Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PIRES ROBALO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CRÉDITOS LABORAIS POR SALÁRIOS EM ATRASO PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A questão sobre se os privilégios imobiliários gerais criados pela legislação avulsa posterior à publicação do actual Código Civil, seguiam o regime dos privilégios mobiliários gerais, aplicando-se-lhes o disposto no art. 749 deste Código, ou antes o regime dos privilégios imobiliários especiais, aplicando-se-lhes o preceituado no art. 751 do mesmo diploma divudiu a jurisprudência. II – O DL 38/03, veio dar nova redacção ao art. 751 do C.C., estabelecendo que « os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. III – Ao estatuir deste modo veio decidir aquela questão controvertida, excluindo do art. 751 do C.C. os privilégios imobiliários gerais. IV – A norma que contém a nova redacção do art. 751ª do CC é uma norma interpretativa que, nos termos do art. 13, nº1, do C.C., se integra nas leis que atribuíram aos créditos laborais privilégio imobiliário geral. V - Assim sendo, no que concerne aos créditos hipotecários, os reconhecidos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho não podem ser graduados à sua frente, por lhes ser aplicável o regime do art. 749 do C.C. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2779/07-2 Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora. 1. Relatório 1.1. Nos presentes autos de falência de “Sociedade Industrial, S.A.”, com sede na Rua..........., vieram reclamar os credores referidos no parecer do liquidatário que consta a fls. 391 a 393 dos presentes autos. A fls. 458 foi proferido despacho a proceder a rectificações da sentença bem como reformar a mesma. No que concerne às rectificações procedeu-se à rectificação do nome de M..........., pois onde se lia este nome passou-se a ler M........, como requerido a fls. 438, bem como às rectificações aludidas a fls. 428. No que concerne à sua reforma indicou-se um outro crédito com o n.º 3, referente a T........ Face ao aditamento do n.º 3 a numeração da sentença recorrida de fls. 402 foi alterada. Porém, por lapso tal alteração não se fez constar a fls. 402. Assim, e por a alteração da numeração em nada alterar a decisão recorrida procedemos, aqui à sua alteração. Assim, o n.º 3 passa a n.º 4 e assim sucessivamente, figurando com o n.º 3 o crédito de T........, como aludido no despacho de reforma de fls. 458. Assim, já com a referida reforma e com a numeração, ora dada, foram reclamados os seguintes créditos, relativamente à falida, cuja falência foi decretada por sentença proferida em 4 de Maio de 2005: 1 –M......., identificada nos autos, reclama a fls. 2, conforme descreve o crédito de 14.022,26 €. 2 - Centro Distrital Segurança Social de ..........., identificado nos autos, reclama a fls. 14, conforme descreve o crédito de 321.325,29 €. 3- T........, identificada nos autos apensos a fls. 386, no valor de 24.204,92 €. 4 –L......., identificado nos autos, reclama a fls. 20, conforme descreve o crédito de 9.339,67 €. 5 –E........, identificada nos autos, reclama a fls. 22, conforme descreve o crédito de 15.945,67 €. 6 – I........., identificada nos autos, reclama a fls. 24, conforme descreve o crédito de 7.578,22 €. 7 - C......, identificada nos autos, reclama a fls. 26, conforme descreve o crédito de 9.869,12 €. 8 – J......., identificado nos autos, reclama a fls. 28, conforme descreve o crédito de 79.249,98 €. 9 – B......, identificada nos autos, reclama a fls. 30, conforme descreve o crédito de 8.268,57 €. 10 – V......., identificado nos autos, reclama a fls. 32, conforme descreve o crédito de 22.168,80 €. 11 – S......, identificada nos autos, reclama a fls. 34, conforme descreve o crédito de 10.405,25 €. 12 – N........, identificada nos autos, reclama a fls. 36, conforme descreve o crédito de 485.466,13 €. 13- P........., identificado nos autos, reclama a fls. 50, conforme descreve o crédito de 377,11 €. 14- H........, identificado nos autos, reclama a fls. 78, conforme descreve o crédito de 6.724,54 €. 15- F........., identificado nos autos, reclama a fls. 87, conforme descreve o crédito de 23.099,33 €. 16- R........., identificada nos autos, reclama a fls. 96, conforme descreve o crédito de 13.729,13 €. 17- G........, identificada nos autos, reclama a fls. 105, conforme descreve o crédito de 6.734,47 €. 18- X........, identificado nos autos, reclama a fls. 114, conforme descreve o crédito de 37.481,51 €. 19- Z........., identificado nos autos, reclama a fls. 123, conforme descreve o crédito de 9.202,63 €. 20- D........, identificada nos autos, reclama a fls. 132, conforme descreve o crédito de 6.670,20 €. 21- Q........, identificada nos autos, reclama a fls. 141, conforme descreve o crédito de 14.588,38 €. 22- Y........, identificada nos autos, reclama a fls. 150, conforme descreve o crédito de 9.072,10 €. 23- W......, identificada nos autos, reclama a fls. 159, conforme descreve o crédito de 14.986,00 €. 24- BB..........., identificado nos autos, reclama a fls. 168, conforme descreve o crédito de 29.740,24 €. 25- CC..........., identificado nos autos, reclama a fls. 177, conforme descreve o crédito de 22.316,00 €. 26- DD........., identificado nos autos, reclama a fls. 186, conforme descreve o crédito de 15.414,55 €. 27- EE........., identificada nos autos, reclama a fls. 195, conforme descreve o crédito de 6.362,03 €. 28– FF.........., identificada nos autos, reclama a fls. 204, conforme descreve o crédito de 13.793,05 €. 29- GG.........., identificado nos autos, reclama a fls. 213, conforme descreve o crédito de 22.652,66 €. 30 –HH........., identificada nos autos, reclama a fls. 222, conforme descreve o crédito de 7.778,45 €. 31- II, identificada nos autos, reclama a fls. 231, conforme descreve o crédito de 14.986,01 €. 32- JJ........., identificada nos autos, reclama a fls. 240, conforme descreve o crédito de 7.012,13 €. 33- LL.........., identificado nos autos, reclama a fls. 249, conforme descreve o crédito de 22.424,33 €. 34- MM..........., identificado nos autos, reclama a fls. 258, conforme descreve o crédito de 21.847,66 €. 35- NN..........., identificado nos autos, reclama a fls. 267, conforme descreve o crédito de 21.069,84 €. 36- OO..........., identificada nos autos, reclama a fls. 276, conforme descreve o crédito de 7.012,13 €. 37- PP.........., identificada nos autos, reclama a fls. 285, conforme descreve o crédito de 16.952,90 €. 38- QQ.........., identificada nos autos, reclama a fls. 294, conforme descreve o crédito de 14.909,13 €. 39- SS..........., identificado nos autos, reclama a fls. 303, conforme descreve o crédito de 9.461,29 €. 40- TT.........., identificado nos autos, reclama a fls. 312, conforme descreve o crédito de 14.909,32 €. 41- UU........., identificada nos autos, reclama a fls. 321, conforme descreve o crédito de 14.190,62 €. 42- ZZ........., identificada nos autos, reclama a fls. 330, conforme descreve o crédito de 14.986,01 €. 43- Banco....., SA identificado nos autos, reclama a fls. 2, do processo principal conforme descreve o crédito de 2.423.050,76 €. * 1.2. Os créditos descritos em 1 dizem respeito a indemnização por antiguidade e juros, remuneração, férias e subsídio de férias não gozadas de Novembro e Dezembro de 1999. Os créditos descritos em 3 a 10 e 13 a 42, já de acordo com a reforma de fls. 458, dizem respeito a indemnização por antiguidade e juros a trabalhadores. O crédito referido em 12, já de acordo com a reforma de fls. 458, diz respeito à contribuição autárquica não paga relativa aos anos de 1994 a 2002, IVA e contribuições de 1995 e 1996 e despesas e custas com processos fiscais de 1999, 19995 e 2003. O crédito descrito em 13, já de acordo com a reforma de fls. 458, refere-se a custas liquidadas em processos judiciais da responsabilidade da falida. O crédito descrito em 43, face à reforma da sentença de fls. 458, diz respeito a empréstimos garantidos por hipotecas sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ........ sob o n.º ......../........, pelos seguintes montantes: - hipoteca outorgada em 29.10.1993, de fls. 60 a 63 v.º do livro 103 – C do 2.º Cartório Notarial de ......, para garantia do capital de €. 399.038,32 = Esc. 80.000.000$00, juros e acréscimos legais, até ao montante de €. 663.401,20 = Esc. 133.000.000$00 – Inscrição C........., Ap. 10 de 1993/09/24; - hipoteca outorgada em 28.12.1994, de fls. 37 v.º a 41 do livro 81 - E do mesmo 2.º Cartório Notarial de ........, para garantia do capital de €. 349.158,53 = Esc. 70.000.000$00, juros e acréscimos legais, até ao montante de €. 559.526,54 = Esc. 112.175.000$00 – Inscrição C......., Ap. 11 de 1994/11/10; os créditos do Banco também se encontram garantidos, até ao limite de capital €. 399.038,32 = Esc. 80.000.000$00, juros e demais acréscimos legais, por penhor mercantil de 23.12.1994 sobre os bens de equipamento da falida constantes daquele anexo 5. * 1.3. O Sr. Liquidatário Judicial juntou aos autos o parecer proferido nos termos do art. 195º, onde se pronuncia pelo reconhecimento de todos os créditos reclamados.A Comissão de Credores aderiu integralmente ao parecer do Sr. Liquidatário Judicial. Não foram deduzidas quaisquer contestações sobre existência nem sobre o montante dos créditos reclamados. * 1.4. A fls. 402 foi proferida sentença, datada de 22 de Maio de 2007, onde se decidiu graduar os créditos da seguinte forma: a) No que diz respeito ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ...... sob o n.º ..../.....: 1º - O crédito do Banco....,S.A:, até ao montante garantido por hipoteca. 2º - Os créditos dos trabalhadores mencionados sob os nºs 1 a 10 e 13 a 41. 3º - Todos os demais créditos verificados b) No que diz respeito aos bens móveis, relativamente aos quais incide a garantia de penhor mercantil (verba n º7 do auto de apreensão): 1º - Os créditos dos trabalhadores mencionados sob os nºs 1 a 10 e 12 a 41. 2º - O crédito do Banco...., S.A. 3º - Todos os demais créditos verificados c) No que diz respeito aos restantes bens móveis: 1º - Os créditos dos trabalhadores mencionados sob os nºs 1 a 10 e 13 a 41; 2º - Todos os demais créditos verificados As custas da falência, bem como todas as despesas de liquidação, incluindo a remuneração do liquidatário, saem precípuas de todo o produto da massa, nos termos do art. 208º. Tendo-se fixado a data da falência como a de 30 de Outubro de 1999. * 1.5. Inconformados recorreram H......, F......, R....., G......., X....., Z......., D......, Q......, Y........, W......, BB......., CC......, DD....., EE......., FF......., GG........., HH......, II........, JJ......, LL......., MM........, NN......., OO......, PP........., QQ......., SS......., TT........., UU....... e VV....., concluindo com as seguintes conclusões (transcritas): «1.ª - Os ora recorrentes apresentaram reclamação dos créditos laborais a si devidos por Sociedade Industrial S.A., os quais já se encontravam reconhecidos por sentenças transitadas em julgado no Tribunal de Trabalho de Évora. 2.ª - Os créditos laborais foram reconhecidos aos recorrentes como resultantes do art.º 12, da LSA. 3. De facto, nos termos da Lei 17/86, art.º 12'" é estatuída a natureza real dos créditos dos trabalhadores. E foi nessa qualidade que estes créditos foram reclamados e reconhecidos. 4. O n.° 1 do art.º 12° reconhece aos trabalhadores privilégio tanto mobiliário como imobiliário gerais para garantia dos créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados nessa Lei. 5.ª - O n.º 3 desse artigo indica a graduação a dar aos créditos em causa; devendo os mesmos ser colocados antes dos mencionados no art.º 747 e no art.º 748 do Código Cívil (ou seja, a hipoteca). 6.ª - Pelo que, todos os créditos dos trabalhadores que têm como causa um atraso no pagamento de salários gozam dos privilégios, mobiliário e imobiliário gerias atribuídos pelo artigo 12" da Lei de Salários em Atraso (acima referida). Neste mesmo sentido segue o Ac. STJ de 1/3/2001 in CJ, Ano IX.. I, 142). 7. Contudo, na sentença recorrida foi considerado que o conflito entre a garantia especial de cumprimento obrigacional decorrente do privilégio creditório imobiliário geral e de hipoteca não deveria ser resolvido por aplicação do art.º 751.º do Código Civil, mas por aplicação do disposto no art.º 749.°, n"1 do mesmo diploma. 8 . Tal entendimento viola o disposto no art.º, 12°, n.º 3 da LSA e o disposto no art° 751.º do Código Civil. 9 - Assim, deverá considerar-se que "O privilégio quando incida sobre imóveis é garantia mais forte do que a hipoteca dado que, no concurso de credores, serão pagos em primeiro lugar os credores que tiverem privilégio imobiliário e só depois é que serão pagos os credores que tiverem hipoteca registada". 10.ª – Face ao exposto, deverá considerar-se não existirem razões substantivas para que se considere não ser de prevalecer o crédito dos trabalhadores recorrentes sobre os demais créditos. Assim, atendendo ao imóvel em causa e à natureza dos créditos dos trabalhadores, deverão os seus créditos prevalecer sobre a hipoteca que incide sobre o imóvel em causa e ser graduados em primeiro lugar. Ou seja, deverá a sentença ora recorrida ser substituída por outra na qual se ordene que os trabalhadores sejam pagos preferencialmente ao Banco, SA sob o produto da venda do imóvel, com o que se fará justiça.» * 1.6. A fls. 509 o Banco Banco, S.A. apresentou contra-alegações, não tendo apresentado conclusões, pugnando no entanto pela improcedência do recurso. * 1.7. - Os Exmºs Desembargadores-adjuntos tiveram visto nos autos. * 2. O Direito. A questão que constitui thema decidendum consiste em saber se os créditos laborais dos trabalhadores recorrentes devem ou não ser graduados antes do direito de crédito hipotecário do Banco, S.A., sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 245/930924-S. Na sentença recorrida, no que concerne a esta questão, refere-se « (…) o credor Banco, S.A. invoca a garantia de hipoteca e de penhores mercantis em relação ao crédito reclamado. Vista a certidão de fls. 364 e ss., donde resulta que sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o nº 245/930924, o reclamante tem inscrito a seu favor a constituição de hipotecas voluntárias conforme supra referido, pelo que nada há a desmerecer a sua pretensão, no que respeita à garantia real de hipoteca até ao montante de € 1.222.927,74, sendo o remanescente comum. (…) Vários reclamantes da falida foram seus trabalhadores, sendo que os créditos reclamados dizem respeito a salários em atraso. Tais créditos têm privilégio mobiliário geral e imobiliário geral, nos termos do disposto no art. 12º da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, devendo ser graduados pela forma indicada neste preceito e que, na prática, se traduz em serem os primeiros credores a obter o pagamento pelo produto da massa falida. Nos termos do art. 733º do Cód. Civil o privilégio creditório confere aos credores que dele beneficiem a faculdade de serem pagos, independentemente de registo, com preferência a quaisquer outros credores De acordo com o art. 745º, nº 1, do mesmo código, os créditos privilegiados são pagos pela ordem segundo a qual vão indicados nos artigos seguintes e nos termos do nº 2 do mesmos artigo, sendo que havendo créditos igualmente privilegiados, dar-se-à rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes. Entendemos que os privilégios creditórios imobiliários gerais não se consubstanciam em garantias reais de cumprimento de obrigações por não incidirem sobre imóveis certos e determinados, só funcionando como causa de preferência legal de pagamento. O conflito entre a garantia especial de cumprimento obrigacional decorrente de privilégio creditório imobiliário geral e de hipoteca será legalmente resolvido por via da aplicação do disposto no nº 1 do artigo 749º e não do que se prescreve no artigo 751º, ambos do Código Civil. Assim, o direito de crédito garantido por hipoteca prevalece na graduação em relação ao produto do prédio apreendido para a massa falida sobre o direito de crédito dos trabalhadores garantido por privilégio imobiliário geral.». Entendimento diverso têm os recorrentes que entendem que o conflito entre a garantia especial de cumprimento obrigacional decorrente do privilégio creditório imobiliário geral e de hipoteca deve ser resolvido pelo art.º 751, do C.C. O entendimento espelhado na decisão recorrida é perfilhado pelo Banco, S.A. Vejamos. É do seguinte teor o artigo 12.° da Lei 17/86, de 14 de Junho: «(Privilégios creditórios) 1 - Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a) - Privilégio mobiliário geral; b) - Privilégio imobiliário geral. 2 - Os privilégios dos créditos referidos no n.° 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, das privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei. 3 - A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte a) - Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.° 1 do artigo 747.° do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.° do mesmo Código; b) - Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social. 4 - Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior». Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores de serem pagos com preferência a outros – art. 733, do C.C. Os privilégios creditórios podem ser mobiliários ou imobiliários- art. 735, nº1 do mesmo diploma. Os mobiliários podem ser gerais ou especiais, mas os privilégios creditórios imobiliários são sempre especiais, nos termos do art.735, nºs 2 e 3. O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente – art. 749. Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores – art. 751, na redacção anterior ao dec-lei 38/03, de 8 de Março. Os privilégios imobiliários gerais graduam-se antes dos créditos referidos no art. 748 do C.C. e ainda dos créditos das contribuições devidas à Segurança Social – art. 12, nº3 , al. b) da Lei 17/86, de 14 de Junho, e art. 4, nº4, al. b) da Lei 96/01, de 20 de Agosto. Por sua vez, o art. 686, nº1, do C.C., determina que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiros, com preferência sobre os demais credores que gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. Como já se referiu, o art. 735, nº3, do C.C. só admitia privilégios imobiliários especiais. Suscitou-se a questão sobre se os privilégios imobiliários gerais criados pela legislação avulsa posterior à publicação do actual Código Civil, seguiam o regime dos privilégios mobiliários gerais, aplicando-se-lhes o disposto no art. 749 deste Código, ou antes o regime dos privilégios imobiliários especiais, aplicando-se-lhes o preceituado no art. 751 do mesmo diploma. É sobejamente conhecido que tal questão dividiu a jurisprudência. A doutrina e a jurisprudência, largamente maioritárias, inclinaram-se no sentido de que o referido art. 751 do C.C. contém um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, pelo facto dos privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil e ainda porque, não estando sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiro, violando os princípios da segurança jurídica e da confiança no direito (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1994, pág. 850 e segs ; Menezes Cordeiro, Salários em Atraso e Privilégios Creditórios, ROA, Ano 58, págs 645 a 672 ; Salvador da Costa, Concurso de Credores, 3ª ed, pág. 315 e segs ; A. Luís Gonçalves, Privilégios Creditórios, Evolução Histórica, Regime e sua Inserção no Tráfego Jurídico, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXVII, 1991, pág. 7; Ac. S.T. J. de 5-2-02, Col. Ac. S.T.J., X, 1º, 71 ; Ac. S.T.J. de 25-6-02, Col. Ac. S.T.J., X, 2º, 135 ; Ac. S.T.J. de 24-9-02, Col. Ac. S.T.J., X, 3º, 54; Ac. S.T.J. de 19-10-04, Col. Ac. S.T.J., XII, 3º, 67; Ac. S.T.J. de 13-1-05, Col. Ac. S.T.J., XIII, 3º, 86 ; Ac. S.T.J. de 12-9-06, Col. Ac. S.T.J., XIV; 3º, 47; Ac. S.T.J. de 14-11-06, Col. Ac. S.TJ., XIV, 3º, 107 ; Ac. S.T.J. de 30-11-06, Col. Ac. S.T.J., XIV, 3º, 140 ). Entretanto, foi publicado o citado dec-lei 38/03, que deu nova redacção ao art. 751 do C.C., estabelecendo que os privilégios imobiliários especiais preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. Assim, o aludido dec-lei 38/03 interveio para decidir aquela questão controvertida, excluindo do art. 751 do C.C. os privilégios imobiliários gerais. Com efeito, o art. 751, na redacção introduzida pelo dec-lei 38/03, de 8 de Março, passou a dispor : “Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores “. Trata-se de uma norma interpretativa que, nos termos do art. 13, nº1, do C.C., se integra nas leis que atribuíram aos créditos laborais privilégio imobiliário geral. Assim sendo, no que concerne aos créditos hipotecários, os reconhecidos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho não podem ser graduados à sua frente, por lhes ser aplicável o regime do art. 749 do C.C., tal como foi decidido pela sentença recorrida. Entendemos ser esta a melhor doutrina e jurisprudência e a que melhor se enquadra no espírito da lei. Na verdade em relação à graduação dos créditos munidos de privilégio imobiliário geral, a al. b) do nº 3 do citado art. 12º, da lei 17/86, limita-se a dizer que estes créditos têm lugar antes dos créditos referidos no art. 748º do CC e ainda antes dos créditos devidos à segurança social. A questão que se coloca é precisamente a de saber se tendo havido reclamação de créditos por parte de trabalhadores e relativamente aos créditos emergentes dos seus contratos de trabalho ou da sua violação, haverá que lhes dar primazia no pagamento quando em confronto com créditos hipotecários, naturalmente constituídos antes daqueles. Precisando melhor, diremos que a questão aqui em análise obriga a responder se, perante o privilégio geral imobiliário dos trabalhadores, os créditos hipotecários constituídos anteriormente devem ceder de modo a permitir o pagamento daqueles em primeiro lugar. O C. Civil não nos resolve directamente o problema. Mas a chamada LSA também não. Salvador da Costa, faz notar que "as Leis nºs 17/86 e 96/2001 não resolvem o conflito entre o privilégio imobiliário geral envolvente dos direitos dos trabalhadores e outros direitos reais de garantia incidentes sobre os mesmos bens imóveis envolventes de direitos de crédito da titularidade de terceiros" (in O Concurso de Credores - 3ª edição -, pág. 319), defendendo, por isso, que se está perante um lacuna legal que urge colmatar. De acordo com o art. 10º do CC há analogia sempre que no caso omisso procedem razões justificativas de regulamentação do caso previsto na lei (nº 2). Para Castanheira Neves "os casos relevantes ...serão juridicamente análogos quando os seus respectivos e concretos sentidos problemático-jurídicos ... se puderem pensar numa conexão justificada pela intenção fundamental de especificidade jurídica. Quando as suas constitutivas intenções de juridicidade forem no fundo as mesmas ou afins" (in Metodologia Jurídica - Problemas Fundamentais, pág. 261). De acordo com a lição de Baptista Machado, "a aplicação analógica das normas jurídicas é de regra, não porque o art. 10º do CC o diga, mas porque tal corresponde a uma exigência de princípio da igualdade, que manda dar um tratamento igual ao que é igual e desigual ao que é desigual. Sem este princípio o Direito não pode ser pensado. Por isso é que o «argumento da analogia» representa por assim dizer a espinha dorsal do discorrer jurídico" (in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 326). A questão que se coloca é, portanto, a de saber se a posição dos créditos dos trabalhadores, munidos de privilégio imobiliário geral, é em tudo idêntica à dos créditos com privilégio mobiliário geral, quando em confronto com a de credores portadores de garantias reais. A este respeito Salvador da Costa teve ensejo de explicitar o seu pensamento no Ac. do STJ, datado de 21 de Setembro de 2006, de que foi relator (processo nº 2871/06 - 7ª secção): "atendendo ao elemento negativo de sequela, a similitude que se impõe ao intérprete é entre privilégios imobiliários gerais e privilégios mobiliários gerais". Esta mesma ideia está expressa na lição de Almeida Costa: "os privilégios mobiliários gerais não conferem ao respectivo titular o direito de sequela sobre os bens em que recaiam" e daí que "se devam excluir da categoria de verdadeiras garantias reais das obrigações" (in Direito das Obrigações - 9ª edição -, pág. 908). Miguel Lucas Pires a este propósito, seguindo um caminho não totalmente coincidente com o apontado por Salvador da Costa, acaba por chegar à mesma solução: "...a própria epígrafe do art. 749º refere-se sem mais, a «privilégio geral e direitos de terceiro», pelo que o conteúdo do preceito poderá perfeitamente ser extensível - desde que a isso não se oponha, como não se opõe, a respectiva ratio legis - aos demais privilégios (imobiliários gerais entretanto criados)". E tudo isto "na medida em que o CC não previu a existência da figura dos privilégios imobiliários gerais, não podia, por arrastamento, ter dado resposta à questão de saber se os mesmos valerão perante terceiros". Por fim, não deixou de realçar que, hoje em dia, concretamente após as alterações introduzidas pelo D.L. 38/03, de 8 de Março, não mais é possível defender a aplicação a casos como este do preceituado no art. 751º do CC, "uma vez que o mesmo passa a dispor que «os direitos imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquirem o prédio ou um direito real sobre ele, e não preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores" (in Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores, pág. 116 e 117). Ao passo que os privilégios especiais são garantias reais de cumprimento das obrigações e, portanto, trazem consigo o chamado direito de sequela, os privilégios imobiliários gerais não passam de meras preferências de pagamentos e, como tais, despidas daquela característica dos direitos reais. Comentando o preceito legal em causa (art. 749º, cujo actual nº 1 corresponde ao seu antigo corpo), Pires de Lima e Antunes Varela sublinham que "os direitos oponíveis ao credor exequente são aqueles que não podem ser atingidos pela penhora. Neles estão compreendidos não só os direitos reais de gozo que terceiros tenham adquirido, como os próprios direitos de garantia que o devedor haja entretanto constituído" (in Código Civil Anotado, Volume I - 4ª edição -, pág. 769 e 770). Sopesadas as razões expostas, parece-nos claro e legítimo o recurso à analogia para resolver a quaestio de saber do posicionamento dos créditos dos trabalhadores, à luz do art. 12º da LSA, quando confrontados com créditos com garantias reais. A sua solução encontra-se na aplicação do disposto no nº 1 do art. 749º do CC. Com efeito, o caso norma (a hipótese legal que determina que "o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente") e o caso foro (o caso em análise dos créditos dos trabalhadores) partilham aedem ratio, impondo-se tratar de forma análoga as situações, não conferindo a estes o direito de fazerem prevalência sobre os créditos garantidos por hipotecas. Assim, e como já referimos, no que concerne aos créditos hipotecários, os reconhecidos créditos emergentes de contrato de trabalho não podem ser graduados à frente dos créditos do B.P.I., como bem se refere na decisão recorrida, por lhes ser aplicável o regime do art.º 749, do C.C. Nem se diga que a interpretação atrás seguida padece de inconstitucionalidade, por violação do art. 59, nºs 1 e 3, da Constituição da República, na medida em que não assegura o direito fundamental à retribuição do trabalho, quando colocado em confronto com os direitos de agentes económicos mais fortes, como as entidades bancárias que gozam de garantia hipotecária. O Acórdão do Tribunal Constitucional de 22-10-03 ( Diário da República de 3-1-04, 2ª Série ), ao versar sobre uma situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho ( art. 59, nº1, al. a) da Constituição ) e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito ( art. 2 da Constituição), por o tribunal ter recorrido ao art. 749 do C.C. para graduar os créditos dos trabalhadores, considerando que a aplicação ao caso do art. 751 do mesmo C.C. seria inconstitucional, por violação do princípio da confiança, previsto no art. 2 da Lei Fundamental, decidiu “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea b), do nº1, do art. 12 , da Lei 17/86, de 14 de Junho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes de contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do art. 751 do C.C. “ No entanto, importa salientar, como se refere nesse Acórdão, que não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre as opiniões em confronto, no âmbito da interpretação do direito ordinário. Ora, já vimos ser jurisprudência largamente dominante vai no sentido que o art. 751 do C.C. contém um princípio geral insusceptível de aplicação aos privilégios imobiliários gerais, sendo-lhes antes aplicável o regime do art. 749 do mesmo diploma. É este art. 749 que tem aqui aplicação, na graduação dos créditos dos trabalhadores recorrentes, em confronto com os créditos hipotecários dos recorridos, regulados pelo art. 686, nº1, do C.C. Face ao exposto não nos merece qualquer censura a decisão recorrida. * 3. Decisão Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação, mantendo a decisão recorrida nos seus termos. Custas a cargo dos recorrentes. Évora, 28/2/2008 ------------------------------------------ (Pires Robalo – Relator ) ---------------------------------------------- (Almeida Simões – 1.º Adjunto) --------------------------------------------- (D´Orey Pires – 2.º Adjunto) |