Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
85/12.7GBCCH.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Descritores: CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PRISÃO EFECTIVA
Data do Acordão: 02/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I. As condenações que ao Recorrente foram já impostas por “conduzir sem carta” revelam que sanções económicas [multa] ou de conteúdo intimidatório [pena de prisão com execução suspensa] não são suficientes para o afastar de conduzir veículos automóveis.

II. Não estamos, por isso, convencidos que o Recorrente se afaste de conduzir veículos automóveis até obter título que, a tanto, o habilite. E admitimos que a privação da liberdade do Recorrente, em meio prisional, não o faça compreender que não pode continuar a conduzir sem carta.

Mas temos como certo que a comunidade não compreenderia que quem já foi condenado por seis vezes por conduzir sem carta, não fique privado da liberdade quando o faz … mais uma vez.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

No processo sumário nº 85/12.7GBCCH, do Tribunal Judicial de Coruche, o Ministério Público acusou T, também conhecido por T..., solteiro, nascido a 15 de abril de 1979, na freguesia e concelho de Portalegre, filho..., residente na..., em Almeirim, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Não foi apresentada contestação escrita.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, por sentença datada de 20 de março de 2012 foi o Arguido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 10 (dez) meses de prisão.

Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1.º - O arguido foi condenado pela prática como autor material de um crime de condução sem habilitação legal p.p. art. 2º do D/L 2/98 de 3/01 por referencia ao art. 121º n.º 1 do CE, na pena de 7 meses de prisão.

2.º - O arguido é de etnia cigana, e como é do conhecimento geral poucos são aqueles que têm a possibilidade de frequentar a escola, e de aprender a ler e escrever o que se torna um grande obstáculo no seu dia a dia.

3.º - Designadamente na possibilidade de tirar a carta de condução, que há alguns anos atrás ainda davam a possibilidade destas pessoas, mas mesmas condições que o arguido tem, ou seja sem saber ler e escrever, poderem ainda assim frequentar as aulas de código e proporem-se a fazer uma prova oral.

4.º - Ainda que este obstáculo não retire a culpa do arguido, que efectivamente praticou o crime, e confessou que o praticou, possa ser ainda mais penalizado ao ponto de se ver privado da sua liberdade.

5.º - Coloca-se agora a questão de saber se a aplicação da pena com um sentido “pedagógico e ressocializador”, como é exigida no direito penal português, se alcança aqui com a efectividade da pena de prisão ainda que por dias livres.

6.º - O arguido é comerciante e não sabe ler nem escrever, impossibilitado por ora de se habilitar para a condução.

7.º - Ao aplicar-lhe uma pena de prisão, em nada beneficiará o sentido pedagógico e ressocializador que tem a aplicação de uma pena.

8.º - Atento o supra exposto deverá a pena a que o arguido foi condenado ser substituída, quando muito por uma pena suspensa.

9.º - Tal qual o artº 50º nº1 do C.P. dispõe:

“ o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, ás condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e ás circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

10.º - É sua intenção aprender a ler e escrever para poder tirar a carta de condução.

11.º - Por aqui se poderá concluir que o arguido alterou de facto a sua conduta.

12.º - Desta forma o arguido já interioriza a gravidade delituosa da sua conduta bem assim como o seu sentido de auto-responsabilização, essenciais para o seu processo de ressocialização.

13.º - Pelo que considera-se estarem reunidos os requisitos legais para que a respectiva pena única de prisão de 7 meses, que na nossa modesta opinião deve ser aplicada ao arguido possa ser suspensa na sua execução, nos termos do artº 50º nº1 do C.P..

É, pois e em suma, quanto me parece.

Melhor dirão V. Excelências
E assim se fará justiça!»

O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1. Inexistem factos provados que se perfilem como favoráveis à afirmação de que a simples censura do facto e a ameaça da efectividade da pena de prisão serão suficientes para alcançar as finalidades da prevenção especial.

2. De facto, verifica-se que o recorrente já foi condenado por diversas vezes, seis delas pelo mesmo tipo de crime objecto dos autos e num período de um ano (entre Maio de 201 e Maio de 2011). Sendo certo que na última condenação pelo mesmo tipo de crime, transitada em julgado em 10 de Junho de 2011, relativa a factos de 3 de Abril de 2011, já foi aplicada ao recorrente uma pena de prisão suspensa na sua execução.

3. Por outro lado, a simples intenção de o recorrente querer aprender a ler e a escrever não garante que o mesmo não venha a incorrer na prática do mesmo tipo de factos, uma vez que sempre lhe faltaria cumprir a parte mais importante, que era a submissão a exame (teórico ou prático).

4. Acresce que, como acaba por ser admitido pelo próprio recorrente, o seu baixo grau de instrução faz crer que não poderá obter, num curto período de tempo, a aprovação nos exames que terá que se submeter.

5. Mas ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que o mínimo das exigências de prevenção geral positiva impõe que o recorrente cumpra a pena efectiva em que foi condenado.

Assim, porque nada encontramos que nos mereça censura na sentença ora recorrida, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a mesma sentença.

Porém, V. Exas. Senhores Desembargadores, encontrarão a decisão que for justa.»

O recurso foi admitido.
v
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, revelando concordar com a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
v
Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]].

O objeto do recurso interposto pelo Arguido T, delimitado pelo teor das suas conclusões, reconduz-se a determinar se deve ser suspensa a pena que lhe foi imposta.
v
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:

«a) No dia 17 de fevereiro de 20012, pelas 00:10 horas, na EN 114, km 102,700 Caneira, Coruche, o arguido efetuava a condução do veículo ligeiro de passageiros de matrícula xxx, sem ser titular de qualquer título que o habilitasse a conduzir na via pública.

b) O arguido conhecia as características do veículo e do local onde conduzia, sabendo que não era titular de carta de condução e, não obstante, quis conduzir o veículo em apreço nas circunstâncias mencionadas.

c) O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente sancionada e ainda assim não se absteve de a praticar.

d) O arguido admitiu os factos de forma integral e sem reservas.

e) O desenvolvimento do arguido decorreu num contexto familiar com seis irmãos, economicamente desfavorecido e culturalmente marcado por valores pertencentes à etnia cigana.

f) Da sua socialização salienta-se o modo de vida nómada e a interiorização de vivências de influência desviantes.

g) O arguido frequentou a escola por um curto período, mas não fez aprendizagens escolares sendo analfabeto.

h) Ao nível laboral começou a trabalhar quando adolescente, desempenhando atividades indiferenciadas e de curta duração, na agricultura sazonal, mas ultimamente tem permanecido a maior parte do tempo desocupado.

i) À data dos factos o arguido vivia com a mãe, a irmã e três sobrinhos.

j) A nível laboral e económico as condições são muito precárias, uma vez que o arguido não tem hábitos de trabalho, à semelhança dos restantes elementos da família alargada.

k) No meio residencial o arguido as pessoas dispõem, na globalidade, de uma imagem desfavorável, sendo-lhes associado um modo de vida desajustado socialmente, sem hábitos de trabalho, com dificuldades em cumprir regras e normas vigentes e atividades irregulares que têm contribuído para o contacto com a justiça.

l) Ao nível individual o arguido apresenta reduzida capacidade de comunicação, em parte também devido ao analfabetismo, revelou dificuldades de descentração, reduzido juízo crítico face às suas ações, muitas vezes contrários às leis vigentes.

m) Durante o período em que esteve em liberdade condicional, na sequência do cumprimento de uma pena de prisão que lhe foi aplicada, iniciou processo clínico na Equipa de Tratamento de Santarém, submetendo-se mais tarde a tratamento da sua problemática aditiva, integrando o programa da metadona, que entretanto abandonou.

n) Mais recentemente voltou a solicitar apoio aquela unidade de saúde, tendo sido, novamente, integrado no programa da metadona, em 27-2-2012, e desde então tem-se deslocado diariamente àquela equipa de tratamento para toma diária da metadona.

o) O arguido foi condenado, em 12-11-2002, pelo 1º do Tribunal Judicial de Abrantes, Proc. nº --/98.1GBABT pela prática, em 20-3-1998, de um crime de recetação, na pena de 60 dias de multa à razão diária de 1,5€;

p) Foi condenado, em 12-5-2004, pelo 2º Juízo criminal do Tribunal Judicial de Santarém, Proc. nº ---/01.7PBSTR, pela prática de um crime de furto qualificado, facto praticado em 15-2-2005, na pena de 100 dias de multa à razão diária de 3,00€;

q) Foi condenado, em 9-3-2003, pelo 1º Juízo criminal do Tribunal Judicial de Santarém, proc. nº ---/03.8GCSTR pela prática, em 26-1-2003 de quatro crimes de roubo e um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena única de 6 anos de prisão;

r) Foi condenado, em 27-5-2010, pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial do Cartaxo, Proc. nº ---/10.GACTX, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 20-5-2010, na pena de 80 dias de multa à razão diária de 5,00€, cuja decisão transitou em julgado em 13-8-2010;

s) Foi condenado, em 21-6-2010, pelo Tribunal Judicial de Almeirim, Proc. nº ---/10.0GEALR, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 21-6-2010, na pena de 120 dias de multa, cuja decisão transitou em julgado em 7-9-2010;

t) Foi condenado, em 12-11-2010, pelo Tribunal Judicial de Almeirim, Proc. nº ---/10.9GEALR, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 14-10-2010, na pena de 130 dias de multa, cuja decisão transitou em julgado em 7-1-2011;

u) Foi condenado, em 28-6-2010, pelo Tribunal Judicial de Almeirim, Proc. nº ---/10.0GEALR, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 17-06-2010, na pena de 110 dias de multa, cuja decisão transitou em julgado em 21-3-2011;

v) Foi condenado, em 13-10-2010, pelo Tribunal Judicial de Almeirim, Proc. nº ---/10.5GEALR, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 30-09-2010, na pena de 130 dias de multa, cuja decisão transitou em julgado em 18-4-2011;

w) Foi condenado, em 10-05-2011, pelo Tribunal Judicial de Almeirim, Proc. nº ---/11.7GEALR, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em 03-04-2011, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano, cuja decisão transitou em julgado em 10-6-2011.»

Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]:

«Não ficaram por provar quaisquer factos com relevo para a decisão da causa

A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:

«A convicção do Tribunal formou-se, no que aos factos provados respeita, com base na confissão integral e sem reservas do arguido.

Relativamente à sua condição socioeconómica considerou o relatório social junto aos autos.

No que concerne aos antecedentes criminais, levou-se em conta o certificado de registo criminal junto aos autos.

Quanto aos factos não provados, cumpre referir que não se produziu em audiência prova doutros factos que relevasse para o apuramento dos elementos do tipo de crime em apreço ou para a determinação da sanção
v
Restringida a cognição deste Tribunal da Relação à matéria de direito, importa desde já referir que do exame da sentença recorrida – do respetivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo – não se deteta a existência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Efetivamente, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida.

E do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.

Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – artigo 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1.ª Instância sobre a matéria de facto.

(DES)ADEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA
Invocando a sua etnia (cigana), que não sabe ler nem escrever e as dificuldades que daí lhe advêm, também para obter título que o habilite a conduzir veículos automóveis pela via pública, entende o Recorrente que a aplicação de uma pena de prisão «em nada beneficiará o sentido pedagógico e ressocializador que tem a aplicação de uma pena».

Diz, ainda, ser sua intenção aprender a ler e a escrever para poder tirar a carta de condução, o que é revelador da sua alteração de conduta.

E pretende que a pena de prisão que lhe foi imposta fique suspensa na sua execução.

Ao longo da peça recursória que apresenta, o Arguido refere sempre ter-lhe sido imposta uma pena de 7 (sete) meses de prisão.

Só podemos admitir que o faça por lapso, uma vez que a pena imposta nos autos é de 10 (dez) meses de prisão.

Fica feita a menção, sendo certo que os argumentos do Recorrente se adaptam à pena que efetivamente lhe foi imposta nos presentes autos.

E vejamos se lhe assiste razão.

A suspensão da execução da pena é uma pena de substituição.

Como resulta do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, essa pena de substituição tem dois pressupostos: um formal – ser a sanção aplicada de medida não superior a cinco anos – e um material – ser de concluir, face à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Tais finalidades são, como se extrai do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a integração do agente na sociedade.

As condenações que ao Recorrente foram já impostas por “conduzir sem carta” revelam que sanções económicas [multa] ou de conteúdo intimidatório [pena de prisão com execução suspensa] não são suficientes para o afastar de conduzir veículos automóveis.

Ao que acresce não ficarem por aí os antecedentes criminais do Recorrente, pois foi ainda condenado pela prática de um crime de recetação, um crime de furto qualificado, quatro crimes de roubo e um crime de ofensa à integridade física qualificada.

E cumpriu pena de prisão pela prática de alguns destes crimes.

A etnia do Recorrente e o seu analfabetismo não são argumentos a que se possa atender perante semelhante passado criminal.

Ao que acresce não vislumbramos o prejuízo que a sanção imposta nos autos possa acarretar para o efeito pedagógico e ressocializador das penas, onde se incluem as privativas de liberdade e, entre estas, as de prisão – sendo certo que o Recorrente, pela mão do seu Mandatário, não explicita esse argumento, que invoca.

Ou seja, não estamos convencidos que o Recorrente se afaste de conduzir veículos automóveis até obter título que, a tanto, o habilite.

Admitimos que a privação da liberdade do Recorrente, em meio prisional, não o faça compreender que não pode continuar a conduzir sem carta.

Mas temos como certo que a comunidade não compreenderia que quem já foi condenado por seis vezes por conduzir sem carta, não fique privado da liberdade quando o faz … mais uma vez.

A vontade de alfabetização do Recorrente, agora revelada em sede de recurso, é louvável.

Desejamos que dela não esmoreça.

Mas trata-se de facto novo – perante os que ficaram assentes em sede de sentença proferida em 1.ª Instância – e que esta Relação não pode valorar.

Tudo isto para dizer que o Arguido nada trouxe em sede de recurso que permita alterar a pena que lhe foi imposta.

Pelo que o recurso improcede.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, a sentença recorrida.

Custas a cargo do(a) Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.

Évora, 19 de Fevereiro de 2013

(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)
(Maria Cristina Capelas Cerdeira)
__________________________________________________
[1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.

[2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].