Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Os pressupostos de suspensão de deliberação social da assembleia de condóminos, previstos nos artigos 396º e 398º do CPC são cumulativos. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2537/05 “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, vieram instaurar contra “H”, a presente providência cautelar pedindo que sejam imediatamente suspensas todas as deliberações tomadas na assembleia geral de condóminos realizada no dia 22 de Janeiro de 2005, relativa ao condomínio do edifício “…” sito em …, alegando, em síntese, que foram tomadas decisões que prejudicam os condóminos.* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Em sede de oposição a requerida impugnou os factos que suportam a pretensão dos requerentes. Produzida a prova oferecida, a Exmª Juíza proferiu a decisão constante da acta de fls. 366 e segs. julgando improcedente o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais. Inconformados, agravaram os requerentes, alegando e formulando, após convite da relatora nesse sentido, as seguintes conclusões: 1 - Ao contrário do que refere a aliás, douta decisão recorrida, não decorre da lei que, para que sejam suspensas as deliberações sociais, seja necessário provar-se a cumulação dos dois requisitos referidos na douta decisão recorrida. 2 - Veja-se a esse propósito, o Ac. RP, de 15/11/93, BMJ 431, 560 que refere: “... sendo seus requisitos essenciais, a ilegalidade da deliberação tomada e que da sua execução imediata possa resultar dano apreciável”. 3 - Quanto à questão da ilegalidade da deliberação: 4 - Os recorrentes alegaram que a aprovação do orçamento apresentado e aprovado pela recorrida com a intervenção de empregados e familiares do seu sócio gerente, com a utilização abusiva de documentos e a falsificação de outros. 5 - Com a utilização desse expediente, o orçamento aprovado foi no montante de € 141.450,68, em detrimento, aliás, de outro orçamento apresentado à mesma assembleia e para o mesmo efeito, este no montante de € 75.533,04. 6 - Do que resulta, que entre os dois orçamentos existe uma diferença de € 65.917,64. 7 - Perante tantos e tão graves atropelos aos mais elementares princípios de direito, nomeadamente os referidos nos nºs 8 a 23 destas alegações, é por mais evidente que não se está perante meras deliberações contrárias à lei ou aos estatutos. 8 - Bem pelo contrário, o comportamento da requerida através de empregados seus e de familiares do seu sócio gerente, constitui um conjunto de actos de grande gravidade, alguns deles, aliás, em nosso entender, passíveis de procedimento criminal. 9 - E essa prova inequívoca extrai-se dos documentos juntos aos autos e do depoimento dos requerentes, “A” e “B” e da testemunha … 10 - E nem se diga que tais factos não foram alegados pelos requerentes, porque tal alegação resulta, nomeadamente da matéria vertida nos artºs 16º, 17º e 18º da petição inicial. 11 - E mesmo que o não fossem, o tribunal devia ter decidido como peticionado, em obediência ao princípio do dispositivo previsto no artº 264º do CPC e do que resulta do artº 515 do mesmo diploma. 12 - E (Alberto dos Reis, D.P.C. Anotado, 1º, 1948, Coimbra 3ª ed., 681) quando refere “se a arguição consistir em a deliberação ser contrária à lei, onde depende unicamente de prova documental” 13 - Quanto ao dano apreciável: 14 - No caso em apreço, tinha que ser entendido em função dos valores entre o orçamento aprovado e as contrapartidas a pagar por cada condómino para despesas comuns. 15 - Como refere também o douto Ac. RP de 12/02/96, CJ 1996 1º, p. 219) quanto ao requisito da execução poder causar dano apreciável, não tem o tribunal de formular juízo de certeza, bastando um juízo de verosimilhança. 16 - E conforme jurisprudência do Ac. RC de 19/12/89 (CJ t. 5º, p. 64) o dano apreciável a considerar tanto é do sócio requerente da suspensão da deliberação, como o da sociedade, no caso concreto, do condomínio. 17 - E neste caso, o dano do condomínio é de € 65.917,64 correspondente à diferença entre um e outro dos orçamentos apresentados. 18 - Em nosso entender, face ao exposto, mal andou o tribunal ao indeferir a requerida providência. 19 - Porque entendeu que a providência só podia ser deferida com a prova dos dois alegados requisitos cumulativamente. 20 - Porque não apreciou a matéria da ilegalidade na sua verdadeira dimensão e conteúdo, face aos documentos juntos aos autos. 21 - E por fim porque não analisou o dano que a execução das deliberações constitui, por um juízo de verosimilhança, tendo em conta o seu todo. 22 - O tribunal analisou o dano emergente da execução das deliberações, tendo como referência o valor a pagar pelos condóminos requerentes individualmente que considerou de irrisórios ou insignificantes, na sua fundamentação de direito. 23 - Abstendo-se assim de uma apreciação global do dano, cujo juízo de grandeza comporta uma realidade bem diferente, decidindo ao arrepio da indicada jurisprudência e violando o disposto nos artºs 264º e 515º do C.P.C. A requerida não apresentou contra-alegação. A Exmª Juíza sustentou a sua decisão. * Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso pelo que apenas abrange as questões aí contidas (artº 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC).Do que delas decorre verifica-se que a única questão a decidir é saber se, in casu, estão verificados os requisitos da providência solicitada de suspensão das deliberações sociais em causa. * São os seguintes os factos que foram considerados indiciariamente provados na 1ª instância:Do Requerimento Inicial: 1 - Os requerentes são donos e legítimos possuidores das seguintes fracções autónomas DV e FA; AP; FG; FH; GX; GB; e IE; BT e GA do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, designado por “…”, sito na Av. …, … -…, descrito na C.R. Predial de …, sob o nº …, da freguesia de … 2 - A Requerida “H”, administra o condomínio do prédio referido em 1) desde 03/04/2004. 3 - A Requerida na qualidade de administradora, por carta registada com A/R, notificou os condóminos para uma assembleia geral, a realizar no dia 15/01/2005. 4 - Alegando falta de quorum para decidir a assembleia geral de condóminos foi transferida para o dia 22/01/2005. 5 - No dia e hora marcados, os Requerentes, uns presentes, outros representados, compareceram no local e hora indicados. 6 - O legal representante da Requerida alegou que os presentes não tinham efectuado o pagamento das despesas comuns. 7 - Invocando o estatuído no nº 2 do artº 20 do Regulamento do Condomínio, não permitiu que os Requerentes e seus representantes pudessem participar, deliberar e votar na assembleia geral. 8 - Os Requerentes não entregaram ao legal representante da Requerida a sua comparticipação nas despesas do condomínio, referentes aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2004. 9 - Os Requerentes apresentaram na mesa da assembleia geral, no final da mesma, que durou cerca de 8 horas, prova documental de que a sua comparticipação nas despesas comuns do condomínio, referentes aos 2º, 3º e 4º trimestres, se encontrava depositada, através de depósito autónomo, na CGD, os quais foram remetidos ao Tribunal … e juntos à acção ordinária nº …, a correr termos no 2º Juízo Cível, o que ficou a constar da acta. 10 - Na acção referida em 9, instaurada em 31 de Maio de 2004 a Requerida é Ré e os Requerentes são Autores, pedindo estes últimos, que sejam declaradas nulas e sem qualquer efeito, todas as deliberações tomadas em assembleia geral do dia 03/04/2004. 11 - O sócio gerente da requerida, em representação desta, na assembleia de 22/01/2005, impediu os requerentes de participarem e votarem na assembleia geral. 12 - Na assembleia geral de 22/01/2005, encontravam-se presentes as seguintes pessoas: …, … e … 13 - Os quais representavam outros condóminos. 14 - Foram aprovadas as matérias levadas a discussão e deliberação. 15 - Aprovou-se o orçamento apresentado pela requerida no valor de € 141.450,68, para executar no ano de 2005. 16 - Autorizou-se a requerida a celebrar contratos de trabalho em nome do condomínio. 17 - A Requerida exerce no mesmo edifício a actividade de aluguer de apartamentos, para exploração turística. 18 - As pessoas referidas em 12 votaram na assembleia munidas de procurações em nome dos titulares dos apartamentos do edifício. 19 - A Requerida fez aprovar um regime de honorários para o seu legal representante em cerca de 20% sobre o valor do orçamento. 20 - Os honorários referidos em 19 são de € 25.160,80. 21 - Os requerentes são condóminos. DA OPOSIÇÃO: 22 - Consta do artº 20º do Regulamento do Condomínio, o seguinte: “1 - Nenhum condómino poderá ser privado do direito de assistir intervir e votar as deliberações da assembleia, o que poderá fazer pessoalmente ou por representação legal ou voluntária. Para acreditar esta última qualidade bastará, sem prejuízo de forma mais solene, uma simples carta na qual identifique a pessoa em quem delega a sua representação. 2 - Os condóminos em mora perante a administração têm-se por privados dos direitos a que alude o número antecedente até regularização da sua situação.” 23 - Os requerentes não ignoravam aquela disposição regulamentar. 24 - Na reunião de 15/01/2005, que não se realizou por falta de quorum, tinham sido alertados para a situação da falta de pagamento das despesas de condomínio e das respectivas consequências. 25 - Os valores em causa já ultrapassam os € 5.000,00. 26 - O caso do requerente “A”, além de ter feito parte da mesa, ainda representava nove condóminos que, na totalidade, eram titulares de dezoito fracções autónomas que correspondiam a 69 votos. 27 - O Requerente “B” representava seis condóminos de seis fracções autónomas. 28 - As propostas foram colocadas à aprovação. 29 - Os contratos de trabalho a celebrar pelo condomínio e que serão a termo certo, são três, um para operário polivalente e duas empregadas de limpeza. 30 - As diferenças foram explicadas pela requerida a toda a assembleia, onde se encontravam os requerentes ou os seus representantes, ficando tudo a constar da acta nº 9. 31 - O valor dos honorários, constante do orçamento apresentado corresponde a cerca de 20% do mesmo. 32 - A assembleia aprovou o orçamento da requerida por 334 votos a favor, 115 votos contra e 8 abstenções. 33 - O valor trimestral que cada um dos requerentes irá pagar oscilará entre € 120,77 e € 202,29. 34 - O requerente “A” só assinou a acta 3 dias depois dela estar completa e assinada pelo presidente e pelo outro secretário da mesa. 35 - O Requerente “A”, colocando junto à sua assinatura a frase “Não traduz o que se passou na assembleia” e não concretizou onde é que isso se verificava. 36 - Nem contactou com o presidente da mesa nem com a outra secretária para transmitir o seu desacordo com o teor da acta, ou comunicou os aspectos em que ela não traduziria o que ocorreu. Estes os factos. Conforme resulta das conclusões da alegação dos agravantes, apresentadas na sequência de convite que lhe foi formulado por se entender serem deficientes as primeiras, embora estas ainda apresentem deficiências, afigura-se que a sua inconformação com o decidido, respeita à decisão que não considerou verificado o requisito da providência em apreço consubstanciado na existência de dano apreciável e bem assim, à apreciação que o tribunal fez da prova relativamente ao primeiro requisito, o da ilegalidade da deliberação. Relativamente a este, importa referir que, nas conclusões da sua alegação os requerentes fazem apelo aos depoimentos dos requerentes “A”, “B” e da testemunha … (conclusão 9ª) para em conjugação com os documentos dos autos fazerem prova de que “o comportamento da requerida através de empregados seus e de familiares do seu sócio gerente, constitui um conjunto de actos de grande gravidade, alguns deles aliás, em nosso entender, passíveis de procedimento criminal”. Parece resultar daqui que, os agravantes, embora sem o referirem expressamente, impugnam a decisão sobre a matéria de facto (cfr. ainda conclusões 10ª e 11ª). Para além de tal impugnação constante das conclusões da alegação dos agravantes não ter correspondência com a sua parte dispositiva, pelo que sempre ficaria afectada, nessa parte, o conhecimento do recurso (artº 690 nº 4 do C.P.C.), sempre se dirá o seguinte: Como se sabe, a impugnação da matéria de facto só pode ser feita nos termos do artº 712 nº 1 do C.P.C., designadamente da sua al. a) nos termos da qual a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690-A, a decisão com base neles proferida. Ora, in casu, não só a prova não foi gravada, como também os requerentes não cumpriram os ónus constantes do nº 1 do artº 690-A do CPC, como nem sequer, qualquer impugnação da matéria de facto foi feita na parte dispositiva da sua alegação nos termos impostos neste normativo. Assim, tem-se por assente a factualidade que vem indiciariamente provada da 1ª instância, cabendo, em sede do presente recurso, averiguar se ela preenche ou não os requisitos de decretamento da providência peticionada. O tribunal a quo julgou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais improcedente “uma vez que não provaram que a deliberação que atacam lhes provoca dano apreciável” São pressupostos da suspensão cautelar de deliberações sociais da assembleia de condóminos que esta tome deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, que a suspensão seja pedida no prazo de 10 dias, que o requerente comprove a qualidade de condómino e demonstre que a sua execução lhe causa dano apreciável (artºs 396 e 398 do C.P.C.). São, pois, cumulativos tais requisitos ao contrário do que defendem os agravantes. Sobre o conceito de “dano apreciável” a que se reporta o nº 1 do artº 396 do CPC, como diz Vasco Lobo Xavier, “não é toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora no processo de anulação. Não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos de concessão da providência à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença naquela acção proferida “ (“Conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais” Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XXII, pág. 215). Na jurisprudência e neste sentido ver por todos, Ac. desta Relação de 23/01/03, in www.dgsi.pt. A exigência legal de demonstração de que a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais pode causar dano apreciável impõe que o requerente alegue factos concretos que permitam aferir da existência, em termos de certeza ou, no mínimo, de séria e elevada probabilidade, da existência dos prejuízos bem como da correspondente gravidade, para dessa forma colocar o tribunal em condições de se pronunciar sobre a “apreciabilidade” do dano (cfr. Ac. R.P. 11/06/2001 in www.dgsi.pt) Aliás, veja-se o Ac. da R.Lx de 12/02/04 no mesmo sítio, para quem se torna exigível a demonstração da certeza e probabilidade muito forte do dano, bem como da medida e extensão que permitam avaliá-lo como apreciável, não bastando a alegação de uma mera possibilidade de prejuízo cujo montante não possa aquilatar. E tal dano tanto pode afectar apenas o condómino como o condomínio. Voltando ao caso dos autos e relativamente a este requisito, verifica-se que é bem vaga e não concretizada em factos, a matéria alegada na p.i. relativamente ao requisito do prejuízo (dano apreciável) traduzindo-se, na generalidade, em matéria conclusiva ou de direito. Com efeito e relativamente a este requisito, verifica-se que os agravantes limitaram-se a alegar que a execução do orçamento aprovado causa aos condóminos um dano apreciável (artº 39º da p.i), já que os titulares das fracções autónomas destinadas a habitação serão obrigados a pagar em média, uma quantia trimestral de cerca de € 200 (artº 40 da p.i), quantia esta manifestamente injusta e injustificada, face às despesas normais do condomínio (artº 41º) o que, a ser executado o orçamento, iria colocar em risco, a estabilidade económica dos condóminos e da sua família, nomeadamente aqueles que não alugam os apartamentos para fins turísticos e que são cerca de 60% em relação à totalidade (artº 42º); que existe por parte dos requerentes o fundado receio que esses direitos sofram lesão grave e de difícil reparação (artº 54º) e que não resulta da providência dano superior ao que a mesma visa evitar (artº 55º). Trata-se de matéria vaga, não concretizada em factos, que assim os agravantes não lograram provar, apenas tendo ficado provado, com interesse para esta questão que em resultado do orçamento aprovado, o valor trimestral que cada um dos requerentes irá pagar oscilará entre € 120,77 e € 202,29 (pontos 32 e 33 dos factos provados), o que é manifestamente insuficiente para se aquilatar da verificação do alegado “dano apreciável”. De resto, também a aprovação do orçamento apresentado pela requerida (ponto 15 do factos provados), em detrimento de outro, de valor inferior, apresentado por uma concorrente, só por si, não indicia qualquer prejuízo para o condomínio. Assim sendo, não se mostrando verificado o requisito da existência de dano apreciável, estava, desde logo, condenada à improcedência a requerida providência, como foi decidido na 1ª instância. Sendo certo que, pela não verificação do requisito relativo à existência do “dano apreciável” ficaram prejudicadas as questões relativas ao requisito da ilegalidade da deliberação, sempre se dirá que, também aqui, afigura-se insuficiente a factualidade que vem provada da 1ª instância. Com efeito, cabe dizer que, sendo embora a ilegalidade da deliberação uma questão de direito, o certo é que, ela assenta, in casu, em factos que terão ocorrido durante a assembleia e que, em parte, não terão ficado a constar da respectiva acta, o que constituindo questão de facto, impunha, além do mais, a produção de prova testemunhal sobre os mesmos. Porém, nada consta da factualidade provada relativamente a tal matéria, sendo certo ainda, como supra se referiu, que não tendo os agravantes impugnado a decisão sobre a matéria de facto, não pode este tribunal proceder à sua reapreciação. Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação dos agravantes, impondo-se a confirmação da decisão recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelos agravantes. Évora, 30.03.06 |