Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2/22.6FBPTM-C.E1
Relator: ANA BACELAR
Descritores: ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
RAZOABILIDADE
PROPORCIONALIDADE
JUSTA MEDIDA
Data do Acordão: 02/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade da utilização dos meios.
II. A jurisprudência tem convergido no entendimento de que o juízo sobre a complexidade do processo deve consistir numa ponderação conjugada das concretas dificuldades suscitadas pelo procedimento já realizado e pelo que será expectável se venha a seguir, segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, num processo justo e equitativo.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora

I. RELATÓRIO
No processo de inquérito n.º 2/22.6FBPTM, que corre termos pela 2.ª Secção do Departamento de Investigação e Ação Penal ..., por decisão judicial datada de 28 de novembro de 2022 foi declarada a sua excecional complexidade.

Inconformado com tal decisão, o Arguido AA[[1]] dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. O Ministério Público requereu a declaração de excecional complexidade dos presentes autos.
2. Por despacho datado 11-11-2022 foi o arguido ora recorrente notificado para exercer o contraditório.
3. Por requerimento datado de 25-11-2022, enviado aos autos por correio registado com o registo n.º RH736854708PT, o arguido ora recorrente veio aos autos exercer o contraditório e requereu a revisão da medida de coação, dado que se existe um terceiro envolvido deverá ser revista a medida de coação de prisão preventiva e não ampliar-se os prazos máximos de duração da medida de coação.
4. Por despacho datado de 28-11-2022 o tribunal “a quo” declarou a excecional complexidade do presente processo.
5. O arguido ora Recorrente não se conforma com o despacho de que ora se recorre em primeiro lugar porquanto o tribunal “a quo” considerou que o arguido, devidamente notificado para exercer o contraditório, nada disse.
6. Não tendo ponderado o alegado pelo arguido ora recorrente em sede de contraditório.
7. O que determina a nulidade do despacho recorrido por “omissão” de pronúncia nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
8. Sem prescindir, sempre se dirá que o tribunal “a quo” apenas descreve diligências de prova já realizadas para justificar a decisão.
9. Não tendo fundamentado devidamente o porquê de declarar a excecional complexidade do processo, o que consubstancia a nulidade do despacho recorrido por padecer do vício de falta de fundamentação, nos termos do artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.
10. Sendo certo que na decisão recorrida não se encontram ponderados todos os elementos concretos do presente caso, nomeadamente a não quantificação do número real de arguidos, a total omissão quanto às diligências de obtenção de prova, o que representa uma violação do dever de fundamentação a que o Juiz está adstrito.

11. Estamos em crer que o prazo legalmente previsto para conclusão do inquérito é mais do que suficiente para realizar todas as diligências que o Ministério Público entender convenientes à prolação do despacho final do inquérito sem que seja necessário atribuir aos autos tal classificação.
12. Entendemos assim que em concreto, não se encontram reunidos os pressupostos necessários à atribuição do carácter de especial complexidade aos presentes autos, pois conforme já foi referido a morosidade, ou mesmo a eventual complexidade de uma determinada diligência não se confunde com a excecional complexidade do processo.
13. Não podemos confundir a demora na realização das diligências de produção de prova durante o inquérito com a complexidade das mesmas, sob pena de na maior parte dos casos, terem todos os processos em fase de inquérito de serem considerados de especial complexidade.
14. Não vislumbramos assim nenhuma razão para que, neste momento, se justifique a declaração de excecional complexidade do processo.
15. A decisão recorrida violou e interpretou erroneamente, o disposto no artigo 215.º, n.ºs 2, 3 e 4 e os artigos 20 º, n º 1 e 32 º, n º 1 e 2 ambos da C.R.P.
16. O tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 27.º, n.º 1 e o artigo 32.º, n.º 2 ambos da nossa Constituição, invocando-se desde já a inconstitucionalidade para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional da interpretação dada pelo tribunal “a quo” ao artigo 215.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
17. Termos em que deverá o despacho ora recorrido que declarou a excecional complexidade do procedimento criminal a que se reportam os presentes autos revogado por violação dos supra mencionados preceitos legais e consequentemente deverá ser proferido outro que não declare a excecional complexidade dos presentes autos.

Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e deverá ser o despacho recorrido revogado e consequentemente deverá ser proferido outro que não declare a excecional complexidade dos presentes autos, assim se fazendo justiça!»

O recurso foi admitido.

Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. O presente inquérito, instaurado em 3.06.2022 e sujeito a segredo de justiça, tem por objeto a investigação da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), ambos do DL n.º 15/93 de 22.01, ilícito punido com a pena de prisão de 4 a 12 anos.
2. É manifesto o carácter altamente organizado do crime investigado, atenta a dimensão transnacional e internacional da atuação criminosa detetada e a elevada quantidade e específica qualidade do produto estupefaciente apreendido.
3. A investigação em causa apresenta elevada complexidade técnica, porquanto estamos perante uma estrutura criminosa internacional organizada, composta por indivíduos que se vêm dedicando à importação de cocaína por via marítima,
4. Tendo dessa forma permitido a entrada de largas dezenas de quilos de cocaína com a consequente avultada compensação económica para os seus agentes.
5. Em 03.06.2022, no âmbito da realização do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi decretada a medida de coação de prisão preventiva a um arguido.
6. Por despacho proferido em 28.11.2022, nos termos do art. 215.º, n.º 3 por referência ao art. 1.º, al. m) do CPP, foi declarada a excecional complexidade da investigação para os efeitos do disposto nos art.s 215.º e 276.º, n.ºs. 1 e 2 do CPP.
7. Despacho esse colocado em crise no recurso interporto pelo arguido,
8. Contudo, a decisão recorrida não merece reparo, uma vez que se procedeu à concretização dos motivos de facto e de direito que sustentaram a decisão tomada.
9. Efetivamente, verifica-se que foram invocadas e analisadas as dificuldades da investigação que fundamentaram o pedido de declaração da excecional complexidade por parte do MP.
10. Referindo-se estar-se perante uma investigação a um grupo de indivíduos ainda não totalmente circunscrito.
11. Foram, de igual modo, consideradas as diligências ainda a realizar, por se afigurarem necessárias ao cabal esclarecimento dos factos em investigação e apurar a identidade e toda a extensão da atividade desenvolvida pelo arguido e suspeitos, cujo prévio conhecimento pelos mesmos, seria de molde a prejudicar gravemente a sua eficácia, comprometendo irremediavelmente o apuramento da verdade material.
12. Concretizou-se assim, na decisão recorrida, que o crime em investigação e o respetivo modus operandi são, por regra, determinantes de uma morosa e excecional complexidade da investigação, exigindo a realização de um conjunto de diligências e subsequente análise de elementos de prova recolhidos que não são compatíveis com os prazos normais do inquérito.
13. Não padece a decisão recorrida de qualquer irregularidade, nulidade, violação da Constituição ou qualquer Convenção ou Tratado Internacional.
*
Por tudo o exposto, deve o recurso improceder, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Contudo V. Ex.as decidirão conforme for de Justiça»
û
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer [transcrição]:
«(…)
Ponderando os termos da decisão recorrida, a motivação do recurso interposto pelo arguido e a resposta do Ministério Público na primeira instância, manifestamos a nossa concordância com os termos substantivos desta.
No entanto, há um argumento invocado pelo recorrente que não consta da resposta do Ministério Público, que se relaciona com o argumento concernente ao não conhecimento pelo Tribunal recorrido dos termos do seu requerimento endereçado aos autos no exercício do contraditório, o que se entende configurar um caso de omissão de pronúncia.
A este propósito atende-se para o despacho de admissão do recurso, de 20.01.2022, referência ...58, fls. 45 da certidão, nos termos do qual, sob o ponto que identifica como nota, o Juiz a quo elabora sobre o argumento invocado pelo recorrente quanto ao referido requerimento, explicitando claramente a razão pela qual os seus termos não foram tomados em consideração no momento da prolação da decisão recorrida.
Em causa está a prática extemporânea do ato em referência. No entanto, isto não é dito na decisão recorrida e questiona-se se pode, por via de uma eventual sustentação da decisão recorrida, vir o Juiz a quo a acrescentar novos fundamentos.
Entendemos que a explicitação feita pelo Juiz a quo e que vimos de fazer referência, é compaginável com a expressão utilizada na decisão recorrida: “O arguido, devidamente notificado para exercer o contraditório, nada disse”. Na verdade, a consequência para o ato praticado fora de prazo, na ausência de pagamento da multa devida, é perder p direito a praticar o ato em causa. Neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.07.2016, proferido no âmbito do processo 10/11.2JALRA.C1. Assim, aceitamos que esta situação é comparável àquela outra em que notificado, o destinatário da notificação, nada diga. Donde, aceita-se que possa a explicitação feita cair ainda no âmbito da sustentação da decisão recorrida.
Em conclusão, entendemos dever ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida

Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[2]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Posto isto, e vistas as conclusões dos recursos, a esta Instância são colocadas as questões:
a) da desconsideração da resposta apresentada pelo Arguido, na sequência da notificação que lhe foi feita do requerimento formulado pelo Ministério Público com vista à declaração de excecional complexidade do processo;
b) da falta de fundamentação da declaração de excecional complexidade do processo;
c) da verificação dos pressupostos da excecional complexidade do processo.
û
Com interesse para a decisão a proferir, o processo fornece os seguintes elementos:
(i) No dia 3 de junho de 2022, na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por se encontrar fortemente indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e ocorrer perigo de fuga e perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, foi imposta a AA a medida de coação de prisão preventiva.
(ii) No dia 10 de novembro de 2022, o Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, requereu a declaração de especial complexidade do processo.
(iii) No dia imediato – 11 de novembro de 2022 – o Senhor Juiz de Instrução Criminal proferiu o seguinte despacho:
«Antes de mais, e de harmonia com o disposto no artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, com cópia do requerimento que antecede notifique o arguido para, no prazo de 5 dias, querendo, se pronunciar acerca da requerida atribuição de especial complexidade ao processo
(iv) Esta notificação ocorreu no dia 14 de novembro de 2022.
(v) No dia 25 de novembro de 2022, o Arguido dirigiu ao processo requerimento onde se opõe à declaração de especial complexidade do processo.
Com a junção deste requerimento ao processo, o Arguido não demonstrou pagamento de multa.
(vi) A decisão recorrida, que se encontra datada de 28 de novembro de 2022, tem o seguinte teor [transcrição]:
«Requerimento do Ministério Público de 10.11.2022 [ref.ª ...87 – fls. 604-608]:
O Ministério Público, através do requerimento que antecede, veio solicitar a declaração de excecional complexidade do processo face às diligências probatórias que pretende encetar, de cariz transnacional, tudo nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
O arguido, devidamente notificado para exercer o contraditório, nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal que “os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.” [negrito e sublinhado nosso]
Mas do que se trata, afinal, a excecional complexidade do processo? Como é que se afere a sua verificação no caso concreto? Vejamos.
Esta indagação é pertinente se atentarmos que nada na lei processual penal define o que dever ser entendido por “excecional complexidade”, limitando-se a mesma a indicar, a título exemplificativo, circunstâncias que eventualmente podem conduzir à sua declaração e que se prendem com o número de arguidos ou de ofendidos ou com o carácter altamente organizado do crime.
O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes
processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade da utilização dos meios.[[3]]
A jurisprudência tem convergido no entendimento de que o juízo sobre a complexidade do processo deve consistir numa ponderação conjugada das concretas dificuldades suscitadas pelo procedimento já realizado e pelo que será expectável se venha a seguir, segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, num processo justo e equitativo.
Neste conspecto, “devem ser ponderados em conjunto, além do número de arguidos e do nível de organização do crime, também outros fatores, onde se incluem o número de intervenientes processuais a inquirir ou a examinar, a dispersão geográfica dos acontecimentos em investigação, a dimensão transnacional dos indícios com eventual necessidade de recurso a pedidos de cooperação internacional, a verificação de fluxos financeiros, o volume e complexidade das perícias técnicas, bem como a necessidade de se proceder a tradução de atos processuais.[[4]]
O que torna sobretudo excecionalmente complexa a investigação é a tal deslocalização dos atos, a dimensão transnacional dos indícios, a necessidade de fornecimento de informações a veicular por organismos ou entidades externas ao nosso País, quiçá mesmo, a impor formas mais institucionalizadas de cooperação internacional.
Desde logo, o conceito de “excecional complexidade” é um conceito aberto e amplo, o que ressalta, desde logo, do preceituado no n.º 3 do referido artigo 215.º do Código de Processo Penal, o qual tem subjacente como razão de fundo, para além do mais, a impossibilidade de cumprimento dos prazos legais previstos.
Por outro lado, a emissão, ou não, da respetiva declaração fica ao critério do julgador, o qual, à luz do dispositivo em causa, tem como elementos orientadores e meramente exemplificativos “o número de arguidos ou de ofendidos e o carácter altamente organizado do crime”, podendo, por isso, vários outros fatores ser ponderados e feitos relevar para efeitos de declaração da “excecional complexidade” de um processo, como sejam, v.g., a expedição de cartas rogatórias para a realização de diligências processuais, onde a tempestividade no cumprimento das mesmas não pode ser gerida pelas autoridades judiciárias portuguesas, a realização de perícias, a análise de provas complexas e densas, etc.
Atenta a compressão que tal declaração opera em termos de limitação direitos e liberdades, deverá ser em princípio excluída a simples morosidade de resposta por parte de instituições de cariz nacional que assumam vocação forense.
A “excecional complexidade” constitui, assim, uma noção que apenas assume sentido quanto avaliada na perspetiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto sequência e conjunto de atos e revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação e/ou de julgamento, dificuldades essas com tradução visível nos termos e nos tempos do procedimento.
A decisão sobre a verificação da “excecional complexidade”, por isso mesmo, não depende da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas.
O juízo sobre a “excecional complexidade” assume-se, pois, como um juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e na avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento.[[5]]
Feito este excurso teórico, e revertendo ao caso destes autos, o arguido AA encontra-se fortemente indiciado pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01.
Essa forte indiciação resultou da apreensão, na sua posse, no dia 03.06.2022, de 91,3kgs de cocaína, devidamente acondicionados em 76 pacotes constantes em 4 quatro sacos de viagem, e mais 16 embalagens de cocaína no interior do veículo ..., de matrícula ..-ZM-.., com 6,5kg, 10kg e 11kg, respetivamente – autos de apreensão de fls. 19, 20, 22 a 24, 77, 78 e reportagem fotográfica de fls. 27 a 47, 87, 89 e 91.
Não obstante apenas se ter logrado a detenção do arguido AA, a elevada quantidade de cocaína apreendida inculca que o mesmo se inseria numa organização de carácter internacional, que visa a distribuição, cedência, transporte, compra e venda de produtos estupefacientes que geram avultados proveitos económicos.

De notar que, após realização de exame pericial aos telemóveis apreendidos ao arguido, foi encontrada informação policial das autoridades britânicas relativa à detenção de um indivíduo, de nacionalidade ..., no passado mês de março de 2022, com uma grande quantidade de dinheiro no interior de um carro, sem qualquer explicação da sua proveniência.
O indivíduo, de seu nome BB, conduzia um veículo da marca ..., modelo ..., e transportava o dinheiro num compartimento falso, que se situava por baixo do banco dianteiro do passageiro.
Neste seguimento, porque existem suspeitas de ligação entre o arguido AA e BB e porque aquele é proprietário de um veículo da mesma marca e modelo [onde vieram a ser apreendidos vários quilos de cocaína], foi realizada nova verificação à viatura, tendo sido localizado compartimento igual ao já descrito, contendo no seu interior 19 embalagens envolvidas em diversas camadas de plástico/fita adesiva, sendo o exterior de cor cinzenta, com um peso entre 1.170kg e 1.190kg, perfazendo o total de 22.400 – cfr. fls. 493-504.
Ainda no telemóvel do arguido foi possível encontrar várias fotografias de grandes quantidades de dinheiro, em euros e libras, que muito provavelmente serão produto do tráfico de estupefacientes – cfr. fls. 553-555.
Na residência onde o arguido AA esteve alojado até ao momento em que foi detido no âmbito destes autos foi também apreendido um telemóvel que, depois de examinado, revelou ser de um dos suspeitos de pertencer à mesma organização criminosa que o arguido sujeito a prisão preventiva nestes autos, designadamente CC.
Foi também apurado que CC se deslocou para território nacional por via terrestre no dia 29.05.2022, fruto da sequência de mensagens de operadoras telefónicas enviadas automaticamente aquando da entrada nos respetivos países.
Resultou ainda da perícia o registo de uma fotografia da ria de ..., local onde foi detido o arguido AA na posse de produto estupefaciente, documentação pessoal de DD e uma captação de imagem relativa ao envio de dinheiro para o estabelecimento prisional inglês, sendo beneficiário DD.
Face ao quadro acima exposto, é pretensão da investigação levar a cabo as diligências melhor discriminadas a fls. 571-572, as quais dependem do acionamento dos mecanismos de cooperação judiciária internacional.
Para além disso, importa também proceder a exames periciais a vestígios recolhidos na viatura e objetos apreendidos no dia 03.06.2022 (dia da detenção do arguido), para posterior comparação com o arguido e o(s) outros(s) suspeito, bem como a recolha de ADN, através de zaragatoa bucal, para posterior realização de exame pericial de comparação.
Perante a factualidade sob investigação, consideramos que as diligências mencionadas pelo detentor da ação penal são justificadas e pertinentes de molde a delimitar temporalmente a atividade dos arguidos, a sua concreta dimensão e aferir eventuais contactos que os mesmos possam ter estabelecido.
Tais diligências, a ser levadas a cabo, implicam a expedição de cartas rogatórias, emissão de mandados de detenção internacionais e analisar documentação financeira e patrimonial, as quais são reconhecidamente complexas e morosas.
Por outro lado, saliente-se, a maior ou menor complexidade do processo não pode ser aferida pelo simples facto de se estar perante “um único episódio”, ocorrido em 03.06.2022, onde foram apreendidos mais de 100kg de cocaína ao arguido.
Todavia, tão ou mais importante do que isso é saber-se por quem, em que circunstâncias e com que grau de participação foram os respetivos factos praticados.
Verificando-se que o crime em investigação e o modus operandi que normalmente lhe está associado é, por regra, determinante de uma morosa e excecional complexidade da investigação, necessitando de um apurado conjunto de diligências e a análise de documentação, bem como pedidos de cooperação internacional, temos por preenchido o conceito de excecional complexidade do processo nos termos constantes do Código de Processo Penal.
Em suma, a extensão e deslocalização das diligências de investigação a realizar, da complexidade da análise documental a complementar e da necessidade de solicitar meios de prova às autoridades de outros países determina uma maior dilação na decisão final do inquérito, estando presentes no caso as razões subjacentes à norma artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Por todo o exposto, ao abrigo do preceituado no artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, declara-se a excecional complexidade do presente processo.
(…)»
û
Conhecendo.

(i) Da desconsideração da resposta apresentada pelo Arguido na sequência da notificação que lhe foi feita do requerimento formulado pelo Ministério Público com vista à declaração de excecional complexidade do processo
Decorre do que acima se deixou dito que o prazo de que o Arguido, ora Recorrente, dispunha para se pronunciar sobre o requerimento para a declaração de excecional complexidade do processo, formulado pelo Ministério Público, terminava no dia 22 de novembro de 2022.
Este prazo era prorrogável até ao dia 25 de novembro, com o pagamento da multa respetiva.
O Arguido, no dia 25 de novembro de 2022 fez juntar ao processo o seu entendimento quanto à declaração de excecional complexidade do processo. Mas não demonstrou ter pago a multa correspondente à prática do ato fora do prazo, concretamente no terceiro dia útil subsequente ao seu termo.
Esta circunstância acarreta que não possa ser conhecida a opinião do Arguido, expressa no requerimento que apresentou em 25 de novembro de 2022, fora do prazo que para o efeito lhe fora concedido e sem que tenha demonstrado o pagamento da multa devida pela apresentação de tal requerimento no terceiro dia útil subsequente ao termo desse prazo.
O que equivale a que o Arguido se não tenha pronunciado.

Isto posto, a opinião do Arguido a propósito da declaração de excecional complexidade do processo requerida pelo Ministério Público não podia constar nem ser conhecida na decisão de que se recorre, pelo que nenhum reparo merece que dela conste «O arguido, devidamente notificado para exercer o contraditório, nada disse.»

E o recurso, neste segmento, não procede.

(ii) Da falta de fundamentação da declaração de excecional complexidade do processo
Com a contenção argumentativa aconselhada pela simplicidade da questão que nos é colocada diremos que a leitura da decisão em recurso evidencia que o Senhor Juiz de Instrução Criminal que a proferiu revelou, de forma absolutamente capaz e bastante, as razões que a determinaram.
Delimitou o conceito de excecional complexidade, recordou o crime fortemente indiciado no processo – tráfico de produtos estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro –, bem como os seus contornos, e relatou as diligências de investigação que importa, ainda, levar a cabo.
Da análise destes aspetos concluiu pela indispensabilidade de «uma maior dilação na decisão final do inquérito, estando presentes no caso as razões subjacentes à norma do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal
E concluiu pela declaração de excecional complexidade do processo.

Não vislumbramos, pois, que a declaração de especial complexidade do processo careca de fundamentação.
E o recurso, neste segmento, também não procede.

(iii) Da verificação dos pressupostos da excecional complexidade do processo
Neste segmento do seu recurso, Recorrente limita-se a invocar o convencimento de «que o prazo legalmente previsto para a conclusão do inquérito é mais do que suficiente para realizar todas as diligências que o Ministério Público entende convenientes à prolação do despacho final do inquérito sem que seja necessário atribuir aos autos» a excecional complexidade.

Sem qualquer suporte, esta convicção do Arguido, expressa pela mão da sua Mandatária, tem pouco valor.
E revela-se incapaz de fragilizar a decisão recorrida.

Improcedendo o recurso, ainda neste segmento.

Resta deixar consignado que não vislumbramos que o entendimento que o Senhor Juiz de Instrução Criminal faz do artigo 215.º do Código de Processo Penal desrespeite qualquer preceito constitucional.


III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, a decisão recorrida.

Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s
û
Évora, 2028 fevereiro 28
Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz
Renato Amorim Damas Barroso
Maria de Fátima Cardoso Bernardes

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[1] ] Que se identifica nos autos como solteiro, gerente de oficina de automóveis, nascido a .../.../1991, na ..., filho de EE ... e de FF, residente em ..., ..., em ..., ....
[2] ] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.
[3] ] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 257/18.0GCMTJ-AV.L1-9, de 09.05.2019, disponível em www.dgsi.pt.
[4] ] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 128/15.2JBLSB-G.L1-3, de 11.07.2018, disponível em www.dgsi.pt.
[5] ] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proc. n.º 05P3114, de 26.01.2005, disponível em www.dgsi.pt.