Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1099/05.9TBLGS-A.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: CONFISSÃO JUDICIAL
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 04/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Pretendendo os executados, com a oposição à execução, colocar em causa o próprio título executório, visando a improcedência total ou parcial da execução, a inutilidade superveniente da sua pretensão só ocorre se, por via de um comportamento concludente como é, por exemplo, o pagamento voluntário da quantia exequenda, aceitam o direito do credor tal como este se encontra representado no título executivo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P.1099/05.9TBLGS-A.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

A presente oposição à execução foi deduzida por (…) – Construções, Lda., (…) e (…) contra Banco (…), S.A., Sociedade Aberta, na qual está em causa o pagamento da quantia de € 188.503,89, emergente de duas livranças entregues em garantias de obrigações contraídas perante o exequente.
Oportunamente, pelo Julgador “a quo”, veio a ser proferida decisão, nestes autos, na qual foi afirmado o seguinte:
- Por requerimento de 7-7-2011, o exequente Banco (…), SA, Sociedade Aberta e os executados (…) – Construções, Lda., (…) e (…) requereram a suspensão da execução até 30 de Agosto de 2016. Para o efeito acordaram no pagamento da dívida exequenda a título de capital, despesas e juros, em sessenta prestações mensais sucessivas.
Na sequência desse acordo foi a instância declarada suspensa durante o tempo de vigência do acordo celebrado entre o Exequente e os Executados.
(…) Reconhecendo a sua obrigação de pagamento, os executados acordaram no pagamento prestacional do montante reclamado pela exequente. O acordo de pagamento em prestações inutiliza assim a pertinência dos embargos de executado, por admissão da obrigação exequenda. Todos os executados opoentes foram intervenientes no requerimento de suspensão dos autos de execução requerendo, portanto, a suspensão da execução até à liquidação da dívida exequenda através das prestações acordadas.
Nos termos expostos, por considerar admitida a dívida, julgo verificada a inutilidade da lide nos termos do art.º 287.º, al. e), do C.P.C.

Inconformados com tal decisão dela apelaram os executados, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
i. Nos presentes autos, foi indicado no requerimento executivo, como título executivo, um contrato, que o exequente invocou ter sido incumprido e que lhe possibilitou o preenchimento duma livrança em branco e que é titular duma outra livrança.
ii. Logo, não é exacta a asserção de que o título executivo são duas livranças, porquanto, a causa da obrigação tal como é configurada pelo exequente no requerimento inicial, emana dum contrato complementado pelas livranças.
iii. Por conseguinte, contrato e livrança são os títulos executivos indicados pelo exequente, nos termos do art.º 46º,1, do CPC (v. CPC anterior)
iv. Na execução é pedido o pagamento da quantia de € 188.503,89, diminuída de € 2.500,00 («Liquidação da Obrigação» no req. exec.).
v. Os exequentes pessoas-singulares não subscreveram pessoalmente o acordo e plano junto aos autos principais pelo requerimento do citius de 7.7.2011, apenas concederam poderes ao mandatário para, requerer a suspensão da instância, sem indicarem aí a razão pelo que o faziam, conforme resulta das procurações aí juntas.
vi. O acordo junto aos autos principais em 7.7.2011, foi firmado entre o mandatário do Exequente e o mandatário da sociedade executada, em nome do exequente e a sociedade-executada, conforme expressamente resulta do texto do mesmo.
vii. A procuração com poderes especiais para confessar, conferida a mandatário é um negócio formal e tem de mencionar expressamente esses poderes (art. 45º, 2, do CPC – anterior 37º, 2, do CPC), pelo que não o fazendo, não se podem presumir, porquanto, nos termos do art. 364º, 1, do CC, quando a lei exigir documento escrito, apenas pode ser substituído por outro meio de prova de valor probatório superior.
viii. Igualmente, não é de aplicar o art. 314º, do CC, ao contrário do que postula a decisão recorrida, sendo as normas correctas, não só as já indicadas, como também o art. 356º, 1, do CC.
ix. Com efeito, o art. 314º do CC respeita ao conhecimento da prescrição presuntiva, que necessita de ser invocada, para ser conhecida pelo tribunal, o que não sucedeu (art. 303º, do CC), acrescendo ainda que é um preceito que apenas se aplica relativamente aos actos praticados pessoalmente pelas partes em juízo.
x. Como resulta de todos os documentos e o requerimento juntos em 7.7.2011, todos eles, com a excepção das procurações, são documentos produzidos por mandatários.
xi. Desse modo, não constando das procurações dos executados-pessoas singulares qualquer confissão do pedido, ou a outorga, ao mandatário, de poderes para confessar, mas apenas a referência que outorgavam poderes para pedir a suspensão da instância, não se pode concluir pela confissão de dívida.
xii. Termos, em que a decisão em crise há-de ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos de oposição. Assim fazendo V. Excias. a costumada Justiça.
Pelo exequente não foram apresentadas contra alegações de recurso.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:

Como se sabe, é pelas conclusões com que os recorrentes rematam a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável aos recorrentes (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação dos recorrentes, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelos executados, ora apelantes, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se havia elementos nos autos para considerar confessada e admitida a dívida exequenda por parte dos aqui recorrentes (pessoas singulares) e, dessa forma, julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287º, alínea e), do anterior C.P.C. (a que corresponde o art. 277º, alínea e), do actual C.P.C.)

Apreciando, de imediato, a questão suscitada pelos recorrentes importa, desde já, referir a tal propósito que - no que respeita à acção executiva (à qual estes autos estão apensos) - tem a mesma na sua base a existência de um título executivo, pelo qual se determinam o seu fim e os respectivos limites subjectivos e objectivos, não podendo as partes constituir títulos executivos para além dos legalmente previstos.
Assim sendo, o título executivo é “a peça necessária e suficiente à instauração da acção executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução. Nulla exsecutio sine titulo” – cfr. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13ª ed., pág. 23.
Por isso, o mesmo tem que ser documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia para servir de base ao processo executivo – cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 58.
Por isso, pode definir-se como executiva a acção que “tem por fim exigir o cumprimento duma obrigação estabelecida em título bastante, ou a substituição da prestação respectiva por um valor igual do património do devedor” – cfr. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., pág. 22.
No entanto, apesar de bastar ao credor estar munido do título executivo para poder lançar mão da acção executiva, tal não significa que a sua existência garanta em absoluto a existência do crédito, já que o direito de acção executiva é autónomo e independente do direito substancial.
Deste modo, a lei permite ao executado fazer valer as eventuais divergências do título com a realidade substancial, bem como eventuais vícios processuais ou substantivos procedentes da formação do título, por via da dedução de oposição à execução, por embargos, com os fundamentos actualmente previstos nos arts. 728º e 731º do C.P.C., quando a execução não seja fundada em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória.
Na verdade, trata-se de um processo que decorre com contraditório pleno, configurando-se como uma verdadeira acção declarativa enxertada na executiva. Por outro lado, como resulta do disposto nos nºs 4 e 5 do art. 732º do C.P.C., a oposição à execução mediante embargos é dependência do processo executivo, daí que a procedência dos embargos extinga a execução, no todo ou em parte, constituindo a decisão de mérito proferida nos embargos à execução, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.
O efeito principal dos embargos consiste, pois, na extinção definitiva da execução, no todo ou em parte, por efeito do caso julgado formado pela decisão proferida neste enxerto de carácter declarativo, situação diversa da extinção da execução que não tem aquele alcance, podendo ser renovada a execução nas situações contempladas na lei, sendo que, no actual regime do processo executivo, tal extinção nem sequer ocorre por via de despacho judicial.
Voltando agora ao caso em apreço, constata-se que a instância da presente oposição à execução foi julgada extinta – por inutilidade superveniente da lide – uma vez que se veio a considerar admitida e confessada a dívida exequenda por parte dos executados-pessoas singulares.
Ora, pretendendo os executados, com a oposição à execução, colocar em causa o próprio título executório, visando a improcedência total ou parcial da execução, a inutilidade superveniente da sua pretensão só ocorre se, por via de um comportamento concludente como é, por exemplo, o pagamento voluntário da quantia exequenda, aceitam o direito do credor tal como este se encontra representado no título executivo (cfr. art. 849º, nº 1, alínea a), do C.P.C.).
Na verdade, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” – cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código do Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 512.
Porém, no caso dos autos, nenhuma destas situações ocorreu, uma vez que, se é verdade, tal como se refere na decisão recorrida, que todos os executados requereram a suspensão da instância executiva até 30/8/2016, no entanto, conforme resulta, quer do teor do acordo firmado entre o Banco (…), S.A. e a sociedade executada, quer das procurações passadas ao respectivo mandatário (Dr. …), os executados-pessoas singulares não intervieram nesse acordo, além de que também não confessaram a dívida.
Com efeito, estes últimos apenas concederam poderes forenses gerais ao mandatário acima identificado para requerer a suspensão da instância, sem indicarem aí a razão pelo que o faziam, conforme resulta do teor das procurações que, oportunamente, aí foram juntas.
Deste modo, não corresponde de todo à verdade o que é afirmado na decisão recorrida, nomeadamente de que todos os executados acordaram no pagamento da dívida exequenda em prestações.
Na verdade, ao referido mandatário não lhe foram conferidos poderes para confessar a dívida exequenda por parte dos executados-pessoas singulares, ou para intervir nos presentes autos, tendo requerido na execução – em nome daqueles e com base em procuração outorgada com poderes forenses gerais – apenas e tão só a suspensão da instância.
Assim sendo, resulta claro que os executados-pessoas singulares não concederam poderes especiais ao dito mandatário para confessar a quantia exequenda e o respectivo pagamento da mesma em prestações, sendo certo que a lei exige poderes especiais ao mandatário, outorgados por procuração, para, confessar, transigir, desistir do pedido ou da instância, nos termos do estipulado no art. 37º, nº 2, do anterior C.P.C., a que corresponde o art. 45º, nº 2, do actual C.P.C.
Deste modo, não constando das procurações dos executados-pessoas singulares qualquer confissão do pedido, ou a outorga, ao mandatário, de poderes para confessar, mas apenas a referência que outorgavam poderes para pedir a suspensão da instância, não se pode concluir, de todo, pela confissão de dívida por parte deles e, consequentemente, pela extinção da presente oposição à execução por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287º, alínea e), do C.P.C. (a que corresponde o art. 277º, alínea e), do actual C.P.C.).
Nestes termos, face às razões e fundamentos supra referidos, forçoso é concluir que a decisão recorrida não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, determina-se o ulterior prosseguimento destes autos para apreciação do respectivo mérito, conforme for de Direito.

***

Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- Pretendendo os executados, com a oposição à execução, colocar em causa o próprio título executório, visando a improcedência total ou parcial da execução, a inutilidade superveniente da sua pretensão só ocorre se, por via de um comportamento concludente como é, por exemplo, o pagamento voluntário da quantia exequenda, aceitam o direito do credor tal como este se encontra representado no título executivo (cfr. art. 849º, nº 1, alínea a), do CPC).
- Não constando das procurações dos executados-pessoas singulares qualquer confissão do pedido, ou a outorga, ao mandatário, de poderes para confessar, mas apenas a referência que outorgavam poderes para pedir a suspensão da instância, não se pode concluir, de todo, pela confissão de dívida por parte deles e, consequentemente, pela extinção da presente oposição à execução por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287º, alínea e), do C.P.C. (a que corresponde o art. 277º, alínea e), do actual C.P.C.).

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida nos exactos e precisos termos acima explanados.
Custas pela parte vencida a final, na proporção do respectivo decaimento.
Évora, 12 de Abril de 2018
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás


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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).