Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
904/06-3
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: INVENTÁRIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 09/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – O processo de inventário tem como fim último a partilha da herança, pondo termo à comunhão hereditária.

II – É admissível a suspensão da instância, quando se suscitem questões prejudiciais que necessitem de indagação em processo comum.

III – Todavia, quanto à delonga desta suspensão, haverá que atentar ao que dispõe o artigo 1335º, nº 5, do C.P.C..
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 904/06
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ´RVORA
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“A” instaurou, no Tribunal de …, um inventário para partilha dos bens deixados por óbito de “B”, falecida a 24 de Abril de 1984, e que fora casada com o Inventariante, no regime da comunhão geral de bens.
Indicou ainda que do casamento houve um filho, “C”, sendo este e o requerente os únicos herdeiros da falecida.
Prestou declarações na qualidade de cabeça de casal e apresentou a relação de bens.
“C” e mulher reclamaram da relação, nomeadamente, por não aceitarem o passivo e por entenderem que o cabeça de casal omitiu a relação de determinados bens móveis e de importâncias em dinheiro.
O cabeça de casal pronunciou-se pela improcedência da reclamação e foi designada data para a inquirição das testemunhas arroladas, tendo em vista a resolução das questões suscitadas pelo interessado reclamante, mas, antes do depoimento destas, as partes requereram a suspensão da instância, nos termos do artigo 1335° nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, "com vista a remeter as presentes reclamações para os meios comuns, uma vez que as mesmas serão importantes e essenciais para a efectiva realização da partilha de bens".
Proferiu, então, o senhor juiz o seguinte despacho: Face à complexidade das questões suscitadas e tendo em conta o requerido, determina-se que ao abrigo do disposto no artigo 1335° nº 2 do CPC, fique a presente instância suspensa até se mostrar nos autos comprovada a decisão das questões suscitadas em sede de reclamação.
O despacho foi notificado às partes e não se mostra impugnado.
Posteriormente, o cabeça de casal veio requerer a cessação da suspensão da instância, por não estar pendente qualquer causa prejudicial ao inventário.
O interessado “C” respondeu no sentido da manutenção da suspensão da instância, decidida por decisão transitada, "até que se mostrem concluídas as questões que levaram à sua suspensão".
Foi, depois, proferida decisão a indeferir a pretensão do cabeça de casal, em face do teor do despacho que ordenara a suspensão da instância.

Inconformado, o cabeça de casal agravou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1 - Entende o recorrente que, não se decidindo pelo prosseguimento do inventário, cessando imediatamente a suspensão determinada, se violou o disposto no art. 1335° n° 3 do CPC e bem assim o princípio vertido no art. 2° do mesmo Código. Daí que venha o cabeça de casal solicitar a revogação de tal despacho e a sua substituição por acórdão que determine a continuação do inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração em consonância com o que vier a ser decidido,
2 - Não se verificam quaisquer dos pressupostos que poderiam determinar a suspensão da instância, nos termos do disposto no art. 1335º do CPC e que estão incluídos na parte genérica do processo de inventário, sendo que a suspensão da instância por força da existência de questões prejudiciais é restrita ao n° 1 do art. 1335º do CPC, o que no presente caso não acontece. Solicitando o cabeça de casal a continuação do inventário e verificando o Mm° juiz que as reclamações apresentadas se integram no disposto no art. 1348° do CPC, deveria ter feito cessar imediatamente a suspensão, decidindo as reclamações conforme o previsto no art. 1349° n° 3 do CPC.
O interessado “C” contra-alegou a pugnar pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cabe decidir.
A questão que se coloca no presente recurso consiste, singelamente, em saber se há fundamento para fazer cessar a suspensão da instância.
Os factos a atender são os que se deixaram atrás extractados.
Vejamos, então:
Como se sabe, o processo de inventário tem como objectivo mais concreto e fim último a partilha da herança para termo da comunhão hereditária.
Dada a natureza sumária da instrução do inventário, é admissível a suspensão da instância, quando sejam suscitadas questões prejudiciais que necessitem da mais larga indagação do processo comum - artigo 1335° nºs 1 e 2 do CPC.
No caso que se aprecia, a suspensão da instância foi decidida a solicitação das partes, até decisão, nos meios comuns, das questões suscitadas pelo interessado “C” na reclamação apresentada.
Veio depois o cabeça de casal pedir a cessação da suspensão da instância, mas o senhor juiz entendeu indeferir a pretensão.
Embora não o tenha dito de modo expresso, depreende-se que se entendeu que a suspensão da instância devia manter-se, uma vez que não havia ainda decisão, nos meios comuns, sobre as matérias que motivaram a suspensão da instância.
Na verdade, nada se sabe sobre a acção intentada para resolução do objecto das matérias da reclamação ou, sequer, se alguma acção foi proposta.
No entanto, o n° 3 do artigo 1335° do CPC admite o prosseguimento do inventário, com vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade com o que vier a ser decidido, quando ocorra demora anormal na propositura ou julgamento da causa prejudicial, quando a viabilidade desta de afigure reduzida ou quando os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivem da sua realização como provisória.
O que bem se compreende, pois a suspensão do inventário, com fundamento em acção pendente e conexa, pode eternizar as partilhas, dificulta a administração de cada um e os interessados só tardiamente entram na posse do que lhes vem a pertencer (cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. I, pg. 205).
Deste modo, antes de decidir o que vinha peticionado pelo cabeça de casal, importava saber se alguma acção foi proposta, em que data, qual a natureza da acção e em que estado se encontra, de modo a poder aquilatar-se do eventual prosseguimento do inventário ou da manutenção da suspensão da instância.

Deste modo, dando provimento ao agravo, acorda-se em revogar o despacho recorrido, devendo o senhor juiz, após a obtenção dos necessários esclarecimentos das partes, decidir se o inventário deve prosseguir, nos termos do n° 3 do art. 1335° do CPC, ou continuar a instância suspensa.

Custas pelo agravado.