Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
555/03-2
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
DECISÃO INSTRUTÓRIA
TRÂNSITO EM JULGADO
CONDENAÇÃO
Data do Acordão: 09/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE SERPA
Processo no Tribunal Recorrido: 236/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO EM MATÉRIA CÍVEL DE ACÇÃO DECLARATIVA DE INDEMNIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Decisão: REJEITADA A APELAÇÃO
Sumário:
I – Se o autor, na p.i., invocando, como fundamento do seu pedido, a existência de uma conduta dos RR., causadora de uma certa lesão económica, solicita a sua reparação a coberto do instituto do enriquecimento sem causa, o juiz, com base no disposto no art.664º do CPC, no despacho saneador, pode declarar que, ao caso, se não aplica o regime legal daquele instituto, mas que se trata de um simples caso de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito;

II – Se alguma das partes recorre deste despacho, deixando desertar o recurso, transita aquela decisão sobre a qual se forma caso julgado que passa a vincular as partes e o Tribunal, incluindo o de recurso, por força do disposto no art.684º, nº4, do CPC.

III – Detendo o A., mesmo a título precário, as terras que as apeladas mandaram invadir e semear, aproveitando-se das “estruturas de avanço às culturas”, terra alqueivada, realizadas pelo A., mesmo qualificando-se como possuidor de má fé, este tem direito a ser indemnizado pelo valor correspondente aos das “estruturas de custos”, a título de reparação do dano emergente por si sofrido.
Decisão Texto Integral: