Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INQUÉRITO PRÉVIO INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário pelo relator: 1. Face ao art. 352.º do Código do Trabalho, o procedimento prévio de inquérito apenas possui aptidão interruptiva da contagem dos prazos contidos no art. 329.º n.ºs 1 e 2, se: a) o inquérito se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa; b) não passem mais de 30 dias entre a suspeita da existência da infracção e o início do inquérito; c) o procedimento seja conduzido de forma diligente; d) entre a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa não decorram mais de 30 dias. 2. Estes requisitos são de verificação cumulativa. 3. Não é conduzido de forma diligente o inquérito que se inicia a 30.05.2018, com suspensão provisória da trabalhadora, mas apenas realiza a inquirição das testemunhas no final de Julho desse ano, e depois adopta diversos expedientes dilatórios que levam à notificação da nota de culpa apenas por registo postal datado de 06.12.2018. 4. O despedimento irregular apenas abarca as falhas procedimentais relacionadas com a instrução requerida pelo trabalhador, excluindo dessa figura outras causas de ilicitude, como a caducidade do procedimento disciplinar resultante do art. 329.º n.º 2 do Código do Trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portalegre, A... impugnou o despedimento na sequência de procedimento disciplinar movido pela empregadora Santa Casa da Misericórdia de Gavião. Realizada a audiência prévia, sem conciliação das partes, a empregadora apresentou articulado motivador do despedimento, o qual mereceu a contestação da trabalhadora. Realizado o julgamento, a sentença formulou o seguinte dispositivo: “A) Julgar a acção parcialmente procedente, decidindo-se, consequentemente: - Declarar caduco o direito de acção disciplinar no âmbito do procedimento disciplinar em causa nos presentes autos e, consequentemente, declarar irregular e ilícita a sanção de despedimento da trabalhadora aí aplicada. - Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 9.890,25 (nove mil, oitocentos e noventa euros e vinte e cinco cêntimos), a título de compensação pelo despedimento ilícito. - Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 600,00 (seiscentos euros), a título de danos não patrimoniais causados pela violação do direito de informação e do direito ocupação efectiva durante o período que mediou entre a suspensão irregular e a notificação da nota de culpa. - Condenar a Ré a pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir, desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta sentença, descontando-se de tal montante as quantias recebidas pela Autora a título de subsídio de desemprego, quantias que a Ré deverá entregar à Segurança Social. - Condenar a Ré a pagar à Autora os juros de mora, contados sobre tais quantias e calculados à taxa legal em vigor desde o trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento. B) Julgar a presente acção parcialmente improcedente, decidindo-se consequentemente: - Absolver a Ré do pagamento das restantes quantias peticionadas. - Absolver a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé.” Inconformada, a empregadora recorre e conclui: 1.ª Condenou o Tribunal “a quo” a Recorrente por entender haver irregularidade da suspensão preventiva da trabalhadora; 2.ª O prazo para invocação da violação do dever de ocupação efectiva tem, nos termos do disposto no artigo 394.º do Código do Trabalho (doravante CT) de ser feito nos 30 dias seguintes ao seu conhecimento (artigo 395.º do CT). 3.ª A A. foi suspensa em 6 de Junho de 2018. Os presentes autos tiveram o seu requerimento inicial apresentado em 30 de Maio de 2019 e a invocação da suspensão consta da contestação apresentada em juízo em 16 de Agosto de 2019. Logo, para além do prazo de 30 dias previsto no artigo 395.º do CT. 4.ª Pelo que deveria o Tribunal “a quo” ter declarado excedido o prazo para impugnação da suspensão, não devendo tomar posição material sobre esta, não lhe reconhecendo quaisquer efeitos. 5.ª E assim, deverá ser revogada a douta sentença na parte em que declara inválida a decisão da R./Recorrente, notificada à A./Recorrida em 06/06/2018, a suspendê-la preventivamente das suas funções, sendo substituída por outra que declare caduco o direito à impugnação da suspensão. 6.ª A douta sentença ora recorrida julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção disciplinar da Ré sobre a Autora, a que aludem os artigos 329º, nº 2 e 352º do CT – por violação do prazo de 60 dias previsto no artigo 329º, nº 2 do CT – declarando, consequentemente, caduco o direito de acção disciplinar no âmbito do procedimento disciplinar em causa nos presentes autos e, consequentemente, irregular e ilícita a sanção de despedimento da trabalhadora aí aplicada; 7.ª De facto, o procedimento disciplinar deverá ser instaurado no prazo de 60 dias a contar do conhecimento dos factos pela entidade empregadora. 8.ª Dos autos resulta que foi determinada a instauração de processo a 23 de Maio de 2018, tendo o mesmo sido aberto a 30/05/2018. Assim, a alegada caducidade do direito a instaurar processo apenas seria aplicável a factos anteriores a 23 de Março de 2018. Pois que, em princípio, estaríamos perante caducidade relativamente aos factos praticados em 16 de Fevereiro, 12 e 15 de Março, todos de 2018. 9.ª Sucede que, se atentarmos nos factos dados como provados na douta sentença temos factos ocorridos em 24/03/2018 (factos descritos nos pontos 36 a 40); ocorridos em 31/03/2018 (factos descritos nos pontos 41 a 43); ocorridos em 24/05/2018 (factos descritos nos pontos 44 a 47 e 48 a 50); ocorridos em 25/05/2018 (factos descritos nos pontos 51 a 53 e 54 a 56) e factos que ocorreram até à data da suspensão da A., aqui Recorrida, factos 57, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 92. Todos estes posteriores a 23/03/2018. 10.ª O prazo de 60 dias é, nos termos do disposto no artigo 352.º do CT, interrompido pela instauração de inquérito prévio, o qual se iniciou em 30/05/2018. Desde que o inquérito prévio seja instaurado no prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos. 11.ª Pelos menos no que tange aos factos ocorridos em 24 e 25 de Maio de 2018, bem como aqueles que se mantiveram no tempo e são actos continuados no tempo (factos descritos nos pontos 57, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 dos factos provados), foi cumprido o primeiro requisito exigido no artigo 352.º do CT. 12.ª Quanto ao requisito de que a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do processo prévio, resulta do processo disciplinar junto aos autos que, o último acto constou na junção aos autos de fotografias, em 26/10/2018. 13.ª O processo prévio de inquérito apenas termina quando a Arguente (aqui Recorrente) decide pela instauração de processo disciplinar, o que aconteceu em 09/11/2018 (cfr. acta junto aos autos a fls. 630). 14.ª A notificação da nota de culpa foi feita à trabalhadora por carta registada com aviso de recepção em 06/12/2018 (fls. 160 do processo disciplinar apensado aos autos), logo no prazo de 30 dias a que alude o citado artigo 352.º do CT. 15.ª Mostrando-se cumpridas as condições estabelecidas no artigo 352.º do CT. 16.ª Deveria o Tribunal “a quo” ter declarado interrompido o prazo de caducidade e em consequência julgar improcedente a invocada excepção de caducidade da acção disciplinar relativamente, pelo menos, aos factos descritos supra e imputados à trabalhadora, aqui Recorrida. E, consequentemente, reconhecer o direito de acção disciplinar pela Recorrente e, consequentemente, regular e lícita a sanção de despedimento da trabalhadora. Face reconhecimento da existência de justa causa, cfr. artigo 351.º,1 do CT. 17.ª Deverá a douta sentença, ora recorrida, ser revogada na parte em que julga procedente a excepção de caducidade e consequentemente irregular e ilícita a sanção aplicada à trabalhadora e substituída por outra que, julgando improcedente a invocada excepção, declare regular e lícita a sanção disciplinar aplicada à trabalhadora. 18.ª A aplicação do disposto no artigo 389.º do CT resultaria de pressuposto que não se verifica, nomeadamente, apenas deverá ser equacionado quando o despedimento for ilícito, o que face ao supra exposto, não deverá ser o caso. Igual sorte no que tange ao artigo 390.º e 391.º do CT. 19.ª A trabalhadora não tem direito a qualquer indemnização por antiguidade porquanto o despedimento foi regular e lícito, tendo sido precedido de processo disciplinar válido e sendo a sanção de despedimento legal e lícita, estando em causa despedimento com justa causa. 20.ª Mesmo que existisse caducidade do direito de acção - o que não é o caso, face aos factos dados como provados e tendo o Tribunal “a quo” entendido que o valor deveria ser o “o valor mínimo”, deveria tê-lo fixado não em 15 dias por cada ano de antiguidade ou fracção, mas sim em 7,5 dias por cada ano de antiguidade, de uma vez que o limite mínimo do artigo 391.º é de 15 dias e o artigo 389.º, n.º 2 reduz esse valor a metade. 21.ª O artigo 390.º do CT apenas se aplica a despedimentos ilícitos, procedendo - como se espera - o reconhecimento de que não ocorreu caducidade do direito de acção da entidade empregadora, como supra alegado, a trabalhadora não terá direito a tais retribuições devendo ser, também nessa parte revogada a douta sentença ora recorrida. 22.ª Nos casos em que o Tribunal reconhece a justeza do despedimento, isto é, quando reconhece haver justa causa de despedimento, como é o caso nos autos, o trabalhador não tem direito a nada mais além da indemnização por antiguidade. Porquanto as retribuições intercalares apenas são devidas no caso do n.º 1 do artigo 389.º do CT (por expressa remissão do artigo 390.º do CT). 23.ª O artigo 390.º do CT ao prever a condenação na retribuição que o trabalhador haja deixado de auferir apenas remete para os casos de despedimento ilícito, sem justa causa. Devendo, ipso facto, ser a douta sentença ora recorrida ser, também nesta parte, revogada. 24.ª A indemnização prevista no n.º 2 do artigo 389.º do CT exclui qualquer outra quando expressamente refere: “No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 356.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º.” O que deverá levar à revogação da douta sentença também nessa parte. 25.ª São apenas devidos juros nas situações em que há constituição do devedor em mora. Ora, inexistindo obrigação também os juros não são devidos, pelo que, deverá ser revogada a douta sentença ora recorrida na parte em que condena a R/Recorrente em juros. 26.ª Quem mente, deliberadamente, ao Tribunal para conseguir com isso uma decisão favorável não age de boa fé e não pode passar impune com a alegação de que as pessoas têm o direito de acesso aos meios judiciais. 27.ª Mesmo não atentando em toda a sua conduta processual e posição que assumiu quanto aos factos que se demonstraram contrários às suas declarações em juízo, a A/Recorrida alegou na sua contestação que a R/Recorrente não havia junto aos autos o processo disciplinar, como previsto na lei, o que é falso, pretendendo com isso obter a cominação prevista no artigo 98.º J do CT, o que não fez seguramente em cumprimento do dever de cooperação com o Tribunal e com as partes. 28.ª O que merece a tutela do Direito, por se tratar de má fé, nos termos aludidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC. Devendo ser revogada a douta decisão que absolve a A/Recorrida como litigante de má e substituída por outra que declare a conduta da A/Recorrida como litigância de má fé, e consequentemente, seja esta condenada segundo o prudente arbítrio de V. Exas.. 29.ª Nestes termos, porque ilegais devem ser revogados os pontos descritos em A) da douta decisão aqui recorrida, no que tange à condenação da Recorrente e o segundo ponto descrito em B) da decisão, nos termos acima descritos. Na resposta, a trabalhadora sustenta a manutenção do julgado. Já nesta Relação, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer. Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir. A matéria de facto fixada na sentença recorrida e não impugnada é a seguinte: 1. A Ré, Santa Casa da Misericórdia de Gavião, instaurou à sua trabalhadora A..., que assume a qualidade de Autora nos presentes autos, o procedimento disciplinar que se encontra apenso por linha, sendo que, respectivamente em 19.02.2018, em 13.03.2018, em 15.03.2018, em 24.03.2018, em 31.03.2018, em 18.05.2018, em 21.05.2018 e em 23.05.2018 a suspeita da ocorrência dos factos imputados à trabalhadora foi levada ao conhecimento da Ré. 2. A nota de culpa elaborada no âmbito de tal procedimento disciplinar foi notificada à Autora em 10 de Dezembro de 2018, através de carta registada com aviso de recepção, tendo aquela, na mesma comunicação escrita, sido igualmente notificada de que ficava suspensa de funções e, bem assim, que era intenção da entidade empregadora proceder ao seu despedimento com justa causa e por factos imputáveis à trabalhadora. 3. Em 30 de Maio de 2018, por determinação da Ré, foi iniciado um processo prévio de inquérito, tendo o mesmo sido considerado findo em 31 de Agosto de 2018 pelo despacho proferido pelas respectivas instrutoras e constante de fls. 118 do procedimento disciplinar, despacho que aqui se dá por integralmente reproduzido. 4. Por carta datada de 30 de Maio de 2018, recebida pela trabalhadora em 06.06.2018, foi a arguida notificada de que se encontrava suspensa de funções. 5. Findo o inquérito e, com a notificação da nota de culpa, foi determinada nova suspensão da arguida, desta feita até final do procedimento disciplinar, nos termos consignados no ponto 2. 6. Tendo recebido a nota de culpa, acompanhada da comunicação da intenção de despedimento, a Autora respondeu por escrito, no prazo legal, tendo requerido a audição de testemunhas e a junção aos autos de dois documentos. 7. Foram ouvidas as testemunhas indicadas pela trabalhadora, com excepção da testemunha (...), que não compareceu na data indicada e cuja audição veio a ser prescindida pela mandatária da Autora. 8. No âmbito do procedimento disciplinar foi dado cumprimento ao n.º 5 do artigo 356.º do CT, tendo a Associação Sindical apresentado o parecer que se encontra junto a fls. 198/199 do procedimento disciplinar. 9. Através de carta registada com aviso de recepção, recebida pela Autora em 29.05.2019, foi a mesma notificada da decisão disciplinar de despedimento com justa causa constante de fls. 204 e ss. do procedimento disciplinar, que aqui se dá por reproduzida. 10. No dia 16.02.2018, as tarefas a realizar no exterior da instituição estavam a cargo da funcionária (...). 11. A quem competia deslocar-se com a carrinha da R. aos domicílios dos utentes, fazer a recolha destes e, bem assim, deslocar-se ao Gavião para fazer o transporte da alimentação para a Comenda. 12. Naquela data a Autora apoderou-se das chaves da carrinha da Ré, que guardou no seu bolso e, apesar de lhe haverem sido pedidas pela colega (...), a Autora recusou tal entrega, afirmando que seria ela – a Autora – a realizar, naquele dia, as tarefas no exterior. 13. A Autora tinha conhecimento da escala de serviço acordada entre as trabalhadoras, sabendo, pois, que no dia em causa o serviço externo competia à funcionária (...). 14. Perante a posição assumida pela Autora, a funcionária (...) transmitiu-lhe a informação necessária para a realização das tarefas, uma vez que aquele seria o primeiro dia na Ré de uma nova utente. 15. Contudo, a Autora recusou receber as informações, alegando que não recebia ordens da colega (...). 16. No referido dia 16.02.2018, acabou por ser a Autora a conduzir a carrinha e a realizar o trabalho externo. 17. Tendo saído das instalações da Ré na Comenda e tendo-se deslocado a casa da nova utente - (...). 18. Aí chegada, a Autora buzinou para chamar a utente, sendo que esta estava de pijama por não estar ainda na hora combinada para a recolha da mesma no domicílio. 19. A Autora reagiu de forma brusca, alterando o tom de voz e, de forma agressiva, disse à utente que tinha mais que fazer. 20. A utente (...) acabou por seguir na carrinha da R. sem sequer ter feito a sua higiene pessoal, tendo-lhe a Autora dito que a utente teria que se levantar mais cedo. 21. Durante o percurso, a Autora, embora não seguisse com qualquer atraso face à hora programada, foi dizendo a todos os utentes que transportou na carrinha que estava atrasada por culpa da utente (...) (que com ela seguia na carrinha da Ré). 22. A utente (...) é doente do foro psiquiátrico. 23. O comportamento da Autora deixou a utente desconfortável, triste, ansiosa, nervosa e assustada. 24. A familiar responsável pela utente (...) reportou os factos à Ré e demonstrou desagrado. 25. No dia 12.03.2018, por volta da hora de almoço, a Autora chegou às instalações da Ré na Comenda e pediu às colegas ajuda para descarregar as caixas que transportava na carrinha. 26. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, todas as colegas da Autora estavam a executar tarefas na cozinha, sendo que a colega (...) se deslocou logo em seguida à carrinha para ajudar, sendo seguida pela colega (...). 27. Sucedeu que, de imediato e sem motivo, a Autora recusou ajuda, acusando as colegas de, deliberadamente, a não quererem ajudar. 28. No dia 15.03.2018, nas instalações da Ré, na Comenda, quando a funcionária (...) chegou ao seu posto de trabalho na lavandaria, verificou que a Autora estava no local a passar a ferro. 29. A funcionária (...) é funcionária da Ré e as suas funções são as de prestar serviço na lavandaria. 30. A Autora é ajudante familiar e de apoio domiciliário. 31. Passar a ferro faz parte do conteúdo funcional da categoria profissional da funcionária (...) e não do da arguida, tendo esta levado a cabo tarefas que não cabem nas suas funções sem o conhecimento ou anuência dos superiores hierárquicos. 32. Face ao descrito nos pontos anteriores, as encarregadas (...) e (...) – superiores hierárquicas da Autora – deslocaram-se à lavandaria e advertiram a trabalhadora de que a mesma deveria estar a desempenhar outras tarefas. 33. A tal chamada de atenção a Autora reagiu de forma exaltada, gritando e tendo respondido que depois de cumprir as tarefas que lhe competiam, ocupava o restante tempo de trabalho como lhe aprouvesse. 34. Nessa altura, a encarregada geral, (...), reiterou à Autora que ela teria que respeitar e assumir as tarefas que a encarregada geral lhe atribuía, ao que a Autora respondeu, falando muito alto, que não acatava ordens de ninguém. 35. Durante o incidente descrito nos pontos anteriores a Autora sentiu-se mal, tendo sido transportada de ambulância e assistida no Hospital de Portalegre. 36. No dia 24.03.2018, de acordo com a organização de serviço, competia à funcionária do apoio familiar e domiciliário (...) realizar o serviço externo da Ré. 37. No referido dia, tal funcionária entrou ao serviço e saiu com a carrinha para ir buscar os utentes, tendo preparado depois a carrinha, carregando-a com as caixas das refeições e, antes de voltar a sair, a pedido da utente (...), foi buscar tabaco. 38. Ao regressar à instituição para sair com a carrinha, a funcionária (...) foi abordada pela Autora que a interpelou para saber onde estava a chave da carrinha, tendo aquela apontando, em resposta, para o próprio bolso. 39. Acto contínuo, a Autora lançou as mãos ao bolso da colega e, contra a vontade desta, tirou-lhe as chaves da carrinha da Ré, rasgando o referido bolso. 40. De imediato, e em voz muito alta, a Autora disse à colega (...) que seria ela – a Autora – a assegurar o serviço das refeições. 41. No dia 31.03.2018, entre as 15.00h e as 16.00h, no hall da entrada das instalações da Ré na Comenda e na presença de utentes, colegas e familiares de utentes, a Autora disse em voz alta, e fazendo-se ouvir por todos os que li estavam, que as colegas da copa tinham deixado a comida “fechada” e que não havia comida suficiente, tendo acrescentado que os utentes pagavam e que não comiam porque não havia “bolacha Maria” em quantidade suficiente. 42. Naquela data o lanche dos idosos não incluía bolacha “Maria”, mas sim bolachas de baunilha e as bolachas “Maria” e papas apenas tinham ficado reservadas, por cautela, para os idosos que preferissem lanche diferente do programado na ementa diária. 43. A Autora sabia que havia bolachas e papas alimentícias em quantidade suficiente para todos os idosos. 44. No dia 24.05.2018, durante a hora de almoço, a colega da Autora, (…), descascou várias laranjas para os utentes que tivessem dificuldade em o fazer, como é prática comum da Ré. 45. Distribuída a fruta e tendo sobrado uma laranja já descascada, a funcionária (…) deu-a à utente (...), tendo uma outra utente, (…), reclamado por a mesma não lhe ser entregue também descascada, o que levou aquela funcionária a descascar outra laranja para a utente que a tinha solicitado. 46. A Autora, que estava nessa altura no refeitório, reagiu de forma a demonstrar descontentamento por a colega (…) ter descascado a laranja da utente (...), dizendo em voz alta, na presença dos idosos que se encontravam a almoçar no refeitório e na presença de colegas e da utente em causa, (...), que esta podia ter descascado a laranja e que a mesma não era “mais que os outros”. 47. O comportamento da Autora provocou um estado de grande nervosismo na utente (...), que começou a chorar e a tremer, tendo que ser levada à enfermaria da instituição, onde foi medicada com um calmante. 48. No dia 24.05.2018, a funcionária (...), após terem sido dados os pequenos almoços, estava na cozinha a ajudar a colega (…) a preparar as saladas para o almoço, a pedido da própria e devidamente autorizada pela encarregada geral, (...). 49. Depois de a funcionária (...) sair para recolher as refeições no Gavião, enquanto as funcionárias da cozinha tomavam o pequeno almoço, a Autora entrou na cozinha e disse em voz alta que estava “toda borrada na pintura”, por causa da transpiração por ter feito as camas dos sectores 1 e 2 sozinha, e que não tinha ido para a cozinha fazer salada. 50. A afirmação da Autora visava criticar a sua colega (...) perante as colegas de trabalho. 51. No dia 25.05.2018, sem motivo que o justificasse e não sendo o local da sua prestação de trabalho, a Autora estava à porta do gabinete da Directora Técnica, nas instalações da Ré no Gavião, na altura em que no seu interior se encontravam inspectores da ASAE. 52. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, a Autora falava em voz alta e de modo a fazer-se ouvir por todos os que ali estavam, comentando a presença da inspecção. 53. Pelo que a encarregada (...) se dirigiu à Autora, pedindo-lhe que se contivesse e que não falasse tão alto, instruções que aquela não acatou, tendo continuado a “falar sozinha” e em voz alta. 54. No mesmo dia 25.05.2018, a Autora entrou nas instalações da cozinha da Ré no Gavião e perguntou à colega (...) se podia levar a comida. 55. Tendo a funcionária (...) respondido negativamente, dizendo-lhe que teria de aguardar, o que motivou que a Autora, em voz alta, sem se dirigir a ninguém, mas em tom de reclamação, tenha dito “tenho de esperar porquê? hoje é tudo diferente!”. 56. Nas indicadas circunstâncias de tempo e lugar, a Autora tinha conhecimento que decorria uma acção inspectiva da ASAE e quis fazer os comentários, que fez, de molde a criar nos inspectores a convicção de que os comportamentos da Ré haviam sido alterados por causa da inspecção. 57. A Autora publicamente insinua ter um relacionamento amoroso com o ex-marido da colega (...), não se coibindo de fazer tais comentários na presença desta e, em conversa com colegas, a Autora afirmou também, por várias vezes, que iria casar com o tio da Directora Técnica da Ré. 58. Em data não concretamente apurada, mas no decurso do ano de 2018, a Autora, dirigindo-se à colega (…), disse-lhe: “não queres o teu marido fico eu com ele, tem uma boa reforma”. 59. Em data que não se conseguiu apurar, mas situada entre Fevereiro e Junho de 2018, numa situação em que a fisioterapeuta da Ré trabalhava junto de uma utente para que esta ganhasse autonomia, lanchando sem ajuda de terceiros, a arguida aproximou-se e, desrespeitando as indicações que no momento lhe foram dadas pela fisioterapeuta, deu o lanche à utente. 60. Com o seu comportamento, a Autora desautorizou a fisioterapeuta e interferiu com o trabalho especializado desta, impedindo-a de o concretizar. 61. A Autora recusou-se a receber ordens da encarregada (...), que é a sua superior hierárquica e a responsável pelo Lar da Comenda. 62. Em data não concretamente apurada, no ano 2018, a Autora confrontou a filha de utente D. (...), tendo-a repreendido por esta lhe trazer doces. 63. A referida utente é diabética, pelo que não devia consumir doces uma vez que a ingestão dos mesmos lhe fazia subir os níveis de glicémia. 64. A filha da utente manifestou à encarregada (...) desagrado por ter sido repreendida pela Autora, tendo-se sentido desrespeitada. 65. Quando a Autora resolvia, por sua iniciativa, ajudar no refeitório, fazia-o sem respeitar as regras do local, não esperando que todos os idosos terminassem a refeição para levantar as mesas, parecendo que tinha pressa. 66. Vários idosos queixaram-se a colegas da Autora de que a mesma falava muito alto. 67. Contra as indicações da Ré, a Autora trata os idosos por “tu”, o que os deixa pouco à vontade e receosos. 68. Após regressar da baixa médica e antes de ser suspensa, a Autora pediu dinheiro emprestado a utentes da Ré. 69. O utente (…) recusou emprestar-lhe dinheiro, tendo-lhe o utente (…) emprestado €10,00, quantia que a Autora se comprometeu a pagar, o que não fez até ao momento em que veio a ser despedida. 70. Em data que não se apurou em concreto, mas situada entre Fevereiro e Junho de 2018, a Autora disse a uma utente, sogra da funcionária (…), que aquela estava “embruxada”, circunstância que muito enervou e revoltou quer a utente, quer os familiares desta. 71. Factos que puseram em causa a estabilidade emocional e psicológica da utente. 72. No dia 13.05.2018, a distribuição de refeições ao domicílio estava a cargo da Autora, sendo que nesse dia aquela se atrasou e apenas entregou o almoço em casa do utente (…), após as 13.00h. 73. Questionada pela esposa da utente, justificou o atraso com a escola dos meninos, sendo certo que o dia em causa coincidiu com um domingo. 74. Noutra ocasião, e com referência ao mesmo utente, sucedeu que a marmita não chegou completa, faltando o pão, tendo a Autora referido que o havia perdido. 75. Numa outra situação, em data não concretamente apurada, mas entre Fevereiro e Junho de 2018, a utente (...) pediu autorização à Autora para se levantar da mesa e ir ao gabinete médico. 76. A Autora autorizou e, após a utente se levantar, dirigiu-se-lhe em voz alta e fazendo-se ouvir em toda a sala disse: “hoje vais, mas não voltas a ir mais vezes”. 77. O que causou medo à utente, que nessa sequência questionou a funcionária (...) se esta achava que a Autora lhe ia fazer mal. 78. O serviço de apoio domiciliário tinha da Ré tinha excesso de pessoal e, estando o conteúdo funcional da categoria daquelas trabalhadoras equiparado ao das ajudantes de lar, só que realizado no exterior, a Ré atribui o trabalho de modo a que, caso não fossem necessárias no apoio domiciliário, ficassem as funcionárias a desempenhar idênticas tarefas mas no interior das instalações da Ré. 79. Perante tal atribuição de serviço, a Autora recusou-se a prestar algumas tarefas determinados pela Ré dentro das instalações desta, tendo-se recusado a levantar idosos e a fazer-lhes a higiene e tendo respondido aos superiores hierárquicos que só fazia o que queria. 80. Das funções da Autora fazia parte dirigir-se ao Gavião, preparar as marmitas e regressar com estas à Comenda. 81. Algumas vezes a Autora foi chamada à atenção para o modo como preparava as marmitas, uma vez que retirava a comida dos recipientes sem qualquer cuidado. 82. Concretamente, usava uma concha de sopa para servir peixe e legumes, o que fazia com que estes se desfizessem e perdessem o aspecto normal e adequado, estragando a sua aparência. 83. A Autora não acatava as instruções que lhe eram dadas pela funcionária da Ré responsável pela cozinha. 84. A Autora, no exercício das suas funções, andava na via pública, conduzindo, ou sendo passageira, numa carrinha da Ré, sendo que no decurso do ano de 2018, quando se cruzava com o provedor da instituição, aquela referia tratar-se do seu “amor” e afirmava que ia casar com ele. 85. A Autora publicou na rede social Facebook fotografias tiradas nas instalações da Ré, o que fez sem autorização da mesma. 86. A Autora, em violação das determinações da Ré, apresentava-se na instituição, incluindo na cozinha, com unhas pintadas, brincos, pulseiras e colares. 87. Por vezes a Autora apresentava-se ao trabalho, envergando a farda com uma maquilhagem carregada que provocava impacto junto das colegas e dos utentes. 88. A Autora tem com as colegas, com quem lida diariamente, um relacionamento difícil. 89. A Autora tem uma personalidade instável, sendo que muitas vezes quando chegava de manhã, costumava gritar, cantar e fazer barulho. 90. As funcionárias da Ré, colegas da Autora, manifestavam pouco à vontade com os comportamentos daquela, nos quais não se reviam, sendo que quando a Autora estava ao serviço, o ambiente de trabalho na Ré se degradava. 91. A maioria das colegas e alguns utentes sentiam medo da Autora face ao modo como esta se lhes dirigia, em voz alta e com voz zangada. 92. Quando se encontrava ao serviço, a Autora deambulava no interior da Santa Casa da Misericórdia a falar ao telemóvel, o que fazia com um tom de voz alto e desadequado ao local onde se encontrava. 93. A Autora foi admitida ao serviço da Ré, verbalmente, no ano de 1991 para, sob as ordens, direcção e fiscalização da mesma, exercer as funções de ajudante de apoio domiciliário e familiar, no lar de idosos da Ré sito na Comenda. 94. Auferindo aquando do seu despedimento a remuneração mensal de € 659,35 (seiscentos e cinquenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos). 95. A Autora padece de doença do foro psiquiátrico, pelo que toma a medicação que lhe é prescrita pelo médico e nas doses por aquele indicadas. 96. Em Agosto de 2015 a Autora foi eleita delegada sindical, situação que se manteve até ao despedimento, eleição que foi comunicada à Ré pela respectiva Associação Sindical, Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas. 97. A suspensão da trabalhadora comunicada em 6 de Junho de 2018, manteve-se até 10 de Dezembro de 2018, data em que a Autora recebeu a nota de culpa. 98. Durante esse tempo a Autora ficou preocupada com a sua situação laboral uma vez que não lhe havia sido comunicado o que estava na base do processo disciplinar. 99. Em 30 de Julho de 2018 a Autora enviou uma carta à Ré solicitando que fosse levantada a sua suspensão preventiva uma vez que o respectivo prazo legal estava esgotado. 100. Em 10.10.2018 a Autora propôs uma acção de processo comum contra a Ré pedindo o fim da suspensão, processo que correu termos no Juízo do Trabalho de Portalegre com o nº 1199/18.5T8PTG, tendo desistido da instância após recepção da nota de culpa no âmbito do procedimento disciplinar. APLICANDO O DIREITO Da caducidade do procedimento disciplinar Tendo a sentença recorrida concluído pela caducidade da acção disciplinar, nos termos do art. 329.º n.º 2 do Código do Trabalho, quer porque haviam decorrido mais de 30 dias entre as datas de tomada de conhecimento dos comportamentos irregulares e o início do inquérito prévio, quer porque entre a data de termo desse inquérito – 31.08.2018 – e a de notificação da nota de culpa – 10.12.2018 – também decorreram mais de 30 dias, reage a empregadora, afirmando que a caducidade apenas poderia ter sido declarada em relação aos factos anteriores em 60 dias ao conhecimento dos factos e ainda que o inquérito prévio apenas findou em 09.11.2018, quando a empregadora decidiu pela instauração de processo disciplinar, sendo a nota de culpa expedida por carta registada com A/R em 06.12.2018. Apreciando, estabelece o art. 352.º do Código do Trabalho os seguintes requisitos do “procedimento prévio de inquérito”, para que este possua aptidão interruptiva da contagem dos prazos de prescrição e de caducidade contidos no art. 329.º n.ºs 1 e 2, respectivamente, do dito diploma: - o inquérito se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa; - não passem mais de 30 dias entre a suspeita da existência da infracção e o início do inquérito; - o procedimento seja conduzido de forma diligente; - entre a conclusão do inquérito e a notificação da nota de culpa não decorram mais de 30 dias.[1] Deste modo, o inquérito prévio não pode revelar-se como um expediente dilatório e “não opera automaticamente”[2] a interrupção dos prazos, tornando-se necessária a verificação cumulativa daqueles requisitos.[3] Mas vejamos o desenrolar do procedimento disciplinar até à notificação da nota de culpa: · com data de 30.05.2018 foi lavrado termo de abertura do procedimento prévio de inquérito e lavrado despacho de suspensão provisória da trabalhadora; · na mesma data foi lavrado termo de juntada de auto de inquirição de trabalhadores da Ré, datado de 23.05.2018, embora esse auto não identifique expressamente as pessoas inquiridas, as quais são simplesmente nomeadas com recurso à terceira pessoa do plural; · em 30.05.2018 foi lavrado termo de juntada de notas de ocorrência datadas de 19.02.2018, de 13.03.2018, duas de 15.03.2018, de 26.03.2018, de 31.03.2018, de 18.05.2018, três de 24.05.2018 e duas de 25.05.2018; de dois requerimentos da A., datados de 21.05.2018, dirigidos, respectivamente, à directora técnica e à mesa administrativa da Ré; e ainda de outros quatro requerimentos da A., datados de 22.02.2018, 05.03.2018, 15.03.2018 e 16.05.2018; · na mesma data de 30.05.2018 foi junto o recibo de vencimento da A. do mês de Abril de 2018; · em 23.07.2018 foram inquiridas 3 testemunhas; · em 24.07.2018 foram inquiridas 11 testemunhas; · em 25.07.2018 foram inquiridas 4 testemunhas; · em 26.07.2018 foram inquiridas 7 testemunhas; · em 30.07.2018 foram inquiridas 2 testemunhas; · em 02.08.2018 foi junto requerimento da A., pedindo o termo da sua suspensão provisória, uma vez que já haviam decorrido mais de 30 dias e ainda não estava notificada da nota de culpa; · em 06.08.2018 foi proferido despacho determinando que a resposta apenas fosse dada após o encerramento do inquérito; · em 10.08.2018 foi proferido despacho solicitando informação acerca da possibilidade de inquirição de dois utentes do Lar; · em 13.08.2018 foi junta informação de uma das utentes sofrer de patologia do foro psiquiátrico, sendo desaconselhada a sua inquirição; · em 17.08.2018 foi junta informação do outro utente ser o pai da A. e que esta pensava que ele já não se recordava dos factos; · em 24.08.2018 foi proferido despacho dispensando a inquirição dos referidos utentes; · em 31.08.2018 foi proferido despacho concluindo pela existência de indícios que permitiriam abrir procedimento disciplinar com vista ao despedimento, propondo-se que, após junção de fotos mencionadas nos depoimentos a que a Ré teve acesso, o que se determinou, se elaborasse a comunicação da intenção de despedimento e a respectiva nota de culpa; · em 20.09.2018 foram juntas 10 fotos, obtidas em locais não identificados e consistindo em auto-retratos da trabalhadora; · em 12.10.2018 foram juntas 5 fotos, igualmente obtidas em locais não identificados e consistindo em auto-retratos da trabalhadora; · em 26.10.2018 foram juntas 7 fotos, obtidas em locais não identificados e consistindo em auto-retratos da trabalhadora, 3 delas aparentemente retiradas de redes sociais e contendo comentários a ela atribuídos; · em 09.11.2018 foi junta nota de culpa, elaborada pelas instrutoras do procedimento disciplinar; · em 05.12.2018 foi junta carta da Ré, comunicando à trabalhadora a intenção de despedimento e enviando a nota de culpa; · esta carta foi remetida à trabalhadora através de registo postal, com A/R, datado de 06.12.2018. Sendo admissível a instauração do procedimento prévio de inquérito para esclarecer as exactas circunstâncias dos factos, designadamente em termos de tempo e lugar, sua extensão e consequências, poderia admitir-se que a Ré, em 30.05.2018, iniciasse esse procedimento, mas apenas em relação aos factos ocorridos nos 30 dias anteriores, pelo que bem procedeu a sentença recorrida ao verificar a caducidade do procedimento em relação a todos os factos conhecidos pela Ré antes de 30.04.2018, nomeadamente os ocorridos nos meses de Fevereiro e Março desse ano. Por outro lado, bem entendeu a sentença recorrida que o procedimento prévio de inquérito findou a 31.08.2018, quando foi lavrado despacho de encerramento do mesmo. E não se diga que esse procedimento apenas findou com a elaboração da nota de culpa, em 09.11.2018, pois o que releva é a conclusão das diligências de prova no inquérito, e não a data em que a nota de culpa foi lavrada. Mas diríamos algo mais. O inquérito, tal como foi instruído, não pode ser considerado como conduzido de forma diligente. Impressiona, pela negativa, que apenas em finais de Julho de 2018 se tenha procedido à inquirição das testemunhas, quando o procedimento se havia iniciado em 30.05.2018 e a trabalhadora estava suspensa desde essa data, devendo ter sido notificada da nota de culpa nos 30 dias seguintes – art. 354.º n.º 2 do Código do Trabalho. Tal como impressiona negativamente o protelamento do inquérito ao longo do mês de Agosto de 2018, com diligências que poderiam ser realizadas em poucas horas, e a junção espaçada, ao longo dos meses de Setembro e Outubro, das fotografias da A., quando estas já estavam identificadas nas inquirições ocorridas no final de Julho. Em suma, a Ré apenas se pode queixar dos expedientes dilatórios adoptados ao longo do inquérito, revelando claramente que se pretendeu tomar tempo para elaborar tardiamente a nota de culpa, que se espraia ao longo de 22 páginas e apenas foi notificada à trabalhadora através de registo postal expedido em 06.12.2018. Bem decidiu, pois, a sentença recorrida quando declarou a caducidade do procedimento disciplinar, nos termos do art. 329.º n.º 2 do Código do Trabalho e, em consequência, declarou a ilicitude do despedimento, pois essa é a consequência jurídica prevista no art. 382.º n.º 1 do dito diploma. Das consequências do despedimento ilícito por caducidade do procedimento disciplinar Argumenta a Ré que, mesmo tendo ocorrido a caducidade do procedimento disciplinar, a trabalhadora teria apenas direito a uma indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º, uma vez que o despedimento seria meramente irregular. E argumenta, igualmente, que a trabalhadora não teria direito aos salários de tramitação. Mas será que a caducidade do procedimento disciplinar se enquadra na figura da mera irregularidade, permitindo a aplicação do efeito jurídico estipulado no art. 389.º n.º 2 do Código do Trabalho? A resposta é negativa. A norma em causa refere-se, apenas, à “mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 356.º”, e não à caducidade do exercício do procedimento disciplinar, essa cominada expressamente com a sanção de ilicitude pelo art. 382.º n.º 1 do Código do Trabalho. O que a lei define como “despedimento irregular apenas abarca as falhas procedimentais relacionadas com a instrução requerida pelo trabalhador”[4], excluindo dessa figura as causas de ilicitude previstas nos arts. 381.º e 382.º do Código do Trabalho. Consequentemente, a trabalhadora tem direito não apenas às retribuições de tramitação, resultantes da aplicação do art. 390.º n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho, como ainda à indemnização substitutiva da reintegração, tal como pedido, nos termos do art. 391.º do Código do Trabalho, que a sentença recorrida já fixou no mínimo legal de 15 dias e que assim não se alterará. Quanto aos juros, foram fixados na sentença recorrida, apenas desde a data do trânsito em julgado, para todas as quantias resultantes da condenação: a indemnização de antiguidade, os salários de tramitação e a indemnização por danos não patrimoniais causados pela violação do direito de informação e do direito de ocupação efectiva durante o período que mediou entre a suspensão irregular e a notificação da nota de culpa. Este critério de contar os juros sobre todas as importâncias resultantes da condenação apenas desde a data de trânsito em julgado, mereceria a censura deste tribunal de recurso se a trabalhadora também tivesse interposto recurso da sentença. Não foi esse o caso, e apesar de se poder recordar que, quanto à indemnização de antiguidade, não foi contabilizado todo o período decorrido “até ao trânsito em julgado da decisão judicial”, como exigido pelo art. 391.º n.º 2 do Código do Trabalho, mas apenas o decorrido até à data da sentença recorrida, que as retribuições de tramitação se venciam mês a mês, e que, face ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, os juros sobre a indemnização pecuniária por facto ilícito deveriam vencer a partir da sentença, certo é que não nos encontramos no domínio de direitos indisponíveis e, como tal, não nos é possível efectuar uma condenação extra vel ultra petitum, nos termos do art. 74.º do Código de Processo do Trabalho. Como tal, a condenação em juros, merecendo censura, seria em sentido oposto àquele que a Ré propõe. Porém, não tendo a trabalhadora interposto recurso, apenas nos compete manter a sentença, também nesta parte. Da indemnização por danos não patrimoniais por excesso do período de suspensão provisória Argumenta a Ré que o prazo para invocação da violação do dever de ocupação efectiva deveria ter sido efectuado nos 30 dias seguintes ao seu conhecimento, nos termos do art. 395.º n.º 1 do Código do Trabalho. Em Acórdão desta Relação de Évora de 13.07.2017, igualmente relatado pelo relator do presente[5], escreveu-se que nas situações de carácter continuado ou duradouro, que se agravam com o decurso do tempo, o prazo de 30 dias à disposição do trabalhador para resolver o contrato com invocação de justa causa só se conta a partir do momento em que os efeitos da violação por parte do empregador assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna intolerável para o trabalhador. E ainda que o prazo apenas começa a correr quando o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da seriedade e dimensão da lesão dos seus direitos, nomeadamente para poder avaliar se é impossível a manutenção da relação laboral. Porém, nos autos não está em apreciação a resolução do contrato de trabalho, pois não foi essa a figura jurídica a que a trabalhadora recorreu. O que está em causa é a indemnização por danos não patrimoniais por excesso do período de suspensão provisória, e essa não está sujeita ao prazo de caducidade a que se refere o art. 395.º n.º 1 do Código do Trabalho, mas apenas aos prazos gerais de prescrição por facto ilícito, previstos no art. 498.º do Código Civil. Não suscitando a Ré outras questões quanto à decisão que a condenou na referida indemnização, também nesta parte será mantida a sentença recorrida. Da litigância de má fé Argumenta a Ré que a A. litiga de má fé, ao ter alegado na sua contestação que a empregadora não havia junto aos autos o procedimento disciplinar, pretendendo com isso obter a cominação prevista no art. 98.º-J n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, violando o dever de cooperação com o Tribunal e com as partes. O DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, que introduziu a redacção do art. 456.º do anterior Código de Processo Civil que transitou para o actual art. 542.º, afirmava quanto ao elemento subjectivo da litigância de má fé: «Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever de boa-fé processual, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos.» Em consequência da Reforma Processual de 1995/96, passaram a ser punidas não só as condutas processuais dolosas mas também as gravemente negligentes ou fundadas em erro grosseiro. Comentando o art. 456.º do anterior Código de Processo Civil, Lopes do Rego[6] escreveu o seguinte: “o regime instituído traduz substancial ampliação do dever de boa-fé processual, alargando o tipo de comportamentos que podem integrar a má-fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva, como na objectiva.” No que concerne à al. a) do n.º 2 do art. 542.º, não basta uma simples desconformidade da versão da parte com a realidade, tornando-se necessário que litigue sabendo e querendo prevalecer-se de algo que sabe ser falso, a que não tem direito. Mas esse comportamento não se confunde com uma mera ausência de prova, nem com a uma lide temerária; vai para além disto em gravidade e censurabilidade. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância de má fé, tornando-se necessário que se demonstre que a parte não observou os deveres processuais de probidade, de cooperação e de boa fé.[7] A exigência legal de demonstração de litigância com dolo ou negligência grave, pressupõe a consciência de que se não tem razão, sendo necessário que a parte tenha agido com intenção maliciosa, e não apenas com leviandade ou imprudência. Exige-se, pois, que a parte tenha agido sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento. Daí que se possa afirmar que litiga com má fé a parte que alega uma realidade que se provou inexistir e cuja inexistência forçosamente conhecia, o que significa ter alterado a verdade dos factos a fim de deduzir intencionalmente pretensão ou oposição, cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer.[8] Expostos os princípios gerais, a circunstância da trabalhadora ter invocado a prescrição e a caducidade do procedimento disciplinar, e ter argumentado que o art. 98.º-I n.º 4 al. a) do Código de Processo do Trabalho exigia a apresentação do original do procedimento disciplinar e não de mera cópia, revela apenas a defesa convicta de uma perspectiva jurídica e não é fundamento de litigância de má fé. Não demonstrando os autos que a A. ignorou os deveres processuais de probidade, de cooperação e de boa fé a que estava sujeita, também não merece acolhimento esta parte do recurso. DECISÃO Destarte, nega-se provimento ao recurso interposto pela empregadora, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela empregadora – sendo que esta, apesar da sua isenção, será responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, face à manifesta improcedência da sua pretensão (art. 4.º n.º 5 do RCP). Évora, 11 de Novembro de 2021 Mário Branco Coelho (relator) Paula do Paço Emília Ramos Costa __________________________________________________ [1] Vide, a propósito, Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª ed., 2017, pág. 200. [2] Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 6.ª ed., 2016, pág. 827. [3] Neste sentido, se pronunciaram os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15.02.2005 (Proc. 04S3593), de 04.10.2006 (Proc. 06S573), de 09.02.2017 (Proc. 2913/14.3TTLSB.L1.S1), e de 13.02.2019 (Proc. 8760/16.0T8VNG.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. [4] Pedro Furtado Martins, loc. cit., pág. 564. [5] Proc. 532/11.5TTSTR.E1, publicado em www.dgsi.pt. [6] In Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª ed., vol. I. [7] Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.09.2012, proferido no Proc. 2326/11.09TBLLE.E1.S1 e publicado em www.dgsi.pt. [8] Neste sentido, vide também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.02.2015 (Proc. 1120/11.1TBPFR.P1.S1), publicado no mesmo local. |