Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
16/16.5T9BNV-A.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
RELEVÂNCIA DA PUNIBILIDADE DA CONDUTA
Data do Acordão: 06/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – A alegação, vaga e imprecisa, de que a decisão recorrida é nula por não indicar a prova de um facto de natureza processual cristalizado nos autos, a mais de incumprir o dever a cargo dos recorrentes de indicação expressa do tipo de nulidade que pretendem arguir, carece absolutamente de sentido, mostrando-se totalmente inconsistente.
II – A verificação da punibilidade da conduta criminosa não poderá deixar de relevar para que se inicie o respetivo prazo prescricional. O início da contagem do prazo prescricional em momento anterior ao da verificação de todos os pressupostos da punibilidade, quando apenas estão preenchidos o tipo de ilícito e o tipo de culpa, redundaria na incongruência de iniciarmos a contagem do prazo que tem a virtualidade de fazer extinguir a responsabilidade criminal num momento em que a mesma ainda não se verifica.

III - Antes de verificada a condição de punibilidade estabelecida pelo artigo 105º, nº 4 do RGIT, não só não pode ser instaurado o procedimento criminal, como inexiste sustentação para o exercício do “ius puniendi” do Estado – porquanto o agente ainda não praticou um facto punível pela lei penal, podendo ainda fazer cessar e reverter a ilicitude criminal no acrescento de prazo que o legislador penal lhe conferiu – pelo que não se encontram verificados os fundamentos subjacentes ao decurso do prazo prescricional, reportadas às necessidades de prevenção especial e geral da punição.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I -Relatório.

Nos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular, que correm termos no Juízo Local Criminal de …, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de …, do qual os presentes autos são apenso, foram os arguidos AA e BB, identificados nos autos, condenados pela prática de crime de um abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 107º e 105º, nºs 1 e 2, e 7º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e artigos 30º e 79º, nº 1 do Código Penal (CP).

*

De tal sentença foi interposto recurso, que veio a ser julgado totalmente improcedente pelo acórdão desta Relação proferido em 22.10.2024, pelo que a sentença condenatória transitou em julgado em 27.11.2024.

*

Por requerimento apresentado em 20.12.2024, vieram os arguidos arguir a exceção de prescrição do procedimento criminal, requerimento que veio a ser indeferido pelo despacho proferido em 20.02.2025, que constitui o despacho recorrido.

*

Inconformados com tal decisão, vieram os arguidos interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:

“a) Os Recorrentes foram condenados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 107º e 105º, nºs 1 e 2, e 7º, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias e artigos 30º e 79º, nº 1 do Código Penal

b) Os factos pelos quais os arguidos foram condenados reportam-se ao período temporal entre os meses de Julho de 2008 e Março de 2014,

c) O início da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal ocorre em 20 de Abril de 2014 (data-limite para liquidação do tributo correspondente ao último tributo - Março de 2014),

d) E não em 22.02.2015, conforme resulta do parágrafo terceiro do Despacho Recorrido, por via do qual a Mma. Juiz entende que “Por outro lado, como decorre do libelo acusatório, a notificação para pagamento das quotizações não entregues reporta-se ao dia 22.02.2015, não tendo o pagamento sido efectuado no prazo de 30 dias”.

e) Do Despacho Recorrido não é invocado o meio de prova ao abrigo do qual a Mma. Juiz sustenta o entendimento de que “a notificação para pagamento das quotizações não entregues reporta-se ao dia 22.02.2015”, o que se traduz numa nulidade.

f) Resulta do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Fixação de Jurisprudência nº 2/2015, publicado no Diário da República nº 35/2015., Série I de 2015-02, que uniformizou jurisprudência que:“No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigo 107º, número 1 e 105º, números 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias, o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, conforme dispor o artigo 5º, nº 2, do mesmo diploma”.

g) Mesmo contemplando a soma dos prazos de prescrição, suspensão e interrupção, que perfazem a soma de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses

h) O presente procedimento criminal sempre teria prescrito no passado dia 20 de Outubro de 2024,

i) Em face de todo o acima exposto e sempre com o nosso humilde entendimento, consideramos que o Despacho Recorrido deverá ser revogado e substituído de forma a ser reconhecida a invocada prescrição do procedimento criminal, com a consequente extinção imediata dos presentes autos e deferimento do requerido pelos Recorrentes, por via do articulado junto aos autos em 20.12.2024, com a referência ….”

Terminam pedindo que o recurso seja julgado procedente, declarando-se a nulidade do despacho recorrido, bem como a prescrição do procedimento criminal.

*

O recurso foi admitido.

Na 1.ª instância, o Ministério Público, devidamente notificado para o efeito, respondeu ao recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“.1. Os Recorrentes AA e BB, não se conformando com o despacho proferido nos autos (ref.ª … de 20/02/2025), que declarou não verificada a prescrição do procedimento criminal, indeferindo o requerido arquivamento dos autos, dele interpuseram recurso.

2. Os Recorrentes entendem que o início da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal ocorre em 20 de abril de 2014, data limite para a liquidação do tributo correspondente ao último tributo devido.

3. O despacho recorrido refere, a nosso ver sem merecer qualquer reparo, que o prazo a considerar para o início da contagem da prescrição do procedimento criminal é o prazo previsto no n.º 4 do artigo 105.º, do RGIT, e não o termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, como alegado pelos arguidos.

4. O despacho em crise amparou a posição nele constante no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.º 1092/19.4T9PRD.P1, datado de 11/10/2023, disponível em www.dgsi.pt, o qual, justificadamente, não acata o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/2015.

5. Em consequência, o despacho recorrido considerou que “teríamos 22.03.2015 como o início da contagem do prazo, sendo o prazo máximo de 5 anos acrescido de 2 anos e 6 meses, ressalvando-se, pelo menos, o período de 3 anos, pelo que nunca se teria verificado o aludido prazo de prescrição”, não merecendo o mesmo qualquer reparo.

6. Alegam os Recorrentes, outrossim, que o despacho recorrido padece de nulidade porquanto «não é invocado o meio de prova ao abrigo do qual a Mma. Juiz sustenta o entendimento de que “a notificação para pagamento das quotizações não entregues reporta-se ao dia 22.02.2015”».

7. Compulsados os autos, resulta do ponto 8 da matéria de facto provada constante da sentença datada de 15/03/2024, confirmada por Acórdão datado de 22/10/2024, que “Os arguidos foram notificados, no dia 22.02.2015, para proceder ao pagamento da quantia de 8.335,71€ (oito mil trezentos e trinta e cinco euros e setenta e um cêntimo) em dívida, no prazo de 30 dias, não o tendo efetuado, contudo, nesse prazo.”

8. Assim, não tem cabimento a invocada nulidade.

9. Consequentemente, e porque não foram violados quaisquer preceitos legais, deve ser negado provimento ao recurso interposto e mantido o despacho recorrido.”

*

O Exmº. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da reiteração do argumentário exposto na resposta apresentada pelo Ministério Público junto da primeira instância, que deu por integralmente reproduzida.

*

Não tendo sido aduzidos novos argumentos no parecer do Ministério Público junto desta Relação, não houve lugar ao cumprimento do disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

***

II – Fundamentação.

II.I Delimitação do objeto do recurso.

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95 de 19.10.95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

*

No presente recurso são as seguintes as questões a apreciar e a decidir:

A) Determinar se a decisão recorrida enferma de nulidade por falta de fundamentação;

B) Determinar se presente procedimento criminal se encontra prescrito.

*

II.II - Apreciação do mérito do recurso.

A) Da arguida nulidade da decisão recorrida

Alegam os Recorrentes, na alínea e) das conclusões do recurso, que o despacho recorrido padece de nulidade porquanto “(…) não é invocado o meio de prova ao abrigo do qual a Mma. Juiz sustenta o entendimento de que “a notificação para pagamento das quotizações não entregues reporta-se ao dia 22.02.2015”.

E por aqui se fica a alegação dos recorrentes no que tange à arguição do vício de nulidade da decisão recorrida. Incumprem o seu dever de indicação expressa do tipo de nulidade que pretendem arguir, escusando-se a indicar a respetiva previsão legal, desrespeitando, assim, o princípio da legalidade que subjaz à nulidade dos atos processuais, nos termos estatuídos no artigo 118º, 1 do CPP. De forma vaga e imprecisa, referem apenas que o despacho recorrido não invoca o “meio de prova ao abrigo do qual a Mma. Juiz sustenta o entendimento de que “a notificação para pagamento das quotizações não entregues reporta-se ao dia 22.02.2015, o que se traduz numa nulidade”.

Diremos nós que os recorrentes não concretizam a «nulidade» que terão cogitado porquanto a situação que descrevem, reportada à alegada falta de indicação, na decisão recorrida, do meio de prova sustentador da afirmação de que “a notificação para pagamento das quotizações não entregues reporta-se ao dia 22.02.2015”, não só não consubstancia qualquer nulidade – por se não enquadrar no elenco das nulidades dos atos processuais previstos no artigos 119.º, 120.º e 379.º CPP – como carece absolutamente de sentido.

Com efeito, conforme bem refere o Ministério Público na sua resposta ao recurso, resulta do ponto 8. da matéria de facto provada constante da sentença proferida nos autos, devidamente transitada em julgado, que “Os arguidos foram notificados, no dia 22.02.2015, para proceder ao pagamento da quantia de 8.335,71€ (oito mil trezentos e trinta e cinco euros e setenta e um cêntimo) em dívida, no prazo de 30 dias, não o tendo efetuado, contudo, nesse prazo.”

Ao contrário do que a alegação dos recorrentes parece pressupor, o juízo probatório do facto em causa – que, por se reportar à notificação para pagamento das quantias devidas pelos arguidos à Segurança Social, assume particular importância para a fundamentação da decisão recorrida – foi realizado pelo juiz da condenação e cristalizou-se na sentença recorrida com o seu trânsito em julgado. A decisão agora sob recurso, o que fez, para apreciar fundadamente o requerimento de declaração de prescrição do procedimento criminal apresentado pelos recorrentes, foi, naturalmente, subsumir os factos de natureza processual já consolidados nos autos, às normas legais reguladoras do aludido instituto.

Estas as razões pelas quais não vislumbramos qualquer nulidade que afete a validade da decisão recorrida, pelo que, por absoluta falta de fundamento, se mostra inconsistente e infundamentado este segmento do recurso.

***

B) Da prescrição da responsabilidade criminal

A questão de fundo que o presente recurso convoca enuncia-se da seguinte forma:

- No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107º, números 1 e 2, com referência ao artigo 105º do mesmo RGIT, qual a data relevante para efeitos de início da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal?

São duas as possibilidades que nos são apresentadas nas teses em confronto e que surgem, respetivamente, como sustentadora da decisão recorrida e como fundamento da pretensão recursória. Defende a primeira que o início do prazo de prescrição do crime em referência coincidirá com o fim do prazo concedido na notificação efetuada para o efeito ou com o dia imediato ao termo do prazo de 90 dias, estabelecidos nas alíneas b) e a) do número 4 do artigo 105º do RGIT. Já de acordo com a segunda tese, o dies a quo do prazo de prescrição será o dia seguinte ao termo do prazo legal para a entrega da prestação tributária devida, nos termos do artigo 5º, nº 2 do mesmo diploma legal.

Enfrentemos então a questão que nos é colocada.

O crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. nos artigos 107.º, n.º 1 e 105.º do RGIT é um crime de dano, cuja conduta típica pressupõe a lesão do património fiscal do Estado, consubstanciado na tutela do erário da segurança social. Trata-se de um crime mera atividade1, mais propriamente de mera inatividade, traduzindo-se a conduta típica respetiva numa omissão pura, cujo comportamento lesivo se esgota com a não entrega pelas entidades empregadoras às instituições de segurança social, dentro de determinado prazo, do montante das contribuições deduzidas às remunerações devidas aos trabalhadores e membros dos órgãos sociais, por estes legalmente devidas.

Para além da descrição típica constante dos artigos 107, nº 1 e 105º, nºs 1 a 3 do RGIT, o nº 4 deste último preceito estabeleceu as seguintes condições objetivas de punibilidade2, aplicáveis ao crime previsto no artigo 107º por remissão expressa do seu nº 2:

“4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:

a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;

b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.”

A questão que nos é trazida no presente recurso foi já objeto de amplo tratamento doutrinário e jurisprudencial, tendo inclusive gerado a prolação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 2/2015 in Diário da República n.º 35/2015, Série I de 2015-02-19, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: «No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107º, número 1, e 105º, números 1 e 5, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5º, número 2, do mesmo diploma».

E é precisamente em tal AUJ que o recorrente arrima a fundamentação do seu recurso, alegando, inclusive, que a Mmª Juiz a quo desconhecerá tal jurisprudência uma vez que decidiu em sentido contrário à mesma.

Cremos, contudo, não assistir razão ao recorrente, nem no que tange ao alegado desconhecimento da julgadora, nem relativamente demérito da decisão recorrida.

Quanto ao primeiro argumento, diremos apenas que a leitura da decisão sindicada revela que a mesma sustenta a posição adotada por remissão para o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.10.2023, relatado pelo Desembargador Pires Salpico, proferido no processo n.º 1092/19.4T9PRD.P1 e disponível em www.dgsi.pt, aresto que, não tendo acatado a jurisprudência fixada no identificado AUJ, justifica amplamente a sua posição, pelo que temos por cumprida a estatuição do artigo 445º, nº 3 do CPP no que diz respeito à eficácia da jurisprudência fixada fora do processo em que o recurso extraordinário foi interposto.

Quanto ao sentido da decisão, cremos que os argumentos que têm vindo a ser alinhados para fazer reportar o início da contagem do prazo prescricional ao momento em que se verificam as condições objetivas de punibilidade estabelecidas pelas alíneas a) e b) do artigo 105º do RGIT são suficientemente fortes para justificarem o não acatamento da jurisprudência fixada no AUJ nº 2/2015 de 19.02.

Vejamos.

Dispensando-nos de aprofundar as construções teórico-dogmáticas subjacentes a cada uma das teses em conflito – conquanto as mesmas se encontram exaustivamente tratadas no aludido AUJ, para o qual remetemos in totum – alinharemos de seguida, de forma sucinta, os principais argumentos que abonam uma e outra, desde já anunciando que se nos afiguram determinantes os que sustentam a tese que não fez vencimento no aludido acórdão.

Os defensores da tese segundo a qual o início do prazo de prescrição do crime em causa nos autos coincidirá com o dia seguinte ao termo do prazo legal para a entrega da prestação tributária devida, nos termos do artigo 5º, nº 2 do RGIT – nos quais se inclui o recorrente – convocam os seguintes argumentos:

- Na alínea a) do número 4 do artigo 105º do RGIT consagra-se, por razões de política criminal, uma condição objetiva de punibilidade, situada fora do tipo de ilícito e da culpa;

- Na medida em que, constituindo, cada um deles, uma condição objetiva de punibilidade, apenas impedem que tenha lugar a punição, os prazos estabelecidos pelo nº 4 do artigo 105 do RGIT em nada interferem no decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal que se inicia na data em que o crime se consuma, isto é quando termina o prazo para o cumprimento da entrega das contribuições à Segurança Social;

- Com o estabelecimento da referida condição, o legislador visa proporcionar ao eventual agente do crime uma última oportunidade de evitar a punição da sua conduta penalmente típica, não existindo, porém, motivo para proceder à contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal de forma que não respeite o disposto no número 1 do artigo 119º do Código Penal, em que o seu início coincide com o momento da consumação do crime.

- Tal entendimento permitiria prorrogar, injustificadamente, o prazo de prescrição do procedimento criminal, deixando ao critério da Administração Fiscal ou das instituições da Segurança Social decidir quanto ao momento julgado mais indicado para proceder à notificação prevista na citada alínea b) do número 4 do artigo 105º do RGIT, o que dilataria a data a atender para efeitos de determinação do momento da consumação (material) do crime e, na decorrência disso, do início da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal.

- A não verificação das condições de procedibilidade, de que é exemplo a apresentação de queixa nos crimes semi-públicos e particulares, não interfere com o início do prazo de prescrição dos crimes em causa, pelo que igual entendimento deverá adotar-se no que diz respeito às condições objetivas de punibilidade.

De outra sorte, em abono da tese que tem por relevante, para efeitos de início da contagem do prazo de prescrição do crime em referência, o dia imediato ao termo do prazo de 90 dias ou o fim do prazo concedido na notificação efetuada para o efeito, estabelecidos nas alíneas a) e b) do número 4 do artigo 105º do RGIT, argumenta-se que:

- O crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 107º e 105º do RGIT, não deverá considerar-se consumado, para efeitos de prescrição, antes de terem decorridos os prazos a que aludem as alíneas a) e b) do número 4 do artigo 105º do RGIT;

- Só o decurso dos referidos prazos sem que o agente proceda ao pagamento da prestação contributiva deduzida é que o faz incorrer em responsabilidade criminal, que inexiste enquanto tal circunstância não se verificar.

- São diferentes os momentos em que se devem considerar praticados os crimes tributários e as contraordenações tributárias, sendo que estas se praticam no momento em que termina o prazo legal de entrega da prestação (artigo 114º do RGIT), e os primeiros quando terminam os prazos estabelecidos pelo nº 4 do artigo 105º do RGIT. Daí que, entre o fim do prazo legal de entrega da prestação e o termo dos prazos estabelecidos pelo nº 4 do artigo 105º do RGIT não exista ainda uma infração criminalmente punível, mas tão somente uma contraordenação.

- Inexistindo a responsabilidade criminal do agente, que persiste na omissão de entrega das prestações, enquanto não se verificarem as circunstâncias prevista nas alíneas a) e b) do número 4, o prazo prescricional nunca poderá iniciar-se antes da verificação daquelas.

***

Tal como acima anunciámos, perfilhamos totalmente os argumentos nos quais se ancora esta última tese e que se encontram eloquentemente expostos quer no voto de vencida da Conselheira Helena Moniz no AUJ acima identificado, quer no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.10.2023 para cujos fundamentos remeteu a decisão recorrida.

Com efeito, ainda que o crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto nos artigos 107.º e 105.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho (RGIT) seja considerado como praticado “na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários”, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do RGIT, sabemos que a conduta só será punível “se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação”, ou se “a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito”, de acordo com a estatuição do artigo 105.º, n.º 4, alíneas a) e b) do RGIT.

E a nosso ver, a verificação da punibilidade da conduta criminosa não poderá deixar de relevar para que se inicie o respetivo prazo prescricional. Sempre ressalvado o devido respeito por entendimento diverso, estamos em crer que o início da contagem do prazo prescricional em momento anterior ao da verificação de todos os pressupostos da punibilidade, quando apenas estão preenchidos o tipo de ilícito e o tipo de culpa, redundaria na incongruência de iniciarmos a contagem do prazo que tem a virtualidade de fazer extinguir a responsabilidade criminal num momento em que a mesma ainda não se verifica. Ou seja, dito de outro modo, o prazo de prescrição do crime iniciar-se-ia antes de o mesmo existir. Seria, na verdade, a nosso ver, de muito difícil compreensão que o prazo conducente à extinção da responsabilidade criminal começasse a correr antes do surgimento dessa responsabilidade. Não pode iniciar-se o caminho para a extinção do que ainda não existe.

E não impressionam os argumentos relativos à consumação do crime em momento anterior ou atinentes à alegada arbitrariedade da Administração Fiscal ou das instituições da Segurança Social na decisão do momento julgado mais indicado para proceder à notificação prevista na citada alínea b) do número 4 do artigo 105º do RGIT ou ainda o argumento que estabelece o paralelo entre a irrelevância das condições de procedibilidade e de punibilidade para efeitos do início do prazo de prescrição:

- Quanto ao primeiro, lembramos que o facto não punível não é crime, pelo que o procedimento criminal quanto ao mesmo não poderá iniciar-se, nem, naturalmente, prescrever;

- Quanto ao segundo, diremos que a opção de fazer depender a punibilidade da conduta omissiva da concretização da notificação para o pagamento das quantias devidas, nos termos consignados na alínea b) do número 4 do artigo 105º do RGIT, foi do legislador, pelo que os efeitos de tal opção legislativa, não poderão deixar de estender-se aos institutos processuais aplicáveis ao procedimento criminal em causa, entre os quais se inclui a prescrição;

- Quanto ao terceiro3, será importante assinalar que as condições de procedibilidade, de que é exemplo paradigmático a apresentação de queixa nos crimes semi-públicos e particulares, assumem natureza distinta das condições de punibilidade, conquanto, ao contrário destas, as primeiras constituem apenas obstáculo ao início do procedimento criminal, não interferindo com a existência de responsabilidade criminal em momento anterior, ficando sempre por explicar o paralelismo que se pretende estabelecer entre as condições de procedibilidade, que se situam do lado do acusador, e as condições de punibilidade, que se situam do lado do agente.4

Tal como, de forma clara e assertiva, escreve a Conselheira Maria Helena Moniz no voto de vencida que lavrou no AUJ nº 2/2015 acima referido, “(…) Constituindo a condição objetiva de punibilidade um facto relevante para que se possa punir a conduta, dado que antes da sua verificação o facto não é punível e portanto não é crime, então há necessidade de contar o prazo de prescrição do procedimento criminal após a verificação da condição objetiva de punibilidade (também assim, Frederico de Lacerda da Costa Pinto, ob. cit., p. 1238 e 1239 - "Todas as condições objetivas de punibilidade estão associadas a um efeito obstrutor no plano material e processual e, por isso, qualquer modalidade de condição é relevante para o início da contagem do prazo de prescrição, de forma a evitar o decurso do prazo sem que seja possível exercer de forma consequente a acção penal"). Na verdade, ainda que possamos dizer que o crime está consumado em momento anterior, apenas com a verificação integral da condição objetiva de punibilidade pode iniciar-se o prazo de prescrição (também assim, entre outros, Maurach/Zipf, Derecho Penal, Buenos Aires, 1994, § 22, nm. 22 - "Se não chegam a coincidir temporalmente a realização do tipo e a das condições objetivas de punibilidade, a prescrição corre a partir da data do último de ambos os factos" - e 75, nm. 24 - "Com independência das regras gerais, a prescrição não pode começar a correr anteriormente à produção das condições objetivas da punibilidade previstas no tipo"; Schönke/Schröder/Bosch/Sternberg-Lieben, StGB Kommentar, Beck, 2014 (29), § 78a, nm. 13; Mitsch, Münchener Kommentar zum StGB, 2012 (2), § 78a, nm. 10).

Ou seja, não pode começar-se a contar um prazo de prescrição do procedimento criminal quando ainda nem sequer é possível instaurar aquele. Ainda que o prazo de prescrição, regra geral, se inicie logo que o crime esteja consumado (art. 119.º, n.º 1, do Código Penal), excecionalmente aquele prazo apenas corre a partir do dia em que a condição objetiva de punibilidade esteja preenchida (por força do art. 119.º, n.º 4, do Código Penal - também no sentido da aplicabilidade deste dispositivo a estas situações, Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do crime, Lisboa, 1993, § 1137: uma interpretação restritiva deste dispositivo "não deve ir tão longe que ponha fora do âmbito da norma aqueles casos em que a produção de um resultado releve ainda, se bem que não ao nível do tipo-de-ilícito, para a espécie de crime, nomeadamente, como pressuposto da punibilidade; também em todas estas hipóteses (...) a doutrina contida no art. [119.º-4] assume plena justificação"; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, art. 119.º, Frederico de Lacerda da Costa Pinto, ob. cit., p. 1237).”

Não despiciendos se revelam ainda os argumentos relativo à natureza do crime em análise e ao bem jurídico que o mesmo visa tutelar, bem o atinente à articulação que no RGIT se faz entre a responsabilidade penal contraordenacional das respetivas condutas omissivas, a que acima aludimos. Atentemos, a tal respeito, no texto do voto de vencido do Conselheiro Raúl Borges no AUJ 2/2015: “Como se referiu no acórdão de 4-02-2010, processo n.º 106/01.9IDPRT.S1-3.ª Secção "No fundo o que estes crimes visam é a optimização de arrecadação de receitas, visando impedir, obstar a evasão fiscal e a fraude, pois a pretensão primeira é a recepção completa e oportuna de impostos e contribuições, traduzindo-se a não arrecadação de receitas por falta de entrega num efectivo dano patrimonial e punindo-se a forfait a entrega em mora [artigo 105.º n.º 4, alínea b)]; o crime surge a partir do momento em que falha o estímulo e o convite ao contribuinte para que regularize a sua situação fiscal.

Tenha-se em vista que numa primeira fase, no plano fiscal, há que aguardar pelo pagamento dentro de 90 dias e só depois é que surge o crime; após notificação, aguarda-se por 30 dias; se o faltoso pagar, incorre em contra-ordenação, mas se o não fizer, a situação que configuraria uma simples contra-ordenação converte-se, pelo não acatamento do convite, em figura criminal".

Como decorre da conjugação dos artigos 105.º, n.º 4 e 114.º do RGIT, a falta de entrega da prestação tributária, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ao credor tributário é punível com coima.

Durante esse período não estamos perante um crime em sentido técnico, que supõe um facto ilícito típico, culposo e punível. Não sendo punível, estar-se-á perante um facto ilícito típico, categoria introduzida no Código Penal de 1995 no domínio das medidas de segurança (artigo 91.º), dos pós delitos (artigos 231.º e 232.º) e da perda de instrumentos, produtos e vantagens (artigos 109.º e 111.º) e posteriormente, em 2004, no crime de branqueamento (artigo 368.º-A).

Não podendo ser exercido o jus puniendi em relação ao crime antes de decorrido o aludido prazo, não poderá correr prazo prescricional.”

***

E foi também no sentido que defendemos que – respigando, no essencial, os argumentos contidos nos votos de vencidos exarados no AUJ nº 2/2015 – decidiu o acórdão da Relação do Porto de 11.10.2023, relatado pelo Desembargador Nuno Pires Salpico, no qual se arrimou inteiramente a decisão recorrida.

Somos, pois, a concluir que, antes de verificada a condição de punibilidade, não só, não pode ser instaurado o procedimento criminal, como inexiste sustentação para o exercício do “ius puniendi” do Estado– porquanto o agente ainda não praticou um facto punível pela lei penal, podendo ainda fazer cessar e reverter a ilicitude criminal no acrescento de prazo que o legislador penal lhe conferiu – pelo que não se encontram verificados os fundamentos subjacentes ao decurso do prazo prescricional, reportadas às necessidades de prevenção especial e geral da punição.

Estas as razões pelas quais, ressalvado o devido respeito pela posição que fez vencimento no AUJ nº2/2015, entendemos não dever acatar a jurisprudência aí fixada, decidindo-se, de outra sorte, que o início do prazo prescricional deve contar-se por referência à temporalidade prevista no nº4 do artigo105º do RGIT.

***

No caso dos autos, para efeitos de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, relevam os seguintes factos de natureza processual, consignados na decisão recorrida:

- Os recorrentes foram condenados pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 107º e 105º, nºs 1 e 2, e 7º, nº 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e artigos 30º e 79º, nº 1 do CP, por sentença transitada em julgado em 27.11.2024.

- Os factos subjacentes à condenação reconduzem-se ao período temporal compreendido entre os meses de julho de 2008 e março de 2014;

- A notificação para pagamento das quotizações não entregues reporta-se ao dia 22.02.2015, não tendo o pagamento sido efetuado no prazo de 30 dias.

Assim, tendo em conta que o prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do preceituado conjugadamente nos artigos 21.º, n.º 1 do RGIT e 118.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal é de 5 anos, contados nos termos do artigo 119.º, n.º 2, alínea b) do mesmo Código, e considerando que o crime apenas se tornou punível no dia 22.03.2015, será a partir desse dia que se inicia a contagem do aludido prazo.

Ora, sendo o prazo máximo da prescrição o de 5 anos acrescido de 2 anos e 6 meses, ressalvando-se, pelo menos, o período de 3 anos de suspensão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 120, nº 1, alínea b) e nº 2 e 121º, nº 3 do CP, concluímos que a soma dos prazos de prescrição, suspensão e interrupção, perfaz a soma de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses5, pelo que no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 27.11.2024, o procedimento criminal não se encontrava prescrito6.

Nesta conformidade, somos a concluir que não assiste razão aos recorrentes, improcedendo totalmente os fundamentos do recurso, o que determinará a manutenção da decisão recorrida.

***

III – Decisão

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em manter integralmente a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).

(Processado em computador e revisto integralmente pela signatária)

Évora, 25 de junho de 2025

Maria Clara Figueiredo

Carla Oliveira

Francisco Moreira das Neves

..............................................................................................................

1 Ao contrário do que sucedia na vigência do RJIFNA (na redação do DL n.º 394/93, de 24 de novembro), o elemento “apropriação” não integra, atualmente, o tipo de ilícito, tendo este crime deixado de ser um crime de resultado, sob a forma de comissão por ação.

2 Posição sufragada no acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2008, de 09.04, pelo pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça que, em termos dogmáticos, caracterizou a nova exigência contida na alínea b) do número 4 do artigo 105º do RGIT, como “nova condição objetiva de punibilidade” (a acrescer à constante da alínea a), que já existia anteriormente) na consideração de que, conquanto ela constituísse uma circunstância diretamente relacionada com o facto ilícito, não pertencia nem ao tipo de ilícito nem à culpa.

3 Desenvolvido no acórdão do TRE de 16.04.2013, relatado pela Desembargadora Ana Bacelar, que constitui o acórdão fundamento do AUJ nº 2/2025.

4 Neste exato sentido, podemos ler no acórdão do TRE de 05.11.2013, relatado pela Desembargadora Ana Barata Brito, que constitui o acórdão recorrido no AUJ nº 2/2015, reportando-se ao argumento em causa,“Com todo o respeito, cremos que este argumento não é transponível para a situação presente, funcionando aliás em apoio da nossa posição. Pois sendo a prescrição a extinção de um direito pelo decurso do tempo sem que seja exercido – e, logo, uma consequência para o não exercício pelo Estado do direito de perseguir criminalmente o agente do crime –, e situando-se o prazo de exercício do direito de queixa do lado do acusador, nenhuma razão existiria para que este prazo suspendesse a prescrição e não pudesse beneficiar o arguido. Fica por explicar o paralelismo com uma circunstância que se situa afinal do lado do agente, bem como a razão por que o Estado deveria aqui suportar tal ónus.”

5 Prazo, aliás, aceite pelo recorrente.

6 Caso não tivesse transitado em julgado a sentença condenatória, a exceção de prescrição ocorreria apenas, previsivelmente, em 22.09.2025, conforme se consignou na decisão recorrida.