Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FLORBELA MOREIRA LANÇA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUTOR POR CONTA DE OUTREM SEGURADORA DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Não tendo o condutor do veículo sido chamado a intervir na acção, na qual a seguradora foi condenada no pagamento das indemnizações, a sentença desse processo não faz em relação aquele caso julgado quanto à condenação nos danos que ditou, o que obriga a A. seguradora a fazer prova dos pressupostos do seu direito de regresso. II. A sentença proferida numa acção proposta pelos herdeiros do lesado contra a seguradora do veículo interveniente no acidente, em que se apurou a conculpa do condutor daquele veículo, e em que aquela foi condenada a pagar os danos causados, na proporção da culpa do condutor do veículo, não constitui autoridade de caso julgado na acção de regresso proposta pela seguradora contra o condutor do veículo. (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I.Relatório C…, SA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra F…, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 61.253,92, acrescida de juros legais de mora, que se vencerem desde a citação, até efectivo e integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, invocou, em síntese, dispor de um direito de regresso sobre o demandado, condutor de um veículo cuja responsabilidade civil automóvel foi transferida para si, decorrente da indemnização satisfeita aos herdeiros de António Fonseca, na sequência dos danos originados por um atropelamento, que provocou a morte do lesado. Invoca a A. ter sido condenada, no âmbito do processo cível número 209/13.7TBTMR, no pagamento do montante que ora vem peticionar, tendo tal decisão considerado que o réu, que conduzia sob o efeito de substâncias psicotrópicas, teve uma responsabilidade de 60% na ocorrência do acidente. O réu apresentou contestação. Para além de impugnar a dinâmica do acidente de viação, o réu contrapôs ter sido absolvido, no âmbito do processo-crime n.º 775/11.1GBTM, da prática de um crime de homicídio negligente imputado pela ocorrência dos factos em discussão no presente pleito. Retorquiu que tal decisão, que transitou em julgado em data anterior à proferida na aludida causa cível que, prevalece sobre esta, beneficiando o demandado de uma presunção legal de inexistência de culpa. Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador stricto sensu, despacho a identificar o objecto do litígio e, bem assim, despacho a elencar os temas da prova. Notificado, o R. requereu a realização de audiência prévia, na qual apresentou reclamação ao despacho identificativo do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova, que foi indeferida. Em sede de audiência prévia potestativa, o R. admitiu por acordo a matéria de facto constante do único tema da prova elencado, tendo o Tribunal, ao abrigo do dever de gestão processual, previsto no art.º 6.º, n.º 11 do CPC e ante a desnecessidade de produção de ulterior prova, determinado a passagem imediata a alegações orais, tendo as partes alegado. Os autos seguiram com termo de conclusão, tendo sido proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou o R. a pagar à A. a quantia de € 61.253,92 (sessenta e um mil, duzentos e cinquenta e três euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios, calculados às taxas supletivas e sucessivas de juros relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, vencidos desde a data da citação do réu na presente acção e vincendos até integral pagamento. O R. não se conformando com o despacho que indeferiu a reclamação apresentada, por não aceitar o despacho que fixou o objecto do litígio e que enunciou os temas da prova, em sede de audiência prévia potestativa e com a sentença prolatada interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “I. No presente recurso recorre-se do despacho saneador e da sentença final. II. Foi julgada totalmente procedente a presente ação e foi reconhecido o direito de regresso da A. sobre o recorrente e este condenado a pagar a pagar à autora a quantia de € 61.253,92 acrescida de juros; III. Acontece que a decisão proferida ficou logo inquinada em sede de despacho saneador, na fixação dos temas de prova e do objeto do litígio. IV. Pois, o R. na sua contestação impugnou a dinâmica do acidente de viação da forma como vinha descrito na p.i.; Invocou que foi absolvido, no âmbito do processo-crime n.º 775/11.1GBTM, da prática de um crime de homicídio negligente imputado pela ocorrência dos factos em discussão no presente pleito, gozando a presunção legal do artigo 624º do Cod. Proc. Civil; e Alegou, ainda, que aquela sentença absolutória proferida do processo-crime n.º 775/11.1GBTM transitou em julgado em data anterior à proferida na aludida causa cível indicada na mencionada ação 209/13.7TBTMR, e que beneficia de uma presunção legal de inexistência de culpa. V. No despacho saneador, que veio refletir-se na determinação do objeto do litigio e na determinação dos temas de prova, o Tribunal recorrido invocou que estava vinculado à de autoridade de caso julgado da decisão proferida no âmbito do processo número 209/13.7TBTMR – não apenas ao seu dispositivo, mas igualmente à percentagem de culpa (e, destarte, a toda a dinâmica do sinistro) que foi atribuída ao réu na causação do acidente -, tal facticidade estabelecida na causa prejudicial não integrará, naturalmente, os temas da prova a fixar “infra”. VI. E, ainda, concluiu que, ao contrário do que pretende o réu, não se formou uma situação de casos julgados contraditórios que demande a aplicação do artigo 625.º/1 do Código de Processo Civil. VII. Do despacho saneador, e identificativo do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova, o recorrente reclamou em sede de audiência prévia requerida para o efeito, mas foi julgada improcedente, daí também o recurso do despacho saneador e da sentença final. VIII. O recorrente não aceita que não se discuta a dinâmica do acidente, já que só desse modo pode provar que não teve culpa na produção do acidente, nem deu causa ao acidente, como, aliás, já demonstrou em sede de processo crime nº 775/11.1GBTMR, com decisão transitada em julgado. IX. E, como foi recentemente decidido por esse Venerando Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão de 20/12/2018: Mas o direito de regresso da seguradora, ao se fundar numa presunção legal fundada nas regras de experiência e normalidade da vida, confere ao condutor a possibilidade de ilidir a referida presunção (artº 350º/1, do CC) o que poderá isentá-lo da responsabilidade de indemnizar a seguradora, na totalidade ou na medida da sua culpa na causação do acidente. X. Ora no despacho saneador em crise o Tribunal “a quo” reconhece que o facto de ter sido proferida uma sentença penal absolutória do crime de homicídio por negligência imputado ao arguido relativamente ao acidente em apreço, (…). Efetivamente, tal decisão constitui tão-só presunção legal ilidível da inexistência dos factos (artigo 624.º do Código Proc. Civil), … Porém, não foram fixados temas de prova que permitissem à A. afastar aquela presunção legal. XI. No caso em apreço não existe questão prejudicial, nem se verifica a autoridade de caso julgado. Pois, o ora réu recorrente não foi demandado ação número 209/13.7TBTMR, em conformidade com o disposto no artigo 64.º/1/a) do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, nem poderia ser demandado naquela primeira ação (cujo pedido se continha dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório), por carecer de legitimidade processual passiva para o efeito – cfr. certidão das decisões proferidas naquele processo 209/13.7TBTMR juntas a estes autos; XII. Logo no caso dos autos, não existe e como tal não se impõe a autoridade de caso julgado da ação número 209/13.7TBTMR, defendida no douto despacho saneador em crise, porquanto, se considera, com todo o respeito por mais douta opinião, que aquela autoridade de caso julgado, apenas pode ser oposta a quem seja tido como parte, do ponto de vista da sua qualidade jurídica como definido pelo artigo 581.º, n.º 2 do CPC. Como resulta da respetiva certidão judicial, o aqui reu recorrente não foi parte naquela ação número 209/13.7TBTMR. XIII. Ora ao decidir como decidiu, a decisão em apreço está ferida de inconstitucionalidade, porquanto é contrária à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, pois, está a impor uma decisão que não pode vincular quem foi terceiro à causa, como é o caso do recorrente. De todo o acabado de referir decorre que a autoridade de caso julgado só pode ser oposta pelas concretas partes entre si e não pode ser oposta a quem é terceiro. O R. recorrente é terceiro, na definição do artigo 581º, nº 2 do CPC, como, aliás, é reconhecido no douto despacho saneador recorrido, XIV. E como ensina, ainda, o Professor Rui Pinto (Rui Pinto (Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa) no artigo sobre “ Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias”, publicado na revista Julgar Online, de Novembro de 2018, pag. 2 e seguintes: A possibilidade de um efeito positivo externo do caso julgado apresenta duas condições objetivas, negativa e positiva. E segundo a Jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal, no Ac. do STJ de 11-10-2012/Proc. 209/09.1TBPTL.G1.S1 (ABRANTES GERALDES): a “invocação da figura da “autoridade de caso julgado” emergente de sentença proferida numa acção não é susceptível de ser invocada noutra acção em que são partes outros sujeitos, não sendo permitido que, com esse exclusivo motivo, se aditem os factos que naquela acção foram considerados provados”. XV. Pelo exposto não existe autoridade de caso julgado da ação número 209/13.7TBTMR relativamente ao aqui recorrente. XVI. Além disso, no caso em apreço, como invocou, o recorrente goza ainda da presunção decorrente da sentença penal absolutória do crime de homicídio por negligência imputado ao arguido (o aqui R.) relativamente ao acidente em apreço proferida no processo processo-crime n.º 775/11.1GBTM, constitui presunção legal da inexistência dos factos (artigo 624.º do Código Proc. Civil). XVII. Inexistindo autoridade de caso julgado e gozando o recorrente da presunção da inexistência dos factos prevista no artigo 624.º do Código Proc Civil, o Tribunal devia ter levado aos temas de prova os fatos respeitantes à dinâmica do acidente e da sua eventual atuação culposa, que incumbia e incumbe à recorrida provar. Aliás, como tem sido decidido pelos Tribunais superiores, nomeadamente, no Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 11/10/2016: Agora, com o novo regime legal introduzido pelo Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8 [art. 27º, nº 1, al. c)], para que o direito de regresso da seguradora proceda exige-se tão só que alegue e prove a culpa do condutor na produção do acidente e que este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei. – o sublinhado é nosso. Nos presentes autos com o despacho saneador e forma como foi decidido os temas de prova, invocando a autoridade de caso julgado (que não se verifica no caso em apreço) e que é objeto do presente recurso, o Tribunal “a quo” obstou a que fosse produzida prova sobre a dinâmica do acidente e sobre a existência ou inexistência de culpa do R.-recorrente. XVIII. O despacho saneador ao decidir-se como decidiu e a forma como determinou o objeto do litígio e os temas de prova, violou os artigos 350, nº 1 do Cod. Civil, 3º, 91º, nº 2, 581, nº 2, 624º do Código de Processo Civil e 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. Deve, assim, deve ser revogado o despacho saneador proferido nos presentes autos, bem como os temas de prova e ser proferido novo despacho que fixe o objeto de litigio acima indicado e estabeleça como temas da prova toda a factualidade alegada pela A. e pelo R. relativos à dinâmica do acidente e à culpa do a fim de ser aferida a causa e culpa na produção do mesmo. XIX. Sem prescindir, e já no tocante à decisão final, no caso dos autos não se aplica a autoridade de caso julgado ao contrario do que se afirma na decisão recorrida, pelo que não podia ser dada como provada factualidade indicada nos pontos 1 a 6, 8 a 12 do fatos dados como provados na sentença recorrida. Apenas podia ter sido dado como provado o que constam das duas certidões judiciais da ação nº 209/13.7T8TMR e do processo crime 775/11.1GBTMR e o valor que a A. pagou aos familiares do peão, por ter sido aceite por acordo em sede de audiência prévia. Devendo, por isso, ser revogada toda a matéria dada como provada, exceto que foram juntas duas certidões judiciais e o respetivo teor. XX. Acresce que atento o disposto no artigo 624º do Codigo de Processo Civil, o recorrente tem a seu favor a presunção legal da inexistência dos factos que assacavam uma atuação culposa do recorrente na produção do acidente, pois, como resulta da certidão proferida no processo 775/11.1GBTMR, o ali arguido e aqui agora recorrente, não teve culpa na produção do acidente e por isso foi absolvido do crime de homicídio por negligência e da contraordenação de que vinha acusado. Presunção esta que prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil (artigo 624º, nº 2 do CPC). XXI. Assim sendo, e porque era à A. que incumbia o ónus da prova da atuação culposa por parte do recorrente e não o fez, como lhe impõe o regime legal introduzido pelo Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8 [art. 27º, nº 1, al. c)], que estatui para que o direito de regresso da seguradora proceda exige-se tão só que alegue e prove a culpa do condutor na produção do acidente. Como se acima se disse e demonstrou, no caso dos autos não existe autoridade de caso julgado, entre o mais, porque o recorrente não foi parte naquela nº 209/13.7T8TMR, mas apenas terceiro, a recorrida não ilidiu as presunções legais que aproveitam ao aqui R. recorrente, nomeadamente, a presunção legal que decorre da sentença penal absolutória, como estatui o artigo 624º do Cód. Proc. Civil. Ficando assim por cumprir o ónus da prova que incumbia à A.-recorrida, logo e também por este aspeto deve o recorrente ser absolvido. XXII. Tanto mais que na mencionada sentença absolutória foi referido que: a factualidade apurada se mostra insuficiente para imputar ao arguido a prática de um crime de homicídio por negligência, pois, embora se tenha verificado o resultado típico, a morte, o certo é que não se vislumbra que o mesmo tenha decorrido da violação de um dever objetivo de cuidado por parte do arguido. (…) No presente caso, verificando-se que António Fonseca podia ver a via, do lado de onde o arguido provinha, numa distância superior a 250 metros, é de presumir que não tomou o devido cuidado ao efetuar ao atravessamento, omissão essa que esteve na origem do acidente verificado. Ao arguido, atenta a factualidade provada (designadamente, nada se apurou quanto à velocidade a que seguia), outra conduta não era exigível. – o sublinhado é nosso. XXIII. Acresce, ainda, o estatuído no artigo 625.º do CPC, uma vez que existem duas decisões contraditórias, como invocou o recorrente e resulta provado das certidões judiciais juntas a sentença crime proferida no processo 775/11.1GBTM transitou em julgado em 4 de maio de 2015, e a decisão proferida pelo STJ só transitou em 8 de Abril de 2018. Deve, assim, prevalecer a decisão proferida no processo que correu termos pelo extinto 2º Juízo, do Tribunal Judicial de Tomar, o processo comum singular nº 775/11.1GBTMR, porquanto transitou em primeiro lugar. XXIV. Tendo em sede de processo crime ficado demonstrada a inexistência de culpa do aqui recorrente, com todo o respeito pela ilustre julgadora, não poderemos deixar de repetir a expressão do Mestre Alberto dos Reis, a decisão em apreço “redunda numa iniquidade.” Iniquidade ainda maior porque, não obstante a decisão penal absolutória com a indicação de que na causa do acidente não esteve a atuação do aqui R., no despacho saneador e na decisão final recorrido não foi dada ao recorrente a possibilidade de se defender e demonstrar que não deu causa ao acidente, nem teve culpa na produção do mesmo, antes lhe é imposta uma decisão de outro processo em que não foi parte! XXV. Ao ter decidido como decidiu, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 27º, nº 1 al. c) do DL 291/2007, de 21/08, bem como violou o disposto no artigo 624º e 625º, nº 1 do Cod. Proc.Civil e o artigo 350º, nº 1 do Código Civil, XXVI. Pelo exposto, deve a sentença recorrida ser revogada e a presente ação ser julgada improcedente por não provada e a R. absolvida do pedido. Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis, depois do douto suprimento, do muito que há a suprir, deve: A - Dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, B - Revogar-se o douto despacho saneador, alterando os temas da prova fixados e ordenar o prosseguimento dos demais termos processuais; C - Revogar-se a douta decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, D - Ser alterada a matéria de facto dada como provado e como não provado nos termos expostos acima, e E - Devendo, sempre, ser julgada improcedente por não provada a presente acção e o R. absolvido do pedido; F - Com todas as consequências legais. Ao assim, se ver decidido terá sido feita a HABITUAL e a CORRECTA JUSTIÇA!” Foi apresentada resposta às alegações, pugnando a recorrida pela confirmação da sentença apelada. Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC), importa conhecer as seguintes questões: - Do objecto do litígio fixado e dos temas da prova elencados, nomeadamente se nos presentes autos se deve admitir que funcione a autoridade do caso julgado decorrente do processo n.º 209/13.7T8TMR; - (Na improcedência da 1.ª questão) Da reapreciação jurídica da causa III. Fundamentação 1. De Facto 1.1.Do despacho proferido no dia 06.05.2019 consta: “I. Dispensa de audiência prévia Porque se destinaria apenas aos fins indicados nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 591.º do Código de Processo Civil, dispenso a realização da audiência prévia, nos termos do artigo 593.º/1 do Código de Processo Civil. II. Valor da causa Fixo o valor da causa em €61.253,92 (artigos 296.º/1, 297.º/1, 305.º/4 e 306.º/2, todos do Código de Processo Civil). III. Despacho saneador “stricto sensu” O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo não enferma de nulidade total. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas, estando devidamente patrocinadas em juízo. Inexistem exceções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. ** Não permitindo o estado dos autos, desde já, proceder à apreciação do mérito da causa, passa a identificar-se o objeto do litígio e a enunciar-se os temas da prova, nos termos do n.º 1 do artigo 596.º do Código de Processo Civil. IV. Objeto do litígio Atendendo à configuração dos elementos objetivos da instância, o objeto do presente litígio é constituído pelo pedido de condenação do réu no pagamento do montante de €61.253,92, acrescido de juros legais de mora. Alega a demandante dispor de um direito de regresso sobre o demandado, condutor de um veículo cuja responsabilidade civil automóvel foi transferida para si, decorrente da indemnização satisfeita aos herdeiros de A…, na sequência dos danos originados por um atropelamento e que provocou a morte do lesado. Invoca a autora ter sido condenada, no âmbito do processo cível número 209/13.7TBTMR, no pagamento do montante que ora vem peticionar, tendo tal decisão considerado que o réu, que conduzia sob o efeito de substâncias psicotrópicas, teve uma responsabilidade de 60% na ocorrência do acidente. Contrapõe o réu ter sido absolvido no âmbito do processo-crime n.º 775/11.1GBTM da prática de um homicídio negligente imputado pela ocorrência dos factos em discussão no presente pleito por decisão que transitou em julgado em data anterior à proferida na aludida causa cível. ** 1 -Questão prévia quanto à delimitação dos temas da prova Para traçar a estrema dos temas da prova, há que dilucidar uma questão prévia: valerá a decisão, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo número 209/13.7TBTMR - que correu entre os herdeiros do lesado e a autora seguradora -, contra o réu, que não interveio naquele pleito, como autoridade de caso julgado? Mostra-se assente que no processo número 209/13.7TBTMR o réu (condutor do veículo de matrícula …, cuja responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária foi transferida para a seguradora) foi considerado culpado na proporção de 60% para a produção do acidente que vitimou António Fonseca, tendo a autora sido, nessa decorrência, condenada a pagar aos herdeiros do lesado a quantia global de €57.000,00. É esse montante cujo pagamento, juntamente com os juros moratórios, vem agora reclamar do demandado, em sede de direito de regresso, previsto no artigo 27.º/1/c) do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto. Não se presta a particular discussão que, “in casu”, não se verifica a exceção do caso julgado, uma vez que não ocorre a tríplice identidade a que alude o artigo 581.º do Código de Processo Civil (de sujeitos, pedido e causa de pedir). No entanto, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que a autoridade do caso julgado pode operar independentemente da verificação da referida tríplice identidade. De acordo com LEBRE DE FREITAS, “a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade de caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.”1 Discreteia TEIXEIRA DE SOUSA a este respeito: “o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente”. 2 No conspecto jurisprudencial, lê-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13.12.2007: “A autoridade de caso julgado da sentença transitada e a excepção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica, pois enquanto que a excepção de caso julgado tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade a que se refere o art.498º do CPC (…), a autoridade de caso julgado da sentença transitada pode actuar independentemente de tais requisitos, implicando, contudo, a proibição de novamente apreciar certa questão.” De resto, sublinha o mesmo areópago, em aresto de 12.07.20113: “A expressão “limites e termos em que julga”, constante do art.673º do CPC, significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ela define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção (…) Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – problema dos limites objectivos do caso julgado –, tem de reconhecer-se que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força probatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da condenação firmada.” Com a figura da autoridade do caso julgado inerente à sentença tem-se em vista, como realçou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.01.20194 (cuja argumentação seguimos de perto) “preservar o prestígio dos tribunais e a certeza ou segurança jurídica, evitando a instabilidade das relações jurídicas.” Não se desconsidera que a relevância do caso julgado em relação a terceiros (que não intervieram no processo, nem tiveram oportunidade de nele dizer da sua justiça) se poderá estribar, como notou ALBERTO DOS REIS, numa “violência que pode redundar numa iniquidade.”5 1 JOSÉ LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., Coimbra, Almedina, 2017, p. 749. 2 MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ, 325º-178. 3 Processo número 129/07.4TBPST.S1, acessível em www.dgsi.pt. No entanto, é axiomático que existem relações jurídicas conexionadas e interdependentes. Há, pois, que recorrer, como frisa o já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.01.2019, “às normas de direito material que regem as relações jurídicas respectivas, uma vez que são elas que nos dizem até onde e em que medida essas relações são conexas e interdependentes. No entanto, é ao direito processual que compete responder à questão de saber se é lícito sacrificar os direitos de terceiros em homenagem ao princípio da eficácia universal do caso julgado, já que se encontram em conflito dois princípios ou dois interesses opostos: o princípio da autoridade da sentença e o princípio da tutela dos direitos de terceiros estranhos ao processo em que foi proferida a sentença. Tal resposta não pode deixar de depender do carácter e da índole do sistema processual em vigor, dos princípios que o enformem e das garantias que ofereça. Assim, os direitos de terceiros, a que o caso julgado vai estender-se, estão mais acautelados e garantidos num sistema de processo que investe o juiz de poderes suficientemente largos para conduzirem à descoberta de toda a verdade, como é atualmente o nosso.” E quais os terceiros que, por serem titulares de relações jurídicas conexas, dependentes ou concorrentes com a que foi apreciada e definida pelo caso julgado, devem considerar-se sujeitos a ele? A resposta encontra-se na pena de ALBERTO DOS REIS: “O caso julgado formado sobre uma determinada relação jurídica só deve fazer sentir a sua influência sobre outras relações jurídicas quando estas estejam para com aquela num nexo de dependência tal que seja logicamente inevitável a repercussão. E para se caracterizar esta dependência parece-nos aceitável o critério de Allorio – o critério da prejudicialidade. Se a relação coberta pelo caso julgado entre na formação doutras relações, como pressuposto ou como elemento necessário, tem de admitir-se a projecção reflexa do caso julgado sobre essas relações, na medida em que ele fixou e definiu a relação prejudicial”6 (sublinhado nosso). Prossegue o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.01.2019: “claro que, quanto aos terceiros juridicamente indiferentes, o caso julgado não pode causar-lhes prejuízo de natureza jurídica, pelo que não pode deixar de admitir-se que estão sujeitos ao caso julgado alheio. A questão coloca-se, precisamente, em relação aos terceiros juridicamente interessados, sendo que, como já vimos, é o nexo de prejudicialidade que nos fornece o critério geral de solução do problema da repercussão do caso julgado sobre as relações jurídicas de terceiros.” 4 Processo número 5992/13.7TBMAI.P2.S1, disponível em www.dgsi.pt. 5 JOSÉ ALBERTO DOS REIS, “Eficácia do Caso Julgado em Relação a Terceiros”, Boletim da Faculdade de Direito, vol. XVII, págs.206 e segs. 6 JOSÉ ALBERTO DOS REIS, ob. cit., pp. 247-248. A causa de pedir do processo vertente refere-se a um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre a autora e o proprietário do veículo “AS”, conduzido pelo réu F… no momento do acidente. Em conformidade com o preceituado no artigo 137.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL nº72/2008, de 16/4, “no seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros.” A constituição desta obrigação resulta da responsabilidade civil derivada de um ato danoso, sendo que a empresa de seguros garante a responsabilidade civil automóvel do legítimo condutor do veículo (artigo 15.º/1 do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto). A existência de uma obrigação de indemnização por parte da seguradora depende, pois, do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva quanto – e no que ora releva – ao legítimo condutor do veículo. Se a constituição da obrigação do segurador em relação ao lesado pressupõe, necessariamente, a constituição, no património do lesante, da obrigação de indemnizar o lesado (terceiro em relação ao contrato de seguro), a seguradora apenas estará obrigada a indemnizar o lesado se (e na medida) em que o lesante se encontre também obrigado (tendo em conta que tal obrigação se inclui no âmbito do risco contratado). Por outro lado, satisfeita tal indemnização, a seguradora dispõe de direito de regresso contra o condutor legítimo lesante quando este tenha dado causa ao acidente e acuse consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos (cfr. artigo 27.º/1/c) do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto). Sabemos que o direito de regresso nasce de uma situação extintiva do direito (de crédito) inicial, sendo que o accipiens da nova relação creditícia (neste caso, a autora) estabelece com o obrigado (o réu) à nova prestação creditória um novo vínculo e uma obrigação de prestar que surge decalcado do direito de crédito que se extinguiu. O Tribunal da Relação de Coimbra, em acórdão de 24.01.20127, apoda este novo direito como “consequente à extinção da relação creditícia de indemnização anterior.” A seguradora foi condenada a pagar aos herdeiros do lesado uma indemnização com fundamento em facto ilícito e culposo praticado pelo réu. A caracterização deste facto e a intervenção do réu no acidente de viação já se encontram definidos por sentença transitada em julgado, a qual, neste quadro, se mostra um pressuposto indiscutível na ação em crise, em que a seguradora pretende exercer o direito de regresso que legalmente lhe é conferido pelo cumprimento da obrigação de indemnização aludida. 7 Processo número 644/10.2TBCBR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt. Numa outra formulação: admitir neste momento que a dinâmica do acidente de viação fosse novamente discutida – com o inerente risco de se concluir que o réu condutor não havia tido culpa na ocorrência do sinistro ou que a sua percentagem de culpa era superior ou inferir àquela que foi fixada no âmbito do processo número 209/13.7TBTMR – colocaria seriamente em causa o prestígio dos tribunais e a certeza e segurança jurídicas daquela decisão8. Flui, assim, da disciplina substantiva que rege o contrato de seguro em causa, que o objeto da ação número 209/13.7TBTMR constitui, de modo cristalino, questão prejudicial na presente causa, como pressuposto necessário da decisão de mérito que neste processo há-de ser proferida. Não é, aliás, despropositado fazer notar que o ora réu, em conformidade com o disposto no artigo 64.º/1/a) do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, não poderia ser demandado naquela primeira ação (cujo pedido se continha dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório), por carecer de legitimidade processual passiva para o efeito. Intercedendo entre as duas relações jurídicas um insofismável nexo de dependência, conclui-se pela projeção reflexa, na presente sede, do caso julgado formado na primeira causa, que definiu a medida da obrigação de indemnização da autora seguradora e cuja satisfação constitui pressuposto lógico e necessário para o exercício do seu direito de regresso. Estando o Tribunal vinculado, a título de autoridade de caso julgado, à decisão proferida no âmbito do processo número 209/13.7TBTMR – não apenas ao seu dispositivo, mas igualmente à percentagem de culpa (e, destarte, a toda a dinâmica do sinistro) que foi atribuída ao réu na causação do acidente -, tal facticidade estabelecida na causa prejudicial não integrará, naturalmente, os temas da prova a fixar “infra”. Esta é, precisamente, uma situação em que, a par da parte decisória, os fundamentos de facto ínsitos à decisão transitada adquirem valor de caso julgado, tendo em conta que o grau de culpa atribuído ao lesante avulta como pressuposto lógico da quantificação da obrigação de indemnização em que a autora foi condenada no processo número 209/13.7TBTMR. Uma última palavra para sublinhar que o facto de ter sido proferida uma sentença penal absolutória do crime de homicídio por negligência imputado ao arguido relativamente ao acidente em apreço, em nada afasta a bondade das asserções que se deixam vertidas. Efetivamente, tal decisão constitui tão-só presunção legal ilidível da inexistência dos factos (artigo 624.º do Código Civil), não adquirindo força de caso julgado em relação aos mesmos isto é, relativamente à dinâmica do acidente sob apreciação). 8 Segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.12.2007, “Ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), pode estar em causa o prestígio dos tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais se uma decisão, mesmo que proferida em outro processo, com outras partes, vier dispor em sentido diverso sobre o mesmo objecto de decisão anterior transitada em julgado, abalando assim a autoridade desta.” Como sintetiza LEBRE DE FEITAS, a prova da inexistência de um facto não altera a distribuição do ónus da prova, continuando o autor onerado, à semelhança do que sucederia caso não tivesse existido sentença penal, com a prova dos factos constitutivos do seu direito9. No ajuizado caso, a circunstância de no âmbito do processo-crime número 775/11.1GBT ter resultado não provado que o arguido tivesse violado um dever objetivo de cuidado (e, por conseguinte, que tivesse atuado culposamente na pática da lesão) significaria que a seguradora sempre teria de provar na causa presente que o acidente se ficara a dever a uma atuação culposa do agente. Ora, não é demais reiterá-lo, essa matéria já se encontra definida em termos vinculativos, por decisão transitada em julgado, prolatada na causa prejudicial 209/13.7TBTMR. Tudo para concluir que, ao contrário do que pretende o réu, não se formou uma situação de casos julgados contraditórios que demande a aplicação do artigo 625.º/1 do Código de Processo Civil. 9 JOSÉ LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, ob. cit., p. 765 V. Temas da prova Porque permanecem controvertidos, sendo relevantes para a decisão da causa, são os seguintes os temas da prova: 1) Pagamento pela autora aos herdeiros do lesado da quantia de €61.253,92. * Notifique, para os efeitos constantes do artigo 593.º/3 do Código de Processo Civil. * Faz-se consignar que, ao abrigo do dever de gestão processual, dos princípios da adequação formal e da economia processual (artigos 6.º/1 e 547.º do Código de Processo Civil), entende este Tribunal que nos casos, como o presente, em que tenha sido dispensada a continuação da realização da audiência prévia, na eventualidade de as partes não pretenderem reclamar dos despachos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 593.º do Código de Processo Civil, os requerimentos probatórios inicialmente apresentados poderão ser alterados pelas partes, no prazo de dez dias a que alude o artigo 593.º/3 do Código de Processo Civil e nos termos admitidos pelo artigo 598.º/1 do mesmo diploma, sem necessidade de tal alteração ter lugar em sede de audiência prévia potestativa. VI. Requerimentos Probatórios 1. Prova testemunhal Por legais e tempestivos, nos termos do artigo 511.º do Código de Processo Civil, admito os róis de testemunhas indicados pela autora a fls. 16 e 17 (a apresentar e a notificar, sendo as testemunhas indicadas sob os números 3, 8, 11 e 12 a inquirir por teleconferência, a partir do tribunal da respetiva área de residência, de acordo com o preceituado nos artigos 507.º/2 e 502.º/1 do Código de Processo Civil) - e pelo réu a fls. 104 (a notificar). D.N. 2. Prova documental Admito a junção aos autos dos documentos oferecidos pelas partes (artigo 423.º/1 do Código de Processo Civil). * VII. Audiência final Para a eventualidade de as partes não requererem a realização potestativa de audiência prévia nos termos do número 3 do artigo 593.º do Código de Processo Civil, numa ótica de direção ativa e célere do processo, orientada para a prolação de uma decisão de mérito em prazo razoável, passa, desde já, a designar-se data para realização de audiência final. * Assim, para realização de audiência final, sugiro o próximo dia 5 de junho, pelas 10:00 horas. (…)”; 1.2. Notificado do despacho referido em 1.1. o R. requereu a realização de audiência prévia, porquanto pretendia apresentar reclamação do despacho que fixou o objecto do litigio e elencou os temas de provados; 1.3. Em sede de audiência prévia potestativa, o R. apresentou reclamação, entendendo que do objecto litigio deveria constar “Se a A. tem direito de regresso sobre o R.” e, quanto aos temas da prova deveria neles ser incluída a “dinâmica do acidente”, a fim de se apurar se o R. teve culpa (ou não) na eclosão do acidente de viação; 1.4. Dada a palavra à A. a mesma pugnou pela manutenção integral do despacho reclamado; 1.5. A reclamação apresentada pelo R. foi indeferida, porquanto, quanto ao objecto do litígio, é entendimento do tribunal a quo que o objecto do litigio “não se identifica com as questões que devem ser decididas pelo tribunal, antes coincide com a causa de pedir e pedido invocados pelo A. e pela matéria exceptiva, invocada pelos RR. e foi esta a matéria que foi elencada no objecto do litígio”. Já no que tange aos temas da prova, o tribunal reiterou o que constava do despacho sob reclamação, nomeadamente que “relativamente à dinâmica do acidente se formou autoridade de caso julgado por referência ao processo cível 209/13.7TBTMR”; 1.4.Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) A ora autora, exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros em vários ramos. 2) No âmbito da sua atividade, a Autora celebrou com A…, um acordo denominado contrato de seguro do ramo automóvel, com o certificado provisório n.º 201107567, relativo ao veículo ligeiro de passageiros, marca Mitsubishi, modelo Colt, com a matrícula …, em que este transferiu para aquela a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do dito veículo. 3) De tal acordo constam, nomeadamente, os seguintes dizeres: “Condições Gerais do Contrato de Seguro - CLÁUSULA 31.ª - DIREITO DE REGRESSO DO SEGURADOR, que: Satisfeita a indemnização, o Segurador apenas tem direito de regresso: c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.” 4) No dia 31 de Dezembro de 2011, cerca das 19h40, ao Km 107, da Estada Nacional 110, em Asseiceira, Tomar, ocorreu um atropelamento, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, matrícula …, conduzido pelo aqui Réu, F… e o peão A…, o qual, e virtude deste atropelamento, acabou por falecer. 5) Em consequência do falecimento de A…, os seus filhos, J…, M…, C… e L…, na qualidade de seus herdeiros (respetivamente filhos e neto), intentaram contra a aqui Autora ação judicial, reclamando desta seguradora uma indemnização. 6) Ação essa que correu termos no Juiz 5 da então Instância Central de Santarém – Secção Cível, sob o nº 209/13.7T8TMR, na qual: em 23/05/2016 foi proferida sentença, que absolveu a C…, uma vez que considerou que o atropelamento em apreço ocorreu por culpa exclusiva do peão A…; em 28/06/2017 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora que confirmou a sentença de primeira instância; em 08 de Março de 2018 foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado, o qual atribuiu a responsabilidade pela ocorrência do atropelamento em causa, na proporção de 60% para o ora Réu, F…, condutor do … e 40% para o peão A…. 7) Essa decisão do STJ, quanto à dinâmica do atropelamento, teve como fundamento os seguintes factos, dados como provados no acórdão, cuja certidão consta de fls. 155 seguintes e cujo teor se considera integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais: - No dia 31/12/2011, pelas 19h40 na Estrada Nacional 110, em Asseiceira, Tomar, ocorreu um acidente de viação, em que foram, intervenientes o condutor do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula … e A…; - Naquele local, a EN tem três faixas de rodagem, duas afetas ao sentido Tomar-Entroncamento e uma afeta ao sentido Entroncamento-Tomar; - O acidente deu-se ao Km 106,4 da EN nº 110, antecedido, no sentido Tomar- Entroncamento, por uma reta em plano ascendente com pelo menos 200 metros: - No local não existia iluminação direta proporcionada por qualquer candeeiro de iluminação pública; - Estes candeeiros apenas estavam colocados na Rua Conde de Nova Goa, cuja luz não alcançava a berma e faixa de rodagem, da Estrada Nacional 110; - No dia 31/12/2011, cerca das 19h40, A… caminhava a pé pela Rua Conde de Nova Goa, na localidade de Asseiceira, Tomar, no sentido poente-nascente, pela berma do lado direito da referida rua, aproximou-se do cruzamento desta rua com a – Estrada Nacional nº 110 ao Km 106,4; - A… vinha da casa da filha MA…e para a casa do filho J…, no outro lado da Estrada Nacional nº 110; - O veículo de matrícula 98-AS-25, conduzido por F…, seguia no sentido Tomar-Entroncamento, circulando á velocidade de cerca de 80 Km/hora, com as luzes de médios ligadas; - A velocidade máxima permitida no local era de 90 Km/hora; - F… conduzia sob o efeito de substâncias psicotrópicas, com a presença de 471 ng/ml de bensoilecgonina e 26 ng/ml de ester metílico da ecgonica no sangue; - Devido à supressão da via a cerca de 100 metros, o condutor do veículo automóvel acionou o sinal luminoso de direção à esquerda (pisca-pisca) e transpôs o eixo médio da faixa de rodagem, passando a circular parcialmente no corredor de circulação mais à esquerda, atento o seu sentido de marcha; - Quando se deparou com A… na via; - O condutor do veículo automóvel tentou desviar-se e embateu-lhe com a zona da coluna do para-brisa, retrovisor e porta do automóvel do lado direito; - Em sentido contrário ao do veículo … circulavam veículos, não sendo possível ao condutor daquele desviar-se para a esquerda; - F… parou o veículo a cerca de 500 metros depois do local do embate e apenas apareceu no local do mesmo cerca de meia hora depois de este ter ocorrido; - No local não existiam sinais do condutor do veículo ter efetuado qualquer travagem; - Na berma do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo automóvel, ficou uma mancha de sangue; - Na valeta do lado direito ficou caído o espelho retrovisor direito do veículo automóvel; - Verificou-se a existência de uma mancha no pavimento, ainda fora e à direita da via, atento o sentido de marcha do veículo automóvel; - Em consequência do embate do veículo, A… foi projetado e ficou caído na berma do lado direito, com a cabeça para a berma e os pés para a estrada, atento o sentido de marcha Tomar-entroncamento; - A…, com 79 anos de idade, sofreu lesões torácicas e abdominais que determinaram o seu falecimento no local – os legais efeitos. 8) Nos termos do acórdão do STJ, a eclosão do atropelamento em apreço foi atribuída na proporção de 60% para o condutor do AS e 40% para o peão A…. 9) No que se refere aos montantes indemnizatórios, devidos pela perda do direito à vida e danos não patrimoniais sofridos pelos filhos e neto do falecido A…, o acórdão do STJ fixou os seguintes valores: - perda do direito à vida---------------------------------------------------------€ 65.000,00; - danos não patrimoniais sofridos pelos filhos e neto------------------€ 7.500,00 x 4 (€ 30.000,00); - juros de mora, à taxa legal, sobre tais quantias, desse a data da sentença de primeira instância. 10) Assim, nos termos do decidido pelo STJ, foi a C…, seguradora do veículo …, condenada a pagar os seguintes montantes: a. dano-morte--------------------------------------------------------------------€ 39.000,00; b. dano pessoal não patrimonial-----------------------------------------€ 4.500,00 x 4 = € 18.000,00; c. - juros de mora, à taxa legal, sobre tais quantias, desse a data da sentença de primeira instância. 11) No decurso da ação judicial 209/13.7TBTMR, J…, filho do falecido A…, requereu a sua habilitação como adquirente do direito que pertencia ao seu sobrinho, L… (neto de A…), referente à indemnização que lhe competia como herdeiro de A…. 12) Tendo esse incidente de habilitação de adquirente sido julgado procedente e, em consequência, J… foi declarado habilitado para prosseguir na ação principal no lugar de L…. 13) No cumprimento do decido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a Autora pagou a J…, MA… e C… a quantia de € 61.253,92, que corresponde ao valor global das indenizações fixadas (€ 39.000,00 + € 18.000,00 = € 57,000,00), acrescido de € 4.253,92, referente ao valor dos juros. 14) No âmbito do processo-crime número 775/11.1GBTMR, que ocorreu termos no extinto 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar e em que o ora réu foi acusado da prática, entre o mais, de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137.º do Código Penal, foi proferida sentença – cuja certidão consta de fls. 132 a 145 e cujo teor se reproduz na integralidade – que apresenta, nomeadamente, os seguintes dizeres: “A) Factos Provados -Em audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 31 de Dezembro de 2011, cerca das 19h40, o arguido circulava na Estrada Nacional 110, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula … de marca Mitsubishi, fazendo-o no sentido Tomar/Entroncamento; 2. Nesse sentido de marcha, a faixa de rodagem tem duas vias de trânsito, seguindo o arguido pela via mais à direita; 3. Nas mesmas circunstâncias de tempo, ao km 107 da referida estrada e no local onde, com a mesma, se cruza a Rua Conde Nova Goa, o peão A…, trajando de escuro, encontrava-se em local não concretamente apurado da faixa de rodagem afeta ao sentido de trânsito em que o arguido seguia, procedendo ao seu atravessamento da direita para a esquerda. atendo o referido sentido de marcha; 4. Ao passar no local onde o peão A… se encontrava, o arguido, que não se apercebeu atempadamente da presença do mesmo, embora tenha tentado desviar-se, embateu com o espelho retrovisor direito do veículo que conduzia no corpo daquele. 5. Tal embate determinou a queda de A… no chão, após ter sido projetado alguns metros para a frente e para o lado direito - atento o sentido em que o arguido seguia - tendo o seu corpo ficado caído, atravessado na berma, com os pés direcionados para a faixa de rodagem e a cabeça na valeta; 6. Em consequência deste embate e posterior queda, A… sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia junto a fis. 51/52 dos autos, aqui dadas por reproduzidas, designadamente: fratura do esterno pelo 4.° espaço intercostal; fratura dos arcos anteriores das 4ª a 7ª costelas; perfuração do ventrículo direito com 7 cm de comprimento por 3 cm de largura; rotura parcial transversal da raiz da aorta medindo cerca de 2 cm de comprimento; lacerações dos dois lobos do pulmão esquerdo várias fraturas do fígado, sendo a maior com 8 cm e a menor com 2 cm; 7. Tais lesões torácicas e abdominais determinaram, como consequência direta e necessária, a morte de A…; 8. O resultado das análises realizadas para determinação de álcool etílico nas pessoas de A… e do arguido foi negativo; 9. O resultado do exame toxicológico realizado na pessoa do arguido para deteção de substâncias psicotrópicas foi positivo, tendo revelado a presença no sangue de 471 ng/ml de benzoilecgonina e 26 ng/ml de ester metílico de ecgonina (substâncias resultantes da hidrólise não enzimática da cocaína); 10. O local onde ocorreu o embate constitui estrada nacional, fora da localidade, configurando uma reta com pelo menos 200 metros de extensão e com inclinação ascendente atento o sentido Tomar/Entroncamento; 11. A faixa de rodagem é composta por três vias de trânsito, sendo duas no sentido de trânsito seguido pelo arguido e uma no sentido oposto; 12. O traçado não apresentava qualquer obstrução, sendo possível visualizar toda a sua extensão, quer da perspetiva do arguido, quer da perspetiva do malogrado A…, sendo certo que este podia visualizar a estrada em cerca de 250 metros para o lado de onde o arguido provinha e em cerca de 200 metros para o lado contrário. 13. Era de noite e no local a iluminação é bastante limitada, sendo originada por dois postes colocados no interior de ambos os lados da Rua Conde Nova Goa; 14. O piso estava seco e em bom estado de conservação; 15. No local, a faixa de rodagem tem a largura de 10,60 metros, sendo que, das duas vias destinadas ao sentido de trânsito em que seguia o arguido, a que se situa mais à direita tem a largura de 3,2 metros e a outra a largura de 3,6 metros; 16. Do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido seguido pelo arguido, existe uma berma com 1.60 metros de largura, devidamente demarcada por uma guia aposta no pavimento e, à direita desta, uma valeta; 17. O arguido conhecia o local do acidente, sabendo que ali existia um cruzamento com uma rua onde se situavam casas e onde existe movimento de pessoas, sabendo ainda que existia uma berma, a qual estava devidamente assinalada e demarcada no solo; 18. Com a força do embate em A…, espelho retrovisor do AS foi arrancado, tendo ficado caído na berma alguns metros mais à frente do local onde o corpo caiu, e o vidro da porta da frente do lado direito do veículo partiu-se (…) Em face do exposto, tudo visto e ponderado, o Tribunal decide julgar a acusação parcialmente procedente e, em consequência: 1. Absolver o arguido F… da prática do crime de homicídio por negligência p. e p. pelo artigo 137.° n.º 1 do Código Penal. de que vinha acusado; 2. Absolver o mesmo arguido da prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 13.° n.° 1 e 3 do Código da Estrada, de que, igualmente, vinha acusado.” Matéria de facto não provada Inexiste, com relevância para a decisão da causa. 1.2.A Mm.ª Juíza a quo fundamentou a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “A convicção do Tribunal acerca da realidade da matéria de facto elencada nos pontos 5 a 12 e 14 esteirou-se no exame dos documentos autênticos certidões de fls. 85, 123 a 145 e 155 a 187. Já a restante factologia foi admitida por acordo. Inexiste, com relevância para a decisão da causa.”. 2. De Direito Funda-se a presente acção no exercício do direito de regresso da A., seguradora, sobre o condutor de veículo automóvel, com a matrícula 98-As-25, ora R., nos termos previstos no art.º 27.º, n.º 1, al. c) do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto. Com efeito, tendo o acidente ocorrido no dia 31.12.2011 é aplicável ao caso o Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que entrou em vigor em 20 de Outubro de 2007 (cfr. art.º 95.º do referido diploma legal), que revogou o Dec.-Lei n.º 522/85, de 21 de Dezembro. Lê-se no citado normativo: “Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.”. Assim, os pressupostos cumulativos do direito de regresso previsto no art.º 27.º n.º 1, al. c) do Dec.-Lei n.º 291/2007, legalmente atribuídos à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, são a responsabilidade civil subjectiva do condutor responsável (ou seja, devem verificar-se relativamente ao condutor, demandado em via de regresso, os vários pressupostos da responsabilidade subjectiva por facto ilício que está na base da pretensão da seguradora, sendo-lhe, assim, imputável, a título de culpa, o acidente que provocou os danos ao lesado, tendo de ocorrer um nexo causal entre tal comportamento culposo e o dano ressarcido, em primeira linha, pela seguradora[1]) e a condução com TAS superior à legalmente permitida ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, deste facto se inferindo (presumindo) ex vi legis que o condutor está sob a influência do álcool ou daquelas substâncias. A actuação do condutor é passível de um juízo de dupla ilicitude manifestada na violação de direitos subjectivos alheios (responsabilidade civil propriamente dita) e na condução com TAS superior à legalmente permitida ou quando acuse consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos. E esta dupla ilicitude fundamenta também uma dupla censura ético-jurídica (a que se concretiza na culpa pela eclosão do acidente e a que decorre da condução com TAS superior á legalmente prevista ou consumo de substâncias proibidas). Iniciamos a apreciação do recurso, pelo despacho proferido em audiência prévia, que indeferiu a reclamação apresentada pelo R., pois é este, efectivamente, o despacho sob censura (n.º 3 do art.º 596.º do CPC), como resulta do teor da minuta recursória e das conclusões e também assim entendido pela recorrida, (tanto mais que na espécoe o saneador proferido na espécie foi stricto sensu), porquanto é o entendimento expresso no despacho sob censura que mantém a enunciação dos ”temas de prova”, que vai presidir à decisão sobre a matéria de facto e, logo, reflectindo-se na decisão de mérito, com o qual o recorrente não se conformou Apreciemos. “Quanto ao objecto do litígio, a sua identificação corresponde a antecipar para este momento dos autos aquilo que, até agora, só surgia na sentença, sendo salutar e proveitoso, quer para as partes, quer para o juiz, esta sinalização depois de finda a etapa dos articulados. Este acto terá a virtualidade de, em devido tempo, focar os intervenientes processuais no enquadramento jurídico da lide. Relativamente aos temas da prova a enunciar, não se trata mais de uma quesitação atomística e sincopada de pontos de facto, outrossim de permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, decorra sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa.”[2] Como se refere na exposição de motivos da proposta de lei 113/XII/2ª, “(…) Relativamente aos temas de prova a enunciar, não se trata de uma quesitação atomística de pontos de facto, outrossim de permitir que a instrução, dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, decora sem barreiras artificiais, com isso se assegurando a livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. Quando, mais adiante, o juiz vier a decidir a vertente fáctica da lide, aquilo que importará é que tal decisão expresse o mais facilmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos factos. Estamos perante um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações, seja na eliminação de preclusões quanto à alegação de factos, seja na eliminação de um nexo directo entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos, seja ainda na inexistência de uma decisão judicial que, travando a vertente fáctica da lide, se limite a responder às questões eventualmente formuladas” A enunciação dos temas de prova delimitam o âmbito da instrução, para que ela se efectue dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, assegurando uma livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa. É, contudo, incontornável que a instrução continua a ter por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, que constituem, impedem, modificam ou extinguem o direito controvertido, tal como plasmados nos articulados e que a decisão da matéria de facto versa, obviamente, sobre os factos e não sobre os temas de prova. Destarte, a não abrangência pelos temas da prova enunciados de factos essenciais ou nucleares de um das pretensões deduzidas, acarreta a anulação da decisão, uma vez que se não pode considerar que, realmente, sobre uma tal factualidade, por decorrência de um incumprimento ou do não exercício do contraditório, de um modo directo, incisivo e intencional tenha sido arrolado e produzido todo o substrato probatório que, efectivamente, o poderia teria sido, se resultasse inequívoco, linear e claro que as partes tiveram a plena consciência de que esse facto fazia parte de um dos temas de prova enunciados.”[3]. Na espécie, a Mm.ª juíza a quo fundamentou a não inclusão da dinâmica do acidente nos temas de prova, por entender que a decisão transitado em julgado, proferida no proc. n.º 209/13.7T8TMR, que correu entre os herdeiros do lesado, enquanto AA., e a ora A. seguradora/apelada, ali R., na qualidade de seguradora relativamente à responsabilidade civil resultante da circulação do veículo AS, por força do contrato de seguro celebrado com A…, valia contra o aqui R./apelante, F…, que não interveio naquela acção, como autoridade de caso julgado, por ali se ter considerado que o condutor do veículo AS, aqui R./apelante, ser culpado, na proporção de 60%, pela produção do acidente em causa Importa, pois, decidir se do Acórdão proferido no processo n.º 209/13.7TBTMR decorrem efeitos de caso julgado, ou seja, se se verifica a autoridade do caso julgado. Apreciemos A excepção dilatória de caso julgado, cognoscível ex officio pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença, que já não admite recurso ordinário, visando, assim, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (n.ºs 1 e 2 do art.º 580.º do CPC), sendo que a verificação de tal excepção obsta ao conhecimento de mérito da causa e importa a absolvição da instância do R. (art.ºs. 580.º, n.º 2, 578.º, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. i) e 278.º, n.º 1, al. e) do CPC). A decisão transita em julgado quando não seja susceptível de recurso ordinário ou reclamação (art.º 628.º do CPC), sendo que, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º do CPC (n.º 1 do art.º 619.º do CPC), constituindo a sentença caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (art.º 621.º do CPC) – tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat. “A expressão limites e termos em que julga (…) significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou dos pedidos formulados na acção”[4]. A obrigatoriedade das decisões dos tribunais (n.º 2 do art.º 205.º da CRP) proclama que lhes seja conferida eficácia de caso julgado, o que constitui factor de segurança e certeza jurídicas na resolução judicial dos pleitos. Na verdade, às decisões judiciais que versem sobre uma relação material controvertida, transitadas em julgado, é atribuída força obrigatória dentro e fora do processo nos limites subjectivos e objectivos previstos nos art.,ºs 580.º e 581.º do CPC e nos precisos termos em que julga (art.,ºs 619.º, n.º 1 e 621.º do CPC), formando-se assim, caso julgado material. Assim, transitada em julgado a sentença, forma-se o caso julgado: formal, com efeitos apenas no processo em que foi proferida, quando não tenha conhecido de mérito; e material, com efeitos dentro e fora do processo em que haja sido proferida, quando haja conhecido de mérito. “Seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (art.º 672.º). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (decisão sobre a relação material controvertida), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (…), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado)”[5]. O direito cuja tutela se pede em juízo, como objecto de acção (res in judicio deducta) individualiza-se através do seu próprio conteúdo e objecto (pedido) e ainda através do acto ou facto jurídico que se pretende ter-lhe dado origem (causa petendi), como ensinava Manuel de Andrade[6]. A causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (n.ºs 1 a 4 do art.º 581.º do CPC). Assim, há identidade de sujeitos quando “as partes são as mesmas sob o aspecto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial”, não tendo de existir “coincidência física e sendo indiferente a posição que assumam em ambos os processos”[7], sendo essencial não a sua identidade física, mas a mesmidade da posição ou da qualidade jurídica na titularidade direitos e obrigações contemplados pelo julgado, a que acresce a circunstância de a relatividade subjetiva do caso julgado não obstar a que este se possa estender a terceiros, mormente nos casos em que da lei resulte tal extensão[8]. “A identidade de pedidos ocorrerá se existir coincidência na enunciação da forma de tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objecto do direito a tutelar, na concretização do efeito que, com a acção, se pretende obter”[9], sendo que “a identidade dos pedidos é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado”[10], ou seja, o que está em causa é “o mesmo direito subjectivo cujo reconhecimento e(ou) protecção se pede, independentemente da sua expressão quantitativa”, não sendo necessária “uma rigorosa identidade formal entre um e outro, bastando que sejam coincidentes o objectivo fundamental de que dependa o êxito de cada uma delas”[11]. Já no que tange à causa de pedir, considerando a teoria de substanciação acolhida no direito processual nacional, esta traduz-se no acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer. Resulta, assim, que se integram no conceito de caso julgado os factos invocados que forem injuntivos da decisão, ou seja, “a alegação da relação material de onde o autor faz derivar o correspondente direito e, dentro dessa relação material, na alegação dos factos constitutivos do direito”[12]. Destarte, para se aferir da repetição, ou não, da acção, deve atender-se não apenas ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção), fixado e desenvolvido no art.º 581.º do CPC, mas também à directriz substancial, traçada no n.º 2, do art.º 580.º do mesmo diploma legal, onde se afirma que a excepção do caso julgado (tal como a da litispendência), tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior[13]. Ora, de acordo com “(…) Manuel de Andrade [Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 304] o caso julgado material: «Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.» Para o mesmo Autor [op. cit., pp 305-306], o instituto do caso julgado assenta em dois fundamentos: a) – o prestígio dos tribunais, que ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”; b) – e, mais importante, uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”. Nas lúcidas palavras daquele Autor: «O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável. Vê-se portanto que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)»”[14] Ora, a análise do caso julgado (eficácia do caso julgado) pode ser perspectivada através de duas vertentes, que em nada se confundem: - uma função negativa, reportada à excepção dilatória de caso julgado (execptio rei judicatae), cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; - uma função positiva, reportada à força e autoridade do caso julgado (auctoritas rei judicatae) decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua força vinculativa[15], não requerendo aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, nomeadamente, quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado[16]. O efeito positivo do caso julgado impõe a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida. “Das fontes romanas colhe-se o velho princípio de que o caso julgado não deve aproveitar nem prejudicar terceiros, o que foi plasmado no brocardo latino nec res inter alios judicata aliis prodesse aut nocere solet.[Vide, entre outros, Alberto dos Reis, artigo doutrinário, intitulado Eficácia do Caso Julgado em Relação a Terceiros, in Boletim da Faculdade de Direito, Vol. XVII (1940-1941, pp. 207)]. Deve-se, pois, ao direito romano a consagração dos três requisitos fundamentais do caso julgado material: a identidade de sujeitos (eadem personae), a identidade de pedidos (eadem res) e a identidade de causas de pedir (eadem causa petendi) [Alberto dos Reis, artigo cit., p. 209]. Todavia, (…), “foi o mesmo direito romano que se viu forçado a quebrar a rigidez do princípio e a admitir, em certos casos, que uma sentença proferida entre duas pessoas determinadas atingisse terceiros, estranhos à causa.” Posteriormente, segundo aquele autor, o direito medieval e o direito moderno vieram conferir forte expansividade ao caso julgado no sentido de projetar a sua eficácia para fora dos limites da lide, nomeadamente sobre relações jurídicas diversas da que fora objeto do pleito e sobre relações de terceiros, colocando-se então o problema da eficácia reflexa do caso julgado[Artigo doutrinário cit. p. 211]. Seria, pois, perante tal expansividade que o direito processual poderia consagrar uma de três possibilidades: i) - uma solução de indiferença, deixando que a força expansiva do caso julgado se projete livremente; ii) – uma solução de hostilidade, coarctando qualquer eficácia reflexa; iii) – uma solução de transigência prudente, estabelecendo limites aos efeitos reflexos a certos casos ou a certas formas de interdependência.[Alberto dos Reis, artigo cit. p. 215]. A solução a adotar passaria, segundo Alberto dos Reis, pela conjugação de dois princípios opostos: “o princípio da autoridade da sentença como formulação da vontade concreta da lei, formulação emanada dum órgão de soberania, o juiz; o princípio da tutela dos direitos de terceiros estranhos ao processo em que foi proferida a sentença.”[Artigo doutrinário cit. p. 215]. Segundo a noção dada por Manuel de Andrade [In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 304], o caso julgado material: «Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.» Quanto à função negativa ou exceção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, têm de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir. Já quanto à autoridade de caso julgado, existem divergências. Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis, a função negativa (exceção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade [In Código de Processo Civil anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 1981, pp. 92-93]. Segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado [Vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STJ: de 13/12/2007, relatado pelo Juiz Cons. Nuno Cameira no processo n.º 07A3739; de 06/3/2008, relatado pelo Juiz Cons. Oliveira Rocha, no processo n.º 08B402; de 23/11/2011, relatado pelo Juiz Cons. Pereira da Silva no processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, acessíveis na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj]. Todavia, quanto à identidade objetiva, segundo Castro Mendes [In Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, pp. 43-44]: «(…) se não é preciso entre os dois processos identidade de objecto (pois justamente se pressupõe que a questão que foi num thema decidendum seja no outro questão de outra índole, maxime fundamental), é preciso que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos» Para aquele Autor, constitui problema delicado a “relevância do caso julgado em processo civil posterior, quando nesse processo a questão sobre a qual o caso julgado se formou desempenha a função de questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental, não de thema decidenum.” [Ob. cit. p. 50]. Apesar disso, considera [Ob. cit. p. 51] que: «Base jurídica para afirmarmos que, havendo caso julgado e levantando-se num processo civil seguinte inter easdem personas a questão sobre a qual este recaiu, mas levantando-se como questão fundamental ou instrumental e não como thema decidendum (não sendo, pois, de usar a excepção de caso julgado), o juiz do processo novo está vinculado à decisão anterior, é apenas o artigo 671.º n.º 1, na medida em que fala de força obrigatória fora do processo, sem restrição, e ainda a ponderação das consequências a que essa falta de vinculação conduziria.» E observa [Ob. cit. p. 52] que: «O respeito pelo caso julgado posto em causa num processo posterior, não como questão central, mas como questão fundamental, ou instrumental, representa uma conquista da ciência processual que vem já dos tempos de Roma. Não nos parece estar em causa no direito português. Só nos parece inconveniente que o seu fundamento seja apenas o vago e genérico art.º 671.º n.º 1. A vinculação do juiz ao caso julgado quando a questão respectiva seja levantada como fundamental ou instrumental baseia-se, evidentemente, na função positiva do caso julgado. De iure condito, a excepção de caso julgado, quando peremptória nos termos do art.º 496.º, alínea a), desenvolve igualmente a função positiva do caos julgado.» [Com a Revisão do CPC de 95/96, o caso julgado deixou de figurar como exceção perentória, sendo incluído no elenco das exceções dilatórias]. Também Lebre de Freitas e outros [In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, p.354] consideram que: «(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.» Em suma, a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, tem-se entendido, como se refere no acórdão recorrido, que “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.” [No sentido exposto, vide, a título de exemplo, o acórdão do STJ, de 20/06/2012, relatado pelo Juiz Cons. Sampaio Gomes, no processo 241/07.0TLSB.L1.S1, acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj]. Nas palavras de Teixeira de Sousa ali citado [In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 578-579] «Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão». “(…), a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado (…)” [17]. Assim, a autoridade de caso julgado de sentença que transitou em julgado e a excepção de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica. “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…).”[18]. No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa[19]: “a excepção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, enquanto que “quando vigora como autoridade e caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de acção, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”, sendo que a delimitação entre as duas figuras poderá estabelecer-se da seguinte forma: “- se no processo subsequente nada há de novo a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente, já tendo sido, na íntegra, valorados) verifica-se a excepção de caso julgado; - se o objecto do processo precedente não esgota o objecto do processo subsequente, ocorrendo relação de dependência ou de prejudicialidade entre os dois distintos objectos, há lugar à autoridade ou força de caso julgado; assim, o objecto da primeira decisão tem de constituir questão prejudicial na segunda acção, pressuposto necessário da decisão de mérito (Profs. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código Anotado, 2º, 2ª ed., pg. 354)”[20]. Destarte, partindo sempre do pressuposto da prévia existência de uma decisão que resolveu uma questão que entronca na relação material controvertida apreciada, ou que versou sobre a relação processual constituída, e pretendendo-se evitar que essa mesma questão venha mais tarde a ser validamente definida, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal, nem sempre se torna claro precisar o concreto alcance do caso julgado formado[21]. Com efeito, a autoridade do caso julgado pode funcionar, independentemente da verificação da tríplice identidade a que acima aludimos, pressupondo a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida[22]. Assim, ainda que se não verifique o concurso dos requisitos ou pressupostos para que exista a excepção de caso julgado (exceptio rei judicatae), “o alcance e autoridade do caso julgado não se pode limitar aos estreitos contornos definidos no art.º 580.º do CPC para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente”[23]. Como impressivamente se escreve no Ac. STJ de 12.07.2011[24] “(…) Vistas as coisas na perspectiva do respeito pela autoridade do caso julgado, ou seja da aferição do âmbito e dos limites da decisão (…), tem-se entendido que a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado. Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – que é o problema dos limites objectivos do caso julgado -, temos de reconhecer que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada. Efectivamente, a decisão não é mais nem menos do que a conclusão dos pressupostos lógicos que a ela conduzem – precisamente, os fundamentos – e aos quais se refere”, Afirma Teixeira de Sousa que "o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente. Esta distinção tem justamente por pressuposto que, na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objectos dos dois processos e na excepção uma identidade entre esses objectos. Naquele caso, o objecto processual decidido na primeira acção surge como condição para apreciação do objecto processual da segunda acção; neste caso, o objecto processual da primeira acção é repetido na segunda. Na excepção, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a. Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível. “O alcance e autoridade do caso julgado não se pode limitar aos estreitos contornos definidos nos arts. 580º e 581º do CPC, para a exceção do caso julgado, antes se devendo tornar extensivos a situações em que, não obstante a ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento e razão de ser daquela figura jurídica estejam notoriamente presentes” (Ac. do STJ de 15.01.2013, proferido no proc. n.º 816/09.2TBAGD.C1.S1). Contudo, a dispensa da tríplice identidade impõe limites. “Além da eficácia inter partes - que o caso julgado possui sempre -, o caso julgado também pode atingir terceiros. Tal sucede através de uma de duas situações: a eficácia reflexa do caso julgado e a extensão do caso julgado a terceiros. Aquela eficácia verifica-se quando a acção decorreu entre todos os interessados directos (quer activos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou decidido entre os legítimos contraditores (…) deve ser aceite por qualquer terceiro”, já que “da circunstância de o efeito reflexo depender da presença em juízo de todos os interessados directos resulta que, numa acção em que é alegado um direito absoluto, o caso julgado da respectiva decisão nunca pode realizar aquele efeito. Como esse direito não é individualizado por qualquer sujeito vinculado (exactamente pela ausência de qualquer relação), não é possível delimitar os interessados directos que devem ser demandados para que se realize essa eficácia reflexa. Portanto, nenhum titular de um direito incompatível fica vinculado a aceitar um direito absoluto reconhecido em juízo entre terceiros. (…). Diferente é a situação quanto aos direitos relativos, porque as razões relativas em que se baseiam esses direitos decorrem de uma relação entre sujeitos determinados e, por isso, só podem ser invocadas por certos sujeitos contra outros igualmente determinados. Também aqui vale a coincidência entre o âmbito subjectivo do caso julgado e a oponibilidade a terceiros de um negócio respeitante a um direito relativo: a regra é a eficácia reflexa do caso julgado, que só não se verifica nas situações de inoponibilidade substantiva do negócio celebrado e apreciado na acção (como acontece, por exemplo, na hipótese da impugnação pauliana, art. 610º CC)”[25]. No que concerne à extensão do caso julgado a terceiros, importa distinguir[26]: i)– os terceiros juridicamente indiferentes, a quem a decisão não produz nenhum prejuízo jurídico, não interferindo com a existência e validade do seu direito, embora podendo afectar a sua consistência prática ou económica, em relação aos quais não poderia deixar de se admitir a eficácia do caso julgado; ii) - os terceiros juridicamente prejudicados, titulares de relações jurídicas independentes e incompatíveis com o caso julgado alheio, em relação aos quais nenhuma razão haverá para serem por ele atingidos; iii) – os terceiros titulares de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes por decisão transitada, a quem se tem reconhecido a eficácia reflexa do caso julgado; iv) – os terceiros titulares de relações paralelas à definida pelo caso julgado alheio ou com ela concorrentes, considerando-se, quanto às primeiras, que o caso julgado só se estende às partes e, quanto às segundas que, se a lei não exigir a intervenção de todos os interessados, só lhes aproveita o caso julgado favorável. “Esta regra da "eficácia relativa" do caso julgado sofre, todavia, restrições e desvios, derivados da possibilidade de a sentença se projetar na esfera jurídica de terceiros: — Quer pela "vinculação direta desses sujeitos" ("extensão do caso julgado a terceiros"), que se justifica «quando (…) importa abranger pelo caso julgado os terceiros para os quais ele implica a constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica» e que se fundamenta, designadamente, na identidade da qualidade jurídica entre a parte processual e o terceiro (por sucessão "inter vivos" ou "mortis causa"); na hipótese de substituição processual; na situação de titularidade pelo terceiro de uma situação jurídica dependente do objeto apreciado e na oponibilidade resultante do registo da ação; — Quer através da "eficácia reflexa do caso julgado", que se verifica «quando a ação decorreu entre todos os interessados diretos (quer ativos, quer passivos) e, portanto, esgotou os sujeitos com legitimidade para discutir a tutela judicial de uma situação jurídica, pelo que aquilo que ficou definido entre os legítimos contraditores (…) deve ser aceite por qualquer terceiro». (Cfr. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pp. 590). Actualmente, a posição jurisprudencial predominante reconhece, na esteira da doutrina defendida por Vaz Serra (cfr. RLJ ano 110.º, pp. 232) - embora sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objetivos da sentença / a toda a matéria apreciada, incluindo os fundamentos da decisão ("tese ampla") -, que, apesar da eficácia do caso julgado material incidir nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença, a mesma alcança também a decisão daquelas questões preliminares que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado (isto é, os fundamentos e as questões incidentais ou de defesa que entronquem na decisão do pleito enquanto limites objetivos dessa decisão), em homenagem à economia processual e à estabilidade e certeza das relações jurídicas ("tese eclética")” (Assim, Ac. do STJ de 05.12.2007, proferido no proc. n.º 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1). “Na verdade, como refere Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 306, «Seria intolerável que cada um nem ao menos pudesse confiar nos direitos que uma sentença lhe reconheceu; que nem sequer a estes bens pudesse chamar seus, nesta base organizando os seus planos de vida; que tivesse constantemente que defendê-los em juízo contra reiteradas investidas da outra parte, e para mais com a possibilidade de nalgum dos novos processos eles lhe serem negados pela respectiva sentença». É certo que, como escreve Alberto dos Reis, in Boletim da Faculdade de Direito, vol. XVII, págs.206 e segs. (Eficácia do Caso Julgado em Relação a Terceiros), que seguiremos muito de perto na exposição subsequente, «Estender a eficácia da sentença a terceiros, estranhos ao processo, que não intervieram nele, que não foram ouvidos nem convencidos, que não foram colocados em condições de dizer da justiça, de alegar as suas razões, de exercer qualquer espécie de influência na formação da convicção do juiz – é uma violência que pode redundar numa iniquidade». Porém, também diz aí que nunca o princípio da irrelevância do caso julgado em relação a terceiros foi observado em todo o seu rigor, nem mesmo no direito romano, que formulou a construção do caso julgado na aludida tríplice identidade e que, não obstante, se viu forçado a quebrar a rigidez do princípio e a admitir, em certos casos, que uma sentença proferida entre duas pessoas determinadas atingisse terceiros, estranhos à causa. Aliás, o mesmo veio a suceder no direito medieval e no direito moderno, já que o caso julgado revelou sempre a tendência para ultrapassar os limites da lide e ir projectar os seus efeitos sobre relações de terceiros. A causa desse facto reside na conexão e na interdependência das relações jurídicas, sendo, pois, natural que a solução dum conflito exerça influência noutras ordens de conflitos. Por isso que para a solução do problema em cada caso concreto haja de recorrer-se às normas de direito material que regem as relações jurídicas respectivas, uma vez que são elas que nos dizem até onde e em que medida essas relações são conexas e interdependentes. No entanto, é ao direito processual que compete responder à questão de saber se é lícito sacrificar os direitos de terceiros em homenagem ao princípio da eficácia universal do caso julgado, já que se encontram em conflito dois princípios ou dois interesses opostos: o princípio da autoridade da sentença e o princípio da tutela dos direitos de terceiros estranhos ao processo em que foi proferida a sentença. Tal resposta não pode deixar de depender do carácter e da índole do sistema processual em vigor, dos princípios que o informem e das garantias que ofereça. Assim, os direitos de terceiros, a que o caso julgado vai estender-se, estão mais acautelados e garantidos num sistema de processo que investe o juiz de poderes suficientemente largos para conduzirem à descoberta de toda a verdade, como é actualmente o nosso. Questão é a de saber quais são os terceiros que, por serem titulares de relações jurídicas conexas, dependentes ou concorrentes com a que foi apreciada e definida pelo caso julgado, devem considerar-se sujeitos a ele. Segundo Alberto dos Reis, ob.cit., págs.246 e 247, «O caso julgado formado sobre uma determinada relação jurídica só deve fazer sentir a sua influência sobre outras relações jurídicas quando estas estejam para com aquela num nexo de dependência tal que seja logicamente inevitável a repercussão. E para se caracterizar esta dependência parece-nos aceitável o critério de Allorio – o critério da prejudicialidade. Se a relação coberta pelo caso julgado entre na formação doutras relações, como pressuposto ou como elemento necessário, tem de admitir-se a projecção reflexa do caso julgado sobre essas relações, na medida em que ele fixou e definiu a relação prejudicial». E tem sido esse o critério seguido pela jurisprudência e pela doutrina atrás citadas. Claro que, quanto aos terceiros juridicamente indiferentes, o caso julgado não pode causar-lhes prejuízo de natureza jurídica, pelo que não pode deixar de admitir-se que estão sujeitos ao caso julgado alheio. A questão coloca-se, precisamente, em relação aos terceiros juridicamente interessados, sendo que, como já vimos, é o nexo de prejudicialidade que nos fornece o critério geral de solução do problema da repercussão do caso julgado sobre as relações jurídicas de terceiros. Como também já referimos atrás, para a solução desse problema temos de nos socorrer das normas de direito material que regem as relações jurídicas respectivas (cfr. o Acórdão do STJ, de 12/7/11, in www.dgsi.pt).”[27] No processo n.º 209/13.7T8TMR, a aqui A./apelada foi demandada como ré pelos herdeiros do lesado, no âmbito de uma acção de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, em que foi interveniente o veículo AS, conduzido pelo R., F…, em virtude daquela R. seguradora (ora A.) ter celebrado com A…, um contrato de seguro em que este transferiu para aquela a responsabilidade civil pela circulação rodoviária do referido veículo, e a final veio ai a decidir-se, que o condutor do veículo AS foi co-responsável pela produção do acidente, na proporção de 60%, sendo consequentemente a sua seguradora responsável pelo ressarcimento dos danos causados. Do que deixámos exposto, entendemos que na espécie não se verifica autoridade do caso julgado, que não se verifica a relevância reflexa deste, não sendo eficaz relativamente ao R./apelante, não se projectando os efeitos do caso julgado formado na acção que correu termos sob o n.º 209/13.7T8TMR, em relação ao R., terceiro juridicamente interessado, que ali não foi ouvido e não teve oportunidade de exercer a sua defesa nem mesmo se verifica extensão do caso juilgado. Com efeito, o aqui réu/recorrente nem foi ali chamado a intervir para fazer valer qualquer eventual direito. E foram ali discutidos factos que serviram para a sua condenação na sentença proferida nesta acção. Acresce que a acção que correu termos sob o n.º 209/13.7T8TMR foi proposta contra a aqui A., já que era apenas quem tinha legitimidade passiva naquela acção (al. a), do n.º 1 do art.º 64.º do Dec.-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto), sendo certo que a ali R., aqui A., não requereu a intervenção acessória do ora R. Com efeito, ali R. seguradora (ora A.) podia ter chamado o ora R. a intervir naqueles autos como auxiliar na defesa, perspectivando o exercício do seu direito de regresso se viesse a ser condenada na acção. Efectivamente, “o réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal“ (n.º do art.º 321.º do CPC), sendo que “A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento da intervenção” (n.º 2 do art.º 321.º do CPC). Dispõe, por seu turno, o n.º 1 do art.º 323.º do mesmo diploma legal, que “o chamado é citado, correndo novamente a seu favor o prazo para contestar e passando a beneficiar do estatuto de assistente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 328.º e seguintes”. Refere o n.º 4 do mesmo preceito que “a sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 332.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização”. Lê-se no Preâmbulo do Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que introduziu significativas alterações nos incidentes de intervenção de terceiros: “Considera-se que a posição processual que deve corresponder ao titular da acção de regresso, meramente conexa com a controvertida - invocada pelo réu como causa do chamamento – é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual efectivação de acção de regresso pelo réu de demanda ulterior, e não a de parte principal: mal se compreende, na verdade que quem não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida (mas tão somente sujeito passivo de uma eventual acção de regresso ou indemnização configurada pelo chamante) e que em nenhuma circunstância poderá ser condenado caso a acção proceda (ficando tão somente vinculado, em termos reflexos, pelo caso julgado, relativamente a certos pressupostos daquela acção de regresso, a efectivar em demanda ulterior) deva ser tratado como “parte principal””. E conclui-se – “a fisionomia atribuída a este incidente traduz-se, nesta perspectiva, numa intervenção acessória ou subordinada, suscitada pelo réu, na altura em que deduz a sua defesa, visando colocar o terceiro em condições de o auxiliar na defesa, relativamente às questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento”. Remetendo o n.º 1 do art.º 323.º para o disposto nos art.ºs 328.º e seguintes, o chamado (como interveniente acessório), que conteste, passa a beneficiar do estatuto do assistente. Repare-se nos efeitos da sentença proferida em relação aos chamados, a que se refere o n.º 4 do art.º 323º - “a sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no art.º 332.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização”. E este art.º 332.º dispõe a respeito do valor da sentença quanto ao assistente, referindo que, «a sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, excepto: a) Se alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova que poderiam influir na decisão final; b) Se mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova susceptíveis de influir na decisão final e que o assistido se não socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave”. Como refere Salvador da Costa “no fundo, o caso julgado torna indiscutíveis, no confronto do chamado, os pressupostos de direito de indemnização a exercer posteriormente concernentes à existência e ao conteúdo do direito do autor. Assim, em regra, na nova acção de indemnização em que figure como réu o chamado à intervenção, ele fica vinculado a aceitar a sentença respectiva como prova plena dos factos nela estabelecidos relativamente ao direito definido e no que concerne às questões de que a acção de regresso dependa”. Mas, “ele pode, porém, na nova acção, impugnar os referidos factos e o direito se alegar e provar que a atitude do autor, isto é, o réu na acção anterior, o impediu de fazer uso de alegações ou de meios de prova susceptíveis de influir na decisão final, ou que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova susceptíveis de influir naquela decisão e que o assistido se não socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave”. Como se vê, está absolutamente salvaguardado o chamado, não se lhe retirando quaisquer direitos de defesa, mas apenas, naturalmente, na ação em que ele seja réu. “Ora, a posição do chamado não deixa de estar salvaguardada, pois se ele vier a ser demandado pelo réu na ação anterior, não deixa de poder impugnar os factos e o direito no que concerne às questões implicadas na ação de regresso, desde que alegue e prove que a atitude do réu na ação anterior o impediu de fazer uso de alegações ou de meios de prova susceptíveis de influir na decisão final e que aquele não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave.”[28]. Com efeito, “o facto de o segurado não ter sido chamado a intervir na acção, na qual a seguradora foi condenada no pagamento das indemnizações, determina que a sentença desse processo não faça em relação a si caso julgado quanto à condenação nos danos que ditou, o que obriga a recorrente a fazer prova dos pressupostos do seu direito de regresso”[29]. De toda a argumentação constante do despacho sob censura é possível depreender que a Sr.ª Juíza a quo, percepcionou que fazer prosseguir os autos e realizar a audiência de julgamento, quanto ao acidente de viação, para se apurar, nomeadamente, a culpa do R., implicava colocar o tribunal no risco sério de contrariar decisão anterior, transitada em julgado e vinculativa para a A., naqueloutra acção R., na medida em que o seu segurado fora já considerado culpado na produção do acidente na proporção de 60% e a aqui A. condenada no ressarcimento dos respectivos danos. Ou seja intuiu que corria o risco de afrontar a autoridade do caso julgado formado com o acórdão do STJ proferido no processo n.º 209/13.7T8TMR. Contudo, salvo melhor opinião, para além do que acima deixamos exposto, quanto à autoridade do caso julgado, em relação a terceiros, a entender-se, como entendeu o tribunal a quo - que a sentença proferida naquela acção tem autoridade de caso julgado na presente acção de regresso -, não só retiraria qualquer efeito útil àquele incidente da instância, em acções como àquela que correu termos sob o n.º 209/13.7T8TMR, como retiraria ao R. qualquer direito de defesa[30], quando se tivesse sido chamado à acção proposta contra a seguradora, em que esta veio a ser condenada no pagamento da indemnização aos herdeiros do lesado, por virtude do acidente ter ocorrido por (con)culpa do aqui R., constituindo a sentença, em princípio, caso julgado em relação a este, podia, ainda assim, o ali chamado, condutor do veículo, em posterior acção de regresso (como a presente) afastar esse caso julgado (cfr. als. a) e b) do art. 332.º ex vi n.º 4 do art.º 323.º, ambos do CPC). É, para nós, evidente, com todo o respeito por outro entendimento, que na acção de regresso proposta pela seguradora contra o condutor do veículo, que nem foi chamado à acção proposta pelos herdeiros do lesado contra aquela, a decisão ali proferida possa ter eficácia e autoridade de caso julgado nesta. Na verdade, não estamos perante uma relação de dependência ou de prejudicialidade entre os dois distintos objectos desta e daqueloutra acção, sendo certo que o R. nesta acção é um terceiro, juridicamente interessado, não se estendendo a autoridade do caso julgado formado na acção n.º 209/13.7T8TMR a este. Efectivamente, sendo terceiro juridicamente interessado, os factos dados como provados e que estiveram na base da decisão proferida na acção n.º 209/13.7T8TMR não se impõem neste processo, não tendo o caso julgado formado com a prolação da sentença naquela acção nenhuma eficácia relativamente a ele neste processo. Aliás, tem sido entendido que “(…) a força de caso julgado que eventualmente adquira uma decisão de mérito não abrange o julgamento da matéria de facto. O que aliás apenas permite é, nos termos do disposto no artigo 522º do Código de Processo Civil, a utilização de “depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte”, num “processo contra a mesma parte”, cabendo depois a respectiva apreciação ao juiz do segundo processo. (…).[31] “Ora, os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo. De resto, os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. Ademais, a consistência dos juízos de facto depende das contingências dos mecanismos da prova inerentes a cada processo a que respeitam, não sendo, por isso, tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito de outra ação. Por isso mesmo é que o artigo 421.º do CPC dispõe sobre o valor extraprocessual das provas produzidas num processo no sentido de permitir, nas condições ali estabelecidas, o seu aproveitamento noutro processo. Em suma, afigura-se que os juízos probatórios que recaem sobre os factos dados como provados ou não provados numa ação não constituem, em si mesmos, decisão de questão jurídica que possa valer com autoridade de caso julgado material como pressuposto de pretensão deduzida noutra acção.”[32]. É, assim, manifesto que o despacho que fixou o objecto do litígio e elencou os temas de prova não se poderá manter, procedendo, pois, o recurso, neste conspecto. Por fim e quanto à questão da sentença penal absolutória, questão despicienda, e até prejudicada face á decisão supra, sempre se dirá que se verifica nos autos de processo-crime em que o aqui R. foi arguido, se apreciou a responsabilidade penal daquele, concluindo-se pela absolvição do mesmo. “Após a reforma processual civil operada pelo Dec-Lei 329-A/95, de 12 Dezembro, a decisão penal deixou de ter eficácia erga omnes, tendo, por adequação às exigências decorrentes do princípio do contraditório, e como se refere no preâmbulo daquele diploma, transformado a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria. Só as decisões penais definitivas que hajam condenado ou absolvido o arguido com fundamento na prática ou no não cometimento dos factos ilícitos que lhe são imputados é que constituem, na acção de natureza cível conexa, presunção legal da existência ou inexistência desses factos. O que releva não é, decisivamente, a eficácia do caso julgado penal, mas sim a eficácia probatória da própria sentença, independentemente das provas que tenham suportado os factos dados como assentes. E o alcance desta eficácia probatória é estabelecido mediante a presunção, ilidível mediante prova do contrário, da existência ou inexistência dos factos imputados ao arguido. Por isso, quando a sentença penal absolve o arguido pela prova positiva, e não por falta de provas, ou seja, com base no princípio in dubio pro reo, de que não praticou os factos que lhe eram imputados, tem-se por adquirido que ele actuou correctamente, de modo diligente. Porque verdadeiramente a presunção não é da inexistência dum facto, mas da sua existência, então o facto provado, na sentença penal, de que o arguido agiu diligentemente faz recair sobre o autor, na acção cível, o ónus probatório de que assim não aconteceu e de que essa actuação foi culposa. A disciplina do novo código de processo civil, em nada inovou relativamente ao regime referido. “Não podendo, no processo penal, falar-se, em bom rigor, de partes, de pedido, e de causa de pedir, elementos em função dos quais no processo civil se desenha o instituto do caso julgado, não deve, em vista da sua distinta natureza, reduzir-se a eficácia do caso julgado penal nas acções civis conexas a parâmetros próprios do instituto processual civil correspondente. Fixada em processo-crime, de natureza publicística, a verdade dos factos, a eficácia dessa averiguação em relação a qualquer outro procedimento em que esses factos se controvertam não depende da identidade das partes, mas sim, e apenas, da identidade dos factos. Como expressamente notado no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12, a reforma do processo civil operada em 1995/96 retomou o regime constante do CPP 29: mas, por exigências decorrentes do princípio do contraditório, corolário lógico da proibição da indefesa ínsita nos artºs. 2° e 20° da Constituição, retirou à decisão penal condenatória a eficácia erga omnes que o artº 153° CPP 29 lhe atribuía. A definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado é actualmente feita pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido. Essa presunção é invocável em relação a terceiros, isto é, em relação aos sujeitos de acção de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes da ou relacionadas com a prática da infracção que não tenham intervindo no processo penal. Assim, quando a absolvição em processo penal se não tiver fundado no princípio in dubio pro reo, mas sim em que o arguido não praticou os factos, nomeadamente, os integrantes de contravenção causal, que lhe eram imputados, fica, na falta de prova em contrário, assente que o arguido actuou com a diligência devida, cabendo ao autor no processo civil demonstrar que assim não foi, isto é, que o arguido absolvido actuou por forma culposa.” (…) Antes da reforma do processo civil operada em 1995/96, entendia-se, assim, que, fixada em processo-crime a verdade dos factos, a eficácia dessa averiguação em relação a qualquer outro procedimento em que esses factos se controvertessem não dependia da identidade das partes, mas sim, e apenas, da identidade dos factos. Dotado o caso julgado penal, de natureza publicística, de eficácia erga omnes, essa eficácia era mitigada, no caso de absolvição, pela consideração de que esta poderia, inclusivamente, dever-se a considerações de natureza humanitária, a que não podia atribuir-se igual relevância quando em causa interesses de outra natureza. Com a reforma do processo civil operada em 1995/96, a sobredita lacuna de regulamentação foi preenchida pelo modo que, "na ausência intercalar de preceito substitutivo", já, como dito, se vinha entendendo dever sê-lo, isto é, retomando, como expressamente notado no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12/12, o regime constante do CPP29. Designadamente, o artº. 624 CPC, repristina o disposto no artº. 154°, CPP29, relativamente ao qual se salientava que o âmbito da responsabilidade criminal e da responsabilidade civil não coincidem; e daí que, hoje como antes, a absolvição no processo penal não baste para resolver interesses de outra natureza e que obedeçam a outras determinantes. Em sede, agora, da teleologia - de finalidade e razão de ser - dos supracitados normativos da lei processual civil vigente, o relatório do DL 329-A/95, de 12/12, desvenda que foi por exigências decorrentes do princípio do contraditório - corolário lógico da proibição da indefesa ínsita nos art.ºs. 2° e 20° da Constituição - que a decisão penal condenatória deixou de ter eficácia erga omnes, tendo a absoluta e total indiscutibilidade da decisão relativa à culpa então apurada sido transformada em mera presunção iuris tantum, ilidível por terceiro, da existência do facto e da sua autoria. Em relação à decisão penal absolutória tudo, essencialmente, ficou como já era na vigência do CPP29 (e, nunca, afinal, terá deixado de ser): essa decisão constitui, pelas já adiantadas razões, mesmo em relação a terceiros, simples presunção legal da inexistência dos factos imputados ao arguido, ilidível mediante prova em contrário - cfr. Artº. 350°, n°. 2, C.Civ .. É à luz do que vem de deixar-se referido que, por último, se tem feito notar que o que está em causa nos artºs. 624 CPC, não é, propriamente, a eficácia do caso julgado penal, mas sim a definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado. Essa definição é feita pelo estabelecimento duma presunção ilidível da existência dos factos em que a condenação se tiver baseado, ou, simetricamente, em caso de absolvição, da inexistência dos factos imputados ao arguido, invocável em relação a terceiros - isto é, em relação aos sujeitos no processo civil que não tenham intervindo no processo penal - em qualquer acção de natureza civil em que se discutam relações jurídicas dependentes ou relacionadas com a prática da infracção.” Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 624º do novo Código de Processo Civil “a decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações da natureza civil, simples presunção legal de inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário." Resulta deste preceito o estabelecimento de uma presunção de âmbito restrito, ou seja, a decisão penal que tiver absolvido o arguido – réu numa ação cível – “com fundamento em este não ter praticado os factos que lhe eram imputados” constitui presunção legal ilidível da “inexistência desses factos”. Daqui decorre que, a lei não prevê que a decisão penal absolutória possa ter a força de autoridade de caso julgado, nos termos em que a legislação processual cível o admite para as sentenças cíveis. O que ela prevê é tão só que a decisão penal pode constituir uma simples presunção da inexistência de factos que eram imputados ao arguido no processo-crime, mas apenas em relação a factos em relação aos quais se tivesse provado que não tinham sido praticados pelo arguido. Quanto aos outros – ou seja, quanto aos que não foram considerados por falta de prova – a presunção não funciona. Ou seja e como bem se referem Lebre de Freitas e Outros “in” Código de Processo Civil Anotado, em anotação ao artigo 674º-B do Código de Processo Civil de 2007, a que corresponde o atual artigo 624º, “não se trata (…) de presunção de inexistência de um facto (…) mas da presunção da ocorrência do seu contrário”. Dito doutro modo: quando num processo-crime se dá como provado que o arguido não praticou determinados factos, numa ação cível o autor tem o ónus de provar o contrário, isto é, que ele praticou esses factos. No caso concreto dos autos a decisão absolutória do aqui R., ali arguido, do crime de homicídio negligente ocorreu não porque se tivesse provado que o arguido não praticou os factos, mas sim porque não se provaram os factos integrantes da conduta, por se considerar que não havia prova suficiente para o efeito. Não se deu como provado que o aí arguido, o aqui réu, não tenha praticado esses factos. Logo e de acordo com o que acima se referiu, no caso não podia funcionar a presunção derivada do art.º 624.º do CPC. A decisão penal absolutória in casu não constitui presunção da inexistência dos factos imputados ao arguido, só existindo esta presunção se a absolvição no processo-crime tiver por fundamento a prova de que o arguido não praticou aqueles factos, sendo que a simples falta de prova da acusação ou a aplicação do princípio in dubio pro reo, não permite fundar qualquer presunção, valendo, então, no âmbito do processo penal, a presunção de inocência do arguido, sem qualquer valor fora desse processo A não prova de um facto não significa que o seu contrário está provado, mas aqui apenas relevaria a prova de que o sinistro se deu apenas/ou também porque o peão não olhou, não tomou as devidas precauções antes de atravessar a faixa de rodagem, por onde circulava o veículo atropelante, não constando da factualidade provada tal circunstancialismo. Diga-se, por fim, que, como resulta do que referimos, não é aplicável, na espécie, o estatuído no art.º 625.º do CPC, para dar prevalência ao caso julgado transitado em primeiro lugar - o constituído no processo-crime -, como pretende o Recorrente, pela simples razão (para além de se tratar de um processo-crime v. processo cível) de que a contradição de casos julgados a que se refere aquele normativo pressupõe a verificação da tríplice identidade estabelecida no art.º 581.º do CPC, já que deve incidir “sobre a mesma pretensão”, as mesmas partes e a mesma causa de pedir, o que, obviamente, na espécie, não se verifica. Aqui chegados, é manifesto, que deverá ser revogado o despacho sob censura, devendo o despacho que fixou o objecto do litígio e enunciou os temas de provas ser reformulado, deste constando, nomeadamente, a dinâmica do acidente, de forma a se apurar (ou não) a (con)culpa do R., porquanto se omitiram temas de prova incidentes sobre materialidade cujo apuramento se revelava necessária ao conhecimento da questão a decidir. A enunciação dos temas de prova visa delimitar o âmbito da instrução, para que ela se efectue dentro dos limites definidos pela causa de pedir e pelas excepções deduzidas, assegurando uma livre investigação e consideração de toda a matéria com atinência para a decisão da causa, incontornável igualmente daí resulta que a instrução continua a ter por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, que constituem, impedem, modificam ou extinguem o direito controvertido, tal como plasmados nos articulados. Por todo o exposto, não se verificando na espécie a autoridade do caso julgado, porquanto estamos perante terceiro, em relação ao referido proc. n.º 209/13.7T8TMR, que foi proposta pelos herdeiros do lesado contra a seguradora do veículo AS, que por altura do sinistro era conduzido pelo ora R., não se podendo reconhecer à decisão ali proferida a eficácia reflexa da autoridade do caso julgado na presente acção em que a ali R., aqui A., exerce o direito de regresso contra o condutor do veículo, aqui R., sob pena de violação do princípio do contraditório (n.º 4 do art.º 20.º da CRP e art.º 3.º do CPC), não se podendo, por isso, impor ao R a autoridade do caso julgado, formado naquela acção, por via reflexa ou indirecta, em face do teor do despacho proferido sobre os temas da prova e subsequente, que indeferiu a reclamação àquele apresentada pelo R., e que viciou quer a decisão da matéria de facto quer a decisão de mérito, importa revogar o despacho impugnado e, consequentemente, pelos motivos expostos, os demais actos, nomeadamente, a sentença, para que se fixe o objecto do litígio e se enunciem os temas de prova, nos termos acima referidos, de molde a que estes abranjam, nomeadamente, a dinâmica do acidente, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, se nada mais a isso obstar. As custas serão suportadas, porque vencida, pela apelada (n.ºs 1 e 2 do art.º 527.º do CPC). IV. Dispositivo Nesta conformidade, acordam as Juízas desta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam o despacho recorrido, anulando-se o despacho que fixou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova, incluindo o segmento relativo à Questão prévia quanto à delimitação dos temas da prova, devendo ser reformulado, nos termos acima assinados e, consequentemente, anula-se a sentença recorrida, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, se a isso nada mais obstar. Custas pela apelada. Registe. Notifique. Évora, 30 de Janeiro de 2020 Florbela Moreira Lança (relatora) Ana Margarida Leite Cristina Dá Mesquita __________________________________________________ [1] Assim, Ac. do STJ de 06.04.2017, proferido no proc. n.º 1658/14.9TBVLG.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt [2] Paulo Pimenta, os Temas da prova, pp. 25, acessível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/Texto_comunicacao_Paulo_Pimenta.pdf [3] Ac. da RG de 17.12.2014, proferido no proc. n.º 2777/12.1TBBRG.G1, acessível em www.dgsi.pt [4] Ac. STJ de 12.07.2011, proferido no processo n.º 129/07.4.TBPST.S1, acessível em www.dgsi.pt [5] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, II, pp. 323 e 324. [6] Assim, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pp. 319. [7] Neste sentido vide Ac. da RP, de 06.01.1994, CJ, I, pp. 198 e Ac. da RC de 06.09.2011, acessível em www.dgsi.pt. [8] Sobre a extensão do caso julgado a terceiros, vide, Antunes Varela, Sampaio e Nora e J.M.Bezerra, Manual de Processo Civil, Coimbra, 2.º ed. pp. 726-729, Antunes Varela, Das obrigações em Geral, I, Almedina, 10.ª ed., pp. 778-780 e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, I, Coimbra, 198, pp. 537 e, inter alia, os Acs. do STJ de 30.03.2017, proferido no processo n.º 1375/06.3TBSTR e de 22.06.2017, prolatado no proc. n.º 2226/14.0TBSTB, acessível em www.dgsi.pt [9] Ac. da RC de 06.09.2011, acessível em www.dgsi.pt [10] Ac. do STJ de 08.03.2007, CJ STJ, I, pp. 98 [11] Ac. do STJ, de 06.06.2000, acessível em www.dgsi.pt [12] Ac. da RC de 17.05.2005, acessível em www.dgsi.pt [13] Assim, Antunes Varela, Sampaio e Nora e J. M. Bezerra, op. cit, pp. 302. [14] Ac. STJ 30.03.2017, referido na nota 8 [15] Neste sentido Acs. STJ de 19.05.2010 e de 20.06.2012, acessíveis em www.dgsi.pt [16] Neste sentido vide, entre outros, os Acs. do STJ de 13.12.2007, processo n.º 07A3739, de 06.03.2008, processo n.º 08B402; de 23.11.2011, processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1, acessíveis em www.dgsi.pt [17] Ac. do STJ de 30.03.2017, referido na nota 8 [18] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, op. cit., 2.ª ed., pp. 354 [19] O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, 49 [20] Miguel Teixeira de Sousa, BMJ 325, pp. 159-179 [21] Neste sentido vide Acs. do STJ de 20.06.2012, prolatado no processo n.º 241/07.0TTLSB.L1.S1, de 15.11.2012, proferido no processo n.º 482/10.2TBVLN.G1.S1 e de 21.03.2012, proferido no processo nº 3210/07.6TCLRS.L1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt. [22] Neste sentido, vide, entre outros, Ac. STJ de 13.12.2007 e de 06.03.2008 e de 23.22.2011, acessíveis em www.dgsi.pt). [23] Ac. RC de 27.09.2005, acessível em www.dgsi.pt. [24] acessível em www.dgsi.pt [25] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, pp. 590-594 [26] Assim, Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pp. 312-314 e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nóvoa, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, pp..726-729 [27] Ac. do STJ de 08.01.2019, proferido no proc. n.º 5992/13.7TBMAI.P2.S2, acessível em www.dgsi.pt [28] Ac. da RC de 10.07.2019, proferido no proc. n.º 3757/16.3T8LRA-A.C1, acessível em www.dgsi.pt [29] Ac. do STJ de 04.11.2010, proferido no proc. n.º 303/06.TBOVR.P1.S1 [30] Neste sentido, vide, Ac. do STJ de 19-12-2018, proferido no proc. n.º 3454/15.7T8LRS.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt [31] Ac. do STJ de 23.09.2008, proferido no proc. n.º 08B2022 (Relatora Maria dos Prazeres Beleza), acessível em www.dgsi.pt [32] Ac. do STJ de 08.11.2018, proferido no proc. n.º 478/08.4TBASL.E1.S1, acessível em www.dgsi.pt |