Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TEIXEIRA MONTEIRO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DECISÃO INSTRUTÓRIA TRÂNSITO EM JULGADO CONDENAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE SERPA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 236/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO EM MATÉRIA CÍVEL DE ACÇÃO DECLARATIVA DE INDEMNIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Decisão: | REJEITADA A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I – Se o autor, na p.i., invocando, como fundamento do seu pedido, a existência de uma conduta dos RR., causadora de uma certa lesão económica, solicita a sua reparação a coberto do instituto do enriquecimento sem causa, o juiz, com base no disposto no art.664º do CPC, no despacho saneador, pode declarar que, ao caso, se não aplica o regime legal daquele instituto, mas que se trata de um simples caso de responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito; II – Se alguma das partes recorre deste despacho, deixando desertar o recurso, transita aquela decisão sobre a qual se forma caso julgado que passa a vincular as partes e o Tribunal, incluindo o de recurso, por força do disposto no art.684º, nº4, do CPC. III – Detendo o A., mesmo a título precário, as terras que as apeladas mandaram invadir e semear, aproveitando-se das “estruturas de avanço às culturas”, terra alqueivada, realizadas pelo A., mesmo qualificando-se como possuidor de má fé, este tem direito a ser indemnizado pelo valor correspondente aos das “estruturas de custos”, a título de reparação do dano emergente por si sofrido. | ||
| Decisão Texto Integral: |