Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1286/22.5Y2STR.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
NULIDADE
LABORAÇÃO CONTÍNUA
Data do Acordão: 03/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – O Código do Trabalho de 2003 estabelece (artigo 163.º, n.º 1) que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana, e que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que disponham de modo contrário às normas imperativas do Código do Trabalho têm de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor deste diploma, sob pena de nulidade (artigo 14.º da Lei que aprovou o mesmo Código do Trabalho);
II – Assim, por não ter sido objeto de alteração, é nula a cláusula 15.ª, n.º 1, do CCT entre a Associação Livre dos Industriais pelo Frio (ALIF) e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros (FSIABT), publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego (BTE) n.º 23, de 22.06.1990 (base), com últimas alterações publicadas nos BTE n.º 3, de 22.01.2003 (com a FESAHT), n.º 5, de 08.02.2003 (com a FETICEQ) e com Portaria de Extensão - PE - publicada no BTE n.º 19, de 22.05.2003 (que abrange também o CCT com o SETAA), que estipula que o período normal de trabalho não pode ser superior a 45 horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira.
III – Por consequência, constatando-se que na arguida/recorrente o período normal de trabalho são sempre 40 horas semanais, o horário de trabalho é de 2.ª feira a sábado, está autorizada a trabalhar em regime de laboração contínua e acordou com os trabalhadores a prestação de trabalho em regime de turnos, que se encontram fixados de forma rotativa, que vão de 2.ª feira, das 16.00h às 24.00h, a sábado, das 8.00h às 16.00h, só ocorrerá trabalho suplementar, designadamente ao sábado, quando o trabalhador prestar trabalho fora do seu horário de trabalho.
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 1286/22.5Y2STR.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]:

I. Relatório
A..., S.A., impugnou judicialmente a decisão da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (... e ...) que lhe aplicou uma coima única no valor de € 54 264,00, pela prática de:
a) uma contraordenação leve – prevista no n.º 2 do artigo 521.º do Código do Trabalho, conjugado com o disposto na Cláusula 23.ª do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) entre a Associação Livre dos Industriais pelo Frio (ALIF) e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros (FSIABT), publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego (BTE) n.º 23, de 22.06.1990 (base), com últimas alterações publicadas nos BTE n.º 3, de 22.01.2003 (com a FESAHT), n.º 5, de 08.02.2003 (com a FETICEQ) e com Portaria de Extensão - PE - publicada no BTE n.º 19, de 22.05.2003 (que abrange também o CCT com o SETAA) - (Processo n.º ...62) – por não ter efetuado o pagamento de acréscimo de 25% aos trabalhadores que prestaram trabalho noturno, a que aplicou a coima de € 31.008,00;
b) uma contraordenação leve – prevista no n.º 2 do artigo 521.º do Código do Trabalho, conjugado com o disposto na Cláusula 15.ª (n.º 1), 16.ª (n.º 1) e 19.ª (n.º 2) do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) entre a Associação Livre dos Industriais pelo Frio (ALIF) e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros (FSIABT), publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego (BTE) n.º 23, de 22.06.1990 (base), com últimas alterações publicadas nos BTE n.º 3, de 22.01.2003 (com a FESAHT), n.º 5, de 08.02.2003 (com a FETICEQ) e com Portaria de Extensão - PE - publicada no BTE n.º 19, de 22.05.2003 (que abrange também o CCT com o SETAA) (Processo n.º ...63) – por não ter efetuado o pagamento do acréscimo de trabalho extraordinário ou suplementar aos trabalhadores que o prestaram, a que aplicou igualmente a coima de € 31.008,00.

De acordo com o que consta dos autos, maxime da ata de audiência de discussão e julgamento de 17-03-2023, nessa data procedeu-se à leitura da sentença no Juízo do Trabalho de Santarém – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (porém, a sentença apenas foi assinada, por certificação citius, em 4 de maio de 2023 e remetida notificação à recorrente, conforme certificação citius, em 08-05-2023, não se localizando a data em que a mesma foi depositada), que julgou “parcialmente procedente a impugnação apresentada pela A..., S.A. e, em consequência condena-se a mesma no pagamento da coima no valor de € 27 132,00 (vinte e sete mil, cento e trinta e dois euros) pela prática de uma contraordenação leve prevista no n.º 2 do artigo 521.º do Código do Trabalho, conjugado com o disposto na Cláusula 15.ª (n.º 1), 16.ª (n.º 1) e 19.ª (n.º 2) do Contrato Colectivo de Trabalho – CCT – entre a Associação Livre dos Industriais pelo Frio – ALIF – e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros – FSIABT, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego – BTE - , n.º 23, de 22.06.1990 (base), com últimas alterações publicadas nos BTE n.º 3, de 22.01.2003 (com a FESAHT), n.º 5, de 08.02.2003 (com a FETICEQ) e com Portaria de Extensão - PE - publicada no BTE n.º 19, de 22.05.2003 (que abrange também o CCT com o SETAA), absolvendo-se a arguida das demais contraordenações imputadas.
Mais se determina o pagamento das quantias apuradas na decisão administrativa em dívida aos trabalhadores no valor de € 11.374,35 (onze mil, trezentos e setenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos) e à Segurança Social, no valor de € 3 035,29 (três mil e trinta e cinco euros e vinte e nove cêntimos).
É solidariamente responsável pelo pagamento da coima AA”.

De novo inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Tribunal da Relação, tendo na respetiva motivação formulado as seguintes (extensas) conclusões:
“1. A Recorrente foi condenada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”) pela alegada prática de duas contraordenações laborais leves, por alegada violação de disposições de instrumento de regulamentação coletiva (cfr. n.º 2 do artigo 521.º do Código do Trabalho (“CT”)) no período compreendido entre 21.05.2020 e 20.07.2020, tendo-lhe aplicado uma coima de 14 UC x 38 trabalhadores (€ 54.264,00).
2. Por considerar haver erros de facto e de Direito, a Recorrente apresentou Impugnação
Judicial junto do Tribunal do Trabalho de Santarém, o qual proferiu Sentença que condenou a Recorrente pela prática de uma contraordenação leve, e no pagamento de uma coima de € 27.132,00, por alegada violação do n.º 2 do artigo 521.º do CT, em conjugação com as cláusulas 15.ª (n.º 1), 16.ª (n.º 1) e 19.ª (n.º 2) do Contrato Coletivo de Trabalho (“CCT”) celebrado entre a Associação Livre dos Industriais pelo Frio (“ALIF”) e outros, e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabaco e outros (“FSIABT”), publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego (“BTE”) n.º 23, de 22.06.1990, com posteriores alterações pecuniárias, até 2003 (“CCT entre a ALIF e a FSIABT”), referente à suposta violação do pagamento de acréscimo de trabalho suplementar a 38 trabalhadores da Recorrente filiados no Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Portugal (“SINTAB”), que pertence à FSIABT, e absolvendo a Recorrente do restante.
3. Não se conformando com esta parte da Sentença do Tribunal a quo, e considerando que tal parte padece de nulidades, erros de julgamento e incorreta aplicação do Direito, vem a Recorrente apresentar o seu Recurso para o douto Tribunal da Relação de Évora, nos termos do artigo 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprovou o Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social (“RPCL”)
(…)
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
4. O presente Recurso é admissível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º do RPCL, porquanto à Recorrente foi aplicada uma coima de € 27.132,00 pela prática de uma contraordenação, tendo a ACT e o Tribunal a quo referido sempre a existência de apenas uma infração, ainda que referente a 38 trabalhadores, pelo que a coima aplicada tem de ser considerada como inteira, e não composta por coimas parcelares, que nem sequer foram referidas na Sentença do Tribunal a quo.
5. Caso assim não se entenda, o que não se concede, sempre se dirá que a Sentença de que ora se recorre será passível de recurso nos termos do n.º 2 do artigo 49.º do RPCL, porquanto é manifestamente necessária a melhoria da aplicação do Direito nos termos seguintes:
(i) o Tribunal a quo referiu que a invocada nulidade do n.º 1 da cláusula 15.ª do CCT entre a ALIF e a FSIABT, a existir, já estaria sanada, quando nulidades de normas não se sanam nos mesmos termos que nulidades processuais;
(ii) ao condenar a Recorrente na prática de uma contraordenação leve, mas nos termos
do n.º 2 do artigo 521.º do CT, o Tribunal a quo entrou em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal (“CPP”), aplicável ex vi n.º 4 do artigo 50.º do RPCL;
(iii) sem prejuízo do exposto, ao referir que a contraordenação pela qual condenou a Recorrente respeitava a 38 trabalhadores, o Tribunal a quo violou, por completo, os limites impostos para a pluralidade/concurso de contraordenações, previstos nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 558.º do CT com o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que aprovou o Regime Geral das Contraordenações (“RGCO”), aplicável ex vi artigo 60.º do RPCL, ou seja, aplicou uma coima de € 27.132,00 quando o limite máximo possível era de € 1.836,00; e
(iv) o Tribunal a quo aceitou como válidas as contas apresentadas pela ACT, no DOC ... junto com o auto de notícia do processo n.º ...03, referindo que a Recorrente não as colocou em causa, quando a Recorrente expressamente impugnou as referidas contas na sua Impugnação Judicial, sendo clamoroso que o valor hora indicado pelo Inspetor não corresponde ao cálculo previsto no artigo 271.º do CT, e o pagamento exigido é sempre de 100%, independentemente de o trabalho ocorrer ou não em dia de descanso semanal ou feriado;
(…)
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
6. Nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do RPCL, o recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste, sendo que o Recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultem do RPCL (cfr. n.º 4 do mesmo artigo).
7. No caso sub judice, foi agendada a leitura da Sentença para 17.03.2023, que acabou
por não ocorrer devido à greve nacional da Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública, e o Tribunal não agendou nova data para a leitura, tendo procedido à notificação dos Mandatários da Recorrente e do Ministério Público via Citius, e da Recorrente por correio registado, recebido em 12.05.2023.
8. O prazo de 20 dias iniciou-se, assim, no dia 13.05.2023, e terminará no dia 01.06.2023,
nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 50.º do RPCL com a alínea b) do artigo 279.º do Código Civil, ou caso assim não se entenda, nos termos do n.º 10 do artigo 113.º do CPP, aplicável ex vi n.º 4 do artigo 50.º do RPCL, uma vez que não houve leitura pública da Sentença, pelo que se deverá ter em consideração a data da notificação à Recorrente, em 12.05.2023, conforme DOC. A junto supra, não havendo dúvidas da tempestividade do presente Recurso.
9. Ainda assim, não pode deixar de se questionar o motivo que levou a Meritíssima Juíza a elaborar uma Sentença em 04.05.2023, apondo no texto a data de 17.03.2023, nem por que motivo a Meritíssima Juíza assinaria uma Ata a referir a ocorrência de uma leitura inexistente de Sentença em 17.03.203, bem sabendo do encerramento do Tribunal por motivos de greve – factos estes de conhecimento geral, que não carecem de prova, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil!
(…)
NULIDADES DA SENTENÇA
10. Na sua Impugnação Judicial, a Recorrente peticionou ao Tribunal que, caso considerasse verificada alguma das contraordenações que lhe eram imputadas – o que não se concede e por mera cautela se refere –, (i) lhe fosse aplicada uma simples admoestação, uma vez que as duas infrações imputadas consistiam em contraordenação classificada como leve, e havia reduzida gravidade da infração e da culpa da Recorrente, nos termos do artigo 48.º do RPCL; e, subsidiariamente, (ii) considerando o facto de sempre serem mencionados 38 trabalhadores, que a coima a aplicar respeitasse os limites impostos na lei face à pluralidade/concurso de contraordenações existente, de acordo com o artigo 558.º do CT e o artigo 19.º do RGCO, aplicável ex vi artigo 60.º do RPCL.
11. No entanto, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre qualquer destes pedidos da
Recorrente, não respeitando sequer as normas legais aplicáveis que estabelecem limites máximos de coimas, pelo que desde já se invocam as nulidades da Sentença, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, aplicável ex vi n.º 4 do artigo 50.º do RPCL, as quais são arguidas em sede de Recurso, devendo o Tribunal ad quem supri-las, nos termos do n.º 2 do artigo 379.º do CPP, aplicável ex vi n.º 4 do artigo 50.º do RPCL, o que desde já se requer;
(…).
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, E NÃO SE CONSIDERE AS INVOCADAS NULIDADES DA SENTENÇA, O QUE NÃO SE CONCEDE, SEMPRE SE DIRÁ QUE O TRIBUNAL A QUO NÃO INTERPRETOU NEM APLICOU CORRETAMENTE A MATÉRIA DE DIREITO, PELO QUE A MESMA É IMPUGNADA NOS TERMOS INFRA EXPOSTOS, REFERINDO-SE AINDA OS VÍCIOS DE QUE A SENTENÇA PADECE.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
12. O cerne do presente Recurso está na determinação (ou não) do sábado como dia de
descanso para os trabalhadores da Recorrente filiados no SINTAB, considerando o disposto no n.º 1 da cláusula 15.ª do CCT entre a ALIF e a FSIABT, e o disposto na lei, quanto ao período normal de trabalho, horário de trabalho, regime de laboração alargada/contínua, e regime de turnos.
13. O Tribunal a quo considerou que o sábado deveria ser considerado dia de descanso, nos termos do n.º 1 da cláusula 15.ª do CCT entre a ALIF e a FSIABT, ignorando o que a Recorrente tem invocado desde a sua Impugnação Judicial, ou seja, que tal disposição datada de 1990 terá de ser considerada nula após 12 meses da entrada em vigor da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o CT de 2003, nos termos do seu artigo 14.º.
14. Isto porque, aquela disposição do CCT (15.ª, n.º 1) prevê que o período normal de trabalho não podia ser superior a 45 horas semanais, de segunda a sexta-feira; o que viola o período normal de trabalho semanal máximo estipulado no n.º 1 do artigo 163.º do CT de 2003 (40h), bem como a alínea b) do n.º 1 do artigo 533.º do CT de 2003, que determinou que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podiam estabelecer regulamentação das atividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de funcionamento das empresas.
15. E tal violação das normas legais imperativas referidas é expressamente cominada com nulidade no artigo 14.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o CT de 2003, pois caso as disposições constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que dispusessem de modo contrário às normas imperativas do Código do Trabalho, tinham de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor deste diploma, sob pena de nulidade.
16. E o n.º 1 da cláusula 15.ª do CCT entre a ALIF e a FSIABT manteve-se inalterado até aos dias de hoje, pelo que ao determinar que o período normal de trabalho semanal tinha de ser até 45h, e cumprido de segunda a sexta-feira, viola o limite máximo de duração de trabalho prevista na lei, e delimita o período de funcionamento da empresa, o que passou a ser proibido pelo CT de 2003. Como tal, aquela disposição do CCT é nula, nos termos das normas legais invocadas.
17. Cumpre ainda clarificar que o período normal de trabalho respeita à questão de saber quantas horas o trabalhador se obrigou a prestar como trabalho normal numa dada unidade temporal, que pode ser o dia ou semana, e o horário de trabalho reporta-se à questão de saber em que horas de cada dia, e em que dias de cada semana, terá o trabalhador que desenvolver o período normal de trabalho. Este horário de trabalho pode ser organizado em regime de turnos quando o período de laboração, que é o período de tempo diário durante o qual o estabelecimento industrial pode exercer a sua atividade (cfr. n.º 3 do artigo 201.º do CT), ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho (cfr. n.º 1 do artigo 221.º do CT), como acontece no caso da Recorrente, que sempre funcionou em horário alargado ou regime de laboração contínua (cfr. artigo 16.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro).
18. E apesar de o CCT entre a ALIF e a FSIABT referir que a entidade patronal é quem
determina o horário de trabalho (n.º 2 da cláusula 15.ª), podendo acordar com os trabalhadores
o regime de turnos (n.º 3 da cláusula 15.ª), nada diz sobre o regime de laboração alargada, ou
laboração contínua.
19. Ora, conforme decorre da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo,
relevante para o presente Recurso, o CCT entre a ALIF e a FSIABT apenas passou a ser aplicável à Recorrente a partir de julho de 2015 (cfr. ponto de facto 31 dado como provado na página 18 da Sentença), quando a Recorrente já tinha acordado com os trabalhadores a prestação de trabalho em regime de turnos (cfr. ponto de facto 36 dado como provado na página 19 da Sentença), constando inclusivamente a cláusula dos contratos de trabalho, e sendo a Recorrente a organizar os horários de trabalho de 2.ª a sábado (cfr. ponto de facto 35 dado como provado na página 19 da Sentença), em regime de turnos rotativos que não ultrapassam as 40 horas de período normal de trabalho semanal (cfr. ponto de facto 33 dado como provado na página 18 da Sentença), tudo nos termos dos n.ºs 2 e 3 da cláusula 15.ª do CCT entre a ALIF e a FSIABT.
20. Quando a Recorrente foi autorizada a trabalhar em regime de laboração contínua, que ocorreu em 12.05.2016 (cfr. ponto de facto 34 dado como provado na página 19 da Sentença), obteve inclusivamente a concordância do próprio delegado sindical do SINTAB, conforme decorre do DOC. ... junto com a Impugnação Judicial, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, pelo que, nada prevendo o CCT entre a ALIF e a FSIABT quanto ao regime de laboração contínua, aplica-se o disposto na lei geral, como determina a jurisprudência (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08.11.2011, processo n.º 3767/06.9TTLSB, relatado por PAULO AMARAL e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.01.2010, processo n.º 388/09.8YFLSB, relatado por BRAVO SERRA). Em julho de 2015, bem como atualmente, esse regime de laboração contínua está regulado no artigo 16.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 232.º do CT.
21. Como referido em sede do Acórdão do Tribunal ad quem identificado na conclusão
anterior, “Admitir que, com base no CCT, a R. ficaria impossibilitada de ter trabalhadores a trabalhar ao domingo seria, como se escreve no mesmo acórdão, «uma ingerência indireta do referido instrumento de regulamentação coletiva do trabalho sobre o exercício da concreta atividade económica desenvolvida pela empresa ou sobre o seu período de funcionamento», o que o art.º 553.º, n.º 1, al. b), não permite.”
22. Ou seja, e conforme referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça referido na conclusão 20., “Não prevendo o aludido CCT aquela situação de laboração contínua da empresa ou estabelecimento, há que recorrer à aplicação dos princípios legais que dispõem sobre a matéria, o que implica que nessas situações se considere que o dia de descanso semanal obrigatório não tem de ocorrer necessariamente ao domingo (nem o dia ou meio dia de descanso complementar necessariamente ao sábado).”
23. Face ao acordo dos trabalhadores, incluindo os do SINTAB, na prestação do trabalho em regime de turnos, nomeadamente por via dos contratos de trabalho, ou acordos posteriores, e sabendo os trabalhadores que tais turnos seriam prestados de 2ª a sábado, como vinha ocorrendo há anos, tendo inclusivamente prestado a sua concordância à laboração contínua da Recorrente, não se compreende virem anos depois peticionar pagamentos por suposta prestação de trabalho suplementar, a que bem sabem não ter direito, agindo assim em venire contra factum proprium.
24. Face ao exposto, e sendo nulo apenas o n.º 1 da cláusula 15.ª do CCT entre a ALIF e a FSIABT, mantêm-se em vigor as restantes cláusulas, que foram todas cumpridas pela Recorrente, desde considerar trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho, como efetuar o seu pagamento no estrito cumprimento dos n.ºs 1 e 2 da cláusula 19.ª do CCT, conforme decorre dos pontos de facto 37, 38 e 39 dados como provados na Sentença do Tribunal a quo.
25. Considerando que o n.º 1 da cláusula 16.ª do referido CCT prevê que o trabalho extraordinário ou suplementar é o prestado fora do período normal de trabalho, o facto de um trabalhador da Recorrente prestar trabalho ao sábado não significa que o mesmo esteja a prestar trabalho suplementar, porquanto o sábado integrará, de acordo com a escala, o seu horário normal. O trabalho suplementar só ocorrerá, no caso da Recorrente, quando o trabalhador ultrapassar o período normal de trabalho de 40h, ou prestar trabalho em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar, os quais são determinados pela Recorrente.
26. De tudo o exposto decorre que a Sentença do Tribunal a quo violou, de forma direta e inquestionável, o disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 533.º do CT de 2003, bem como o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o n.º 2 do artigo 478.º do CT, ao não considerar nula uma disposição de instrumento de regulamentação coletiva que viola normas imperativas (n.º 1 da cláusula 15.ª do CCT celebrado entre a ALIF e a FSIABT).
27. A Sentença do Tribunal a quo violou, ainda, o artigo 203.º do CT, que prevê que a duração máxima do período normal de trabalho semanal é de 40h (e não de 45h, como referido
no CCT entre a ALIF e a FSIABT), e o n.º 1 do artigo 212.º do CT e n.º 2 da cláusula 15.ª do CCT
entre a ALIF e a FSIABT, que estipulam que compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, de acordo com o período de funcionamento aplicável.
28. Já quanto ao período de funcionamento da Recorrente, a Sentença do Tribunal a quo
violou o artigo 16.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que determina a possibilidade de as empresas laborarem com amplitude superior à estabelecida (das 7h às 20h), e até mesmo em regime de laboração contínua, tendo ainda violado a alínea a) do n.º 2 do artigo 232.º do CT, que prevê a possibilidade de o domingo não ser o dia de descanso semanal obrigatório, sendo certo que a única obrigatoriedade do regime do trabalho por turnos estabelecido na Recorrente, e regulada no artigo 221.º do CT, é a de o trabalhador gozar um dia de descanso em cada período de sete dias, nos termos do n.º 5 do referido artigo.
29. Assim, deverá o n.º 1 da cláusula 15.ª do CCT entre a ALIF e a FSIABT ser considerado nulo nos termos expostos e, em consequência, deverá a Recorrente ser absolvida da prática da contraordenação pela qual veio acusada, não lhe sendo aplicável qualquer coima, nem sendo devidos quaisquer valores aos seus trabalhadores, nem à Segurança Social, isto porque o sábado não é considerado como dia de descanso semanal, tendo a Recorrente liberdade e autoridade para, dentro dos limites legais, estabelecer os horários dos seus trabalhadores, em respeito do período de trabalho semanal de 40h, o que sempre fez.
(…)
VÍCIOS DA SENTENÇA
30. Caso assim não se entenda, e por mera cautela de patrocínio se refere, face ao exposto nas conclusões 12 a 29, o Tribunal a quo incorreu em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, aplicável ex vi n.º 4 do artigo 50.º do RPCL, a qual desde já se invoca, porquanto condenou a Recorrente pela prática de uma contraordenação por suposta violação de disposição de instrumento de regulamentação coletiva que é nula, apesar de reconhecer na matéria de facto dada como provada que a Recorrente sempre cumpriu com o (validamente) estipulado no CCT entre a ALIF e a FSIABT.
E CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, E CONTINUE A PUGNAR-SE PELA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NA PRÁTICA DE CONTRAORDENAÇÃO, O QUE NÃO SE CONCEDE, E POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO SE REFERE, SEMPRE SE DIRÁ QUE A COIMA A APLICAR NÃO PODERÁ CORRESPONDER À APLICADA.
31. A Recorrente tinha um volume de negócios superior a € 10.000.000,00 em 2019 (cfr. ponto de facto 14 dado como provado na Sentença do Tribunal a quo) e, sendo condenada pela prática de contraordenação leve, a título de negligência (cfr. página 26 da Sentença do Tribunal a quo), o que não se concede, mas por cautela de patrocínio se refere, os limites mínimo e máximo
da coima seriam de 6 e 9 UC, respetivamente, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 554.º do CT.
32. Assim, uma correta aplicação do Direito determinaria (i) a condenação da Recorrente em mera admoestação, nos termos conjugados do artigo 48.º do RPCL e do artigo 51.º do RGCO, aplicável ex vi artigo 60.º do RPCL, considerando o facto de a contraordenação
imputada à Recorrente ser leve, e a sua culpa ser reduzida; ou (ii) correspondendo a suposta violação cometida pela Recorrente a violação de disposição de instrumento de regulamentação coletiva, nos termos do n.º 2 do artigo 521.º do CT, a Recorrente deveria ser condenada pela prática de 38 contraordenações leves, cuja coima única teria de ser regida pelo disposto no n.º 3 do artigo 558.º do CT, conjugado com o artigo 19.º do RGCO, pelo que o limite máximo da coima única não poderia exceder o dobro da coima máxima aplicável, ou seja, não poderia exceder o dobro de 9 UC, que corresponde a 18 UC, e equivale a € 1.832,00.
33. Ao condenar a Recorrente numa coima de 266 UC, “(…) resulta patente a contradição entre o limite máximo da coima e a coima concretamente aplicada na mesma sentença”, conforme previsto no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.06.2012, processo n.º 964/11, relatado por EDUARDO PETERSEN SILVA, o que desde já se invoca, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, aplicável ex vi n.º 4 do artigo 50.º do RPCL
(…)
TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso merecer provimento e, em consequência, decidindo nos termos já expostos nas Conclusões, absolvendo-se a Recorrente da prática de qualquer contraordenação, bem como do
pagamento de qualquer montante aos trabalhadores filiados no SINTAB, e à Segurança Social.”

Por despacho da 1.ª instância de 10-10-2023 o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
No mesmo despacho consignou-se o seguinte:
“O prazo da interposição do recurso iniciou-se com o depósito da sentença (cf. artigo 411.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal), por ter ocorrido em data posterior à leitura, que ocorreu efetivamente em 17/03/2023, uma vez que a Sr.ª funcionária que elaborou a ata não esteve em exercício do direito de greve. A inserção da sentença no sistema Citius em momento posterior à leitura resultou de problemas de saúde graves da signatária à data”.

O Ministério Público na 1.ª instância respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.

Recebidos os autos neste tribunal, neles a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no qual também concluiu pela improcedência do recurso.

Ao referido parecer, respondeu a recorrente, a manifestar a sua discordância e a reafirmar, em extenso articulado, o já constante das conclusões da motivação de recurso, maxime que é nula a cláusula 15.ª, n.º 1 do CCT entre a ALIF e a FSIABT, que tal nulidade não se tem por sanada, e que no caso em apreço o sábado não é considerado dia de descanso semanal obrigatório ou complementar.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso
Como é sabido, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, que aqui não se detetam – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal e artigo 50.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.
Assim, face às conclusões da motivação de recurso, colocam-se à apreciação do tribunal as seguintes questões:
1. nulidade da sentença, por omissão de pronúncia;
2. verificação ou não da contraordenação imputada à recorrente e objeto do presente recurso;
3. caso se verifique a prática da contraordenação, se deve ser aplicada à recorrente a sanção de admoestação e, em caso negativo, se o valor da coima se mostra ajustado;
4. também, caso se verifique a prática da contraordenação, se são devidas aos trabalhadores e à segurança social os valores constantes da sentença recorrida.

Refira-se que preliminarmente a recorrente coloca as “questões” de (i) admissibilidade e de (ii) tempestividade do recurso, para sustentar a verificação das mesmas.
Essa matéria foi apreciada e decidida pelo relator aquando do despacho liminar.
Aí se escreveu:
“A recorrente coloca as “questões” prévias de (i) admissibilidade e de (ii) tempestividade do recurso, para sustentar a verificação das mesmas.
Ancora-se para tanto no disposto no artigo 49.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (Lei que aprovou o regime processual aplicável às contraordenações laborais e da segurança social) – que determina a admissibilidade de recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos por decisão judicial da 1.ª instância quando for aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente –, para concluir pela admissibilidade do recurso.
Efetivamente, quer pela autoridade administrativa quer pela 1.ª instância considerou-se que estava em causa apenas uma contraordenação e uma coima, embora o seu montante tenha sido fixado tendo em conta que foram afetados 38 trabalhadores.
Independentemente de se poder concluir estar em causa uma coima, ou tantas quantos os trabalhadores afetados (cfr. n.ºs 2 e 3 do artigo 521.º do Código do Trabalho), entende-se que, para os fins em vista e tendo em conta o princípio da confiança e da estabilidade em que assentaram as decisões proferidas nos autos, se deve atender à qualificação jurídica constante das decisões já proferidas nos autos – da existência de apenas uma contraordenação e uma coima –, sob pena de se poder violar os direitos de defesa da recorrente (cfr. artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa).
Por consequência, face ao normativo legal indicado – artigo 49.º, n.º 1 alínea a), da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro – entende-se que o recurso é admissível.

Quanto à tempestividade do recurso, é certo que já se tem defendido – o ora relator já o defendeu na decisão sumária que proferiu em 30-03-2016, no âmbito do proc. n.º .../15...., do mesmo juízo do Trabalho de Santarém –, que embora o n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 107/2009, determine que o recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste, a contagem do prazo de interposição do recurso a partir da notificação ao arguido da sentença, nos casos em que a decisão foi proferida sem a presença deste, apenas se aplica nas hipóteses em que a decisão foi proferida por despacho ou em que a audiência foi realizada sem notificação regular do arguido, mas já não nos casos em que foi notificado da data da leitura da sentença e não compareceu.
Assim, em relação ao regime geral das contraordenações que emerge do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10, tem-se interpretado essa presença do arguido não no sentido de presença física, mas sim reportando-se a presença processual, ou seja, situações em que o arguido se encontra regularmente convocado para a audiência e que embora não estando presente fisicamente, tal não impede que se considere que esteve presente processualmente.
Todavia, ainda aí, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data do depósito da sentença na secretaria, pois só com o mesmo os destinatários têm acesso integral ao conteúdo da sentença e poderão reagir contra o mesmo.
Ora, no caso, embora não se localize a data do depósito da sentença, o certo é que, de acordo com a respetiva ata, foi lida em 17-03-2023, mas, conforme explicitou a exma. julgadora a quo no despacho que admitiu o recurso, devido a problemas de saúde graves que a afetaram só lhe foi possível assinar e inserir a sentença na plataforma citius em 04-05-2023.
E dos autos decorre que em 08-05-2023 foi remetida notificação, via citius, à recorrente, pelo que se considera notificada em 11-05-2023, sendo, pois, tempestiva a interposição do recurso em 31-05-2023.
Deste modo, considera-se tempestivo o recurso interposto”

2. Pelo exposto, entende-se que o recurso é legal e tempestivo, sendo o seu efeito meramente devolutivo, face à caução prestada pela recorrente, pelo que não se vislumbra circunstância que obste ao seu conhecimento”.

III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. No dia 31 de outubro de 2019, pelas 11:08, no estabelecimento da arguida sito na ..., ..., ..., em ..., a mesma tinha ao seu serviço, sob suas ordens, direção, fiscalização e mediante retribuição, o(a)s seguintes trabalhadores(a):
• BB;
• CC;
• DD;
• EE;
• FF;
• GG;
• HH;
• II;
• JJ;
• KK;
• LL;
• MM;
• NN;
• OO;
• PP;
• QQ;
• RR;
• QQ.
2. A arguida tinha ao seu serviço, sob suas ordens, direção, fiscalização e mediante retribuição no estabelecimento supra identificado um total de 187 trabalhadores(a).
3. Desses 187 trabalhadores, 46 são filiados no Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Portugal - SINTAB, a saber:
• SS;
• TT;
• UU;
• VV;
• WW;
• XX;
• GG;
• II;
• YY;
• ZZ;
• AAA;
• BBB;
• CCC;
• DDD;
• EEE;
• FFF;
• GGG;
• HHH;
• III;
• JJJ;
• KKK;
• QQ;
• LLL;
• MMM;
• EE;
• NNN;
• OOO;
• PPP;
• QQQ;
• RRR;
• SSS;
• TTT;
• UUU;
• VVV;
• WWW;
• XXX;
• YYY;
• ZZZ;
• AAAA;
• BBBB;
• CCCC;
• DDDD;
• EEEE.
4. Daqueles trabalhadores associados no SINTAB, 38 desenvolveram trabalho noturno, entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, entre os dias 21 de maio e 20 de julho de 2020, sem que a arguida os tivesse remunerado com um acréscimo de 25% sobre a retribuição normal, a saber:
• SS;
• TT;
• UU;
• VV;
• XX;
• II;
• YY;
• ZZ;
• BBB;
• CCC;
• DDD;
• EEE;
• FFF;
• GGG;
• HHH;
• III;
• JJJ;
• KKK;
• QQ;
• LLL;
• MMM;
• OOO;
• PPP;
• QQQ;
• RRR;
• SSS;
• TTT;
• UUU;
• VVV;
• WWW;
• XXX;
• YYY;
• ZZZ;
• AAAA;
• BBBB;
• CCCC;
• DDDD;
• EEEE.
5. A arguida foi formalmente advertida pela ACT para fazer o pagamento do acréscimo de 25 % por trabalho noturno.
6. A arguida não procedeu a esse pagamento.
7. Consequentemente, a ACT efetuou um apuramento dos acréscimos de 25 % por trabalho noturno, quantias essas que estão discriminadas no mapa de quantias em dívida que se encontra em anexo ao auto de notícia como documento n.º ... que se dá integralmente por reproduzido.
8. A ACT apurou a quantia total relativa aos trabalhadores(a) de € 7.320,19 (sete mil trezentos e vinte euros e dezanove cêntimos) e de € 1.953,42 (mil novecentos e cinquenta e três euros e quarenta e dois cêntimos) relativa à Segurança Social.
9. Dos trabalhadores associados no SINTAB, os 38 identificados no ponto 4, entre os dias 21 de maio e 20 de julho de 2020, prestaram trabalho nos Sábados e dias de descanso complementar melhor discriminados no mapa de quantias em dívida anexo ao auto de notícia com o n.º ...61 e que se dá integralmente por reproduzido.
10. A arguida foi formalmente advertida pela ACT para o fazer pagamento de acréscimo de 100 % por trabalho extraordinário ou suplementar prestado em dia de descanso.
11. A arguida não deu cumprimento a essa notificação.
12. Consequentemente, a ACT efetuou um apuramento dos acréscimos de 100 % por trabalho extraordinário ou suplementar prestado, quantias essas que estão discriminadas no mapa de quantias em dívida anexo ao auto de notícia e que se dá integralmente por reproduzido.
13. Deste apuramento a ACT calculou um total a pagar aos trabalhadores(a) de € 11.374,35 (onze mil trezentos e setenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos) e de € 3.035,29 (três mil e trinta e cinco euros e vinte e nove cêntimos) à Segurança Social.
14. No ano de 2019 a arguida apresentou um volume de negócios de 32.656.349,00 €.
15. A arguida no ano de 2019 apresentou um número médio de 154 trabalhadores.
16. A arguida tem atividade de congelação de frutos e de produtos hortícolas.
17. O período normal de trabalho são sempre 40 horas semanais.
18. A arguida trabalha em turnos rotativos:
a. Turno A – 16h-24h de 2.ª feira a 16h-24h sexta-feira;
b. Turno B – 00h- 08h de 3.ª feira a 00h-08h de sábado;
c. Turno C – 08h-16h de 3.ª feira a 08h-16h de sábado.
19. A arguida procede ao pagamento do subsídio de turno que corresponde a 15% do salário base e, quando em laboração contínua, foi acordado com trabalhadores a compensação do trabalho de turno em 27% do salário base.
20. O subsídio de turno está implementado na empresa arguida desde 2007.
21. Anteriormente a isso era efetuado o pagamento do suplemento das horas noturnas.
22. Resulta da contratação coletiva que o subsídio de turno não integra o acréscimo por trabalho noturno.
23. A arguida foi constituída em 04.08.1989 como sociedade anónima, tendo sede no distrito ..., e atual objeto social a produção e comercialização de produtos hortícolas congelados e em conserva, a que corresponde o código de atividade económica (“CAE”) 10391, antigo ...31.
24. A arguida tem contratos anuais com cerca de 200 agricultores, dos quais 115 são agrupados em 12 organizações de produtores, tendo aproximadamente 1800ha de área contratada, 45.000 toneladas de matéria-prima transformada, o que origina uma produção de 32.000 toneladas de legumes congelados, em que 85% tem como destino o mercado externo.
25. A entrega destes produtos perecíveis (brócolo, ervilha, courgette, beringela, cebola, tomate e milho) para preparação e ultracongelação só começa a ser efetuada ao longo do dia de 2.ª feira, pelo que apenas durante a tarde de 2.ª feira, e depois ao longo de todos os restantes dias da semana, é que as produções agrícolas (consoante o seu período sazonal) entram na unidade industrial da Impugnante.
26. Os agricultores começam a colheita/apanha na manhã de 2.ª feira, pelo que só durante a tarde desse dia, ou início da noite, é que as matérias-primas começam a entrar na fábrica da arguida.
27. Uma vez que a matéria-prima da arguida são produtos agrícolas e hortícolas, perecíveis e de instabilidade orgânica depois de colhidos, é necessário garantir que os mesmos são tratados/preparados nas 24h seguintes, para que não sejam sujeitos a condições atmosféricas adversas, e não percam a frescura nem o valor nutricional.
28. Como tal, a arguida só inicia a atividade de produção às 16h de 2.ª feira.
29. A arguida pertence à ALIF.
30. Atualmente são aplicáveis à arguida dois CCT:
- O CCT celebrado entre a ALIF e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar Bebidas e Afins (“SETAAB”), publicado no BTE n.º 17, de 08.05.2019, e com alterações em 2020 e 2021, tendo estas últimas sido alvo de Portaria de Extensão, publicada no BTE n.º 40, de 29.10.2021; e
- O CCT celebrado entre a ALIF e a FSIABT, publicado no BTE n.º 23, de 22.06.1990, com alterações de nível pecuniário ocorridas em 1994, 1995, 1996, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2003, tendo estas últimas sido alvo de Portaria de Extensão, publicada no BTE n.º 19, de 22.05.2003.
31. Devido à alteração de filiação de sindicato efetuada por alguns dos trabalhadores, o CCT entre a ALIF e a FSIABT apenas passou a ser aplicável na arguida desde julho de 2015.
32. O subsídio de turno pago pela arguida integra o trabalho noturno que estes eventualmente prestem.
33. A arguida organiza os horários de trabalho de 2.ª a sábado, em regime de turnos rotativos que não ultrapassam as 40 horas de período normal de trabalho semanal.
34. Desde 12/05/2016 que a arguida está autorizada a trabalhar em regime de laboração contínua.
35. O horário de trabalho dos trabalhadores é de segunda feira a sábado e é fixado pela arguida.
36. A arguida acordou com os trabalhadores a prestação de trabalho em regime de turnos.
37. A arguida pagou aos seus trabalhadores o trabalho prestado em dia de trabalho de segunda a sábado, fora do seu horário normal de trabalho, a primeira hora com acréscimo de 50%, e a segunda com acréscimo de 75%.
38. A arguida pagou aos seus trabalhadores o trabalho prestado ao Domingo e em dia de descanso complementar com o acréscimo de 100%.
39. A arguida pagou aos seus trabalhadores o trabalho prestado em dia feriado com o acréscimo de 100%.
40. O dia de descanso complementar dos trabalhadores fixado pela arguida é, em regra, à sexta ou segunda-feira.
IV. Fundamentação
Delimitadas supra, sob o n.º II, as questões essenciais decidir, importa agora analisar, de per se, cada uma delas.

1. Da alegada nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia
A recorrente sustenta a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, por na impugnação judicial ter sustentado que, caso se verificasse a prática da contraordenação, lhe fosse aplicada uma admoestação, uma vez que a infração imputada é qualificada como contraordenação leve, tem reduzida gravidade, assim como é reduzida a culpa da recorrente; subsidiariamente, uma vez que se trata de 38 trabalhadores afetados, que o valor da coima a aplicar respeitasse o disposto no artigo 55.º do Código do Trabalho e o artigo 19.º do RGCO, aplicável ex vi do artigo 60.º do Regime das Contraordenações laborais e da segurança social.
No entanto, acrescentou, o tribunal não se pronunciou sobre tais pedidos/matérias.
Vejamos.

Sobre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, ensinava Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, Vol. V, Coimbra – 1984, pág.143): “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Antunes Varela (et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 688), escreve que “[p]or um lado o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador.
Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia”.
Assim, o tribunal não tem que analisar e apreciar todos os argumentos invocados pela parte ou sujeito processual em apoio da sua pretensão: tem é que resolver todas as questões – entendidas como problemas concretos a decidir e não os simples argumentos – que lhe foram colocadas pelas partes/sujeitos processuais, ou de que deve conhecer oficiosamente, no sentido da sua procedência ou improcedência.

No caso em apreço, das conclusões da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa consta, além do mais:
“T. Se a Impugnante vier a ser condenada pela prática das contraordenações laborais pelas quais vem acusada, e considerando que as contraordenações em causa são graduadas como leves, nos termos do n.º 2 do artigo 521.º do CT, e que a culpa da Impugnante é extremamente reduzida, sendo inclusivamente graduada como negligente, apenas deverá ser-lhe aplicada uma simples admoestação, nos termos do artigo 48.º do RPCL e do artigo 51.º do RGCO, aplicável ex vi artigo 60.º do RPCL, o que desde já se requer.
Em última instância, e sem conceder,
U. Dada a pluralidade/concurso de contraordenações (duas) nos termos do artigo 558.º do Código do Trabalho e do artigo 19.º do RGCO, aplicável ex vi artigo 60.º do RPCL, e considerando a aplicação de uma coima única, graduada entre 6 e 9 UC, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 554.º do CT, à Impugnante deveriam ser aplicáveis as coimas pelo montante mínimo de 6 UC, ou seja, de € 612,00 por cada um dos 38 trabalhadores visados, no total de € 23.256,00, o que desde já se requer – cfr. ponto 7 das Alegações supra, que aqui se dá por integralmente reproduzido”.

Com eventual relevância quanto a esta problemática, apenas se retira da fundamentação da sentença recorrida o seguinte, sob a epígrafe “Medida da Coima”:
“Na determinação da medida da coima, há que se pautar pela gravidade da contraordenação, pela culpa do agente, a sua situação económica e pelo benefício económico que este retirou da prática da mesma, de harmonia com o estatuído no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro e n.º 1 do artigo 559.º do Código do Trabalho, em articulação com os limites mínimo e máximo das coimas em causa.
Na determinação da medida concreta da coima há, assim, a considerar, a gravidade das condutas, que é mediana, que a recorrente agiu com a modalidade de negligência. Quanto ao benefício económico obtido, o mesmo encontra-se traduzido nas quantias que deixou de pagar aos trabalhadores, correspondendo ao valor que teria despendido para adotar as condutas omissivas.
Não constam do processo quaisquer antecedentes contraordenacionais da arguida.
O limite abstrato da coima é de 6 a 9 UC por cada trabalhador afetado, nos termos do disposto na al. b) do n.º 2 do artigo 554.º e artigo 521.º, ambos do Código do Trabalho.
Assim, sopesando os aludidos critérios, considerando os limites máximos e mínimos aplicáveis, considera-se adequado e proporcional aplicar coima próxima do seu limite mínimo, no valor de 7 UC x 38 trabalhadores, no total de € 27 132,00 (vinte e sete mil, cento e trinta e dois euros)”.

Da leitura desta fundamentação – e, reafirma-se, de relevante nada mais consta da sentença sobre esta problemática – nada se retira em concreto sobre a não aplicação à arguida, aqui recorrente, da medida de admoestação.
Com efeito, a arguida sustentou que a verificar-se a prática da contraordenação deveria ser-lhe aplicada a medida de admoestação; e a sentença recorrida “limitou-se” a analisar a medida da coima, guardando absoluto silêncio sobre se era ou não de aplicar a requerida admoestação.
Por isso, é de considerar nula, nesta parte, a sentença.
Infra, se for caso disso e uma vez que o processo contém todos os elementos necessários, se suprirá a nulidade.

Mas o mesmo não se pode afirmar quanto ao montante da coima.
Com efeito, na impugnação judicial a aqui recorrente sustentou, em síntese, que face ao disposto no artigo 558.º do Código do Trabalho, e considerando a aplicação de uma coima única, a ser graduada entre 6 e 9 UC, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 554.º do mesmo compêndio legal, deveriam ser-lhe aplicadas coimas pelo montante mínimo de 6 UC (€ 102,00), o que atendendo aos 38 trabalhadores visados, atingiria o total de € 23.256,00.
E na sentença recorrida, após se fazer referência aos critérios a atender na determinação da coima e que deveria ser graduada entre 6 e 9 UC por cada trabalhador afetado, entendeu-se aplicar-se 7 UC por cada trabalhador, o que totaliza € 27 132,00.
Poderá discordar-se, como a recorrente discorda, do montante da coima fixado, mas já não poderá afirmar-se que se verifica omissão de pronúncia: bem ou mal, para a questão não releva, a sentença fundamentou, justificou o porquê da coima aplicada.
Improcede, por isso, nesta parte, a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

2. Da prática ou não da contraordenação
Como resulta do já referido, a autoridade administrativa condenou a arguida por uma contraordenação leve, prevista no n.º 2 do artigo 521.º do Código do Trabalho, conjugado com o disposto na Cláusula 15.ª (n.º 1), 16.ª (n.º 1) e 19.ª (n.º 2) do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) entre a Associação Livre dos Industriais pelo Frio (ALIF) e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros (FSIABT), por considerar que (a arguida) não efetuou o pagamento do acréscimo de trabalho extraordinário ou suplementar aos trabalhadores ( abrangidos pelo referido CCT) que o prestaram.
O que está em causa centra-se em saber, ao fim e ao resto, se face ao disposto na cláusula 15.ª, n.º 1 do CCT – que estipula que [o] período normal de trabalho não pode ser superior a 45 horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira (…) e ao constantes das convenções coletivas no Código do Trabalho de 2003 e no Código do Trabalho de 2009, o sábado deve ou não ser considerado dia de descanso para os trabalhadores filiados no SINTAB.

Ao longo do processo a recorrente sempre sustentou a nulidade da cláusula, por, em síntese, o aí fixado violar o disposto no Código do Trabalho, seja quanto ao período normal de trabalho, seja quanto ao período de funcionamento da empresa.

Sobre esta problemática, escreveu-se na sentença recorrida:
“Alega a arguida que o Sábado não era o dia de descanso complementar, mas dia de laboração normal, pelo que o trabalho prestado aos sábados não é trabalho suplementar. Mais alega que a Cláusula 15.ª é nula por violação de normas imperativas (artigo 533.º do Código do Trabalho de 2003).
Constata-se que, efetivamente, a arguida estava autorizada a funcionar em regime de laboração contínua.
Ora, resulta da Cláusula 15.ª da CCT entre a Associação Livre dos Industriais pelo Frio – ALIF – e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros – FSIABT que o período normal de trabalho não pode ser superior a 45 horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, pelo que, de acordo com esta Cláusula, o trabalho prestado ao Sábado é trabalho suplementar, por prestado fora do período normal de trabalho contratualmente fixado na CCT.
Quanto à nulidade do n.º 1 da cláusula 15.ª:
A arguida invoca a nulidade desta cláusula, por violação de normas imperativas.
Sucede que, na parte que aqui nos interessa – o período normal de trabalho semanal -, não se vislumbra que essa nulidade se verifique.
Na realidade, quer o Código do Trabalho de 2003, quer o de 2009, preveem no n.º 1 que “O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana.”.
O Código do Trabalho em vigor passou a prever expressamente que: “4 - Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.”.
Contudo, se atentarmos ao disposto no n.º 1, este só estabelece os períodos máximos de trabalho em termos quantitativos, nada dizendo quanto aos dias da semana em que tal deve ocorrer. Daqui não se pode extrair que está vedado aos instrumentos de regulamentação coletiva estabelecer quais os dias da semana em que tal ocorre.
Acresce que, estando agora prevista expressamente a possibilidade de esse período normal ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva (sendo certo que, no caso, nem está em causa uma redução, mas apenas uma fixação dos dias da semana) não se vislumbra fundamento para suportar tal nulidade, que, a existir, estaria sanada.
Entende-se, assim, que não se vislumbra qualquer obstáculo a que, por Instrumento de Regulamentação Coletiva, seja fixado o período da semana a que corresponde o período normal de trabalho.
Conclui-se, assim, que a arguida praticou a contraordenação em causa, ao não pagar aos trabalhadores o acréscimo previsto pela prestação do trabalho aos sábados, o que fez a título de negligência, tal como consta da decisão”.
Adiante-se desde já que não se acompanha a transcrita fundamentação.
Expliquemos porquê.

Considerando que este tribunal apenas conhece de direito (artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09), importa atender ao que, no essencial, consta da matéria de facto.
Assim:
- Atualmente são aplicáveis à arguida dois CCT:
(i) O CCT celebrado entre a ALIF e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar Bebidas e Afins (“SETAAB”), publicado no BTE n.º 17, de 08.05.2019, e com alterações em 2020 e 2021, tendo estas últimas sido alvo de Portaria de Extensão, publicada no BTE n.º 40, de 29.10.2021; e
(ii) O CCT celebrado entre a ALIF e a FSIABT, publicado no BTE n.º 23, de 22.06.1990, com alterações de nível pecuniário ocorridas em 1994, 1995, 1996, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2003, tendo estas últimas sido alvo de Portaria de Extensão, publicada no BTE n.º 19, de 22.05.2003.
- Devido à alteração de filiação de sindicato efetuada por alguns dos trabalhadores, o CCT entre a ALIF e a FSIABT apenas passou a ser aplicável na arguida desde julho de 2015.
- A arguida dedica-se à atividade de congelação de frutos e de produtos hortícolas.
- Uma vez que a matéria-prima da arguida são produtos agrícolas e hortícolas, perecíveis e de instabilidade orgânica depois de colhidos, é necessário garantir que os mesmos são tratados/preparados nas 24h seguintes, para que não sejam sujeitos a condições atmosféricas adversas, e não percam a frescura nem o valor nutricional.
- Como tal, a arguida só inicia a atividade de produção às 16h de 2.ª feira.
- O período normal de trabalho são sempre 40 horas semanais.
- A arguida trabalha em turnos rotativos, de 2.ª feira a sábado: (i) Turno A – 16h-24h de 2.ª feira a 16h-24h sexta-feira; (ii) Turno B – 00h- 08h de 3.ª feira a 00h-08h de sábado; (iii) Turno C – 08h-16h de 3.ª feira a 08h-16h de sábado.
- Desde 12/05/2016 que a arguida está autorizada a trabalhar em regime de laboração contínua.
- O horário de trabalho dos trabalhadores é de segunda feira a sábado e é fixado pela arguida.
- A arguida acordou com os trabalhadores a prestação de trabalho em regime de turnos.
- A arguida pagou aos seus trabalhadores o trabalho prestado em dia de trabalho de segunda a sábado, fora do seu horário normal de trabalho, a primeira hora com acréscimo de 50%, e a segunda com acréscimo de 75%.
- O dia de descanso complementar dos trabalhadores fixado pela arguida é, em regra, à sexta ou segunda-feira.

Como se disse, de acordo com a cláusula 15.ª, n.º 1, do CCT entre a Associação Livre dos Industriais pelo Frio (ALIF) e a Federação dos Sindicatos das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos e outros (FSIABT) – publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego (BTE) n.º 23, de 22.06.1990 (base), com últimas alterações publicadas nos BTE n.º 3, de 22.01.2003 (com a FESAHT), n.º 5, de 08.02.2003 (com a FETICEQ) e com Portaria de Extensão (PE) publicada no BTE n.º 19, de 22.05.2003 (que abrange também o CCT com o SETAA) – o período normal de trabalho não pode ser superior a 45 horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira.
Numa primeira leitura, daqui parece decorrer que o período normal de trabalho decorre de segunda-feira a sexta-feira, sendo dias de descanso semanal sábado e domingo.
Mas será assim?
Atente-se que está em causa um CCT de 1990, com as últimas alterações em fevereiro de 2003 e portaria de extensão (PE) em maio do mesmo ano.
Ora, o Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-09), que entrou em vigor em 1 de dezembro do mesmo ano, estabelecia no artigo 163.º, n.º 1, que [o] período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana”.
E o artigo 533.º, n.º 1, alínea b), do mesmo compêndio legal, dispunha que os instrumentos regulamentação coletiva de trabalho não podiam estabelecer a regulamentação das atividades económicas, “nomeadamente no tocante aos períodos de funcionamento das empresas”.
Por sua vez, o artigo 14.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, dispõe, sob a epígrafe “Validade das Convenções Coletivas:
“1 - As disposições constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que disponham de modo contrário às normas imperativas do Código do Trabalho têm de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor deste diploma, sob pena de nulidade.
2 - O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada”.
Ainda relacionado com esta problemática, importa lembrar que de acordo com o mesmo Código do Trabalho o período normal de trabalho corresponde ao tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana (artigo 198.º), enquanto o horário de trabalho determina a distribuição do período normal de trabalho por cada dia de trabalho e ao longo da semana (artigo 200.º).
Já o período de funcionamento corresponde ao período de tempo diário durante o qual o estabelecimento pode exercer a sua atividade (artigo 201.º).
Ora, o consta da citada cláusula 15.ª, n.º 1, do CCT é o período normal de trabalho, ou se se quiser o período de tempo que o trabalhador se obriga a prestar, 45 horas.
Mas esse número ultrapassa as 40 horas previstas no Código do Trabalho, pelo que deveria no prazo de 12 meses ser alterada a cláusula: não o tendo sido, haverá que considerar a mesma nula, tal como se prevê no n.º 1, in fine, do artigo 14.º da Lei que aprovou o Código do Trabalho.

A questão que se poderá colocar consiste em saber se a nulidade não se deverá restringir à fixação das 45 horas semanais, mas já não à prestação do trabalho de segunda a sexta-feira; ou seja, a nulidade da cláusula quanto à fixação do tempo de trabalho (45 horas) não determinaria a invalidade quanto aos dias de prestação do trabalho (cfr. artigo 292.º do Código Civil).
Mas não se afigura que tal interpretação seja defensável.
Desde logo porque a epígrafe da cláusula é, precisamente, período normal de trabalho, pelo que não é possível cindir o período das 45 horas dos dias da semana em que é prestado.
Além disso, no n.º 2 da mesma cláusula estabelece-se que o horário de trabalho é fixado pela entidade patronal, o que significa que o mesmo não pode estar compreendido no citado n.º 1.
Acresce que o horário praticado pela arguida é de 40 horas [limite estabelecido nos Códigos do Trabalho de 2003 (artigo 163.º) e de 2009 (artigo 203.º)] e, como flui da matéria de facto, está autorizada a trabalhar em regime de laboração contínua, tendo acordado com os trabalhadores a prestação de trabalho em regime de turnos, e o horário de trabalho destes é de segunda feira a sábado.
Ou seja, pelo menos desde 2016 que a própria prática da empresa, com a concordância dos trabalhadores, é de um período normal de trabalho de 40 horas, por turnos, de segunda a sábado.
Por isso, acompanhamos a recorrente quando afirma (conclusão 25.ª) que o facto de um seu trabalhador estar a prestar trabalho ao sábado não significa que esteja a prestar trabalho suplementar, pois o sábado integrará , de acordo com a escala, o seu horário normal: o trabalho suplementar só ocorrerá quando o trabalhador prestar trabalho fora do seu horário de trabalho (cfr. artigo 226.º, n.º 1, do Código do Trabalho/2009).
Daqui decorre que face à nulidade do n.º 1 da cláusula 15.ª do CCT, não se verifica a prática pela arguida, aqui recorrente, da contraordenação pela qual foi condenada, pelo que deve nessa parte ser revogada a sentença recorrida.
E o mesmo se verifica quanto às quantias liquidadas e alegadamente devidas aos trabalhadores e à segurança social, uma vez que a condenação nestas era decorrente da prática da contraordenação e, com ela, da prestação pelos trabalhadores de trabalho suplementar nos períodos liquidados.

Face à conclusão alcançada, ficam prejudicadas as restantes questões colocadas, ou seja, a questão da aplicação ou na da admoestação à recorrente e, em caso negativo, se o valor da coima se mostra ajustado.

Aqui chegados, só nos resta concluir pela procedência das conclusões da motivação do recurso e, por consequência, pela procedência deste, com revogação da condenação da arguida/recorrente pela prática da contraordenação, absolvendo-se da mesma, bem como das importâncias aos trabalhadores e à segurança social que foram liquidadas.

Tendo a arguida obtido êxito no recurso não são devidas custas (artigos 59.º e 60.º da Lei n.º 107/2009, artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10, e artigo 513.º, do Código de Processo Penal).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto por A..., S.A., e, em consequência, revogam a decisão recorrida, dela se absolvendo a recorrente/arguida.
Sem custas.

(Documento elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 19 de março de 2024
João Luís Nunes (relator)
Paula do Paço
Mário Branco Coelho
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[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Paula do Paço; (2) Mário Branco Coelho.