Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3066/15.5T8LLE-E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Descritores: NRAU
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
MICROEMPRESA
Data do Acordão: 02/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I.Se o arrendatário alegar e provar que é uma microempresa e que no locado existe um estabelecimento comercial aberto ao público, ou qualquer outra circunstância prevista no n.º 4 do art.º 51.º, a menos que haja acordo entre as partes, o contrato só é submetido ao NRAU passados 5 anos a contar da recepção pelo senhorio daquela invocação
II. Ainda que o contrato de arrendamento não seja submetido, pelo período de cinco anos, ao NRAU, sempre o valor da renda é actualizado, de acordo com o disposto nas als. a) e b) do n.º 2 do art.º 35.º do NRAU.
III. O tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre questões que não foram suscitadas, apreciadas e discutidas no tribunal recorrido, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 3066/15.5T8LLE.
Inst. Local – J2
Comarca de Faro

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I. Relatório

AA, BB e CC, DD e marido, EE e FF intentaram a presente ação declarativa constitutivo-condenatória, sob a forma de processo comum, contra GG e mulher, HH, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado com os RR. e, consequentemente, a sua condenação no despejo imediato do locado e a condenação dos mesmos no pagamento das rendas vencidas e não pagas, no valor global de € 6.389,10 (seis mil, trezentos e oitenta e nove euros e dez cêntimos) bem como das rendas vincendas até entrega efetiva do locado.

Para tanto alegaram, em síntese, serem proprietários de um prédio urbano, cujo gozo foi cedido aos RR. para instalação de um estabelecimento de pensão e restaurante, que a renda tem sido actualizada, datando a última actualização de Agosto de 2014 e que os RR., desde aquela data, procederam apenas ao pagamento de parte da renda devida.

Citados, os RR contestaram, alegando que os AA. não procederam a uma válida atualização da renda, em Agosto de 2014, porquanto não atenderam à circunstância de funcionar no arrendado um estabelecimento comercial explorado por empresa que se deverá classificar de microentidade.

Mais alegaram, que sempre procederam ao pagamento das rendas devidas, pelo que entendem não terem os AA. direito a que se declare a resolução do contrato.

Foi designada data para a realização de audiência prévia na qual foi dado conhecimento às partes que o tribunal considerava que os autos possuíam os elementos suficientes para conhecer do mérito, tendo sido dada a palavra aos I. mandatários para alegações.

Foi proferida sentença, julgando-se a acção totalmente procedente.

Inconformados com a decisão proferida, os RR. dela interpuseram recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

“1. Vem o presente recurso interposto na sequência do douto despacho saneador/sentença que, tendo conhecido do mérito da causa, julgou procedente a acção interposta pelos AA/Recorridos.
2. Assim, foi declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre os primitivos proprietários do imóvel supra-identificado, devendo os RR/Recorrentes desocupá-lo e pagar o valor das rendas alegadamente em falta.
3. Sucede que mal andou o tribunal a quo ao decidir como decidiu.
4. Com efeito, ao declarar a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na alegada falta de pagamento de rendas, o tribunal a quo não analisou correctamente a questão, uma vez que não teve em conta que no imóvel objecto do presente litígio funciona uma "microentidade", tal como a mesma vem definida no artigo 51°, n.º 4, do NRAU.
5. Provando-se, como se provou, a situação de "microentidade", o contrato só ficaria submetido ao NRAU "mediante acordo das partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da recepção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário, nos termos do n.° 4 do artigo 54°".
6. No caso em apreço, é manifesto que não houve acordo das partes no que respeita à transição do primitivo contrato para as normas do NRAU.
7. Assim, por força da disposição legal supra-citada, o contrato permanece inalterado, só podendo submeter-se às novas normas do Regime do Arrendamento Urbano no prazo de cinco a contar da recepção, pelos AA/Recorridos, da resposta do primeiro R/Recorrente, dada por si e em representação da sua Mulher.
8. Por estas razões, deverá proferir-se douto Acórdão que, revogando a decisão recorrida, julgue a acção improcedente com as consequências a isso inerentes.
9. Por outro lado, caso não se sufrague este entendimento, sempre se dirá que a douta sentença recorrida poderá padecer do vício da nulidade, uma vez que não se pronuncia, ou fá-lo muito genericamente, das razões invocadas pelos RR/Recorrentes em sede de contestação (artigo 615°, n.º 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil).
10. Por fim, caso se entenda que aos AA/Recorridos é lícita a resolução do contrato, o que apenas por mero dever de patrocínio se admite, tal situação configura um manifesto abuso do direito.
11. Na verdade, os RR/Recorrentes habitam no imóvel dado de arrendamento, facto que já sucedia com os primitivos proprietários.
12. E habitam lá com a expressa anuência dos ora AA/Recorridos.
13. Logo, se forem despejados, ficarão, desde logo, sem um lar onde morar, mas também ficarão sem o seu único meio de subsistência, uma vez que a exploração do estabelecimento de restauração constitui o parco rendimento do casal.
14. O próprio direito à habitação tem consagração constitucional - artigo 65° da Constituição da República Portuguesa.
15. Logo, também por esta razão, se justifica que o presente recurso seja julgado procedente, com as legais consequências.
TERMOS EM QUE
DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, E REVOGADA A DOUTA DECISÃO PROFERIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE DÊ POR PROVADA A SITUAÇÃO DE "MICROENTIDADE" INVOCADA PELOS RR/RECORRENTES, CONSIDERANDO-SE QUE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO SE MANTÉM INALTERADO E EM VIGOR.
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DEVERÁ SER PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO QUE CONSIDERE QUE A PRETENSÃO DOS AA/ECORRIDOS CONFIGURA UM ABUSO DO DIREITO, UMA VEZ QUE A EFECTIVAR-SE O DESPEJO, FICARÃO OS RR/RECORRENTES SEM A CASA DE HABITAÇÃO E SEM O SEU ÚNICO MEIO DE SUBSISTÊNCIA.
ASSIM DECIDINDO, COMO SE ESPERA QUE SE DECIDA, FARÃO V. EXAS. A HABITUAL, COSTUMADA E ESPERADA
JUSTIÇA!”
Os recorridos não contra-alegaram.
Providenciados os vistos por meios electrónicos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do Recurso
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões (art.ºs 608.º, nº 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC), inventariam-se, nessa conformidade e por uma ordem de precedência lógica, as seguintes questões solvendas:
. nulidade da sentença apelada por excesso de pronúncia;
. errada aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 51.º do NRAU;
. abuso do direito de resolução do contrato de arrendamento.
III. Fundamentação
1.De Facto

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

1.1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número .../19850328, da freguesia de São Clemente, concelho de Loulé, o prédio urbano sito na Avenida …, em Loulé, composto de rés do chão com dois armazéns e primeiro andar com terraço, nove divisões e quintal, inscrito na matriz predial sob o artigo …, da referida freguesia de São Clemente, concelho de Loulé e o prédio urbano sito na Rua …, em Loulé, composto de rés do chão com um compartimento e de primeiro andar, com oito compartimentos e corredor, inscrito na matriz sob o artigo …, da freguesia de São Clemente, concelho de Loulé.

1.2. Sobre o prédio inscrito em 1.1. incide inscrição de propriedade a favor dos ora Autores, na proporção de um terço, em comum e sem determinação de parte ou direito para os Autores AA, BB e CC, de um terço para os Autores DD e marido, EE e de um terço para o Autor FF, por herança de MM e mulher, NN.

1.3. MM e mulher, NN em meados de 1969 e como senhorios e proprietários dos prédios referidos em 1.1 deram de arrendamento o primeiro andar de ambos esses prédios aos ora Réus e com os números de polícia 40 da Avenida … e n.º 21 da Rua … a fim de os Réus os destinarem à instalação de um estabelecimento de pensão de restauração.

1.4. Os primitivos senhorios MM e mulher, NN, faleceram em 19 de Janeiro de 1973 e em 11 de novembro de 1995, respectivamente, tendo-lhes sucedido os seus descendentes, ora Autores.

1.5. JJ faleceu em 12 de Maio de 1999, no estado de casado com LL e em comunhão geral de bens e sucedendo-lhe a sua viúva LL e o filho de ambos, JJ, casado em comunhão de adquiridos com a ora Autora AA.

1.6. JJ faleceu, em 22 de Dezembro de 1999, no estado de casado em comunhão de adquiridos com a ora Autora AA, tendo-lhe sucedido a ora Autora AA e os filhos de ambos, ora Autores BB e CC.

1.7. LL faleceu, em 13 de Abril de 2013, no estado de viúva de JJ, e sucedeu-lhe os ora Autores AA, BB e CC.

1.8. Os Autores, por carta datada de 26 de Junho de 2014 comunicaram aos ora Réus "Na qualidade de proprietários e senhorios do 1.º andar do prédio sito na Rua … e do 1.º andar do prédio sito na Rua …, ambos da freguesia de S. Clemente, concelho de Loulé, inscritos na matriz sob os Art.ºs … e …, e de que V. Ex.ª é arrendatário por contrato de arrendamento celebrado em data anterior ao Decreto-Lei n.º 321-B/90 de 15 de Outubro. Vimos nos termos do art.º 50.°, alíneas a), b) e c), da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, comunicar a V. Ex.ª a nossa intenção de proceder à tramitação para o NRAU (Novo Regime de Arrendamento Urbano) e bem assim à atualização da renda, no que respeita ao contrato de arrendamento supra referido e referente ao primeiro andar dos prédios urbanos inscrito na matriz sob os Art.ºs … e …, da freguesia de S. Clemente, do concelho de Loulé. As nossas propostas são as seguintes: O valor da nova renda mensal passe para o montante de €700,00 (setecentos euros) por mês, a partir de 01/08/2014, inclusive. O contrato de arrendamento passe para o tipo de contrato a prazo certo e com a duração de dois anos e renovando-se automaticamente no seu termo por períodos sucessivos de igual duração. O valor do locado do 1.º andar do prédio urbano art.º … - já avaliado nos termos do art.º. 38.° e segs. do CIMI - é de 47.260,00 € (quarenta e sete mil duzentos e sessenta euros). O valor do locado do 1.º andar do prédio urbano art.º … - já avaliado nos termos do are 38.° e segs. do CIMI - é de 78.740,00 (setenta e oito mil, setecentos e quarenta euros). ( ... )"

1.9. O Réu marido respondeu à carta referida em 1.8. através de carta datada de 28 de Julho de 2014 com o seguinte teor: "Tenho presente a vossa carta datada de 26.06.14 e por mim recepcionada em 02.07.14 e que se refere à actualização da renda mensal dos prédios de que V. Exª. são proprietários e senhorios. Nos termos do disposto no artigo 51.°, nºs 1 e 2, al. b) da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, venho opor-me ao valor da renda proposto e ao período de duração do contrato igualmente proposto. Com efeito, pese embora as avaliações que constam das respetivas cadernetas prediais serem aquelas que constam da carta que me remeteram, a verdade é que ambos os imóveis se encontram em mau estado de conservação, necessitando de significativas obras. Por outro lado, ao longo de todos estes anos de contrato, quem foi fazendo sempre as obras de conservação dos imóveis fui eu, tendo sempre suportado os respetivos custos - os quais foram bastante avultados. Por último, é também do conhecimento de V. Ex.ª s que nos imóveis em causa funciona um estabelecimento comercial aberto ao público - restaurante - o qual é uma micro entidade já que o seu balanço é inferior a € 500.000,00 e tem um volume de negócios líquido igualmente inferior a € 500.000,00 - conforme documento que junto à presente. Ainda assim, estou disponível para transitar o presente arrendamento para o NRAU, estabelecendo-se uma renda de € 350,00/mês e um período de duração do contrato de cinco anos, renovável por iguais períodos. Ficando a aguardar uma resposta ( ... )".

1.10. O Réu marido juntou à carta referida em 1.9. cópia do modelo 3 da respetiva declaração de rendimentos (IRS) referente ao ano de 2013 de onde resulta que a Ré mulher declarou, no mencionado ano, rendimentos provenientes de trabalho dependente no montante de Euros 3.595,07 e o Réu marido declarou rendimentos prestação de serviços de actividades hoteleiras, restauração e bebidas (categoria B) no montante de Euros 8.231,53.

1.11. Os Autores remeteram nova carta aos Réus datada de 1 de Agosto de 2014 com o seguinte teor "Na qualidade proprietários e Senhorios, acusamos a receção da carta de V. Ex.ª datada de 28 de Julho de 2014, na qual invoca ser "microentidade" e junta para prova disso como comprovativo unicamente a Declaração Modelo 3 de IRS. Ora, sucede que a lei é clara quando diz no n.º 5 do artigo 51.° do NRAU que: 'Para efeitos da presente lei, «microentidade» é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapassar, à data do balanço, dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço: € 500000; b) Volume de negócios líquido € 500000; c) Número médio de empregados durante o exercício: Cinco. Assim, e porque V. Exa não fez acompanhar na sua resposta os comprovativos a demonstrar que é uma “microentidade” (apenas junta um dos requisitos para esse efeito) e não junta pelos menos dois comprovativos em como não ultrapassa os dois dos três limites indicados nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 51.° do NRAU, não podemos verificar os pressupostos exigidos para apurar e saber se é uma “microentidade” por forma a poder prevalecer-se da circunstância alegada, cfr. n.º 6 do artigo 51.° do NRAU./ Aliás estipula o artigo 4.° do D.L. 159/2006, de 8 de Agosto que para efeitos de «Microentidade» podem ser apresentados os seguintes documentos: a) Cópia do comprovativo da declaração anual da Informação Empresarial Simplificada (IES); b) Declaração emitida pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação; ou c) Cópia do comprovativo da declaração de rendimentos modelo 3 para efeito de IRS, acompanhada de cópia do rosto do relatório único respeitante à Informação sobre Emprego e Condições de Trabalho (ECT) devidamente entregue. Mais informamos que não aceitamos o valor da renda proposto por V. Ex.ª no montante de 350,00 € e bem assim não aceitamos o período de duração do contrato proposto por V. Ex" de cinco anos, renovável por iguais períodos. E consequentemente, o aumento extraordinário da renda resulta do artigo 54.° n.º 2 do NRAU, ou seja, o valor atualizado da renda é determinado de acordo com os critérios previstos na alínea a) e b) do n.º 2, do artigo 35.° do NRAU, isto é, tendo em conta o valor da avaliação realizada, tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado, a renda passará para o valor mensal de 700,00 € (Setecentos euros) valor esse que será devido a partir do dia 1 de agosto de 2014 inclusive, e ficando o contrato sujeito ao NRAU, pelo prazo de 2 anos, renovando-se automaticamente, por falta de junção dos supra aludidos documentos e não se tendo V. Ex" oposto à transição do contrato para o NRAU ( ... )".

1.12. À carta referida em 1.11. respondeu o Réu por carta datada de 28 de Agosto de 2014 com o seguinte teor: "Tenho presente a carta de V /Exas., a qual foi rececionada no passado dia 19.08.14. Nos termos do art. 51.°/4, a) da Lei N.º 31/2012, o arrendatário deve, se for o caso, invocar que o estabelecimento comercial locado é uma microentidade, sendo certo que “microentidade” é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes: a) total do balanço: € 500.000,00; b) volume de negócios líquido: € 500.000,00; c) número médio de empregados durante o exercício: 5. Na carta anteriormente enviada, enviei documento comprovativo que neste concreto imóvel existe uma microentidade. Na resposta, vêm V. Exas. Invocar que não foi junta toda a documentação comprovativa da situação de microentidade. Ora, salvo o devido respeito por diversa opinião, penso que haverá aqui um equívoco da parte de V. Exas., na medida em que os documentos que enviei demonstram claramente aquela situação. Com efeito, para fins de IRS, encontro-me no regime simplificado, sendo certo que, legalmente, apenas este regime permite que o imóvel arrendado seja uma microempresa. Ora, precisamente por estar abrangido pelo regime simplificado, estou dispensado de apresentar a lES. Assim sendo, foi feita prova cabal da situação de microempresa, motivo pelo qual mantendo toda a argumentação expendida na carta que vos enviei anteriormente. Mais informo que mantenho a proposta de renda mensal e duração do contrato. ( ... )"

1.13. Responderam os Autores por carta datada de 13 de Setembro de 2014 com o seguinte teor: "Na qualidade de proprietários e Senhorios, acusamos a receção da carta de V. Ex." datada de 28 de agosto de 2014, na qual diz que: “na carta anteriormente enviada, enviei documento comprovativo que neste concreto imóvel existe uma microentidade”. Ora sucede que na sua anterior carta apenas enviou “Comprovativo da entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 3 de IRS”. E como bem refere sabemos que está no regime simplificado uma vez que apresenta IRS, todavia não comprova o número de empregados. Como referimos a lei é clara quando diz no n.º 5 do artigo 51.° do NRAU que: “Para efeitos da presente lei, “microentidade” é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapassar, à data do balanço, dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço: € 500 000; b) Volume de negócios líquido: € 500 000; c) Número médio de empregados durante o exercício: Cinco.” Assim, e porque V. Exa não fez acompanhar na sua resposta os comprovativos a demonstrar que é uma “microentidade” (apenas junta a declaração de IRS - um dos requisitos para esse efeito) e não junta pelo menos dois comprovativos em como não ultrapassa os dois dos três limites indicados nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 51.° do NRAU, não podemos verificar os pressupostos exigidos para apurar e saber se é uma «microentidade» por forma a poder prevalecer-­se da circunstância alegada, cfr. n.º 6 do artigo 51.° do NRAU. Acresce que o artigo 4.° do D.L. n.º 159/2006 de 8 de Agosto estipula que para efeitos de “Microentidade” quais os documentos que ser apresentados: c) Cópia do comprovativo da declaração de rendimentos modelo 3 para efeito de IRS, acompanhada de cópia do rosto do relatório único respeitante à Informação sobre Emprego e Condições de Trabalho (ECT) devidamente entregue.” Assim, reiteramos que não aceitamos o valor da renda proposto por V. Ex" no montante de 350,00 € e bem assim não aceitamos o período de duração do contrato proposto por V. Ex" de cinco anos, renovável por iguais períodos. E, consequentemente, o aumento extraordinário da renda resulta do artigo 54.°, n.º 2 do NRAU, ou seja, o valor atualizado da renda é determinado de acordo com os critérios previstos na alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 35.° do NRAU, isto é, tendo em conta o valor da avaliação realizada, tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado, a renda passará para o valor mensal de 700,00 € (Setecentos euros) valor esse que é devido a partir do dia 1 de Agosto de 2014, inclusive, e ficando o contrato sujeito ao NRAU, pelo prazo de 2 anos, renovando-se automaticamente, por falta de junção dos supra aludidos documentos e não se tendo V. Ex.ª oposto à transição do contrato para o NRAU (…)".

1.14. Respondeu novamente o Réu marido por carta datada de 30 de Setembro de 2014 com o seguinte teor: "Tenho presente a V/carta de 13/09/2014 relativamente à atualização da renda do imóvel de que V/ Ex.as são coproprietários. Reitero o teor das minhas comunicações anteriores, ou seja, existe fundamento legal para a oposição à atualização da renda pretendida dado que no imóvel arrendado existe uma microentidade. Pese embora já tenho juntado toda a documentação comprovativa, junto agora, com a presente, declaração emitida pela Segurança Social comprovativa que não tenha quaisquer empregados ao serviço. ( ... )"

1.15. O Réu anexou à carta referida em 1.14. declaração emitida pelos serviços do Instituto da Segurança Social, datada de 18 de setembro de 2014, reconhecendo-se que perante aqueles serviços não existiam quaisquer trabalhadores declarados ao serviço do Réu marido.

1.16. De novo responderam os Autores por carta datada de 9 de outubro de 2014, que os Réus receberam, com o seguinte teor: "Acusamos a receção da sua carta datada de 30 de setembro de 2014 e na qual junta (apenas nesta data) certidão a comprovar que não tem empregados ao serviço. Conforme decorre da lei artigo 51.°, n.º 1 n.º 5 alíneas a), b), c), e n.º 6 e artigo 4.° do D.L. 159/2006, de 8 de Agosto cabe ao arrendatário quando invoque uma das circunstâncias previstas nas alíneas a), b), e c) do n.? 4 do artigo 51.°, fazer acompanhar na sua resposta (cujo prazo é de 30 dias a contar da receção da comunicação do Senhorio) documento comprovativo da mesma, sob pena de não se poder prevalecer da referida circunstância. Ora, V. Ex." enquanto arrendatário na sua resposta datada de 28/07/2014, informou-nos que era uma microentidade, condudo para prova dessa circunstância apenas juntou a Declaração Modelo 3 de IRS e nada mais, pois na sua resposta nem sequer informou se tinha ou não empregados, e agora, volvidos dois meses após o prazo legal que tinha para responder, é que vem V. Ex." juntar comprovativo da segurança social a informar que não tem trabalhadores ao seu serviço. Assim, se quiser persistir com essa sua posição a decisão é sua, devendo V. Ex." assumir as consequências que daí advirão, pois desde 1 de agosto de 2014 que a renda passou para o valor mensal de 700,00 € (setecentos euros), e constituindo-se V. Ex." em mora desde essa data, pelo que somos a reclamar de V. Ex.ª o pagamento do valor mensal de 700,00 € desde 1 de agosto de 2014, acrescido de 50 % até integral pagamento nos termos do artigo 1041.°, do Código Civil. ( ... )".

1.17. Em Agosto de 2014 os Réus procederam ao pagamento da renda no montante de Euros 284,24.

1.18. Em Setembro de 2014 os Réus procederam ao pagamento da renda no montante de Euros 284,24.

1.19. Em Outubro de 2014 os Réus procederam ao pagamento da renda no montante de Euros 284,24.

1.20. Em Novembro de 2014 os Réus procederam ao pagamento da renda no montante de Euros 284,24.

1.21. Em Dezembro de 2014 os Réus procederam ao pagamento da renda no montante de Euros 284,24.

1.22. Em Janeiro de 2015 os Réus procederam ao pagamento da renda no montante de Euros 284,24.

1.23. Em Fevereiro de 2015 os Réus procederam ao pagamento da renda no montante de Euros 284,24.

1.24. Em Março de 2015 os Réus procederam ao pagamento da renda no montante de Euros 284,24.

1.25. Em Abril de 2015 os Réus procederam ao pagamento da renda no montante de Euros 284,24.

1.26. Em Maio de 2015 os Réus procederam ao pagamento da renda no montante de Euros 284,24.

1.27. Em Junho de 2015 os Réus procederam ao pagamento da renda no montante de Euros 284,24.

1.28. Em Julho de 2015 os Réus procederam ao pagamento da renda no montante de Euros 284,24.

2. O Direito

Da nulidade da sentença
Os RR. arguiram a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, tendo o juiz a quo, em cumprimento do disposto no art.º 617.º, n.º 1 e 5, pugnado pela não verificação da invocada nulidade.
Apreciemos:
Lê-se na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC que: “É nula a sentença quando: (…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
A causa da nulidade a que se refere este preceito relaciona-se com a inobservância do disposto na segunda parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC (onde consta que o juiz não “(…) pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. (…)”).
Este último preceito postula o conhecimento, na sentença, de todas as questões juridicamente relevantes que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo A.r ou as excepções deduzidas pelo R. suscitem e, por outro, confina a estas a actividade judicativa.
É consabido que os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como “questões” - não integram matéria que deva ser objecto de pronúncia judicial.
Regressando ao caso vertente, temos que os recorrentes, na contestação apresentada, se limitaram a sustentar que os recorridos, ao procederem “à actualização da renda, (…) não atenderam à circunstância de funcionar, no arrendado um estabelecimento comercial explorado por empresa que se deverá classificar de "microentidade". Mais alegaram que sempre procederam ao pagamento das rendas devidas, pelo que entendem não terem os Autores direito a que se declare a resolução do contrato. (…)”.
A sentença apelada identificou o objecto do litígio nos seguintes termos “(…) deverá decretar-se a resolução do contrato de arrendamento alegado pelos Autores e reconhecido pelos Réus, com fundamento na falta de pagamento de rendas (…)”.
E, após, pronunciando-se sobre a questão assim identificada (recorde-se que os recorridos sustentavam que não havia sido paga a renda actualizada que tinham como devida), discorreu do seguinte modo:
“(…) Porém, uma vez que se provou terem os Réus procedido ao pagamento das rendas no montante de duzentos e oitenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos por mês, importa apreciar qual o atual valor da renda mensal, atenta a circunstância dos Autores alegarem terem procedido à atualização do valor da renda para a quantia de setecentos euros por mês. (…)
No caso dos autos os ora Autores comunicaram aos Réus, por carta datada de 26 de junho de 2014, a sua intenção de procederem à atualização extraordinária da renda, nos termos do disposto no artigo 50.°, do NRAU e, bem assim, pretender a transição do contrato para o regime do NRAU, fixando o termo do mesmo em dois anos. Fizeram prova do valor dos prédios apurado nos termos do disposto no artigo 38.°, do NRAU
A esta comunicação os Réus responderam alegando, por referência ao artigo 51.°, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do NRAU, que não aceitavam a renda proposta pelos Autores; que não aceitavam o período de duração do contrato e, bem assim, que no locado funcionava um estabelecimento comercial que cumpria todos os requisitos para ser considerado uma «microempresa» (facto 9.°).
Pese embora os Autores aleguem que os Réus não comprovaram aquela circunstância a que se refere o artigo 51.°, n.º 4, alínea a), do NRAU - que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microempresa - o certo é que, ainda que os Réus tivessem comprovado tal circunstância, uma vez que deduziram também oposição à atualização da renda e à transição do contrato para o regime do NRAU, a consequência seria que o contrato permaneceria submetido ao seu regime original, pelo período de cinco anos, a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário (artigo 54.°, n.º 1, do NRAU).
Por outro lado, nesse período de cinco anos, o valor da renda seria determinado de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.°, isto é, teria como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado, avaliado este nos termos dos artigos 38.° e seguintes do CIMI, sendo a renda devida no 1.º dia do 2.° mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor (artigo 54.°, n.º 4, do NRAU).
Conforme resulta dos factos de que partimos, pese embora os Autores não tenham aceitado a invocação, pelos ora Réus, da circunstância a que alude o artigo 51.°, n.º 4, alínea a), do NRAU, sempre comunicaram aos Réus, por carta datada de 1 de agosto de 2014, que a renda, em todo o caso, se deveria considerar fixada de acordo com os critérios das alíneas a) e b), do n.º 2, do artigo 35.°, do NRAU, razão pela qual a atualização extraordinária sempre teria de operar no presente caso, visto o valor global do locado, apurado nos termos do artigo 38.°, do CIMI, ascender a Euros 126000,00 (cento e vinte e seis mil euros), pelo que um quinze avos deste valor corresponde a oito mil e quatrocentos euros, de onde resulta uma renda em duodécimos de setecentos euros.
Considerando assente que os Réus não procederam ao pagamento da renda, atualizada, importa reconhecer que se encontra em dívida, pelo menos desde 1 de novembro de 2014, primeiro mês em que seria devida a renda atualizada, atenta a comunicação - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de abril de 2014, publicado em http://www.dgsi.pt.processonúmer0869/13.9TVLSB.L1-8 -, sendo que os Réus apenas provam ter pago a quantia de duzentos e oitenta e quatro euros e vinte e quatro cêntimos, encontrando-se em dívida a diferença de quatrocentos e quinze euros e setenta e seis cêntimos, por cada mês, a partir de 1 de novembro de 2014.
Os Autores têm assim direito a que os Réus sejam condenados no pagamento da parte das rendas não pagas, de harmonia com o disposto no artigo 817.°, 1. a parte, do Código Civil e à resolução do contrato, nos termos do disposto no artigo 1083.°, n.os 1 e 3 do Código Civil. (…)”.
Da análise e interpretação deste segmento da sentença apelada resulta que o tribunal a quo tomou posição expressa sobre a viabilidade legal do aumento de renda proposto pelos recorridos e considerou-o admissível. Mais se aventou que a falta de pagamento da renda legalmente actualizada era apta a conceder aos recorridos jus à pretendida resolução contratual.
Para sustentar este raciocínio, em suma, teve-se ali como certo que a alegação exposta pelos recorrentes na missiva reproduzida sob 9. do elenco factual não impedia que os recorridos incrementassem o valor da renda para € 700, porquanto, independentemente da demonstração de que, no locado, funciona um estabelecimento titulado por uma microempresa, os recorrentes havia deduzido oposição à actualização da renda e à transição do contrato para o regime do NRAU, o que tinha como consequência a aplicação dos critérios do artigo 35.º deste diploma.
Não sendo este o momento para discorrer sobre o acerto deste raciocínio, parece ser premente concluir que a decisão apelada conheceu da questão suscitada na acção, salientando, no passo vindo de transcrever, a irrelevância da circunstância factual invocada pelos recorridos na contestação.
Por outro lado, a alegada falta de consideração do funcionamento, no locado, de um estabelecimento comercial correspondente a uma microempresa não constitui, em si mesmo, um facto que extinga, impeça ou modifique o direito judicialmente exercido pelos Autores - ou seja não integra qualquer excepção peremptória -, tratando-se de matéria de mera impugnação dos fundamentos da acção.
A apurar-se que o aumento de renda proposto pelos recorridos não era legalmente devido em função dessa invocada circunstância, a conclusão lógica a extrair seria a de que não lhes assistia o direito a haverem o correspondente valor e a resolverem o contrato.
Por isso, o argumento em apreço não possui a dignidade que se deve reconhecer a uma questão em sentido técnico-jurídico, razão pela qual a eventual preterição do seu conhecimento não poderia, em todo o caso, ser subsumida à nulidade a que acima se aludiu.
Por outro lado, os RR. referiram nos art.ºs 41.º e ss. da contestação, que “ao longo de todos estes anos de vigência do contrato, quem executou as várias obras no imóvel foram os RR, sempre com concordância dos AA, apesar das sucessivas e reiteradas promessas que estes suportariam depois os custos da sua realização”. Em concreto os Réus apenas alegaram terem custeado obras de substituição da canalização, não concretizando quais as concretas obras; quando foram realizadas; qual o seu custo nem deduziram qualquer pedido reconvencional, reclamando o valor das obras por si realizadas no arrendado, valor que nem sequer liquidaram na contestação.
Ora, quanto à eventual realização de obras pelos Réus, na falta de dedução de pedido reconvencional, com vista a serem ressarcidos dos montantes que despenderam com a realização de tais obras, não tinha o tribunal a quo que pronunciar-se, já que nenhum pedido fora formulado, razão pela qual se entende que não existiu qualquer omissão de pronúncia.
Destarte, não se verifica a nulidade prevista na al. d) do art.º 615.º do CPC.
Da errada aplicação do nº 4 do art.º 51.º do NRAU
A segunda questão a resolver prende-se com a alegação de que os recorrentes demonstraram que, no locado, funciona um estabelecimento comercial que é uma microempresa.
Para enquadrar a resolução, lembremos que, como evola dos factos provados (cfr. pontos n.º 3 e 8), os recorridos, mediante carta remetida aos recorrentes, haviam tomado a iniciativa de fazer transitar o contrato de arrendamento para comércio para o NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção emergente da - Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, à data vigente) e de actualizar a renda praticada, baseando-se, para tanto, na previsão do artigo 50.º desse diploma.
A essa missiva, respondeu o recorrente invocando, ademais, que, no locado, funcionava um “(...) estabelecimento comercial aberto ao público - restaurante - o qual é uma micro entidade já que o seu balanço é inferior a € 500.000,00 e tem um volume de negócios líquido igualmente inferior a € 500.000,00 (...)”.
Tal invocação assenta nas previsões conjugadas da alínea a) do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 54.º do NRAU.
Nelas se lê que:
4 - Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias:
a) Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microempresa; (...)
5 - Para efeitos da presente lei, «microempresa» é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 500 000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 500 000;
c) Número médio de empregados durante o exercício: 10. (...)”.
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 54.º do NRAU, a comprovação da invocação em apreço implica que a pretendida transição para o NRAU apenas opere mediante acordo entre as partes nesse sentido ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário.
Pode-se, por isso, afirmar que a demonstração da afirmação acima destacada constituía um motivo atendível de oposição à renda que os recorridos pretendiam passar a cobrar.
Cabe, pois, averiguar se os recorrentes lograram demonstrar os factos que, nos termos legais, permitem concluir pela laboração, no locado, de um estabelecimento comercial detido por uma microempresa.
Como deriva do n.º 6 do citado artigo 51.º, cabe ao arrendatário invocante fazer acompanhar a sua resposta de documento comprovativo dessa circunstância.
Para tanto, o arrendatário pode socorrer-se de qualquer meio de prova (como lho consente o n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 226/2013, de 12 de Julho) embora se exemplifique (no n.º 2 desse preceito) os documentos que são tidos como aptos a demonstrar o condicionalismo previsto no n.º 5 do artigo 51.º do NRAU (neste sentido, vide, Ac. RG de 12.07.2016, processo n.º 21/15.9T8AVV.G1, acessível em www.dgsi.pt).
Entre esses documentos consta a “cópia do comprovativo da declaração de rendimentos modelo 3 para efeito de IRS, acompanhada de cópia do rosto do Relatório Único respeitante à Informação sobre Emprego e Condições de Trabalho (ECT) devidamente entregue”.
Resulta dos factos provados que a resposta do R. foi acompanhada de “cópia do modelo 3 da respetiva declaração de rendimentos (IRS) referente ao ano de 2013 de onde resulta que a Ré mulher declarou, no mencionado ano, rendimentos provenientes de trabalho dependente no montante de Euros 3.595,07 e o Réu marido declarou rendimentos prestação de serviços de atividades hoteleiras, restauração e bebidas (categoria B) no montante de Euros 8.231,53”.
Da apreciação dessa declaração resulta ainda que os recorrentes não tiveram, no ano de 2013, trabalhadores ao seu serviço, já que dela não constavam.
Concatenando o que se extrai do meio de prova usado pelos recorrentes naquela ocasião (é de irrelevar a declaração da Segurança Social, já que a mesma foi apresentada muito depois da resposta que ora apreciamos), é de concluir que a actividade do estabelecimento de restauração explorado no locado não gerou, no ano de 2013, um volume de negócios superior a € 500.000 e nela, para além dos recorrentes, não estiveram envolvidas quaisquer outras pessoas (aliás, a declaração de IRS evidencia que apenas o recorrente explora o estabelecimento).
Ora, como se depreende da redacção do n.º 5 do artigo 51.º do NRAU acima citado, a caracterização do arrendatário como uma microempresa é feita pela negativa, depende apenas do cotejo entre o seu balanço, o seu volume de negócios líquido e o número médio de empregados durante o exercício e os referenciais quantitativos ali expressos.
Desse cotejo resulta que a atividade não atingiu os limites definidos pelas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 51.º do NRAU.
Decorrentemente, é de concluir que, no locado, labora uma microempresa.
Sucede, porém, que tal circunstância acaba por não ter uma relevância decisiva para o exercício do direito de resolução, ou seja, provasse-se ou não que no locado labora uma microempresa o desfecho da acção seria o mesmo.
Vejamos, em breve síntese, porquê.
Como se disse, a comprovação vinda de explicitar implica, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do NRAU, que, inexistindo acordo das partes (como é notório que no caso sucede), a transição para o NRAU seja retardada por um período de 5 anos, a contar da recepção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.
Contudo, o retardamento da transição do contrato de arrendamento para o NRAU não implica que a renda devida se mantenha inalterada como parecem entender os recorrentes.
Na verdade, ao longo desse período, a renda a praticar é, conforme o n.º 2 do artigo 54.º do NRAU, determinada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do mesmo diploma, o que equivale por dizer que a mesma terá como limite máximo 1/15 do valor locado, aferido em avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI.
Resulta, pois, dos citados normativos que se o arrendatário invocar e provar que é uma microempresa e que no locado existe um estabelecimento comercial aberto ao público, ou qualquer outra circunstância prevista no n.º 4 do art.º 51.º, a menos que haja acordo entre as partes, o contrato só é submetido ao NRAU passados 5 anos a contar da recepção pelo senhorio daquela invocação, mas durante esses 5 anos o valor da renda é actualizado para um valor anual máximo correspondente a 1/15 do valor patrimonial do imóvel locado, determinado nos termos do CIMI, sendo a renda devida no 1.º dia do 2.º mês posterior àquele em que o mesmo foi comunicado ao arrendatário.
Assim, ainda que o contrato de arrendamento não seja submetido, pelo período de cinco anos, ao NRAU, sempre o valor da renda é actualizado de acordo com o disposto nas als. a) e b) do n.º 2 do art.º 35.º do NRAU.
No caso vertente e conforme o informado pelos recorridos na missiva anteriormente referida, o valor patrimonial global dos dois imóveis que compõem o locado (cfr. n.os 1 e 3 do elenco factual) corresponde a € 126.000 (47.260,00 + 78.740,00).
A proporção de 1/15 avos desse montante corresponde a € 8.400.
Fraccionando esse montante em 12 rendas mensais, obteremos o valor de € 700, que, foi, justamente, aquele que foi indicado pelos recorridos na aludida carta.
E explicita o n.º 4 do artigo 54.º do NRAU que, quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da recepção, pelo arrendatário, da comunicação com o respectivo valor.
Ora, no caso, tal comunicação foi feita através da aludida missiva. É de notar, aliás, que, na carta referida sob 13. do elenco factual os recorridos fazem menção à aplicação do preceituado no n.º 2 do artigo 54.º do RAU.
Por tudo isso, mesmo reconhecendo que os recorrentes fizeram prova da circunstância aludida na alínea a) do n.º 4 do artigo 54.º do RAU, é de considerar que a 1.ª Instância, ao concluir pela viabilidade legal do aumento da renda para os valores indicados pelos recorridos e, consequentemente, pela existência de mora no pagamento da retribuição da retribuição efectivamente devida, não incorreu em erro de julgamento nem violou os preceitos legais aplicáveis.
Causa de pedir na presente acção constitutivo-condenatória era a falta de pagamento de rendas e, efectivamente, provou-se que os RR. não pagaram a renda mensal, que nos termos legais, era devida (700 €).
Abuso de Direito
Expressa a lei ser ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art.º 334.° do Cod. Civil).
Reporta-se, pois, este artigo à existência de um direito substantivo exercido com manifesto excesso em relação aos limites decorrentes do seu fim social ou económico, em contrário da boa-fé ou dos bons costumes, proibindo essencialmente a utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de interesses exorbitantes do fim que lhe inere.
O fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respectivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos; e os bons costumes são, grosso modo, o conjunto de regras de comportamento relacional, acolhidas pelo direito, variáveis no tempo e, por isso, mutáveis conforme as concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade de referência em determinados tempo e espaço.
O seu funcionamento, como excepção peremptória imprópria de direito adjectivo que é, não depende da sua consciencialização por parte do respectivo sujeito. O entendimento da jurisprudência, no seguimento da doutrina, tem sido no sentido de que este instituto funciona como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica.
A figura do abuso de direito assenta, essencialmente, no princípio da confiança, do qual resulta que “as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente, no exercício dos direito e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros” (Coutinho de Abreu, Do abuso de direito, 1983, pp. 55).
Com efeito, o princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia.
Antunes Varela (RLJ, Ano 128°, pp. 241), refere que a condenação por abuso de direito “aponta de modo inequívoco para as situações concretas em que é clamorosa, sensível, evidente a divergência entre o resultado de aplicação do direito subjectivo, de carga essencialmente formal, e alguns valores impostos pela ordem jurídica para a generalidade dos direitos ou, pelo menos, de direitos de certo tipo” e “para que haja lugar ao abuso de direito, é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exercer o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito” (Das Obrigações, II, pp.516).
Este instituto está, pois, talhado para obstar a situações em que por impossibilidade do legislador de previsão de situações marginais em que é inadequada a aplicação da lei, ou por negligência daquele na elaboração de leis, ou ainda por ocorrência de circunstâncias imprevisíveis aquando da elaboração da lei, a aplicação estrita desta conduziria a resultado manifestamente violador do mais elementar sentido de justiça, entendida esta segundo um critério social dominante.
Ora, no caso dos autos, não se verifica nenhuma situação que permita concluir-se que os recorridos abusaram do direito.
Aliás, sendo certo que se trata de uma questão de conhecimento oficioso, tal oficiosidade, contudo, não dispensa os RR. da obrigação de carrearem para os autos os factos que, a seu ver, seriam susceptíveis de integrar a previsão do art.º 334.º do Cód. Civil, o que não se divisa que tenha sido feito.
Note-se, desde logo, que, na contestação e no elenco da factualidade provada, não consta qualquer referência ao facto de os recorrentes habitarem no imóvel dado de arrendamento (saliente-se, de resto, que, segundo o que consta sob 3. do elenco factual, o arrendamento destina-se à instalação de um estabelecimento de pensão de restauração), com a expressa anuência dos recorridos, e que o estabelecimento que ali funciona constitui o único rendimento dos primeiros.
Desse modo, não se vislumbrando qualquer razão factual que sustente a afirmação de que a resolução do contrato de arrendamento em causa nos autos constitui uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, jamais poderia proceder a excepção peremptória a que os recorrentes fazem apelo, agora, em sede recurso, tanto mais que a factualidade acima aludida – os RR. habitam o locado, com a expressa anuência dos recorridos e o estabelecimento que funciona no arrendado é o único rendimento dos RR. – consubstancia questão nova, sobre a qual o tribunal de recurso não se pode pronunciar.
Ora, visando os recursos ordinários o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu e sendo eles meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais e não meios para obter decisões novas, não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido.
“O tribunal superior, visando apenas a reapreciação de questões colocadas anteriormente e não de outras novas, não pode conhecer de argumentos ou fundamentos que não foram presentes ao tribunal de que se recorre Como é sabido, os recursos destinam-se a permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, constituindo, assim, um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas nas instâncias, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso” (Ac. RC de 15.02.2011, acessível em www.dgsi.pt). No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pp. 23.
Ac. STJ de 28.04.2010, acessível em www.dgsi.pt, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, I, 2ª ed. pp. 566 e Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em processo Civil, 9.ª ed., pp. 153 a 158.

Note-se, por fim, que não cabe aos recorridos assegurarem aos recorrentes uma habitação condigna. Nos termos do n.º 2 do art.º 65.º da CRP essa incumbência foi exclusivamente atribuída ao Estado.
Por esse motivo, é de ter como espúria a invocação do sobredito preceito.
Improcede, pois, o recurso.
Porque vencidos, as custas do recurso ficam a cargo dos recorrentes (n.ºs 1 e 2 do art.º 527.º do Código de Processo Civil).
Sumário
I.Se o arrendatário alegar e provar que é uma microempresa e que no locado existe um estabelecimento comercial aberto ao público, ou qualquer outra circunstância prevista no n.º 4 do art.º 51.º, a menos que haja acordo entre as partes, o contrato só é submetido ao NRAU passados 5 anos a contar da recepção pelo senhorio daquela invocação
II. Ainda que o contrato de arrendamento não seja submetido, pelo período de cinco anos, ao NRAU, sempre o valor da renda é actualizado, de acordo com o disposto nas als. a) e b) do n.º 2 do art.º 35.º do NRAU.
III. O tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre questões que não foram suscitadas, apreciadas e discutidas no tribunal recorrido, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso.
IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em:
. não tomar conhecimento do objecto do recurso no que se refere à questão colocada nas conclusões 11.ª a 13.ª;
. negar, no mais, provimento ao recurso e confirmar, embora por diferentes razões, a sentença apelada.
Custas nesta instância, pelos apelantes.
Registe.
Notifique.

Évora, 9 de Fevereiro de 2017
Florbela Moreira Lança (Relatora)
Bernardo Domingos (1.º Adjunto)
Silva Rato (2.º Adjunto)