Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA FACTOS-ÍNDICE | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Constitui facto-índice da declaração de insolvência, “o facto de, em processo executivo movido contra o devedor, não terem sido encontrados bens suficientes para pagamento do crédito”. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: O Banco AA, S.A., com sede (…), requereu a declaração de insolvência de BB, residente na Irlanda, articulando factos que, em seu critério, conduzem à procedência do pedido, que, após oposição e julgamento, foi deferido. Inconformado com o decidido, recorreu o requerido/devedor BB, concluindo, no essencial, do modo seguinte: - A fundamentação da sentença baseia-se, essencialmente, no preenchimento do facto-índice elencado no artigo 20º., nº 1, g) do CIRE, alegado pelo requerente, olvidando-se circunstâncias fundamentais que obstariam à declaração de insolvência; - O Tribunal recorrido desconsiderou, ao decidir, o valor de mercado do imóvel considerando, apenas, o seu valor patrimonial tributário; - Em 2007, o requerente/recorrido celebrou com recorrente/devedor um contrato de mútuo, com hipoteca; - Em 2011, o requerente/recorrido intentou uma ação executiva contra o recorrente/devedor, para cobrança do crédito emergente deste contrato de mútuo; - Antes da extinção da referida ação executiva, o credor/recorrido intentou a presente ação de insolvência; - O valor patrimonial referido nas cadernetas prediais ficou a dever-se ao facto de o imóvel, que estava descrito como afeto a habitação passou a constar como afeto a serviços; -Tal alteração evidencia que o recorrente/devedor aufere rendimentos por conta do contrato de exploração turística celebrado; - Não obstante ter sido considerada matéria provada, cremos que tal não foi suficientemente ponderado, aquando da apreciação da situação de solvência do recorrente/devedor; - Para além de esclarecer que o valor de mercado do imóvel é de molde a fazer face ao valor em dívida e que aufere rendimentos provenientes da exploração turística do mesmo, o recorrente/devedor juntou aos autos documento que logrou provar que já não era devedor da Fazenda Nacional; - A verificação de alguma das situações previstas no artigo 20º., nº 1 do CIRE, por si só, não comprova a situação de insolvência do recorrente/devedor; - Não faz sentido que, ao invés de executar a garantia patrimonial por via da ação executiva se opte pela mais penosa declaração de insolvência.
Fundamentação A-Factos Na sentença impugnada, foram considerados os seguintes factos: 1-O requerido BB é uma pessoa singular, maior, natural de Curragh, Irlanda, de nacionalidade irlandesa, estando casado com CC, no regime da separação de bens; 2- Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrada, em 11 de dezembro de 2007, no cartório notarial de Lisboa, a cargo da notária Raquel Salgueiro Palma Dorotêa, de folhas 12 a folhas 14 verso, do livro de notas para escrituras, nº …-A, do referido cartório, e respetivo documento particular, nos termos do nº 2 do artigo 64 do Código do Notariado, que a integra, o ora requerido BB constituiu a favor do requerente Banco AA, S.A. hipoteca voluntária sobre a fração autónoma, individualizada pelas letras “…”, afeta exclusivamente a habitação, correspondente ao apartamento nº …, …º andar, com direito exclusivo ao uso de lugar de estacionamento de viaturas, localizado na cave e identificado com o número …, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito em Quintão ou Pontal ou Portal, avenida V6, edifício …, freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o nº … da dita freguesia e inscrito na respetiva matriz sobre o artigo …; 3- Garantido pela supra identificada hipoteca voluntária, o requerente Banco AA, S.A. concedeu ao requerido BB, a seu pedido, um empréstimo de €108.000.00, para efeito de aquisição do imóvel; 4- Para além de garantir o pagamento da quantia mutuada, a mencionada hipoteca voluntária ficou ainda a garantir o pagamento dos respetivos juros, à taxa anual efetiva de 5,08%, acrescidos de uma sobretaxa de 4% ao ano, em caso de mora, despesas judiciais e extrajudiciais, fixadas para efeitos de registo em €4.320,000, tudo até ao montante máximo de €141.739,20; 5 - A mencionada hipoteca voluntária encontra-se registada a favor do requerente Banco AA, S.A., pela inscrição identificada com a Ap. de 2007/09/18; 6 - O requerido BB acordou com o requerente Banco AA, S.A. que o referenciado empréstimo era concedido pelo prazo de 360 dias, de acordo com os termos descritos na cláusula segunda do aludido documento complementar; 7 - A quantia mutuada foi integralmente entregue ao requerido BB, de acordo com os termos previstos na cláusula primeira do mesmo documento particular; 8 - Foi ainda convencionado entre as partes que a aludida hipoteca voluntária poderia ser executada se não fossem pagas as prestações nas datas previstas, caso em que a falta de pagamento de uma delas importava o vencimento imediato de todas, e se o imóvel hipotecado fosse alienado, onerado, arrendado, total ou parcialmente, objeto de arresto, execução ou qualquer outro procedimento cautelar ou ação judicial, casos em que se consideravam igualmente vencidas e exigíveis as obrigações que assegura, conforme termos descritos na cláusula nona do referido documento particular; 9 - O requerido BB deixou, a partir do dia 3 de maio de 2009, de pagar as devidas prestações mensais, emergentes do aludido empréstimo concedido; 10 - O capital em dívida à data do incumprimento cifrava-se em €108.000,00; 11 - À data de 29 de março de 2017, o requerido BB era devedor ao requerente Banco AA, S.A. da quantia total de €181.158,26, nos seguintes termos: capital em dívida de €108,000.000; juros calculados, desde a dada do incumprimento de 3 de maio de 2009, a taxa contratual de 5,08%, acrescidos de 3% de juros de mora, no valor de €70.344,48; imposto de selo, no valor de €2.813,78; 12 - À data da apresentação da petição inicial respeitante à presente ação, corria termos, no Serviço de Finanças de Albufeira, o Processo de Execução Fiscal nº 10007200801096818, cuja quantia exequenda era de €1.372,12; 13 - Em 18 de dezembro de 2017, o requerido BB procedeu ao pagamento à Autoridade Judiciária das quantias discriminadas nos documentos juntos com o requerimento 18 de dezembro de 2017, no montante total de €4.278,03, tendo aquela Autoridade Tributária e Aduaneira declarada que, na indicada data, não havia outras quantias em dívida, para além das entretanto liquidadas; 14 - O requerido BB é proprietário da identificada fração autónoma individualizada pelas letras “IV”, com o valor patrimonial de €72.675,00, determinado no ano de 2016, desconhecendo o requerente Banco AA, S.A. outros bens cuja propriedade pertençam ao dito requerido; 15 - No decurso do ano de 2017, foi atribuído à identificada fração autónoma o valor patrimonial de €59.070,00; 16 - O requerido BB foi citado para os presentes autos na sua residência em (…), na Irlanda; 17 - Desde, pelo menos data não concretamente apurada do ano de 2012, o requerido BB tem na Irlanda o seu centro de interesses principais, aí residindo com a sua família, recebendo cuidados de saúde e fazendo a sua vida social e profissional; 18 - Desde pelo menos data não concretamente apurada do ano de 2012, o requerido BB não reside em Portugal, apenas aqui tendo passado curtos períodos de férias; 19 - Em 2012, corria termos o processo executivo nº 4304/11.9 TPPTM, instaurado pelo ora requerente Banco AA, S.A. para cobrança do crédito emergente do mútuo referido na presente ação; 20 - No decurso do ano de 2012, o requerido BB celebrou com a sociedade CC - Exploração Turística, S.A. um acordo mediante o qual cedeu a utilização da identificada fração autónoma pela quantia anual de €2.200,00; 21- Para além da identificada fração autónoma, o requerido BB, em Portugal não é proprietário de qualquer outro bem imóvel.
Na mesma sentença, foi julgado não provado o seguinte facto: - O valor atual de mercado da identificada fração autónoma é muito superior ao respetivo valor patrimonial tributário. B - O direito/jurisprudência/doutrina - “ (….) sendo embora dominado pela preocupação e satisfazer os interesse dos credores, que se traduz, normalmente, numa sequência de fases e atos de caráter executivo, o processo de insolvência encerra, todavia, na sua complexidade, fases e incidentes de estrutura declarativa”; “Quando, realmente, se trate de integrar a regulamentação de aspetos de índole declarativa, é ao processo comum de declaração que deve lançar-se mão;” “(…) o apelo ao Código de Processo Civil verifica-se em qualquer fase e momento do processo de insolvência, e abrange quaisquer incidentes, apensos e recursos” [1]; - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre pontos concretos da matéria de facto, indicados pelo recorrente, se os factos não impugnados, a prova produzida, a indicar, também, pelo recorrente, ou documento superveniente impuserem decisão diversa da recorrida e com o conteúdo requerido[2]; - No processo de insolvência, o juiz pode fundar a sua decisão em factos não alegados pelas partes, o que implica a faculdade de “recolher as provas e informações que entender convenientes” [3]; - “ O juiz é livre na busca e na escolha da norma jurídica que considera adequada. O autor ou o réu invoca determinada disposição legal; se o juiz entender que tal disposição não existe ou que, apesar de existir, não é a que se ajusta ao caso concreto em litígio, põe completamente de parte a indicação feita pela parte e vai buscar a regra de direito que, em seu modo de ver, regula a espécie de que se trata” [4]; - Considera-se insolvente o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações já vencidas[5]; só o incumprimento de obrigações vencidas suscetibiliza ”o requerimento de insolvência por iniciativa de outro legitimado que não o próprio devedor”[6]; - “Cabe ao requerente da insolvência a alegação e prova dos factos que integram os pressupostos da declaração requerida, e enumerados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 20º. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Com efeito, o legislador, através da enumeração desses factos-índice, pretendeu enunciar os critérios indispensáveis à identificação da insolvência e, por isso, o credor interessado na declaração de insolvência tem que demonstrar que o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações, provando que tal impossibilidade se manifesta através de sintomas inequívocos que o legislador descreve” [7]; - “Caberá então ao devedor trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir” [8]; - O principal índice - anteriormente denominado cessão de pagamentos pelo devedor - coincide com “uma paralisação generalizada do cumprimento das obrigações do devedor de índole pecuniária” [9], o “incumprimento de apenas uma ou várias obrigações, do qual se possa, porém, inferir a impossibilidade de o devedor satisfazer a generalidade dos seus compromissos” e o “incumprimento generalizado, nos seis meses anteriores, de obrigações de natureza específica” [10], “(…) como as tributárias, as referentes à segurança social e as prestações de empréstimos, garantidos por hipoteca, “relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência” [11]; - Constitui, igualmente, índice “a insuficiência de bens do devedor para satisfação do crédito do exequente, verificada em processo executivo” [12].
A defesa do recorrente/devedor BB alicerçou-se, essencialmente, na sua condição de solvente, atento o facto de, alegadamente, o atual valor de mercado do imóvel, que hipotecou, aquando da constituição do crédito reclamado, ser suficiente para o reembolso do recorrido/credor Banco AA, S.A.. Acontece, porém, que esta questão encontra-se, atualmente, ultrapassada, pelo facto de se ter julgado não provado que “o valor atual de mercado da identificada fração autónoma é muito superior ao respetivo Valor Patrimonial Tributário”, a que acresce a circunstância de este juízo de facto não ter sido impugnado, validamente, pelo menos. Assim sendo, e de acordo com os factos que emergiram da discissão da causa, é, pois, inquestionável que, em 2016, a fração autónoma hipotecada tinha o valor patrimonial de €72.675,00, representando, no ano seguinte, o montante €59.070,00, sendo certo que, por esta altura, o crédito do recorrido/credor Banco Comercial Português, S.A. atingia o quantitativo de €181.158,26. Ainda de acordo com os mesmos factos, incorreu o recorrente/devedor BB em dois incumprimentos de obrigações, a saber: uma à Autoridade Tributária, no montante total de €4.278,0; uma outra, decorrente de um contrato, ao dito recorrido/requerente, no valor €181.158,26. Não está, pois, em causa, uma insatisfação generalizada de determinadas categorias de obrigações. Seja com o for, importa não esquecer que “o processo executivo nº 4304/11.9 TPPTM, instaurado pelo ora requerente Banco AA, S.A. para cobrança do crédito emergente do mútuo referido na presente ação” foi infrutífero, uma vez que, “o requerido BB, em Portugal não é proprietário de qualquer outro bem imóvel”, o que corresponde ao facto-índice da alínea e), antes mencionado. É, pois, esta alínea, que, no modo de ver desta Relação, “regula a espécie de que se trata” e não as consagradas nas alíneas a), b) e g)/i do já citado normativo. Na verdade, nada justifica “(…) que o requerente da insolvência seja credor insatisfeito na ação executiva” [13]. De referir, a propósito que o facto de a dívida tributária ter sido, entretanto, liquidada - porventura devido o seu reduzido montante - não afasta a situação de penúria do recorrente/requerido BB. O não pagamento do crédito em causa prova, manifestamente, tal situação. Não ratifica, assim, esta Relação a pretensão do dito recorrente/recorrido,veiculada através do recurso. Em síntese[14]: constitui facto-índice da declaração de insolvência, “o facto de, em processo executivo movido contra o devedor, não terem sido encontrados bens suficientes para pagamento do crédito”.
Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, julgando a apelação improcedente, manter a sentença impugnada. Custas pelo recorrente. ******* Évora, 7 de junho de 2018 Sílvio José Teixeira de Sousa Manuel António do Carmo Bargado Albertina Maria Gomes Pedroso __________________________________________________ [1] Artigo 17º. do CIRE e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, págs. 59 e 60. |