Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | DOAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro; - ao cumprir a obrigação do devedor, o terceiro que pretenda efetuar-lhe uma liberalidade realiza uma doação indireta, sujeita ao regime previsto nos artigos 940.º e seguintes do CC; - neste caso, podendo o terceiro doar diretamente ao devedor o dinheiro ou os meios necessários para este satisfazer a dívida, faz-lhe antes, indiretamente, uma liberalidade do mesmo montante, pagando ele próprio a dívida ao credor; - o instituto do enriquecimento sem causa não constitui matéria de conhecimento oficioso, nem o regime inserto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC permitiria proceder à apreciação da factualidade apurada à luz do mesmo instituto. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Autor: (…) Recorrida / Ré: (…) Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual o Autor peticionou o seguinte: «1. Ser declarada a nulidade da doação feita pelo Autor à Ré do imóvel identificado no artigo 2º da petição inicial, devendo ser ordenada a restituição ao Autor da metade do imóvel doado por este, declarando-se o Autor proprietário exclusivo do mesmo; 2. Ser determinado o cancelamento do registo de aquisição a favor da Ré, passando o mesmo a constar exclusivamente a favor do Autor; Subsidiariamente, 3. Seja declarada a nulidade da doação feita pelo Autor à Ré do valor de metade do imóvel e do valor de metade de todos os encargos e despesas suportadas exclusivamente pelo Autor e a Ré condenada a pagar ao Autor o montante que este dispôs para aquisição de metade do imóvel em nome da Ré, bem como, metade de todos os encargos e despesas suportadas exclusivamente por este, num total de € 69.500,00 (sessenta e nove mil e quinhentos euros)». Alegou, para tanto, que o imóvel foi totalmente pago por si, tendo a aquisição sido registada também em nome da Ré, em compropriedade e na proporção de metade, por liberalidade sua para com esta, sua mulher à data, para proporcionar a ambos um local para viverem com tranquilidade; o que configura uma doação de metade do imóvel à Ré; sendo, contudo, casados sob o regime imperativo da separação de bens, a doação havida entre o casal é nula. Caso se não entenda ter havido doação do imóvel, houve doação do dinheiro para a compra do imóvel, doação esta também ferida de nulidade, acarretando um empobrecimento na sua esfera patrimonial no montante de € 39.500,00, montante com que a Ré se enriqueceu. Mais alegou que deve ser tida como doação à Ré a metade de todos os encargos e despesas relativas à remodelação do imóvel, por si exclusivamente suportadas. Em sede de contestação, a Ré impugnou a factualidade alegada pelo Autor, mais invocando que o valor constante da escritura e pago pelo Autor (€ 79.000,00) corresponde à aquisição da sua metade de compropriedade, uma vez que as partes acordaram numa redução de metade do preço avaliado do imóvel por conta da metade adquirida pela Ré, filha do vendedor. II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos euros), absolvendo-a do mais peticionado. Inconformado, o Autor apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que: «a) Reconheça o Autor como único e exclusivo proprietário do imóvel, ordenando-se o cancelamento do registo predial a favor da Ré; b) Subsidiariamente, declare a nulidade da doação das quantias despendidas pelo Autor com as obras de remodelação do imóvel, na parte correspondente à quota‑parte da Ré, condenando esta a restituir‑lhe a quantia de € 23.365,50; c) Subsidiariamente, reconheça a existência de um crédito do Autor sobre a Ré, de igual montante, com fundamento em enriquecimento sem causa/benfeitorias, condenando‑a ao respetivo pagamento.» As conclusões da alegação do recurso são as seguintes: «1. O presente recurso versa sobre matéria de direito, por entender o Autor, agora Recorrente, que tendo em consideração a matéria de facto dada como provada, o tribunal a quo fez uma inadequada aplicação do Direito ao caso, em concreto, uma errada interpretação / aplicação dos artigos 1762.º e 289.º, n.º 1, Código Civil, ao não ter considerado que houve uma doação do direito real em causa, bem como, subsidiariamente, uma errada aplicação do artigo 5.º, n. º 3, do Código Civil. Subsidiariamente, ainda que assim não se entenda, 2. Considera o Autor que, uma vez mais, tendo em consideração a matéria de facto dada como provada, o tribunal a quo fez uma inadequada aplicação do direito ao caso, em concreto, uma errada interpretação/aplicação do artigo 940.º, n.º 1, do Código Civil, ao ter considerado que apenas existe doação indireta quando o doador paga dívida pré‑existente do donatário a um terceiro credor, concluindo que, não se tendo provado que a Ré fosse devedora ao empreiteiro, não se verificaria qualquer doação relativamente às quantias despendidas pelo Autor nas obras de remodelação do imóvel propriedade de ambos, restringindo, na ótica do Recorrente, indevidamente, o conceito de doação previsto no artigo 940.º do Código Civil. 3. Subsidiariamente, considera o Recorrente que a douta sentença, ao limitar‑se a concluir que “da factualidade provada não resulta qualquer doação” relativamente à obras suportadas pelo Autor e, a partir daí, absolver a Ré de todo o pedido relativo às obras, violou o artigo 5.º, n.º 3, do Código Civil, ao ignorar a possibilidade de subsumir esses mesmos factos alegados e dados como provados às figuras do enriquecimento sem causa/benfeitorias, uma vez que o tribunal não está vinculado ao nomen iuris dado pelas partes e pode (e deve) proceder à devida qualificação jurídica dos factos alegados. 4. Apesar de ter sido dado como provado que o preço do imóvel foi integralmente pago pelo Autor com fundos próprios e com espírito de liberalidade, não tendo a Ré contribuído com qualquer valor, o que se resulta da douta sentença é que continua a subsistir na esfera da Ré um direito real cuja aquisição foi integralmente suportada pelo Autor, quando o próprio Tribunal a quo reconhece a existência de doação indireta nula. 5. Na realidade, sem o pagamento integral do Autor, a Ré não teria adquirido qualquer direito real, sendo aquele pagamento condição necessária e determinante da aquisição, pelo que a liberalidade projeta-se no próprio direito real adquirido pela Ré, e não apenas no numerário, sendo irrelevante a não transição do direito pela esfera do doador. 6. A liberalidade, no presente caso, projeta-se no próprio direito real adquirido pela Ré e não apenas no numerário. 7. Reconhecer a nulidade da doação indireta e manter o direito real adquirido à sua custa, viola o artigo 1762.º do Código Civil, esvaziando o alcance útil da norma. 8. A manutenção do direito real na esfera da Ré, sem investimento próprio, viola também o artigo 289.º Código Civil, e configuraria sempre um enriquecimento sem causa, para além de resultar na conservação de vantagem patrimonial por parte da Ré, cujo fundamento causal se revelou juridicamente inadmissível. 9. A aquisição integralmente suportada por um dos cônjuges não poderá legitimar a manutenção do direito real na esfera do outro, no caso da Ré, quando assente numa doação juridicamente nula. 10. Na verdade, a realidade jurídica que resultou plasmada na douta sentença não tem correspondência na respetiva realidade económica, pois, com a douta sentença, a Ré vê-se proprietária de metade de um imóvel que hoje valerá aproximadamente € 300.000,00, ou seja beneficiou de, pelo menos, € 110.000,00, sem qualquer causa justificativa ou fundamento legal e integralmente à custa do Autor, sendo exatamente esse efeito económico que o regime do artigo 1762.º do Código Civil pretende evitar. 11. Também, subsidiariamente, relativamente ao regresso à esfera jurídica do Autor da propriedade de metade do imóvel, sempre se considera que o Tribunal a quo violou, salvo o devido respeito, o artigo 5.º, n.º 3, do Código Civil, ao ignorar a possibilidade de subsumir esses mesmos factos alegados e dados como provados à figura do enriquecimento sem causa, uma vez que o tribunal não está vinculado ao nomen iuris dado pelas partes e pode (e deve) proceder à devida qualificação jurídica dos factos alegados. 12. Deve a sentença recorrida ser revogada na parte impugnada, reconhecendo-se o Autor como único e exclusivo proprietário do imóvel e ordenando-se o cancelamento do registo predial a favor da Ré. 13. Subsidiariamente, nos termos do artigo 940.º Código Civil, são três os requisitos para que exista uma doação: A disposição gratuita de certos bens ou direitos, ou assunção de uma dívida, em benefício do donatário, ou seja, a atribuição patrimonial sem correspectivo; Diminuição do património do doador e espírito de liberalidade. 14. Resultou como provado nos pontos 5 e 6 da douta sentença, que o imóvel, após a aquisição pelo Autor e Ré, foi sujeito, por acordo entre ambos, às obras de remodelação aí elencadas, bem como que para pagamento da empreitada referente à realização das obras supra aludidas, o Autor, com fundos monetários seus, realizou as transferências aí referidas, num total de € 46.731,00. 15. Ou seja, o Recorrente, com dinheiro próprio, suportou sozinho o custo de obras que aumentaram e valorizaram o património da Ré, pois as obras são uma atribuição patrimonial (valor incorporado no imóvel/casa valorizada) que aumenta a quota da Ré, na medida de metade do valor dessas obras, traduzindo‑se tal operação, na ótica económica e jurídica, numa atribuição patrimonial gratuita (metade do custo das obras) a favor da Ré, à custa do património do Autor, com espírito de liberalidade, com animus donandi, ainda que através de um negócio oneroso com terceiro (empreiteiro), na constância do casamento. 16. Deverá considerar-se que em tais circunstancias há igualmente uma doação (pelo menos indireta) do valor correspondente à quota‑parte da Ré nas obras de remodelação, mesmo que esta não tenha sido diretamente devedora perante o empreiteiro, pois o que caracteriza a doação não é necessariamente o pagamento de dívida pré‑existente, mas o enriquecimento gratuito do donatário à custa do património do doador, por animus donandi e, portanto, em virtude do regime imperativo de separação de bens que vigorava no casamento entre Autora e Réu, essa doação é nula, nos termos do artigo 1762.º Código Civil, pelo que deveria ter sido declarada a nulidade da doação feita pelo Autor à Ré do valor total de € 23.365,50 (vinte e três mil e trezentos e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), devendo a Ré ser condenada a restituir ao Recorrente esse valor. 17. O Recorrente, ao realizar as obras supra referidas e ao pagar as despesas inerentes ao imóvel comprado, dispondo exclusivamente do seu património para o efeito, teve uma clara diminuição do seu património que gerou um enriquecimento à Ré através da doação recebida de metade do valor do investimento nas obras e despesas da casa, em total espírito de liberalidade. 18. Nada justifica que, no caso presente, uma liberalidade de idêntica natureza – afetação exclusiva de valores próprios do Autor à valorização da quota‑parte da Ré, em contexto conjugal – fique insuscetível de controlo à luz do mesmo regime de nulidade de doações entre cônjuges em regime imperativo de separação de bens, tendo subjacente a ideia de que o casamento não é um meio de adquirir património. 19. Ao não aplicar o regime jurídico da doação no que respeita à parte das obras acordadas por ambos, mas suportadas exclusivamente pelo Recorrente, absolvendo a Ré quanto a esse pedido de reembolso de metade do valor suportado pelo Recorrente, a sentença violou, salvo o devido respeito, os artigos 940.º, 1762.º, e 289.º do Código Civil. 20. Subsidiariamente, o artigo 5.º, n.º 3, do CPC, consagra expressamente o princípio iura novit curia e a autonomia do tribunal na qualificação jurídica dos factos alegados e provados, no entanto, a sentença recorrida, depois de concluir que “da factualidade provada não resulta qualquer doação” relativamente às obras realizadas no imóvel, limitou-se a absolver a Ré de todo o pedido respeitante às mesmas, sem proceder a qualquer análise alternativa de enquadramento jurídico desses factos. 21. Tal atuação configura, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, na medida em que o Tribunal não está vinculado ao nomen iuris atribuído pelas partes, devendo antes atender à substância da relação jurídica material emergente dos factos alegados e provados e proceder à sua correta subsunção às normas aplicáveis. 22. Os factos dados como provados revelam inequivocamente que as obras foram realizadas por decisão conjunta de Autor e Ré; foram integralmente suportadas pelo Autor, com recurso a património próprio; a Ré não contribuiu financeiramente; e as obras valorizaram o imóvel comum, aumentando o valor da quota ideal pertencente à Ré, pelo que este quadro factual é, por si só, bastante para integrar a figura do enriquecimento sem causa (artigos 473.º e segs. do Código Civil), bem como, em concreto, o regime das benfeitorias efetuadas por um comproprietário em coisa comum, com direito a reembolso na medida do acréscimo patrimonial obtido pelo outro comproprietário. 23. Ao não ponderar esta subsunção jurídico-material, a sentença recorrida incorreu numa omissão de qualificação jurídica que o artigo 5.º, n.º 3, CPC precisamente visa evitar, na medida em que o tribunal tinha – e tem – o poder-dever de, mantendo intocada a factualidade alegada e provada, proceder à sua correta integração normativa, ainda que em figuras jurídicas não expressamente invocadas pelas partes. 24. Não se verifica, em tal requalificação, qualquer violação do princípio do dispositivo nem da proibição de condenação extra ou ultra petitum, pois não há alteração da causa de pedir factual nem do pedido, mas apenas uma diversa qualificação jurídica da mesma realidade material: a restituição do valor correspondente às obras pagas exclusivamente pelo Autor e incorporadas no património comum, em benefício da Ré. 25. Ao ter circunscrito a análise apenas à figura da doação e, por esse motivo, absolvido a Ré do pedido, a douta sentença violou, salvo o devido respeito, o disposto no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, por não ter procedido à devida indagação e aplicação das normas relativas ao enriquecimento sem causa e às benfeitorias, que se mostram plenamente convocáveis face aos factos dados como provados. 26. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada na parte em que absolveu a Ré do pedido relativo às obras, sendo substituída por decisão que a condene a pagar ao Autor a quantia de € 23.365,50, a título de restituição por nulidade da doação ou, subsidiariamente, por enriquecimento sem causa/benfeitorias, com as legais consequências.» A Recorrida apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que resultou demonstrado que o que ocorreu foi o financiamento do Recorrente à Recorrida para esta pagar ao vendedor, seu pai, a parte que lhe cabia, o que configura uma doação indireta do numerário despendido, sendo certo que nunca foi alegado o aumento patrimonial do imóvel em função das obras para o valor de € 300.000,00. Cumpre conhecer das seguintes questões: i. da doação pelo Autor à Ré do direito real sobre o imóvel; ii. do direito do Autor a obter o regresso à sua esfera jurídica do direito da Ré por via do instituto do enriquecimento sem causa; iii. da doação pelo Autor à Ré das quantias despendidas pelo Autor nas obras de remodelação do imóvel; iv. do direito do Autor a obter da Ré o pagamento de metade dessas quantias referidas em iii. pelo instituto do enriquecimento sem causa. III – Fundamentos A – Os factos provados em 1ª Instância 1. O Autor, com sessenta anos, e a Ré, com trinta e três anos, contraíram casamento em 03 de dezembro de 2015, dissolvido por divórcio decretado em 20 de dezembro de 2022. 2. No dia 01 de junho de 2020, (…), como 1º outorgante, e Autor e Ré, como segundos outorgantes, celebraram escritura pública de compra e venda, junta à petição como doc. n.º 4, na qual consta, entre o mais, o seguinte: 2.1 Disse o primeiro outorgante, na sua mencionada qualidade: Que, pela presente escritura e pelo preço já recebido de setenta e nove mil euros, vende em comum e partes iguais aos segundos outorgantes, livre de ónus e encargos, o mencionado imóvel [prédio urbano, sito em (…), “Rua do (…), n.º 7”, destinado a habitação, na freguesia de (…), concelho da Vidigueira, prédio descrito na Conservatória do Registo Predial desse concelho sob o n.º (…), da mesma freguesia]. 2.2 Pelos segundos outorgantes, foi dito: Que aceitam a presente venda nos termos exarados e que o imóvel adquirido se destina exclusivamente à sua habitação própria e permanente. 3. O prédio objeto da escritura supra aludida, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vidigueira sob a ficha n.º (…), da freguesia de (…), está registado sob a Ap. n.º (…), de (…), por compra, a favor do Autor e da Ré, casados no regime de separação de bens. 4. O preço da compra supra aludida foi pago exclusivamente com fundos monetários do Autor, através de dois cheques com os n.º (…) e n.º (…), ambos da Caixa Geral de Depósitos, sacados sobre a conta (…), da qual é titular único, com espírito de liberalidade para com a Ré. 5. O imóvel supra aludido, após a aquisição pelo Autor e Ré, foi sujeito, por acordo entre ambos, às seguintes obras de remodelação: - Substituição da instalação elétrica e canalizações; - Substituição de telhados; - Construção de telheiro no quintal; - Construção de Box no quintal; - Construção de tetos novos no anexo; - Remodelação de três WC´s completos; - Remodelação de duas cozinhas; - Substituição do chão de toda a casa e anexos; - Substituição das janelas existentes para janelas em PVC com vidros duplos atérmicos e insonorizados; - Pintura da casa, incluindo exterior; - Colocação de portas novas; - Recuperador de calor. 6. Para pagamento da empreitada referente à realização das obras supra aludidas, excluindo a substituição das janelas, o Autor, com fundos monetários seus, procedeu às seguintes transferências bancárias da conta no Banco (…) com o n.º (…), no (…) Banco com o n.º (…) e na já aludida conta na Caixa Geral de Depósitos, das quais é único titular: No dia 03/09/2020, o valor de € 10.000,00; No dia 04/10/2020, o valor de € 4.950,00; No dia 04/11/2020, o valor de € 5.000,00; No dia 17/12/2020, o valor de € 10.000,00; No dia 07/03/2021, o valor de € 2.000,00; No dia 14/03/2022, o valor de € 3.000,00; No dia 15/03/2022, o valor de € 2.000,00; No dia 15/03/2022, o valor de € 5.781,00; No dia 30/09/2022, o valor de € 4.000,00. B – As Questões do Recurso i. Da doação pelo Autor à Ré do direito real sobre o imóvel Em primeira linha, e de forma a sustentar o pedido principal que foi deduzido, o Autor invocou que a metade que consta ser propriedade da Ré sobre o imóvel foi, na realidade, uma doação que lhe fez; na constância do matrimónio e porque se encontrava casado com ela, fez-lhe a doação de metade da propriedade do imóvel. Está em causa o direito a metade no direito de propriedade sobre o imóvel versado nos autos, o qual foi adquirido por Autor e Ré, em comum e em partes iguais, para habitação própria e permanente do casal. Ora, o preço da compra foi pago exclusivamente com fundos próprios do Autor, com espírito de liberalidade para com a Ré. Tal factualidade revela que a obrigação de pagamento do preço pela Ré, da parte que lhe competia (€ 39.500,00), foi realizada por terceiro, pelo Autor. Nos termos do disposto no artigo 767.º/1, do CC, a prestação pode ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação. Relativamente aos efeitos do cumprimento por terceiro, ensina Menezes Leitão que «essa situação, além de provocar a extinção da obrigação, com a consequente liberação do devedor, pode desencadear outro tipo de consequências jurídicas, como seja (…) uma doação indireta do terceiro ao devedor, quando o cumprimento da obrigação deste é realizada com espírito de liberalidade (artigo 940.º); (…) (…) ao cumprir a obrigação do devedor, o terceiro pretende efetuar-lhe uma liberalidade. Estamos, portanto, perante uma situação de doação indireta, sujeita ao regime respetivo (artigo 940.º). Como é característico da doação, o terceiro nesse caso nada vai adquirir, antes suporta a redução patrimonial correspondente à liberalidade.»[1] Assim se acolhem as apreciações de Inocêncio Galvão Telles que, quanto às relações que se estabelecem entre o terceiro («solvens») e o devedor, salienta que «Há a considerar várias hipóteses. (…) É de admitir por último que o terceiro proceda com espírito de liberalidade; move-o o «animus donandi»; ele deseja satisfazer a dívida no puro interesse do devedor, sem o intuito de exigir deste o reembolso. O terceiro realiza nesse caso uma doação indireta. Poderia doar diretamente ao devedor o dinheiro ou os meios necessários para satisfazer a dívida, mas faz-lhe indiretamente uma liberalidade do mesmo montante, pagando ele próprio a dívida ao credor. Esta doação surte os seus efeitos nos termos gerais, enriquecendo o património do donatário (devedor) e empobrecendo o do doador («solvens»). Esta doação surte os seus efeitos nos termos gerais, enriquecendo o património do donatário (devedor) e empobrecendo o do doador («solvens»).»[2] Antunes Varela, por seu turno, salienta que se o terceiro «quis beneficiar gratuitamente o devedor, libertando o seu património do débito que o onerava, o cumprimento constituirá uma liberalidade indireta ao beneficiário (quando este a aceite), à qual serão aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as regras do contrato de doação.»[3] Havendo o intuito, por parte do terceiro, de fazer uma liberalidade ao devedor, extinguindo-lhe o débito à custa do património do solvens, estamos diante de uma doação, nos termos gerais do artigo 940.º, sendo aplicável o respetivo regime nas relações entre o solvens e o devedor liberado.[4] Ora, negócio indireto «é aquele cujos efeitos são realmente queridos pelas partes mas é celebrado por um motivo ou para um escopo ulterior diverso dos que estão de acordo com o fim característico (causa) do tipo negocial correspondente a um negócio típico ou tipificável, o negócio indireto é verdadeiro, não se confunde com a simulação, nomeadamente a simulação relativa.»[5] Do que se deixa exposto resulta ter o Autor doado à Ré a quantia equivalente à parte do preço que a esta, adquirente do imóvel na proporção de metade, cabia solver. O que a Ré, como se alcança do teor da escritura pública, tacitamente aceitou. Concretizou-se o negócio indireto de doação pelo Autor à Ré através do cumprimento, pelo Autor e com intenção de fazer uma liberalidade, da obrigação do pagamento da parte do preço que incumbia à Ré realizar. Autor e Ré pretenderam que o Autor dispusesse de capitais próprios do Autor em benefício da Ré, mas com vista à aquisição, em comum e na proporção de metade com o Autor, do direito de propriedade sobre o imóvel identificado nos autos. A doação não se concretizou na mera disponibilização dessa quantia monetária pelo Autor à Ré, mediante direta atribuição patrimonial à Ré; em vez do doar diretamente à Ré a quantia monetária necessária ao pagamento da parte do preço que a esta cabia realizar, o Autor faz-lhe indiretamente uma liberalidade do mesmo montante, pagando ele próprio a dívida da Ré ao vendedor.[6] Donde, a doação indireta tem por objeto a quantia monetária que foi afetada ao pagamento da dívida, e não já o direito a metade que foi adquirido mediante tal pagamento. Inexiste, portanto, fundamento para afirmar ter o Autor doado à Ré o direito a metade no direito de propriedade que incide sobre o imóvel versado nos autos. Donde, não procede a pretensão de, fazendo apelo ao regime inserto no artigo 1762.º do CC[7], ver declarada a nulidade da doação, pelo Autor à Ré, do direito a metade sobre o direito de propriedade do imóvel versado nos autos. ii. Do direito do Autor a obter o regresso à sua esfera jurídica do direito da Ré por via do instituto do enriquecimento sem causa Afigura-se destituída de fundamento a pretensão de fazer operar o “regresso à esfera jurídica do Autor da propriedade de metade do imóvel” – cfr. conclusão 11. Não tem cabimento a referência a regresso à esfera jurídica do Autor, pois regresso é um substantivo masculino que significa o ato de voltar, retornar ao ponto de partida ou a uma situação anterior. O direito da Ré a metade não pertencia ao Autor, não se transferiu deste para aquela, pelo que não tem sentido pretender-se o regresso desse direito à sua titularidade. Acresce que o instituto do enriquecimento sem causa não foi invocado pelo Autor. Não constitui matéria de conhecimento oficioso[8] pelo que, contrariamente ao que vem sustentado nas alegações de recurso, não cabia ao Tribunal de 1ª Instância aplicar o respetivo regime. Nem o artigo 5.º/3, do CPC permitiria proceder à apreciação da factualidade apurada à luz do referido regime. Na verdade, do princípio do dispositivo consagrado no artigo 5.º do CPC resulta que “a iniciativa do processo e a conformação do respetivo objeto incumbem às partes; pelo que – para além de o processo só se iniciar sob o impulso do autor ou requerente – tem este o ónus de delimitar adequadamente o thema decidendum, formulando o respetivo pedido, ou seja, indicando qual o efeito jurídico, emergente da causa de pedir invocada, que pretende obter e especificando qual o tipo de providência jurisdicional requerida, em função da qual se identifica, desde logo, o tipo de ação proposta ou de incidente ou providência cautelar requerida.”[9] Em consonância com tal regime, determina o artigo 609.º, n.º 1, do CPC que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. Por via do princípio do dispositivo, prevalece a estratégia assumida pelo Autor, pelo que a sentença deve inserir-se no âmbito do pedido e da causa de pedir. Ora, a causa de pedir consiste no facto jurídico de que procede a pretensão deduzida (artigo 581.º/4, do CPC), cumprindo ao autor que invoca a titularidade de um direito alegar os factos cuja prova permita concluir pela existência desse direito. Acolhida que foi, no nosso ordenamento jurídico, a teoria da substanciação, cabe ao autor “articular os factos dos quais deriva a sua pretensão, constituindo-se o objeto do processo e, por arrastamento, o caso julgado apenas sobre os factos integradores dessa concreta causa de pedir. (…) A causa de pedir, servindo de suporte ao pedido, é integrada pelos factos (por todos os factos) de cuja verificação depende o reconhecimento da pretensão deduzida, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, alínea d), não devendo confundir-se com a valoração jurídica atribuída pelo Autor, a qual, de todo o modo não será vinculativa para o tribunal devido ao princípio da oficiosidade consagrado no n.º 3.”[10] Sendo certo que o pedido e a causa de pedir plasmados na petição inicial, em concretização do ónus de impulso processual inicial, é que conformam o objeto do processo, importa salientar que o objeto da sentença há de ser idêntico ao objeto do processo, afirmando-se a identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar.[11] Termos em que se conclui não ter sido violado o regime inserto no artigo 5.º/3, do CPC. Por se tratar de questão que não foi suscitada em 1ª Instância e que não configura matéria de conhecimento oficioso, não é suscetível de apreciação no Tribunal da Relação. É que o recurso constitui o meio processual de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Tem em vista a reapreciação ou a reponderação das questões submetidas a litígio, já apreciadas e decididas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões diversas. Em regra, o tribunal não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.[12] Donde, não cabe invocar em sede de recurso questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido, conforme resulta do regime inserto nos artigos 627.º, n.º 1 e 635.º, n.º 3, do CPC, salvo se a lei expressamente determinar o contrário (artigo 665.º, n.º 2, do CPC) ou nas situações em que a matéria é de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, CPC). iii. Da doação pelo Autor à Ré das quantias despendidas pelo Autor nas obras de remodelação do imóvel Vem alegado na p.i. que o Autor, com intenção de beneficiar a Ré em prol do vínculo matrimonial, gastou € 60.000,00 na realização de obras de remodelação do imóvel, nada tendo a Ré despendido. Sustentou que, nos termos previstos no artigo 1762.º do CC, deve ser declarada a nulidade da doação do valor de metade dos encargos e despesas por si suportadas, condenando-se a Ré a restituir o respetivo montante. Entendeu-se em 1ª Instância não ter resultado da factualidade provada qualquer doação, ainda que indireta, do Autor à Ré de capital para a realização das obras. Na verdade, assim é. O que se apurou foi que o imóvel, por acordo entre Autor e Ré, foi sujeito a obras de remodelação, após a aquisição, cujo custo, com exceção da substituição das janelas, foi suportado por fundos monetários do Autor. Não está afirmado que o Autor tenha suportado integralmente os custos com intenção de realizar uma liberalidade para com a Ré, na proporção de metade. Donde, inexiste fundamento para, a coberto do regime inserto no artigo 1762.º do CC, declarar a nulidade de doação de verba destinada a solver a dívida da empreitada. iv. Do direito do Autor a obter da Ré o pagamento de metade dessas quantias referidas em iii. pelo instituto do enriquecimento sem causa Considera a Ré Recorrente que incumbia ao Tribunal de 1ª Instância aplicar o regime inserto no artigo 5.º/3, do CPC e, por via disso, apreciar os factos provados à luz do instituto do enriquecimento sem causa. Não lhe assiste razão, conforme decorre do que se deixou exposto no ponto ii. Em reforço do que se salienta que «o princípio da oficiosidade no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito tem como limite as questões cuja apreciação dependa da iniciativa do interessado.»[13] É que «incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada (artigo 5.º, n.º 3) mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar por uma medida que extravase aquele limite.»[14] É manifesto que improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida. As custas recaem sobre o Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC. Sumário: (…) IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se mantém a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Évora, 7 de maio de 2026 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões Maria Isabel Calheiros __________________________________________________ [1] Direito das Obrigações, Vol. II, 10.ª edição, pág. 143. [2] Direito das Obrigações, 7.ª edição, págs. 231 a 234. [3] Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5.ª edição, pág. 29. [4] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. II, 3.ª edição, pág. 12. [5] Manuel de Andrade, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, pág. 17. [6] Aqui se acompanhando de perto os ensinamentos de Galvão Telles supra citados. [7] Nos termos do qual é nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação de bens. [8] Cfr. Ac. do TRP de 25/02/2025 (Artur Dionísio). [9] Lopes do Rego, O Princípio do Dispositivo e os Poderes de Convolação do Juiz no Momento da Sentença, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Feitas, vol. I, pág. 789. [10] Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, vol. I, 2.ª edição, pág. 26. [11] Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 56. [12] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., LEX, Lisboa 1997, pág. 395. [13] Abrantes Geraldes et al., CPC Anotado, Vol. I, 2.ª edição, pág. 32. [14] Ac. do STJ de 19/01/2017 (Tomé Gomes). |