Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | SANÇÃO ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A sanção acessória de inibição de conduzir, prevista no artigo 141.º do Código da Estrada, constitui, associada à pena principal, uma pena mista. II – No âmbito das infrações rodoviárias, a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir consagrou-se apenas para as infrações graves, ficando tal possibilidade excluída das infrações muito graves. III - A sinistralidade que ocorre nas nossas estradas exige que em situações como a relatada nos presentes autos, o condutor que incumpre regra e causa acidente com consequências tão graves, fique temporariamente impossibilitado de conduzir. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum nº 510/09.4GTABF, do 1.ºJuízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, o Ministério Público acusou MG, divorciada, ajudante de cozinha, nascida a 23 de abril de 1954, ..., residente -----,em S. Brás de Alportel, pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 137.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 38.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e n.º 4, do Código da Estrada, e uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 38.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e n.º 4, do Código da Estrada. FG, viúva, residente---, em Olhão, constituída Assistente nos autos, por si e na qualidade de legal representante de seus filhos menores, RF, IF e FF, pediu a condenação de “Crédito...., S. A.” no pagamento da quantia de € 385 759,60 (trezentos e oitenta e cinco mil setecentos e cinquenta e nove euros e sessenta cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Apresentou a Arguida contestação escrita, oferecendo o merecimento dos autos. Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, e após comunicação de alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, I. relativamente à parte criminal, foi a Arguida condenada a) pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, e pelo artigo 38.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e n.º 4, do Código da Estrada, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, subordinada à obrigação de proceder ao pagamento da quantia de € 500,00 (quinhentos euros) a favor da instituição de solidariedade social -----, em Faro; b) na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 7 (sete) meses, nos termos do disposto nos artigos 38.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e n.º 4, e 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada; II. relativamente à parte cível, a demandada “Crédito...., S.A.” foi condenada a pagar: a) a quantia de € 40 000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a prolação da sentença até integral e efetivo pagamento, à herança de JF, pela perda do direito à vida; b) a quantia de € 5 000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a prolação da sentença até integral e efetivo pagamento, à herança de JF, pela dor que sofreu antes de morrer; c) a quantia de € 10 000,00 (dez mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a prolação da sentença até integral e efetivo pagamento, a FF pela dor suportada com a morte de seu marido, JF; d) a quantia de € 40 000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a prolação da sentença até integral e efetivo pagamento, a FF, em representação dos seus filhos RF e IF, pela dor suportada com a morte de seu pai, JF; e) a quantia de € 30 000,00 (trinta mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a prolação da sentença até integral e efetivo pagamento, a FF, pela dor suportada coma a morte de seu pai, JF; f) a quantia de € 103 662,23 (cento e três mil seiscentos e sessenta e dois euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido cível até integral e efetivo pagamento, a FF, por si e na qualidade de representante dois seus filhos RF e IF a título de indemnização por danos patrimoniais. Inconformada com tal decisão, a Arguida dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: « 1ª A arguida foi condenada nos autos do processo supra a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 7 meses. 2ª O douto tribunal ad quo não suspendeu a execução de tal sanção. 3ª A arguida vem interpor recurso desta parte da sentença que não suspendeu esta sanção acessória. Dado que, 4ª Atento o circunstancialismo em que os factos ocorreram, à personalidade da arguida, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior aos factos e às circunstâncias destes, a censura do facto e a ameaça da execução da sanção, seria suficiente para assegurar a finalidade da pena. Na verdade, 5ª Ficou provado na douta sentença que a arguida é boa condutora. 6ª Que não tem antecedentes criminais ou contra-ordenacionais. 7ª Que vive em S. Brás de Alportel e trabalha no Pingo Doce em Faro. 8ª Que aufere rendimento mensal de € 510,00. 9ª Que paga duas prestações mensais no valor total de € 220,00. 10ª Que a vítima do acidente circulava a conduzir o motociclo com uma taxa de álcool no sangue de 1,43 g/l. 11ª Que a arguida é pessoa que estudou até ao 12º ano de escolaridade. 12ª Que está social, familiar e profissionalmente bem inserida e vive sozinha. 13ª Que é pessoa trabalhadora e amiga. Por outro lado, sabe-se: 14ª Que a distância entre São Brás de Alportel e Faro é cerca de 18 Km. 15ª Que a arguida sai do trabalho em Faro todos os dias às 23h. 16ª Que não existe transporte público entre Faro e S. Brás de Alportel às 23h. 17ª Qua a arguida, se ficar privada de conduzir o seu veículo automóvel fica, na prática, impossibilitada de trabalhar por não poder deslocar-se para o trabalho e sobretudo regressar a casa. 18ª Em face do circunstancialismo supra descrito, a douta sentença recorrida deveria ter suspendido, pelo prazo de um ano a execução da sanção aplicada, condicionada ou não à caução de boa conduta. Pois, 19ª A isso obriga o disposto no artigo 141º do Código da Estrada. 20ª Dado que, a contra-ordenação em causa é uma contra-ordenação grave. E, 21ª In casu, verificam-se os pressupostos de que a lei penal geral faz defender a suspensão da execução de penas. 22ª Ao não suspender a execução da sanção acessória aplicada o douto tribunal a quo fez tábua rasa do supra dito artigo 141º, ex vi do artigo 50º do C.P., violando o seu normativo. 23ª Violou ainda a douta sentença recorrida o princípio geral do direito criminal e contra-ordenacional, ou seja, o princípio da proporcionalidade. 24ª Princípio este subjacente ao nosso ordenamento jurídico, o qual se consubstancia no fundamento axiológico de que a pena/sanção não deve ultrapassar a medida de culpa nem a finalidade da prevenção. Pois, 25ª Caso contrário, os seus efeitos seriam perversos, Isto é, 26ª Teriam um efeito contrário ao pretendido pela lei. 27ª No caso sub iudice a penosidade da execução da sanção para a arguida ultrapassaria em muito a medida da sua culpa e a necessidade de prevenir o cometimento de infracções. Pois, 28ª Tendo em conta os circunstancialismos da acção e, nomeadamente, a personalidade da arguida, a sua conduta anterior e posterior à acção (decorreram mais de 20 meses sobre o cometimento da infracção sem que haja ocorrido qualquer outra) e que a mesma conduz veículos automóveis há vários anos, o douto tribunal a quo deveria ter suspendido a execução da sanção acessória aplicada. 29ª Ao não suspendê-la, violou o douto tribunal a quo o princípio da proporcionalidade que deve presidir à aplicação de qualquer sanção e o disposto no artigo 141º do Código da Estrada ex vi do disposto no artigo 50º do Código Penal. Termos em que (…) deve a execução da sanção acessória de inibição de conduzir por um período de sete meses, aplicada à arguida, ser suspensa, na sua execução, por um período de um ano, sujeita ou não à caução de boa conduta (…).» O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. A arguida MG foi condenada, pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º1, do Código Penal, e artigo 38.º, n.ºs 1, 2, al. a), e 4 do Código da Estrada, para além do mais, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 7 (sete) meses, nos termos do disposto nos artigos 38.º, n.ºs 1, 2, al. a), e 4, e 147.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Estrada; 2. Segundo o disposto no artigo 141.º, n.º 1, do Código da Estrada, a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pode ser suspensa, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal; 3. Dispõe a Lei Penal substantiva no seu artigo 50.º, n.º 1, que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, 4. Num primeiro momento, importa ter presente as finalidades de punição que estão subjacentes ao regime de suspensão da execução da pena de prisão; 5. No que concerne às exigências de prevenção especial, aqui privilegia-se o propósito da reinserção social, a ressocialização e/ou a socialização de um de-socializado de modo a evitar os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão, 6. Todavia, mesmo que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime; 7. Assim, não deverá ser lançada mão da suspensão de execução da pena de prisão quanto estão em causa considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; 8. No caso vertente, levando em conta as apuradas consequências decorrentes do sinistro de que a arguida foi responsável, tendo ela cometido um crime de homicídio por negligência em virtude da violação de regras estradais, continuando a ser enorme a sinistralidade existente nas estradas do nosso país, afigura-se que exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico justificam a negação da suspensão da inibição da faculdade de conduzir aplicada na sentença recorrida à arguida; 9. A conduta particularmente censurável da Recorrente, o elevado grau de ilicitude do facto e as elevadas exigências de prevenção geral demandam, no presente caso, que a sanção de inibição de conduzir não seja suspensa na sua execução. 10. Assim sendo, a sentença recorrida não violou o disposto no artigo 141.º do Código da Estrada e o princípio da proporcionalidade. Face ao exposto, deve a sentença recorrida manter-se nos seus precisos termos, rejeitando-se, na totalidade, o recurso interposto. Vossas. Exas., no entanto, decidirão como for de justiça» v O recurso foi admitido. Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto, revelou concordar com a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância. v Observou-se o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal. Não foi apresentada resposta. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[2]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[3]]. Pela Recorrente é apenas suscitada a questão da suspensão, pelo período de 1 (um) ano, da execução da sanção acessória de inibição de conduzir em que foi condenada, eventualmente sujeita a caução de boa conduta. Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: Com interesse, para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos da acusação: «1. No dia 12 de Dezembro de 2009, cerca das 23 horas e 3 minutos, a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ---, pela E.N. nº 2, em Campinas, área da comarca de Faro, no sentido de marcha Faro/ S. Brás de Alportel. 2. A referida via, no local, é constituída por duas faixas de rodagem, com sentidos de trânsito opostos, com a largura total de 6,55 metros, tendo cada faixa de rodagem 3,27 metros de largura. 3. Ao atingir o km. 735,4, numa recta, a arguida ao volante do referido veículo ---, decidiu ultrapassar o veículo automóvel com a matrícula ----BT, que circulava imediatamente à sua frente, na mesma via e sentido de trânsito. 4. Para concretização de tal propósito, a arguida iniciou a referida manobra de ultrapassagem pela esquerda do ----BT, ocupando a faixa de rodagem de sentido oposto àquele em que circulava e ficando, assim, em contra-mão, na faixa de rodagem destinada ao trânsito que circulava no sentido S. Brás de Alportel/Faro. 5. Uma vez aí, foi embater frontalmente no motociclo com a matrícula LO---, conduzido por JF, que nessas exactas circunstâncias de tempo e lugar, circulava na mesma via, na sua mão de trânsito, no sentido S. Brás de Alportel/ Faro. 6. Em consequência directa e necessária do embate, o condutor do motociclo, JF foi projectado pelo ar, caindo no solo a alguns metros de distância do local do acidente e sofrendo politraumatismo, designadamente, laceração pulmonar, lesões essas que directa e necessariamente lhe determinaram a morte. 7. O acidente só ocorreu porque a arguida não tomou as devidas precauções ao iniciar e efectuar a referida manobra de ultrapassagem, não se assegurando que a via no sentido oposto tinha o espaço livre e necessário à realização da dita manobra sem perigo de colisão. 8. Ao conduzir da forma descrita, a arguida não previu, como podia e devia, que tal manobra colocava em crise a segurança do restante tráfego rodoviário e vida de outras pessoas, que circulavam na via, como ocorreu. 9. Foi em resultado dessa conduta desatenta e descuidada da arguida que JF veio a sofrer as lesões que lhe determinaram a morte. 10. Por ocasião do acidente, o estado do tempo e da via eram bons. 11. A arguida executava a condução de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal. Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos resultantes da discussão em audiência de julgamento: 11. O arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,43 g/l. 12. A assistente e o falecido encontravam-se separados de facto desde 2006. 13. A arguida é uma pessoa amiga, trabalhadora e boa condutora. 14. A arguida costuma conduzir na Estrada Nacional 2, entre Faro e São Brás de Alportel há vários anos. 15. A arguida exerce a actividade de ajudante de cozinha, no supermercado Pingo Doce, em Faro, auferindo cerca de € 510,00. 16. Reside sozinha em casa própria, pela qual paga uma prestação de cerca de € 100,00 mensais, a uma pessoa que lhe emprestou dinheiro. 17. Paga a prestação mensal do empréstimo para aquisição de veículo automóvel no valor de € 120,00. 18. Actualmente não paga a prestação da casa, para poder pagar a prestação do veículo automóvel. 19. Estudou até ao 12.º ano de escolaridade. 20. A arguida não tem antecedentes criminais. Do pedido de indemnização civil 21. A arguida acordou transferir a responsabilidade civil resultante de acidente de viação para a Crédito---, S.A. através da apólice de seguro n° 00313461. 22. Na data referida em 1., JF era casado com FG e tinha três filhos, nascidos na constância do matrimónio, FF, RF e IF. 23. FF nasceu em 07.12.1989. 24. RF nasceu em 27.08.1994. 25. IF nasceu em 28.11.2000. 26. Na data referida em 1., JF tinha 41 anos de idade. 27. Era uma pessoa saudável, trabalhadora, com gosto de viver, alegre, dedicado à família e estimado por esta e pelos amigos. 28. A vítima faleceu cerca de 23h42m. 29. Desde a data referida em 1 os filhos do falecido sentem-se angustiados, tristes e desolados pela falta de protecção, carinho, orientação, apoio e assistência do seu pai. 30. A assistente sente-se triste por não poder contar com o apoio do pai dos seus filhos. 31. Em Dezembro de 2008, por questões laborais, a assistente foi viver para a Alemanha, tendo os seus filhos R e I ido viver com ela em Junho de 2009. 32. Cerca de 3 a 4 vezes por semana, os filhos falavam com o pai por internet ou por telefone. 33. Até irem para Alemanha, os filhos viveram com o pai, sendo ele quem deles cuidava, que os ajudava e acompanhava no dia-a-dia. 34. Para colmatar a falta que os menores sentiam da sua mãe, o falecido despendia com eles o máximo de tempo possível, dedicando-lhes os tempos livres de que dispunha. 35. Para compensá-los da ausência da mãe e porque iria estar separado deles por algum tempo, o falecido satisfazias-lhes e atendia aos seus pedidos e desejos. 36. Os filhos sentem desde o falecimento do seu pai a falta dos seus telefonemas e o carinho que este lhes transmitia e atenção que lhes dava quando falavam e estavam com ele. 37. À data do acidente, o F vivia com o falecido. 38. O F sofre de esquizofrenia, não tem capacidade para estudar e o seu pai era o seu suporte, não só emocional, mas também económico. 39. O falecido acompanhava o F às consultas, comprava-lhe os medicamentos, levava-o todos os dias à ASMAL, Associação de Saúde Mental do Algarve. 40. Depois da morte do pai, o F teve que ir viver com a mãe para a Alemanha. 41. Devido à sua doença, o F não consegue, e jamais conseguirá, fazer uma vida independente e longe do suporte da sua mãe. 42. A assistente sofre ao ver os seus filhos tristes e desolados, bem como sofre por deixar de ter o apoio do falecido. 43. A assistente está angustiada com a incerteza do futuro, por ter os seus três filhos exclusivamente a seu cargo. 44. A assistente regressou da Alemanha, com os seus três filhos, por não ter as condições necessárias para ter o F naquele país, nem o apoio da família. 45. Em 2006 e 2007, o falecido auferia um ordenado médio mensal no valor de € 600,00, acrescido de subsídio de férias e de Natal. 46. Entretanto começou a trabalhar como mecânico por conta própria, e à data do acidente estava a trabalhar como mecânico na empresa Auto ----, Lda., indo em breve assinar contrato de trabalho, de acordo com o qual iria auferir cerca de € 700,00 mensais brutos. 47. O falecido já tinha seguro de acidentes de trabalho em seu nome. 48. Em média de 2 em 2 meses, a vítima enviava cerca de € 200,00 para os filhos que estava na Alemanha com a mãe. 49. O motociclo conduzido pelo falecido, à data do acidente, era de marca Yamaha Vmax 1200, com a matrícula LO-..., do ano de 1990, tendo ficado totalmente inutilizado em virtude do acidente. 50. Sinistrauto – Peritagens & Averiguações elaborou relatório de averiguação do acidente, datado de 22 de Fevereiro de 2010. 51. Nesse relatório, apurou-se que o acidente ficou a dever-se por culpa exclusiva da arguida. 52. A demandada, por carta de 01 de Março de 2010, dirigida aos herdeiros de JF, informou-os que assumia a responsabilidade do acidente.» Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]: «i. À data do acidente, o falecido estava desempregado e a viver com o apoio da sua tia ME. ii. Os filhos falavam todos os dias com os pais, quando viviam na Alemanha. iii. A assistente sente-se angustiada e desolada pela falta de protecção, carinho, orientação e assistência do seu marido. iv. À data do acidente, o falecido auferia mensalmente a quantia de € 950,00. v. O motociclo do falecido encontrava-se em bom estado. vi. O valor desse motociclo nunca seria inferior a € 2000,00. vii. A demandante terá que suportar as despesas do funeral, as quais ainda não foram liquidadas, por dificuldades económicas, e que perfazem o montante de € 2399,60.» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: deve o Tribunal lançar-se à procura do "realmente acontecido" conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o alcançar e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca, derivados das finalidades do processo. A prova deve ser apreciada na sua globalidade, não através do livre arbítrio, mas de acordo com as regras comuns da lógica, da experiência e dos conhecimentos científicos e vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório. A convicção do Tribunal forma-se, não só com base em dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, mas também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos. Relativamente às declarações do arguido haverá que ter em conta, porém, o princípio da presunção da inocência, o qual se traduz em que até prova em contrário, o arguido deverá ser considerado inocente – cfr. art. 32.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa. A convicção do Tribunal fundou-se, assim, no conjunto da prova realizada em audiência de julgamento, que foi analisada de forma crítica e recorreu-se a juízos de experiência comum, nos termos do art. 127.º do Código de Processo Penal. A arguida afirmou que nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, conduzia o referido veículo LH, no sentido de trânsito indicado na acusação e que decidiu ultrapassar o veículo que seguia à sua frente, porque não viu ninguém na faixa contrária. Esclareceu que, quando ultrapassou ia a cerca de 60 km/h e que só se apercebeu que vinha um veículo em sentido contrário, quando já estava a ultrapassar, só que como já estava muito próximo não teve tempo de terminar a manobra. A sua reacção foi virar o seu veículo para a direita, mantendo-se na sua faixa, sendo que, após o embate, a viatura guinou para a esquerda. Só após o embate é que travou para que o veículo não saísse muito da estrada e também porque antes não teve tempo para travar. Disse ainda que estava bom tempo e que, apesar de ser noite, o local é bem iluminado, que não vinha nenhum veículo atrás do motociclo, que os semáforos do Chelote, que ficam a cerca de 250 metros do local do acidente, estavam verdes para o seu sentido de trânsito. Considera que não teve culpa no acidente porque não viu qualquer luz, daí ter ultrapassado, sendo que o falecido é que veio bater no seu veículo. CM, cabo da GNR, acorreu ao local do acidente, tendo declarado que o embate ocorreu com uma colisão frontal excêntrica, face aos danos que existiam nos veículos, pois o veículo que estava a ultrapassar encontrava-se em posição oblíqua relativamente à faixa contrária, tendo o embate ocorrido antes da ultrapassagem estar completamente efectuada. Confrontado com fls. 95 e ss. explicou a forma como o acidente ocorreu, tendo em consideração os danos nos veículos, os vestígios dos veículos deixados no local e também o sulco no pavimento, que corresponde ao local do embate, uma vez que é o local onde a peça mecânica encaixa na estrada e bem assim onde estão os vidros mais pequenos. Mais esclareceu que não existem marcas de travagem na estrada e que os danos que o motociclo apresentava não são compatíveis com excesso de velocidade. Referiu que fez esta análise com base no que teve conhecimento no local e bem assim na formação que tem nesta área, pois trabalha no núcleo de acidentes de viação da GNR. FD e LD, ocupantes do veículo automóvel ultrapassado foram peremptórios ao afirmar que se aperceberam que vinha uma luz de frente, no meio da faixa de rodagem contrária, e só depois é que se aperceberam que estavam a ser ultrapassados. Esclareceram que a luz não era muito forte, mas era perceptível, que vinha em movimento e que surgiu na zona dos semáforos. Na berma da estrada havia vários carros estacionados, mas nenhum deles com as luzes ligadas. Ora, foi com base no depoimento destas testemunhas em conjugação com a participação de acidente de viação de fls. 70 e 71, o croqui de fls. 71 e 72, o auto de exame directo ao local de fls. 77 a 80, o título de registo de propriedade de fls. 107, o certificado de matrícula de fls. 111, as cartas de condução de fls. 63 e 114, o relatório fotográfico de fls. 140 a 156, o relatório de autópsia de fls. 169 e 170, o relatório de exame toxicológico de fls. 190, os quais se encontram em harmonia com o depoimento destas testemunhas, que o Tribunal considerou provados os factos sob os números 1. a 11.. Para dar os factos provados quanto à dinâmica do acidente, o tribunal levou em consideração primordialmente no depoimento da testemunha CF, cabo da GNR, que relatou os factos da observação directa que efectuou do local, e dos vestígios que aí recolheu. Tratou-se, pois, de um depoimento determinante para considerar assente o local do embate, a forma como os veículos seguiam e como ocorreu o embate. Ponderámos, igualmente, o depoimento das testemunhas F e LD para assentar os factos relativos à dinâmica do acidente e primordialmente, ao elemento subjectivo da arguida, pois assistiram aos factos, por se encontrarem no interior do veículo que estava a ser ultrapassado pela arguida. Com efeito, face ao depoimento das testemunhas ocupantes do veículo ultrapassado, que asseguram ter visto a luz do motociclo a aproximar-se, desde o cruzamento com semáforos, antes de se aperceberem da ultrapassagem da arguida, e por ser noite, resulta claro que, pese embora a arguida não tenha visto a luz do motociclo, deveria ela ter actuado com maior zelo e prudência, para que tivesse visto aquele motociclo a aproximar-se. Este veículo vinha devidamente sinalizado, com a luz acesa, a deslocar-se desde os semáforos do Chelote, no sentido São Brás de Alportel-Faro, pelo que, não crê o Tribunal que se a arguida tivesse visto o motociclo, pois caso isso acontecesse não teria iniciado a ultrapassagem! Se o motociclo era perfeitamente visível pelos ocupantes do veículo que seguia imediatamente à frente do veículo da arguida, também ela deveria tê-lo visto, sendo certo que, isso teria ocorrido se ela tivesse tomado todas as necessárias precauções que são exigidas ao condutor prudente que inicia uma ultrapassagem. Tentou a arguida fazer crer que a vítima viria do cruzamento do Chelote, de uma das estradas perpendiculares àquela onde ocorreu o embate e que virou para esta via de trânsito quando o sinal de semáforo estaria vermelho para si, o que justificaria o facto da arguida não ter visto o motociclo. Da análise da fotografia constante de fls. 141 em conjugação com o depoimento da arguida, que diz que os semáforos se situam a cerca de 250 metros do local onde ocorreu o embate, resulta que ainda que a vítima viesse do referido entroncamento situado nos semáforos do Chelote, à distância que o veículo da arguida ainda estava antes de iniciar a manobra de ultrapassagem, era exigível que a arguida tivesse visto o motociclo a aproximar-se. Tanto mais, que os ocupantes do veículo que seguiam imediatamente antes do veículo da arguida aperceberam-se da presença do motociclo e só depois da ultrapassagem da arguida. Consideramos, também, que a esta versão, aventada pela arguida, não é relevante nos autos, uma vez que, independentemente, do sítio de onde o motociclo vinha, as testemunha F e LD foram peremptórios em dizer que avistaram a luz do motociclo desde os tais semáforos, isto é, pelo menos 250 metros antes do embate, sendo que tal luz era perfeitamente visível. Diz, também, a arguida que, quando estava a fazer a ultrapassagem, tentou virar o seu veículo para a direita, para evitar o embate, pois não teve tempo de travar, que não mereceu a credibilidade do Tribunal, uma vez que se arguida estava a efectuar a manobra de ultrapassagem ao veículo automóvel BT, que se encontrava na faixa de rodagem respectiva, enquanto que a arguida se encontra na faixa de rodagem contrária, minimamente paralela a este veículo, ao virar para a direita, teria, necessariamente, que embater no veículo BT, o que não aconteceu. Há que considerar, principalmente, a circunstância de ser noite e da arguida ter iniciado uma manobra de ultrapassagem sem ter tomado todas as precauções que lhe eram exigíveis e sem se ter acautelado de que teria espaço suficiente para fazer esta manobra, bem como a idade da arguida, 55 anos. Com é consabido, com o avançar da idade, as pessoas perdem gradualmente os reflexos e impulsos, daí que, actualmente, a partir dos 50 anos de idade, seja necessário renovar periodicamente a carta de condução. Ora, a arguida podia e devia ter previsto que poderia atingir a vida e a integridade física das pessoas que circulassem na faixa contrária à sua, face à manobra de ultrapassagem que efectuou, sem ter tomadas todas as precauções que lhe eram exigíveis, resultados que vieram efectivamente a ocorrer. A arguida poderia e deveria ter previsto, mas não o fez, a possibilidade de vir, com a sua viatura, a colidir com outros utentes da estrada e assim causar-lhes ofensas na integridade física ou mesmo a morte, não se tendo conformado com a verificação de tal resultado. In casu, conjugando todos os supra descritos meios de prova, o Tribunal conseguiu superar quaisquer pequenas discrepâncias que tivessem surgidos entre os depoimentos das testemunhas, não tendo restado qualquer dúvida razoável relativamente à forma como o embate ocorreu. No que concerne ao passado criminal da arguida, o Tribunal baseou-se no respectivo certificado de registo, junto aos autos. Relativamente às condições económicas e sociais da arguida, o Tribunal baseou-se nas declarações prestadas pela arguida, em sede de audiência de discussão e julgamento, as quais mereceram credibilidade nesta parte. Resultou, assim, desmentida a tese sustentada pela arguida, comprovando-se a perspectiva vertida na acusação. As testemunhas LA, ME e MF, depuseram acerca da personalidade da arguida, tendo sido credíveis, face à sua postura. No que tange ao pedido de indemnização civil, o Tribunal louvou-se nas declarações da assistente, esposa do falecido, as quais mereceram a credibilidade do Tribunal, face à sua postura calma e depoimento coerente, linear e desapaixonado. Esclareceu que casou com a vítima em 1991, tendo-se separado de facto em 2006, mas que, entretanto tiveram 3 filhos, o F, o R e a I, os quais sempre tiveram uma excelente relação com o pai. Desde que se separou dele, os filhos ficaram a viver com o pai, tendo ido consigo para a Alemanha o R. e a I. O pai tinha uma excelente relação com os filhos, principalmente com o F, o qual padece de esquizofrenia e necessita de cuidados constantes de outra pessoa. As testemunhas MG e CG, familiares do falecido e da assistente, corroboraram as declarações da assistente, também merecendo o seu depoimento credibilidade. FS depôs sobre o trabalho do falecido, uma vez que, antes da vítima falecer, tinha começado a trabalhar para ele, apesar de ainda não ter contrato de trabalho assinado. Esclareceu que, apesar desta situação, já tinha efectuado o seguro de trabalho da vítima, o que se encontra em harmonia com o documento de fls. 458. Com efeito, foi com base neste documento que o Tribunal deu como provado o valor do ordenado da vítima na data da sua morte. O Tribunal louvou-se, igualmente, na prova documental junta pela assistente, a qual se encontra em harmonia com o depoimento das referidas testemunhas e declarações da assistente, em concreto, a habilitação de herdeiros de fls. 225 e 226, o extracto de remunerações da Segurança Social de fls. 227 a 231, o assento de casamento de fls. 257, os assentos de nascimento de fls. 260 a 269, e a declaração médica relativamente ao F de fls. 270. Tivemos, também, em consideração o relatório do acidente elaborado pela empresa Sinistrauto, bem como os seus anexos.» v Vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal Restringida a cognição deste Tribunal da Relação à matéria de direito, importa desde já referir que do exame da sentença recorrida – do respetivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo – não se deteta a existência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410.º, nº 2, do Código de Processo Penal. Efetivamente, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida. E do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – artigo 410.º, nº 3, do Código de Processo Penal. Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto. Suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir Sobre a suspensão da execução da sanção acessória, dispõe o artigo 141.º do Código da Estrada: «1 – Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes. 2 – Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano. 3 – A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente: a) À prestação de caução de boa conduta; b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir; c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais. 4 – A caução de boa conduta é fixada entre € 500 e € 5 000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor. 5 – Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação são suportadas pelo infractor. 6 – A imposição do dever de frequência de acção de formação deve ter em conta a personalidade e as aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade profissional nem representar obrigação cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.» A sanção acessória de inibição de conduzir, prevista no artigo 141.º do Código da Estrada, constitui, associada à pena principal, uma pena mista.[[4]] Daí que, no caso das contraordenações rodoviárias punidas com inibição de conduzir, dependendo da verificação dos respetivos pressupostos, existam mecanismos específicos e exclusivos do Código da Estrada, tendo em vista a atenuação ou substituição dessa sanção da inibição em determinados casos. Mas consagrou-se, no âmbito das infrações rodoviárias, a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir apenas para as contraordenações graves, ficando tal possibilidade excluída para as contraordenações muito graves. A decisão de suspender a execução da sanção acessória imposta pressupõe, como refere – quanto à matéria criminal – Jorge de Figueiredo Dias[[5]], um juízo de prognose favorável, assente em elementos fácticos concretamente apurados e que conduzam o julgador à convicção de que a simples censura do facto e a ameaça da sanção acessória serão suficientes para afastar o arguido da prática de futuras contraordenações e satisfazer as necessidades de prevenção de tais ilícitos. Quanto ao primeiro dos aspetos apontados – prevenção especial –, se a personalidade do infrator e a sua conduta anterior permitirem um juízo de prognose favorável, deve ser suspensa a execução da sanção acessória. Quanto às necessidades de prevenção geral, importa ponderar a dimensão da sinistralidade rodoviária, entre nós, onde assume particular relevo o comportamento dos condutores – de inobservância das regras que regulam o trânsito rodoviário. De regresso ao processo, um primeiro aspeto deve, desde já, acentuar-se. Para fundamentar a sua pretensão de suspensão da execução da inibição de conduzir que lhe foi imposta, a ora Recorrente invoca que não tem antecedentes contraordenacionais e que paga duas prestações mensais no valor total de € 220,00 (duzentos e vinte euros). Nenhum destes factos foi considerado como provado. Por outro lado, a Recorrente diz que “se sabe” distarem cerca de 18 (dezoito) quilómetros entre S. Brás de Alportel e Faro, bem como que sai do trabalho todos os dias às 23H00, que não existe transporte público entre Faro e S. Brás de Alportel a essa hora e que se ficar privada de conduzir o seu veículo automóvel fica, na prática, impossibilitada de trabalhar por não poder deslocar-se para o trabalho e sobretudo regressar a casa. Nenhum destes factos consta da decisão recorrida, no lote dos provados. Não podem, por isso, “utilizar-se”, sendo certo que a Recorrente não impugnou a matéria de facto que, por ausência de qualquer um dos vícios consagrados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, foi já considerada definitivamente fixada. Ou seja, a bondade da decisão em causa não pode deixar de se aferir apenas pelos factos que dela constam e que foram objeto de prova e ponderação, não impugnada nem merecedora de correção, na 1.ª Instância. Na decisão em causa, e em termos que não nos merecem reparo, ponderou-se a aplicação e determinou-se a medida da sanção acessória de inibição de conduzir veículos. Referiu-se que tal «sanção almeja, em especial, prevenir a perigosidade do agente, ainda que não seja de desconsiderar as razões de prevenção geral.» E, considerando a «perigosidade revelada pelo resultado morte em consequência da conduta da arguida, e bem à circunstância da arguida não ter antecedentes criminais e estar familiar, social e profissionalmente inserida», impôs-se a inibição de conduzir pelo período de 7 (sete) meses. A não suspensão da inibição de conduzir extrai-se do resultado morte decorrente da conduta da ora Recorrente e das necessidades de prevenção especial. Concretizando. A suspensão da inibição de conduzir, neste caso, não deixaria qualquer “margem de manobra” em situações com resultado menos dramático. Em que o incumprimento de regra estradal não tem qualquer outra consequência ou tem consequências menos gravosas. Por outro lado, a sinistralidade que ocorre nas nossas estradas exige que em situações como a relatada nos presentes autos, o condutor que incumpre regra e causa acidente com consequências tão graves, fique temporariamente impossibilitado de conduzir. E porque a pretensão da Recorrente, formulada no presente recurso, se limita à suspensão da sanção acessória da inibição de conduzir, não resta senão concluir pela sua improcedência. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s. v Évora, 2012-02-28 (processado em computador e revisto pela relatora) _________________________________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) _________________________________________________ (Edgar Gouveia Valente) __________________________________________________ [1] - Sumariado pela relatora. [2] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [3] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria]. [4] Germano Marques da Silva, in “Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança”, Universidade Católica Editora, 1996, página 28, nota 43. [5] In “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Parte Geral, II, 1993, página 344 e seguintes. |