Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA REGISTO DO TEMPO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | i) o depoimento de parte e as declarações de parte são meios de prova diferentes, mas ambos podem conduzir à confissão de determinados factos. ii) requerendo a parte expressamente o depoimento de parte do legal representante da ré, mesmo que indique uma norma legal errada, deve entender-se que pretende mesmo o depoimento de parte e não prova por declarações, pois o tribunal está sujeito ao pedido e não à norma legal invocada. iii) a consignação na ata de conciliação dos fundamentos que justificam a persistência do litígio, prevista no art.º 70.º n.ºs 2 e 3 do CPT, não tem em vista afastar o meio de prova por confissão, obtido através do depoimento de parte, nem o substitui. iii) a inversão do ónus da prova exige a verificação de dois requisitos cumulativos: impossibilidade de provar os factos através de outro ou outros meios de prova e culpa da parte. iv) se a parte for notificada para juntar documentos e não o fizer nem justificar no prazo legal, não decorre daí a inversão do ónus da prova se esta se tornar mais difícil mas não impossível, mesmo que exista culpa da parte notificada. v) nesta última hipótese, o tribunal apreciará livremente a omissão da parte notificada, em conjunto com outras provas, princípios de prova e demais elementos a fim de formar a sua convicção sobre os factos a provar. vi) só após a produção da prova é que o tribunal está em condições de apurar qual a relevância da não apresentação dos registos do tempo de trabalho, formando então a sua convicção em conformidade: ou com base na inversão do ónus da prova ou com base na livre apreciação conjuntamente com outros meios de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Transportes Amadeu Ramos, Unipessoal, Lda (ré). Apelado: H.O. (autor). Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo do Trabalho de Portalegre. 1. Foi proferido o despacho seguinte no tribunal recorrido: “Admito a prova documental e os róis de testemunhas apresentados pelas partes nos respetivos articulados. Porque recai sobre factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento, e que lhe sejam desfavoráveis, admito o depoimento de parte do legal representante da ré nos moldes requeridos artigo - 454.° n.° 1 do Cód. Proc. Civil. Notifique a ré nos moldes requeridos pelo autor - artigo 429.º do CPC”. 2. Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões seguintes: 1. O A. intentou ação contra a R., ora recorrente, invocando que tendo sido trabalhador ao serviço da R. como condutor de veículos de transporte de mercadorias a R. cometeria várias irregularidades nos pagamentos de quantias remuneratórias e não remuneratórias por esta efetuados e a falta de pagamentos devidos; 2. O modo conto o A. peticionou os créditos que invocava não permitiam à R. o exercício do contraditório, pois as quantias peticionadas, para além de grande parte delas se reportarem a créditos prescritos nos termos do art.º 337.º, n.º 2, do Código do Trabalho, foram apresentadas de forma genérica e intemporal, sem sequer serem indicados os dias de deslocações em que se justificaria o pagamento dos acréscimos peticionados, as horas de início e termo da invocada prestação de trabalho em dia de descanso semanal, ou mencionarem a exigência de qualquer trabalho suplementar pela R. ou o conhecimento da mesma pela sua prestação; 3. Tendo a R. na sua contestação invocado que não podia exercer o seu direito de defesa atendendo ao modo impreciso, conclusivo e intemporal utilizado pelo A. no petitório, veio a ser proferido despacho convidando o A. a aperfeiçoar a sua petição, aperfeiçoamento que o A. se recusou a fazer, não obstante o princípio da prestação da colaboração das partes para descoberta da verdade que está previsto no art.º 417.º, do Código de Processo Civil; 4. Prosseguindo os autos a Mma Juiza relegou para a decisão final o conhecimento da eventual ineptidão da petição inicial e, tendo acolhido o requerido pelo A. em matéria de prova, por despacho proferido nos autos em 11 de outubro de 2021, determinou que a R. preste depoimento de parte através do seu legal representante e ainda que a R. juntasse aos autos os registos referentes aos tempos de trabalho prestados pelo A. bem como dos descansos compensatórios concedidos ao mesmo em razão do trabalho prestado em dias de descanso semanal, tudo nos moldes requeridos pelo A.; 5. Na petição inicial o A. requereu o depoimento de parte do representante legal da R., nos termos do art.º 417.º, do Código de Processo Civil "para depor aos artigos 1.º a 5.º, 8.º a 10.º, 12.º e 45.º, ao que se presume da petição inicial, o que foi deferido pelo Despacho que agora se impugna; 6. Da conjugação dos art.ºs 466.º, do CPC, com o art.º 417.º, do mesmo Código, não subsistem dúvidas de que as partes, ao abrigo do princípio da prestação da colaboração para descoberta da verdade podem requerer a prestação de declarações de parte, declarações essas que não têm a natureza do depoimento de parte que se carateriza por ser um depoimento confessório; 7. E é afinal isso que o A. requer quando, mencionando o art.º 417.º do CPC, refere erradamente o depoimento de parte do representante legal da R., quando à luz da norma processual que invoca a mesma se reporta às declarações de parte, sendo verdade que no regime aplicável do Código de Processo do Trabalho, não existe processualmente o depoimento de parte que é substituído pelo art.º 70.º, n.ºs 2 e 3, onde se deixa expressamente prevista a obrigatoriedade de deixar consignado no auto de conciliação os fundamentos que justificam a persistência do litígio; 8. Nos termos do art.º 258.°, n.ºs. 1 e 2, do Código do Trabalho, a atribuição patrimonial entregue pela entidade patronal ao trabalhador constitui retribuição se: Se traduzir numa atribuição patrimonial em dinheiro ou espécie; se traduzir numa contrapartida do trabalho prestado pelo trabalhador; E for paga de forma regular e periódica; 9. Vale isto para dizer que, por força daquele normativo a presunção de que constitui retribuição toda e qualquer prestação paga pelo empregador só funciona se for paga de forma regular ou periódica, mas tal não ocorre já quando se trata de trabalho suplementar em que a prestação do trabalho e o seu pagamento não assume a caraterística de regularidade ou periodicidade; 10. Assim, no que toca a todas as quantias peticionadas pelo A., aquelas que não têm as caraterísticas de regularidade e periodicidade que permitam a sua integração na presunção de que integram o conceito de retribuição teriam que ser alegadas especificadamente e provadas pelo A., nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, não sendo por essa razão aplicável o art.º 344.º, n.º 1, do Código Civil, e não podendo pois operar a inversão do ónus da prova, nos termos pretendidos pelo A. 11. O A. requereu também que a R. fosse notificada para juntar aos autos os registos dos tempos de trabalho prestados pelo A. nos últimos 5 anos para prova do trabalho suplementar prestado nas viagens nos Sábados, Domingos e feriados, o que fez nos termos do art.º 430.º, do Código de Processo Civil, o que foi deferido pelo Despacho em causa nos termos do art.º 429.º do mesmo Código "nos moldes por ele requeridos", ou seja, sob pena de inversão do ónus da prova, por aplicação do art.º 344.º, n.º 2, do Código Civil; 12. Aliás, se o A. não tem elementos para fazer a prova do trabalho suplementar prestado aos Sábados, Domingos e feriados tal fica a dever-se a sua culpa exclusiva, pois, nos termos do art.º 231.º,n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho, o trabalhador deve visar o registo do trabalho suplementar quando esse registo for efetuado pelo empregador (como é obrigatório para este) logo a seguir à prestação do trabalho suplementar, e quando se tratar de trabalho externo (o A. pretende a notificação da R. para juntar aos autos os registos para cálculo do trabalho suplementar prestado em viagens) deve visar o registo do trabalho suplementar logo que regresse à empresa ou mediante o envio do mesmo por si (pelo trabalhador) visado, devendo em qualquer caso o registo estar disponível no prazo de 15 dias; 13. Assim sendo, como é, o A. só não tem dados sobre aquilo que pretende provar à custa da R. porque não cumpriu o dever que lhe cabia quer no registo do trabalho suplementar quer na sua aprovação através do visto que deveria apor no respetivo registo, e o fato de o A. ter junto aos autos os Does. 102 a 131 que o A. junta com a petição inicial demonstram exatamente o contrário; 14. Não existindo pois os pressupostos da inversão do ónus da prova invocados pelo A. nesta matéria e cabendo ao A. a alegação e prova da prestação do trabalho suplementar aos Sábados, Domingos e feriados, nos termos previstos no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil; 15. E o douto despacho que despacho proferido nos autos em 11 de outubro de 2021, determinou que a R. preste depoimento de parte através do seu legal representante e ainda que a R. juntasse aos autos os registos referentes aos tempos de trabalho prestados pelo A. bem como dos descansos compensatórios concedidos ao mesmo em razão do trabalho prestado em dias de descanso semanal, tudo nos moldes requeridos pelo A. é pois nulo nos termos da 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do n.º 3 do art.º 613.º, do mesmo Código. Termos em que, Deverão ser reconhecidas as nulidades arguidas com a consequente anulação do despacho proferido no dia 11 de outubro de 2021, determinando-se o prosseguimento da instância. 3. O autor foi notificado e não respondeu. 4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida. A apelante respondeu e manteve o alegado. 5. Dispensados os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 6. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. As questões a decidir são as seguintes: 1. Admissibilidade do depoimento de parte. 2. A notificação da ré para apresentar os registos dos tempos de trabalho prestados pelo A. nos últimos 5 anos para prova do trabalho suplementar prestado nas viagens nos sábados, domingos e feriados e a inversão do ónus da prova. II - FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO Os factos a considerar são os constantes do anterior relatório e os que resultarem dos autos. B) APRECIAÇÃO B1) O depoimento de parte do legal representante da ré A apelante conclui que no processo laboral não existe o depoimento de parte, o qual é substituído pelo disposto no art.º art.º 70.º n.ºs 2 e 3, onde se deixa expressamente prevista a obrigatoriedade de deixar consignado no auto de conciliação os fundamentos que justificam a persistência do litígio. O art.º 70.º do CPC prescreve: 1. Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento. 2. O juiz procura sempre conciliar as partes, aplicando-se o disposto nos artigos 52.º e 53.º 3. Frustrada a conciliação, o resultado da tentativa é registado na respetiva ata, prosseguindo a audiência os seus termos. O art.º 52.º do CPT prescreve: 1. A desistência, a confissão ou a transação efetuadas na audiência de conciliação não carecem de homologação para produzir efeitos de caso julgado. 2. O juiz deve certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que expressamente fará constar do auto. O art.º 53.º do CPT prescreve: 1. O auto de conciliação deve conter pormenorizadamente os termos do acordo no que diz respeito a prestações, respetivos prazos e lugares de cumprimento. 2. Se houver cumulação de pedidos, o acordo discriminará os pedidos por ele abrangidos. 3. Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignados no respetivo auto os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio. Por sua vez, o art.º 63.º do CPC prescreve: com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas. O depoimento de parte visa a confissão do facto e é um meio de prova. Nas tentativas de conciliação – audiência de partes e audiência de julgamento – não se tem em vista a confissão dos factos. O que se visa é o acordo sobre o objeto do litígio e, em caso de frustração, pretende-se que fiquem bem claros os fundamentos que no entendimento das partes justificam a persistência do litígio. Daí a ordem de consignação na ata de tais fundamentos. Acresce que nas tentativas de conciliação as partes não prestam o juramento previsto no art.º 459.º do CPC em que o tribunal faz sentir ao depoente a importância moral do juramento que vai prestar e o dever de ser fiel à verdade, advertindo-o ainda das sanções aplicáveis às falsas declarações. As finalidades de uma e outra diligência não são as mesmas. O acordo sobre o objeto do litígio exclui a prova por confissão em face do fim do processo. O prosseguimento do litígio legitima o recurso à prova por confissão em processo laboral. Do acabado de expor resulta que a consignação na ata de conciliação dos fundamentos que justificam a persistência do litígio, prevista no art.º 70.º n.ºs 2 e 3 do CPT, não tem em vista afastar o meio de prova por confissão, obtido através do depoimento de parte, nem o substitui. A apelante conclui também que o autor não requereu o depoimento de parte do legal representante da ré, mas apenas a tomada de declarações. A prova por confissão não está regulada no CPT, pelo que se aplica subsidiariamente o CPC, ex vi art.º 1.º n.º 2, alínea a), do CPT. O art.º 417.º n.ºs 1 e 2 do CPC prescreve: 1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 2. Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. Por sua vez, o art.º 466.º do CPC prescreve: 1. As partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto. 2. Às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior. 3. O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. O art.º 452.º do CPC prescreve: 1. O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa. 2. Quando o depoimento seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair. O art.º 454.º do CPC prescreve: O depoimento só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. 2. Não é, porém, admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida. Na petição inicial o A. requereu o depoimento de parte do representante legal da R., nos termos do art.º 417.º, do Código de Processo Civil “para depor aos artigos 1.º a 5.º, 8.º a 10.º, 12.º e 45.º”, como a própria apelante refere. O autor poderia ter respondido e esclarecido se pretendia a prestação de declarações ou o depoimento de parte. Mas não o fez e dessa forma não contribuiu para o esclarecimento do que queria. Neste contexto, o tribunal tem que apreciar a questão tal como foi requerida pelo autor. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como expressamente prescreve o art.º 5.º n.º 3 do CPC. O autor diz expressamente que pretende o depoimento de parte do representante legal da ré. Este é o facto puro. A invocação do art.º 417.º do CPC constitui errada invocação da norma jurídica que legitima o direito que pretende exercer. O que importa é que a parte articule os factos. Mesmo que não saiba ou seja deficiente em termos de conhecimento do direito, cabe ao tribunal suprir essa falha e aplicar o direito aos factos alegados e provados. Assim, concluímos que o que está em causa é o depoimento de parte do legal representante da ré e não a prestação de declarações. Note-se a diferença entre as declarações de parte e o depoimento de parte. Enquanto este tem em vista a confissão da parte e a prova plena sobre os factos respetivos, as declarações de parte são apreciadas livremente pelo julgador, exceto na parte em que constituem confissão. Nesta última hipótese, o juiz deve fazê-las consignar na ata, tal como ocorre nos casos de confissão pela via do depoimento de parte (art.º 463.º do CPC), por força do disposto no art.º 466.º n.º 2 do CPC, que manda aplicar com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior, onde é regulado o depoimento de parte. Em suma, embora sejam meios de prova diferentes, através das declarações de parte pode-se também alcançar a confissão de determinados factos. Em caso de não confissão, as declarações são apreciadas livremente pelo julgador. No caso concreto, como já referimos, trata-se de um depoimento de parte que está limitado aos factos indicados pelo autor. Este quando propôs a ação não sabia qual seria a atitude da ré relativamente aos factos, daí que possa acontecer, como aconteceu, que determinados factos sobre os quais foi pedido o depoimento de parte não tenham sido impugnados pela ré na contestação e se devam considerar admitidos por acordo. É o que ocorre no caso dos autos. O depoimento de parte do legal representante da ré apenas deverá incidir sobre os factos que permanecem controvertidos, sob pena da prática de atos inúteis, que a lei proíbe (art.º 130.º do CPC). O tribunal recorrido não individualizou os factos em relação aos quais é admitido o depoimento de parte, mas no momento em que for prestado deve fazê-lo expressamente a fim de evitar que incida sobre factos já admitidos por acordo. Nesta parte o despacho é irregular, mas não nulo. Termos em que a apelação improcede quanto a estas questões. B2) A notificação da ré para apresentar os registos dos tempos de trabalho prestados pelo A. nos últimos 5 anos para prova do trabalho suplementar prestado nas viagens nos sábados, domingos e feriados e a inversão do ónus da prova A apelante conclui: “No que toca a todas as quantias peticionadas pelo A., aquelas que não têm as caraterísticas de regularidade e periodicidade que permitam a sua integração na presunção de que integram o conceito de retribuição teriam que ser alegadas especificadamente e provadas pelo A., nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, não sendo por essa razão aplicável o art.º 344.º, n.º 1, do Código Civil, e não podendo pois operar a inversão do ónus da prova, nos termos pretendidos pelo A”. O art.º 344.º n.º 2 do Código Civil prescreve que há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações. Tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial Ac. STJ, de 14.07.2016, processo n.º 2100/13.8TJLSB.L1.S1, www,dgsi.pt/jstj. que a inversão do ónus da prova só ocorre quando a prova se torna impossível e não quando fica mais difícil. Com efeito, a norma jurídica citada exige expressamente dois requisitos: i) que a parte tenha tornado impossível a prova e não apenas mais difícil e ii) que a sua conduta seja culposa. Se a parte não apresentar o documento por facto que não lhe seja imputável a título de culpa e dessa forma tornar impossível a prova do facto, não ocorre a inversão do ónus da prova, por falta da verificação do requisito da culpa. O art.º 344.º n.º 2 do CC deve ser interpretado em conjugação com o art.º 417.º n.º 2 do CPC, para o qual remete o art.º 430.º deste último diploma legal. Nos casos em que não se verificam os requisitos exigidos pelo art.º 344.º n.º 2 do CC, nomeadamente quando a prova se torna mais difícil, ou apesar da sua impossibilidade a parte não ter agido com culpa, aplica-se o regime previsto no art.º 417.º n.º 2 do CPC. Este prescreve que aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. De duas, uma: ou a prova se torna impossível por culpa da parte e aplica-se o art.º 344.º n.º 2 do CC - inversão do ónus da prova; ou a prova se torna mais difícil ou apesar de impossível não é imputável culposamente à parte e aplica-se o disposto no art.º 417.º n.º 2 do CPC – a conduta da parte é apreciada livremente para efeitos de prova. Neste ponto, a apelante confunde a alegada deficiência de alegação dos factos com a inversão do ónus da prova. Há uma ordem cronológica inultrapassável. Em primeiro lugar há que produzir a prova oferecida pelas partes sobre os factos alegados (correta ou com deficiência, não importa) e só depois é que se poderá eventualmente lançar mão do regime jurídico da inversão do ónus da prova. Só após a produção de todos os meios de prova oferecidos ou disponíveis é que se pode concluir que a prova foi impossível ou mais difícil. A apelante não pode pretender que seja liminarmente afastada a possibilidade de inversão do ónus da prova com fundamento na apreciação do mérito da alegação pelo autor dos factos objeto de prova. Note-se que está ainda só em discussão o despacho de notificação da ré para juntar os registos dos tempos de trabalho. Sobre este ponto, o art.º 429.º do CPC prescreve: 1. Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar. 2. Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação. O tribunal ordenou a notificação da ré certamente por entender que os registos dos tempos de trabalho têm interesse para a decisão causa. Embora o despacho não fundamente de modo direto, ao remeter para a totalidade do art.º 429.º do CPC, que refere no seu n.º 3 o interesse para a decisão da causa como seu fundamento, é evidente que o juiz considerou que os registos do tempo de trabalho têm interesse e por isso ordenou a notificação para a ré os apresentar. Tendo em conta a natureza da ação, o seu objeto e os factos em discussão, os registos dos tempos de trabalho são certamente um elemento de prova a atender. A sua relevância só se pode aquilatar após a produção da prova. Em face do exposto, verificamos que o despacho é conciso, mas contém fundamentação bastante e não viola a lei de modo a gerar as nulidades invocadas, ou outras que sejam de conhecimento oficioso. Termos em que a apelação improcede. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar o despacho recorrido. Custas pela apelante. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 24 de fevereiro de 2022. Moisés Silva (relator) Mário Branco Coelho Paula do Paço |