Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA PERQUILHAS | ||
| Descritores: | PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS MEDIDA TUTELAR PERIGO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2026 | ||
| Votação: | RELATORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O fundamento do recurso, eventual omissão de ponderação do superior interesse da criança por parte do tribunal, constituiria um fundamento de impugnação de sentença, não fora a mesma uma sentença homologatória com sustento no acordo alcançado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2237/24.8T8STB-E.E1 – 2ª Secção Cível Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo de Família e Menores de Setúbal - Juiz 3 Recorrente: (…) Tendo em conta a simplicidade da decisão, decide-se o presente recurso por decisão sumária. Decisão Sumária proferida na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora * No dia 06 de janeiro de 2026 foi celebrado Acordo de Promoção e Proteção entre a recorrente e o recorrido, pais da criança (…), com o seguinte teor:ACORDO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO 1) Acordam em aplicar à menor (…), nascida em 01-10-2015 a Medida Projectiva de Apoio Junto dos Pais, na vertente pai, ao abrigo do artigo 35.º, n.º 1, alínea a), da Lei 147/99, de 1 de setembro, pelo prazo de 1 ano, com revisão trimestral. Deverá competir aos Progenitores: a) Prestar os cuidados de alimentação, saúde, educação, higiene pessoal e do vestuário e conforto habitacional, bem como proporcionar-lhe um ambiente familiar, com respeito por regras e limites de modo a promover o desenvolvimento integral da jovem; b) Assegurar a frequência da jovem no estabelecimento onde está integrada, até ao final do presente ano letivo (2025/2026) continuara a frequentar o estabelecimento de ensino ora já frequentado, com assiduidade e pontualidade, promovendo o respeito pela comunidade educativa, bom desempenho e comportamento adequado; c) Acompanhar a jovem às consultas de rotina e/ou especialidade clínica, para as quais venha a ser encaminhada, nomeadamente o acompanhamento Psicológico, este a diligenciar pelo progenitor; d) Manter o acompanhamento de ambos os agregados familiares (progenitor e progenitora), pelo CAFAP “(…)” – Associação (…), (…); e) A Progenitora compromete-se a continuar o acompanhamento psicológico / psiquiátrico; f) Colaborar com os serviços judiciais e técnicos intervenientes, cumprindo com as suas deliberações/orientações, comparecendo sempre que convocados e cooperando nas diligências entendidas como necessárias. 2) A execução da medida será acompanhada pela EMAT, na pessoa da Dra. (…). 3) Por referência aos convívios (progressivos e supervisionados pela Equipa Técnica do CAFAP) entre a criança e a progenitora (os quais deverão igualmente contemplar a presença dos elementos que compõem o agregado familiar da progenitora, designadamente o irmão da criança (…), o companheiro da progenitora e a filha do companheiro). Os convívios deverão iniciar nas instalações do CAFAP, devendo a Equipa Técnica da entidade em questão emitir relatório/informação periódica relativamente à forma como os mesmos se encontram a decorrer, com vista à reavaliação e eventual alteração dos moldes em que os mesmos decorrem. Não obstante ter assinado o acordo em acima transcrito, devidamente inserido no sistema Citius, a Progenitora veio recorrer terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões: 1. Por decisão proferida pelo Tribunal a quo, foi homologado, nos termos do artigo 113.º da LPCJP, o acordo de promoção e proteção relativo à menor (…). 2. O Recorrente entende que a douta decisão deve ser revogada, uma vez que não foi adequadamente considerado o superior interesse da menor, a qual se encontra abrangida por um acordo de promoção e proteção em que deveria ser permitido à mãe manter convívios sem supervisão, nomeadamente fins de semana com pernoitas em sua residência. 3. Todos os relatórios psicológicos apresentados, bem como o relatório pericial do INML, são categóricos ao afirmar que a mãe não representa qualquer perigo para a filha, tendo ainda todas as técnicas sido unânimes ao constatar que a menor se sente feliz quando está com a mãe e com o irmão. 4. O Tribunal recorrido não considerou adequadamente o superior interesse da criança, ao priorizar exclusivamente o convívio da menor com o pai, existindo uma clara preferência da menor por estes convívios em detrimento do tempo passado com a mãe, o irmão e o agregado familiar materno. 5. Todos os relatórios psicológicos apresentados, bem como o relatório pericial do INML, são categóricos ao afirmar que a mãe não representa qualquer perigo para a filha, bem como todas as técnicas foram unânimes quando disseram que a menor se sente feliz quando está com a mãe e com o irmão. 6. O superior interesse da criança deve ser sempre assegurado, preferencialmente no seio do núcleo familiar natural e/ou alargado, de modo a preservar os vínculos afetivos essenciais ao seu desenvolvimento. Assim, o afastamento de qualquer dos membros fundamentais desse núcleo (pai/mãe), sem fundamentação adequada, configura uma violação dos direitos da criança. 7. A mãe procurou todos os meios para sanar qualquer situação que tenha dado origem aos presentes autos, tendo conseguido, ao longo do período em que a filha esteve institucionalizada, proporcionar-lhe ferramentas para o controlo emocional e para reestruturar a sua vida. 8. Assim, caberia ao Estado adotar diligências que garantissem uma medida de promoção e proteção adequada à realidade concreta, atendendo ao superior interesse da criança. 9. Estando em causa um processo de jurisdição voluntária e o futuro de uma menor, que poderá perder os laços afetivos com a mãe, face ao curto período de convívio atualmente permitido, é imperioso apurar se os motivos iniciais que deram origem à medida ainda subsistem. 10. Assim, entende a Recorrente que deverá ser aplicada uma medida distinta da atualmente vigente, que possibilite o convívio da menor com a mãe, inicialmente em fins de semana com pernoita, mantendo-se o acompanhamento do CAFAP na execução da medida. 11. Foram violadas as disposições constantes nos artigos 4.º, alínea a), da LPCJP, bem como o artigo 3.º, n.º 3, do CPC. 12. Ante o exposto, assiste razão a recorrente, devendo ser a douta decisão revogada. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer a V. Exa. que o recurso seja admitido e que a decisão ora em apreço seja revogada, sendo substituída por uma medida de promoção e proteção que assegure o convívio da filha com a mãe em períodos não supervisionados, com todas as demais consequências legais que daí decorram. * O MP contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* Recebido o processo neste Tribunal de Recurso equacionou-se a rejeição do recurso por irrecorribilidade da decisão nos termos em que foi apresentado, tendo sido cumprido o disposto no artigo 655.º do CPC.A recorrente veio aos autos pugnar pela recorribilidade invocando que a sentença homologatória não apreciou o superior interesse da criança, que a vontade das partes não assume relevância absoluta nem vincula o Tribunal da mesma forma que sucede nos processos de natureza estritamente dispositiva e ainda que, inovadoramente face ao teor do recurso, 12. Importa ainda esclarecer que a Recorrente não aceitou espontânea, livre e pacificamente o acordo de promoção e proteção homologado. 13. Com efeito, durante a diligência em que o acordo foi alcançado, a Recorrente manifestou por diversas vezes a sua discordância relativamente ao respetivo conteúdo, circunstância que poderá ser facilmente comprovada através da audição da gravação da diligência. (…) 15. A Recorrente apenas subscreveu o acordo depois de lhe ter sido transmitido que a sua não aceitação não alteraria, na prática, o desfecho da diligência, porquanto seria previsivelmente proferida decisão judicial provisória em sentido idêntico. Foi ainda levada a acreditar que a aceitação do acordo poderia permitir uma mais rápida normalização dos convívios com a filha, circunstância que condicionou decisivamente a sua manifestação de vontade. 16. Neste contexto, a adesão da Recorrente ao acordo não pode ser interpretada como uma manifestação livre, esclarecida e inequívoca de concordância com o respetivo conteúdo, mas antes como uma opção tomada perante um cenário que lhe foi apresentado. Finalmente alega que o recurso intentado não constitui uma surpresa para os restantes intervenientes nos autos atenta a posição que assumiu na Conferência. Salvo o devido respeito pela opinião da recorrente, o que define o objeto do recurso não é a sua alegação após a notificação que lhe foi feita ao abrigo do disposto no artigo 655.º do CPC, mas sim as conclusões das suas alegações. Ora, nem na alegação nem nas respetivas conclusões a recorrente alega que foi “forçada” ou “convencida”, como agora parece vir invocar, para assinar o acordo nem que não lhe foi devidamente explicado, até porque do que agora vem alegar retira-se exatamente o contrário, pois que o tribunal a quo estava tão certo que de que o superior interesse da criança passava pela a aplicação da medida de apoio junto do pai, fixando-se para tanto a residência da criança com o mesmo que o explicou de forma aberta à recorrente informando que caso não houvesse acordo assim iria decidir (o que se mostra conforme com todos os elementos probatórios recolhidos e constantes dos autos). A recorrente parece vir agora invocar o que a jurisprudência vem dizendo – o recurso apresentado contra um acordo e subsequente sentença homologatória apenas é de receber, tramitar e decidir quando tenha sido invocado algum vício na formação da vontade ou outra nulidade. Contudo é necessário ter em conta que o recurso ordinário pode não ser o meio adequado ao efeito pretendido. E no caso assim é. O fundamento do recurso, eventual omissão de ponderação do superior interesse da criança por parte do tribunal, constituiria um fundamento de impugnação de sentença, não fora a mesma uma sentença homologatória com sustento no acordo alcançado. Assim, e como de resto se explica no Ac. de 25-05-2023 do TRG, Proc. 3067/21.4T8BRG.G1, O recurso da sentença homologatória duma transação apenas pode incidir sobre um vício da própria decisão homologatória, não cabendo no objeto do recurso a apreciação de eventual vício da vontade. Pretendendo-se arguir a nulidade ou peticionar a anulação da transação, tendo em vista que o processo em que foi proferida a sentença homologatória da transação seja reaberto, o meio adequado é o recurso de revisão. E ainda, no Ac. deste Tribunal de Recurso, de 16-05-2019, no Proc. n.º 748/10.1TMFAR-A.E1[1], in https://jurisprudencia.pt/acordao/189072/, A revogação em sede de recurso da sentença homologatória de um acordo, só pode ter por fundamento a violação de um dos requisitos que o juiz tem que verificar, por exemplo, ter homologado acordo sem que as pessoas que fizeram a declaração tivessem capacidade e legitimidade para o efeito, em violação do preceituado nos artigos 9.º e 10.º, ou sem que o mesmo obedeça ao conteúdo obrigatório a que se refere o artigo 55.º, aplicável ex vi do artigo 113.º, n.º 1, todos da LPCJP. Ora, o fundamento invocado não constitui vício da sentença nem do acordo em si mesmo, razão pela qual não pode o recurso proceder. A circunstância de não se exporem os factos que determinaram que o tribunal considerasse que o acordo protege e alcança o superior interesse da criança, não significa que o tribunal não o tenha avaliado, como de resto a própria recorrente trouxe aos autos através da notícia que o tribunal se preparava para decidir provisoriamente como acabou por ficar vertido no acordo. Ademais, como é sabido, a frase tabelar usada não dispensa e é precedida dessa avaliação, não se verificando qualquer sustento para o alegado (como surge evidente da mera leitura dos meios de prova carreados para os autos). * III - Decisão:* Face a todo o exposto decide-se, ao abrigo do disposto nos artigos 629.º e 655.º do CPC, não receber o recurso interposto da sentença homologatória do acordo de promoção e proteção celebrado nos autos e assinado pela recorrente. Custas pela recorrente. DN. * Évora, 08 de junho de 2026Maria Perquilhas __________________________________________________ [1] Embora no caso apreciado se tenha concluído pela nulidade do acordo, como explicitado, pois que o acordo em si mesmo não podia ser naqueles termos homologados. |