Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2512/07-3
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCORRÊNCIA DE CULPA
Data do Acordão: 04/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
Viajando a vítima de acidente de viação, sem cinto de segurança e provando-se que esse facto contribuiu para o agravamento das lesões decorrentes do acidente, deve a indemnização devida por esses danos ser reduzida na medida da culpa do lesado, traduzida na infracção dessa norma de segurança rodoviária que foi co-causal dos mesmos. Será correcto por esta infracção fixar a medida da redução não em 50%, mas sim em 30%.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
No Tribunal Judicial de Grândola, Rogério........................, casado, médico, residente na Praça João de Deus Ramos, Lote J, 3º Dtº, Alcobaça, intentou a presente acção, na forma de processo ordinário, contra a “.........Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.[1] , com sede na ……………Lisboa, “.........Portugal - Companhia de Seguros, S.A.”, com sede na Rua ……….., e Joaquim........................ [2] , casado, morador na Rua 25 de Abril, nº 18, Grândola, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 1.822.100,00, a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento, “…sem prejuízo do estatuído no nº 2 do art. 564º do CC para o apuramento dos danos futuros”, para tanto, alegando factos - acidente de viação - que, em seu critério, conduzem à procedência do pedido, que foi julgado parcialmente procedente, razão pela qual apenas a Ré “.........Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.” e a herança de Joaquim........................ foram condenados a pagar ao Autor não só as quantias de € 540.000,00, a título de danos patrimoniais (correspondente a metade de € 1.080.000,00), acrescida de juros à taxa de 4%, a contar da citação, e € 75.000,00, a título de danos morais (correspondente a metade de € 150.000,00), como também o montante a liquidar em execução de sentença relativo a metade das quantias despendidas pelo demandante em internamentos, tratamentos médicos, deslocações para tratamentos, obras de adaptação da casa em que residia por causa da cadeira de rodas, aquisição de cadeira de rodas, colchão anatómico e almofadas anti-escara, medicação, pomadas, fraldas, algálias, sondas, compressas e pensos, aquisição de medicamentos e material médico, em tratamentos médicos e cirurgia, e compensação a efectuar a terceira pessoa que necessariamente o auxiliará até ao fim da vida, na execução de tarefas como sejam a higiene e tratamentos diários (a Ré seguradora até ao limite do capital seguro - € 598.557,47 -, devendo ter-se em consideração os montantes já entregues a título de reparação provisória; a herança de Joaquim........................ responde pelo montante que exceder os limites do seguro obrigatório de responsabilidade civil a cargo da Ré “.........Seguros - Companhia de Seguros Ramos Reais, S.A.”, não podendo, em caso de aceitação da herança, a responsabilidade exceder o valor dos bens herdados).


Inconformados com a sentença, interpuseram o Autor Rogério........................ e os Réus “Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.” e Maria dos Reis ………….. e outros os pertinentes recursos, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:

Autor Rogério........................

- Pretende o ora recorrente delimitar o âmbito do presente recurso ao segmento da aliás douta e bem estruturada sentença que decidiu imputar ao condutor da viatura de mercadorias apenas metade do valor da indemnização fixada àquele;

- Dissente a sentença da jurisprudência de tribunal superior e da doutrina exposta pelo recorrente em sede de alegações de direito;

- Para sustentar tal acto de rebeldia em relação à citada jurisprudência do STJ escuda-se a sentença em estudos recentes que demonstram que o não uso de cinto põe em risco não só a vida de quem se omite de tal como também dos restantes ocupantes do veículo; mais acrescentando que não é correcto ignorar que, quer aqueles que rodeiam o lesado quer a sociedade em que o mesmo se insere são afectados a outro nível (ficando privados da participação social e económica do lesado por exemplo);

- Assim e quanto ao argumento de que o não uso do cinto coloca em causa a vida dos demais ocupantes da viatura quer da sociedade em geral não pode ter acolhimento pois admitir tal seria admitir que o lesado, e o recorrente é o único lesado do sinistro objecto dos presentes autos será bom não olvidar, estivesse a ser penalizado em sede indemnizatória por força da sua conduta poder putativamente colocar em causa a integridade física de outros ocupantes do mesmo veículo;

- Quanto a este aspecto a sentença padece de um vício raciocínio evidente; é ele o de que a eventual culpa (ou concorrência dela) que pudesse ser assacada ao recorrente jamais pode ser vista numa perspectiva de risco para os outros ocupantes do veículo em que se fazia transportar pois que tal não se integra no conceito de responsabilidade civil previsto no artigos 483º e segs. do Código Civil;

- Ora sem grande esforço se conclui que o pretender limitar o quantum indemnizatório em favor do requerente a metade por força de um qualquer risco para o outro passageiro da viatura ou para a sociedade em geral não pode buscar qualquer apoio naquele artigo 483º e segs. do Código Civil tanto mais que o outro passageiro, terceiro em relação ao presente litígio, se tivesse sofrido danos pelo facto de o recorrente se fazer transportar sem cinto de segurança deveria accionar este para obter ressarcimento;

- Ainda que ad absurdum se admitisse a bondade de tal tese ainda assim a mesma no caso concreto não podia colher isto pela simples razão de que a terceira que tripulava a viatura não sofreu quaisquer danos;

- Dito de outro modo, ainda que se aceitasse a tese vertida na sentença a situação teria de ser vista em concreto e nunca em abstracto com base nos estudos ditos na sentença como conhecidos nesta matéria, e de uma apreciação concreta se verifica que não ocorreram danos na condutora Arlete Santos;

- Pois se assim não se entender se está a limitar de forma completamente injustificada o direito do recorrente à justa indemnização;

- Entende o recorrente que o facto dado como provado de o mesmo viajar sem cinto de segurança em nada permite concluir, ao contrário do sufragado na sentença, pela existência de concorrência de culpas nos danos por si sofridos pois que para que tal concorrência pudesse putativamente ser considerada teria a condutora do veículo em que o recorrente se fazia transportar de ter tido também ela responsabilidade no acidente ocorrido;

- Ora da matéria dada como provada constata-se que a responsabilidade do acidente coube inteiramente ao recorrido Baltazar;

- Ora inexistindo culpa da condutora do veículo em que se fazia transportar o recorrente não podia ter sido determinada qualquer concorrência de culpas em relação aos danos por este sofridos pois que admitir que o mero não cumprimento de uma obrigação imposta pelo Código da Estrada, que sendo relevante não limpa no entanto os erros dos outros como in casu ocorreu, serviria de suporte para a desresponsabilização, ainda que parcial, do verdadeiro causador do dano;

- Tanto mais que obrigar o recorrente a ter que provar que o não uso de cinto de segurança em nada contribuiu para as lesões ou para o seu agravamento seria um verdadeira diabólica probatia e como tal de prova difícil quando não impossível;

- Entende, pois, o recorrente que o facto de não usar cinto de segurança e atento o motivo porque tal medida está instituída, e, ainda, o facto da condutora do veículo em que seguia não ter tido qualquer culpa na infeliz ocorrência fazem que, e na prática, o ser atribuída uma concorrência de culpas como concluído na sentença significaria estar-se a responsabilizar-se o recorrente por um sinistro, e subsequentes danos, para os quais em nada concorreu;

- Ora tudo visto e sopesado, a atento também o princípio vertido no artigo 8º, nº 3 do Código Civil segundo o qual as decisões a proferir o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, entende o recorrente que na presente situação a sentença recorrida ao afastar-se daqueles outros arestos de tribunais superiores violou aquele normativo;

- Acresce a tudo isto o que aqui se alega diz-se na sentença que com recurso às regras da experiência comum existe grande probabilidade de as lesões sofridas pelo recorrente terem sido em grande parte agravadas pelo não uso do cinto de segurança;

- Mas a sentença mesmo de acordo com tais regras apenas conclui que existe grande probabilidade de as lesões sofridas pelo recorrente terem sido agravadas pelo não uso do cinto de segurança, ou seja da própria sentença resulta que não existem certezas juridicamente relevantes;

- Ora indícios ou graus de probabilidade elevados têm relevância em sede de procedimentos cautelares o que não é o caso dos presentes autos;

- Entende o recorrente que o valor indemnizatório justo só lhe poderia ser limitado / reduzido, e na esteira aliás da jurisprudência acima referida, se os recorridos provassem que a ausência de cinto de segurança fosse causa directa e imediata dos danos que sofreu e aqui já não estamos no domínio dos indícios ou graus de probabilidade, estamos no domínio do ónus da prova;

- Ora esse ónus cabia aos recorridos e que como a própria sentença acaba por reconhecer não foi cumprido pois que, como nela se diz, tudo se ficou nos graus de probabilidade sendo que cumprir com o ónus da prova não é, manifestamente, isso;

- O que mais se acentua se se atentar que os recorridos nem sequer centraram as suas posições processuais no facto de os danos sofridos pelo recorrente terem resultado de o mesmo se fazer transportar sem cinto de segurança mas antes numa tentativa desesperada de a culpa no acidente ocorrido ser imputada à condutora do veículo em que este circulava;

- Ora e face a tal inércia dos recorridos a mera invocação de regras de experiência comum e de estudos não serve para considerar suprido aquele ónus que impendia sobre os recorridos pois que, e repita-se, estas nada trouxeram aos presentes autos quanto a tal aspecto;

- Mesmo que não se entenda de acordo com tudo o supra alegado ainda assim a sentença ora questionada é de um violência extrema para o recorrente, isto ao atribuir uma responsabilidade de 50% para o lesante e outro tanto para o lesado;

- Pois que qualquer concorrência do recorrente para as lesões que sofreu, o que não se concede, dissipam-se face à tresloucada e gravíssima conduta estradal do recorrido Baltazar bastando para tal atentar nos factos dados como provados e para a verdadeiramente homicida manobra que o mesmo encetou e fazendo a respectiva comparação com o facto de o recorrente ir a dormitar na parte de trás da sua viatura;

- Ora na presente situação a responsabilidade de 50% 50% determinada pela sentença jamais se pode manter antes devendo ser afastada qualquer responsabilidade do recorrente e ser a mesma integralmente atribuída aos recorridos;

- Violou a sentença recorrida os artigos 8º, nº 3, 342º, 483º e segs. e 570º todos do Código Civil.

Nestes termos, deverá o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogada a sentença na parte de que se recorre e substituída a mesma por outra decisão que atribua a responsabilidade pela totalidade do montante indemnizatório fixado aos recorridos com a limitação decorrente da responsabilidade assumida pela seguradora no âmbito do contrato de seguro.


Ré “………….. Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”

- O Tribunal “a quo” julgou parcialmente provados os fundamentos de facto e parcialmente meritórios os de direito, condenando a ora apelante a pagar ao Autor, até ao limite do capital seguro - € 598.557,47 - a importância de € 540.000,00, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 75.000,00, a título de danos morais e bem assim, uma quantia a liquidar em execução de sentença, tudo apesar da culpa concorrente do Autor, fixada em 50%;

- Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal “a quo” não decidiu correctamente, estando-se perante um verdadeiro erro de julgamento;

- Da matéria de facto que foi dada como assente consta, designadamente, que:
c) O veículo do autor TC circulava no sentido Algarve - Lisboa (alínea c) dos factos assentes);
h) À frente do veículo TC, no mesmo sentido, encontrava-se estacionado o veículo KE, ocupando simultaneamente parte da faixa de rodagem e parte da berma (resposta ao artigo 1º da base instrutória);
i) No sentido contrário, em paralelo com o veículo 74-42-KE, estava estacionada, na berma da estrada, uma viatura da Guarda Nacional Republicana, com os médios acessos (resposta ao artigo 2º da base instrutória);
j) Ao lado do veículo da GNR, na faixa de rodagem no sentido Lisboa - Algarve, encontrava-se estacionado o veículo ligeiro de mercadorias XG-90-52 (resposta ao artigo 3º da base instrutória);
l) O veículo XG-90-52 tentou efectuar uma manobra de inversão de marcha (resposta ao artigo 4º da base instrutória);
m) O veículo XG-90-52 lançou-se para a frente do veículo do autor bloqueando-lhe a passagem (resposta ao artigo 5º da base instrutória);
n) Em consequência do facto descrito em m), ocorreu uma colisão entre a parte frontal e lateral esquerda do veiculo do autor e a parte lateral direita do rodado traseiro do veículo XG-90-52 (resposta ao artigo 6º da base instrutória);
r) O réu Joaquim........................ não sinalizou a sua manobra de inversão de marcha (resposta ao artigo 10º da base instrutória);
s) Devido ao embate o veículo XG virou-se para o lado esquerdo, ficando assente na porta ao lado do condutor (resposta ao artigo15º da base instrutória);
iiii) O autor fazia a viagem deitado no banco de trás que se encontrava rebatido sem cinto de segurança e a dormitar (resposta ao artigo 105º da base instrutória);
jjjj) O acto de dormir acarreta a ausência de reacção muscular e de defesa do corpo (resposta ao artigo 108º da base instrutória);

- Por sua vez, conforme consta também da resposta à matéria de facto e resulta da douta sentença recorrida, não foram dados como provados os seguintes factos:
- Que o dono do KE que se encontrava na berma, junto à traseira do seu carro, foi embatido de raspão na perna esquerda pelo veículo TC (artigo 12º da base instrutória);
- Que no momento do acidente o veículo XG rodava à frente do veículo Audi e na sua mão de trânsito (artigo 14º da base instrutória);
- O veículo KE encontrava-se totalmente estacionado na berma da estrada, no mesmo sentido em que circulava o TC (artigo 16º da base instrutória);
- Antes do embate o veículo XG circulava no sentido Algarve - Grândola (artigo 18º da base instrutória);
- No momento antes do embate o XG já havia percorrido cerca de 200 metros contados desde o local onde havia feito a inversão de marcha (artigo 22º da base instrutória);
- Circulando o XG nesse momento a cerca de 30 Km /hora (artigo 23º da base instrutória);
- O embate ocorre na viatura XG com esta a circular na posição paralela ao eixo da via e encostada ao mesmo (artigo 27º da base instrutória);
- Após o embate entre as viaturas, a TC veio a ficar sobre o eixo da faixa de rodagem, a cerca de 3,30 metros da berma do lado direito atento o seu sentido de marcha e a 16,10 metros da frente do KE (artigo 35º da base instrutória);
- E a 5,30 metros do XG que à frente da mesma se encontrava capotada, contados da frente do TC à parte lateral do XG (artigo 36º da base instrutória);
- A viatura XG ficou posicionada a 23 metros da viatura KE, contados entre as frentes destas viaturas e a 5,30 metros da viatura TC, contados entre a parte frontal desta e a sua parte lateral (artigo 37º da base instrutória);

- Também entendeu o Tribunal “a quo” não responder aos números 29º e 107º da base instrutória, por considerar que continham matéria conclusiva, quesitos esses do seguinte teor: - ao aproximar-se da viatura XG, a condutora da viatura TC reage demasiado tarde e próximo daquela viatura (artigo 29º da base instrutória); a circunstância referida no quesito 105º provocou e agravou a lesões que o autor veio a sofrer (artigo 107º da base instrutória);

- Ora, face à prova que foi produzida, designadamente, em julgamento, não podia o Tribunal de 1ª Instância deixar de fixar de forma diferente a matéria de facto acima referida, bem como não podia de deixar de absolver a ora recorrente do pedido;

- O Tribunal “a quo” julgou incorrectamente, ao ter dado como provados os factos constantes das alíneas h), i), j), l), m), n) e r) do ponto II (“Dos factos”) da sentença recorrida, acima referidos, e como não provada a matéria de facto constante dos números 12, 14, 16, 18, 22, 23, 27, 29 [3] , 35, 36, 37 e 107 [4] da base instrutória, acima transcritos, face aos documentos juntos aos autos (designadamente, o auto de notícia de fls. e o documento junto a fls. 544 e seguintes) e face os depoimentos das testemunhas Aldina Martins Ramos, João Manuel Pereira Dias, Nuno Miguel da Silva Amaral, mas também face ao que decorre e se extrai do depoimento prestado pela própria Arlete da Conceição Esteves Gomes Marques dos Santos, mulher do Autor e condutora do veículo seguro na Ré Axa;

- Também, e muito embora tenha sido desvalorizado o depoimento da testemunha Francisco Lima Agostinho, também esta testemunha confirma o acima referido pela testemunha Aldina Ramos;

- Impugna-se, pois, por esse facto, nos termos e para os efeitos, designadamente, do disposto no artigo 690º-A do Código do Processo Civil, a decisão recorrida sobre a matéria de facto, relativamente aos factos que foram dados como provados constantes das alíneas h), i), j), l), m), n) e r) do ponto II (“Dos factos”) da sentença recorrida, acima referidos, bem como se impugna a decisão recorrida relativamente aos factos que foram dados como não provados, constantes dos números 12, 14, 16, 18, 22, 23, 27, 29, 35, 36, 37 e 107 da base instrutória, acima também transcritos;

- Com efeito, face à prova produzida em sede de julgamento pelas testemunhas acima referidas, e face aos documentos juntos aos autos, designadamente o auto de noticia de fls. e o documento junto a fls. 544 e seguintes, não podia deixar a Meritíssima Senhora Doutora Juiz do Tribunal de 1ª Instância deixar de dar como provada a matéria de facto que entendeu não ter sido provada (a constante dos números 12, 14, 16, 18, 22, 23, 27, 29, 35, 36, 37 e 107 da base instrutória), bem como não podia dar como provada a matéria constante das alíneas h), i), j), l), m), n) e r) do ponto II (“Dos factos”) da sentença recorrida, acima referidos;

- Os referidos meios probatórios, que constam da gravação sonora efectuada pelo Tribunal “a quo”, em julgamento, e dos documentos, impunham, efectivamente, que fosse dado como provado que:
- Que o dono do KE que se encontrava na berma, junto à traseira do seu carro, foi embatido de raspão na perna esquerda pelo veículo TC (artigo 12º da base instrutória);
- Que no momento do acidente o veículo XG rodava à frente do veículo Audi e na sua mão de trânsito (artigo 14º da base instrutória);
- O veículo KE encontrava-se totalmente estacionado na berma da estrada, no mesmo sentido em que circulava o TC (artigo 16º da base instrutória);
- Antes do embate o veículo XG circulava no sentido Algarve - Grândola (artigo 18º da base instrutória);
- No momento antes do embate o XG já havia percorrido cerca de 200 metros contados desde o local onde havia feito a inversão de marcha (artigo 22º da base instrutória);
- Circulando o XG nesse momento a cerca de 30 Km /hora (artigo 23º da base instrutória);
- O embate ocorre na viatura XG com esta a circular na posição paralela ao eixo da via e encostada ao mesmo (artigo 27º da base instrutória);
- Após o embate entre as viaturas, a TC veio a ficar sobre o eixo da faixa de rodagem, a cerca de 3,30 metros da berma do lado direito atento o seu sentido de marcha e a 16,10 metros da frente do KE (artigo 35º da base instrutória);
- E a 5,30 metros do XG que à frente da mesma se encontrava capotada, contados da frente do TC à parte lateral do XG (artigo 36ºda base instrutória);
- A viatura XG ficou posicionada a 23 metros da viatura KE, contados entre as frentes destas viaturas e a 5,30 metros da viatura TC, contados entre a parte frontal desta e a sua parte lateral (artigo 37º da base instrutória);

- Assim, como impunham, também, que fosse dado como provado que: ao aproximar-se da viatura XG, a condutora da viatura TC reage demasiado tarde e próximo daquela viatura (artigo 29º da base instrutória); a circunstância do autor fazer a viagem deitado no banco de trás que se encontrava rebatido sem cinto de segurança e a dormitar provocou e agravou a lesões que o autor veio a sofrer (artigo 107º da base instrutória), uma vez que, ao contrário do que foi também entendido pelo Tribunal “ a quo”, não se trata de matéria conclusiva (razão pela qual o próprio Tribunal “ a quo” ao sanear o processo entendeu levar à base instrutória);

- Conforme é referido expressamente pelo Tribunal “a quo”, no despacho de resposta à matéria de facto que proferiu, de fls., entendeu o mesmo que o depoimento prestado pela testemunha Arlete Santos, mulher do Autor e condutora do veículo Audi,”é coerente e credível”, tendo apresentado uma versão que “vivenciou, plausível”, razão pela qual deu como provados os artigos 1º a 10º, 15º, 30º, 31º, 34º e 39º da Base Instrutória, assentando essa prova no seu depoimento (correspondente às alíneas h) a s), u), v), x) e z) do ponto II (“ Dos factos”) da sentença recorrida, acima referidos);

- Nesse despacho (acolhido pela douta sentença recorrida) pode ler-se, também, que, no seu depoimento a testemunha Arlete Santos “referiu expressamente, que o veículo KE ocupava a berma e a faixa de rodagem em que seguia, que visualizou as luzes da viatura da GNR estacionada na berma contrária da estrada e que, a sua marcha foi interrompida pelo aparecimento do veículo XG, que se atravessou, na sua frente, em plena inversão de marcha, sem que o respectivo condutor tivesse sinalizado tal manobra”;

- Acrescenta ainda o Tribunal “a quo”, nessa decisão sobre a matéria de facto, que esta versão do acidente foi corroborada pelas declarações da testemunha Aldina Ramos, a qual, segundo o Tribunal, “… pela sua simplicidade, humildade e perdoe-se-nos a expressão, falta de capacidade, para articular uma versão elaborada do acidente diferente da que experimentou, depôs com toda a credibilidade”;

- Por sua vez, e quanto aos factos descritos nos artigos 11º a 14º, 16º a 23º, 25º a 28º, 32º, 33º, versão do 34º descrita na base instrutória até chassis, 35º a 37º, 40º e 41ºdo mesmo despacho, entendeu o Tribuna “a quo” não dever dar como assentes, face ao depoimento da testemunha Francisco Lima Agostinho, que entendeu ser “pouco credível”, face ao facto de também ter entendido que não foi produzido qualquer outro meio de prova que sustente tal versão dos factos, convincente, salientando o Tribunal recorrido que “…as conclusões apresentadas pelo Dr. João Manuel Dias, no parecer de fls. 544 e segs., no tocante à dinâmica do acidente, em sentido contrário à versão dos factos descrita pela testemunha Arlete, pese embora o mérito inegável do estudo em apreço, não podem se suficientes para sustentar que o sinistro ocorreu como o relatado no referido parecer. Tão só, simplesmente porque o referido estudo foi feito com base, entre outros elementos, num elemento de prova que, conforme se apurou em julgamento, continha informações erradas - o auto de participação;

- Salientando que “De facto a testemunha Nuno Amaral, que foi o primeiro GNR a chegar ao local após o acidente e depôs de forma isenta, coerente e credível referiu que após o acidente, a carrinha Bedford ficou com a frente virada para a berma e tombada sobre esquerda e não virada para o eixo da via como é retratada no croquit. Tal alteração de um dos elementos base a partir do qual foi simulado o acidente é suficiente para alterar as conclusões apresentadas sobre a dinâmica do acidente”;

- O douto Tribunal de1ª Instância criou, pois, a sua convicção, de que o acidente se deu em virtude de veículo conduzido pelo Senhor Baltazar ter feito uma inversão de marcha junto ao veículo Mercedes, quando se encontrava parado na estrada no sentido Grândola - Algarve, com base no depoimento prestado pela testemunha Arlete Santos, depoimento que foi corroborado, no seu entender, pela credível testemunha Aldina Ramos;

- Para além disso, concluiu e entendeu também o douto Tribunal “a quo” que, no tocante à dinâmica do acidente, não podia aceitar as conclusões constantes do parecer e do depoimento do Senhor Prof. João Dias, “tão só, simplesmente” porque esse estudo assentou no auto de participação elaborado pela GNR, auto este que colocava a carrinha Bedford XG-90-52 com a frente virada para o eixo da via, tendo-se provado que afinal tinha ficado com a frente virada para a berma, considerando, o Tribunal “a quo”, que “tal alteração de um dos elementos base a partir do qual foi simulado o acidente é suficiente para alterar as conclusões apresentadas sobre a dinâmica do acidente”;

- O Tribunal “a quo”, ao decidir como decidiu, cometeu um erro de julgamento que deve ser corrigido, desde logo, porque o depoimento prestado pela testemunha Aldina Ramos não corrobora, de todo, a versão do acidente trazida ao processo pela mulher do Autor, Arlete Santos, nem o estudo de fls. 544 e segs. apresentado pelo Prof. João Dias assentou em base errada;

- Para além disso, nem própria testemunha Arlete Santos, na versão que apresenta, refere ter havido uma inversão de marcha do veículo Bedford XG-90-52, sustentando a mesma que o veículo XG-90-52 estava virado no mesmo sentido de marcha que o seu, ou seja, no sentido Algarve - Grândola;

- Como se pode constatar e resulta inequivocamente pelos extractos dos depoimentos prestados pelas testemunhas Arlete Santos e Aldina Ramos, acima referidos, e ao contrário do que considerou o Tribunal “a quo”, o depoimento desta última testemunha não corrobora a versão do acidente trazida ao processo pela testemunha Arlete Santos;

- Na verdade, segundo a testemunha Arlete Santos, no local, e no momento imediatamente anterior ao acidente: estava parado na berma o jipe da GNR, no sentido Grândola / Algarve; logo em seu lado, em paralelo, na faixa de rodagem contrária àquela em que circulava o Audi, estava parado o veículo Bedford XG, virado para Grândola (no mesmo sentido, portanto, em que seguia o Audi); do outro lado da estrada, também em paralelo com os outros veículos, estava parado o veículo Mercedes, ocupando parte da berma e parte da faixa de rodagem, virado no sentido de Grândola;

- Também, de acordo com o depoimento da testemunha Arlete Santos, o acidente dá-se quando o veículo Bedford guina para a direita obstruindo a passagem ao veículo Audi;

- Ora, como decorre claramente do depoimento prestado pela testemunha Aldina Martins Ramos, que, salienta-se, de novo, mereceu total credibilidade por parte do Tribunal “a quo”, conforme referido pelo próprio Tribunal, por se mostrar isento e desinteressado, a versão do acidente da testemunha Arlete Santos não é verdadeira;

- Desde logo, porque a testemunha Aldina Ramos refere que: o veículo Bedford tinha parado naquele local, mas na berma e no sentido Grândola / Algarve, juntamente com o jipe da GNR que se encontrava também parado na berma, no mesmo sentido de marcha; o veículo Bedford, antes do acidente, arrancou para Sul, tendo demorado cerca de 3 a 4 minutos até chegar novamente ao pé do veículo Mercedes (onde a testemunha Aldina Ramos se encontrava); o veículo Bedford foi fazer uma inversão de marcha a uma distância muito superior a 10 metros, tendo-se a testemunha Aldina Ramos apercebido da aproximação progressiva e vagarosa do veículo Bedford, vinda de trás, após ter ido fazer mais longe uma inversão de marcha; o veículo Bedford na altura do acidente circulava já a uma velocidade reduzida, entre 40 Kms/h e 60 Kms/hora;

- Também, e muito embora se tenha desvalorizado o depoimento da testemunha Francisco Lima Agostinho, também esta testemunha confirma o acima referido pela testemunha Aldina Ramos;

- Acresce que a versão trazida aos autos pela mulher do Autor, a testemunha Arlete Santos, também é contrariada pelo facto de o acidente ter-se dado, segundo a testemunha Aldina Ramos, de meio para trás, em relação ao veículo Mercedes, onde se encontrava;

- É que, mesmo de acordo com a versão a testemunha Aldina Ramos, uma vez que, estando, segundo a testemunha Arlete, todos os veículos em paralelo e os veículos Bedford e Mercedes virados no mesmo sentido, se o veículo iniciasse a sua marcha para cortar a linha de marcha do veículo Audi, o acidente teria que se dar à vista da testemunha Aldina Ramos e já mais à frente do veículo Mercedes, o que não aconteceu;

- A versão trazida aos autos pela testemunha Arlete Santos não pode, pois, ter acontecido;

- Aliás, como decorre do documento que foi junto à contestação da recorrente, como documento nº 1, cerca de um ano e meio depois do acidente, a referida testemunha Arlete Santos ainda não sabia ao certo como é que o acidente se havia dado, questionando-se sobre o mesmo e manifestando bastantes dúvidas de como o mesmo terá ocorrido;

- Assim, salvo o devido respeito, que é muito, não podia o Tribunal “a quo” dizer, como disse, que a versão do acidente trazida aos autos pela testemunha Arlete Santos “… foi corroborada pelas declarações da testemunha Aldina Ramos”, uma vez que as mesmas são contraditórias;

- O tribuna “a quo” equivocou-se, também, quando sustentou de fundamentou as suas razões pelas quais entendeu que não podia aceitar as conclusões constantes do parecer e do depoimento do Senhor Prof. João Dias;

- Na verdade, conforme consta na página 14 do estudo elaborado pelo Prof. João Dias, de fls. 544 e segs., e conforme decorre expressamente das declarações prestadas em audiência de julgamento, o seu estudo teve por base e em consideração o facto de o veículo Bedford ter ficado tombado com a sua frente virada para a berma;

- Para além disso, e como foi esclarecido pelo mesmo, também não está correcta a conclusão tirada pelo Tribunal “a quo” quando diz que “tal alteração de um dos elementos base a partir do qual foi simulado o acidente é suficiente para alterar as conclusões apresentadas sobre a dinâmica do acidente”;

- Com efeito, o próprio Prof. João Dias esclarece que não obstante o estudo feito ter sido feito com base na posição correcta dos veículos, mesmo que o veículo Bedford estivesse com a frente virada para o eixo da via, sempre isso seria uma pequena variação, que não alteraria as conclusões a que chegou;

- Deste modo, razão invocada pelo Tribunal “a quo” para, apesar do reconhecido “mérito inegável”, não valorizar o estudo apresentado pelo Prof. João Dias (e, naturalmente, o seu depoimento), não existe;

- De acordo com este estudo de fls. 544 e segs., que assentou em bases técnicas e cientificas já sobejamente testadas e confirmadas, e cuja junção aos autos, aliás, não mereceu qualquer resposta ou juízo de censura por parte do Autor ou da Ré AXA, o referido Prof. João Dias conclui o seguinte: Através das simulações computacionais, com recurso aos algoritmos genéticos de optimização, o veículo ligeiro de mercadorias Bedford sofreu um embate traseiro, pela frente do veículo Audi, enquanto circulava na hemi-faixa de rodagem no sentido Algarve - Grândola. Como tal, no momento do impacto, o veículo Bedford já não se encontrava a efectuar a manobra de inversão de marcha; após o primeiro impacto o veículo Audi rodou, tendo a sua parte traseira direita colidido na porta lateral esquerda traseira do Mercedes; no momento do primeiro impacto o Audi circulava a uma velocidade compreendida entre 87 e 95 Km /h e o veículo Bedford entre 30 e 32 Km/h; estas velocidades, também diz, são as de impacto e, dado não existirem informações acerca de possíveis rastos /vestígios de travagem do Audi, estes valores correspondem a velocidades mínimas de circulação; a partir dum estudo de distâncias de travagem e da manobra do veículo Bedford, conclui-se que seria possível o veículo Audi travar em segurança, a fim de evitar o acidente; de acordo com a análise biomecânica efectuada ao passageiro do Audi, este, no momento do impacto, ou viajava sem cinto de segurança ou com o cinto de segurança incorrectamente colocado;

- A dinâmica do acidente, tal como entende o Prof. João Dias ter acontecido, encontra-se também em vídeo que foi junto aos autos juntamente com o estudo de fls. 544, em CD, cuja visualização elucida bem a forma como o acidente vem referido a fls. 19 e seguintes do estudo de fls. 544;

- Este tipo de estudo assenta nas leis da física e em modelos computacionais já testados e com enorme fiabilidade, razão pela qual já começa a ser frequente os próprios tribunais solicitarem ao IDMEC - Instituto de Engenharia Mecânica, do Instituto Superior Técnico, na pessoa do Prof. João Dias, designadamente, o próprio Tribunal Judicial de Grândola (ex. processo que correu termos sob o nº 40/02.5 GTBJA, em que foi Autora Laura Alexandre Pereira);

- Também, e conforme se pode constatar dos depoimentos prestados pelo Prof. João …….. Dias, o mesmo teve a oportunidade de esclarecer devidamente, com argumentos técnicos e científicos, as bases do seu estudo e todos os pontos que pudessem suscitar quaisquer dúvidas, reafirmando de viva voz em tribunal as conclusões a que chegou (e que se mantiveram após ter testado também a versão do acidente da testemunha Arlete Santos, que lhe foram transmitidas pessoalmente pela mesma no Instituto Superior Técnico, em Lisboa);

- As conclusões a que chegou o Prof. João Dias têm inteiro cabimento e encaixam-se plenamente nos factos constantes das declarações prestadas pela testemunha Aldina Ramos e contradizem totalmente a versão do acidente trazida a tribunal pela testemunha Arlete Santos;

- É, assim, inquestionável, face aos depoimentos prestados em julgamento, acima referidos, bem como face aos documentos juntos aos autos, designadamente, fotografias dos veículos acidentados de fls., auto policial de fls. e documento de fls. 544, que o condutor do veículo de matrícula XG-90-52 não estava estacionado ao lado do veículo da GNR, na faixa de rodagem do sentido Lisboa - Algarve, assim como não tentou efectuar uma manobra de inversão de marcha junto ao local do acidente, nem se lançou para a frente a frente do veículo do autor, bloqueando-lhe a passagem;

- Assim, deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo ser dada como provada a matéria de facto constante dos números 12º, 14º, 18º, 22º (mas com referência a uma distância superior a 40 metros), 23º e 27º da base instrutória;

- Também deve resultar provado o número 16 da base instrutória, uma vez que o veículo 74-72-KE encontrava-se totalmente estacionado na berma da estrada;

- Os danos nos veículos revelados por estas fotografias e descritos no estudo de fls. 544 e analisados pelo Prof. João Dias, contrariam frontalmente e versão do acidente trazida aos autos pela testemunha Arlete e corroboram integralmente a versão do acidente acolhida no depoimento da testemunha Aldina Ramos e constante dos números 12º, 14º, 16º, 18º, 22º, 23º, 27º e 29º da base instrutória, que devem ser dados como provados, sendo que este último quesito 29º não integra matéria conclusiva;

- Por sua vez, as medidas constantes do auto elaborado pela GNR de fls. relativas ao posicionamento final dos veículos, não foram postas em causa por qualquer dos intervenientes processuais, que as aceitaram pacificamente; para além disso, e não obstante as dúvidas suscitadas pelo Tribunal recorrido quanto à exactidão do auto da GNR, o certo é que, também, face à prova produzida, não existe qualquer indício de ter havido incorrecção nas medidas constantes do mesmo; assim, deverá ser também a matéria de facto constante dos quesitos 35º, 36º e 37º da base instrutória ser dada como provada;

- Também resulta claro e inequívoco do estudo de fls. 544 e do depoimento prestado pelo Prof. João Dias que a circunstância do autor fazer a viagem no banco de trás que se encontrava rebatido sem cinto de segurança e a dormitar provocou e agravou as lesões que o Autor veio a sofrer (nº 107 da base instrutória), pelo que essa matéria deverá, igualmente, ser dada como provada, ma vez que também, e ao contrário do entendimento do Tribunal “a quo” veio depois a ter, não é matéria conclusiva;

- Também, em face dos depoimentos prestados nos presentes autos pelas testemunhas acima referidas, designadamente, pelas testemunhas Aldina Ramos, Prof. João Dias, Nuno Amaral e Francisco Lima Agostinho, bem como em face aos documentos juntos aos autos, designadamente, fotografias dos veículos acidentados de fls., auto policial de fls. e documento de fls. 544, a decisão sobre a matéria de facto deverá ser também alterada por foram a serem dados como não provados os factos constantes das alíneas h), i), j), l), m), n) e r) do ponto II (“Dos factos”) da sentença recorrida, acima referidos;

- Face a todo o acima exposto, deverá ser alterada a decisão de facto proferida pela 1ª instância, por forma serem dados como provados os factos constantes dos números 12º, 14º, 16º, 18º, 22º (mas com referência a uma distância superior a 40 metros), 23º, 27º, 29º, 35º, 36º, 37º e 107º da base instrutória, acima transcritos, e por forma a serem dados como não provados os factos constantes das alíneas h), i), j), l) m), n) e r) do ponto II (“ Dos factos”) da sentença recorrida, acima referidos, o que se requer;

- Ora, em face da matéria de facto que deverá ser dada como provada, deverá apresente acção, no que respeita à ora recorrente (Crédito Agrícola de Seguros), uma vez que o acidente em causa não ficou a dever-se a culpa do seu segurado Joaquim........................, o qual não cometeu qualquer infracção ou ilícito;

- Mas sim a culpa exclusiva da condutora do veículo Audi, de matrícula 51-52-TC, seguro na Ré AXA, que não adequou a velocidade em que seguia ao local e às circunstâncias, nem guardou a distância de segurança do veículo que seguia à sua frente, tendo-lhe embatido por detrás;

- Pelo que é a Ré AXA a responsável pelo pagamento das indemnizações que sejam devidas em resultado do acidente, devendo, por isso, a presente acção ser julgada parcialmente procedente, no que respeita a esta Ré (AXA);

- Não obstante o acima referido, sempre se dirá que a conduta do autor em viajar no Audi atrás, deitado nos bancos rebatidos, a dormitar e sem cinto de segurança, não pode deixar de ser extremamente relevante, para efeitos de responsabilidades ao mesmo e para efeitos da fixação da indemnização;

- Na verdade, resulta claro da prova produzida, designadamente, do estudo de fls. 544 e do depoimento do Prof. João Dias, assentes em bases técnicas e científicas, que o Autor só sofreu as lesões que sofreu em virtude de, por culpa sua e por facto só a ele imputável, ter-se colocado no Audi, em viagem, numa posição extremamente arriscada e perigosa - posição de deitado ao comprido com os bancos rebatidos -, a dormir e sem cinto de segurança colocado, em clara violação, não só do disposto no artigo 82º, nº 1 do Código da Estrada, mas também em violação do disposto no artigo 54º, nº 3 do mesmo código;

- Aliás, basta ver que a condutora do veículo Audi, que sofreu o embate em primeira linha, nada sofreu;

- Por isso, e nesta parte, entende, também a ora recorrente que o Tribunal “a quo” andou bem ao responsabilizar o próprio Autor pelos danos por si sofridos, ainda que recorrendo a um juízo de equidade com recurso às regras da experiência comum;

- Salienta-se, no entanto, que, como acima se disse, os factos constantes do quesito 107º deverão ser dados como provados, em face do estudo de fls. 544 e do depoimento do Prof. João Dias, o qual, como acima se refere, não tem dúvidas em afirmar que se o Autor fosse correctamente sentado e com o cinto de segurança devidamente posto não teria sofrido quaisquer lesões;

- Por isso, sabendo-se que o Autor não teria sofrido quaisquer lesões, ou lesões de maior, se fosse correctamente sentado e com o cinto de segurança devidamente posto, a indemnização a atribuir-lhe sempre deverá ser de valor substancialmente inferior a metade da indemnização que se vier a apurar ser correspondente aos danos sofridos pelo Autor, atento o disposto no artigo 570º, nº 1 do Código Civil;

- Para além disso, também os valores indemnizatórios fixados na douta sentença recorrida merecem censura, não devendo nunca atingir os valores nela constantes;

- Com efeito, e quanto às “quantias que deixou de auferir desde a data do acidente até à data em que, previsivelmente, cessaria a sua actividade laboral, no valor fixado em € 1.080.000,00 ( € 5.000,00 x 12 meses x 18 anos) é a mesma exageradíssima, não tendo, também, o Tribunal “a quo” tido em consideração - como devia - o facto de o Autor ir receber de uma só vez aquilo que, em princípio, deveria receber em fracções anuais;

- Impunha-se, pois, ao Tribunal recorrido fixara referida indemnização em valor muito mais baixo do que aquele que fixou;

- Também e no que respeita aos danos patrimoniais apesar da situação do Autor, a indemnização fixada de € 150.000,00 mostra-se muito elevada, pelo que deverá ser a mesma reduzida substancialmente;

- O Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, violou, designadamente, o disposto nos artigos 483º, 496º, 564º e 566º, nºs 2 e 3 do Código Civil.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao recurso, alterando-se a matéria de facto fixada pelo Tribunal de 1ª instância em conformidade com o acima exposto e revogando-se a douta decisão recorrida, sendo julgado, consequentemente, improcedente por não provada a presente acção quanto à ora recorrente.


Réus Maria dos Reis …………, Cacilda ………… e Joaquim........................

- O Tribunal “a quo” ao dar como provada a matéria de facto constante das alíneas l) e m), conclui pela culpa única e exclusiva por parte do condutor do veículo XG [5] pela produção do acidente;

- Com efeito, a fundamentação apresentada pelo Tribunal “a quo” para dar como provados os factos constantes das alíneas l) e m), não se afigura razoável atentos os depoimentos das testemunhas Agostinho, Aldina e, essencialmente, o parecer do Professor João Dias, bem como ainda os seus esclarecimentos prestados em audiência de discussão e julgamento;

- Na verdade, a manobra de inversão de marcha do veículo XG, no local que é apontado pelo Tribunal, ou seja, a partir do momento em que as três viaturas estão todas em paralelo, em termos mecânicos e físicos, mesma não é possível, atendendo a que a faixa de rodagem tem 7 metros de largura, conforme o que opina o ilustre Professor, referindo que são necessários não menos de 11,6 metros;

- Na sequência lógica de que a inversão de marcha não se deu no local atrás referido, importa reter que as testemunhas Agostinho e Aldina dizem, conforme se retira dos seu depoimentos supra transcritos, que o veículo XG, após ter estado parado, avançou no sentido do Algarve ou seja em direcção a Sul;

- É manifesto que a inversão de marcha só seria possível mais à frente, após serem percorridos vários metros, de modo a ficarem libertas as duas bermas;

- Acresce que ainda o facto de o parecer elaborado pelo Professor João Dias, junto aos autos, bem como os esclarecimentos prestados pelo mesmo professor em audiência de discussão e julgamento, e perante elementos fácticos e estáticos que lhe foram apresentados, apontarem inequivocamente para uma velocidade de veículo XG, no momento em que foi embatido, entre 30 e 32 Km/hora;

- Apesar da qualidade do parecer, bem como dos esclarecimentos prestados pelo ilustre Professor, constata-se que o Tribunal a quo não os valorou adequadamente, ignorando praticamente tudo o que foi escrito ou esclarecido;

- Além do mais, as testemunhas Agostinho e Aldina referem que o veículo XG, após ter sido visto parado no lado oposto ao seu veículo, que era o KE, avançou na direcção Sul, ou seja, no sentido Lisboa / Algarve, só voltando a aproximar-se do local onde viria a ocorrer o embate decorridos alguns minutos, conforme consta nomeadamente das declarações da testemunha Aldina;

- Esta velocidade é de todo incompatível com uma manobra do XG ocupando a faixa de rodagem, dadas as dimensões da viatura e da faixa de rodagem, pelo que a mesma a existir teria de ser feita através de várias tentativas, sendo certo e seguro que nesta manobra nunca existe a velocidade de 30 ou 32 Km / hora;

- De salientar também, em abono da tese que o veículo estaria a circular em posição paralela com a faixa de rodagem, os vestígios detectados na viatura XG pelo ilustre Professor, nomeadamente, o arrastamento da pala no sentido de trás para a frente e não no sentido obliquo;

- Quanto ao parecer do Professor João Dias, importa salientar que o mesmo foi elaborado com base em elementos existentes no processo, nomeadamente, auto policial elaborado pela GNR, e inspecção ao veículo XG, fotografias dos veículos acidentados, estudo esse assente nos melhores conhecimentos científicos disponíveis e que não foi contradito por estudo semelhante e muito menos impugnado pelo Autor ou pela Ré AXA;

- Este parecer técnico veio a ser desvalorizado pelo Tribunal a quo atendendo a que, partindo de elementos constantes do auto policial, um dos elementos do mesmo auto, por indicação da testemunha Nuno Amaral, não estaria conforme a realidade, ou seja, que a viatura XG estaria tombada com a frente não para a esquerda, mas sim para a direita;

- No entanto, na presença de tal elemento, o ilustre professor referiu que estando a viatura tombada, o facto de não estar virada com a frente para a berma esquerda mas sim para a direita, esse facto não se trata de uma grande alteração, sendo certo que só se trataria de uma grande alteração se as medidas relativas fossem outras, o que não se veio a apurar que fossem;

- Assim sendo, o estudo elaborado pelo ilustre professor mantém, no que diz respeito à suas conclusões, toda a idoneidade, atento a que não existe qualquer alteração substancial nos seus pressupostos;

- O tribunal a quo desvalorizou a idoneidade do estudo do ilustre professor, alegando que o mesmo partiu se pressupostos errados, concluindo que a alteração da posição da viatura seria suficiente para alterar as conclusões apresentadas, sem fundamentar, facto a que estaria obrigado;

- Assim sendo, o Tribunal a quo, decidindo contra parecer de especialista, deveria fundamentar a razão da sua opção, o que não aconteceu, sendo manifestamente insuficiente a fundamentação ao dizer-se apenas que a alteração de elementos de base a partir do qual foi simulado o acidente é suficiente para alterar as condições apresentadas sobre a dinâmica do acidente;

- Assim sendo, por não ser razoável a fundamentação evocada pelo Tribunal a quo, a matéria de facto constante dos artigos 35º, 36º e 37º da base instrutória deveriam ter sido dados como provados, não só por terem sido as medidas relativas aos veículos confirmadas, como também ainda por não terem sido infirmadas as mesmas;

- Deveria o Tribunal a quo ter dado como provado, com grande relevância para a causa, que antes do embate, o veículo XG circulava no sentido Algarve / Grândola (artigo 18º da base instrutória);

- E também provado que naquele momento o veículo XG circulava a cerca de 30 Km / hora (artigo 23ºda base instrutória);

- Deveria ainda o Tribunal a quo ter a dado como provado que o veículo XG, até ao local do embate, já havia percorrido, pelo menos, 40 metros, contados do local onde havia feito a inversão de marcha;

- Este facto assim deveria ser dado como provado, atendendo a que a velocidade instantânea no momento do embate era de 30, 32 Km / hora e, conforme estudo do ilustre Professor, em aceleração máxima, o que não se admite que fosse o caso, a viatura XG só após percorrer pelo menos 40 metros é que atinge a velocidade atrás referida;

- Posto isto, deveria o Tribunal a quo não ter dado como provado que o veículo tentou efectuar uma manobra de inversão de marcha, conforme o refere na alínea l) dos factos dados como provados, e que o mesmo veículo se lançou para a frente do veículo TC, bloqueando-lhe a passagem, conforme é referido na alínea m) dos mesmos factos;

- No momento do acidente, o Autor fazia-se transportar na viatura, na posição de deitado horizontalmente, com os pés junto da porta da mala e a cabeça junto do banco da condutora;

- Para se colocar na posição de deitado horizontalmente, o Autor rebateu horizontalmente os bancos traseiros de modo a que a superfície dos mesmos ficasse nivelada com a superfície ocupada pela mala;

- Ao rebater o banco traseiro, de modo a poder ter uma superfície nivelada que lhe permitisse deitar-se ao comprido, o Autor deixou de se fazer transportar nos assentos da viatura;

- A alínea iiii) da matéria de facto dada como provada, não é compatível com a realidade fáctica apurada, pelo que deverá a mesma ser corrigida, passando a constar que o Autor não fazia a viagem deitado no banco de trás, mas sim na mala do carro, tendo para tanto rebatido os bancos a fim de ampliar o espaço da referida mala e lhe permitir deitar-se ao comprido;

- No momento do acidente, o Autor não tinha colocado o cinto de segurança;

- Igualmente no momento do acidente, o Autor fazia-se transportar fora dos assentos da viatura;

- Ao não se fazer transportar no respectivo assento e não ter colocado o cinto de segurança, o Autor era transportado na viatura, no momento do acidente, em violação do artigo 54º, nº 4, e artigo 82º, nº 1, ambos do Código da Estrada;

- O não uso pelo Autor do cinto de segurança no momento do acidente, bem como não se encontrar sentado no assento da viatura, implicou para o Autor um aumento substancial de risco para o seu corpo, em caso de acidente;

- O Autor ao não se fazer transportar com cinto, bem como deitado na mala do carro, assumiu o risco, livre e conscientemente, que para si decorria, em caso de eventual acidente, e das consequências que para si podiam advir, sendo certo que, por ser médico, bem conhecia o risco para o seu corpo, em caso de acidente;

- A ausência de colocação de cinto, bem como o facto de não se fazer transportar no assento, implicou para o Autor não um agravamento das consequências para o seu corpo, mas sim uma contribuição absoluta para a produção das graves lesões por si sofridas;

- A conduta do Autor quanto à forma como se fazia transportar, é de classificar de uma negligência grosseira;

- Acresce ainda o facto de não terem existido, decorrentes do acidente, lesões, tanto para a condutora do veículo TC, onde se fazia transportar o Autor, como para o condutor do veículo XG, no qual o TC foi embater;

- As lesões sofridas pelo Autor têm uma incidência muito mais acentuada na sua conduta, uma vez que se fazia transportar sem cinto, fora dos assentos e a dormitar, do que alegadamente por parte do condutor do XG, que embora alegadamente tenha contribuído com alguma negligência, mas mesmo esta existindo, se não fosse a negligência grosseira fo Autor, as suas graves lesões não teriam ocorrido;

- Equitativamente afigura-se-nos que o grau de responsabilidade do Autor e do condutor do veículo XG não são iguais, mas diferentes, devendo a mesma se fixada em 75% para o Autor e 25% para o condutor do XG;

- O Tribunal a quo, em sede de danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes, atribuiu ao Autor o montante de €1.080.000,00, quantia que apurou em função do valor mensal dado como provado, multiplicado por doze meses e multiplicado por dezoito anos;

- A indemnização assim atribuída, porque paga de uma só vez, representaria, manifestamente, um enriquecimento despropositado do Autor;

- Atendendo a que a indemnização é paga de uma só vez, a mesma deverá ser fixada num valor que, atentos os critérios e natureza financeira, represente um capital que por si, mas também tendo em conta que é produtor de rendimento, se esgote, no caso concreto, ao fim de dezoito anos;

- Atentos os critérios jurisprudenciais acima citados, o valor da indemnização nunca deverá exceder 70% do valor achado pelas vias matemáticas, pelo que deverá ser igual € 756.000,00, quantia que, atento o grau de contribuição do Autor para a produção do evento danoso, que é de 75%, deverá ser fixado no montante de € 189.000,00;

- A indemnização fixada pelo Tribunal a quo, no montante de € 150.000,00, a título de danos não patrimoniais, é manifestamente excessiva, face à jurisprudência conhecida para caso semelhantes;

- Com efeito, o Acórdão do STJ, relatado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Fernandes Magalhães, disponível em www.dgsi.pt. e citado pelo Tribunal a quo na sua douta sentença, atribui a um jovem de 17 anos, vítima de acidente d viação e na sequência do qual ficou com uma lesão idêntica à do Autor, o montante de € 60.000,00, em 2003;

- Deitando mão da jurisprudência constante do acórdão atrás referido, mas também tendo em conta a actualização jurisprudencial que vem acontecendo, afigura-se-nos que o valor máximo de €100.000,00 é muito mais equitativo e equilibrado, atento os critérios atrás referidos;

- O tribunal a quo, ao julgar o condutor do XG como único e exclusivo culpado pela ocorrência do acidente e, por via disso, ao condenar a Ré .........Seguros para quem havia sido transferida a responsabilidade civil emergente do acidente de viação, e ainda a Herança por via do falecimento do referido condutor na parte que excede o valor da responsabilidade transferida, violou nomeadamente os artigos 483º, 496º, 564º e 566º, nºs 2 e 3 todos do Código Civil.

Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, no que diz respeito à matéria de facto dada como provada sob as alíneas l) e m), que deverão ser dadas como não provadas, e dado com provada a matéria constante dos artigos 35º, 36º e 37º da base instrutória, sendo, em consequência, a herança do Joaquim........................ absolvida do pedido ou, se assim não for entendido, deverá a indemnização a atribuir ao Autor ser reduzida, conforme o alegado e concluído nesta peça.


Autor e Réus contra - alegaram.


Face às conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso [6] , o objecto dos recursos circunscrevem-se à apreciação das seguintes questões: a) existência ou não de erro na apreciação da prova, que determine alteração da matéria de facto vertida nos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 10º (alíneas h), i), j), l), m), n) e r) do ponto II (“Dos factos)” da sentença), 12º, 14º, 16º, 18º, 22º, 23º, 27º, 29º, 35º, 36º, 37º e 107º da base instrutória; b) a invocada incorrecção do quantum indemnizatório fixado ao Autor Rogério........................, por perda da capacidade de ganho [7] ; c) o alegado excesso da indemnização arbitrada ao Autor Rogério........................, na área dos danos não patrimoniais;


Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação
Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual:
- No dia 4 de Julho de 2002, pelas 2,10 horas, na EN 259, ao km 3.800, concelho de Grândola, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, marca Audi, com matrícula 51-52-TC, propriedade do Autor, conduzido pela mulher deste, Arlete da Conceição Esteves Gomes Marques Santos, e o veículo ligeiro de mercadorias com matrícula XG-90-52, conduzido pelo seu proprietário, Joaquim........................ e ainda entre o veículo ligeiro de passageiros de marca Mercedes, com a matrícula 74-72-KE, conduzido pelo seu proprietário, Francisco Limas Agostinho (alíneas a) e b) dos factos assentes);
- O veículo TC do Autor circulava no sentido Algarve - Lisboa (alínea c) dos factos assentes);
- O local do acidente é uma recta ampla, de boa visibilidade (alínea d) dos factos assentes);
- Fazia bom tempo e piso encontrava-se seco (alínea e) dos factos assentes);
- A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros, marca Audi, com matrícula 51-52-TC, foi transferida para a Ré “.........Portugal - Companhia de Seguros, S.A.”, por contrato titulado pela apólice 281006/80 (alínea f) dos factos assentes);
- A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de mercadorias com matrícula XG-90-52 foi transferida para a Ré “……… Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”, por contrato titulado pela apólice nº 00121962 (alínea g) dos factos assentes);
- À frente do veículo TC, no mesmo sentido, encontrava-se estacionado o veículo KE, ocupando simultaneamente parte da faixa de rodagem e parte da berma (resposta ao artigo 1º da base instrutória);
- Em sentido contrário, em paralelo com o veículo 74-42-KE, estava estacionada, na berma da estrada, uma viatura da Guarda Nacional Republicana, com os médios acessos (resposta ao artigo 2º da base instrutória);
- Ao lado do veículo da GNR, na faixa de rodagem no sentido Lisboa - Algarve, estava estacionado o veículo ligeiro de mercadorias XG-90-52 (resposta ao artigo 3º da base instrutória);
- O veículo XG-90-52 tentou efectuar uma manobra de inversão de marcha (resposta ao artigo 4º da base instrutória);
- O veículo XG-90-52 lançou-se para a frente do veículo do Autor, bloqueando-lhe a passagem (resposta ao quesito 5º da base instrutória);
- Em consequência do facto antes descrito, ocorreu uma colisão entre a parte frontal e lateral esquerda do veículo do Autor e a parte lateral direita do rodado traseiro do veículo XG -09-52 (resposta ao artigo 6º da base instrutória);
- Imediatamente a seguir, o veículo do Autor fica preso no rodado do veículo XG-90-52 e, rodopiando em 45 graus, foi embater com a sua traseira lateral direita na parte lateral esquerda do veículo KE (respostas aos artigos 7º e 8º da base instrutória);
- Em virtude do embate lateral sofrido pelo ligeiro de mercadorias XG-90-52, este virou-se, ficando imobilizado em posição transversal à estrada, com o seu lado esquerdo em contacto com o pavimento (resposta ao artigo 9º da base instrutória);
- O Réu Joaquim........................ não sinalizou a sua manobra de inversão (resposta ao artigo 10º da base instrutória);
- Devido em embate, o veículo XG virou-se para o lado esquerdo, ficando assente na porta ao lado do condutor (resposta ao artigo 15º da base instrutória);
- No momento do embate, o veículo XG circulava com as luzes acesas (resposta ao artigo 24º da base instrutória);
- Antes da colisão referida na resposta ao artigo 6º da base instrutória, a condutora do TC tentou manobra de emergência de desvio e travagem, não conseguindo evitar o embate (resposta ao artigo 30º da base instrutória);
- Após a colisão referida na resposta ao artigo 6º da base instrutória, a viatura TC bateu de raspão com a traseira, na parte lateral esquerda da viatura KE (resposta ao artigo 31º da base instrutória);
- A viatura TC colidiu no rodado duplo traseiro, lado direito, da viatura XG (resposta ao artigo 34º da base instrutória);
- A faixa de rodagem tem 7 metros de largura e a berma de 2,10 metros (resposta ao artigo 39º da base instrutória);
- Em consequência do acidente, o Autor sofreu traumatismo crânio - encefálico, com perda de conhecimento e traumatismo vertebro - medular dorso lombar (resposta ao artigo 43º da base instrutória);
- Ao Autor não foi concedido qualquer subsídio de doença (resposta ao artigo 44º da base instrutória);
- Do ponto de vista neurológico, além de ser vítima de dores lancinantes, o Autor ficou imediata e irreversivelmente paraplégico (irreversível perda de sensibilidade e de movimentos da metade inferior do corpo) (resposta ao artigo 45º da base instrutória);
- Após o acidente foi transportado para o Serviço de Urgência do Hospital Garcia da Orta, em Almada (resposta ao artigo 46º da base instrutória);
- Onde ficou internado na Unidade de Cuidados Intensivos do Serviço de Neurocirurgia, até 9 de Agosto de 2002 (resposta ao artigo 47º da base instrutória);
- No dia 1 de Agosto de 2002, o Autor foi submetido a um intervenção cirúrgica (artrodrose dorso lombar, por via posterior) (resposta ao artigo 48º da base instrutória);
- Em 10 de Agosto de 2002, o Autor foi transferido para o Hospital da CUF, em Lisboa, onde permaneceu até ao dia 20 de Dezembro de 2002 (respostas aos artigos 49º e 50º da base instrutória);
- Nos primeiros tempos, recorrendo às suas poupanças, o Autor ainda conseguiu custear as elevadas despesas de internamento, deslocações e tratamentos (resposta ao artigo 51º da base instrutória);
- Assim como as despesas correntes do seu agregado familiar, de si economicamente dependente, constituído por mulher e quatro filhos em idade escolar (resposta ao artigo 52º da base instrutória);
- Por força das sequelas anatoma - funcionais decorrentes do traumatismo, deixou de exercer a sua profissão de médico e de auferir rendimentos (resposta ao artigo 54º da base instrutória);
- A qual exercia desde 1981 (resposta ao artigo 55º da base instrutória);
- Sendo assistente graduado de Clínica Geral (resposta ao artigo 56º da base instrutória);
- Exercia a sua actividade profissional em vários locais, as mais das vezes no sector privado, nomeadamente na “MSL - Consultores, Lda.”, onde auferia, pelas suas funções de Médico do Trabalho, a quantia mensal de € 500,63 (resposta ao artigo 57º da base instrutória);
- O Autor era regularmente escalado no SAP do Centro de Saúde de Albufeira, no âmbito do Programa de Verão (resposta ao artigo 58º da base instrutória);
- Onde estava escalado no mês de Julho de 2002 e, se não se tivesse verificado o acidente, teria auferido a verba de € 4.044,37 (resposta ao artigo 59º da base instrutória);
- O Autor tinha também previsto, como era usual, um horário de escala no Serviço de Urgência do Hospital do Barlavento Algarvio, ao abrigo do Plano de Assistência Médica de Verão ao Algarve 2002, também para esse mês de Julho desse ano (resposta ao artigo 60º da base instrutória);
- Onde iria auferir o montante de € 3.543,32 (resposta ao artigo 61º da base instrutória);
- O Autor tinha apresentado, pouco tempo antes do acidente, a sua candidatura ao lugar de Director do Serviço de Urgência, aberto no Hospital do Barlavento Algarvio (resposta ao artigo 62º da base instrutória);
- No ano de 2000, o Autor auferiu cerca de € 5.000,00 (resposta ao artigo 64º da base instrutória);
- As lesões sofridas tornam o Autor carente do auxílio de uma terceira pessoa (resposta ao artigo ao artigo 65º da base instrutória);
- O Autor sozinho não consegue levantar-se, deitar-se, sentar-se na cadeira de rodas e sair dela, vestir-se, ir á casa de banho ou tratar da sua higiene pessoal (resposta ao artigo 66º da base instrutória);
- Também não consegue tratar de certas rotinas diárias, derivadas da sua actual situação: substituição de fraldas, compressas, pensos, sondas vesicais, algálias e administração de injecções (resposta ao artigo 67º da base instrutória);
- O Autor precisará da ajuda permanente de terceira pessoa, até ao fim da sua esperança de vida física (resposta ao artigo 68º da base instrutória);
- Foram efectuadas obras de adaptação na casa em que o Autor residia em Alcobaça, por causa da cadeira de rodas (resposta ao artigo 70º da base instrutória);
- O Autor teve que adquirir, ente outros bens, uma cadeira de rodas, um colchão anatómico especial e almofadas anti - escara (resposta ao artigo 71º da base instrutória);
- O Autor submeteu-se a uma fisioterapia dolorosa, estando sujeito a diversa medicamentação (resposta ao artigo 72º da base instrutória);
- O Autor usa pomadas, fraldas, algálias, sondas, compressas e pensos para combater a formação e infecção de escaras (resposta ao artigo 74º da base instrutória);
- O Autor necessitará de medicação e produtos como os referidos na resposta ao artigo 74º da base instrutória, até à sua morte (resposta ao artigo 77º da base instrutória);
- O Autor continua a necessitar de acompanhamento médico específico enquanto estiver vivo com vista a impedir qualquer regressão, assim como aumentar o seu nível de vida, evitando o agravamento do seu estado (resposta ao artigo 80º da base instrutória);
- O Autor necessita urgentemente de ser operado para remover o material de fixação da coluna (barra Harrigton direita, colocada no Verão de 2002), dado este se ter deslocado da sua posição original, comprometendo os tecidos adjacentes (resposta ao artigo 81º da base instrutória);
- A actual posição do material de fixação, além de causar dores agudas no requerente, limita enormemente as posturas que o seu corpo pode assumir, inviabilizando deste modo qualquer fisioterapia (resposta ao artigo 82º da base instrutória);
- O pós - operatório numa instituição privada para este tipo de pacientes é, além de prolongado, muito dispendioso (resposta ao artigo 83º da base instrutória);
- O Autor padece de deficiências que lhe conferem uma incapacidade permanente geral de 85% (resposta ao artigo 84º da base instrutória);
- O Autor sofreu um período de incapacidade temporária geral total de 580 dias (resposta ao artigo 85º da base instrutória);
- O Autor sofreu um período de incapacidade profissional total de 580 dias (resposta ao artigo 86º da base instrutória);
- Só em 4 de Fevereiro de 2004 é que se deu a consolidação Médico - Legal das lesões sofridas pelo Autor (resposta ao artigo 87º da base instrutória);
- O Autor não perdeu “unicamente” a faculdade de utilizar os seus membros inferiores para o resto da vida, perdeu definitivamente todo e qualquer tipo de sensibilidade da cintura para baixo, incluindo o controle sobre as suas funções fisiológicas (resposta ao artigo 88º da base instrutória);
- Actualmente, padece das seguintes sequelas do acidente: cefaleias, vertigens, cansaço, dificuldade em respirar, insónias, dores generalizadas, espasmos frequentes dos membros inferiores, incontinência de fezes e urina e infecções urinárias (resposta ao artigo 89º da base instrutória);
- Em virtude de ser impossível o Autor desenvolver qualquer tipo de vida sexual foi-lhe atribuído, a título de prejuízo sexual, o grau máximo de 5 (resposta ao artigo 90º da base instrutória);
- Em relação às dores permanentes que o Autor padece corresponde o “quantum doloris” de grau 6 (resposta ao artigo 91º da base instrutória);
- O Autor, para além de evidente atrofia dos membros inferiores, apresenta numerosas cicatrizes, escara e tumefacção (resposta ao artigo 92º da base instrutória);
- O dano estético foi fixado no grau 5 (resposta ao artigo 93º da base instrutória);
- O Autor era uma pessoa saudável, extremamente dinâmica, alegre e cheia de vontade de viver (resposta ao artigo 94º da base instrutória);
- Praticava habitualmente desporto, principalmente ténis, vela e natação (resposta ao artigo 95º da base instrutória);
- Desfrutava de viajar, dar passeios, assistir a espectáculos e eventos sociais, culturais e desportivos (resposta ao artigo 96º da base instrutória);
- Assim como de conviver com os seus amigos (resposta ao artigo 97º da base instrutória);
- Sendo um profissional exemplar em franca ascensão e com grande amor ao exercício da medicina (resposta ao artigo 98º da base instrutória);
- Presentemente, o Autor é um homem amargurado e quase completamente isolado (resposta ao artigo 99º da base instrutória);
- Perdeu a alegria e a vontade de viver, imerso numa depressão profunda, inconformado que está com a sua actual situação (resposta ao artigo 100º da base instrutória);
- Vive psicologicamente transtornado e incapaz de lidar com a circunstância de ter ficado preso a uma cadeira de rodas (resposta ao artigo 101º da base instrutória);
- Sai de casa com muito menos frequência do que fazia anteriormente, tendo o convívio com os amigos praticamente desaparecido (resposta ao artigo 102º da base instrutória);
- Encontra-se impossibilitado de continuar a sai realização profissional o que muito o entristece (resposta ao artigo 103º da base instrutória);
-O Autor viajava como passageiro do TC (resposta ao artigo 104º da base instrutória);
- O Autor fazia a viagem deitado no banco de trás, que se encontrava rebatido, sem cinto de segurança e a dormitar (resposta ao artigo 105º da base instrutória);
- O acto de dormir acarreta a ausência de reacção muscular e de defesa do corpo (resposta ao artigo 108º da base instrutória);
- À data do acidente referido na alínea a) dos factos assentes, o Autor tinha 47 anos de idade.

Considerando as questões submetidas a apreciação e decisão, importa chamar à colação os seguintes princípios:
Quanto à existência ou não de erro na apreciação da prova, que determine alteração da matéria de facto vertida nos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 10º (alíneas h), i), j), l), m), n) e r) do ponto II (“Dos factos)” da sentença), 12º, 14º, 16º, 18º, 22º, 23º, 27º, 29º, 35º, 36º, 37º e 107º da base instrutória”.

“Os pareceres dos técnicos (…) são (…), peças escritas que se juntam ao processo para serem tomadas pelo tribunal na consideração que merecerem”, destinando-se a elucidá-lo “sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais” [8] . A sua utilidade, quando “verse sobre matéria de facto sujeita à livre apreciação do julgador, cessa, obviamente, com a decisão de facto (…), sem prejuízo de se manter para o efeito de reapreciação da decisão em recurso” [9] .
Por serem elaborados sem a intervenção da parte a quem hão-de ser opostos não têm o mesmo valor que o laudo do perito, mas, sim, um valor inferior. Ou seja: “o juiz não está inibido de tomar em consideração, no seu julgamento, o resultado do arbitramento extrajudicial; porá naturalmente em equação a autoridade e probidade do perito extrajudicial; dará às suas razões e argumentos o valor que entender merecerem; mas não deve perder de vista que se trata de prova obtida sem prestação de juramento e sem a intervenção da parte contrária, de prova, por assim dizer, unilateral, formada a pedido e no interesse exclusivo de uma das partes” [10] .
As respostas do Tribunal sobre questões de direito ou respeitantes a conclusões de facto - “juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir de factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com regras da experiência”- devem ser consideradas como não escritas, competindo à Relação expurgar a matéria de facto de “conteúdos técnico - jurídicos de cariz normativo ou conclusivos [11] .
Esta circunstância não é incompatível com o despacho de condensação, uma vez que este não constitui uma decisão, “mas uma mera organização dum elenco de factos para a boa disciplina das fases ulteriores do processo” [12] .
A decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode, nomeadamente, ser alterada pela Relação se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 619º-A, a decisão com base neles proferida [13] .
Todavia, importa referir que “a garantia de um duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência de julgamento - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso” [14] .
Por isso, o recorrente “tem de especificar obrigatoriamente na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adoptada pela decisão recorrida” [15] , sob pena de rejeição do recurso [16] .
Assim, os poderes da Relação sobre a matéria de facto “não visam alterar a decisão de facto com base na possibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto se concluir que as provas produzidas na primeira instância impunham, forçosamente, outra decisão”. Na verdade, “só o julgador directo está em condições de apreender os elementos psicológicos do depoimento, a segurança demonstrada pelas testemunhas e a credibilidade que merecem as suas declarações”. [17]
Por outras palavras: “…os acrescidos poderes da Relação sobre a modificabilidade da matéria de facto, em resultado da gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, não atentam contra a liberdade de julgamento do juiz da 1ª instância, permitindo apenas sindicar a correcção da análise das provas, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, prevenindo o erro do julgador e corrigindo-o, se for caso disso” [18] .
Quanto à invocada incorrecção do montante indemnizatório fixado ao Autor Rogério........................, por perda da capacidade de ganho
O condutor e passageiros transportados em automóveis estão obrigados a usar cintos de segurança [19] .
As vítimas de um acidente podem agravar, por sua negligência, as consequências físicas ou psíquicas do mesmo [20] . Quando assim aconteça e ocorrendo uma condicionalidade simultaneamente concreta e abstracta (nexo de causalidade) [21] entre a sua conduta e o agravamento do dano, goza o Tribunal da faculdade de “determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que dela resultaram, se a indemnização de ver ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída” [22] .
Com a indemnização pretende-se, tanto quanto possível, reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, repor as coisas no estado em que estariam, se não fora o facto determinante da responsabilidade. Porém, a reconstituição natural nem sempre é material ou juridicamente possível. Outras vezes não é o meio bastante para alcançar o fim da reparação, por não cobrir todos os danos ou não abranger todos os aspectos em que o dano se desdobra. “Para suprir a falta ou a insuficiência da reconstituição in natura, a indemnização deve ser fixada em dinheiro” [23] .
O reflexo patrimonial do prejuízo “in natura” sofrido pelo lesado pode abranger não só o causado nos bens ou direitos já existentes na sua titularidade à data da lesão, como também “os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas que ainda não tinha direito à data da lesão”. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. “Um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado perde ou vê diminuída, em consequência do facto lesivo, a sua capacidade laboral” [24] .
A indemnização em dinheiro “mede-se pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano”. Se não puder averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dento dos limites que tiver por provados [25] .
“Quando se trata de indemnizar a perda da capacidade de ganho da vítima o que há é que procurar, através de um juízo de equidade entendida como a «justiça do caso concreto», o capital necessário cujo rendimento permita suprir, ao longo de toda a previsível vida activa, esgotando-se no termo dessa mesma vida, a perda resultante da incapacidade que lhe sobreveio. Esse juízo de equidade não é, naturalmente, um juízo discricionário e por isso é que ele não vem dispensando o uso de conhecidas tabelas financeiras que ajudam a conseguir uma certa uniformidade de critérios por forma a que situações iguais sejam potencialmente tratadas com resultados iguais e que situações diferentes conduzam a soluções quantitativas diferentes” [26] .
Condição liminar para os danos futuros poderem ser atendidos é que eles sejam previsíveis. “A previsibilidade de que fala a lei supõe uma certeza futura, considerando o decurso normal das coisas” [27] .
No caso de incapacidade total, o capital encontrado,”para evitar uma situação de enriquecimento injustificado à custa alheia”, deve sofrer um ajustamento, uma vez que o lesado vai receber, de uma só vez aquilo que deveria receber em fracções anuais. “A redução destina-se, assim, a evitar que o lesado fique colocado numa situação em que receba juros mantendo-se o capital intacto”.
“O desconto vai depender do nível de vida do país, do custo de vida e até da sensibilidade do próprio juiz que, genericamente, terá de calcular, quando é que o capital estará totalmente amortizado”. A jurisprudência vem fixando tal desconto em, sensivelmente, em ¼. [28] .

Quanto ao alegado excesso da indemnização arbitrada ao Autor Rogério........................, na área dos danos não patrimoniais
Atingindo o dano natural sofrido pelo lesado o campo dos valores de ordem moral, justifica-se que lhe seja concedida uma satisfação de ordem pecuniária. Todavia, a ressarcibilidade destes danos depende de uma gravidade, a medir por um padrão objectivo, “que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado” [29] .
“O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, etc.. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” [30] .
“A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, para assim se intentar compensar a lesão sofrida, proporcionando ao ofendido os meios económicos capazes de fazer esquecer, ou pelo menos mitigar, o abalo moral suportado” [31] .

Relembrados os princípios conexionados com as questões subjudice, é altura de apreciar e decidir.

Quanto à existência ou não de erro na apreciação da prova, que determine alteração da matéria de facto vertida nos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 10º (alíneas h), i), j), l), m), n) e r) do ponto II (“Dos factos)” da sentença), 12º, 14º, 16º, 18º, 22º, 23º, 27º, 29º, 35º, 36º, 37º e 107º da base instrutória
Não tendo a Relação, como se referiu, poderes para alterar a decisão de facto, “com base na possibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto se concluir que as provas produzidas na primeira instância impunham, forçosamente, outra decisão”, os documentos juntos aos autos - nomeadamente, as fotografias de fls. 125, 126 e 127, referentes ao veículo de matrícula 51-52-TC, e o resultado do arbitramento extrajudicial (fls. 544 a 605), com os esclarecimentos prestados em audiência, pelo seu autor, Prof. João Manuel Dias - e os depoimentos não só das testemunhas Arlete Marques dos Santos, Francisco Lima Agostinho, Aldina Martins Ramos, Nuno Miguel Amaral, como também de António José Guerreiro, a cuja audição se procedeu, não apontam, “forçosamente”, para uma decisão diferente da vertida nas respostas aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 10º (alíneas h), i), j), l), m), n) e r) do ponto II (“Dos factos)” da sentença), 12º, 14º, 16º, 18º, 22º, 23º, 27º, 29º, 35º, 36º e 37º da base instrutória - circunstâncias em que o acidente ocorreu -, excepto quanto à parte referente à zona de colisão no rodado traseiro direito da viatura de matrícula XG-90-52 e também quanto à resposta ao artigo 107º da mesma peça processual.
Efectivamente, ocorre suporte mais que razoável para uma manobra de inversão do sentido de marcha, por parte do veículo de matrícula XG-90-52 [32] , junto ao local do acidente, e não num “retiro” a duzentos metros [33] , atento, nomeadamente, o facto de ser anormal que, podendo efectuar-se tal manobra, no sítio onde foi mantida, instantes antes, a conversa com os militares da GNR, o condutor do referido veículo tenha vinda a fazê-la a 200 metros mais à frente, tanto mais que, na altura, cerca das 2 horas da madrugada, o trânsito existente no local era praticamente nulo. Acresce que a testemunha Aldina Martins Ramos - cujo depoimento, contrariamente ao alegado, é compatível com o da testemunha Arlete Marques dos Santos -, referiu não saber se o condutor da viatura de matrícula XG-90-52 foi fazer a manobra de inversão de marcha ao “retiro”, aludindo, por outro lado, que o acidente aconteceu “um bocadinho” após o seu condutor ter terminado a conversa com os militares. A referência a 3/4 minutos foi apenas admitida, após a insistência do Exmo. Mandatário da Ré.
Verifica-se, também, suporte mais que razoável para um embate não frontal, entre as viaturas de matrículas 51-52-TC e XG-90-52. Na verdade, o dano que o “capot” da primeira apresenta exclui a hipótese de embate frontal, parcial ou total, entre ambas, apontando, sim, para a circunstância de a viatura de matrícula XG-90-52, na altura do acidente, não se encontrar paralela ao eixo da via, mas com a sua frente virada para a berma direita da estrada, considerando o sentido de trânsito em que pretendia passar a circular, em consonância, aliás, com a aludida impossibilidade desta viatura fazer tal manobra de uma só vez.
Tal equivale a dizer que o “cenário 2” do arbitramento extrajudicial [34] , não passa disso mesmo. Aliás, o seu autor podia, para além dos dois cenários configurados, ilustrar um outro que contemplasse o veículo de matrícula 51-52-TC paralelo ao eixo da via e a viatura XG- 90-52 posicionada, na mesma faixa de rodagem, em posição oblíqua, com a sua frente virada para a berma direita, mas em ângulo em mais aberto que o documentado no “cenário 1” [35] .
Acresce que as deformações encontradas na zona do rodado traseiro da viatura de matrícula XG-90-52 - figuras 26, 27 e 30 do citado arbitramento [36] - são já compatíveis com um embate com o antes mencionado posicionamento dos veículos.
Apesar de estar em causa “prova, por assim dizer, unilateral, formada a pedido e no interesse exclusivo de uma das partes”, importa dar razão ao referido arbitramento extrajudicial, na parte em que exclui um embate lateral no rodado traseiro direito do veículo de matrícula XG-90-52, uma vez que inexistem razões para rejeitar, na integra, os seus resultados, “simplesmente porque o referido estudo foi feito com base, entre outros, num elemento de prova que, conforme se apurou em julgamento, continha informações erróneas - o auto de participação” [37] , circunstância rotulada de “pequena alteração”, com reflexo apenas na quantificação da velocidade em que as viaturas transitavam.
De referir ainda que encontrando-se apenas o tribunal recorrido “em condições de apreender os elementos psicológicos do depoimento, a segurança demonstrada pelas testemunhas e a credibilidade que merecem as suas declarações”, não é sindicável pela Relação a não atribuição de qualquer credibilidade ao depoimento das testemunhas Francisco Lima Agostinho e António José Guerreiro e ao “auto de participação” por este elaborado.
Por outro lado, sendo a matéria de facto vertida no artigo 29º da base instrutória de cariz conclusivo, bem andou o Tribunal a quo em não a contemplar na fixação da matéria de facto, o que, manifestamente, é compatível com o despacho de condensação.
Sucede, também, que o resultado do arbitramento extrajudicial é de livre apreciação pela Tribunal recorrido, não carecendo este de fundamentar especificamente a razão da sua não opção.
Pelo exposto e quanto a este segmento da apelação, improcede, parcialmente, o recurso, pelo que, em consequência são mantidas as respostas 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 10º, 12º, 14º, 16º, 18º, 22º, 23º, 27º, 29º, 35º, 36º e 37º da base instrutória, corrigindo-se apenas as respostas dadas aos artigo 6º e 107º, que passam, respectivamente, a ser as seguintes:” dando origem à colisão entre a parte frontal e lateral esquerda do veículo do Autor e a parte posterior do rodado traseiro direito do veículo XG-09-52”; “as circunstâncias referidas na resposta ao artigo 105º agravaram as lesões que o Autor veio a sofrer”.

Quanto à invocada incorrecção do montante indemnizatório fixado ao Autor Rogério........................, por perda da capacidade de ganho

O Autor Rogério........................ não questiona que viajava na viatura de matrícula 51-52-TC “deitado no banco detrás que se encontrava rebatido sem cinto de segurança e a dormitar”. Por outras palavras: viajava com se estivesse numa cama a tentar dormir.
Por isso, entende-se que a questão do não uso do cinto de segurança encontra-se substancialmente prejudicada, uma vez que, para o modo em que viajava, inexiste cinto que o pudesse proteger.
Assim sendo, a descrita conduta do Autor Rogério........................, necessariamente negligente, não só gozava de aptidão abstracta para agravar as consequências físicas ou psíquicas do acidente, como, de facto, assim sucedeu.
Considera-se, deste modo, que o seu acto foi uma das causas do agravamento do dano sofrido, na esteira, aliás, da sentença recorrida.
Porém, não se pode deixar de considerar que o condutor do veículo de matrícula XG-90-52 foi o responsável, em primeiro grau, pelo evento danoso, desde logo porque foi ele que, tendo o domínio sobre o facto, que provocou o acidente. Na verdade, se não fosse a sua conduta, o Autor Rogério........................, mesmo viajando do modo referido, não teria sofrido os danos físicos que sofreu [38] .
Assim e em consonância com principio consagrado no artigo 570º, nº 1 do Código Civil a indemnização a arbitrar deverá ser reduzida em 30% e não 50%..
Ao Autor Rogério........................ auferia o rendimento mensal de € 5.000,00, correspondente ao rendimento anual de € 60.000,00 (€ 5.000,00 x 12). Assim, o capital necessário para obter tal rendimento, considerando uma taxa de 5%, coincide com a quantia de €1.200.000,00, que, com a redução de ¼, fica circunscrita a € 900.000,00 (€ 60.000,00 x 100: 5 -1/4).
Obtida esta “sintonia aproximada da indemnização”, importa, agora, sobre ela fazer “recair um juízo de equidade, de modo a encontrar a indemnização que melhor se adeque ao caso concreto” [39] , tendo em conta a idade do lesado e a expectativa de progressão na carreira. Executando-se estes princípios fixa-se em € 800.000,00, a indemnização por perda da capacidade de ganho
Procede, assim, parcialmente, a apelação do Autor Rogério.........................

Quanto ao alegado excesso da indemnização arbitrada ao Autor Rogério........................, na área dos danos não patrimoniais

As dores de ordem física e moral que o Autor Rogério........................ sofreu e continuará a sofrer [40] , em consequência do acidente, são inquestionáveis, justificando-se, por isso, a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado para atenuar o mal causado.
Contudo, importa não ignorar as dificuldades existentes na quantificação da aludida satisfação, atenta a circunstância de, neste campo, se procurar “concretizar em algo de material, aquilo que é imaterial ou espiritual (…)” [41] .
Daí que, nesta área - onde pontifica o recurso a critérios de equidade - a intervenção do Tribunal de Recurso deve estar confinada aos casos em que o Tribunal recorrido afronta, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”.
O Tribunal recorrido fixou a indemnização devida ao Autor Rogério........................, a título de danos não patrimoniais, em € 150.000,00.
As indemnizações por danos morais não devem ser miserabilistas ou simbólicas [42] . Por outro lado, recente jurisprudência [43] fixou em € 125.000,00, o quantum indemnizatório, nesta área, numa situação, manifestamente, menos gravosa do que aquela a que aludem os autos.
Assim sendo, o Tribunal recorrido em fixar em € 150.000,00 a indemnização, por danos não patrimoniais, não afrontou, pelo menos de forma manifesta, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”, pelo que é de manter a indemnização arbitrada.
Por isso, improcede também esta parte da apelação.

Decisão
Pelo exposto e julgando a apelação do demandante parcialmente procedente, acordam nesta Relação:
- Condenar a Ré “Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.” e a herança do falecido Réu Joaquim........................ a pagarem ao Autor Rogério........................ as quantias de € 560.000,00 (€ 800.000,00, com a redução de 30%), a título de danos patrimoniais, e €105.000,00 (€150.000,00 com a redução de 30%), a título de danos não patrimoniais, mantendo-se, no restante, a sentença recorrida, excepto na parte respeitante ao grau de responsabilidade relativa aos danos a liquidar em execução de sentença, que passa a ser, não de “metade”, mas de 70%.
Custas pelas partes, tendo em atenção o respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o Autor.

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Évora, 17 de Abril de 2008

Sílvio José Teixeira de Sousa

Rui Machado e Moura

Maria da Conceição Ferreira




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[1] Devido a alteração parcial do contrato social, a sua actual denominação social é “....................... Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.”.
[2] Devido ao seu falecimento e na sequência de habilitação, a acção prosseguiu com Maria dos Reis ………………, Cacilda…………………… e Joaquim …………., herdeiros do falecido.
[3] O Tribunal não deu como não provado o artigo 29º da base instrutória.
[4] O Tribunal não deu como não provado o artigo 107º da base instrutória.
[5] A referência a TC é um lapso.
[6] Artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684, nº3 e 690º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
[7] Abarca as apelações do Autor e dos Réus condenados.
[8] Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, págs. 22e 27
[9] Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 427.
[10] Artigos 517º, nº 1 do Código de Processo Civil, 389º e 396º do Código Civil e Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado. vol. IV, págs. 29 e 176.
[11] Artigo 646º, nº 4 do Código de Processo Civil, Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, págs. 605 e 606 e Acórdão da Relação de Évora de 3 de Maio de 2007, in www.dgsi.pt..
[12] Artigos 508º, nº 1, e) do Código de Processo Civil e 511, nº 1 do mesmo diploma (redacção anterior à revisão de 95/96) e Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 383.
[13] Artigo 712º, nº 1, a e b) do Código de Processo Civil.
[14] Preâmbulo do Decreto - Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro.
[15] Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 53.
[16] Artigo 690º-A, nºs 1, a) e b) e 2 do Código de Processo Civil.
[17] Acórdão da Relação de Évora de 11 de Janeiro de 2007, in www.dgsi.pt.
[18] Acórdão da Relação de Évora 26 de Outubro de 2006 (no mesmo sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 12 de Outubro e 9 de Novembro de 2006, da Relação de Coimbra de 7 de Julho de 2004, 26 de Junho de 2006, 30 de Janeiro e 8 de Maio de 2007, da Relação do Porto de 9 de Janeiro, 27 de Setembro de 2001 e 19 de Fevereiro de 2004, da Relação de Lisboa de 22 de Novembro de 2002 e 19 de Fevereiro de 2004 e do STJ de 30 de Janeiro de 2002, 27 de Setembro e 29 de Novembro de 2005, in www.dgsi.pt..
[19] Artigo 82º, nº 1 do Código da Estrada.
[20] Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 588.
[21] Prof. Antunes Varela, in Das obrigações em geral, vol. I, 3ª edição, pág. 771.
[22] Artigo 570º, nº 1 do Código Civil.
[23] Artigos 562º e 566º, nº 1 do Código Civil e Prof. Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, 3ª edição, págs. 775 a 778.
[24] Artigos 564º, nºs 1 e 2 do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 580.
[25] Artigo566º, nºs 2 e 3 do Código Civil e Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 3ª edição, págs. 778 e779.
[26] Acórdão do STJ de 3 de Março de 2004 e ainda os acórdãos do mesmo Tribunal de 22 de Setembro de 2005, 24 de Novembro de 2004, 15 de Junho de 2004, 5 de Março de 2002 e de 9 de Abril de 2002, in www.dgsi.pt..
[27] Américo Marcelino, in Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 7ª edição, pág.397.
[28] Joaquim José de Sousa Dinis, Juiz Conselheiro do STJ, in Dano Corporal em acidentes de viação, separata dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX, tomo I -2001, pág. 9.
[29] Artigos 664º, nº 1e 496º, nºs 1 e 3 do Código Civil e Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 3ª edição, págs. 494 e 501.
[30] Artigos 566º, nº 2 e 496º, nº 1 e 3 do Código Civil e Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I,, 3ª edição, pags. 501, 778 e 779.
[31] Acórdão do STJ de 29 de Janeiro de 2008, in www.dgsi.pt..
[32] De referir que as partes aceitam a realização de uma manobra de inversão do sentido de marcha, divergindo apenas quanto ao local em que a mesma aconteceu.
[33] A testemunha António José Guerreiro localiza-o a 300/4000 metros do local do acidente.
[34] Folhas 560 /figura 20.
[35] Folhas 560 /figura 19.
[36] Folhas 565, 566 e 568.
[37] Fundamentação do despacho que fixou a matéria de facto /fls. 1086.
[38] Acórdão da Relação de Évora de 6 de 6 de Abril de 2006, in www.dgsi.pt..
[39] Joaquim José de Sousa Dinis, Juiz Conselheiro do STJ, in Dano Corporal em acidentes de viação, separata dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX, tomo I -2001, pág. 9.
[40] Respostas aos artigos 65º, 66º, 67º, 68º, 72º, 81º, 82º, 88º, 89º, 90º, 91º, 92º, 93º, 94º, 95º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, 102º, 103º da base instrutória
[41] Acórdão do STJ de 29 de Janeiro de 2008, in www.dgsi.pt..
[42] Acórdãos do STJ e da Relação de Évora, de 17 de Janeiro de 2008 e 4 de Outubro de 2007, respectivamente, in www.dgsi.pt..
[43] Acórdão do STJ de 28 de Fevereiro de 2008, in www. dgsi.pt. (cfr ainda Acórdãos do STJ de 28 de Janeiro de 2008, 15 de Fevereiro de 2007 e 22 de Novembro de 2007, no mesmo sítio).