Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA RECUSA DE IDENTIFICAÇÃO SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DESFERIMENTO DE PONTAPÉS AUSÊNCIA DE DOR | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade do Relator) I. Comete o crime de desobediência qualificada a pessoa que interpelada pelos agentes da autoridade, fardados e em serviço, que se deslocaram a casa de pessoa, suspeita de ter cometido (ou se estar a preparar para cometer) crime, lhe exigem identificação e esta a tal se recusa. II. Comete o crime de ofensa à integridade física qualificada aquela que desfere um pontapé em cada uma das pernas da militar da GNR, ainda que esta não tenha sentido dor, porquanto a agressão à integridade física não é juridicamente descaracterizada pela ausência de dores causadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I – Relatório a. No …º Juízo1 de Competência Genérica de …, do Tribunal Judicial da comarca de …, procedeu-se a julgamento em processo comum, da competência do tribunal singular, de AA, nascida a …/1973, com os demais sinais dos autos, acusada que estava da prática como autora de um crime de desobediência, previsto no artigo 348.º, § 1.º, al. b) do Código Penal (CP); um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto nos artigos 143.º, § 1.º e 145.º, § 1.º, al. a) e § 2.º (por referência ao artigo 132.º, § 2.º, al. l) CP; dois crimes de injúria agravada, previstos nos artigos 181.º e 184.º ex vi artigo 132.º, § 2, al. l) CP; e dois crimes de ameaça agravada, previstos nos artigos 153.º e 155.º, § 1.º, als. a) e c) ex vi artigo 132.º, § 2.º, al. l) CP. A final o tribunal proferiu sentença, na qual, condenou a arguida pela autoria de um crime de desobediência qualificada, previsto no artigo 348.º, § 1.º, al. b) e § 2.º CP, na pena de 6 meses de prisão; um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto nos artigos 143.º, § 1.º e 145.º, § 1.º, al. a) e § 2.º (por referência ao artigo 132.º, § 2.º, al. l) CP, na pena de 1 ano de prisão; dois crimes de injúria agravada, previstos nos artigos 181.º e 184.º ex vi artigo 132.º, § 2, al. l) CP, nas penas de dois meses por cada um deles; e dois crimes de ameaça agravada, previstos nos artigos 153.º e 155.º, § 1.º, als. a) e c) ex vi artigo 132.º, § 2.º, al. l) CP, nas penas de 6 meses por cada um deles. Operando o cúmulo jurídico das referidas penas, emergentes do respetivo concurso de crimes, numa moldura abstrata de 1 ano a 2 anos e 10 meses de prisão, condenou-a na pena única de um ano e sete de prisão. b. Inconformada com a decisão proferida recorre a arguida, sustentando que não cometeu os crimes em que foi condenada, mais considerando serem excessivas as penas parcelares, bem assim como a pena única, sendo que esta, a manter-se, deverá ser suspensa na sua execução ou executada em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos que resumiu nas seguintes conclusões: «b) O recurso mantém por objeto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, a errada subsunção jurídica, a medida concreta das penas parcelares e da pena única e, subsidiariamente, a substituição da execução da pena de prisão; c) Para efeitos do artigo 412.º, n.º 3, do CPP, encontram-se incorretamente julgados os factos 2, 4, 5, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, nos segmentos concretamente indicados na motivação, devendo tais pontos ser dados como não provados ou, pelo menos, expurgados dos juízos conclusivos e valorativos que deles constam; d) A prova que impõe decisão diversa resulta, em síntese, dos depoimentos dos militares BB, gravado em 03/12/2025, entre as 10:08h e as 10:28h, e CC, gravado no mesmo dia, entre as 10:32h e as 10:42h, das declarações da arguida lidas em audiência, dos factos expressamente dados como não provados e do relatório social junto aos autos; e) Quanto ao crime de desobediência qualificada, a prova produzida aponta para uma intervenção em contexto domiciliário, junto à Casa do …, e para um pedido de cartão de cidadão feito para “fazer expediente” ou “relatório de serviço”, não tendo sido demonstrado que a arguida tivesse sido encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, como exige o artigo 250.º, n.º 1, do CPP; f) Não estando preenchido esse pressuposto espacial, nem demonstrada uma ordem legítima e concretamente fundada, não se verifica o elemento objetivo do crime previsto no artigo 348.º do Código Penal, ainda que por referência ao artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro; g) Devem, por isso, ser dados como não provados os factos 2, 4, 5 e 13, na parte em que dão por regular, legítima e juridicamente exigível a ordem de identificação, absolvendo-se a arguida do crime de desobediência qualificada; h) Subsidiariamente, sempre subsiste dúvida razoável quanto à consciência da arguida sobre a obrigatoriedade jurídica concreta da ordem, atendendo ao modo como lhe foi comunicada e ao contexto emotivo e conflituoso em que ocorreu, dúvida que deve ser valorada em seu favor, por força do princípio in dubio pro reo; i) Quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada, a sentença deu como provados os factos 9, 10 e 14, mas deu simultaneamente como não provado que a militar DD tivesse sofrido dores ou lesões, e também que a arguida tivesse agido com o propósito de se opor a atos compreendidos nas funções daquela militar; j) As declarações da arguida, prestadas perante autoridade judiciária e lidas em audiência, negam a agressão e apresentam uma versão alternativa relevante, que não podia ser afastada apenas por referência genérica às regras da experiência, sobretudo quando inexistem consequências físicas provadas; k) Não se mostrando demonstrado um ataque ao corpo ou à saúde com relevância penal mínima, deve a matéria de facto ser alterada, dando-se como não provados os factos 9, 10 e os elementos subjetivos correlativos, com a consequente absolvição da arguida do crime de ofensa à integridade física qualificada. l) Ainda que assim não se entenda, a qualificação prevista nos artigos 145.º e 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal não opera automaticamente pelo facto de a alegada ofendida ser militar da GNR, faltando, no caso, especial censurabilidade ou perversidade, pelo que a conduta sempre deverá ser reconduzida, quando muito, ao artigo 143.º do Código Penal; m) Quanto aos crimes de injúria e ameaça agravadas, devem ser expurgados ou reformulados os factos 11, 12, 15, 16 e 17, designadamente quanto às expressões cuja prova foi insegura, à afirmação de que os militares foram efetivamente atingidos na honra, à alegação de medo concreto, à referência ao “dia-a-dia condicionado” e ao “propósito concretizado” de instilar medo; n) O depoimento de BB revelou falta de memória quanto a expressões concretas, nomeadamente quanto à expressão “vaca”, e descreveu um quadro de exaltação verbal, de curta duração, com registo posterior de expressões; por sua vez, nenhum depoimento densificou medo real, alteração de rotinas ou consequência concreta na vida dos militares; o) A condenação por dois crimes de injúria agravada exige prova segura da expressão dirigida a cada militar e da lesão efetiva da honra de cada um, não bastando uma leitura meramente lexical e indiferenciada das palavras proferidas num contexto de tensão; p) Também quanto às ameaças, a prova não permite afirmar, sem dúvida razoável, a seriedade concreta, a adequação típica das expressões e o dolo intimidatório, sendo algumas expressões manifestamente hiperbólicas ou dependentes de facto de terceiro, e não de mal cuja execução estivesse na disponibilidade da arguida; q) Assim, devem ser julgados não provados, ou expurgados, os segmentos impugnados dos factos 11, 12, 15, 16 e 17, com a consequente absolvição da arguida dos dois crimes de injúria agravada e dos dois crimes de ameaça agravada, ou, no mínimo, com aplicação do princípio in dubio pro reo; r) O facto 18 deve igualmente ser reformulado ou dado como não provado na parte em que depende dos segmentos objetivos e subjetivos ora impugnados, pois não pode subsistir uma afirmação genérica de dolo e consciência da ilicitude quando falham os pressupostos factuais que a sustentam. s) Subsidiariamente, caso se mantenha alguma condenação, as penas parcelares aplicadas são excessivas face à ilicitude e culpa apuradas, à inexistência de consequências físicas demonstradas, ao carácter concentrado do episódio e à inserção social, familiar e laboral atual da arguida; t) A pena única de 1 ano e 7 meses de prisão deve ser reduzida, porquanto a moldura do cúmulo foi fixada entre 1 ano e 2 anos e 10 meses, e, tratando-se de factos concentrados num único episódio, sem consequências físicas provadas, a pena única deve aproximar-se mais do limite mínimo; u) A recusa da suspensão da execução da pena assenta numa leitura desproporcionada dos antecedentes e não valoriza devidamente a vida atualmente reorganizada da arguida, a sua mudança para os …, a retoma de suporte familiar, a integração profissional e os fatores de proteção assinalados no relatório social; v) Acresce que a sentença incorreu em erro relevante ao afirmar que a arguida praticou os factos “volvido menos de um mês” após condenação anterior em regime de permanência na habitação, pois a condenação do processo n.º 540/23…. apenas transitou em julgado em 26/02/2024, enquanto os factos destes autos ocorreram em 06/02/2024. w) Verificados os pressupostos do artigo 50.º do Código Penal, a pena de prisão, caso subsista, deve ser suspensa na sua execução, preferencialmente com regime de prova e regras de conduta adequadas, nos termos dos artigos 52.º, 53.º e 54.º do Código Penal; x) Se assim não se entender, deverá a pena ser executada em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 43.º do Código Penal e da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, com baixa dos autos para recolha dos consentimentos legalmente exigidos e avaliação técnica pela DGRSP.» d. Admitido o recurso, respondeu-lhe o Ministério Público, sustentando ser improcedente a argumentação naquele sustentada, essencialmente nos seguintes termos: «(…) 2. A sentença recorrida é explicativa e até exaustiva, demonstrando pormenorizadamente o raciocínio do Tribunal a quo ao condenar a arguida pelo crime de desobediência qualificada, nele se incluindo obviamente a prova documental e testemunhal e encontrando-se verificados todos os pressupostos para o tipo legal de crime em apreço. 3. Para o preenchimento do crime de ofensa à integridade física não se torna necessário que o ofendido sofra lesão, dor ou, podendo existir ofensa corporal sem lesão externa, pelo que, o facto de ter sido dado como não provados os factos de que a militar DD tenha sofrido dores nas partes do corpo atingidas, tal não significa que não esteja preenchido o tipo legal do crime de ofensa à integridade física. 4. O tribunal decidiu segundo a sua livre convicção e explicou os factos provados devidamente na respetiva motivação de facto, sem evidenciar qualquer contradição insanável face à matéria de facto que havia consignado como provada, tendo a Mma. Juiz contemplado as várias circunstâncias alegadas pela recorrente (a par das demais provas reunidas) e ponderado todas as variáveis e decidiu, mas não em sentido inconciliável, incoerente ou contraditório com os factos consignados como demonstrados e apreciados à luz do direito aplicável. 5. Nenhuma censura nos merece a opção pela pena única de prisão dentro das respetivas molduras abstratas, doseadas de forma adequada, justa e criteriosa, dando expressão acertada às exigências de prevenção, especial e geral que ao caso remonta. 6. Não se mostram ainda violados, por qualquer forma, quaisquer preceitos legais ou princípios, processuais penais ou constitucionais.» e. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público declarou apenas secundar a posição já expressa na resposta ao recurso. f. Os autos foram aos vistos e à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP). Suscitando o recurso as seguintes questões: i. Vícios da decisão recorrida; ii. Erro de julgamento da questão de facto; iii. In dubio pro reo; iv. Qualificação jurídica dos factos; v. Penas concretas e única; vi. Pena de substituição. B. O tribunal recorrido considerou provado o seguinte quadro factológico: «1. No dia 06 de fevereiro de 2024, cerca das 07 horas e 00 minutos, os militares BB e CC (doravante BB e CC) que exercem funções no Posto Territorial da GNR de … foram chamados a tomar conta de uma ocorrência na Casa do …, …. 2. Ali chegados, os militares acima melhor identificados, que se encontravam devidamente uniformizados com as cores e uniformes daquela polícia, solicitaram o cartão de cidadão à Arguida AA com vista à sua identificação como interveniente (suspeita) naquele processo. 3. Sucede que a Arguida não facultou o cartão de cidadão e ordenou ao seu filho que ali se encontrava que não o entregasse. 4. Nessas circunstâncias, os militares BB e CC que exercem funções no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de … solicitaram novamente o documento de identificação à Arguida, a qual informou que não entregaria o mesmo e proferiu a seguinte expressão: “eu não dou cartão nenhum”. 5. Perante a não entrega do documento de identificação, a Arguida foi por aqueles militares advertida de que incorreria na prática de um crime de desobediência caso não entregasse o documento de identificação naquele momento. 6. A Arguida não acatou tal ordem e não procedeu à entrega do seu documento de identificação, conforme lhe foi solicitado pelos militares da Guarda Nacional Republicana BB e CC tendo, nessa sequência, sido detida pelos referidos militares. 7. Após, foi a Arguida transportada para o Posto da Guarda Nacional Republicana de … para elaboração do expediente. 8. Já quando se encontrava no interior do Posto da Guarda Nacional Republicana de …, os militares BB e CC solicitaram à militar DD (doravante DD), que ali se encontrava no exercício das suas funções, para acompanhar a Arguida até ao piso superior, enquanto elaboravam o expediente. 9. Nessa sequência, quando se encontravam no local referido em 8., a Arguida desferiu um pontapé em cada uma das pernas da militar DD. 10. Após, a Arguida dirigiu-se novamente à militar DD e inclinou-se sobre esta tendo ficado cara a cara com ela, momento em que abriu a boca e mediante o uso dos seus dentes fechou a mesma de modo a conseguir morder a militar, só não o tendo conseguido porque a militar utilizou as técnicas de afastamento e proteção da sua integridade física. 11. De seguida, aquando da elaboração do expediente, a Arguida dirigiu-se aos militares BB e CC e proferiu as seguintes expressões: “cabrão”, “filho da puta” e “a tua mãe é uma vaca”. 12. Ato contínuo, proferiu ainda as seguintes expressões: “vocês la fora vão ver, se me tirassem as algemas vocês iriam sofrer”, “eu sem as algemas desfazia-vos aos dois”, “cuidado que te vou morder os colhões, olha que eu chego aí”, “o meu filho tem uso e porte de arma por isso já sabem o que vos irá acontecer”, “vocês vão boiar no rio … à noite”, “sei qual a melhor lua para fazer furtos”, “esperem que já vou rebentar uma granada contra vocês”, “o primeiro tiro já foi lançado, no próximo vocês estão lixados”. 13. Assim agindo, ao não proceder à entrega do seu documento de identificação, conforme lhe foi solicitado pelos militares da Guarda Nacional Republicana, no momento em que tal lhe foi solicitado, quando tal lhe havia sido ordenado por ordem dos militares da Guarda Nacional Republicana no exercício das suas funções e após ter sido advertida de que incorria em responsabilidade criminal se o não fizesse, estava a arguida ciente de que não acatava uma ordem que lhe tinha sido regularmente transmitida por quem para tal tinha legitimidade, assim pondo em causa a autoridade subjacente à mesma. 14. A Arguida agiu com o propósito de molestar a saúde da militar DD bem sabendo que esta era militar da Guarda Nacional Republicana do Posto Territorial de … e se encontrava no exercício das respetivas funções, ciente de que a sua conduta era adequada a causar tal resultado. 15. Ao atuar da forma descrita no facto 11., sabia a Arguida que as expressões que proferiu na presença e dirigida aos militares BB e CC era adequada e suscetível de os atingir, como atingiu, e de ofender a honra e consideração que lhes é devida, enquanto militares da Guarda Nacional Republicana. 16. Ao atuar da forma descrita no facto 12., sabia a Arguida que as expressões e gestos assim proferidas contra os militares BB e CC, enquanto militares da Guarda Nacional Republicana, conjugadas com as circunstâncias descritas, são meios idóneos a provocar medo e inquietação, o que aconteceu, na medida em que as ofendidos, em consequência das mesmas, ficaram a temer pela sua integridade física, bem como medo de vir a sofrer ato atentatório contra a sua vida, e viram o seu dia-a-dia condicionado por esse receio. 17. A Arguida agiu com o propósito concretizado de instilar medo e inquietação aos ofendido militares BB e CC, bem sabendo que tais eram militares da GNR e que as expressões eram objetivamente idóneas a que temessem pela sua vida e integridade física, ficando aqueles cientes da sua perigosidade e de que a concretização de tal ato era idóneo a retirar a vida a uma pessoa ou a produzir lesões graves. 18. A Arguida atuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que os visados eram militares da Guarda Nacional Republicana e que estavam no exercício das suas funções, sendo além do mais esse o motivo que levou a arguida a praticar contra os mesmo os factos supra descritos, que bem sabia serem proibidos e punidos por lei penal. Mais resultou provado que: 19. O processo de socialização da Arguida teve lugar na freguesia da …, na Ilha de …, sendo oriunda de uma família numerosa, composta por onze filhos, inserida num contexto socioeconómico e cultural desfavorecido. 20. Verificou-se investimento afetivo e educativo deficitário por parte das figuras parentais, situação agravada pela dependência alcoólica do progenitor, frequentemente associada a episódios de violência e agressões no seio familiar, circunstâncias estas que comprometeram um desenvolvimento pessoal saudável, estruturado e edificante. 21. AA iniciou o percurso escolar em idade normativa, tendo, no entanto, concluído apenas o 4.º ano de escolaridade, uma vez que foi instada a abandonar precocemente o sistema de ensino por imposição do progenitor, circunstância extensiva a todos os seus irmãos, com o objetivo de integrar precocemente o mercado de trabalho em colaboração com o pai e os irmãos mais velhos. 22. Iniciou, assim, a sua atividade laboral na agricultura em propriedades da família, função que exerceu até alcançar autonomia no seio familiar. 23. Aos 17 anos de idade, AA contraiu matrimónio com EE, tendo, simultaneamente, iniciado a sua atividade profissional nos setores doméstico e fabril. 24. O relacionamento matrimonial prolongou-se por cerca de 17 anos, do qual resultaram três filhos, sendo que um deles faleceu poucas horas após o nascimento. 25. A relação conjugal foi difícil e marcada por episódios de violência, perpetrada pelo cônjuge, geralmente associados ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas. 26. A separação ocorreu durante o cumprimento de uma pena de prisão efetiva por parte do marido, período em que a Arguida iniciou uma nova relação afetiva com FF. 27. Por receio de eventuais represálias por parte do ex-marido, decidiu abandonar a ilha de …, partindo para o continente com os seus dois filhos e o novo companheiro. 28. Estabeleceu residência no território continental, onde permaneceu com FF até ao seu falecimento, ocorrido dois anos após o início da relação. 29. Deste último relacionamento nasceu o filho, GG. 30. A Arguida permaneceu em território continental durante cerca de 18 anos, tendo regressado à Ilha de … há aproximadamente um ano. 31. Reencontrou-se com os seus irmãos, com os quais mantém atualmente uma relação de proximidade e contacto regular, pautada por uma convivência normativa. 32. Reside, presentemente, com o filho mais novo, GG, e encontra-se geograficamente próxima do filho mais velho, HH, que se encontra profissionalmente integrado no setor imobiliário. 33. Embora o filho do meio, II, tenha acompanhado o agregado familiar no regresso à ilha, encontra-se atualmente a desenvolver atividade laboral na …. 34. Ao longo do seu percurso de vida, a Arguida evidenciou hábitos de trabalho consistentes, tendo exercido, de forma maioritariamente estável do ponto de vista contratual, funções nos setores agrícola e da limpeza. 35. Após o seu regresso à Ilha de …, integrou-se profissionalmente na área da restauração, tendo trabalhado no restaurante …. 36. Presentemente, encontra-se a exercer funções como empregada de limpeza no Hotel …, onde está colocada há cerca de dois meses. 37. A habitação onde a Arguida reside é arrendada, de tipologia T3, descrita como dispondo de boas condições de habitabilidade. 38. A subsistência deste agregado, é assegurada pela Arguida, que onde aufere o salário mínimo regional no valor de € 913,50 e pela pensão de sobrevivência do filho, GG, atribuída pelo falecimento do pai, no valor de € 234,00. 39. O agregado familiar despende da quantia de € 395,00 a título de despesas fixas mensais, aqui se incluindo a renda, água, luz e telecomunicações, não sendo reportadas dificuldades económica. 40. A Arguida foi condenada: a. Por sentença proferida no processo comum n.º 47/04…., que correu termos no Tribunal Judicial de …, em 26/10/2007, transitada em julgado em 12/11/2007, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, praticado em 12/02/2004, tendo sido condenada na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, declarada extinta pelo cumprimento. b. Por sentença proferida no processo especial sumário n.º 138/13…., que correu termos no Tribunal Judicial de …, de 21/03/2013, transitada em julgado em 30/04/2013, pela prática, em 10/03/2013, de um crime de ofensa à integridade física qualificada e dois crimes de injúria agravada, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 e na pena única de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. c. Por sentença proferida no processo especial sumário n.º 382/13…, que correu termos no Tribunal Judicial de …, de 23/08/2013, transitada em julgado em 30/10/2013, pela prática, em 02/08/2013, de um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de injúria agravada, na pena única de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, declarada extinta pelo cumprimento. d. Por sentença proferida no processo Comum n.º 161/13…., que correu termos no Tribunal Judicial de …, de 16/12/2014, transitada em julgado em 11/02/2015, pela prática, em 18/03/2013, de um crime de injúria agravada, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. e. Por sentença proferida no processo Comum n.º 134/16…., que correu termos no Tribunal Judicial de …, de 17/11/2016, transitada em julgado em 17/11/2016, pela prática, em 05/04/2016, de um crime de injúria agravada, na pena de 2 meses e 15 dias de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, com a obrigação de pagar € 100 a IPSS, declarada extinta pelo cumprimento. f. Por sentença proferida no processo comum n.º 250/18…., que correu termos no Tribunal Judicial de …, de 04/07/2018, transitada em julgado em 19/09/2018, pela prática, em 26/06/2018, de dois crimes de injúria agravada, na pena de 4 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, acompanhada de regime de prova, declarada extinta pelo cumprimento. g. Por sentença proferida no processo especial sumário n.º 540/23…., que correu termos no Tribunal Judicial de … de 10/01/2024, transitada em julgado em 26/02/2024, pela prática em 01/11/2023 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão, em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses, a última extinta em 08/01/2025. h. Por sentença proferida no processo especial abreviado n.º 12/25…., que correu termos no Tribunal Judicial de … de 24/09/2025, transitada em julgado em 31/10/2025, pela prática em 09/05/2024, de um crime de desobediência, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 anos, sujeita a regime de prova.» B.1 Tendo julgado não provados os seguintes: «i. A Arguida, no circunstancialismo descrito, tenha dito “vou contratar o melhor advogado em …, vocês ate vão ser despedidos”. ii. Como consequência direta dos factos referidos em 10., a militar DD tenha sofrido dores nas partes do corpo atingidas. iii. A Arguida tenha causado à militar DD dores e lesões no corpo. iv. A Arguida tenha agido com o propósito de se opor a que militar DD praticasse atos compreendidos nas suas funções, o que quis e fez, ciente de que a sua conduta era adequada a causar tal resultado.» B.2 E motivando a sua convicção relativamente aos factos que julgou provados, nos seguintes termos: «O Tribunal formou a sua convicção, fixando a factualidade supra enunciada com base na análise crítica e conjugada da prova, em consonância com as máximas da experiência e à luz do princípio da livre apreciação da prova (cfr. artigos 127.º, 374.º, n.º 2, e 355.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal). Neste conspecto importa realçar, desde logo, que a Arguida não compareceu em audiência de julgamento, tendo sido julgada na ausência, motivo pelo qual não pôde o Tribunal contar com a sua versão dos factos, narrada na primeira pessoa de forma presencial. Contudo, porquanto a Arguida prestou, em sede de inquérito e perante Autoridade Judiciária (Ministério Público) declarações à ordem deste processo, com assistência de Defensor, após ter sido informada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b), n. º 4, do artigo 141.º, do Código Processo Penal, foi determinada a leitura das suas declarações, à luz do disposto no artigo 357.º n.º1 alínea b), do mesmo diploma legal. Assim, a par do ora referido, no que respeita à prova pessoal produzida, atendeu-se aos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência julgamento, mais concretamente de BB, CC, DD (militares da Guarda Nacional Republicana) e JJ (que foi, até à data dos factos, entidade patronal da Arguida), que relataram factos relevantes para a decisão a proferir nesta sede, não dispondo de conhecimento direto dos mesmos. Assim, no que respeita à prova documental, o Tribunal valorou os documentos constantes dos autos, nos termos consagrados no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 87/99, de 09/02/1998, i.e, tenham ou não sido expressa e formalmente debatidos em audiência de julgamento, porquanto o seu teor sempre poderia ter sido ter sido questionado e apreciado naquela sede, ficando assegurado o exercício do princípio do contraditório. Atendeu-se, pois, (i) ao auto de notícia (fls. 3 a 7), (ii) ao relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (ref.ª CITIUS 12164100), (iii) ao certificado de registo criminal da Arguida (ref.ª CITIUS 12164100) e (iv) à certidão da sentença proferida no processo n.º 12/25…., que correu termos neste Juízo de Competência Genérica (com a ref.ª CITIUS 12220306). Concretizando. Conforme antecipado supra, a Arguida prestou declarações em sede de inquérito, tendo apresentado uma versão negatória dos factos. Assim, pese embora tenha confirmado que no dia e hora vertidos no libelo acusatório a Guarda Nacional Republicana se dirigiu à sua residência, questionando-a a propósito da titularidade de uma carrinha lá estacionada e, bem assim, que também estava presente no local – entre o mais – a testemunha JJ, certo é que negou ter proferido as expressões e praticado os atos ali vertidos, antes referindo que foi antes insultada pelo militar BB– que terá dito “filha da puta, cabrões dos açorianos que nem falar sabem” e agredida por um militar da cabelo claro, que se encontrava apanhado, tendo-lhe dado duas bofetadas e um pontapé. Adianta-se que tese propalada pela Arguida não mereceu acolhimento por parte deste Tribunal. Essencialmente por duas ordens de razões: por um lado, na medida em que não se mostrou corroborada pela análise conjugada da prova produzida – nos termos em que infra se discriminarão –; por outro, nada medida em que a mesma se mostra desfasada das regras da experiência e da normalidade da vida. Por partes. Conforme supra se mencionou, da análise conjugada da prova produzida não resultou para o Tribunal uma convicção probatória no sentido da correspondência do por si narrado com a realidade dos factos. Nem, tampouco – adiante-se – resultou qualquer dúvida neste particular, tendo-se antes por cabalmente demonstrada a versão vertida no libelo acusatório. Dir-se-á desde logo que as testemunhas arroladas pela Acusação Pública, militares da Guarda Nacional Republicana que intervieram na ocorrência, prestaram um depoimento isento, espontâneo e credível, não se tendo denotado qualquer intenção de exacerbar a realidade dos factos ou de prejudicar a Arguida, com quem ademais não têm tinham qualquer relação pessoal. Os depoimentos das sobreditas testemunhas foram consonantes entre si, inexistindo disparidades de relevo que cumpram realçar, com exceção das decorrentes das naturais limitações da memória humana e da intervenção em centenas de ocorrências anuais, inclusive de cariz semelhante, mercê da atividade profissional desempenhada. Com efeito, lograram as testemunhas BB e CC circunstanciar, univocamente, a ocorrência nos termos vertidos na Acusação Pública, referindo que pelas 06:00 horas da manhã, enquanto se encontravam no âmbito das suas funções, foram contactados por parte da testemunha JJ a dar nota de que a sua viatura tinha desaparecido e a solicitar, ulteriormente, que se dirigissem ao local de residência por lá se encontrar a viatura. E que, nessa sequência, verificando que a viatura lá se encontrava e após ter pedido a identificação à Arguida – como aos demais presentes – esta negou, mesmo após ter sido advertida que incorria na prática de um crime de desobediência. Mais referiram que, após, foi a Arguida detida na sequência das expressões que ia proferindo, referindo que os militares nada mandavam e que, já após a detenção e uma vez chegados ao posto territorial e tendo sido solicitado à militar DD que levasse a Arguida para o piso de cima enquanto elaboravam o expediente, esta última chamou-os e afirmou ter sido agredida pela Arguida e que enquanto elaboravam expediente, foram proferidas – entre o mais – as expressões mencionadas em 13. e 14., dirigidas contra ambos os militares e 14. Ora, tal versão fáctica foi corroborada pela testemunha JJ, que declarou ter estado presente no local onde se iniciaram os factos – nas imediações da residência da Arguida – precisamente por ter apurado que a mesma tinha a sua carrinha, pelo que solicitou intervenção da Guarda Nacional Republicana e que, no circunstancialismo descrito na Acusação, a mesma não apenas negou ter entregue a sua identificação aos militares como, ainda, chamou nomes, entre os quais “filho da puta” contra os militares que estavam no local. Na medida em que tal versão fáctica, pese embora não seja idêntica à dos sobreditos militares, se mostra em tudo consonante com a mesma – daí resultando evidente a recusa em identificar-se e a postura de exaltação, manifestada no proferimento de impropérios –, permite o Tribunal concluir pela sua correspondência com a realidade dos factos e, nessa medida, à demonstração da tese vertida na Acusação neste particular. Do mesmo modo, a testemunha DD confirmou que, estando de serviço de atendimento ao público na Guarda Nacional Republicana de … e após os seus colegas BB e CC terem solicitado que acompanhasse a Arguida ao primeiro andar, na sequência de a militar ter solicitado que a mesma se sentasse, a Arguida investiu na sua direção e pontapeou ambas as pernas, tendo ainda dirigido a própria cara na direção da militar e tentado mordê-la, o que só não conseguiu porque a última colocou as palmas das mãos nos ombros e através do movimento energético afastou-a, pelo que também nesta parte dúvidas não restaram ao Tribunal quanto à verdade factual, em face da prova pessoal produzida. De resto, sempre se dirá que tal tese, vertida no auto de notícia, sempre é mais consentânea com as regras da experiência comum e da normalidade da vida do que aquela apresentada pela Arguida, que pretendeu fazer crer ao Tribunal que nada fez, tendo-lhe sido dada ordem de detenção e tendo o tido ulteriormente injuriada e agredida inopinadamente. Ao invés, de forma circunstanciada, segura e crível os sobreditos militares e a testemunha JJ transmitiram ao Tribunal a sua versão dos factos, relativamente à qual – reitere-se – dúvidas não restaram, pelo que foi a mesma dada como provada. Assim: Os factos n.ºs 1 a 12 deram-se como provados ante a conjugação das declarações prestadas pelas testemunhas – nos termos enunciados acima – em estrita conformidade com o auto de notícia junto aos autos. Os factos provados n.ºs 13 a 18, atinentes ao elemento subjetivo dos tipos de crime em apreço, resultam demonstrados ante a conjugação da factualidade objetiva tida como provada e as regras da experiência comum, pois qualquer cidadão, que corresponde ao padrão do homem médio, agindo como agiu a Arguida, revela intenção de praticar os factos, como efetivamente o fez, bem sabendo que os estava a praticar contra militares da Guarda Nacional Republicana no exercício das suas funções. Os factos atinentes às condições pessoais, sociais e económicas da Arguida (factos provados n.ºs 19 a 39) resultaram do teor do relatório social da DGRSP, analisadas em audiência. Já os antecedentes criminais registados no seu certificado de registo criminal (facto provado n.º 40) resulta da análise do certificado de registo criminal junto aos autos e, bem assim, da certidão da sentença proferida no processo n.º 12/25…., que correu termos neste Juízo de Competência Genérica. No tocante à factualidade não provada, a convicção negativa do Tribunal resultou na ausência de prova suscetível de tender á sua demonstração. Desde logo, o facto não provado i. não se provou porquanto as testemunhas BB e CC não referiram, em nenhum momento, que tal expressão tenha sido proferida. Por outro lado, a propósito dos factos não provados ii. e iii., dir-se-á que a testemunha DD não logrou afirmar ter sentido dores ou lesões, não sendo as mesmas de presumir. O facto não provado iv. por fim, quedou indemonstrado porquanto não resulta da prova produzida – e, sequer, da própria factualidade vertida desde logo da Acusação – que a intencionalidade ínsita à conduta da Arguida fosse outra que não a de simplesmente atingir o corpo e saúde da visada nem, tampouco, que esta se encontrasse a praticar quaisquer atos em tal circunstancialismo, considerando que conforme resultou inequívoco do depoimento por si e pelas testemunhas BB e CC, eram estes últimos quem se encontravam a elaborar o expediente.» C. Apreciando. C.1 Dos vícios da decisão recorrida A recorrente discorda da decisão da matéria de facto, pelo que resolveu «disparar» em todas as direções, decerto na vã esperança de que algum dos tiros (por mera sorte) lhe traga algum proveito! Dizemo-lo deste modo, sem quebra do devido respeito, apenas por ser particularmente patente no texto do recurso a confusão sobre o que sejam os vícios da decisão, por um lado e o erro de julgamento da matéria de facto, por outro. No que concerne aos primeiros, constatamos que a recorrente emprega o nomen juris dos vícios (todos, claro) referidos no § 2.º do artigo 410.º CPP sem, contudo, precisar de que modo os mesmos emergem do texto da sentença! Pelo contrário, ao se referir a eles, depois reporta-se às discordâncias relativamente ao julgamento de factos concretos (id est ao erro de julgamento da matéria de facto). Clarifiquemos. A lei distingue os vícios da decisão (artigo 410.º, § 2.º CPP) do erro de julgamento da matéria de facto (artigo 412.º, § 3.º e 4.º CPP). A invocação dos primeiros, consagrados no § 2.º do artigo 410.º do CPP, costuma designar-se por «revista alargada» ou por «impugnação restrita» e tem em vista anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença (ainda que possam ter por referência a matéria de facto, do que tratam é de vícios de lógica, apreensíveis pela simples leitura do texto da decisão). Trata-se de vícios de raciocínio que impedem que bem se decida tanto ao nível da matéria de facto como de direito, alcançando-se (evidenciando-se) sem recurso a quaisquer elementos externos à própria decisão (sem referência a qualquer prova concreta). Distinguem-se, pois, quer do erro de julgamento na apreciação e valoração das provas; ou da insuficiência destas para a decisão de facto proferida. Veja-se como a recorrente tal alega: «Resultaram incorretamente provados os factos 2, 4, 5, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, acima indicados, os quais deveriam ter sido dado como não provados, havendo, por isso, erro notório na apreciação da prova produzida.» E também: «(…) quanto ao que a sentença afirma como “aconteceu”, ou seja, um medo efetivo e condicionamento do quotidiano, e quanto ao “propósito concretizado” de intimidar, há um vazio probatório, preenchido pelo tribunal a quo por mera inferência conclusiva, o que constitui erro de julgamento da matéria de facto e, subsidiariamente, integra a insuficiência e erro notório nos termos do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, na exata medida em que se dá como provado o que não tem lastro na prova gravada transcrita.» Ora, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância do tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão; daí que aquela alínea se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada.»2 Por sua vez o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto (o mesmo facto); quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa; ou quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios; e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto ou uma contradição entre a fundamentação e a decisão; ou quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica de todo a decisão.3 Neste conspecto a recorrente considera haver uma contradição deveras inexistente. E assim o dizemos porque não ocorre contradição entre o facto provado 9.º (afirmação de que a arguida desferiu pontapé nas duas pernas da militar DD) e o facto não provado ii., onde consta que em consequência disso a referida militar teve dores (significando que a ofendida pese embora ter sofrido dois pontapés não teve dores). Trata-se em primeiro lugar de factos distintos: a) desferiu pontapés (provado); b) não provado que (em resultado de tais pontapés) tenha sofridos dores. Não se trata de factos compatíveis, antes de realidades distintas (uma coisa é ter recebido pontapés; e coisa distinta não ter sentido dores). A recorrente considera que em tais circunstâncias, porque a ofendida que sofreu os pontapés não teve dores, tal significaria que se não verificaria o crime. Mas está enganada, pois que para a verificação do ilícito não é necessário que dos pontapés tenha decorrido dor.4 Portanto, não só pontapés e dores são coisas distintas no domínio do ser (não sendo uma o contrário da outra), daí que não haja qualquer contradição; como (adiantemos) o desferimento dos pontapés (a agressão física) não é juridicamente descaracterizado pela ausência de dores causadas. O mesmo se diga a propósito do erro notório na apreciação da prova. Há erro notório «... quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida».5 Perguntemos, pois: onde mora a afronta à lógica? A recorrente não esclarece! E percorrendo o texto da sentença recorrida nela também não constatamos qualquer dos vícios (formais) que por esta via se lhe pretende assacar! Daí que não possamos senão concluir que a recorrente invocou estes vícios fora das condições que a lei prevê, limitando-se a esgrimir com uma possibilidade tão abstrata quanto desnecessária, porquanto os vícios da decisão recorrida, tal como se prevê no normativo invocado são (também) de conhecimento oficioso. Em suma: por não vislumbrarmos na sentença sob recurso qualquer ilogismo de percurso ou conclusão contrária à lógica das coisas, afronta à ciência ou à experiência comum - pelo menos tão flagrante que não escaparia ao escrutínio de uma pessoa normal – consideramos improcedente este fundamento do recurso. C2. Do erro de julgamento da questão de facto A recorrente considera haver erro de julgamento da matéria de facto, nomeadamente no respeitante aos factos julgados provados em 2., 4., 5. e 9. a 18., indicando que: «a prova que impõe decisão diversa resulta, em síntese, dos depoimentos dos militares BB, gravado em 03/12/2025, entre as 10:08h e as 10:28h, e CC, gravado no mesmo dia, entre as 10:32h e as 10:42h, das declarações da arguida lidas em audiência, dos factos expressamente dados como não provados e do relatório social junto aos autos.» Por seu turno no Ministério Público considera que: «o tribunal decidiu segundo a sua livre convicção e explicou os factos provados devidamente na respetiva motivação de facto, sem evidenciar qualquer contradição insanável face à matéria de facto que havia consignado como provada, tendo a Mm.a Juíza contemplado as várias circunstâncias alegadas pela recorrente (a par das demais provas reunidas) e ponderado todas as variáveis e decidiu, mas não em sentido inconciliável, incoerente ou contraditório com os factos consignados como demonstrados e apreciados à luz do direito aplicável.» Pois bem. Comecemos por esclarecer que o erro de julgamento relativamente à matéria de facto ocorre quando o Tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria tero mesmo sido considerado não provado; ou quando dê como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Isto é, contrariamente ao que parece pressupor a recorrente, a impugnação ampla da matéria de facto, em sede de recurso, não visa a realização de um segundo (de um novo) julgamento, (mas gora) com base na audição de gravações e na reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos, que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse. O que se nele antes e efetivamente se visa é uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto que a recorrente especifique como incorretamente julgados. Ao tribunal de recurso caberá confrontar o juízo que sobre esses concretos pontos foi realizado pelo tribunal recorrido com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente indique nas conclusões da motivação,6 reavaliando os factos concretos e as provas indicadas pelo recorrente que imporiam decisão diversa. Evidentemente que para tal poder realizar o tribunal de recurso deve verificar se os pontos da matéria de facto impugnados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando, especificadamente, os meios de prova enunciados nela e as concretas provas indicadas pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa da proferida. Teremos de lembrar que conforme preceitua o artigo 431.º al. a) CPP, havendo documentação da prova - como sucede no presente caso - a decisão do tribunal de 1.ª instância só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada nos termos do artigo 412.º, § 3.º e 4.º CPP. E assim, porquanto, o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz de 1.ª instância e a ausência de oralidade e imediação do tribunal de 2.ª instância, implicam que no recurso da matéria de facto, esta só possa ser alterada se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (e não apenas se a permitirem) - cf. al. b) do § 3.º e § 4.º, do artigo 412.º CPP. Dito de modo diverso: a crítica ao julgamento assente na livre apreciação da prova e legítima convicção firmada pelo tribunal a quo, sustentada nas provas produzidas, respeitando os princípios e as normas legais do direito probatório, as regras da lógica e da experiência comum que seja devidamente fundamentada, não poderá ter sucesso se a impugnação se alicerçar – como é aqui manifestamente o caso - apenas na diferente convicção da recorrente sobre a prova produzida, com uma vaga referência às provas, sem se indicar que trecho das declarações das testemunhas a) ou a conjugação dos depoimentos b) e c) impõem que a decisão tinha de ser («imporia» que fosse) diversa da foi tomada pelo tribunal. De contrário tal implicaria uma inversão de papéis entre o juiz (órgão independente e imparcial) e a recorrente (que tem um interesse próprio na causa e por isso não é naturalmente imparcial). Breve: no concernente à concreta impugnação da decisão de facto pela recorrente, o que mais ressalta é que nela se não indica que prova concreta (ou que conjugação de provas) impõe(m) decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal recorrido relativamente a cada um dos factos que se giza impugnar! Sendo que é desse modo que a lei estrutura a impugnação da decisão de facto. Ora, a recorrente não invoca uma única prova relativamente a qualquer facto concreto julgado provado, que imporia que a decisão tomada pelo tribunal recorrido tivesse de ser diversa da que foi tomada. Não cumprindo minimamente o ónus que legalmente lhe cabe, de quanto a cada facto que gizava impugnar, indicar a prova/ou a conjugação de provas que impunham decisão diversa. Sendo a manifesta insuficiência das motivações da recorrente quanto ao cumprimento do indicado ónus inultrapassável, devendo concluir-se pela sua inexistência.7 O contexto do recurso impele a que lembremos uma máxima da sabedoria, expressa por Ya’qub ibn Ishaq al-Kindi8, sobre a verdade e a credibilidade: «não deveríamos sentir-nos envergonhados por apreciar a verdade e recolhê-la seja de onde for que ela venha (…) Nada deveria ser mais precioso para aquele que busca a verdade do que a própria verdade, e não há deterioração da verdade, nem desvalorização de quem a verbaliza ou a transmite.» A recorrente não tem, evidentemente, de colaborar no julgamento dos factos que lhe foram imputados e de que procurou defender-se. Tendo igualmente o direito de discordar da decisão que foi tomada e dela recorrer relativamente a erros que possam ter sido cometidos. Mas para isso tem de haver razões, as quais lhe cabe expor, observando as regras que a lei indica com meridiana clareza. O que neste caso a recorrente não fez, muito provavelmente por lhe faltarem para isso as razões. Seguro é que, conforme evidenciam as provas produzidas em juízo, a atitude da recorrente relativamente à atuação dos ofendidos, está cabalmente demonstrada pelas provas produzidas, as quais a sentença não apenas indica como criticamente avalia. Improcedendo por tal razão o recurso nesta parte. C.3 Do in dubio pro reo A recorrente alude à vulneração do princípio in dubio pro reo, considerando que «sustentando-se a prova dos factos (…) apenas nas declarações da ofendida (…) o princípio do in dubio pro reo impunha que os mesmos fossem dados como não provados»! Será que impunha mesmo? Na sua resposta ao recurso o Ministério Público lembra que o princípio in dubio pro reo não é uma regra de ónus da prova, antes o correlato processual da exclusão desse ónus. Por nós, temos dificuldade em compreender este segmento do recurso, na medida em que a recorrente não precisa de que modo é que tal princípio poderá ter sido vulnerado! Procurando clarificar o que turvo nos vem trazido lembremos, brevemente, qual é o sentido e conteúdo deste princípio normativo - que integra uma das dimensões do princípio da presunção de inocência (garantia fundamental plasmada no § 2.º do artigo 32.º da Constituição)9 – começando por afirmar que o mesmo não serve para esgrimir com base na convicção do próprio recorrente! Sendo isso - e só isso – tanto quanto nos parece, o que subjaz ao argumento recursivo. O princípio in dubio pro reo encerra uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. É, pois, em retas contas, uma forma de ultrapassar o impasse probatório em sede factual, na fase de apreciação probatória. O mesmo se não vulnera «quando, de acordo com a opinião do condenado, o juiz devia ter duvidado. A mera (ou interessada) circunstância de a arguida/recorrente - firmada na sua interpretação das declarações dos ofendidos - entender que as mesmas, só por si, ou conjugadas com as declarações da própria recorrente, determinariam uma dúvida inultrapassável, não integra evidentemente o pressuposto constitucional e legal a que vimos fazendo referência. O que verificamos do julgamento realizado pelo tribunal a quo é que não só não emerge que o tribunal se tivesse confrontado com qualquer dúvida sobre qualquer dos factos em referência, como que as provas produzidas na audiência clara e cabalmente demonstram o acontecido tal-qualmente vem indicados na matéria de facto provada - não se verificando também qualquer contradição entre factos provados e factos não provados. E por assim ser mais não resta que concluir que nenhuma vulneração sofreu a garantia constitucional da presunção de inocência, nem qualquer outra das garantias processuais do arguido/recorrente, pelo que nada há a alterar à factualidade julgada provada na 1.ª instância. C.4 Da qualificação jurídica dos factos A recorrente afirma que não se verifica o crime de desobediência qualificada, na medida em que os factos ocorreram em contexto domiciliário, sendo que por a identificação exigida à arguida não ter ocorrido em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, não identificação não era devida, conforme decorre do artigo 250.º/1 CPP, não estando preenchido esse pressuposto espacial, nem demonstrada uma ordem legítima e concretamente fundada, não se verifica o elemento objetivo do crime previsto no artigo 348.º do Código Penal, ainda que por referência ao artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro. A recorrente não tem razão. Desde logo porque os militares da Guarda Nacional Republicana se encontravam em serviço, tendo-se deslocado ao local dos acontecimentos, no âmbito de suspeita de que a arguida cometera (ou se preparava para cometer) crime, pelo que de acordo com o disposto no artigo 250.º, § 1.º, em conjugação com o artigo 1.º, al. e) do CPP, bem assim como com o artigo 3.º, § 1.º, al. b) da Lei Orgânica da GNR (Lei n.º 63/2007, de 6 novembro), estando os militares fardados, isso lhes conferia o poder de exigir a identificação da suspeita. Tendo essa ordem para se identificar sido regularmente comunicada, nos termos da lei, a recusa no seu cumprimento constituiu a arguida autora do crime de desobediência qualificada, previsto no artigo 348.º, § 1.º, al. b) e 2.º do Código Penal (CP), em conjugação com o artigo 14.º, § 2.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro. Os factos provados integram igualmente a prática pela arguida do crime de ofensa à integridade física qualificada, artigos 143.º, § 1.º e 145.º, § 1.º al. a) e § 2.º, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l) CP, emergindo a especial censurabilidade da conduta em razão da qualidade da pessoa agredida (militar da GNR) – havendo agressão, ainda que a vítima não tenha sentido dor. O mesmo sucedendo, aliás patentemente, com os crimes de injúria agravada, previstos nos artigos 181.º e 184.º ex vi artigo 132.º, § 2, al. l) CP; e os dois crimes de ameaça agravada, previstos nos artigos 153.º e 155.º, § 1.º, als. a) e c) ex vi artigo 132.º, § 2.º, al. l) CP. A atuação da arguida, talqualmente resulta dos factos provados, é integradora dos referidos ilícitos de modo tão patente que dispensa mais considerações. Razão pela qual também este fundamento do recurso se mostra improcedente. C.5 Da escolha e medida das penas (parcelares e única) A recorrente considera também que as penas parcelares aplicadas (respeitantes a cada um dos identificados ilícitos criminais cometidos), são desproporcionadas às respetivas condutas, o mesmo sucedendo com a pena única. Por seu turno o Ministério Público entende que a atuação concreta da arguida/recorrente justifica plenamente as penas que lhe foram aplicadas. Atentemos no que refere a sentença a propósito: «Conforme prevê o artigo 71.º, § 1.º CP, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Assim, se a medida da culpa é pressuposto e limite da pena, as exigências de prevenção (geral e especial) são os fins que aquela visa atingir (cfr. artigo 40.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal). A pena tem em vista, primordialmente, a necessidade de tutela dos bens jurídicos convocada no caso sub iudice, entendida de um ponto de vista prospetivo, ou seja, da salvaguarda das expectativas da comunidade quanto à vigência da norma (prevenção geral positiva). Nesta conformidade, estabelece-se uma moldura (de prevenção), que fixa o ponto ótimo de tutela de bens jurídicos e o seu liminar mínimo, abaixo do qual não é já comunitariamente aceitável a fixação da pena. Dentro desta moldura – e atendendo à necessidade de reintegração do agente na sociedade (exigências de prevenção especial) – determinar-se-á a pena concreta que, em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa. Destarte, nos termos do n.º 2 do citado artigo 71º, do Código Penal, o Tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele. Este preceito normativo elenca – de forma não taxativa –, circunstâncias que deverão ser valoradas nesta sede, sendo que algumas são ambivalentes, na medida em que relevam para a apreciação da culpa e das necessidades de prevenção. Isto posto. A moldura abstrata aplicável aos crimes pelos quais a Arguida vai condenado – e uma vez operada a escolha de pena no tocante aos crimes de injúria agravada, nos termos constantes supra – é de: - 1 (um) mês a 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de desobediência qualificada (cfr. 41.º n.º 1 e 348.º n.º 2, do Código Penal); - 1 (um) mês a 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada (cfr. artigos 41.º n.º 1, 143.º n.º 1 e 145.º n.º 1, alínea a), do Código Penal). - 1 (um) mês e 15 (quinze) dias a 4 (quatro) meses e 15 (quinze) de prisão pela prática de cada um dos crimes de injúria agravada (cfr. artigos 41.º n.º 1, 181.º n.º 1 e 184.º, do Código Penal); - 1 (um) mês a 2 (dois) anos de prisão pela prática de cada um dos crimes de ameaça agravada (cfr. artigos 41.º n.º 1, 153.º e 155.º n.º 1, alíneas a) e c), do Código Penal). * No que respeita às exigências de prevenção especial, importa, desde logo, remeter para o aduzido supra. Mais se acrescenta, quanto às exigências de prevenção geral atinentes ao crime de ofensa à integridade física qualificada, que se denota talqualmente a existência de uma quantidade expressiva de factos ilícitos típicos semelhantes, perpetrados precisamente contra Forças de Segurança, sendo manifesta a necessidade de pôr cobro a tais condutas que refletem não apenas a existência de comportamentos violentos, como ainda a ausência de respeito generalizada dos cidadãos relativamente às forças de autoridade, motivo pelo qual se crê que as mesmas se afiguram como elevadas, ainda que em concreto o Arguido não tenha logrado atingir os seus intentos. Não obstante, existem ainda várias circunstâncias que se impõe sopesar. Assim, quanto ao grau de ilicitude do facto, entende o Tribunal que o mesmo se situa num nível mediano no tocante ao crime de desobediência, considerando as insistências levadas a cabo pelos militares da Guarda Nacional Republicana com vista à sua identificação e num nível medianamente elevado quanto aos crimes de injúria agravada, atenta a natureza e número das expressões proferidas (“cabrão”, “filho da puta” e “a tua mãe é uma vaca”), num total de 3 (três). No tocante ao crime de ofensa à integridade física qualificada, por sua vez, considera-se que a ilicitude se situa na mediania, considerando que a Arguida atingiu, por duas vezes, a parte inferior do corpo da visada (em concreto, as suas pernas) e que não a logrou morder na face, tendo apenas usado a força do seu próprio corpo. Por outro lado, no que respeita à gravidade das consequências do crime, nada há a apontar, mormente no tocante ao crime de integridade física qualificada, porquanto nada se demonstrou. Já quanto à intensidade do dolo da Arguida, revestindo a forma de dolo direto quanto a ambos os tipos legais de crimes, assume uma intensidade elevada. As condições sociais da Arguida são favoráveis, considerando a já referida inserção familiar e laboral do Arguido. Já a existência de diversos antecedentes criminais registados no seu certificado de registo criminal propende fortemente em desfavor da Arguida, nos termos preditos. Quanto aos sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos que o determinaram, extrai-se da factualidade provada que as condutas da Arguida foram perpetradas de forma imotivada, denotando uma atitude confrontativa e de total desrespeito para com uma figura de autoridade no exercício das suas funções. Por último, no que concerne à culpa do Arguido, sendo caracterizada por um juízo de censura dirigido ao agente pela prática do facto (atendendo-se, assim, ao grau de censurabilidade da atitude interna e personalidade, manifestadas no facto) e que se reconduz, prima facie, à consciência da ilicitude do facto, dir-se-á que esta se situa num nível mediano, inexistindo particulares fatores suscetíveis de a sobrelevar ou diminuir. Ante tudo o exposto, sopesadas as circunstâncias ora referidas, entende o Tribunal que as penas a aplicar à Arguida se deverão fixar em: - 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de desobediência qualificada; - 1 (um) ano de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada; - 2 (dois) meses de prisão, pela prática de um cada um dos crimes de injúria agravada; - 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um cada um dos crimes de ameaça agravada. * a. Da punição do concurso Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, “[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” Neste sentido, o ordenamento jurídico português consagra o sistema da pena única conjunta. A moldura do concurso de crimes é, assim, construída, quanto ao seu limite máximo, de acordo com o princípio da acumulação material, na medida em que releva, para este efeito, o resultado da soma das penas efetivamente aplicadas (cfr. n.º 2, do citado artigo 77.º, daquele diploma legal) e, quanto ao limite mínimo, à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Por outro lado, a pena é concretamente determinada, no âmbito da referida moldura, não com base numa visão atomística, mas antes atendendo à imagem global do facto e à personalidade do agente no seu conjunto, e, assim, de acordo o princípio do cúmulo jurídico. Nesta vertente, importa apurar se a ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente sugere uma tendência criminosa do arguido ou, ao invés, a existência de circunstâncias pontuais que ocasionaram e motivaram a prática dos crimes, ou seja, uma pluriocasionalidade.10 Assim, atentas as penas que foram concretamente aplicadas à Arguida (6 meses de prisão pela prática de um crime de desobediência qualificada, 1 ano de prisão pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, 2 meses de prisão pela prática de cada um dos crimes de injúria agravada e 6 meses de prisão pela prática de cada um dos crimes de ameaça agravada), a moldura do concurso – em consonância com as regras aludidas supra – é de 1 (um) ano a 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão. Os factos em concurso, globalmente considerados e atendendo à estreita ligação entre os mesmos, assumem uma gravidade não despicienda. Sopesado o ora aludido com as concretas circunstâncias sociológicas da Arguido e a constatação de que a sua personalidade é pautada pela tendência para desvalorizar e menosprezar os normativos jurídico-penais vigentes, asserção que encontra respaldo evidente no seu certificado de registo criminal, entende o Tribunal ser adequada e proporcional a aplicação, ao Arguido, de uma pena única de concurso fixada em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão.» Pois bem. Em matéria de escolha e graduação da medida da pena, conforme vem sendo sublinhado ao nível da doutrina e da jurisprudência, só em caso de desproporcionalidade manifesta da medida da pena ou necessidade de correcção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, o tribunal de 2.ª Instância deverá intervir alterando o quantum da pena concreta ou o modo de execução da mesma. Não visando o recurso eliminar a margem de atuação - de apreciação livre - reconhecida ao tribunal de 1.ª instância enquanto componente individual do ato de julgar. Daí, pois, que a sindicabilidade da pena em via de recurso se situe ao nível da deteção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação da sua medida concreta, impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exato de pena que, decorrendo duma correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada. (…)11 Do que se cura em sede de recurso em matéria de escolha e medida das penas é da reapreciação pelo tribunal superior do respeito e consideração pelo tribunal recorrido dos princípios constitucionais e legais, das regras e vetores relevantes para escolha e determinação da medida da pena. Essa reapreciação não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada»12. Isto é, o tribunal ad quem não determina a pena como se inexistisse uma decisão sobre essa questão. A sindicância que exerce sobre a mesma não abrange a fiscalização do quantum exato de pena que, decorrendo duma correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada.13 Não verificando erro na escolha das penas nem desproporcionalidade na fixação ou necessidade de correção dos critérios de determinação das penas concretas, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias concretas do caso, o tribunal de 2.ª não deverá alterar o quantum da pena concreta. Só perante patente desconformidade com os critérios legais de escolha, de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou de necessidade de correção dos critérios de determinação da pena concreta, atentos os parâmetros da culpa e as concretas circunstâncias do caso, é que o Tribunal de 2.ª instância deveria intervir, alterando a espécie ou o quantum da pena concreta. Caso contrário, isto é, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa como é o caso - o Tribunal de 2.ª Instância não deverá intervir corrigindo/alterando o que não padece de qualquer desconformidade. Em suma: o recurso não é uma oportunidade dada à recorrente para o Tribunal da Relação fazer um novo juízo sobre a decisão da 1.ª instância ou a este se substituir; sendo apenas um meio de corrigir o que de menos próprio tenha sido decidido pelo tribunal a quo. Não se evidenciando erro na escolha nem na graduação da medida das penas parcelares nem da pena única, a impor a necessidade de realização de qualquer correção, dadas as concretas circunstâncias da atuação da arguida na perpetração dos ilícitos e os seus antecedentes criminais, nada se alterará. C.6 Da pena de substituição A recorrente não se conforma com o juízo de necessidade do cumprimento efetivo da pena única de prisão que lhe foi aplicada. Para isso invoca que: «A recusa da suspensão da execução da pena assenta numa leitura desproporcionada dos antecedentes e não valoriza devidamente a vida atualmente reorganizada da arguida, a sua mudança para os …, a retoma de suporte familiar, a integração profissional e os fatores de proteção assinalados no relatório social; - Acresce que a sentença incorreu em erro relevante ao afirmar que a arguida praticou os factos “volvido menos de um mês” após condenação anterior em regime de permanência na habitação, pois a condenação do processo n.º 540/23…. apenas transitou em julgado em 26/02/2024, enquanto os factos destes autos ocorreram em 06/02/2024. - Verificados os pressupostos do artigo 50.º do Código Penal, a pena de prisão, caso subsista, deve ser suspensa na sua execução, preferencialmente com regime de prova e regras de conduta adequadas, nos termos dos artigos 52.º, 53.º e 54.º do Código Penal; - Se assim não se entender, deverá a pena ser executada em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 43.º do Código Penal e da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, com baixa dos autos para recolha dos consentimentos legalmente exigidos e avaliação técnica pela DGRSP.» Sobre esta matéria o Ministério Público nada respondeu. A recorrente tem um substancial rasto de antecedentes criminais (sete condenações). Sendo irrelevante se a última condenação ocorreu um mês ou dois antes da prática dos factos ora sobre escrutínio. A maioria deles são justamente na mesma área da criminalidade. Ora, as penas de substituição da pena de prisão surgem como caminho legalmente imposto, sempre que a execução daquela não for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes (artigo 45.º CP); ou ainda, sempre que face às penas de substituição legalmente previstas, se possa concluir que uma qualquer delas satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O juízo de prognose positivo só pode aferir-se da análise conjugada das circunstâncias do caso concreto, entre as quais figuram as condições de vida do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao crime e os carateres da sua personalidade, análise esta que permitirá concluir (ou não), pela viabilidade da sua ressocialização se fazer em liberdade. Não implicando tal juízo, evidentemente, uma certeza; antes uma fundada expectativa de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e, consequentemente, a ressocialização em liberdade do arguido. Nesta linha o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária, ou em todo o caso provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o já tantas vezes referido caráter criminógeno da prisão, em especial em pena de curta duração. Cremos – como igualmente sucedeu no juízo do tribunal recorrido – que a matéria de facto provada evidencia não apenas um elevado grau de ilicitude e um dolo intenso no cometimento dos factos ilícitos, mas também uma personalidade avessa ao cumprimento das regras de convivência social e um profundo desrespeito pelas regras de convivência social. A prova real disto mesmo emerge do catálogo das condenações anteriores, que evidenciam serem elevadíssimas não apenas as necessidades de prevenção especial, mas também as de prevenção geral - aquelas impostas pela necessidade de censurar veementemente o complexo de condutas de reiterado desalinho face aos bens jurídicos de terceiros; e estas para o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelos sucessivos crimes, de molde a assegurar a manutenção da confiança na validade e vigência das normas reiteradamente violadas. Cremos que, à semelhança do que considerou a sentença recorrida que este é um daqueles casos em que o cumprimento da pena de prisão é inarredável, por apenas este caminho ser compatível com a impreterível defesa da ordem jurídica. Isto é, com o mínimo socialmente suportável para a manutenção da confiança da comunidade na validade das normas jurídicas que foram vulneradas. É, em suma, por isso, que a arguida deverá prosseguir o seu caminho de ressocialização, em direção ao respeito pelos valores fundamentais vigentes na sociedade, em reclusão, com o auxílio e acompanhamento que nesse meio se possibilita realizar em tal sentido. Devendo, pois, manter-se inalterada - em toda a linha - a condenação fixada no tribunal recorrido. Termos em que julgamos não ser o recurso merecedor de provimento. III – Dispositivo Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a douta sentença recorrida. b) Custas pela arguida/recorrida, que se fixam em 4 UCs. Évora, 2 de junho de 2026 Francisco Moreira das Neves (relator) Mafalda Sequinho dos Santos Maria Clara Figueiredo
........................................................................................................... 1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ). 2 Supremo Tribunal de Justiça, de 6jun2019, proc. 797/14.0TAPTM.E1.S1. 3 Pode ver-se Supremo Tribunal de Justiça, de 29out2015, proc. 230/10.7JAAVR.P1.S1, rel. Nuno Gomes da Silva; e também, por todos, STJ de 23nov2023, proc. 419/21.3PCLSB.L1.S1. 4 Cf. por todos, Tribunal Constitucional, 226/2000, rel. José de Sousa Brito, 5abr2000; TRPorto, 4mai2022, proc. 194/20.9PHVNH.P1, rel. Claudia Rodrigues; TRPorto, 25jan2025, proc. 10976/22.1T9PRT.P1, rel. Pedro Menezes. 5 Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 4out.2001 (CJ/AcSTJ, IX, T. III, 182). 6 Cf., por todos, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 23mai2007, proc. 07P1498 e de 3jul2008, proc. 08P1312, disponíveis em www.dgsi.pt 7 Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 259/2002, de 18/6/2002 (publicado no DR, II, de 13dez2002): «quando a deficiência de não se ter concretizado as especificações previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 3 do art. 412.º, do CPP, reside tanto na motivação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, quando na primeira não indicou os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos.» O mesmo se considerou no acórdão n.º 140/2004, de 10mar2004 do mesmo Tribunal. 8 Ya’qub ibn Ishaq al-Kindi (citado por Jim Al-Khalili, A casa da sabedoria, 2024, Edições 70, p. 157). 9 Em sentido algo diverso Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e In Dubio Pro Reo, 2019, Almedina, pp. 66 ss. 10 Neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-06-2016. 11 Nestes exatos termos cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 197. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27mai2009, proc. 09P0484, rel. Raul Borges; acórdãos do TRÉvora, de 22abr2014, proc. 291/13.7GEPTM.E1, rel. Ana Barata Brito; de 29mai2012, proc. 72/11.2PTFAR.E1, rel. António João Latas; e de 16jun2015, proc. 25/14.9GAAVS.E1, rel. Clemente Lima, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 12 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 197. 13 Nestes exatos termos cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 197. Na jurisprudência, por todos, STJ, 31mai2023, proc. 453/21.3JAPDL.S1, rel. Ana Barata Brito; TRE, 20fev2019, Ana Brito, proc. 1862/17.8PAPTM.E1; Ac. TRÉvora, de 16jun2015, proc. 25/14.9GAAVS.E1, Des. Clemente Lima; e Ac. TRCoimbra, de 5abr2017, proc. 47/5.2IDLRA. |