Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CORREÇÃO DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O Tribunal da Relação, enquanto instância de recurso, não conhece – não pode conhecer - de questões que não tenham sido suscitadas no recurso, a menos que se trate de questões que sejam de conhecimento oficioso, o que no caso não acontece. Carece de fundamento, por isso, a invocada nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos art.ºs 379 n.º 1 al.ª c) e 374 n.º 2 do CPP, pois que o tribunal – repete-se - não omitiu o dever de pronúncia sobre qualquer questão que devesse apreciar. Por outro lado, não deixa de se anotar que, proferida decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (art.º 613 n.º 1 do Código de Processo Civil), princípio que vale também em processo penal, ex vi art.º 4 do CPP. A sentença pode ser corrigida, porém, oficiosamente ou a requerimento, quando contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial (art.º 380 n.ºs 1 al.ª b) e 2 do CPP); pressuposto primeiro de tal correção é, pois, por um lado, a existência de qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, por outro, que tal correção não implique uma modificação essencial da sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Na sequência do acórdão proferido por este tribunal em 23.06.2020, no qual foi decidido conceder “provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público…” da decisão que, em 25.11.2019, suspendera a execução da pena de prisão aplicada ao arguido AJFP – aí melhor identificado - vem o arguido arguir a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia, ex vi art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP, e pedir a sua correção, uma vez que o tribunal não se pronunciou sobre o pagamento parcial da multa substitutiva da prisão que lhe fora aplicada. Notificado o Ministério Público junto deste tribunal, vem este pronunciar-se no sentido da não existência de qualquer nulidade ou irregularidade, pois que a questão agora colocada não fazia parte das questões colocadas no recurso interposto nem se trata de questão de que o tribunal de recurso devesse conhecer oficiosamente. E assim é. É nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…” (art.º 379 n.º 1 al.ª c) do CPP), entendendo-se por questões “os problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos ou doutrinas expendidas pelos interessados na apresentação das respetivas posições, na defesa das teses em presença” (acórdão do STJ de 14.05.2009, in www.dgsi.pt). No caso em apreço a questão do desconto ou devolução da multa paga pelo arguido não foi colocada no recurso, não fazia parte do seu objeto, que – como é sabido - é definido pelas respetivas conclusões, como é jurisprudência pacífica dos tribunais superiores: a questão colocada no recurso, como nesse acórdão se deixou expresso, era a de saber se, depois de “determinado o cumprimento da pena de prisão (que havia sido substituída por multa) por o condenado não ter procedido ao pagamento do remanescente da multa de substituição”, podia o condenado, posteriormente, pagar a multa e/ou vir a ser suspensa a execução da pena de prisão aplicada. Essa foi a questão colocada pelo recorrente e essa foi a questão apreciada e conhecida – e só essa - em termos que não suscitam (nem suscitaram aos intervenientes processuais) quaisquer dúvidas. A questão agora colocada nada tem a ver com aquela, colocada no recurso, e com ela não se confunde, antes se trata de uma questão nova, quando é certo que este tribunal, enquanto instância de recurso, não conhece – não pode conhecer - de questões que não tenham sido suscitadas no recurso, a menos que se trate de questões que sejam de conhecimento oficioso, o que no caso não acontece. Carece de fundamento, por isso, a invocada nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos art.ºs 379 n.º 1 al.ª c) e 374 n.º 2 do CPP, pois que o tribunal – repete-se - não omitiu o dever de pronúncia sobre qualquer questão que devesse apreciar. Por outro lado, não deixa de se anotar que, proferida decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (art.º 613 n.º 1 do Código de Processo Civil), princípio que vale também em processo penal, ex vi art.º 4 do CPP. A sentença pode ser corrigida, porém, oficiosamente ou a requerimento, quando contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial (art.º 380 n.ºs 1 al.ª b) e 2 do CPP); pressuposto primeiro de tal correção é, pois, por um lado, a existência de qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade, por outro, que tal correção não implique uma modificação essencial da sentença. Lido e relido o requerimento do arguido, dele não se descortina que o acórdão proferido enferme de qualquer erro ou lapso que deva ser corrigido, ou de qualquer obscuridade ou ambiguidade que deva ser esclarecida, sendo certo que qualquer correção só é possível desde que não implique uma modificação essencial da sentença; o que o arguido pretende, como se retira do seu requerimento, é que o tribunal altere o decidido, profira uma nova decisão, diversa da proferida, o que nada tem a ver com a correção prevista no art.º 380 n.º 1 al.ª a) do CPP (como escreve, a propósito, Maia Gonçalves, in CPP Anotado e Comentado, 12.ª edição, 726, a “modificação essencial afere-se em relação ao que estava no pensamento do tribunal decidir e não em relação ao que ficou escrito; por isso se incluem aqui os erros materiais ou de escrita... em relação ao que estava no pensamento do tribunal escrever todas as modificações são essenciais, pois de outro modo ficaria aberto o caminho para alterar o decidido quando o poder de jurisdição está esgotado”). Consequentemente, este não é o meio processual adequado para obter a alteração da decisão proferida, com fundamento na divergência do recorrente quanto ao decidido - que é o que efetivamente se pretende - face ao disposto no art.º 613 n.º 1 do CPC, ex vi art.º 4 do CPP (a entender-se de modo diverso estaria aberto o caminho para, através desta via, possibilitar a “alteração do decidido quando o poder jurisdicional se encontrasse esgotado, com risco para a segurança das decisões” – escreveu-se no acórdão do STJ de 1.06.2000, Proc. 76/2000, 5.ª Secção, SASTJ, n.º 42, 60 - e o prestígio da justiça). Carece de fundamento, por isso, a pretendida correção/revogação do acórdão. --- Assim, em face do exposto, e porque, em suma, o acórdão não enferma da invocada nulidade ou de erro ou lapso manifesto que aqui cumpra corrigir, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em indeferir o requerido. Custas do incidente pelo arguido requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 8 n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais). (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 2020/09/22 (Alberto João Borges Maria Fernanda Pereira Palma) |