrida viola o disposto no artigo 2º do C.P.C. ao negar em prazo razoável ao ora recorrente o direito de vistas (as janelas mantêm-se tapadas) declarado pelos Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Évora, bem como a possibilidade de fazer executar a decisão. Termos em que se requer a revogação da Decisão recorrida por outra que julgue desnecessários para cumprimento do Acórdão quer a determinação do prazo para a recorrida elaborar os projectos de demolição quer a determinação de prazo para aprovação dos mesmos pela Câmara Municipal de Mértola e julgue adequado e suficiente o prazo máximo de 3 meses para a execução propriamente dita da demolição parcial da obra ilícita e imprudentemente construída pela ora recorrida, fazendo-se justiça”. Nenhum dos recursos obteve resposta da parte da contraparte recorrida. Foram ambos admitidos como de apelação. O juiz recorrido proferiu despacho em que se pronunciou sobre a arguição de nulidades, que julgou infundamentada. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * * 2. Objecto dos recursos. O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos mesmos, como resulta do disposto nos artºs. 684º, n.º 3 e 685º-A, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Deste modo, e face às conclusões apresentadas, importa decidir: - Se existem nulidades que importem a invalidade da sentença, designadamente omissão de pronúncia, ou excesso de pronúncia, ou omissão do contraditório, como defendem as conclusões de um e outro dos recorrentes; - Se há ou não lugar à fixação judicial de prazo; - Se ocorreu erro de julgamento em matéria de facto; - Se deve manter-se o prazo fixado. * 3. Fundamentação. 3.1 Nulidades e excepções Tanto a requerida como o requerente alegam a nulidade da sentença por violação do art. 668º do CPC, dizendo uma que a mesma não se pronunciou sobre questões em que devia pronunciar-se e o outro que esta excedeu os seus poderes de cognição, decidindo onde não devia. Por seu lado, a requerente invoca também ofensa do princípio do contraditório. Diremos desde já, acompanhando a posição expressa pelo juiz do processo, que a sentença proferida não enferma de tais nulidades. Com efeito, como tem sido repetidamente sublinhado pela jurisprudência, na acção especial de fixação judicial de prazo a questão a decidir, por ser a única que constitui objecto da lide, é a própria fixação de prazo, estando excluídas do seu objecto de apreciação e decisão outras questões de carácter contencioso, como as relativas à própria obrigação de que se trata (v. g. a sua nulidade ou inexistência). A obrigação constitui um pressuposto do próprio pedido, tem que estar assente e indiscutida. Ora assim sendo compreende-se a falta de razão da requerida: a sentença decidiu expressamente a questão que devia decidir, e não entrou em discussão dos aspectos que lhe estava vedado discutir. A obrigação em causa era aquela fixada por acórdão já transitado da Relação de Évora; a sentença impugnada apenas lhe fixou um prazo de cumprimento. E esta observação responde também à alegação do requerente, de que a sentença foi além do que lhe cabia uma vez que se pronunciou sobre licenças administrativas e sobre projectos de demolição; como é evidente da sua leitura, a sentença apenas refere essas realidades para explicar a fixação do prazo que estava em causa, mas não contém qualquer decisão sobre tais matérias: o dispositivo simplesmente estabelece um prazo para que a requerida cumpra a obrigação determinada, não subordinando esse prazo a nenhuma condição (muito menos sujeitando o seu acatamento a autorizações de outras entidades). Não existiu qualquer violação do princípio contido na al, b) do art. 668º, n.º 1, do CPC, segundo o qual é nula a sentença em que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”: a sentença não omitiu nem excedeu o seu dever de pronúncia, decidindo precisamente aquilo que lhe competia decidir. Importa sublinhar aqui que este dever de pronúncia, regulado no art. 668º do CPC, reporta-se às questões que são objecto da acção, e não a matérias relacionadas com a apreciação e valoração da prova, como parece resultar, equivocadamente, da argumentação da sociedade requerida. Ao tribunal compete coligir os factos relevantes para a decisão a proferir, e para tal recorrer aos meios de prova de que possa dispor – para mais tratando-se de processo de jurisdição voluntária. Não tem que tratar de todas as questões que as partes lhe queiram colocar, muitas vezes para entravar o processo, nem de pronunciar-se detidamente sobre todas as provas que lhe queiram servir, frequentemente irrelevantes. Vem a propósito lembrar que nos processos de jurisdição voluntária, como o presente, o tribunal pode, em exuberante afirmação do princípio do inquisitório, “investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes”, e nele “só são admitidas as provas que o juiz considere necessárias” (cfr. art. 1409º, n.º 2, do CPC). Quanto à violação do contraditório, não se vislumbra no caso, nem a requerida explicita onde este se perfila. A verdade é que a decisão tomada, de fixação do prazo, foi tomada após ter sido assegurada a plena contraditoriedade da lide, e a igualdade das partes. Não existem quaisquer nulidades a invalidar a sentença impugnada. Resta mencionar uma outra questão aludida pela sociedade requerida: a impropriedade do meio processual utilizado (a presente acção especial). A ser procedente, tal situação poderia, na verdade, configurar uma excepção (falta de interesse em agir) que poderia levar à absolvição da instância. A este respeito, diremos que em tese geral até nos inclinamos a pensar que o meio processual adequado seria a execução para prestação de facto regulada nos arts. 933º e segs. do CPC. Com efeito, afigura-se-nos que a decisão proferida pela Relação no acórdão aqui em questão contém uma decisão condenatória, em prestação de facto (a demolição), pelo que haveria título para executar; e tendo em conta o disposto no art. 420º, n.º 2, do CPC, a execução deveria ter lugar nos próprios autos dos embargos em que foi proferida. Não estando fixado o prazo, como acontece, devia lançar-se mão do disposto nos arts. 939º e 940º do CPC, fixando-se o prazo em sede do próprio procedimento executivo. Não nos custa, assim, admitir que não andou bem o Tribunal recorrido ao julgar que não lhe competia fixar, como prevê o art. 420º, n.º 2, do CPC, o prazo que a decisão da Relação não havia fixado, obrigando a parte requerente a lançar mão da acção especial para fixação judicial de prazo (despacho de 08-07-2010). Com efeito, o que resulta da norma referida é que averiguada a existência de inovação (após o embargo de obra nova) o embargado é condenado a demoli-la, e se não o fizer dentro do prazo fixado promove-se nos próprios autos à execução para prestação de facto. Nada impedia o tribunal a que pertence o processo de fixar o prazo de cumprimento da obrigação resultante da condenação proferida pela Relação (demolir a inovação), já que esta não o fizera. Todavia, este entendimento nada pode contra a constatação de que a julgar-se agora inadmissível o recurso à acção prevista nos arts. 1456º e segs. do CPC, depois de ter sido próprio tribunal a remeter para tal meio, essa posição equivalia na prática a uma verdadeira denegação de justiça. Na verdade, resulta dos autos principais, e há por isso que ter em conta, que o tribunal recorrido, em resposta a insistências do requerente para que fixasse prazo para cumprimento do determinado pela Relação, proferiu despacho onde declarou que nessa decisão “não consta qualquer prazo para a execução da demolição, pelo que não pode este Tribunal substituir-se ao ordenado pelo Tribunal Superior, nada mais havendo a decidir” e isto “sem prejuízo de poder vir a ser requerida a fixação judicial de prazo nos termos do disposto no art. 1456º e seguintes do CPC”. Esta posição não foi questionada pelas partes, nomeadamente pela requerida, que agora se interroga sobre a propriedade do meio utilizado, nem pelo requerente, o qual se limitou a seguir o caminho indicado pelo tribunal. Julgamos, portanto, perante a posição assumida pelo tribunal recorrido, que é perfeitamente adequado o meio utilizado – existia uma obrigação sem prazo de cumprimento estipulado, impunha-se o estabelecimento de um prazo, atentas as circunstâncias, e de acordo com os arts. 777º, n.º 2, do CC e 1456º do CPC, a parte credora requereu a sua fixação. “1 - O processo de fixação judicial de prazo aplica-se quando se torne necessário fixar um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação. 2 – Para se pedir a fixação de um prazo de cumprimento é preciso, antes de mais, que se tenha o direito ao cumprimento e que o demandado tenha a obrigação de cumprir.” (Ac. STJ, 21.3.2000, in Sumários, 39º - 18). É o caso presente: temos como causa de pedir a obrigação já indiscutível, com a força de decisão transitada em julgado, temos os sujeitos activo e passivo dessa obrigação, e o pedido de fixação do prazo, que faltava, para o seu cumprimento. Não existem, pois, nenhumas nulidades ou excepções a afectar a lide. * 3.2 Impugnação da matéria de facto. Em face das conclusões de ambos os recursos, conclui-se que tanto um com outro dos recorrentes estão em discordância com o julgamento da matéria de facto feita na primeira instância, e desejariam ver modificada a factualidade a considerar. Todavia, ressalta à evidência que não lograram impugnar eficazmente o julgamento da matéria de facto em causa. A este respeito, cumpre dizer que a consagração de um segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto foi introduzida pelo Dec. Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, com a preocupação de facultar às partes «nova e mais real possibilidade de reagir contra eventuais e seguramente excepcionais erros do julgador na livre apreciação das provas». No prosseguimento desse desiderato, o nº 1 do art. 685º-B do CPC impõe ao recorrente uma estrita disciplina quanto à impugnação, na medida em que este deve especificar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.” E na mesma linha dispõe o art. 712º quando estabelece que a decisão do tribunal de 1ª instância só pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Ora da análise atenta das conclusões de ambos os recursos logo se conclui que em ambos falta indicar os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, com especificação desses meios, designadamente por referência ao registo ou gravação realizados no processo. Surgem-nos apenas referências genéricas e conclusivas sobre depoimentos e documentos, e declarações de discordância quanto ao decidido também aludido de forma generalizada, sem que sejam apresentadas nenhumas das especificações exigidas por lei. Nunca deparamos com referência alguma às concretas passagens/excertos das declarações das testemunhas, ou dos relatórios periciais, ou da prova documental, que, no entendimento dos recorrentes, imponham decisão diversa da assumida. Dizer que a prova foi incorrectamente apreciada significa apenas contrapor a sua própria apreciação àquela que foi feita pelo julgador, sendo certo que é a este que compete julgar, segundo a sua própria e livre convicção; por natureza, não é a convicção das partes interessadas que prevalece nesse confronto, nem a sua manifestação se pode confundir com impugnação do julgado, feita nos termos legais. Em consequência, improcedem essas alegações enquanto impugnação da matéria de facto, a qual desse modo permanece intocada, tal como foi decidida em primeira instância. * 3.3. A decisão recorrida baseou-se nos seguintes factos, que considerou assentes, e que como se disse permanecem inalterados: A) Por Acórdão transitado em julgado proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, foi decidido “ (…) conceder provimento ao recurso interposto e, revogando a decisão recorrida, ordenar a destruição da parte inovada, que compreenderá fundamentalmente, a destapagem das janelas do prédio da requerente, de forma a permitir a entrada de ar e luz, salvaguardando-se a distância mínima de 1,5 metros entre os prédios em questão, obra esta que, no entanto terá de observar em qualquer situação as normas e especificações técnicas de segurança adequadas e ser precedida de uma perícia de engenharia, com vista à salvaguardar a segurança de toda a construção envolvente, perícia esta e os respectivos custos a suportar pela requerida. B) Realizada a perícia ordenada pela decisão supra mencionada, conclui o Sr. Perito que “prevê-se a demolição completa do edifício, pilares, vigas e lajes numa faixa de metro e meio a partir da parede da edificação antiga. Para a consecução deste objectivo haverá que executar quatro novos pilares que deverão arrancar do terreno ao nível do piso da cave, o que obriga a executar novas sapatas com ocupação e anulação de vários lugares de garagem. Esses novos pilares serão interligados por novas vigas em betão e incorporados por selagem na estrutura de pilares e vigas existentes; após decorrido o tempo necessário à presa do betão poderão ser demolidos os pilares e parte das vigas e lajes que se encontram na faixa e meio anexa ao edifício antigo. Não será necessário efectuar a demolição mesmo que parcial do muro de suporte existente abaixo do nível das fenestrações, opção que pode ser confirmada durante a execução das demolições. (…) C) Esclareceu igualmente o Sr. Perito que “a solução obriga à elaboração de um projecto de estruturas por um engenheiro civil (além do respectivo projecto de segurança e saúde de obra e outros projectos das várias especialidades intervenientes na obra nova), projecto de estruturas esse que deverá ter em consideração as peças projectadas em betão para os edifícios recentemente construídos e especifique ainda o dimensionamento dos novos pilares e respectivas sapatas, a forma como deve ser efectuada o eventual reforço ou correcção das vigas existentes e as disposições construtivas a tomar com as ligações entre a construção em betão existente e a que há a fazer; deverá ainda indicar todas as disposições construtivas a tomar na demolição dos elementos da construção que actualmente se encontram na faixa de metro e meio a partir do edifício antigo”. D) Ao prédio da requerida foi emitida o alvará de utilização n.º 83/2006. E) Com os recursos adequados, o período de 6 meses é suficiente para a elaboração dos projectos necessários à demolição, considerando o projecto de estruturas e os restantes projectos de especialidade. F) O prazo de aprovação para os aludidos projectos, na Câmara Municipal de Mértola é de 2 a 3 meses. G) A demolição ordenada pelo Acórdão do Tribunal da Relação é susceptível de ser realizada em 18 meses, incluindo o tempo necessário para a elaboração dos projectos e aprovação dos mesmos. * 3.4 O direito. Fixada a matéria de facto a considerar, é altura de passar às questões de Direito que se apresentem como pertinentes para a decisão: saber se deve ou não manter-se o prazo fixado. Como ficou dito, a única questão a decidir no tribunal recorrido era precisamente a fixação do prazo para cumprimento da obrigação determinada. Ora a este respeito o facto essencial a considerar era e é o mencionado pelo tribunal recorrido na al. G) da factualidade que se apurou: a demolição ordenada pelo acórdão do Tribunal da Relação é susceptível de ser realizada em 18 meses. Esse o facto concreto apurado, com base na perícia efectuada nos termos constantes da decisão condenatória citada. Sabemos assim que o período de 18 meses é suficiente para cumprir; e não temos factos a indicar que seja preciso mais tempo, nem se apurou que fosse preciso menos tempo – ao contrário do que pretendem os recorrentes, cada um deles interessado em posições que reciprocamente se excluem (uma parte defende que basta menos tempo, a outra pretende ainda mais tempo). Porém, deste modo, os fundamentos da decisão mostram-se em inteira harmonia com a decisão proferida, e em consequência a este Tribunal de recurso compete confirmá-la. Recorde-se que estamos em sede de jurisdição voluntária, em que “o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna” (art. 1410º do CPC); e que neste processo especial o juiz fixa o prazo que “considere razoável”, depois de efectuar “as diligências probatórias necessárias” (art. 1457º, n.º 2, CPC). O mesmo é dizer que a decisão obedeceu a um critério de equidade, ponderando com prudência os interesses envolvidos, e que não se encontrando, como não encontramos, matéria de facto que afaste tal juízo, deve o mesmo manter-se, salvaguardando apenas o disposto no n.º 2 do art. 1411º do CPC (superveniência de circunstâncias que justifiquem a alteração do decidido). Tudo ponderado, não encontramos motivos para censurar a decisão impugnada – e consequentemente improcedem os recursos interpostos. 4. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes os recursos em apreço, confirmando a decisão impugnada. Custas dos recursos a cargo dos recorrentes (cfr. art. 446º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Évora, 3 de Maio de 2012 (José Lúcio) (Maria Alexandra Moura Santos) (João Gonçalves Marques) |